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Jurisprudência sobre
trabalho em dois dias por semana

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Doc. VP 798.8598.2007.0561

701 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333/TST - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. E o, XIV do CF/88, art. 7ºnão coloca qualquer limite à sua flexibilização, pois apenas estabelece « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva «. 5. Assim, a decisão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula 333/TST, a inviabilizar o processamento do apelo. 6. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Reclamante, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional que reconheceu a validade da cláusula coletiva e manteve o indeferimento do pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, ficando prejudicado o exame do agravo do Reclamante quanto às horas excedentes à 8ª diária, em razão da caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo da Reclamada provido. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade dos cartões de ponto, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, «a, «c e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 338, I e III, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 119.896,34 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo do Reclamante desprovido, com multa.

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Doc. VP 523.1363.8831.8130

702 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2 . FORMA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE QUE A AUTORA FOI DISPENSADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU DE PRESTAR SERVIÇOS POR SUA PRÓPRIA INICIATIVA. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3 . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE PROVA ORAL, NO SENTIDO DE QUE NOS DIAS DE AUDIÊNCIA A JORNADA ERA ESTENDIDA EM 1 HORA. 4. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE NA FUNÇÃO. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º.RECONHECIMENTOJUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 462/TST. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 8 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADA EMPREGADA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta aa Lei 8.906/94, art. 20. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADA EMPREGADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte, interpretando os arts. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei 8.906/94, em relação às empresas privadas, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. No presente caso, ante a inexistência de cláusula escrita prevendo expressamente o regime de dedicação exclusiva tornam devidas, como extras, as horas que ultrapassarem a 4ª diária e a 20ª semanal. Precedentes. Recurso de conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. ADVOGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 917.6193.2040.3309

703 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM FÁBRICA. ITEM II DA SÚMULA 448/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

De acordo com a Súmula 448/TST, II, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que a autora [...] fazia a limpeza dos banheiros da fábrica (04 banheiros), limpava o banheiro da enfermaria, limpava o centro de treinamentos, vestiários, limpava os vasos sanitários, limpava a pia, recolhia o lixo dos banheiros e demais dependências, completava os papéis dos banheiros, recolhia em média 3 sacos de 100 litros de lixo por dia. Assinalou, ainda, que «o perito concluiu que os EPIs não eram suficientes para elidir a insalubridade. 3. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que as instalações sanitárias higienizadas pela autora não eram de uso coletivo e que os EPIs fornecidos foram capazes de neutralizar o contato com o agente insalubre, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação semanal de jornada, registrando, de forma textual, que, « examinando-se os cartões-ponto do reclamante, verifica-se trabalho extraordinário de forma habitual, pois a reclamante trabalhava em média 09 horas por dia, inclusive há registro de jornada superior a 10 horas diárias, e labor no dia destinado à compensação . 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame neste momento processual, ante o óbice da Súmula 126/TST, forçoso concluir que a decisão proferida pela Corte de origem segue a jurisprudência deste Tribunal Superior, que se firmou no sentido de que a prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, invalida o acordo de compensação semanal de jornada, resultando na condenação ao pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não há como se evidenciar que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) extrapole os limites da razoabilidade, sendo que a revisão da quantia arbitrada, nessa hipótese, demanda o reexame do trabalho pericial. Incide, portanto, a Súmula 126/TST. Precedente. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 240.4271.2246.5657

704 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada. Incorporação das parcelas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho. Acórdão recorrido em harmonia com precedentes do STJ. Resp. 1.312.736/RS (tema 955 do STJ), julgado segundo o regime dos recursos repetitivos. Aplicação da Súmula 568/STJ. Compensação. Possibilidade. Incidência. Súmula 568/STJ. Redimensionamento de verba honorária. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Tese sobre honorários de sucumbência. Inovação recursal. Descabimento. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.312.736/RS (Tema 955). ... ()

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Doc. VP 358.7102.3234.9879

705 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, reconheceu a transcendência jurídica da causa, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . O cotejo das razões do agravo interno com a fundamentação exposta na decisão agravada revela que a parte não logra desconstituir a motivação exposta quanto ao acerto da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Segundo a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso concreto, o TRT registrou que os contracheques comprovam que a reclamada pagou horas extras além da 8ª hora trabalhada. Isso de maneira habitual. Como explicitado na decisão monocrática agravada, não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista em cláusula normativa, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser mantida a decisão proferida na origem, quanto ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Não se declara, portanto, a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 185.7263.4002.4300

706 - STJ. Recursos especiais. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tentativa de roubo. Tiroteio em via pública provocado por seguranças particulares, ainda que contratados informalmente pelos réus. Autora vítima de disparo de arma de fogo que a deixou tetraplégica. 2. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 3. Prescrição quanto à pretensão da mãe. Ocorrência. 4. Alegação de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da empresa sendas distribuidora S/A. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. 5. Independência entre o juízo cível e o criminal. 6. Acordo realizado em outro processo que não afeta a presente lide. 7. Incidência das normas, do CDC, CDC à hipótese. 8. Fortuito externo não caracterizado. 9. Alegação quanto à inexistência de nexo causal. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. 10. Pagamento de pensão vitalícia pela redução permanente da capacidade de trabalho da demandante. Cabimento. Termo inicial e valor. Acréscimos legais. Não incidência. 11. Inclusão do nome da autora em folha de pagamento. Possibilidade. 12. Valor das indenizações por danos morais e estéticos. Fixação pelo tribunal de origem em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Juros de mora. Termo inicial. 14. Valor dos honorários advocatícios. Redução. Descabimento. 15. Recurso especial de duas das corrés parcialmente provido.

«1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas. ... ()

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Doc. VP 834.7201.7305.5520

707 - TST. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 19. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 85/TST, IV. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDAÇÃO PARCIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO I.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em Sessão realizada no dia 4 de agosto de 2022, aprovou proposta encaminhada pela Sétima Turma desta Corte Superior para afetar os Recursos de Revisa RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia), RR-523-89.2014.5. 09.0666 e RR-11555-54.2016.5.09.0009, fundada no conflito entre a Súmula 36/TRT-9 e a Súmula 85, IV, desta Corte Superior, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 896-C da CLT, 1.036 a 1.040 do CPC, 280 a 297 do RITST). Referida proposta foi convertida no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. O conflito entre a Súmula 36/TRT-9 e a Súmula 85, IV, desta Corte Superior deflagrou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista, fundados em idêntica questão de direito, referente, de um lado, à prevalência do item IV da Súmula 85/TST sobre as exceções previstas nos itens I e II da Súmula/TRT-9 36 e, de outro, ao afastamento do critério «semana a semana previsto no verbete regional, com a consequente invalidação da integralidade do acordo de compensação consectário da incidência do item IV da Súmula 85/TST. III. A questão submetida a julgamento, portanto, à luz das balizas da decisão de afetação, consiste na reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte Superior compendiada no item IV da Súmula 85/TST, o que resulta na fixação de tese vinculativa que restrinja o efeito da descaracterização do acordo de compensação de jornadas ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e que afaste a possibilidade de anulação do acordo de compensação apenas nas semanas em que descumprido. IV. Tais aspectos foram apreciados por este Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, postergando-se para a presente Sessão a definição da redação final da tese jurídica fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos desta Corte Superior, bem como o julgamento dos recursos de revista afetados . 2) REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE I. A fixação de tese sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos mostra-se como importante ferramenta de uniformização e estabilização da jurisprudência, especialmente nos casos em que se detecta uma multiplicidade de recursos de revista que derivam da não observância da jurisprudência dominante desta Corte Superior pelos Tribunais Regionais. II. A edição de súmulas regionais em conflito com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, comum em décadas passadas, atualmente não se ajusta à exigência de integridade e coerência do sistema de precedentes, que foi organizado, positivado e aprimorado pelo CPC/2015. Assim, a formação de precedente ou a consolidação de jurisprudência Regional conflitante com entendimento dominante desta Corte Superior autoriza o manejo das novas ferramentas sistêmicas do paradigma precedencial previstas no CPC, dentre elas o microssistema de recursos de natureza extraordinária repetitivos. Prestigia-se, assim, a tutela do postulado da segurança jurídica com os olhos fitos no direito fundamental à isonomia, de modo a propiciar que casos iguais sejam decididos de forma igual ( treat like cases alike ). III. A segurança jurídica, como norma-princípio com vista ao futuro, exige que se possa, em certa medida, antecipar alternativas interpretativas de normas jurídicas já apreciadas pelas Cortes de Vértice. Denota esse sentido a palavra «calculabilidade, que se traduz na capacidade de o cidadão prever limites da intervenção do poder público sobre os atos que pratica. Daí a importância da vinculabilidade dos precedentes formados e das súmulas editadas por esta Corte Superior nos moldes das situações previstas no CPC, art. 927, de forma a propiciar que casos iguais sejam decididos de forma igual ( treat like cases alike ) em todo país, ressalvado o amplo escopo do estabelecimento de distinções. IV. No presente caso, a deflagração do incidente não teve como causa a edição de Súmula Regional contrária a enunciado de Súmula desta Corte Superior, mas de verbete regional em que foram estabelecidas duas exceções à incidência do item IV da Súmula 85/TST, com critério de apuração semana a semana do descumprimento contratual previsto nessas exceções, o que desencadeou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, que se desdobra em duas vertentes: (a) o item IV da Súmula 85/TST há que prevalecer sobre as exceções previstas nos itens I e II da Súmula 36/Nono Regional (recursos da parte reclamada) e (b) o critério «semana a semana previsto no verbete regional afasta a descaraterização da integralidade do acordo de compensação de jornadas, o que conflita igualmente com o item IV da Súmula 85/TST. V. Reconheceu o Tribunal Pleno, desse modo, a necessidade de reafirmar a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada desde 2001 (Orientação Jurisprudencial 220) e alçada ao patamar de súmula desde 2005, data da edição do item IV da Súmula 85/TST. Disso resultou a fixação de tese vinculativa cuja redação final integra o objeto do presente acórdão. 3) TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DO DIA 16/12/2024. ARGUMENTOS. FATOS ESSENCIAIS. FUNDAMENTOS. I. Da análise dos precedentes que ensejaram a edição do item IV da Súmula 85/TST, constata-se que, ao contrário do item III, o item 4 trata dos descumprimentos «não formais do acordo de compensação de jornadas, e que a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas visa evitar a repetição do pagamento de salários ( bis in idem ). II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, apreciou os fatos essenciais ( material facts ); os argumentos da parte reclamante e da parte reclamada articulados em cada um dos três processos afetados; os judiciosos fundamentos do voto do Ministro Relator e da Ministra Revisora; e as correntes de divergência e convergência que, ao final, em sua maior parte, em razão de similitude, migraram para a linha de argumentação prevalente. Ao final do debate, decidiu este Colegiado, por maioria: « I - acolher o incidente de recursos de revista repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica: Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula 85/TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei; II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula 85/STJ, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (CPC, art. 927, § 3º); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula 36/TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC) «. Ao presente voto, delegou-se o registro dos fatos, argumentos e fundamentos que integram as razões de decidir; a redação final da tese fixada e o julgamento dos recursos de revista representativos da controvérsia . 4) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024. I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. III. Na redação final da tese fixada para o Tema Repetitivo 19, procurou-se expressar o entendimento consagrado na Sessão Plenária do dia 16/12/2024, mas, em atenção à natureza do presente julgamento e à prática do Supremo Tribunal Federal e do STJ, deixou-se de fazer menção expressa, no texto da tese, à fonte anterior da consolidação, qual seja, o item IV da Súmula 85. Em primeiro lugar, porque o sistema de precedentes representa uma mudança de paradigma em relação ao sistema sumular. Em segundo, porque a força vinculativa e os efeitos dessa vinculação em relação às súmulas e às teses derivadas de recursos extraordinários repetitivos são significativamente distintos. Em terceiro, porque essa não é a prática do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas ocasiões, reafirma sua jurisprudência dominante - antes prevista em Súmula, ADI ou ADC - em tema com repercussão geral reconhecida, mas adota a técnica de não inserir no texto da tese referência expressa à decisão ou verbete em que se consubstanciou anteriormente o entendimento pacificado. O STJ, do mesmo modo, perfilha a mesma diretriz. As demais considerações sobre a redação da tese fixada no Tema Repetitivo 19 do TST estão consignadas na fundamentação . 5) MODULAÇÃO DE EFEITOS E QUESTÕES INTERTEMPORAIS . I. Tratando-se de reafirmação de jurisprudência dominante, desnecessária a modulação de efeitos. Exegese que se extrai do art. 927, § 3º, a contrario sensu, pois o efeito de continuidade promovido pela reafirmação não produz ressonância no interesse social e na segurança jurídica. II. Quanto ao direito intertemporal, nos termos do art. 291, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior, « é vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do CLT, art. 896-C questão não delimitada na decisão de afetação «. No caso, a decisão de afetação não contemplou questões intertemporais derivadas das mudanças no regramento do acordo de compensação promovidas pela Lei 13.467/2017 (arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT). III. À luz dessas premissas, decidiu o Tribunal Pleno do TST, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, « reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula 85/STJ, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (CPC, art. 927, § 3º) « e « declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST) « . 6) APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA 19 NOS RECURSOS DE REVISTA AFETADOS. VISÃO GERAL. I. RR-897-16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia): reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula 85/STJ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese fixada no presente julgamento e, por consectário, restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. RR-11555-54.2016.5.09.0009: o recurso de revista alcançou conhecimento, porquanto contrariado o item IV da Súmula 85/STJ e provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. III. RR-523-89.2014.5.09.0666: recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte Superior e, no mérito, provido para aplicar a tese vinculativa fixada no presente julgamento e determinar o pagamento tão somente do adicional de horas extraordinárias em relação às horas excedentes da jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas que extrapolam o módulo semanal de 44 horas, deverá ser pago o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente . 7) JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA RR-897-16.2013.5.09.0028. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 19 DO TST. HORAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE SEMANAL. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. HORAS EXCEDENTES AO LIMITE MÁXIMO SEMANAL. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ITEM II DO TEMA 19. NULIDADE DO ACORDO AFERIDA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ultrapassados os demais pressupostos de admissibilidade, com destaque para o reconhecimento da transcendência política da matéria, o recurso de revista interposto alcança conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV. Aberta a cognição, pode-se aplicar ao caso o item I da tese vinculativa fixada no Tema Repetitivo 19 e afastar a incidência dos itens I e II da Súmula Regional 36. O item II do Tema 19, por sua vez, não pode ser aplicado, pois tal conduta resultaria na indesejada figura da reformatio in pejus . II. Decisão: conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade ao item IV da Súmula 85/STJ e, no mérito, dar-lhe provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 773.6936.1591.2642

708 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVSITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante sustentou que «laborava com agentes insalubres, em contato com agentes biológicos e químicos, no «desentupimento de vasos e pias, tendo admitido, em seu depoimento pessoal, que «tinha que fazer o desentupimento de vasos cerca de uma vez por mês e a reclamada alegou que «o desentupimento de vasos e pias é realizado pelo oficial de manutenção e que o reclamante «apenas auxiliava nos serviços, quanto a materiais e ferramentas". Também constou da decisão recorrida que, «na realização da perícia técnica, houve discordância entre as partes, sobre as tarefas sob responsabilidade do autor". Nesse contexto, o Tribunal de origem ratificou a fundamentação exposta na sentença, in verbis : «Ante a parca frequência com que o autor procedeu ao desentupimento de vasos e pias - tendo em vista inclusive que tal atividade sequer se deu por todo o liame laboral e houve fornecimento de EPI (ID d380d2a), afasto as conclusões periciais quanto ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e indefiro o pedido". O Regional consignou: «ainda que o laudo pericial reconheça a existência de insalubridade em grau máximo, não há como afastar a conclusão da julgadora a quo, no sentido de que as atividades do reclamante não se caracterizam como insalubres, na medida em que a prova oral é convincente no sentido de descaracterizar os fatos narrados pelo expert, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir". Acrescentou, ainda, que, «nos termos do art. 479 do atual CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos, de modo que, por todas as razões antes expostas, considero que o reclamante não faz jus ao adicional em tela". Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do trabalho desempenhado pelo reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Assim, impossível a caracterização de contrariedade às Súmulas 47 e 448, item II, do TST. De todo modo, cabe ressaltar que o Regional não registrou que o invocado «desentupimento de vasos se referia a « instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, de que trata a última súmula citada. Por fim, constata-se que o julgado colacionado pelo reclamante não possui a fonte de publicação exigida pela Súmula 337, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Regional, com base no « acordo individual estabulado entre as partes e nos «registros de horário, consignou que «o reclamante laborava em regime de compensação semanal, para supressão do labor aos sábados, no horário das 07h às 16h48min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira". O Tribunal a quo registrou que «o regime de compensação adotado pela ré está previsto nas normas coletivas da categoria, como prevê a «Constituição da República (art. 7º, XIII) e a CLT (art. 59, § 2º) e que não há «labor excedente ao limite máximo de 10 horas diárias, prestação habitual de horas extras ou labor aos sábados, de maneira suficiente a invalidar o sistema praticado corretamente na maior parte do contrato de trabalho, que perdurou por mais de 1 ano e 7 meses". Concluiu o Regional que «o labor em jornada extraordinária foi devidamente remunerado pela reclamada, com os adicionais normativos de 50% e 100%, conforme se constata da análise dos recibos de pagamento e dos controles de jornada e que «o regime de compensação semanal adotado no decorrer do contrato de trabalho é válido e eficaz, nada sendo devido a título de diferenças de horas extras". Cumpre esclarecer que não foi reconhecido o exercício de atividade insalubre pelo reclamante, razão pela qual inócua a invocação do CLT, art. 60. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO BANCO BRADESCO S/A. O Regional consignou que, no caso, foram deferidos ao reclamante somente os pedidos relativos ao saque dos depósitos de FGTS e a expedição das guias relativas ao seguro-desemprego, não remanescendo créditos trabalhistas em seu favor na presente reclamatória, diante da improcedência dos demais pedidos constantes na petição inicial". Assim, concluiu que o recurso do autor ficou prejudicado «em relação à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Banco Bradesco S.A, ante a ausência de objeto". De fato, como a empregadora do reclamante não foi condenada ao pagamento de nenhuma verba, não se cogita da responsabilização do segundo reclamado, como defende o reclamante, motivo pelo qual não há falar em contrariedade à Súmula 331/TST. Por outro lado, constata-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e 170, caput e III, da CF/88, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração, a fim de obter o exame da questão pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 154.1950.6003.5700

709 - TRT3. Motorista. Norma coletiva. Motorista. Escala de 4x2. Acordo coletivo. Jornada semanal superior a 44 horas.

«É válida a norma coletiva que estabelece o regime de escala de 4x2, em que o empregado cumpre jornada de doze horas, sendo dois dias período diurno e dois dias período noturno, seguidos de dois dias de folga, por não se tratar de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, estando atendida e exigência do CF/88, art. 7º, XIII.... ()

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Doc. VP 490.2989.0609.1573

710 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - Cinge-se a controvérsia em identificar de quem é o ônus da prova quanto à jornada de trabalho quando há o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. 2 - A Corte Regional assentou que « Por haver controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego, a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, não atraindo, contudo, os efeitos previstos na súmula 338 do C. TST, ante a controvérsia instaurada «. 3 - A decisão do TRT merece reforma. 4 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso «. (redação dada pela Medida Provisória 89, de 1989 - em vigor durante a vigência do contrato de trabalho). 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 7 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 8 - No caso dos autos, é fato incontroverso que a primeira reclamada (TRANS RUSSELL LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI) possui mais de dez empregados em seus quadros, porquanto reconhecido pelo juízo de primeiro grau a necessidade de juntada dos cartões de ponto nos termos da Súmula 338/TST, I, sem impugnação da empresa neste aspecto. 9 - E quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, deve-se destacar que o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, a obrigação da parte reclamada de juntar aos autos os cartões de ponto, na forma do CLT, art. 74, § 2º, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. 10 - A Súmula 338/TST não faz qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de juntada dos registros de controle de frequência pela empregadora quando há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Se o caso é de não juntada dos controles de ponto, a consequência é que, relativamente ao período sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Há julgado da SBDI-1 do TST. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA VIA S/A.. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública . 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica a Lei 8.177/91, art. 39 com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 986.5489.2900.4332

711 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. PETROLEIRO - INTERVALO INTERJORNADAS. 1. É incontroverso nos autos que o reclamante permaneceu à disposição da reclamada, por 24 horas, durante o período de greve, que perdurou do dia 1/11/2015 ao dia 15/11/2015. Nesse contexto, o reclamante faz jus aos intervalos interjornadas, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da edição da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. 2. Constata-se, ainda, que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que a Lei 5.811/1972 não disciplina ou regulamenta a questão da supressão ou concessão irregular do intervalo interjornada, que, destinando-se a resguardar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, se afigura indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, mormente em se tratando de empregado que exerce suas atividades em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O intervalo de 24 horas aludido no item V da Lei 5.811/1972, art. 3º destina-se, especificamente, a quitar o repouso semanal remunerado, na forma referida no art. 7º do mesmo diploma legal. Uma vez ausente previsão regulamentar ou legal específica, resta autorizada a aplicação da regra geral constante no CLT, art. 66 e, por analogia, no § 4º do art. 71 do mesmo diploma legal, bem como da diretriz traçada na Súmula 110/TST. Precedentes do TST. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. Revela-se completamente despropositado exigir que o reclamante demonstrasse as diferenças entre o que foi pago e o quanto pretende, pois a demanda do reclamante consiste em se fazer reconhecido o seu direito aos intervalos interjornadas do período compreendido entre os dias 1/11/2015 e 15/11/2015. O reclamante não está postulando supostas diferenças de valores envolvendo o intervalo interjornadas. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 386.6982.6625.5837

712 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação aoassédio moral, esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Sabe-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese, o direito à indenização pretendida pelo Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva de seu chefe imediato, que supostamente lhe dirigia xingamentos, humilhações e gritos constantes - segundo a inicial. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a condenação da Reclamada, ao fundamento de não foi provado o tratamento desrespeitoso dirigido especificamente ao Reclamante. Contudo, em que pese a testemunha ouvida nos autos não tenha, realmente, presenciado conflitos diretos entre o Reclamante e o superior hierárquico, seu depoimento deixou claro que o citado ofensor tinha uma conduta agressiva e desrespeitosa com todos os trabalhadores, sendo esse um fato notório, não desconstituído por outras provas e que, inegavelmente, aponta, como elemento de prova, para a existência de um ambiente de trabalho hostil e degradante. Nesse sentido, extraem-se do depoimento as seguintes informações: o superior hierárquico tinha fama de ser uma pessoa muito estúpida e que perdia a paciência facilmente, a ponto de bater as coisas, proferir palavrões; o comportamento desrespeitoso era uma característica pessoal dele, uma forma comum de lidar com as pessoas; o RH da empresa tinha conhecimento desse fato, pois recebia denúncias de vários trabalhadores em relação aos seus superiores; os gerentes recebiam feedback dessas reclamações por parte do RH. Logo, os elementos de prova descritos no acórdão recorrido, notadamente a prova testemunhal transcrita, permitem concluir que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Agregue-se que, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses, devendo haver o restabelecimento da sentença que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC.Cumpre destacar, que os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/1991, art. 39, conforme tese 06, da decisão do STF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 945.7440.7884.4149

713 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de suspensão dos descontos em seus contracheques, sob as rubricas Gratificação de Habilitação Profissional -GHP, Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET e diferença de soldo, de devolução das quantias debitadas indevidamente, bem como de condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que é pensionista de ex-servidor, policial militar falecido, e tem direito à pensão previdenciária, mas que não recebe o valor integral em razão das aludidas deduções. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Decisão apelada que se revela citra petita, na medida em que deixou de apreciar uma das pretensões formuladas na exordial, o que será feito neste decisum, aplicando-se a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Princípio da autotutela, mencionado pelo Estado do Rio de Janeiro, que permite que a Administração Pública revise os seus atos, os quais, contudo, devem ser devidamente motivados. No caso dos autos, o demandado não trouxe qualquer justificativa para a realização dos descontos acoimados de irregulares pela pensionista, assim como deixou de indicar precisamente a que se destinavam tais importâncias, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. Magistrado a quo que agiu com acerto, ao determinar a devolução das quantias retidas no contracheque da demandante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do réu. Precedente da Oitava Câmara de Direito Público desta Corte. Pelos mesmos fundamentos, deve ser julgado procedente o pleito de suspensão dos débitos, não apreciado no ato judicial guerreado, a fim de se evitar a perpetuação dos danos. Pretensão de majoração da quantia a ser restituída à autora que não merece acolhimento. Primeira apelante que formulou pedido certo e determinado, indicando o quantum que teria sido descontado indevidamente, assim como evidenciou apenas o desconto do mencionado importe. Ademais, não se trata de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, a atrair a aplicação do comando do art. 323 do estatuto processual civil, e sim de demanda indenizatória por dano material, em que a autora apontou previamente o prejuízo que entendia ter sofrido. Precedente deste Colendo Tribunal. Na espécie, em que pese o dissabor suportado pela autora, em decorrência dos descontos indevidos em sua pensão, deixou ela de comprovar que a retenção de tais valores, por si só, tenha causado repercussão na esfera dos seus direitos da personalidade, sendo certo que, instada a indicar as provas que pretendia produzir, ela nada requereu. Existência de prejuízo imaterial indenizável que não foi evidenciada. Modificação do julgado atacado, mantendo-se a sucumbência recíproca. Em se tratando de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará após a liquidação de julgado, é incabível a majoração de tal verba em grau recursal, eis que ainda não houve o respectivo arbitramento. Aplicação da teoria da causa madura, para julgar procedente o pedido de condenação do réu a se abster de realizar novos descontos, sob as rubricas GHP, GRAM, GRET e diferença de soldo, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, para inclusão de tal informação em folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada débito realizado em desacordo com este decisum, e desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 153.6393.2011.7400

714 - TRT2. Norma coletiva (em geral)

«Objeto Jornada móvel e variada. Arcos Dourados (McDonald's). Para todo contrato de trabalho há uma carga de trabalho. A jornada de trabalho corresponde ao número diário de horas pré-contratadas quando do ajuste contratual, englobando, inclusive, os dias em que haverá trabalho e os horários efetivos de entrada e saída em cada dia de labor. É comum na atividade econômica fast food a adoção de uma jornada variável de trabalho junto aos contratos individuais de trabalho dos seus empregados. Evidente que a cláusula de jornada variável é inadmissível, na medida em que o trabalhador sempre estará à disposição do empregador, sujeitando-se a uma escala móvel de horário de trabalho. O correto seria na formulação do contrato de trabalho as seguintes exigências: fixação do salário, da função e da jornada. E, por jornada, compreenda-se, dia a dia, a fixação do horário de início e de término de forma predeterminada. Como isto não ocorreu, deve haver a imposição de uma jornada normal semanal de 16 horas. Não vejo, pois, como a cláusula normativa pode ser mais prejudicial à trabalhadora como apregoa a Recorrente nas razões recursais. Reitere-se: a cláusula 3ª, parágrafo 4º, da norma coletiva há de ser aplicada na medida em que a cláusula contratual imposta na contratação da Reclamante é por demais ilegal. Não há amparo legal para se estabelecer uma jornada móvel de uma a oito horas diárias não se tendo horários predeterminados para a entrada e a saída. A cláusula 3ª é mais benéfica à Reclamante, pois, de fato e de direito, limita a exposição da trabalhadora à disposição do empregador em 16 horas semanais.... ()

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Doc. VP 231.2131.2103.2487

715 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Excesso de prazo. Medidas cautelares alternativas. Reduzida restrição à liberdade. Gravidade concreta da conduta. Ausência de desídia por parte do magistrado. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 170.1098.4191.0592

716 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do CLT, art. 67. III - REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da união das normas contidas nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 extrai-se a existência do denominado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas, acrescidas de 24 horas do repouso semanal remunerado). O entendimento que prevalece nesta Corte é de se aplicar ao intervalo interjornadas semanal de 35 horas (art. 66 c/c o CLT, art. 67) o mesmo raciocínio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a supressão parcial do intervalo de onze horas entre as jornadas (previsto no CLT, art. 66) implica o pagamento da integralidade das horas subtraídas, com o adicional de horas extras, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 442.7210.9035.3934

717 - TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno. 2. Em face da solução da questão alinhavada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhecida pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros ali fixados pelo STF, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à validade da jornada 12x36. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho do Reclamante, nos moldes da chamada jornada 12x36. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REGULAMENTA O TRABALHO EM JORNADA 12X36 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da adoção da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, mantendo, contudo, a condenação em horas extras pelos plantões extras e dobras de plantões, como assentado pelo Regional. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 503.7339.6445.2145

718 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. 1.

Este Tribunal Superior fixou, por meio da Súmula 85, IV, de sua Súmula entendimento no sentido de que «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 2. Como se observa, o verbete é expresso no sentido de que a consequência do labor sobrejornada habitual é, quanto às horas destinadas à compensação, apenas o pagamento do adicional extraordinário. 3. Da análise dos precedentes que ensejaram a edição do referido item sumular é que se discutia à época, nas hipóteses em que invalidado o acordo de compensação de jornada, a forma de pagamento das horas excedentes à jornada normal, mas destinadas à compensação. 4. Naquela oportunidade, parte da jurisprudência entendia necessária a repetição do pagamento do período destinado à compensação (hora normal) além do adicional de sobrejornada e parte entendia necessário o pagamento apenas do adicional em relação a tal intervalo. 5. Prevalecendo, ao final, o entendimento de que a sobrejornada habitual descaracteriza o acordo de compensação, mas não implica, quanto ao período efetivamente compensado, repetição do pagamento salário-hora acrescido do adicional de hora extra, haja vista que a jornada do dia destinado à compensação é apenas redistribuída ao longo da semana, sendo, portanto, já remunerada como hora normal, de modo que deve ser acrescido, quanto ao período destinado à compensação, apenas o adicional de horas extra. 6. Significa que, em hipóteses como a dos autos, em que redistribuída a jornada de 4 horas dos sábados ao longo da semana, com majoração do horário de trabalho diário de 8h para 8h e 48 minutos, nada seria devido com relação aos 48 minutos acrescidos caso o acordo de compensação fosse regularmente cumprido, justamente porque houve simples redistribuição do horário de trabalho ao longo da semana. 7. Por outro lado, quando coexistir labor extraordinário habitual, a compensação será tida por irregular e esses 48 minutos que foram trabalhados com objetivo compensatório, deverão ser remunerados apenas pelo adicional de horas extras, sem prejuízo do pagamento do labor extraordinário excedente ao acordo compensatório. 8. Nesse contexto, não existindo registro de labor excedente de dez horas diárias ou prestação de serviços nos dias destinados à compensação, deve ser aplicada integralmente a consequência prevista no item IV da Súmula 85 deste Tribunal Superior. Agravo provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5000.2700

719 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Súmula 331/TST, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ação declaratória de constitucionalidade 16-df. Tema 246 do STF. Tese de repercussão geral. Vedação de transferência automática de responsabilidade. Necessidade de comprovação de culpa da administração pública. Exaurimento de matéria fática nas instâncias ordinárias. Matéria não cognoscível em recurso de natureza extraordinária.

«No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931-DF, em debate representativo do Tema 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 349.5534.2676.5448

720 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.

TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que, «malgrado no acórdão de Id 559b8a3, tenha se consignado que ‘o autor demonstrou a ocorrência do trabalho no sétimo dia apenas em duas ocasiões’, e que ‘o autor demonstrou a existência dos minutos residuais em apenas um dia’, para fins de modificação da sentença de primeiro grau, tais registros serviram apenas para afastar ‘os reflexos do repouso semanal remunerado no DSR, aviso prévio, férias mais 70%, 13º salários’, bem como ‘excluir os reflexos dos minutos residuais nos DSR, aviso prévio, férias mais 70%, 13º salários’, ante a ausência de habitualidade". 2. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à segurança jurídica. 3. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 143.1824.1082.4800

721 - TST. Vínculo de emprego. Não conhecimento.

«É cediço que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Colenda Corte Superior é no sentido de que a atividade de diarista exercida durante três dias por semana para empregador doméstico não enseja o reconhecimento de vínculo de emprego. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto a prestação de serviços ocorreu em favor de pessoa jurídica e, para tanto, não se aplica a mesma limitação quanto ao número de dias de trabalho por semana, conforme entendimento da SBDI-1. Dessa forma, não há falar em violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. ... ()

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Doc. VP 162.4202.3001.1600

722 - TST. Embargos de declaração em recurso ordinário em ação rescisória. Decadência. IV da Súmula 100/TST.

«O acórdão proferido por esta Corte em sede de agravo de instrumento foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 6/4/2009, e considerado publicado em 7/4/2009 (terça-feira); em virtude do feriado da semana santa, os prazos ficaram suspensos no período de 8/4/2009 (quarta-feira) a 12/4/2009 (domingo), iniciando a contagem em 13/4/2009 (segunda-feira). Considerado o decurso de quinze dias para a interposição de eventual recurso extraordinário (uma vez que incabível a interposição de embargos, conforme a Súmula 353/TST), o prazo expirou em 27/4/2009, mostrando-se incorreta a certidão de trânsito em julgado. Logo, a ação rescisória, ajuizada em 25/4/2011, não extrapolou o biênio do CPC/1973, art. 495. Conforme dispõe o item IV da Súmula 100/TST, «o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. ... ()

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Doc. VP 257.4658.0662.9244

723 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A

Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo do reclamante. 2 - O reclamante alega que o acórdão embargado perpetuou as omissões do TRT quanto a premissas fáticas em relação ao pleitos de horas extras e progressões. 3 - Sustenta, em relação às horas extras, que os cartões de ponto acostados aos autos que demonstram a jornada alegada na inicial e, em relação às progressões, que não foram observados os critérios estabelecidos para as promoções previstas nos PCCS. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca das premissas fático probatórias, tendo sido registrado quanto às horas extras que « O TRT, examinando as provas, concluiu que a jornada do reclamante tal como provada nos autos não autoriza o pagamento de horas extras . Para tanto, pontuou: «[...] Como bem retratado pelo Juízo, o reclamante afirmou trabalhar 4 (quatro) dias na semana, 11 (onze) horas por dia, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sendo de fácil conclusão a não extrapolação do módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas . Observa-se, ainda, a existência de norma coletiva, autorizando o estabelecimento de jornadas por turno de até 12 (doze) horas, não havendo insurgência do recorrente quanto este aspecto «. «[...] Em audiência foi exarada decisão (acima transcrita), entendendo desnecessária a produção de outras provas, porque a jornada informada na prefacial não ultrapassa de 44 horas semanais, remanescendo a questão relativa a regularidade do trabalho além das 8 horas diárias [...] «[...] Não há impugnação do reclamante em relação aos documentos trazidos pela reclamada com a defesa, conforme se verifica na ata de Id. c88507a - Pág. 1, subsistindo, no particular, os termos da cláusula prevista em norma coletiva «. 5 - E, em relação às progressões, a Turma consignou que « O TRT, examinando as provas, concluiu que o reclamante não faz jus às progressões nos termos pleiteados, uma vez que sua pretensão se baseia em «regras e disposições não amparadas pelo regulamento empresarial . Para tanto pontuou que: «[...] As progressões previstas no PCCS de 1999 poderiam ser vertical e horizontal, obedecendo aos critérios de antiguidade (período aquisitivo de 24 meses) e merecimento (Id.c8698bc - Pág. 19). Pela leitura do PCCS de 1999, infere-se que as progressões dependiam de um Sistema de Avaliação de Desempenho, conforme descrito no documento de Id. 7c12001 - Pág. 6. Assim, não basta o mero transcurso de tempo para que o trabalhador se tornasse elegível às progressões de níveis. Daí, não subsiste a tese autoral de que a reclamada deveria conceder progressões de dois em dois anos . Assim, não comprovado vício no enquadramento funcional realizado pela empregadora, uma vez que observados os critérios estabelecidos nos PCCS, notadamente no de 2012, não merece acolhida a pretensão, porquanto baseada em regras e disposições não amparadas pelo regulamento empresarial . 6 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca das questões suscitadas e que o embargante busca, em verdade, a reanálise da valoração das provas feita pelo Regional. 7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam .... ()

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Doc. VP 915.6405.3350.5482

724 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE.

A Corte Regional foi expressa no sentido de que « Na espécie os pleitos deduzidos nesta demanda foram anteriormente apresentados, em face do mesmo réu, em ação coletiva ajuizada, autuada sob o número 0000992-29.2017.5.14.0008 (Id f66a38f), por sindicato de trabalhadores, em 10 de novembro de 2017, a qual se encontra em grau recursal, porém suspensa neste Tribunal, aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 10169-57.2013.5.14.0024 « e que « Conquanto a decisão de primeiro grau daquele processo coletivo tenha sido pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa «ad causam, tal circunstância, como dito alhures, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento da demanda por sindicato profissional, atuando como substituto processual, nos termos da OJ 359/SbDI-1/TST «. A Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST estabelece que « A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ 359 da SBDI-1 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . A Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras, havia também prestação de trabalho nos dias destinado à compensação. Nesses termos, há que salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada, inclusive nos dias destinados à compensação, importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula 85/TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal, que é justamente a supressão do trabalho nos dias destinados à compensação, fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material, e não somente formal. Precedentes. Nesse passo, a decisão regional que decidiu pela aplicação da Súmula 85, item IV, do TST aos autos encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte. Todavia, em razão da aplicação do princípio da non reformatio in pejus, mantenho o acórdão. Agravo desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que « Refuta-se a pretensão recursal no sentido de reforma da sentença para aplicação do adicional constitucional de horas extras, em detrimento daqueles coletivamente negociados. Isso porque as cláusulas convencionadas são plenamente válidas, sendo que a conduta do empregador em exigir a prestação de horas extras de modo habitual apenas descaracterizou o acordo de compensação, não invalidando, todavia, as cláusulas pactuadas «. Note-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a aplicação do adicional de horas extras mais benéfico previsto em norma coletiva, deu a exata subsunção da descrição dos fatos à previsão do, XVI da CF/88, art. 7º, segundo o qual é direito do trabalhador « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal «. Nesse passo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 268.0221.8052.6273

725 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM FACE DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão de aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Ademais, o STF fixou tese no Tema 1166, no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada «. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O objeto da ação civil pública diz respeito a direitos que ostentam origem comum, uma vez que trata de questões atinentes à natureza salarial da gratificação semestral paga pelo réu e sua consequente repercussão nas horas extras, bem como o reconhecimento do direito à fruição do intervalo previsto no CLT, art. 384. Assim, como direito individual homogêneo, atrai a legitimidade ativa da associação para a causa. O posicionamento pacífico do TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais, assim como as associações, detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria detém transcendência jurídica. 2. Trata-se de pedido formulado em ação civil pública, em que a associação autora pleiteia « o direito das empregadas mulheres do banco réu em gozar do intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . Ou seja, não está claro se o pedido se refere ao pagamento do referido intervalo apenas no período anterior à Lei 13.467/2017 ou também ao período posterior. 3. Antes da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido da recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. Por outro lado, também era pacífico o entendimento de que o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importava mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do CLT, art. 71, caput e do intervalo interjornada. Precedentes. 4. Porém, a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, ora em análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. No caso, como já mencionado anteriormente, trata-se de pedido formulado em ação civil pública, em que a associação autora pleiteia « o direito das empregadas mulheres do banco réu em gozar do intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . 6. Assim, a redação anterior do CLT, art. 384 deve ser aplicada as substituídas processuais até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido. Tanto o acórdão regional, quanto a sentença, não é claro em relação ao período em que a parcela foi deferida. 7. Posto isto, reputo prudente o provimento do agravo de instrumento, por possível violação da Lei 13.467/2017, art. 5º, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras e incidir na hipótese a Súmula 264/TST. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria detém transcendência política. 2. Ao analisar o RE 1101937, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral, tema 1075: « É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar a Lei 8.078/1990, art. 93, II (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 3. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes, na forma prevista no CDC, art. 103, I, sem incidência da restrição da competência territorial disposta na Lei 7.347/1985, art. 16, julgado inconstitucional pelo STF. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da associação autora. 4. Assim, o TRT, ao limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados filiados que integrem a base territorial da Associação autora, decidiu em dissonância com a tese fixada pelo STF no tema 1075. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. 1. Trata-se de pedido formulado em ação civil pública, em que a Associação autora pleiteia « o direito das empregadas mulheres do banco réu em gozar do intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . Ou seja, não está claro se o pedido se refere ao pagamento do referido intervalo apenas no período anterior à Lei 13.467/2017 ou também ao período posterior. 2. Antes da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido da recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. Por outro lado, também era pacífico o entendimento de que o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do CLT, art. 71, caput e do intervalo interjornada. Precedentes. 3. Porém, a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, ora em análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. No caso, tanto o acórdão regional, quanto a sentença, não é claro em relação ao período em que a parcela foi deferida. 5. Assim, a redação anterior do CLT, art. 384 deve ser aplicada as substituídas processuais até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 13.467/2017, art. 5º e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, reconhece-se a transcendência política da questão. O TRT aplicou o entendimento de que a Associação, na condição de substituta processual, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com a Súmula/TST 219, III, que se refere aos honorários advocatícios devido aos Sindicatos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14 e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. 1. Ao analisar o RE 1101937, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral, tema 1075: « É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar a Lei 8.078/1990, art. 93, II (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 2. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes, na forma prevista no CDC, art. 103, I, sem incidência da restrição da competência territorial disposta na Lei 7.347/1985, art. 16, julgado inconstitucional pelo STF. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da associação autora. 3. Assim, o TRT, ao limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados filiados que integrem a base territorial da Associação autora, decidiu em dissonância com a tese fixada pelo STF no tema 1075. 4. Nesse contexto, ajuizada a ação civil pública e julgada procedente a demanda para condenar a empresa ré em efetuar a repercussão da gratificação semestral em horas extras, além de determinar o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 às suas empregadas, os efeitos condenatórios devem abranger todas as localidades e estabelecimentos do réu que se encontrem na situação prevista na decisão, sem a limitação dos efeitos a partir de um critério territorial de competência. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 7.347/85, art. 16 e provido.... ()

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Doc. VP 579.5385.3660.7448

726 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13467/2017. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DA PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se a condenação do empregador ao pagamento em dobro da parcela «transitória remuneração pela não quitação no prazo do CLT, art. 145. II. Extrai-se do acórdão regional que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela («transitória remuneração), objeto de debate em dissídio coletivo, não fora quitada de forma antecipada. III . Demonstrada a existência de transcendência política, violação do CLT, art. 147 e contrariedade à ADPF 501. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DA PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Extrai-se do acórdão regional que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela («transitória remuneração), objeto de debate em dissídio coletivo, não fora quitada de forma antecipada. II. O CLT, art. 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo da norma é possibilitar que o empregado desfrute do período de descanso com recursos financeiros para tanto. III. Verifica-se que na hipótese dos autos não houve o descumprimento do CLT, art. 145, uma vez que o pagamento das férias foi feito de forma antecipada. Além disso, não parece razoável a interpretação de que o não pagamento antecipado da verba transitória enseja a quitação em dobro das férias, considerando que a finalidade da norma insculpida no CLT, art. 145 foi atendida. IV. Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ADPF 501, em sessão do dia 05/08/2022, para «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 988.6634.9849.2120

727 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco suscita negativa de prestação jurisdicional sem, sequer, especificar em que consistiu a omissão. Limita-se, na verdade, a aduzir, genericamente, a ausência da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua pretensão. Ademais, as matérias relativas ao divisor de horas extras e intervalo do CLT, art. 384 se encontram pacificadas nesta Corte, não se vislumbrando prejuízo ao Banco o suposto não atendimento de suas alegações opostas por meio de embargos de declaração. Óbice do CLT, art. 794. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Com base na prova oral produzida, a Corte Regional é expressa no sentido de que, «No caso, a prova oral revela-se hábil a desconstituir os registros de frequência (pág. 1373), acrescentando que, «No caso, em cotejo de declarações prestadas por empregados que trabalharam no mesmo local, revela-se induvidosa a incorreção das marcações, com limitações de horários que não corresponderam à realidade (pág. 1373). Assim, a pretensão recursal de, com base na mesma prova oral, validar os cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de prova dividida, ante a inexistência de tese a tal respeito e a expressa afirmação do Regional de que, «Mesmo diante da prova oral desfavorável, os reclamados dispensaram a oitiva da 2ª testemunha arrolada (fl. 1044) (pág. 1373). Ademais, uma vez dirimida a controvérsia com base no alcance da prova e não na sua mera distribuição, não se há de falar em violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 333, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que  «A fidúcia que incute elevado grau de confiança na função exercida exige demonstração de razoável poder de deliberação, representação e influência nos destinos da atividade econômica. Tais atributos não foram revelados  (pág. 1377, g.n.). Ademais, com base na prova oral, registrou que, «Sem dúvida, as declarações afastam qualquer grau de fidúcia. A limitada liberdade para atuação não é suficiente a demonstrar razoável poder de deliberação, mas mera articulação de variáveis necessárias ao cumprimento de atribuições ordinárias que teriam de ser revistas e aprovadas pelo superior. A despeito de receber comissão de cargo (fl. 625-647), a empregada não ostentava mínimo poder de decisão necessário a traduzir o exercício do pretenso cargo de confiança (pág. 1378, grifamos). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. , e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «Súmula 124/TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a aplicação do divisor 150, na presente hipótese (bancária enquadrada no caput do CLT, art. 224), contraria a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 30ª SEMANAL . A controvérsia a respeito do divisor de horas extras a ser aplicado ao bancário foi dirimida no item anterior, tendo sido atendido o pleito patronal. Quanto à insurgência em relação às horas excedentes da 30ª semanal, ressalta-se que, de acordo com o art. 224, « caput «, da CLT, a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança será de seis horas diárias e trinta semanais,  in verbis : «A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana . A Corte Regional decidiu pelo não enquadramento da autora no cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, condenando o Banco ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. A decisão tal como prolatada coaduna-se com o art. 224, « caput «, da CLT, não prosperando a pretensão recursal. Por oportuno, destaco não se vislumbrar violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que tal dispositivo não foi ignorado pela Corte Regional, pelo contrário observado, ao aduzir que «foi confirmado o capítulo da r. sentença que reconheceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado, na forma prevista em ajuste convencional. A previsão acerca da consideração do sábado como repouso semanal, disposta na cláusula 8ª das convenções (fl. 522), está inserta em item do instrumento coletivo que versa sobre horas extras, a exigir sua observância nos parâmetros de pagamento da sobrejornada (pág. 1382). Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CLÁUSULA IMPEDITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A Corte Regional, sobre o argumento do Banco, aqui reiterado, de que o deferimento de horas extras contraria a previsão normativa descrita na cláusula 11ª, §2º, da CCT 2009/2010, que veda a cumulação de tais verbas com a gratificação de função, ressaltou que, «Sem caracterização do exercício de cargo de confiança, a «gratificação auferida perde a característica de condicionamento à confiança do empregador, passando a se confundir com o próprio salário do bancário. A despeito do nome utilizado para a designação da rubrica, sua natureza não se referia à gratificação ou comissão. Assim, não incide a regra prevista na cláusula 11ª, parágrafo segundo, da CCT 20092010, que enuncia sobre a impossibilidade de acumulação da gratificação com a remuneração referente às horas extraordinárias (fl. 494) (pág. 1383) grifamos. Das razões de revista às págs. 1468-1469, vê-se que o Banco limita-se a insistir na tese de observância do pactuado quanto a não cumulatividade da gratificação de função com o recebimento das horas extras durante todo o período imprescrito, olvidando da fundamentação, supra referida, que levou a Corte Regional a negar provimento ao seu recurso ordinário. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Nesse contexto, incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a razão de decidir daquela Corte foi acerca da invalidade dos cartões de ponto, aqui confirmada (item 1.2), o que acarretou a impossibilidade da demonstração da alegada compensação. Assim, efetivamente, diante da inexistência de tese sobre o conteúdo do acordo de compensação, a pretensão recursal de validade deste encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que «todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, «considerando o uso da locução «entre outras na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade, do CLT, art. 384, decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO APOSENTADORIA. Aduziu a Corte Regional, em sua decisão, que «A circular normativa ADMPE 421/1988, enunciada na petição inicial como fundamento jurídico do pedido (fl. 5), dispõe, em seu item 2, que « o funcionário, ao aposentar-se, fará jus, além das verbas rescisórias normais, a um prêmio definido pelos seguintes critérios (...) « (fl. 24). A exigência de requerimento de aposentadoria até 30/11/88 refere-se apenas ao benefício calculado na forma do item 3 da circular, não se estendendo a todos os funcionários contemplados no item 2. Assim, a norma não se limita aos aposentados até novembro/88, sendo devido o prêmio aposentadoria (págs. 1375-1376). Assim, decerto que a afirmação recursal de que não foi preenchido o requisito constante da Circular Normativa/ADMPE/421 para aferição do prêmio aposentadoria encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos arts. 5º, caput e II, da CF/88e 114 do CC. Por sua vez, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88e contrariedade à Súmula 294/TST também não socorre o Banco, porquanto este não desenvolve nenhuma tese a respeito da prescrição para confrontar a fundamentação do Regional de que «A pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, haja vista a exigibilidade em 28/06/2007, data de início da percepção da aposentadoria (fl. 25), com extinção do contrato em 05/04/2012 (fl. 615) e ajuizamento da ação em 14/05/2012 (pág. 1376). Efetivamente, a mera indicação de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a verbete desta Corte, sem a devida fundamentação capaz de infirmar a decisão recorrida, não viabiliza o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. De acordo com a OJ da SBDI1/TST 113, o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT é a provisoriedade da transferência. A reiterada jurisprudência da SBDI-1 é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A propósito do primeiro parâmetro, no que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso concreto, constata-se do acórdão recorrido que «A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato, conforme se extrai da declaração de fl. 945-946, item 8, acerca dos horários cumpridos no Paraná e em São Paulo. Conforme termo rescisório de fl. 615, a extinção contratual ocorreu em abril/2012, isto é, após mais de três anos da transferência (pág. 1721, g.n.). Além disso, não há registro fático de que houve outras transferências no curso do contrato de trabalho, o que afasta possível sucessividade de transferências. Logo, não resta dúvida que a autora foi transferida uma única vez da sua cidade de origem (Curitiba/PR) para Poá/SP. A estadia no local de destino por período superior a três anos corrobora o entendimento da Corte Regional de definitividade da movimentação. Mas, não somente isso. Observa-se, no caso, a inexistência de sucessividade de transferências, mormente pela informação constante do acórdão recorrido de que « A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato (pág. 1721). Ademais, conforme relata a Corte Regional, a própria autora ressalta que trabalhou em Curitiba por quase vinte anos, sem mencionar qualquer transferência, além da já mencionada para Poá/SP. Assim, à luz do quadro fático delineado na decisão recorrida e da jurisprudência desta Corte, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de transferência, não viola o art. 469, §3º, da CLT e, muito menos, contraria a OJ-113-SBDI-1/TST. Da mesma forma, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência definitiva na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 604.0836.5080.4603

728 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. REPOUSO ESTABELECIDO na Lei 5.811/72, art. 3º, V. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO ESTABELECIDO na Lei 5.811/72, art. 3º, V. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . Ante possível má aplicação da Súmula 172/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. REPOUSO ESTABELECIDO na Lei 5.811/72, art. 3º, V. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . Em conformidade com a Lei 5.811/72, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, a cada três dias de trabalho tem direito a dois dias destinados a repouso. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que « a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado «, teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto na Lei 5.811/72, art. 3º, V. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 113.1658.1248.1758

729 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

I . Divisando que a causa oferece transcendência «econômica, e diante da possível violação do art. 840, §1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. O CLT, art. 840, § 1º dispõe que a petição inicial deverá conter « uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido «. Além disso, em observância aos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige, no Processo do Trabalho, rigor no exame dos requisitos da inicial, sendo suficiente que, do seu contexto, se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. II. No caso vertente, extrai-se da petição inicial o registro de que: a) durante toda a contratualidade, o reclamante laborou na seguinte jornada de média de trabalho: - de segunda-feira a domingo, inclusive em todos os feriados federais, das 05h/05h30 às 19h/20h, com uma hora de intervalo para refeição e duas paradas de 15 minutos, sendo que duas vezes por semana em média estendia sua jornada até 23h00/0h00; e que b) tinha uma média de três folgas por mês em dias variados, e, c) em média, permanecia por 40 (quarenta) horas mensais em espera de carga, descarga e fiscalização. Depreende-se, ainda, do item 5.5 da «causa de pedir, combinado com item 6 «dos pedidos, que a parte autora pretende seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento das diferenças das horas destinadas ao tempo de espera (40 horas mensais), no importe de 30% sobre a hora normal, sendo, portanto, possível identificar a causa de pedir e pedido, resultando plenamente possível a apresentação de defesa e eventual apuração das parcelas pleiteadas. Dessa forma, não se há falar em inépcia da petição inicial. III. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7554.4500

730 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ausência de local apropriado para alimentação. Embarque e desembarque de passageiros em aeroportos, portos e estações rodoviárias e ferroviárias. Verba indevida. Considerações da Desª. Fed. Maria Doralice Novaes sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Diz a reclamante que faz jus ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 7.700,00 decorrente da falta de local apropriado para alimentação, pois caberia ao empregador preservar a saúde, higiene e segurança de seus empregados (fls. 120/122). Sem razão. A natureza da prestação de serviços da autora, de embarques e desembarques de passageiros em aeroportos, portos, estações rodoviárias e ferroviárias por dois dias na semana, no mínimo, não autoriza o pagamento da indenização pleiteada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.9000

731 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ausência de local apropriado para alimentação. Embarque e desembarque de passageiros em aeroportos, portos e estações rodoviárias e ferroviárias. Verba indevida. Considerações da Desª. Fed. Maria Doralice Novaes sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Diz a reclamante que faz jus ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 7.700,00 decorrente da falta de local apropriado para alimentação, pois caberia ao empregador preservar a saúde, higiene e segurança de seus empregados (fls. 120/122). Sem razão. A natureza da prestação de serviços da autora, de embarques e desembarques de passageiros em aeroportos, portos, estações rodoviárias e ferroviárias por dois dias na semana, no mínimo, não autoriza o pagamento da indenização pleiteada. ... ()

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Doc. VP 284.0956.9808.4938

732 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória movida por Silene Gonçalves do Nascimento contra o Município de Uberaba, na qual se pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de seu filho, servidor público e enfermeiro-padrão, por insuficiência respiratória causada por infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2. A sentença primeva reconheceu a ausência de comprovação do nexo causal entre o contágio e as condições de trabalho, aplicando o ônus sucumbencial à autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ... ()

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Doc. VP 719.6663.9796.6790

733 - TST. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO 364206/2021-6 . Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO E BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SÚMULA 55/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 374/TST. 2. COMISSÕES «EXTRA FOLHA". CONFISSÃO DO PREPOSTO DA RÉ. REFLEXOS DEVIDOS. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO E BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SÚMULA 55/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 374/TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS RÉS DE FORMA CONCOMITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AJUSTE EMPRESARIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO E BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SÚMULA 55/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DISPOSITIVOS INCÓLUMES. 5. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO CLT, art. 791-A SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

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Doc. VP 185.9485.8004.9000

734 - TST. Domingos e feriados não compensados. Pagamento em dobro.

«O TRT registrou que o autor trabalhou em feriados, bem como laborou por até dez dias consecutivos sem usufruir repouso semanal remunerado. A condenação da ré ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados e não compensados encontra-se em sintonia com a Súmula 146/TST e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-I 410, ambas do TST. ... ()

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Doc. VP 652.4062.6854.2382

735 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 INTERVALO DO CLT, art. 384. INOBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017

Entende este Corte Superior que o desrespeito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do período como horas extras, aplicando-se, por analogia, o CLT, art. 71, § 4º. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. CP PROMOTORA DE VENDAS S.A e BV FINANCEIRA S/A. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), embora adotando tese contrária aos interesses das reclamadas, o que, contudo, não configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. INOBSERVÂNCIA DA DATA-BASE DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Nos termos do CLT, art. 611, « convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Por sua vez, a Lei 10.192/2001, art. 10 prevê que « os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva No caso, do acórdão recorrido extrai-se que o piso salarial dos financiários era observado, mas que o mesmo não aconteceu em relação aos reajustes nas datas-base, conforme previsto na CCT da referida categoria. Nesse contexto, concluiu o TRT que era devido « o pagamento de diferenças salariais com relação aos reajustes que não obedeceram a data base da categoria dos financiários. Acrescentou que, se a demandada pagava os salários acima do piso da categoria, o fazia por liberalidade, o que não afasta a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas previstas na CCT dos financiários. Com efeito, ainda que o reclamante percebesse salário superior ao piso da categoria dos financiários, faz jus ao reajustes na data-base da categoria, uma vez que o reajustamento salarial existe justamente como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração até então percebida pelo trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que « nas convenções coletivas juntadas pela recorrida sequer existe a previsão nos instrumentos coletivos de tal pleito, o qual se mostrou equivocada a condenação . No caso, o TRT registrou que o reclamante faz jus às diferenças de auxílio alimentação, uma vez que a verba era prevista nas normas coletivas da categoria dos financiários em valor superior ao que já percebia. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 126/TST Conforme consignado no acórdão recorrido, a norma coletiva dos financiários prevê o pagamento de gratificação semestral e anuênios, tal como deferido pelo Regional. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que « o labor executado pela Reclamante era eminentemente externo e sem qualquer possibilidade de controle ou fiscalização de jornada, não havendo que se falar em horas extras . Conforme assentado no acórdão recorrido, a prova oral demonstra que havia o controle de jornada por parte da empregadora, por meio do superior hierárquico. Diante dessas premissas, concluiu o TRT que o reclamante não se enquadrava no CLT, art. 62, I. Ainda com base no conjunto probatório dos autos, manteve a jornada arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Diante desse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que cabia ao reclamante comprovar o impedimento do gozo de férias integrais de 30 dias, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o TRT com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a conversão das férias em abono pecuniário não era uma opção do empregado, mas uma imposição do empregador. Nesse contexto, manteve a sentença em que se deferiu o pagamento em dobro dos períodos de férias convertidos em abono. Diante desse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - A Sexta Turma já adotou a compreensão de que - em razão da oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, este colegiado, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. Há julgados em que se reconhece a violação da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 183.2762.5815.0694

736 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se negou seguimento ao recurso de revista da Autora, por se verificar que o acórdão regional estava em sintonia com precedente vinculante da Suprema Corte . II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . III . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV . Na hipótese, a adoção de escala de trabalho 12 x 36 é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. No mais, a realização de duas ou três escalas extras por mês, bem como de poucos minutos diários extraordinários antes da jornada contratual, tal como pontuou o TRT, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além do previsto na norma convencional, desde que não quitado pela Reclamada. VI. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST pontuou que « as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633 « (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023), o que só reforça o entendimento espelhado no decisum aqui impugnado. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 502.9039.6387.1438

737 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta sobre o tema: A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem . Essa era a tese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, em sua redação anterior. Todavia, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se a seguinte tese jurídica: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Contudo, o resultado do julgamento foi suspenso e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno, que, em 20/3/2023, decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, que passou, então, a conter a nova tese, com sua respectiva modulação, nos seguintes termos: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023..Portanto, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, caberá, ao empregador, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador considerando a modulação prevista na nova redação da referida orientação jurisprudencial, de modo que o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Assim, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394, que adotava a tese de bis in idem, somente terá incidência nos casos em que o trabalhador pleitear horas extraordinárias referentes a período anterior a 20/3/2023, data em que a referida orientação foi alterada pelo Pleno desta Corte. In casu, a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em outubro de 2020, pleiteando horas extras relativas ao contrato de trabalho extinto em setembro de 2020. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST em sua redação anterior. Dessa forma, o Regional, ao indeferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Agravo de instrumento desprovido. AVISO - PRÉVIO. CONCESSÃO A MENOR E SEM REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO - PRÉVIO, E NÃO SOMENTE DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO . Agravo de instrumento provido por possível violação dos arts. 487, II e § 1º, e 488 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AVISO - PRÉVIO. CONCESSÃO A MENOR E SEM REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO - PRÉVIO, E NÃO SOMENTE DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO . Cinge-se a controvérsia em se decidir se a concessão a menor do aviso - prévio e sem a redução de jornada prevista no CLT, art. 488 enseja sua nulidade absoluta, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento de indenização total. No caso, é incontroverso que a reclamante tinha direito a 42 dias de aviso - prévio, tendo-lhe sido concedido apenas 22 dias sem a redução da jornada, quando a empregadora encerrou definitivamente o vínculo sem indenizá-la pelos 20 dias remanescentes. Ressalta-se que a eficácia do aviso - prévio está condicionada ao cumprimento das normas legais que o regulamentam. Com efeito, dispõem os arts. 487, I e § 1º, e 488 da CLT: «Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". «Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do, l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do, lI do art. 487 desta Consolidação". Por sua vez, a Lei 12.506/2011 assim prevê em seu art. 1º: «Art. 1º Oaviso prévio, de que trata o será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Aoaviso prévioprevisto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias". Logo, considerando que a trabalhadora fazia jus a 42 dias de aviso - prévio e que o empregador encerrou o vínculo empregatício após o cumprimento de apenas 22 dias, sem a redução de jornada prevista no CLT, art. 488, é devido o pagamento da indenização pelo período integral, e não apenas dos dias que faltaram para completar o aviso - prévio devido. Nesse contexto, ao contrário do decidido pelo Regional, deverão ser pagos os 42 dias de aviso - prévio que a trabalhadora tem direito, com a projeção desse período no contrato de trabalho da autora, e os reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, nos termos do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 944.1209.7552.4342

738 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS DE APURAÇÃO EM RELAÇÃO AO TETO REGULAMENTAR. EXTRA BÔNUS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Não obstante as alegações da parte, as pausas durante a jornada de trabalho não eram o único critério que repercutia no pagamento da verba PIV, conforme consta do acórdão do TRT, havendo outros critérios, em especial o alcance de metas. Desse modo, ainda que reconhecida a ilegalidade da repercussão das pausas para uso de banheiro na remuneração - o que inclusive ensejou o deferimento de indenização por dano moral à trabalhadora - disso não decorre o direito ao pagamento de diferenças em relação ao teto e à concessão de extra bônus. Segundo o TRT, os critérios para a apuração da verba foram juntados aos autos, bem como os valores pagos pela empresa. Nesse contexto, de fato cabia à reclamante demonstrar o direito a diferenças em relação ao teto e no tocante ao extra bônus (vinculado ao atingimento de meta individual e coletiva concernente ao percentual de 110% do PIV) e, nesse caso, poderia ter inclusive demonstrado diferenças pela inclusão ilegal das pausas. Nesse aspecto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova, ou aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas da reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora [...]". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo intrajornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Além disso, para o período posterior a 11/11/2017, o TRT limitou a condenação ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, observando a natureza indenizatória. Assim, aplicou ao caso a nova redação do § 4º do CLT, art. 71. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB). Há julgados. Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Assim, excluiu da condenação a integração da parcela PIV à remuneração da reclamante. Decisão do TRT contrária ao entendimento do TST quanto à matéria. Há julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Quanto à indenização por danos mora is, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439/TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 547.7391.9062.5781

739 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada entendeu que ficou configurada a preclusão, na medida em que o despacho de admissibilidade não examinou essa questão, embora tenha sido objeto de insurgência no recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração, conforme estabelece a Instrução Normativa 40/2016 do TST. 3 - Todavia, nas razões de agravo, a reclamada nada diz a respeito da preclusão, conforme os termos da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal, mas apenas se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 5 - Agravo de que não se conhece. A DICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional, no trecho transcrito, afirmou taxativamente que o reclamante tinha contato com hidrocarbonetos, sem se utilizar de luvas impermeáveis, conforme determina o art. 13 da NR 15 do MTE. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Portanto, ao contrário do que diz a parte, a matéria é toda fática-probatória, sendo vedado o exame pelo TST, a teor da Súmula 126 deste Tribunal. 5 - Assim, o entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORAS NOTURNAS TRABALHADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT entendeu que, como foram invalidados parcialmente os cartões de registro, ficou evidenciado que o reclamante laborava extraordinariamente. 4 - O Tribunal Regional relatou que a empresa transferia o DSR, que deveria ser preferencialmente aos domingos, para outro dia da semana, o mesmo acontecendo com o trabalho em feriados, mas que não quitava integralmente o adicional de 100% sobre as horas laboradas. 5 - A Corte de origem consignou que, quanto aos cartões de ponto considerados fidedignos pelo Juízo, os horários de «... entradas e de saídas (ID 9e47bc1 - Pág. 7), evidenciam a existência de labores realizados pelo autor, em horário noturno, com a prorrogação para além das 05h00 do dia seguinte . 6 - Desse modo, todas as questões examinadas foram amparadas nos fatos e prova dos autos, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, conforme dispõe a Súmula 126. 7 - Portanto, não satisfeito requisito de admissibilidade processual, não se examina a transcendência da causa. 8 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT consignou que o reclamante, por meio da prova testemunhal, comprovou que usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. 4 - No tocante ao intervalo interjornadas, a Corte de origem disse que, pela análise dos cartões de ponto, ficou demonstrado que, em vários dias, o reclamante também não cumpriu o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra. 5 - Dessa forma, para alterar o que foi julgado pelo Tribunal Regional, seria preciso examinar a prova dos autos, o que não é possível, conforme os termos da Súmula 126/TST. 6 - O entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 515.7392.8865.9810

740 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto ao primeiro questionamento levantado pelo autor, referente à não limitação da condenação às 7ª e 8ª horas ao adicional, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . Por outro lado, no que se refere ao adicional de periculosidade, verifica-se que houve clara e expressa manifestação pela e. Corte Regional acerca do ingresso do veículo industrial no pavilhão onde o autor trabalhava, para efetuar o abastecimento de líquidos inflamáveis, tendo o TRT concluído que « no prédio AUTO, onde o autor laborou por 60% de sua jornada de trabalho nos últimos dois anos de contrato, a partir de novembro de 2011, o total de combustível presente em tal unidade da reclamada era de no máximo 186 litros (150 litros armazenados, acrescidos de 36 litros do veículo industrial), volume inferior ao limite de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 . (pág. 732) Assim, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, estando intactos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do exame dos fundamentos constantes na decisão recorrida em contraponto às razões recursais do autor, verifica-se possível afronta ao CF/88, art. 7º, VI, tendo em vista que o regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional, conforme fez o Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. A matéria apresenta, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Assim, é necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável e destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado, no qual o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, a quantidade armazenada de 186 litros é inferior ao limite posto na NR-16, que é de no máximo 250 litros, devendo ser mantida a improcedência do pleito. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Infere-se dos autos que a e. Corte Regional entendeu inválido o ACT que autoriza o labor em turnos de revezamento com jornadas de 8 horas, em regime de 6x2, mantendo os termos da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da 7ª e 8ª horas, apenas com o adicional de horas extras, até o limite de 36 horas semanais e do valor da hora mais adicional sobre o labor que sobejar a 8ª hora diária e a 36ª hora semanal. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ocorre que o e. TRT, soberano no exame da prova, registrou que « é incontroverso nos autos que o autor prestava horas extras além a 8ª hora diária de forma habitual (pág. 637). Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços além da oitava hora de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. A decisão regional deve ser mantida no particular, por fundamento diverso. A forma de pagamento das horas extras será objeto de análise no recurso do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Diante da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e por constatar possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, faz-se necessário o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. O regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional conforme decidido pelo Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. Recurso de revista conhecido por violação ao CF/88, art. 7º, VI e provido . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. De acordo com o disposto no CLT, art. 134, § 1º (com redação vigente à época dos fatos), as férias serão concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tendo em vista que o legislador não especificou quais seriam as situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na realidade, ressaltar a inviabilidade do fracionamento rotineiro das férias ao longo do contrato. Assim, a lei privilegiou a concessão do prazo das férias de forma unitária com a finalidade de propiciar a recomposição da energia física e mental do trabalhador ao longo do período de gozo. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos não inferiores a dez dias, sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional que levou a tal fracionamento, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ressalte-se que o fracionamento das férias por período não inferior a dez dias pode ser por interesse tanto do empregador quanto do empregado, mas, em qualquer dos casos, a razão de tal excepcionalidade tem que ser comprovada. Verifica-se, portanto, que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, a não comprovação de situação excepcional ensejadora do fracionamento das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e obriga o empregador ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 134, § 1º e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalto que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas «. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reformar a decisão do Regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. a) Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 1697.2330.7181.0241

741 - TST. I - AGRAVOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE E DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento aos agravos de instrumento dos reclamados (análise conjunta) . Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. No caso concreto, o TRT atribuiu aos entes públicos o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sob fundamento de que «a despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe aliás o já referido dispositivo legal e tal como previsto na nova redação da Súmula 331/TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se o ônus probatório à Administração Pública, sendo dela o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho. Atribuir a prova de ausência de fiscalização (culpa por omissão) da Administração ao empregado não está nada longe de exigir-lhe uma prova diabólica. Assim, quando a administração (entendida aqui lato sensu) não faz prova adequada nesse sentido, impõe seja condenada subsidiariamente, pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A questão, portanto, deverá ser apreciada caso a caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato. Na hipótese dos autos, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, com relação a todas as verbas devidas à parte autora, considerando correta inclusive a decisão em que mantida a tutela de urgência concedida, em que determinada a anotação da baixa do contrato em CTPS, bem como a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, tendo em vista a revelia e confissão ficta da empregadora, e diante da inexistência de provas que infirmem as alegações da petição inicial. Sinala-se, por oportuno, que a omissão das recorrentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada resultou no total inadimplemento pela prestadora de serviços das verbas rescisórias devidas ao autor, assim como possibilitou que a empregadora deixasse de efetuar os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%". Estando a decisão recorrida em conformidade com o julgado paradigmático proferido pelo SDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, no sentido de ser do ente público tomador de serviços o ônus da prova, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravos a que se nega provimento. II - AGRAVO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. - EPTC . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sob fundamento de que «a despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe aliás o já referido dispositivo legal e tal como previsto na nova redação da Súmula 331/TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se o ônus probatório à Administração Pública, sendo dela o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho. Atribuir a prova de ausência de fiscalização (culpa por omissão) da Administração ao empregado não está nada longe de exigir-lhe uma prova diabólica. Assim, quando a administração (entendida aqui lato sensu) não faz prova adequada nesse sentido, impõe seja condenada subsidiariamente, pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A questão, portanto, deverá ser apreciada caso a caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato. Na hipótese dos autos, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, com relação a todas as verbas devidas à parte autora, considerando correta inclusive a decisão em que mantida a tutela de urgência concedida, em que determinada a anotação da baixa do contrato em CTPS, bem como a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, tendo em vista a revelia e confissão ficta da empregadora, e diante da inexistência de provas que infirmem as alegações da petição inicial. Sinala-se, por oportuno, que a omissão das recorrentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada resultou no total inadimplemento pela prestadora de serviços das verbas rescisórias devidas ao autor, assim como possibilitou que a empregadora deixasse de efetuar os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%". Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO CASO CONCRETO. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-Ae negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se que o debate sobre os efeitos da extrapolação habitual da jornada, no regime 12x36 pactuado em norma coletiva, assumiu novos contornos diante da superveniência da tese proferida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. - EPTC . LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO CASO CONCRETO. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas «. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso concreto, o reclamante exercia a função de vigilante. O TRT manteve o entendimento fixado na Vara do Trabalho de origem no sentido de «reputar inválidos os registros horários e considerar verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, tendo em vista que a empregadora é revel e confessa quanto à matéria fática, entendendo-se também razoável o arbitramento realizado. Pela jornada arbitrada, o autor laborou habitualmente em jornada extraordinária , o que acarreta a descaracterização do regime compensatório, ainda que autorizado tal regime por norma coletiva. Assim, entende-se correta a decisão em que deferidas as horas extras decorrentes da nulidade do regime compensatório, inclusive com relação às horas decorrentes dos intervalos intrajornada não fruídos, que não caracteriza hipótese de bin in idem, na medida em que remunera como extra a hora em que o empregado está trabalhando e não descansando conforme determina a lei . « Conquanto a inobservância do intervalo intrajornada, por si mesmo, em tese não descaracterizasse o regime de 12x36, subsiste que não pode ser admitida a prestação habitual de horas extras em regime de plantões na jornada de 12x36. A norma coletiva, quando prevê o pagamento de horas extras para além da carga horária mensal pactuada, autoriza na prática a prorrogação da jornada de 12h diárias e o comprometimento do descanso de 36h, submetendo o trabalhador a uma situação excessiva que afeta a saúde e a segurança e ultrapassando o patamar mínimo civilizatório assegurado na CF/88 e na legislação ordinária. O acórdão do TRT, nesse aspecto, está em consonância com a jurisprudência predominante no TST. Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 743.4705.6837.7366

742 - TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante busca a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9005.7000

743 - TST. Recurso de revista. Exercício de atividades em feriados. Inexistência de norma coletiva. Supermercado.

«O art. 6º do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, enuncia que, «excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. O art. 7º do mesmo ato normativo afirma que «é concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa, que alcança os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já o art. 6º-A estabelece que «é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. O Diploma Legal em análise autoriza o trabalho nos domingos e feriados, desde que observados o direito local, as normas de proteção ao trabalho e aquelas estipuladas em negociação coletiva. Observa-se que, a partir da modificação introduzida pela Lei 11.603/2007, o tema passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva. Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e, com isso, a capacidade de definir com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica se encontra na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme noticia o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 240.6100.1482.7123

744 - STJ. Civil e processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno mo recurso especial. Ação de complementação de aposentadoria e de recomposição da reserva matemática correspondente. Responsabilidade do ex-empregador pelos reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tema 1.166 do STF. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício da incompetência da justiça comum. Pedido prejudicado. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Documento eletrônico VDA41738347 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 28/05/2024 14:57:39Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 9d9fea1f-df0f-4db2-8e37-401148986709... ()

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Doc. VP 240.6100.1123.0453

745 - STJ. Civil e processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno mo recurso especial. Ação de complementação de aposentadoria e de recomposição da reserva matemática correspondente. Responsabilidade do ex-empregador pelos reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tema 1.166 do STF. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício da incompetência da justiça comum. Pedido prejudicado. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema Documento eletrônico VDA41738344 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 28/05/2024 14:57:25Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 7d43c6e9-1f16-4cc9-8e8d-5c3bbde449ac 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV.... ()

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Doc. VP 240.6100.1213.1244

746 - STJ. Civil e processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno mo recurso especial. Ação de complementação de aposentadoria e de recomposição da reserva matemática correspondente. Responsabilidade do ex-empregador pelos reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tema 1.166 do STF. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício da incompetência da justiça comum. Pedido prejudicado. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema Documento eletrônico VDA41738367 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 28/05/2024 14:57:19Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: f432da89-0f9f-43b6-9007-9f309834b519 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1690.6638

747 - STJ. Civil e processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno mo recurso especial. Ação de complementação de aposentadoria e de recomposição da reserva matemática correspondente. Responsabilidade do ex-empregador pelos reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tema 1.166 do STF. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício da incompetência da justiça comum. Pedido prejudicado. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Documento eletrônico VDA41738333 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 28/05/2024 14:58:03Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 11360486-b86b-4942-bc12-42f588cd796d ... ()

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Doc. VP 240.6100.1463.9231

748 - STJ. Civil e processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno mo recurso especial. Ação de complementação de aposentadoria e de recomposição da reserva matemática correspondente. Responsabilidade do ex-empregador pelos reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tema 1.166 do STF. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício da incompetência da justiça comum. Pedido prejudicado. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema Documento eletrônico VDA41738331 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 28/05/2024 14:57:21Publicação no DJe/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: b2bbb947-a952-4280-988e-9fcf0462585f 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. ... ()

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Doc. VP 330.8532.1147.2015

749 - TJSP. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Estabelecimento comercial. Venda de alimentos. Corte de energia. Ausência de inadimplemento da consumidora. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar indenização por danos materiais comprovados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos dos consectários legais. Inconformismo somente da autora. DANOS MORAIS. Grande preocupação com a possibilidade de perda dos produtos preparados. Lesão a direitos de personalidade. Restabelecimento dos serviços que se deu após um dia. O estabelecimento funcionava todos os dias da semana, exceto às segundas-feiras, dia do corte (08.05.2023). Diante dessas circunstâncias e considerando a ausência de recurso por parte da concessionária, compreendo que o quantum debeatur deve ser mantido no patamar de R$ 4.000,00. DANOS MATERIAIS. Restituição dos valores correspondentes aos danos materiais efetivamente comprovados, representados pelas notas. In casu, não foram apresentadas notas fiscais de compra das mercadorias destinadas à produção de caldo de mocotó, sarapatel, feijão de corda e joelho de porco. Não há possibilidade de identificar o conteúdo dos recipientes, nem a quantidade, por meras fotografias. Ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme o CPC, art. 373, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dissensão que recai sobre o parâmetro eleito na instância a quo para o dimensionamento dos honorários sucumbenciais arbitrados. Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que não extirpa a competência legal do juiz no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. A melhor interpretação do § 8º-A do CPC, art. 85 é a de que os valores da tabela editada pelo órgão de classe representam meras recomendações, não vinculativas ao juiz. Verificando o valor estabelecido na instância inicial, apreendo que a quantia de R$ 1.000,00 remunera dignamente o labor desempenhado pelo d. causídico, uma vez que guarda proporcionalidade com o grau de zelo do profissional com o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença mantida. RECURSO não PROVIDO.... ()

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Doc. VP 796.8479.8600.0462

750 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST .

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST . Em razão de provável caracterização de má-aplicação da Súmula 340/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 457, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TS T. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT concluiu ser aplicável ao caso a Súmula 340/TST no que se refere ao prêmio por km rodado, devendo ser tratado como comissão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prêmios pagos pelo alcance de metas não se confundem com o pagamento de comissões por vendas, o que repele a incidência da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SBDI-1 do TST ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO . In casu, verifica-se que o e. TRT concluiu que, para verificar se os valores pagos a título de ajuda de custo/diárias ultrapassam ou não 50% do salário recebido pelo reclamante, «o salário deve ser entendido como a importância fixa ajustada mensalmente adicionada das demais parcelas de natureza salarial «. Com efeito, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que o percentual das diárias de viagem previsto no art. 457, §2º, da CLT tem como base de cálculo o valor do salário-base, sem acréscimos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . Quanto ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, o e. TRT acolhendo os horários indicados na inicial, fixou a jornada do autor « das 05h00 às 23h00, com 01h00 de intervalo intrajornada (30 (trinta) minutos para almoço e outros 30 (trinta) minutos para o jantar), de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais ao domingo «. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gerapresunção relativade veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Ocorre que, no caso não se revela verossímil a jornada de 18 horas diárias, com apenas 01 hora de intervalo intrajornada (30 minutos para almoço e outros 30 minutos para o jantar), de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Com efeito, a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial que emana da Súmula 338/TST, quando a ré não apresenta cartões-ponto de seu empregado, é meramente relativa, sendo certo que a inexistência de provas nos autos não importa na homologação da jornada descrita na inicial caso ela se reveleinverossímil, caso dos autos. Nesse contexto, mesmo diante da ausência de provas capazes de infirmar os horários descritos na inicial, a jornada reconhecida em juízo deve estar em consonância com o princípio da razoabilidade, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional. Precedentes. Nesse sentido, impõe-se o provimento do agravo para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando oretorno dos autosà Vara do Trabalho de origem a fim de que fixe a jornada de trabalho do reclamante com base nas demais provas constantes dos autos. Agravo parcialmente provido.... ()

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