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Jurisprudência sobre
restituicao integral

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Doc. VP 163.7853.5019.8800

451 - TJSP. Compromisso de compra e venda. Rescisão. Parcial procedência. Condenação da requerida a restituir os valores pagos pela autora, em igual número a de parcelas pagas, a partir do trânsito em julgado da sentença. Acréscimo de juros moratórios a contar da citação, deduzido do total a multa de 10%, (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês com referência aos meses não pagos. Inconformismo da autora. Insiste na restituição integral dos valores pagos, rechaçando sua penalização com o pagamento da multa. Autora culpada pela rescisão. Direito a restituição do que foi pago, descontada a taxa de administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Cláusula penal pactuada. Fixação do percentual de decaimento em 10% (dez por cento) segundo parâmetros traçados pela jurisprudência. Cumulação da perda de percentual do valor com juros de 1% (um por cento) ao mês, em favor da construtora, referente aos meses não pagos. Inviabilidade. Juros destinados a indenizar a «mora solvendi. Partes que não tem interesse na manutenção do contrato. Afastamento desses juros. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 686.6145.3966.7598

452 - TJSP. Apelação. Ação de Rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas abusivas, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos autores. Comissão de corretagem. Necessidade de devolução. Atraso na entrega da obra. Rescisão contratual que se deu por culpa exclusiva das rés. Retorno das partes ao status quo ante. Restituição integral do valor pago. Tema 577, do STJ. Inaplicabilidade do quanto decidido no Tema 938, do STJ. Caso dos autos em que não se reconhece a abusividade da transferência da taxa de corretagem ao compromissário comprador, mas o inadimplemento contratual por culpa das rés. Precedentes desta c. 28ª Câmara de Direito Privado. Dano moral. Inocorrência. Mero atraso na entrega do imóvel não gera abalo moral indenizável. Precedentes do c. STJ que entendem que o atraso superior a 2 anos extrapola o aborrecimento. Caso concreto em que o atraso não supera 2 anos e não ficou demonstrada circunstância específica apta a configurar a lesão extrapatrimonial. Sentença reformada em parte. Honorários recursais. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 997.5432.7995.0453

453 - TJSP. Apelação - Responsabilidade civil - Vícios de construção - Pedido de resolução do contrato e indenização por dano moral - Sentença de procedência do pedido - Irresignação das partes infundada - Cerceamento de defesa não ocorrente - Sentença suficientemente motivada - Legitimidade da construtora do empreendimento - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Vícios construtivos e interdição do edifício que são incontroversos nos autos - Responsabilidade solidária e objetiva das rés pelos vícios construtivos - Vícios não sanados no prazo legal - Direito do consumidor, à sua escolha, a resolução do contrato com a restituição do preço - Compatibilidade da resolução do contrato com o recebimento do auxílio moradia pelo tempo que o imóvel permanecer interditado - Restituição integral do preço cabível - Danos morais configurados - Montante indenizatório fixado pelo juízo na origem proporcional e compatível com os julgados deste Tribunal de Justiça - Juros de mora sobre a verba indenizatória incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso das rés provido em parte. Desprovido apelo dos autores

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Doc. VP 751.1996.0810.5980

454 - TJSP. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de restituição de valores e indenização. Nulidade da sentença não caracterizada, já que devidamente fundamentada e na qual foram examinadas todas as objeções defensivas. Alegação de ilegitimidade passiva que havia mesmo de ser afastada à vista do quadro exposto na petição inicial. Impugnação à gratuidade processual deferida aos autores que não comportava acolhimento. Contrato que previa quitação do saldo do preço por meio de financiamento bancário. Autores que tiveram seu cadastro aprovado, mas não obtiveram o financiamento por terem os réus deixado de apresentar os documentos solicitados pelo Banco. Rescisão contratual autorizada. Cabimento da restituição integral dos valores pagos em parcela única (Súmula STJ 543), mas não da multa contratual, seja ante a dicção da Súmula TJSP 159, seja porque não se cuida de inadimplemento contratual por parte dos réus, a afastar o entendimento posto sob o Tema STJ 971. Indenização por danos morais devida e em concreto fixada em valor razoável. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 250.2262.0466.7097

455 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MATERIAIS E MORIAS - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO -

Pretensão da parte autora de declarar a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos além da condenação em lucros cessantes e dano moral - Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato firmado entre as partes por culpa da requeira, condenando-a na restituição do valor de R$ 13.991,02 - Irresignação da parte autora em relação aos danos morais que não comporta provimento - Danos morais não configurados - Inadimplemento contratual, sem consequências excepcionais que não enseja a indenização pretendida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 190.1071.8011.3000

456 - TST. Recurso de revista interposto pela siemens ltda em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Aplicação ao processo do trabalho. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SDI-I desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 225.5822.0288.5709

457 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - NOTIFICAÇAO DA CONTEMPLAÇÃO - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS PAGOS - CABIMENTO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - AUSÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECOTE - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de notificação do consorciado acerca da sua contemplação em sorteio configura falha na prestação dos serviços pela ré, a ensejar a restituição integral dos valores por ele pagos. O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a prova de sua ocorrência, o que não correu no caso. Sentença reformada em parte.... ()

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Doc. VP 462.4155.4178.9391

458 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OBRAS NEM MESMO INICIADAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão do contrato por culpa da vendedora e condenando as rés solidariamente à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). ... ()

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Doc. VP 143.2294.2043.8100

459 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.2294.2053.0400

460 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1037.2300

461 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.1824.1044.1700

462 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.1824.1027.5600

463 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1012.3500

464 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9500

465 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.0500

466 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.9100

467 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.6700

468 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5855.7007.6600

469 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5855.7007.8400

470 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5854.9005.5600

471 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deva constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5854.9006.8700

472 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 250.2280.1368.9801

473 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Furto simples. Princípio da insignificância. Bens de ínfimo valor. Subtração de gêneros alimentícios. Restituição integral à vítima. Atipicidade material da conduta. Recurso provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 961.9199.0037.4102

474 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR A UM ANO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS QUE DEVE SER NTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora ao distrato contratual, condenando a SPE Riviera Francesa à restituição de 75% dos valores pagos, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros desde a citação, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto às rés SPE Guandu Mirim e Zayd Empreendimentos Imobiliários Ltda. por ilegitimidade passiva. A autora recorre requerendo a restituição integral das quantias pagas, a responsabilidade solidária das três rés, indenização por dano moral, modificação dos critérios de atualização monetária e juros, e a redistribuição da sucumbência. A ré SPE Riviera Francesa requer a improcedência da ação, sustentando culpa da autora pelo distrato e a possibilidade de retenção das arras, com juros apenas a partir do trânsito em julgado. ... ()

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Doc. VP 596.3851.5790.8026

475 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO. QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.

Rejeição. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL..ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 2/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP).CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RECURSO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1045.7600

476 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.1824.1091.4700

477 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1093.2300

478 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8002.4100

479 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8001.8700

480 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5855.7020.4700

481 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 722.9074.9855.7406

482 - TJSP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.

Sentença de procedência. Irresignação da requerida. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeição. Alegações que, a despeito da inovação recursal, referem-se a matéria de mérito. Observância, ademais, a teoria da asserção. MÉRITO. Golpe da «falsa central". Perícia realizada que constatou que as transferências PIX foram efetivadas por terceiros, sem qualquer exigência dos tradicionais mecanismos de segurança do banco. Transações realizadas em sequência, em curto espaço de tempo e fora do perfil de consumo da correntista. Falha no sistema de segurança do banco. Ônus da prova não satisfeito pela instituição bancária. Responsabilidade objetiva não afastada. Dever de restituição integral. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA bem arbitrados. Impossibilidade de arbitramento por equidade, ante ao entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Tema 1076 de seus Recursos Repetitivos. Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 244.4590.1399.7680

483 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Nulidade de Débitos e Indenização por Danos Materiais e Morais - Desconto em benefício previdenciário de mensalidade cobrada por associação - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Acolhimento - Inexistência de prova suficientemente segura acerca da adesão da autora à associação ré - Gravação telefônica insuficiente para tal fim, diante do manifesto vício de informação ao consumidor - Restituição integral e em dobro dos valores descontados que se impõe - Indenização por danos morais que deve ser fixada em R$ 5.000,00 - Recurso provido.... ()

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Doc. VP 233.7358.2469.6896

484 - TJSP. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

Passagens aéreas canceladas pelo autor, em razão da pandemia de Covid-19. Determinada na sentença a restituição integral dos valores pagos, com base na Lei 14.034/2020. Cabimento da retenção de 5% a título de multa compensatória. Inteligência do art. 740, §3º, Código Civil. ... ()

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Doc. VP 428.5210.6886.4665

485 - TJSP. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.

Hipótese a envolver o loteamento Residencial Quinta do Campestre, em Piracicaba. Culpa exclusiva da ré bem caracterizada, como já reconhecida por esta Corte em demandas similares. Inaplicabilidade dos Temas 1002 e 1095 do STJ. Rescisão contratual lastreada no inadimplemento do polo passivo (vendedora). Requisitos cumulativos. Distinguishing razoável. Problemática regida pelo CDC. Expedição do termo de verificação de obra (TVO) com atraso, o que sequer se confunde com a efetiva entrega do imóvel. Restituição integral dos valores pagos autorizada, sem retenção. Súm. 543 do STJ. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 973.4039.0469.3771

486 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Desconto em benefício previdenciário de mensalidade cobrada por associação - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Acolhimento - Inexistência de prova suficientemente segura acerca da adesão da autora à associação ré - Gravação tetefônica insuficiente para tal fim, diante do manifesto vício de informação ao consumidor - Restituição integral e em dobro dos valores descontados que se impõe - Indenização por danos morais que deve ser fixada em R$ 5.000,00 - Recurso provido.... ()

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Doc. VP 427.7369.5463.3004

487 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Rescisão de contrato com pedido de devolução de quantias pagas - Cooperativa habitacional - Sentença de procedência, estabelecendo restituição integral dos valores desembolsados - Irresignação da ré - Não acolhimento - Regime de cooperativa que é mero disfarce para efetiva relação de compra e venda - Precedentes deste Tribunal - Incidência do CDC - Impossibilidade de retenção de parte dos valores pagos - Rescisão por culpa da vendedora - Atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade - Consectários bem fixados no julgado - Sentença correta, que bem desatou a lide e deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 304.9353.3007.0866

488 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais - Desconto em benefício previdenciário de mensalidade cobrada por associação - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Acolhimento - Inexistência de prova suficientemente segura acerca da adesão do autor à associação ré - Existência de gravação telefônica e de fotografia do autor que é insuficiente para tal fim, diante do manifesto vício de informação ao consumidor - Restituição integral dos valores descontados que se impõe - Indenização por danos morais que deve ser fixada em R$ 5.000,00 - Recurso provido.... ()

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Doc. VP 434.0665.3550.8344

489 - TJSP. PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - RELAÇÃO DE CONSUMO - LEI 9.656/1998 -

Sentença de procedência - Falta de esclarecimentos quanto aos fatores utilizados no cálculo do reembolso e quanto ao reajuste do valor do URS - Inconformismo da ré - Rejeição - Cláusula limitativa de difícil compreensão - Cálculo do reembolso em desacordo com as normas do CDC - Devida a restituição integral das quantias pagas - Juros de mora - Taxa Selic - Descabimento - Jurisprudência desta E. Corte - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - NEGARAM PROVIMENTO, com determinação... ()

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Doc. VP 685.4332.2863.2183

490 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Rescisão de contrato com pedido de devolução de quantias pagas - Cooperativa habitacional - Sentença de procedência, estabelecendo restituição integral dos valores desembolsados - Irresignação da ré - Não acolhimento - Regime de cooperativa que é mero disfarce para efetiva relação de compra e venda - Precedentes deste Tribunal - Incidência do CDC - Impossibilidade de retenção de parte dos valores pagos - Rescisão por culpa da vendedora - Atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade - Consectários bem fixados no julgado - Sentença correta, que bem desatou a lide e deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 419.3356.0018.5612

491 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de valores pagos cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda, determinar a restituição parcial das quantias pagas com retenção de 20% e negar a indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 254.1508.8495.7374

492 - TJRJ. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIONAMENTO. TAXA DE AD-MINISTRAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUM-BÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de restituição de valores pagos em consórcio, ajuizada pe-lo espólio do participante falecido durante a vigência do contrato. Sentença de procedência determinando a restituição integral do objeto do contrato. Apelação do réu sustentando que a restituição deve se limitar às parcelas pagas e defendendo a retenção de va-lores contratuais. ... ()

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Doc. VP 201.3103.0957.4507

493 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA - RESILIÇÃO POR CULPA DA VENDEDORA - VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - MULTA MORATÓRIA - INVERSÃO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.

Inexiste vício na sentença quando se constata que o magistrado decidiu a lide nos limites delineados na inicial pela parte autora. ... ()

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Doc. VP 615.8044.0974.5958

494 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TURISMO - UNIDADES HOTELEIRAS - «TIME SHARING - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ -

Pretensão à rescisão do contrato após inviabilidade de utilização do empreendimento hoteleiro - Propaganda enganosa e falha no dever de informação - Culpa da ré demonstrada - Rescisão mantida, com a determinação de restituição integral dos valores pagos - Relação de consumo configurada - Correção monetária que é mera recomposição da moeda e incide a partir dos respectivos desembolsos - Juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do CPC, art. 85, § 11 - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 127.5269.7308.8711

495 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. Pedido de rescisão contratual fundado em vicio de consentimento. Cabimento. Evidenciado no caso em comento o erro substancial e o vício de consentimento do negócio. Vendedor (corretor de imóveis) que induziu os autores a firmarem a contratação sob afirmação de que o contrato de financiamento estava aprovado. Financiamento reprovado. Autores que não teriam celebrado o negócio se soubessem da impossibilidade de financiamento. Restituição integral do valor dispendido. Danos morais inexistentes. Dissabor que não supera o mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 827.6679.7973.3283

496 - TJSP. APELAÇÃO. MAUS TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. IMPROCEDÊNCIA.

Sentença que absolveu os réus, determinando a restituição dos animais cautelarmente apreendidos, ressalvada eventual adoção no curso do processo em favor de terceiro de boa-fé. Recurso da defesa. Pedido de decreto de sigilo processual. Sigilo processual que é a exceção à publicidade dos atos processuais. Manutenção do indeferimento. Pedido de restituição integral dos animais, independente de eventual adoção. Impossibilidade. Animais já adotados, tendo havido consolidação de situação fática em prol dos animais. Possibilidade, por outro lado, de discussão jurídica dos efeitos civis decorrentes de indevida alienação, na esfera adequada. Recurso não provido, com observação... ()

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Doc. VP 624.9966.5054.6131

497 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1)

Configura dano moral a situação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, acarretando ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. 2) O cancelamento do contrato na via administrativa com a restituição integral dos valores pagos afasta a pretensão de recebimento de indenização por danos morais por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.... ()

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Doc. VP 220.5181.1274.6829

498 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Processo civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral e material. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Restituição integral. Comissão de corretagem. Prescrição. Não ocorrência. Juros de mora a partir da citação. Súmula 83/STJ. Dano moral. Reexame. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não ficou configurada a violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6509.1507

499 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não violação. Atraso na entrega do imóvel. Pretendido afastamento da responsabilidade da agravante. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Restituição integral dos valores pagos. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Súmula 83. CPC, art. 86. Redistribuição da verba honorária. Inviabilidade. Decaimento da agravante em maior parte.

1 - Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.... ()

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Doc. VP 143.1824.1056.8100

500 - TST. Recurso de revista do reclamante. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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