Jurisprudência sobre
moca fiesta
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501 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 03 (três), tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que, em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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502 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão de seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandante. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, em uma matrícula, e 40 (quarenta) horas semanais, em outra, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que os réus pagaram valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar estes ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reparo do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso da autora, para o fim de condenar os réus a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ.
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503 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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504 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenizatória. Acórdão embargado que, no ponto questionado, aplicou o óbice da Súmula 284/STF. Ausência de análise do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ. Inadmissibilidade manifesta. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto, decidiu: «No que se refere à tese de cabimento da retenção de parte das quantias pagas pela parte recorrida em favor da insurgente, haja vista que a rescisão contratual ocorreu por vontade exclusiva dos recorridos, bem como em relação à incidência dos juros de mora, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.» ... ()
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505 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito de desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei de drogas. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Aplicação da causa especial de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Descabimento. Dedicação à atividade criminosa devidamente comprovada. Regime prisional adequado. Literalidade do art. 33,§ 2º, «b, do CP. Substituição da pena corporal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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506 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Contratos. Sistema financeiro habitacional. Contrato anterior ao CDC. Pacto vinculado ao FCVS. Ausência de similitude fática. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência atual do STJ. Decisão monocrática como paradigma. Impossibilidade. Paradigma da mesma turma. Ausência de mudança da composição. Decisão mantida.
1 - «A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, objetivando a correção de eventual equívoco advindo do julgamento do próprio recurso especial [...]» (AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). ... ()
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507 - TJSP. APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
Demandada que recebeu valores da autora para consecução de projeto que visa o diagnóstico precoce do câncer de mama, em especial, entre mulher em condições de vulnerabilidade social - Contas apresentadas pela requerida julgadas boas - Apelo da autora - Único contrato existente relativo ao projeto «Marque esse Gol 2018 é aquele havido entre a apelante e os patrocinadores do evento - Inexistência de contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida - Limitação de atuação do projeto restrito ao Estado de São Paulo com conhecimento da apelada - Montante relativo às despesas realizadas pela recorrida no Estado do Rio de Janeiro que deve ser excluído das contas prestadas, ficando rejeitados os documentos juntados com tal finalidade.... ()
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508 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA INTERCEPTADA POR ÔNIBUS QUANDO DA SAÍDA DA BAIA, APÓS EMBARQUE/DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. DINÂMICA DO ACIDENTE DESCRITA NO BRAT PELO CONDUTOR DO COLETIVO, ALIADA AO SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO. MOTORISTA QUE AFIRMOU EM SEU DEPOIMENTO QUE LIGOU A SETA AO SAIR DA BAIA, TENDO VISTO O MOTOCICLISTA SE APROXIMARDE LONGE E, AO EFETUAR NOVA MANOBRA, FOI SURPREENDIDO COM O BARULHO DA COLISÃO NA LATERAL ESQUERDA, BEM PRÓXIMO AO SEU ASSENTO. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUTOR QUE ENFRENTOU INTERNAÇÃO HOSPITALAR, FRATURAS, CIRURGIAS E APRESENTA SEQUELAS ESTÉTICAS. ELEMENTOS CORRELATOS À EXTENSÃO DOS DANOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR AFASTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À EVIDENCIAR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL DO AUTOR POR 22 MESES. CONDENAÇÃO AO VALORCORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA MÊS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, O QUE BASTA PARA AFASTAR A PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL. PREJUÍZOS QUE ULTRAPASSAM MEROS DISSABORES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DANO ESTÉTICO COMPROVADO PELA PROVA TÉCNICA. DEBILIDADE FUNCIONAL EM GRAU LEVE QUE NÃO EXCLUI O FATO DE QUE SÃO VISÍVEIS A PRESENÇA DE DEFORMIDADES CICATRICIAIS. ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA. SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), ORA MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 389 E 406 DO CC/02, COM A REDAÇÃO DA LEI 14.905/2024. SÚMULAS 43 E 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. CPC/2015, art. 85, § 2º. CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, BEM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, JUSTIFICA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. REFORMA, DE OFÍCIO, DIANTE DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24, DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA PELO IPCA ENQUANTO OS JUROS PELA TAXA SELIC.
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509 - TJSP. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME. 1.Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu pedido de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporada e repetição de indébito. ... ()
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510 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Repercussão geral. Tema 810/STF. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF. Agravo não provido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devendo ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, é constitucional a previsão legal de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Decidiu, ainda, quanto à correção monetária, que é inconstitucional a norma na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo ser aplicado índice capaz de capturar a variação de preços da economia, tal como o índice de preços ao consumidor. (Tema 810/STF). ... ()
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511 - TJPE. Duplo grau obrigatório de jurisdição e apelação cível. Recurso de terceiro prejudicado. Questões processuais suscitadas pela parte apelada. Rejeição. Mérito. Discussão em torno de cadastro de imóvel junto ao município de petrolina. Reexame necessário desprovido (prejudicado o apelo voluntário). Sentença mantida. Decisão unânime.
«1. Na origem, a autora (ora apelada) impugna, em resumo, a titularidade da inscrição imobiliária municipal do imóvel localizado na Av. das Nações, 769, km 02, Petrolina/PE. ... ()
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512 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do estado. Acidente. Desnível em via pública. Danos morais e materiais. Verificação da ocorrência do nexo de causalidade. Reexame do conjunto fático-probatório já carreado aos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inovação recursal. Impossibilidade. Competência do relator para julgamento monocrático do feito. Precedente.
«1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ... ()
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513 - STJ. Processual civil e tributário. Penhora de bens garantidos por alienação fiduciária. Acórdão recorrido que assegura a penhora sobre os direitos do devedor fiduciário, com prévia anuência da instituição financeira. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ofensa ao art. 11 da lef. Falta de interesse recursal. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF e Súmula 283/STF.
«1 - Pretende a recorrente a realização de penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária em garantia. Alega que o acórdão hostilizado violou o CPC/2015, art. 1.022 e o art. 11 da LEF. ... ()
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514 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Multa aplicada pelo procon. Ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Inexistência. Decisão extra petita. Não ocorrência. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Crédito da Fazenda Pública. Aplicação do tema 905/STJ. Procon. Fazenda Pública. Agravo interno não provido.
1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.... ()
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515 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ¿NO DIA 17/03/2024 AO RECEBER SEU FILHO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA A AGRAVANTE FOI RECEBIDA PELO AGRAVADO E SUA ATUAL COMPANHEIRA (2ª AGRAVADA), QUE INDAGOU O PORQUÊ A AGRAVANTE QUERIA SABER SEU ENDEREÇO, EM RESPOSTA ESTA AFIRMOU QUE ERA A JUSTIÇA QUE ESTAVA QUERENDO SABER UMA VEZ QUE O PAI DO MENOR SE MUDOU PARA O ENDEREÇO DELA E SE RECUSA A DECLINAR O NOVO ENDEREÇO ONDE EXERCE A CONVIVÊNCIA PATERNA¿, SENDO CERTO QUE, POR SUA VEZ E APÓS TAIS FATOS E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL ¿A 2ª AGRAVADA, TRANSPARECENDO UM AJUSTE PRÉVIO COM O 1º AGRAVADO, INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A AGRAVANTE, REPISE-SE, NA FRENTE DA CRIANÇA E PELO SIMPLES FATO DE SE TER SOLICITADO O ENDEREÇO ONDE A CONVIVÊNCIA ERA EXERCIDA¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE ¿CONFORME CONSTA NA ATA DE AUDIÊNCIA (ÍNDICE 1-37 DOS AUTOS PRINCIPAIS), O GENITOR NEGOU-SE A DECLINAR SEU ATUAL ENDEREÇO. SENDO CERTO QUE É DIREITO DA GENITORA SABER EM QUE ENDEREÇO SEU FILHO ESTÁ NO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA PATERNA¿, MOTIVO PELO QUAL O ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO DA GUARDA E VISITAÇÃO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DA RECONSIDERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA EM TUTELA PARA RESTRINGIR ESTA SEM A PRESENÇA DA AGRESSORA E SEM PERNOITE¿, E, POR CONSEGUINTE, ASSEVERA RESTAR SER ¿EVIDENTE QUE ESSE CICLO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO REQUERIDO VULNERA A INTEGRIDADE EMOCIONAL E FÍSICA DA REQUERIDA E DO MENOR, REPISANDO QUE O MENOR PRESENCIOU A AGRESSÃO EFETIVADA CONTRA SUA MÃE, NESSE SENTIDO HOUVE CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NOS TERMOS DO LAUDO EXARADO PELA PSICÓLOGA DA AGRAVANTE¿, SEM PREJUÍZO DE QUE ¿DÚVIDAS NÃO HÁ DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL (NOS TERMOS COMPROVADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS) CONTRA A AGRAVANTE¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE ¿AO INVÉS DE REPUDIAR O EPISÓDIO DE AGRESSÃO SUPORTADO PELA AGRAVANTE O 1º AGRAVADO, ESTE OFENDE A AGRAVANTE, CHAMANDO-A DE RIDÍCULA, E QUASE QUE COMEMORANDO AS AGRESSÕES AFIRMA QUE A AGRAVANTE (SIC) ¿MERECEU A COÇA QUE LEVOU¿, VEJA EXCELÊNCIA O EX-MARIDO AFIRMOU QUE A AGRAVANTE MERECEU TER APANHADO, E, AINDA ASSIM, O JUDICIÁRIO, EM CONTRADIÇÃO COM AQUILO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, INDEFERIU A MEDIDA PROTETIVA A ESSA VÍTIMA¿, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES DO ART. 5º DA LEI REGENTE DA MATÉRIA EM COMENTO, CULMINANDO POR PRETENDER SEJA ¿CONFERIDA, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DEFERINDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, POR QUALQUER MEIO, DE ANDRÉ FELIPE BARBOSA DA SILVA DORADO E ROBERTA CRISTINA DA SILVA DE MENDONÇA, COM A VÍTIMA MANUELLA CABRAL DORADO BARBOSA E SEUS FAMILIARES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ DESMERECE ACOLHIDA O RECURSO, E DE CONFORMIDADE COM O QUE BEM CONSIGNOU A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, AQUI ADOTADO COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿ (...) A LEI MARIA DA PENHA TEM POR FIM FAZER ATUAR MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVENINDO, PREVENDO E ERRADICANDO ESSAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS ADVINDAS DE DISTORÇÕES HISTÓRICAS, CULTURAIS E JURÍDICAS. PARA TANTO, O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TRAZ EM SEU CORPO (ART. 22) UM ELENCO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, CONFORME ART. 19: ART. 19. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA. § 1O AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO. VERIFICA-SE PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE AO JULGADOR MONOCRÁTICO FOI CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO DE AVALIAR A SITUAÇÃO DE RISCO NA QUAL SE ENCONTRA A REQUERENTE CONCEDENDO OU NÃO A PROTEÇÃO DE URGÊNCIA RECLAMADA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, FAZ-SE NECESSÁRIO, SALVO MELHOR JUÍZO, A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EFETIVAMENTE DEMANDEM A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. CUMPRE AFIRMAR QUE NÃO SE VISLUMBRAM, NO CASO CONCRETO, FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA RECORRENTE, VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS HAURIDOS AOS AUTOS, NÃO REVELAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RISCO OBJETIVO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA VÍTIMA, CAUSADOS PELOS ACUSADOS. O MAGISTRADO A QUO AGIU COM ACERTO, POIS INDEFERIU A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES, QUAIS SEJAM: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE AUSENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, INVIABILIZANDO, PORTANTO, O DEFERIMENTO COMO PLEITEADO PELA REQUERENTE, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO. NESTES TERMOS: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. ÂMBITO FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA.NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO DE RISCO À MENOR. NÃO DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURNÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. DADO A NATUREZA CAUTELAR E RESTRITIVA DE DIREITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS, TAIS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 11.340/06 ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADAS APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE AS FUNDAMENTEM, E DENTRO DOS PRAZOS RAZOÁVEIS DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO-SE SEMPRE COMO ESCOPO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IN CASU, AS MEDIDAS FORAM DEFERIDAS, EM PLANTÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0332819-40.2022.8.19.0001, CONSIDERANDO, APENAS, A IMINÊNCIA DA CHEGADA DE GEORG, PAI DA SUPOSTA VÍTIMA, AO BRASIL E, TAMBÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPLETO E COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ULTERIORMENTE, DIANTE DOS DIVERSOS LAUDOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, COMPROVOU-SE QUE INOCORRENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, CABENDO RESSALTAR QUE, OS ABALOS À SAÚDE MENTAL DA MENOR DIANA, POSSIVELMENTE, SOBREVENHAM DO INTENSO CONFLITO ENTRE SEUS GENITORES ACERCA DE SUA GUARDA E, ASSIM, DESCABE A CONCESSÃO DA ORDEM RESTRITIVA, HAVENDO OBRADO EM ACERTADO A MAGISTRADA SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0248457-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 20/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, AS PARTES TIVERAM UM RELACIONAMENTO AMOROSO, QUE DUROU CERCA DE CINCO ANOS, E DESSA UNIÃO ADVEIO UM FILHO DE 7 ANOS DE IDADE. NÃO OBSTANTE ESTAREM SEPARADOS HÁ CERCA DE 4 ANOS, O EX-CASAL AINDA VIVE UMA RELAÇÃO CONFLITUOSA, POIS, SEGUNDO A RECORRENTE, SEU EX-COMPANHEIRO NÃO ACEITA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. OUTROSSIM, EM 08/11/2022, A AGRAVANTE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA E ATRIBUIU AO AGRAVADO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, ALEGANDO QUE ELE TERIA LHE DITO AS SEGUINTES PALAVRAS: ¿EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO¿. COM ISSO, A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MM. JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE OUTRO ELEMENTO NOS AUTOS QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. POSTERIORMENTE, EM 13/12/2022, A DECISÃO DE INDEFERIMENTO FOI MANTIDA, MESMO APÓS A JUNTADA DE MÍDIA PELA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O MM. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS ÁUDIOS CONTINHAM AMEAÇA VAGA À OFENDIDA. DIANTE DESSA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NÃO ASSISTINDO RAZÃO À AGRAVANTE EM SEU PLEITO DE REFORMA. COM EFEITO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL E VISAM A CONFERIR, EM REGRA, PROTEÇÃO AMPLA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE VÍTIMAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MEDIDAS DE CUNHO CAUTELAR, CUJA APLICAÇÃO SE RESTRINGE A CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA E PROVISÓRIA, DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA A REGULAR QUESTÕES LIGADAS AO JUÍZO DE FAMÍLIA, ONDE HÁ ESTRUTURA PRÓPRIA, DOTADA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EM QUE PESE A PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, O SEU DEPOIMENTO DEVE SER COERENTE E SE MOSTRAR HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, SOB PENA DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. OBSERVA-SE, DOS AUTOS, QUE A AGRAVANTE REQUEREU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR TEMER SER AGREDIDA PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, APÓS ELE PROFERIR AS SEGUINTES PALAVRAS: «EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO". CONFORME BEM APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUO E PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FALA DO AGRAVADO É VAGA E INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE, EIS QUE NÃO COMPROVADO UM REAL RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA. POR SUA VEZ, A MÍDIA JUNTADA PELA AGRAVANTE, CONTENDO ÁUDIOS E VÍDEOS GRAVADOS NO DIA DOS FATOS NARRADOS EM SEDE POLICIAL (E-DOC. 39), APENAS DEMONSTRAM QUE O CASAL POSSUI UM RELACIONAMENTO CONTURBADO, ENVOLVENDO DISCUSSÕES ACERCA DA GUARDA E DA VISITAÇÃO DO FILHO MENOR. ADEMAIS, OS FATOS SE DERAM HÁ MAIS DE QUATRO MESES E, NESSE INTERREGNO, A AGRAVANTE NÃO RELATOU QUALQUER CONDUTA AGRESSIVA OU INTIMIDATÓRIA DO AGRAVADO. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONIS JURIS E DO PERICULUM IN MORA, CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O QUE TORNA, POIS, IMPOSSÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096231-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO. DES(A). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO¿ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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516 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Ausência de interesse recursal dos demandados. Ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência reconhecida, de ofício, uma vez que a autora se encontra na ativa, não possuindo vínculo com a aludida autarquia, que é responsável pela gestão do regime previdenciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Lei 5.260, de 11 de junho de 2008. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 03 (três), tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que, em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reforma do decisum que se impõe. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência, com a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, da norma processual civil. Provimento do recurso da autora, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC e não conhecimento do apelo dos réus.
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517 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência reconhecida, de ofício, uma vez que a autora se encontra na ativa, não possuindo vínculo com a aludida autarquia, que é responsável pela gestão do regime previdenciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Lei 5.260, de 11 de junho de 2008. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 03 (três), tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que, em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência, com a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, da norma processual civil. Provimento parcial do recurso, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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518 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Tutela de urgência que foi indeferida em decisão anterior, não tendo a sentença reapreciado a matéria, razão pela qual não se conhece da apelação interposta pela autora, uma vez que a discussão sobre a questão resta preclusa. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) e 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reparo do decisum que se impõe. Não conhecimento do apelo da autora e parcial provimento do recurso dos réus, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, e que o acréscimo de juros de mora ocorra a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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519 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Provimento do recurso da autora, para que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários e parcial provimento do apelo do apelo dos réus, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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520 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, observada a prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nessas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de condenar os réus a revisarem os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcarem com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.
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521 - TJSP. Ação de Consignação em Pagamento c/c Repetição de Indébito. ISSQN. Empresa com sede em São Paulo, mas que presta serviços médicos a tomador localizado no Município de Praia Grande. Competência tributária. Alegação de bitributação.
Sentença de procedência que definiu o Município de Praia Grande como o competente para a cobrança de ISSQN, bem como condenou o Município de São Paulo na restituição de valores de ISSQN recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. A insurgência da Municipalidade Paulistana não merece acolhida no cerne meritório. No caso dos autos, o serviço prestado pela autora (serviços médicos) não está incluído entre as exceções do Lei Complementar 116/03, art. 3º, atraindo aplicação da regra geral no sentido de que o imposto é devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador. E, a interpretação do conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º da supracitada legislação, de acordo com o entendimento do STJ, externado no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao regime do CPC, art. 543-C, não deve ser feita apenas com base no endereço informado pela prestadora em sua nota fiscal ou contido em seu contrato social, mas sim, de acordo com o local da efetiva prestação do serviço, caracterizador de unidade econômica de fato. Na hipótese, conforme documentação acostada nos autos, patente haver estabelecimento de fato no Município de Praia Grande, motivo pelo qual a incidência de ISSQN por tal municipalidade é devida. Pleito repetitório. Cabimento. Legitimidade da autora perante o Município de São Paulo. Denota-se das notas fiscais, Livros Registro do ISS, guias e comprovantes de recolhimento relativos ao período de agosto/2019 a abril de 2021 (fls. 247/360), que o tributo foi realizado diretamente pela autora ao Município de São Paulo, não havendo se falar, portanto, em desatendimento dos requisitos do CTN, art. 166 porque não houve a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro. Por conseguinte, o Município de São Paulo deve ser condenado à repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora atinente a prestação dos serviços discutidos no presente processo, com observância da prescrição quinquenal a contar da data do efetivo pagamento, com base nos art. 165, I e 168, I do CTN (montante devidamente apurado em sede de liquidação). No tocante aos consectários, com efeito, os juros de mora da repetição devem mesmo incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188/STJ, na alíquota de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Contudo, a partir de 09/12/2021 aplica-se de forma única a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/1921 para a atualização do débito (juros e correção monetária). No mais, registre-se que antes do trânsito em julgado incidirá somente a correção monetária - índice IPCA-E (princípio da isonomia), a partir da data de cada desembolso até o advento da Emenda Constitucional 113/21. Dá-se parcial provimento ao apelo fazendário e ao reexame necessário apenas para retificar o termo inicial dos consectários legais, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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522 - TJSP. APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES EM JOELHO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.044/STJ. APELO PREJUDICADO.
1. RECURSO DO AUTOR.Pretensão à concessão de benefício acidentário. Laudo pericial claro e objetivo constatando a existência de incapacidade laborativa total e temporária no autor, em razão do acidente de trabalho sofrido em 25/5/2021. Nexo causal acidentário demonstrado. Benefício de auxílio-doença devido de 10/6/2021 (DER) até 30/3/2022, data da emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional - fl. 211), cujo teor atesta que o autor já estaria apto ao exercício de sua função habitual. ... ()
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523 - TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IN-DENIZATÓRIA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL AO CONSUMO. PERÍCIA CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 214) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A PROCE-DÊNCIA DOS PEDIDOS, PORQUANTO: (I) A SEN-TENÇA ESTARIA EM DISSONÂNCIA COM AS CONCLUSÕES DO PERITO, O QUAL INDICOU FA-LHA NA MEDIÇÃO; E, (II) FARIA JUS À COMPEN-SAÇÃO POR DANO MORAL. RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação na qual a Consumidora impugnou a cobrança de valores não condizentes com o con-sumo de sua residência, relativamente aos meses de dezembro de 2018 a junho de 2019. ... ()
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524 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Incapacidade temporária demonstrada pela prova pericial. Qualidade de segurado presente. Carência dispensada. Tuberculose. auxílio-doença devido. Lei 8.213/1991, art. 151.
«1. Diante da iliquidez da sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, e da possibilidade de o proveito econômico suplantar os sessenta salários mínimos, tem-se por interposta a remessa oficial. Inteligência da Súmula 490/STJ. ... ()
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525 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para outorga de atividades notariais e de registro. Reabertura de prazo para oferta de documentação. Decisão judicial. Alteração de classificação por apresentação de documento. Impossibilidade. Suspensão do certame. Decisão do conselho nacional de justiça. Tutela deferida.
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017/8/10.0000, impetrado por Paula Viana. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança contra ato judicial, a saber, decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no MS 083149-25.2017/8/10.0000, impetrado por outro candidato do concurso para Provimento e Remoção para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão. ... ()
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526 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para outorga de atividades notariais e de registro. Reabertura de prazo para oferta de documentação. Decisão judicial. Alteração de classificação por apresentação de documento. Impossibilidade. Suspensão do certame. Decisão do conselho nacional de justiça. Tutela deferida.
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017.8.10.0000, impetrado por Paula Viana. Na origem, cuida-se Mandado de Segurança contra ato judicial, a saber, decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no MS 083149-25.2017.8.10.0000, impetrado por outro candidato do concurso para Provimento e Remoção para Outorga dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão. ... ()
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527 - TJPE. Direito administrativo e constitucional. Agravo na decisão terminativa. Servidor público do município de gameleira. Ação de cobrança. Salário atrasado. Pedido de redução da condenação ao pagamento de honorários. Percentual adequado recurso desprovido.
«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto com fundamento no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da decisão terminativa proferida na Apelação Cível que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou o Município de Gameleira a pagar à recorrida o valor de R$ 1.312,68 (um mil trezentos e doze reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado, acrescido de juros de mora a partir da citação e fixou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário daquele ano. ... ()
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528 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, em âmbito especial. Inadmissibilidade. Precatório complementar. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição de precatório/rpv. Inclusão. Descabimento. Precedente da Corte Especial do STJ (CPC, art. 543-C, de 1973). Agravo regimental improvido.
«I. Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016. ... ()
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529 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, em âmbito especial. Inadmissibilidade. Precatório complementar. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição de precatório/rpv. Inclusão. Descabimento. Precedente da Corte Especial do STJ (CPC, art. 543-C, de 1973). Agravo regimental improvido.
«I. Agravo Regimental interposto em 25/02/2016, contra decisão publicada em 24/02/2016. ... ()
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530 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, em âmbito especial. Inadmissibilidade. Precatório complementar. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição de precatório/rpv. Inclusão. Descabimento. Precedente da Corte Especial do STJ (CPC, art. 543-C, de 1973). Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto em 12/05/2016, contra decisão publicada em 09/05/2016. ... ()
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531 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, em âmbito especial. Inadmissibilidade. Precatório complementar. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição de precatório/rpv. Inclusão. Descabimento. Precedente da Corte Especial do STJ (CPC, art. 543-C, de 1973). Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto em 12/05/2016, contra decisão publicada em 06/05/2016. ... ()
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532 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DAS GUIAS PELA ARRENDANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, bem como a reconvenção apresentada pelo réu. Pela sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante alega descumprimento contratual por parte do apelado, sustentando que ele teria sublocado indevidamente o imóvel, causado danos estruturais e ambientais à propriedade e deixado de pagar tributos devidos no período do contrato. ... ()
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533 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). DESCLASSIFICAÇÃO EM EXAME ADMISSIONAL. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de anulação de ato administrativo cumulada com pedido de danos morais, visando à suspensão de ato administrativo que o desclassificou de vaga reservada à pessoa com deficiência no concurso para Agente de Segurança Penitenciário de Minas Gerais (Edital SEJUSP 002/2021). O agravante alega que possui deformidade nos dedos da mão esquerda, confirmada por laudo médico particular, e aponta irregularidades na composição da equipe médica responsável pelo exame admissional. ... ()
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534 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR ALEGA QUE TERIA OCORRIDO UM VAZAMENTO NO SEU APARTAMENTO (804) EM RAZÃO DO DESVIO NA COLUNA VERTICAL DO CONDOMÍNIO, O QUE TERIA CAUSADO DANOS AO IMÓVEL E ACARRETADO O DESFAZIMENTO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFIRMA QUE SERIA IMPOSSÍVEL AO CONDÔMINO ALTERAR A COLUNA VERTICAL E QUE A RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS É DO CONDOMÍNIO APELADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EM QUE OS RÉUS SUSTENTAM QUE O DESVIO NA COLUNA VERTICAL DO CONDOMÍNIO TERIA SIDO REALIZADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR NA OBRIGAÇÃO DE DESFAZER A ALTERAÇÃO REALIZADA NA PRUMADA DO CONDOMÍNIO NO INTERIOR DO SEU APARTAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DETERMINAR QUE O AUTOR RESTABELEÇA O ESTADO ANTERIOR DA TUBULAÇÃO, COM OBRA A SER REALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL INDICADO PELO CONDOMÍNIO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR QUE IMPUGNA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA ADQUIRIDO O APARTAMENTO COM A CONFIGURAÇÃO ATUAL E QUE ESSE TIPO DE OBRA DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALEGA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO. REQUER A DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA NA TUBULAÇÃO DE 60 (SESSENTA) PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS E A CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU, AO MENOS, O RATEIO ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO QUE ATESTA A MODIFICAÇÃO DA PRUMADA HIDRÁULICA DO CONDOMÍNIO DENTRO DA UNIDADE 804, COM O DESVIO DA TUBULAÇÃO E INSTALAÇÃO DE JOELHOS EM PVC, EM DEACORDO COM A BOA TÉCNICA, O QUE DEU ORIGEM AO VAZAMENTO DESCRITO NOS AUTOS. BEM COMO QUE A REALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO APARTAMENTO, POR SE TRATAR DE TUBULAÇÃO LOCALIZADA NA UNIDADE PRIVATIVA. CONTUDO, DESTACOU QUE NÃO HAVIA «(...) ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR COM EXATIDÃO EM QUE PERÍODO OCORREU O DESVIO DA TUBULAÇÃO VERTICAL DO CONDOMÍNIO". EMBORA SEJA INCONTROVERSA A ALTERAÇÃO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO NO INTERIOR DO APARTAMENTO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE ESSA ALTERAÇÃO TENHA SIDO EXECUTADA PELO AUTOR, ORA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTO APTO A DEMONSTRAR, SUFICIENTEMENTE, A INTENÇÃO DE USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E NEM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE REGISTRO RELATIVO À OBRA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER EMBASAMENTO TÉCNICO PARA O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA SENTENÇA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO E DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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535 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que os réus forneçam o medicamento Zanubrutinibe 80mg à demandante. Inconformismo do Município de Rio das Ostras. Tese de que o Magistrado a quo determinou a disponibilização de fármaco diverso do que foi requerido na exordial que não se sustenta, pois a autora apresentou uma emenda, devidamente acompanhada de novo laudo médico, requerendo a mudança do remédio pleiteado inicialmente, a qual foi recebida. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os estados e os municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso. Ademais, foram modulados os efeitos do decisum prolatado na apreciação do Tema 1.234 da já citada Corte Superior para estabelecer que somente as ações ajuizadas após a publicação do julgamento do mérito no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19 de setembro de 2024, sejam remetidas à Justiça Federal, quando o custo do medicamento ultrapassar 210 (duzentos e dez) salários mínimos seja ele incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS ou não. Ação originária ajuizada em 18 de setembro de 2024. Aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Na hipótese dos autos, o laudo médico apresentado atesta que a autora é portadora de linfoma de células de manto e não possui opções terapêuticas adequadas no SUS, sendo indicado para o seu tratamento o medicamento pleiteado. Fármaco pretendido que não é padronizado pelo SUS, sendo certo que inexiste informação nos autos acerca da avaliação por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC sobre a possibilidade de sua incorporação. Além disso, na espécie, também restaram demonstrados: a recusa do fornecimento da medicação na via administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da demandante. Preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Fumus boni juris que restou demonstrado pelos documentos acostados à peça inaugural. Periculum in mora configurado pela própria importância do tratamento em questão, que é essencial ao controle adequado do quadro clínico da demandante. Possibilidade de sequestro de verba pública. Entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 84). Súmula 178 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação que não se afigura exíguo, dada a gravidade do quadro clínico da autora. Manutenção do decisum que se impõe, com fulcro na Súmula 59/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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536 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOBRECARGA DE ENERGIA. INCÊNDIO PARCIAL DA CASA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SINISTRO DECORREU DE SOBRETENSÃO DE ENERGIA. NULIDADE DO LAUDO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TOCA A ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE VALORES INDENIZATÓRIOS DEVIDOS.
CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO-A A INDENIZAR OS AUTORES O IMPORTE DE R$ 58.153,61, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, COM JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO, BEM COMO A CADA AUTOR (5) A QUANTIA DE R$ 5.000,00, PARA COMPENSAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, COM JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA, SENDO CONDENADA AINDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. APELAM TAMBÉM OS AUTORES ADESIVAMENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A RÉ TERIA FALHADO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, O QUE, SE ASSIM FOR, TERIA ACARRETADO UM INCÊNDIO NA CASA DOS AUTORES E PERDAS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. EM CASO POSITIVO, SE TERIAM DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. REQUER A RÉ, SE MANTIDA A CONDENAÇÃO, QUE A COMPENSAÇÃO SEJA UNIFICADA EM UM ÚNICO VALOR PARA OS AUTORES E QUE O DANO MATERIAL SEJA ESTABELECIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGE-SE AINDA QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINARMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA RÉ EM SEU RECURSO. ALEGA PARA TANTO QUE REQUEREU NOS AUTOS A REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, POIS NÃO DISPUNHA DE EQUIPE TÉCNICA PARA COMPARECER NO LOCAL DA DILIGÊNCIA NO DIA AGENDADO. SEM RAZÃO, UMA VEZ QUE O PERITO EFETUOU A MARCAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA E SOMENTE NO DIA DETERMINADO É QUE A APELANTE ATRAVESSOU PETIÇÃO SOLICITANDO O ADIAMENTO. DIANTE DESSE CENÁRIO, DEVERIA TER SE DIRIGIDO AO JUÍZO E REQUERIDO DIRETAMENTE A REMARCAÇÃO, O QUE NÃO FEZ. ADEMAIS, NÃO SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO QUE TEVE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, OU SEJA, APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, EM INOBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O CPC, art. 278. NULIDADE DE ALGIBEIRA CARACTERIZADA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE FOI PRODUZIDO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA, EM QUE SE CONCLUIU QUE O INCÊNDIO NA CASO DOS AUTORES ORIGINOU-SE DE UMA SOBRECARGA QUE ACONTECEU DURANTE PICOS DE ENERGIA NO LOCAL. A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO DE FAZER PROVA A ABONAR SUAS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO A SOBRETENSÃO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSOANTE DICÇÃO DO CDC, art. 14, § 3º. A PROPÓSITO, COMO VISTO, SEQUER ENVIOU UMA EQUIPE TÉCNICA E ASSISTENTE TÉCNICO AO LOCAL NO DIA DESIGNADO À PERÍCIA, A FIM DE BUSCAR DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES, DIFICULTANDO, OUTROSSIM, O TRABALHO DO EXPERT. DANO MATERIAL COMPROVADO E CORRESPONDE AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A PRETENSÃO DA RÉ/RECORRENTE PARA QUE DITA QUANTIA SEJA FIXADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO PODE SER ACOLHIDA, PORQUANTO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS VALORES APONTADOS COMO DEVIDOS NA EXORDIAL, NÃO FAZENDO AINDA ESSE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO, CASO HOUVESSE O ACOLHIMENTO DO PLEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS DANOS EMERGENTES, NO ENTANTO, QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PORQUANTO A PLANILHA DOS DANOS FOI ELABORADA COM BASE EM VALORES EXISTENTES NESSE MOMENTO E NÃO QUANDO DA ECLOSÃO DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL RAZOAVELMENTE FIXADO NÃO MERECENDO ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 343 DO TJRJ. EM ASSIM SENDO, CARECE DE INTERESSE RECURSAL A RÉ/RECORRENTE NO QUE TOCA AO PLEITO DE UNIFICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO EM UM SÓ PARA TODOS OS AUTORES (5), DADO QUE, SE FOSSE O CASO DE ACOLHIMENTO, O MONTANTE ÚNICO FIXADO SERIA O MESMO DA SOMA DAS QUANTIAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA A CADA UM DELES. JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES SOBRE O VALOR COMPENSATÓRIO, ENTRETANTO, QUE DEVEM FLUIR A CONTAR DA SENTENÇA. DISPOSITIVO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA SE DETERMINAR QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS, INCIDENTES SOBRE O VALOR COMPENSATÓRIO, FLUA DA SENTENÇA, BEM COMO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO EMERGENTE, SEJA CONTADA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE O DA RÉ E DESPROVIDO O DOS AUTORES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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537 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
Decisão agravada, que em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravado, deferiu a medida antecipatória dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a realização da intervenção cirúrgica à qual o autor deve submeter-se, artroplastia total do quadril esquerdo, bem assim que forneça o material denominado no laudo médico, necessário à realização da intervenção cirúrgica à qual o demandante deve submeter-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ... ()
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538 - STJ. Processual civil e tributário. CPMf. Exigibilidade suspensa por liminar em mandado de segurança. Adesão posterior ao refis. Desistência do mandamus. Quitação do débito parcelado posterior ao prazo de 30 dias da revogação da liminar. Incidência da multa moratória.
«1. A controvérsia sub examine cinge-se à exigibilidade de multa moratória incidente sobre débitos de CPMF objeto de liminar em Mandado de Segurança posteriormente extinto sem julgamento do mérito por desistência da impetrante. ... ()
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539 - TJRJ. Apelação criminal interposta pela vítima. Sentença de extinção sem resolução do mérito do pedido de medidas protetivas de urgência. Recurso que persegue a manutenção das medidas protetivas em favor da Apelante e requer a comprovação de sua intimação nos autos principais, aos quais alega não ter tido acesso. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. De acordo com o R.O. em junho de 2020, o Apelado, em tese, teria agredido fisicamente a Apelante, sua então companheira, com socos, tapas e puxões de cabelo, por ela ter pedido que ele não levasse para sua festa de aniversário uma prima com quem tinha conhecimento de que aquele mantinha uma relação extraconjugal. Além disso, após a separação do casal e ajuizamento de ação por parte dela, no dia 07.03.2021, o Apelado teria, em tese, a ameaçado, por meio do aplicativo Whatsapp, dizendo que iria achá-la, queimar seu carro e que ela sabe do que ele é capaz. Foram, então, no dia 22.03.2021, deferidas, em favor da suposta vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Após a juntada de certidões da Patrulha Maria da Penha no sentido de que a vítima teria informado o descumprimento do limite mínimo de distância, por estar frequentando o prédio em que ela residia, onde também morava a atual namorada do suposto autor, foi proferida nova decisão fixando medida protetiva adicional de comparecimento a grupo reflexivo, que foi devidamente cumprida. Contudo, transcorridos quase 03 (três) anos do registro de ocorrência que ensejou o deferimento das medidas protetivas, diante do arquivamento do procedimento principal por ausência de indícios de materialidade, foi proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, IV. Embora não se desconheça o entendimento do STJ acerca do caráter autônomo das medidas protetivas de urgência, sabe-se que a tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei . 11.340/06 reclama a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX). Outrossim, na linha do entendimento do STJ, «as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória, não podendo ser «indevidamente eternizadas". No caso dos autos, a extinção se deu após transcorridos quase 03 (três) do deferimento das medidas protetivas, diante do arquivamento do procedimento principal, por ausência de indícios de materialidade, o que tende a esvaziar o lastro probatório mínimo para sua manutenção, sobretudo quando, ao longo desse período, a despeito dos relatos da vítima acerca do réu frequentar o prédio onde ela residia e de episódios de aproximação em via pública, aparentemente, não subsiste risco a justificar a manutenção das medidas. Daí a necessidade de desconstituição do gravame imposto, sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Palavra da vítima, que, embora seja relevantíssima em sede de crimes de violência doméstica (STJ), ao contrário do sustentado nas razões recursais, não pode encerrar o único elemento de prova. De todo modo, adverte-se que as questões relacionadas ao mérito do processo principal, sobretudo a alegada falta de acesso da vítima a estes, não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa. Desprovimento do recurso.
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540 - STJ. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Contrato híbrido de compra e venda de ações. Parte do pagamento em quantia líquida e parte sujeita a liquidação em procedimento de jurisdição voluntária. Execução dessa parte apurada em liquidação. Impugnação rejeitada pelo tribunal estadual. (1) violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, do CPC/2015 e do princípio no per relationem. Inocorrência. (2) cláusula penal. Violação do art. 412 do cc por alegado excesso do limite legal. Interpretação do contrato pela corte estadual, com a exclusão dos juros moratórios alocados na cláusula penal. Súmula 5/STJ. (3) aplicação de igp-di cheio (19,24%) nos cálculos do perito no mês de junho/1994 em vez do expurgado (5,47%). Impugnação. Violação do Lei 8.880/1994, art. 15, § 5º e § 6º. Falta de adequação do dispositivo referente a contratos administrativos com o caso em concreto. Súmula 284/STF, por analogia. (4) erro material a gerar relativização da coisa julgada. Prévia judicialização do tema a afastar a ideia de equívoco. Fundamento de simetria na aplicação do igp-di cheio de junho/1994 tanto para o capital já amortizado como para apurar haveres. Ausência de impugnação. Súmula 356/STF. (5) termo inicial dos juros moratórios. Tribunal que vislumbra mora ex re. Dissonância dos fundamentos do recurso com os do acórdão recorrido. Caso que não trata de responsabilidade contratual propriamente. Coisa julgada sobre procedimento de jurisdição voluntária. Ausência de debates na instância originária. (6) honorários de advogado contratuais de 5%. Majoração para 10% em razão da judicialização da questão. Fatos geradores distintos. Possibilidade até mesmo da cumulação dos contratuais com sucumbenciais. Art. 843, do cc. Matéria de transação não versada na moldura fática. Súmula 284/STF. Recurso especial não provido na parte conhecida. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de matéria conhecida de ofício. ... ()
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541 - STJ. agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga. Violação de garantia constitucional. Não configurada. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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542 - STJ. Administrativo e processual civil. Policial militar. Participação em movimento grevista. Demissão. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada.
1 - O ora agravante alega que o acórdão recorrido teria sido omisso, porquanto «não demonstrou nenhum dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada (fl. 105, e/STJ). Ocorre que tal questão não foi suscitada pela parte nos Embargos de Declaração (fls. 65-72, e/STJ) opostos na origem. Ante a deficiência na fundamentação, incide na espécie a Súmula 284/STF.... ()
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543 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INTERVALOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau acerca da presente questão, o qual consignou que « A análise do comando do julgado demonstra que houve clara determinação para que na base de cálculo das horas extras fossem computadas todas as verbas de natureza jurídica salarial, nos termos da Súmula 264/TST o que, portanto, devidamente observado «. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. É este o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123, in verbis : « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Ademais, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente, não há como confrontá-la com a violação apontada pela parte. Aplicabilidade da Súmula 297/STJ. Agravo interno a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista empresarial, em razão da aplicação do óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ao argumento de que « No que toca ao índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista, o excerto do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista não é suficiente para entender a controvérsia em sua integralidade, não fornece todas as premissas necessárias para examinar a pretensão recursal, nos termos em que foi proposta, e não permite o cotejo do caso em epígrafe com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema e com os fundamentos que deram suporte ao apelo «, bem como que « Não se presta, por consequência, ao atendimento do pressuposto previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896 «. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que para a correção dos débitos trabalhistas deve ser observado o quanto fixado pelo STF na ADC 58. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .
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544 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTERIOR CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS. ACIDENTE TÍPICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVA ORAL (OITIVA DE TESTEMUNHAS). PARECER DO PERITO PELA PERDA FUNCIONAL, PORÉM INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TEOR CONCLUSIVO DIAMETRALMENTE OPOSTO DE PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO TRABALHISTA. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. INEQUÍVOCA RESTRIÇÃO FUNCIONAL CONSTATADA. PERÍCIA MÉDICA EM PROCESSO TRABALHISTA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NATUREZA MANUAL DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Recurso do autor. Pretensão à concessão de benefício acidentário. Funções habituais manuais (montador de paletes). Perda da visão do olho esquerdo. Acidente do trabalho típico ocorrido durante o manuseio de uma máquina de extração de grampos, a denotar o caráter manual das atividades habitualmente exercidas. Vínculo empregatício e nexo causal demonstrados por meio de prova testemunhal, em que ficou demonstrada a continuidade da prestação de serviços pelo obreiro, independentemente da anotação em CTPS. ... ()
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545 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Impugnação do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso de apelação do Município. ... ()
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546 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Omissão. Inexistência. Implantação de benefício acidentário. Não incidência de multa diária. Atendimento razoável e proporcional do prazo determinado no comando judicial. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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547 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Pedido de sobrestamento do recurso especial. Ausência de amparo legal. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, em âmbito especial. Inadmissibilidade. Precatório complementar. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição de precatório/rpv. Inclusão. Descabimento. Precedente da Corte Especial do STJ (CPC, art. 543-C, de 1973). Agravo regimental improvido.
«I. Agravo Regimental interposto em 12/12/2014, contra decisão publicada em 10/12/2014. ... ()
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548 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Isenção de ipva. Aquisição de veículo. Portador de deficiência. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Prevalência dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Verificação dos requisitos do direito à isenção tributária. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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549 - STJ. Recurso especial. Acórdão recorrido. Publicação anterior à vigência do CPC/2015. Requisitos de admissibilidade. CPC, de 1973 CPC, art. 535, de 1973 ausência de ofensa adaptação do transporte coletivo. Acesssibilidade. Violação dos arts. 5º, § 2º, da Lei 10.048/2000 e 38, §§ 2º, 3º e 5º, do Decreto 5.296/2004. Não configurada. Lei 10.098/2000, art. 16.
«1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. ... ()
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550 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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