Jurisprudência sobre
dano moral pessoa humana
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651 - TJRJ. ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL VAZIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SITUAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DO AUTOR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1-Relação de consumo. 2- Falha na prestação do serviço caracterizada. 3- Contrato que gera obrigações para as partes, enquanto a uma cabe o fornecimento de energia, a outra caberá o pagamento pelo efetivo consumo. 4- Correto o refaturamento das contas de consumo e a declaração da inexistência de débito referente às contas de energia elétrica, emitidas a partir de março de 2013 até a regularização da medição. 5- Recurso que consiste em verificar se os fatos narrados foram capazes de causar danos morais. 6- Embora não se considere legítima a atitude da Ré, não pode o Autor alegar que a cobrança indevida de valores tenha ensejado danos morais. Isso porque seu nome não foi incluído em cadastro de inadimplentes em razão do débito que está sendo discutido nesses autos. Aliás, como bem destacado pelo juiz a quo, «o próprio Autor afirma que o imóvel se encontra vazio, logo, qualquer corte no fornecimento de energia praticado pela Ré não teria o condão de produzir qualquer tipo de dano ao Autor". 7- Não se verifica nos autos, que a situação tenha repercutido negativamente na esfera moral do Autor, ou qualquer aborrecimento que supere àqueles que, de uma forma ou de outra, estão presentes no cotidiano do homem médio. 8- Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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652 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Descabimento. Atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral. Configuração pela simples ocorrência do fato.
«1. A Corte de origem evidenciou a existência de atraso no pagamento dos salários. ... ()
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653 - TST. Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.
«1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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654 - TST. Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.
«A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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655 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura irregular de TOI, após vistoria realizada em sua residência pelos prepostos da concessionária ré, que lhe imputou débito no valor de R$ 497,68. A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido de dano moral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para existência de dano moral. ... ()
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656 - TRT5. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indústria de confecção. Exibição da alça do sutiã e o cós da calcinha e da cueca. Revista íntima x direito ao exercicio de atividade empresarial. Ponderação de valores. Empregada obrigada a exibir partes de suas roupas íntimas. Proteção à intimidade violada. Dano caracterizado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A autorização conferida pelo CF/88, art. 170, para o exercício de atividade econômica é limitada pela necessidade de serem observados os princípios nele enumerados, entre os quais se inclui a valorização do trabalho humano. Por outro lado, a proteção conferida constitucionalmente ao direito de preservação da intimidade de cada um de nós (CF/88, art. 5º, X) autoriza a considerar-se violada quando a empregada é obrigada a exibir partes de suas roupas íntimas, ainda que seja a etiqueta da calcinha ou a alça do sutiã, na medida em que se expõe, de modo vexatório, a pessoa a quem não deseja. Dano moral caracterizado.... ()
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657 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Reintegração deferida. Empresa deposita os salários em conta corrente e dispensa o trabalho. Constrangimento caracterizado. Verba devida e fixada em R$ 60.000,00. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Restou incontroverso que, por força da sentença proferida perante a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, a demandante fora reintegrada ao emprego e que, a pretexto de incompatibilidade, seu empregador promoveu a «dispensa da efetiva prestação de serviços, pagando-lhe regularmente os salários mediante depósito em conta corrente. ... ()
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658 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Uso não consentido da imagem da autora em painel publicitário de curso técnico então freqüentado por ela. Finalidade comercial. Valor do dano fixado em R$ 3.000,00. Amplas considerações do Des. José Carlos Varanda sobre o direito à imagem. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 3. Todavia, a condenação deve ser mantida, não pelo alegado dano moral, mas sim, pelo uso inconsentido da imagem da autora-apelante, que pelo que se viu, teve nítido propósito econômico; ... ()
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659 - TRT2. Dano moral. Gestante. Empregada grávida, prestes a dar a luz. Alteração do convênio médico pelo empregador sem informar a empregada. Indenização por danos morais devida. Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços mantida. Inteligência da súmula 331/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida do trabalhador, atingindo seus direitos fundamentais como pessoa humana. No caso, restou comprovado o descaso com a reclamante ao «cortar o convênio durante o período em que estava prestes a dar a luz e nem informá-la sobre a alteração contratual, o que enseja reparação, pois constitui abuso de direito por parte do empregador. Responsabilidade subsidiária da tomadora mantida. Recurso Ordinário da segunda reclamada não provido.... ()
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660 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL.
Renegociação de dívida. Autor que alega descumprimento da renegociação de dívida pelo réu, ao deixar de quitar sua dívida de cartão de crédito e dois empréstimos consignados preexistentes. ... ()
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661 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Autor que acreditava estar negociando com empresa intermediadora a devolução de juros cobrados em empréstimo realizado com o Banco Santander e foi surpreendido com a contratação de outro empréstimo consignado junto ao Banco Pan. Empréstimo cancelado após o pagamento de dois boletos. Novo empréstimo contratado junto ao Banco Bnp Paribas Brasil S/A. ora réu, não reconhecido pelo autor. ... ()
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662 - TJSP. *Ação de indenização por danos materiais e morais - Anterior ação de reintegração de posse proposta pelo réu apelante em face da coautora coapelada, julgada procedente - Autores alegam que o imóvel da ação possessória ( 1002806- 31.2020.8.26.0441) servia de única moradia aos autores, sendo impedidos pelo réu de nele ingressar, sem prévio aviso, a partir de 1/5/2021, mediante exercício arbitrário das próprias razões pelo réu apelante - Sentença de parcial procedência condenando o réu por danos morais - Recurso exclusivo do réu - Provas documental e oral produzidas comprovaram que o imóvel destinava-se à moradia dos autores (ex-convivente e filhos), sendo os autores impedidos pelo réu de ingressarem na residência a partir de 1/5/2021 - Exercício arbitrário das próprias razões pelo réu, ao impedir os autores de ingressarem na residência, sendo privados arbitrariamente de gozarem da moradia, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - Embora a ação possessória foi julgada procedente por sentença publicada em 27/4/2021, patente a conduta arbitrária do réu ao impedir os autores, sem prévio aviso, de ingressarem na residência a partir de 1/5/2021, privando-os de acessar a residência na qual eram guardados todos os bens dos autores (roupas, alimentação, medicamentos, etc.), restando suficientemente demonstrada a existência de nexo causal entre o ato ilícito do réu e os danos morais causados aos autores - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC) - Danos morais evidenciados - Indenização dos danos morais fixada na sentença em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) - Recurso negado.*
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663 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia, (ii) a declaração de inexistência do débito e (iii) o pagamento do dano moral, relatando, em síntese, que, em setembro de 2021, foi surpreendida com o recebimento de uma carta que informava a realização de vistoria em sua residência e posterior lavratura de dois TOIs, o que originou a cobrança de débito a título de recuperação de consumo não faturado. ... ()
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664 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Instalação de filmadora em vestiários. Sopesados o direito à intimidade do trabalhador e o direito à propriedade do empregador, dá-se prevalência ao primeiro. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 2º.
«A atividade produtiva jamais deve ser calcada em cotidiana restrição a direito fundamental da pessoa humana que, por óbvio, restringe o poder diretivo do empregador – CF/88, art. 5º, X e CLT, art. 2º.... ()
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665 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação aoassédio moral, esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Sabe-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese, o direito à indenização pretendida pelo Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva de seu chefe imediato, que supostamente lhe dirigia xingamentos, humilhações e gritos constantes - segundo a inicial. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a condenação da Reclamada, ao fundamento de não foi provado o tratamento desrespeitoso dirigido especificamente ao Reclamante. Contudo, em que pese a testemunha ouvida nos autos não tenha, realmente, presenciado conflitos diretos entre o Reclamante e o superior hierárquico, seu depoimento deixou claro que o citado ofensor tinha uma conduta agressiva e desrespeitosa com todos os trabalhadores, sendo esse um fato notório, não desconstituído por outras provas e que, inegavelmente, aponta, como elemento de prova, para a existência de um ambiente de trabalho hostil e degradante. Nesse sentido, extraem-se do depoimento as seguintes informações: o superior hierárquico tinha fama de ser uma pessoa muito estúpida e que perdia a paciência facilmente, a ponto de bater as coisas, proferir palavrões; o comportamento desrespeitoso era uma característica pessoal dele, uma forma comum de lidar com as pessoas; o RH da empresa tinha conhecimento desse fato, pois recebia denúncias de vários trabalhadores em relação aos seus superiores; os gerentes recebiam feedback dessas reclamações por parte do RH. Logo, os elementos de prova descritos no acórdão recorrido, notadamente a prova testemunhal transcrita, permitem concluir que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Agregue-se que, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses, devendo haver o restabelecimento da sentença que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC.Cumpre destacar, que os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/1991, art. 39, conforme tese 06, da decisão do STF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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666 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Anotações desabonadoras na CTPS. Indenização. Verba arbitrada em R$ 30.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 29.
«Anotações desabonadoras em carteira de trabalho ferem a honra e a imagem do trabalhador, por revelarem procedimento antinômico ao princípio da dignidade da pessoa humana. A desproporção entre o ato ilícito e as conseqüências daí advindas para a vida do indivíduo é capaz, por si só, de representar risco à subsistência própria e familiar, como resultado imediato do alijamento em processos seletivos. A quebra no equilíbrio de forças entre a liberdade do empregador de prestar informações, de um lado, e a preservação da imagem do trabalhador, de outro, merece reparação pela via indenizatória, como forma de minimizar os efeitos deletérios da dor sofrida, além de traduzir o caráter pedagógico da punição na relação capital-trabalho.... ()
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667 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Filho. Poder familiar. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. Busca a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida, levado a efeito pelo seu pai, ao se omitir da prática de fração dos deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Verba fixada em R$ 200.000,00. Considerações da Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 227. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.634, II e 1.638, II. CF/88, art. 227.
«... Eminentes Colegas, pedi vista dos presentes autos na sessão de julgamento de 13 de dezembro de 2011 para melhor exame da controvérsia, tendo em vista a divergência até então verificada e, principalmente, considerando a especial atenção que deve ser dispensada à matéria em exame. ... ()
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668 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME -Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação cominatória, declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré à realização da ligação de água no imóvel do autor, à devolução das cobranças indevidas de tarifas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. ... ()
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669 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Processual civil. 1. Dano moral coletivo. Tutela da coletividade indígena. Competência da Justiça Federal.
2 - DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE JOVENS INDÍGENAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS. PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ... ()
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670 - TJPE. Direito civil e processual civil. Cobrança de honorários advocatícios. Pagamento proporcional. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recebimento de mensagens ofensivas. Dano moral configurado. Valor da indenização fixada dentro do razoável. Litigância de má-fé. Impossibilidade de apreciação. Supressão de instância. Sucumbência recíproca. Honorários rateados. Improvimento dos apelos.
«1. Precluído o direito da parte Ré de arrolar testemunhas, na forma do CPC/1973, art. 407, torna-se irrelevante a falta de comparecimento à audiência designada, vez que inexiste requerimento de depoimento pessoal, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de nulidade processual argüida. ... ()
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671 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Aplicação do CPC, de 1973 ação de compensação por danos morais c/c pedido de repetição do indébito. Acórdão recorrido. Vício de contradição. Ausência. Prequestionamento. Não satisfeito. Dano moral.
«1. Ação ajuizada em 27/06/2012. Recurso especial interposto em 05/11/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016. ... ()
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672 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto pela autora objetivando a reforma parcial da sentença para a condenação solidária dos réus na restituição na forma dobrada do valor indevidamente retirado de sua conta corrente e ao pagamento de danos morais. ... ()
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673 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais, asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente (trabalho digno) para os seres humanos. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para concretizar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção 155 da OIT. Na hipótese, o acórdão regional registrou que « diante das constatações pelo laudo pericial produzido pelo MPT da ocorrência de 72 irregularidades, as quais, de resto, não foram sequer negadas pela defesa, impositiva a concessão de tutela jurisdicional para compelir o réu a realizar as necessárias adequações no meio ambiente de trabalho de seus empregados, não se aplicando à espécie discricionariedade administrativa e/ou teoria da reserva do possível . E conclui o acórdão regional recorrido que « não merece reforma a sentença que condenou o réu nas obrigações de fazer indicadas na petição inicial, atinentes à observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no Hospital Regional de Alta Floresta - que vem violando direitos básicos de seus trabalhadores - é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, harmônico ao campo de atuação doMinistério Público do Trabalho . A atuação do Poder Judiciário, em caso deomissãodo administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se nacompetênciamaterial da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando aefetividadeda ordem jurídica de Direito Material. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação dos princípios daseparaçãode poderes e da disponibilidade orçamentária - o que se aplica ao caso dos autos . Incólumes, por conseguinte, os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. Julgados nesse sentido. Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 23ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA INDENIZATÓRIA COMPOSTA, INTRINSICAMENTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da CF, c/c arts. 186 e 927 do CC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA E PARCELA INDENIZATÓRIAS COMPOSTAS, NO SEU ÂMAGO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais - estes últimos, ainda que sem intuito lucrativo - que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I, e CF/88, art. 7º, XXII («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de delinear que « os réus não observaram medidas de segurança, saúde e higiene no local de trabalho «, reformou a sentença para excluir a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo não há dúvida de que a conduta omissiva e negligente do Requerido em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, de forma a contrariar a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Nesse contexto, constatada, no acórdão regional, a conduta omissiva e negligente do Ente Público em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, há de ser provido o pleito de indenização por dano moral coletivo, evitando-se, inclusive, a mensagem errônea do Poder Judiciário sobre a suposta irrelevância das múltiplas infrações cometidas pela instituição recorrida, aptas a atingirem toda uma larga comunidade de trabalhadores. Medida e parcela indenizatórias compostas, intrinsicamente, por sua própria natureza, pela sua tríplice dimensão compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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674 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO APÓS INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL CONSUBSTANCIADA NA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.No caso em apreço, reclama o autor da ausência de notificação prévia da ré quanto ao descredenciamento do hospital em que fora atendido, em situação de emergência - Complexo Hospitalar de Niterói- permitindo a incidência da coparticipação, quando, desde a sua adesão a plano estaria isento de tal parcela no que tange ao aludido nosocômio. ... ()
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675 - TST. Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.
«5.1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 5.2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 5.3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados, condicionando o acesso à prévia autorização. 5.4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5.5. A restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de pedido de autorização, não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 5.6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 5.7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 5.8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista não conhecido.... ()
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676 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.
«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()
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677 - STF. Recurso extraordinário. Dano moral. Dano material. Preso. Prisão. Superlotação carcerária. Repercussão geral reconhecida. Tema 365/STF. Responsabilidade civil do Estado. Orçamento. Limites orçamentários do Estado. Prisão. Preso. Indenização por dano moral. Reserva financeira do possível. Excessiva população carcerária. Dano material e dano moral devidos. CF/88, art. 5º, III, V, XLVII, «e, XLVIII, XLIX. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.210/1984, art. 10. Lei 7.210/1984, art. 11. Lei 7.210/1984, art. 12. Lei 7.210/1984, art. 40. Lei 7.210/1984, art. 85. Lei 7.210/1984, art. 87. Lei 7.210/1984, art. 88. Lei 9.455/1997 (crime de tortura). Lei 12.874/2013 (Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 365/STF - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.
Tese fixada: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do CF/88, art. 37, § 6º, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. ... ()
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678 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) AOS REFERIDOS DESCONTOS E EXPURGO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PELA PRÁTICA DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO MUITO SUPERIORES A 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA AUTORA. LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) PREVISTO NA MP Nº. 2215-10/2001 QUE DIZ RESPEITO À TOTALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A QUALQUER TÍTULO (OBRIGATÓRIOS OU FACULTATIVOS). LEI 10820/03 QUE É POSTERIOR E ESPECÍFICA ACERCA DO TEMA. DESCONTOS ATUAIS QUE EQUIVALEM À PENHORA DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) QUE EVITA O SUPERENDIVIDAMENTO E POSSIBILITA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 200 E 295 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE SE CONHECE E QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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679 - TJSP. Apelação Cível. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo. Contratação de empréstimo pessoal não-consignado. Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado na época da contratação. Precedente do E. STJ. São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média. Abusividade identificada. Onerosidade excessiva. Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida. Adequação às taxas médias de mercado. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso. Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas. Dano moral. Não ocorrência. Inexistência de qualquer ofensa a direitos da personalidade da requerente, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Honorários advocatícios. Não se tem por razoável que se vá à recomendação do § 8º-A do CPC, art. 85. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência a cargo da ré. Recurso parcialmente provido
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680 - TST. Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Doença ocupacional. Prescrição. Actio nata. 3. Doença ocupacional. Dano moral. Responsabilidade civil do empregador. Valor da indenização. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Na presente hipótese, o Tribunal Regional, apoiado na prova pericial, condenou a Reclamada no pagamento de danos morais decorrentes da doença ocupacional, consignando a existência de dano (o próprio desenvolvimento da doença DORT no ombro e cotovelo direito da Reclamante, além de redução da capacidade de trabalho) e o nexo causal. Em relação à culpa, esta é presumida, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Assim, estão presentes os elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano. in re ipsa. , nexo causal e culpa empresarial). O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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681 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Indenização post mortem. Falecimento em decorrência de doença profissional. Contato com amianto/asbesto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A omissão da reclamada no cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos que, na hipótese dos autos, não apenas eram presumíveis, mas também evitáveis. As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. O amianto é uma fibra mineral cancerígena e banida em vários países do mundo. Dados científicos comprovam amplamente seus efeitos danosos à saúde humana. No Brasil, o amianto é tolerado, embora não existam limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a segurança daqueles que estão em contato diário com o amianto. Deste modo, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o resultado danoso de que é vítima o trabalhador, configurando-se, pois a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, em face da culpa, pela negligência e omissão na manutenção do ambiente de trabalho seguro. Recurso de revista não conhecido.... ()
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682 - TRT3. Revista íntima. Poder de fiscalização versus direito à privacidade. Sistema de pesos e contrapresos. As partes íntimas são como que uma exterização da alma da mulher configuração da imputabilidade moral-trabalhista .
«Historicamente, a mulher sofreu e ainda sofre discriminação no trabalho, embora na atualidade em menor grau. A empresa detém o poder de fiscalização, visando à proteção do seu patrimônio, mas deve exercê-lo com prudência e com equilíbrio, de modo a não violar o direito à privacidade da trabalhadora. Dizia Voltaire que 'un droit porté trop loin devient une injustice'. Mesmo que a revista em uma mulher seja realizada por outra mulher, essa circunstância, só por si, não assegura a licitude do ato consistente na revista pessoal, que, apesar disso, pode se constituir na prática de ato ilícito, tipificado no art. 186, do CC, transgressor do direito à privacidade. Os direitos da personalidade tutelam a dignidade da pessoa humana, CF/88, art. 1º, III, abrangida a proteção à integridade moral, que alcança a imagem, o segredo, a boa fama, a honra, a intimidade, a opção sexual, a privacidade, bem como a liberdade civil, política e religiosa. O conceito de privacidade é mais amplo que o de intimidade. Esta se refere às relações subjetivas puras, de trato íntimo, como as travadas com familiares e com amigos. Aquela, por sua vez, protege a pessoa humana dos atos invasivos, hostis e agressivos ao seu patrimônio moral e pessoal, seja no âmbito das relações comerciais, sociais ou trabalhistas. Em outras palavras, a privacidade estabelece um núcleo de proteção, de centralidade além do qual ninguém pode ir sem a permissão hígida, livre e consentida da pessoa. Dentro deste núcleo, cercado de valores éticos, morais e até religiosos, situam-se bens materiais e imateriais das mais diversas naturezas: corpo, sentimentos, pensamentos, desejos, fraquezas, medos, paixões, e toda sorte de emoções. No fundo e em última análise, a proteção legal é transferida para onde quer que tais bens/valores se encontrem, sob a ótica física, metafísica e até metafórica, tais como a residência, os armários, as gavetas, a bolsa, a mochila, o escaninho, o pen drive, o i-cloud, e tantos outros esconderijos que a vida vai criando para todos nós. Disse Novalis que «só há um templo no mundo e é o corpo humano. Nada é mais sagrado que esta forma sublime. Toca-se o céu quando se toca o corpo humano. Por essa e por tantas outras razões, a privacidade, inclusive a corporal, é reconhecida como um direito humano, estatuindo o art. XII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que: «Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. De igual forma, o direito à privacidade constitui direito fundamental, tutelado pelo CF/88, art. 5º, V e X, aplicável nas relações privadas, vale dizer, entre particulares, porque os direitos fundamentais têm também eficácia horizontal, ou como diria Rubem Braga porque constituem «o sussurro das estrelas, no fundo da noite. Ao celebrar o contrato de trabalho, a pessoa física, homem ou mulher, não abdica dessa proteção jurídica, porque o seu corpo, a sua privacidade não é uma coisa ou mercadoria, decorrendo, ao revés, sous la peau et interiéurment, da própria natureza e condição humana (art. I, «a, da Declaração da Filadélfia, de 1944). Ainda que o patrimônio da empresa esteja sob alegado risco e necessite de proteção, é preciso levar em conta que, no Estado Democrático de Direito, existe a presunção de inocência em favor de eventuais suspeitos (CF/88, art. 5º, LVII) e existe o monopólio estatal do poder de polícia (CF/88, art. 21, XIV), pelo que o poder de fiscalização, genericamente exercido sem uma suspeita concreta, deve ser exercido com moderação e equilíbrio, com respeito ao empregados e às empregadas, sem se retirar a parte de cima da roupa e sem que a parte debaixo da roupa seja apalpada. No caso dos autos, a prova oral demonstrou que a empresa exacerbou o poder de fiscalização, invadindo, de forma contundente, o direito à privacidade, que se situa na esfera subjetiva/objetiva da pessoa humana, por isso que o dano moral ocorre in re ipsa, presumido pelo que ordinariamente demonstram as máximas da experiência (CPC, art. 334, IV). O nexo causal e a culpa estão presentes, eis que a revista foi ordenada e realizada por prepostos da empresa, desvelada, em sua inteireza, a responsabilidade moral-trabalhista.... ()
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683 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Aposentadoria por invalidez. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. Indenização por dano moral. Critérios de fixação do valor. Pensão mensal vitalícia. Percentual arbitrado. Parcela única valor. Valor da indenização. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Termos inicial e final. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Pedido de compensação com o valor pago em benefício previdenciário. Impossibilidade. Dano moral. Danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como concausa para algumas das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia e bursite do ombro direito, epicondilite cotovelo direito e tenossinovite punho direito), pois as atividades laborais (expedição de documentos, colocação de papel na impressora e máquina xerox, operação de impressoras e instalação/configuração de computadores) foram exercidas em ambiente ergonomicamente inadequado ao longo da contratualidade. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução permanente da capacidade laboral obreira para a atividade realizada no banco Reclamado. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente do Reclamado em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/88, art. 6º e 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a constatada deficiência de ergonomia no local de trabalho. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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684 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Ausência de prequestionamento. Súmula282/STF. Redução do tempo de assistência à saúde em regime de home care contrariando indicação do médico assistente. Beneficiária em tratamento de doença grave. Internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Conduta da operadora que caracteriza negativa indevida de cobertura. Dano moral configurado.
1 - Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. ... ()
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685 - TRT3. Dano moral. Plano de saúde. Supressão. Plano de saúde previsto em norma coletiva. Cancelamento durante o afastamento previdenciário do trabalhador motivado por doença. Ilicitude. Danos morais indenizáveis.
«Com relação à suspensão do contrato de trabalho, em função de afastamento previdenciário, sustam-se somente as principais obrigações do contrato (CLT, art. 476), como as correspondentes obrigações de pagamento de salário e prestação de serviços, sendo certo que a disponibilização do plano de saúde, previsto em norma coletiva, não está ligada à prestação de serviços pelo reclamante, não restando suspensa durante tal período. A Convenção Coletiva institui o plano de saúde, sem traçar qualquer limitação explícita quanto ao período de afastamento previdenciário. Uma limitação tal esvaziaria o benefício, pois o suprimiria justamente no período em que o obreiro mais dele precisaria fazer uso, significando uma alteração unilateral lesiva do contrato, vedada pelo CLT, art. 468, contrária, ademais, ao preceito constitucional relativo à dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF) e ao direito social de proteção à saúde (art. 7º, XXII, da CF). Indubitável a angústia experimentada pelo reclamante ao ver cancelado o plano de saúde na ocasião de maior necessidade, apresentando-se como única alternativa a de recorrer ao sistema público de saúde, cuja precariedade é de conhecimento público (arts. 334, I, e 335 do CPC/1973). Assim, presentes os requisitos para deferimento da indenização pelos danos morais experimentados em face da conduta ilícita da empregadora (arts. 186 e 927 do CC).... ()
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686 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA SUBTRAÍDA MENSALMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TAXA SELIC. TERMO A QUO. EVENTO DANOSa Lei 14.905/24. APLICABILIDADE.
1.As matérias devolvidas nos recursos da parte autora e da parte ré resumem-se ao dano moral, o valor arbitrado e consectários da condenação. ... ()
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687 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial que narra a cobrança de dívida a título de recuperação de consumo decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Sentença de parcial procedência, afastando apenas a pretensão compensatória. Irresignação da Autora. Ausência de controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços da Demandada, que não se insurgiu contra o julgado de 1º grau. Inexistência, in casu, de imputação de autoria de crime à consumidora. Ofensa extrapatrimonial que, no caso em testilha, exsurge da lesão ao tempo da Apelante. Requerente que se desviou de suas atividades habituais para buscar a solução administrativa da questão, havendo demonstrado excessivo dispêndio tempo na tentativa de alcançar a solução administrativa do imbróglio, conforme inúmeros protocolos de atendimento juntados aos autos. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, inerente à Dignidade da Pessoa Humana. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba reparatória que se arbitra em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício. Reforma do decisum que se impõe. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos à Apelada, observado o Verbete Sumular
326 do STJ, segundo o qual, «[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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688 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA EXAME MÉDICO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear exame médico essencial e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. ... ()
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689 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA INSCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE - COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DESPROVIDA DE JUSTA CAUSA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- Éindevida a negativação do nome do consumidor implementada com base em dívida já paga. ... ()
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690 - TST. Processo anterior à Lei 13.467/2017. I. Recurso de revista da reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral.
«O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por dano moral decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, em flagrante descumprimento da NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE. ... ()
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691 - TST. Dano moral. Trabalhador rural. Ausência de instalações para refeições e descanso e sanitários adequados. Redimensionamento do quantum indenizatório. Valor excessivamente módico.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que é o caso dos autos. Com efeito, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que «o ambiente de trabalho sem locais adequados para refeição e necessidades fisiológicas viola a dignidade do trabalhador, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31. Constatado que o reclamante trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas durante a maior parte do contrato de trabalho, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade, que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada (pessoa física), o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado pela instância ordinária (R$ 1.200,00), pois não compensa adequadamente o dano moral causado pela conduta antijurídica de seu empregador, e, principalmente, não atende à gravidade da situação fática nestes autos delineada e à finalidade preventivo-sancionatória que condenações dessa natureza necessariamente devem ter, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva em casos semelhantes. Valor que ora se rearbitra em R$ 10.000,00. ... ()
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692 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Revista íntima. Dano moral. Configuração.
«1.1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 1.2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. O CLT, art. 373-A, inciso VI, por seu turno, traz vedação expressa à revista íntima. embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 1.3. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar providências que garantam a segurança de seu patrimônio, iniciativa que encontrará larga resposta por parte da tecnologia moderna. 1.4. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. 1.5. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional, é ilícito. O direito de propriedade não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor da intimidade de seus empregados, submetendo-os, cruelmente, a humilhações, às quais se curvam pela necessidade de conservação do emprego. Não é razoável tolerar-se a recusa a valor tão básico, cuja reiteração, por certo, redunda em rigorosa modificação do espírito e em irrecusável sofrimento para o trabalhador. 1.6. Pergunta-se como reagiriam empregador, seus prepostos e, ainda, aqueles que sustentam tal comportamento, acaso submetidos a diárias revistas íntimas. Não se crê que, então, sustentassem-nas com tal vigor. 1.7. São inapreensíveis por outrem os direitos pessoais à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. 1.8. Infligindo dano moral, obriga-se o empregador à indenização correspondente (CF, art. 5º, V). Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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693 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização por dano moral. Direito de imagem. Uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador. Verba fixada em R$ 1.000,00. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Pois bem. Verifica-se que a discussão dos autos cinge-se à configuração do dano à imagem do obreiro pelo uso de camiseta com propaganda dos produtos comercializados pelo empregador, sem notícia de prévio consentimento. ... ()
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694 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Utilização de trecho de música alheia sem autorização. Prova pericial indicativa do plágio. Dano caracterizado na hipótese. Publicidade. Propaganda. «Jingle» de peça publicitária da Brahma (cervejaria). Verba fixada em R$ 40.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.610/98, art. 24, I e II.
«1 - O laudo pericial concluindo pelo plágio e afastando as alegações de o trecho ser «clichê» não pode ser impugnado por imparcialidade se a alegação da parte apelante se funda em mera interpretação da linguagem adotada no texto e em crítica à extensão do laudo. ... ()
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695 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - AGRESSÕES RECIPROCAS - AUSÊNCIA DE DANOS MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
-Constitui dano moral o prejuízo decorrente da «agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza no íntimo da pessoa, e que por óbvio se diferenciam de meros aborrecimentos. ... ()
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696 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO DO DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO DIANTE DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo autor visando à majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e da verba honorária, bem como à alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária. ... ()
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697 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ¿TRANSFERÊNCIA PROGRAMADA¿. SERVIÇO CANCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais por saque em terminal eletrônico e transferência bancária não reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há falha na prestação de serviço bancário a configurar responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica de cunho consumerista, a incidir as regras protetivos do CDC. 4. Saque contestado efetivado no terminal de caixa eletrônico com uso de senha pessoal e nos moldes realizados pelo demandante a afastar a tese de responsabilidade de indenizar por fortuito interno. 5. Serviço de ¿transferência programada¿, onde o banco confessa na peça de defesa que ele se refere a um serviço de conta poupança, o qual foi cancelado em 23/02/2022 junto com a referida conta. Falha na prestação de serviços. 6. Evidenciada a falha na prestação do serviço, há de se reconhecer a repercussão extrapatrimonial do evento. Subtração de recursos financeiros que viola a dignidade da pessoa humana. Perda de tempo útil para a resolução de problema que não causou, o que excede os dissabores do cotidiano. Dano moral caracterizado. 7. Verba indenizatória que se fixa em R$ 3.000,00, valor proporcional ao dano moral suportado pelo consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de Julgamento: Transferência de recursos sem solicitação e anuência do consumidor que configura falha na prestação de serviços a ensejar o ressarcimento dos valores e a reparação pelos danos morais pela perda do tempo útil. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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698 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Consumidor. Graduação em dança. Reprovação. Não obtenção da pontuação necessária à aprovação. Sentença de improcedência. Manutenção. Autonomia universitária. Ônus da prova. Considerações do Des. Antônio Saldanha Palheiro sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 207. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 333, I.
«... Revolvendo os fatos que deram origem ao litígio em apreço, tem-se que a autora, ora apelante, foi reprovada no curso de graduação, alegando, no entanto, que a mencionada reprovação se deu de forma indevida. ... ()
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699 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL EM FACE DE EMPREGADA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. Em face de potencial ofensa constitucional, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ASTREINTES. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. Em face de possível afronta aa Lei 7.347/85, art. 11, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL EM FACE DE EMPREGADA GESTANTE. CARACTERIZAÇÃO. A controvérsia diz respeito à configuração de dano moral coletivo, em razão de conduta reconhecidamente ilícita da reclamada, consubstanciada na prática de assédio moral em face de empregada gestante. Friso, de início, que é entendimento consolidado nesta Corte que o dano moral prescinde, para sua configuração, de prova de sua ocorrência, sendo suficiente a demonstração do fato objetivo ofensivo ao direito da personalidade para o reconhecimento do dever de indenizar. A configuração do dano moral coletivo, a seu turno, não requer a comprovação de que um grupo de indivíduos tenha sua moral vilipendiada, uma vez que a indenização tem a finalidade precípua de desestimular a repetição de condutas abusivas que violem gravemente a ordem jurídica. Sobressai, pois, o caráter pedagógico da responsabilização atribuída em juízo. Em outras palavras, é em razão da gravidade da conduta detectada que se considera que os interesses tutelados ultrapassam o limite do individual, alcançando valores fundamentais da sociedade que devem ser resguardados. Na presente hipótese, é fato incontroverso que a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais, em ação individual, por ter sido comprovado assédio moral em face de empregada gestante. Remanesce controvérsia quanto à caracterização de dano moral coletivo em razão da conduta da empresa. A prática do assédio moral, que consiste na humilhação de trabalhador por superior hierárquico, deve ser repudiada de modo veemente pela Justiça Laboral, vez que tal conduta não compromete apenas a higidez emocional do trabalhador envolvido, mas de toda a coletividade de trabalhadores, ao se instalar no ambiente laboral o sentimento negativo diante de exposição pública vexatória. No caso dos autos, ainda mais grave e repreensível a situação reportada, pois a empregada vitimizada pela conduta patronal abusiva representa parcela da população que historicamente enfrenta fortes resistências nos ambientes corporativos. É fato notório que as mulheres ainda encaram grandes dificuldades para inserção e obtenção de melhores postos no mercado de trabalho, especialmente quando é preciso conciliar o labor com a maternidade. São recorrentes nesta Justiça Especializada demandas onde se revela a ocorrência de assédio moral e condutas discriminatórias por parte de empregadores, em total afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação, consagrados constitucionalmente. Assim, não é possível inferir que a prática de assediar moralmente uma colaboradora grávida restringe-se a sua esfera individual. De modo diverso, é possível reconhecer que tal atitude reprovável reverbera no seio da coletividade, especialmente de trabalhadoras, que ao tomar conhecimento da forma como se porta a empresa frente a tais situações, podem se considerar tolhidas, intimamente, de exercer livremente o direito à maternidade, em prol da sua subsistência e para evitar situações vexatórias. Sendo incontestável a gravidade e reprovabilidade da conduta patronal, deve ser deferida a indenização por dano moral coletivo. No que toca ao quantum a ser arbitrado, a reparação do dano deve se pautar na busca de compensar o ofendido, no caso a coletividade, e reprimir a conduta do ofensor. Nesse intento, o julgador levará em conta as nuances do caso concreto, ponderando gravidade da conduta e capacidade econômica do agente causador do dano, pautando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, por não se tratar de empresa de grande porte, e não havendo nos autos notícias de reiteração da conduta abusiva, considero razoável o arbitramento do dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ASTREINTES. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. Na hipótese, o juízo de primeiro grau, acertadamente, deferiu a tutela inibitória para que a parte ré se abstenha de praticar « quaisquer atitudes discriminatórias e/ou abusivas, físicas ou psicológicas, relacionadas nos itens 1 e 2 do rol de pedidos, em virtude de quaisquer condições dos empregados (raça, gênero, estado gravídico) «, o que foi mantido no e. TRT. Todavia, não se estabeleceu nas instâncias ordinárias multa diária em caso de inadimplemento da obrigação de não fazer. Entretanto, é preciso determinar a aplicação de multa diária por eventual descumprimento da obrigação, com vistas a conferir maior efetividade ao decisum . Recurso de revista conhecido e provido.
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700 - TST. Dano moral. Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (CLT, art. 482, e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a, da Consolidação -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (CF/88, art. 5º, V e X) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado na CLT, art. 482, «a, notadamente se feita essa acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de prática de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, consignou o TRT que consta da «ficha financeira de novembro de 2014, mês do ... ()
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