(DOC. VP 945.7440.7884.4149) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de suspensão dos descontos em seus contracheques, sob as rubricas Gratificação de Habilitação Profissional -GHP, Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET e diferença de soldo, de devolução das quantias debitadas indevidamente, bem como de condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que é pensionista de ex-servidor, policial militar falecido, e tem direito à pensão previdenciária, mas que não recebe o valor integral em razão das aludidas deduções. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Decisão apelada que se revela citra petita, na medida em que deixou de apreciar uma das pretensões formuladas na exordial, o que será feito neste decisum, aplicando-se a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Princípio da autotutela, mencionado pelo Estado do Rio de Janeiro, que permite que a Administração Pública revise os seus atos, os quais, contudo, devem ser devidamente motivados. No caso dos autos, o demandado não trouxe qualquer justificativa para a realização dos descontos acoimados de irregulares pela pensionista, assim como deixou de indicar precisamente a que se destinavam tais importâncias, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. Magistrado a quo que agiu com acerto, ao determinar a devolução das quantias retidas no contracheque da demandante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do réu. Precedente da Oitava Câmara de Direito Público desta Corte. Pelos mesmos fundamentos, deve ser julgado procedente o pleito de suspensão dos débitos, não apreciado no ato judicial guerreado, a fim de se evitar a perpetuação dos danos. Pretensão de majoração da quantia a ser restituída à autora que não merece acolhimento. Primeira apelante que formulou pedido certo e determinado, indicando o quantum que teria sido descontado indevidamente, assim como evidenciou apenas o desconto do mencionado importe. Ademais, não se trata de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, a atrair a aplicação do comando do art. 323 do estatuto processual civil, e sim de demanda indenizatória por dano material, em que a autora apontou previamente o prejuízo que entendia ter sofrido. Precedente deste Colendo Tribunal. Na espécie, em que pese o dissabor suportado pela autora, em decorrência dos descontos indevidos em sua pensão, deixou ela de comprovar que a retenção de tais valores, por si só, tenha causado repercussão na esfera dos seus direitos da personalidade, sendo certo que, instada a indicar as provas que pretendia produzir, ela nada requereu. Existência de prejuízo imaterial indenizável que não foi evidenciada. Modificação do julgado atacado, mantendo-se a sucumbência recíproca. Em se tratando de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará após a liquidação de julgado, é incabível a majoração de tal verba em grau recursal, eis que ainda não houve o respectivo arbitramento. Aplicação da teoria da causa madura, para julgar procedente o pedido de condenação do réu a se abster de realizar novos descontos, sob as rubricas GHP, GRAM, GRET e diferença de soldo, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, para inclusão de tal informação em folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada débito realizado em desacordo com este decisum, e desprovimento dos recursos.
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