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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 6º

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Doc. VP 240.3040.1409.4819

1 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Roubo qualificado. CPP, art. 6º, III. CPP. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Absolvição por insuficiência de provas da autoria. Necessário reexame aprofundado de provas. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - O tema inserto no CPP, art. 6º, III não foi analisado ela Corte a quo, restando inviabilizada a apreciação da controvérsia por este Sodalício. Destarte, inafastável a aplicação dos óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 230.3130.7124.7692

2 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Corrupção ativa, peculato e tráfico de drogas. Busca e apreensão. Irregularidade da medida. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - Não há irregularidade na medida de busca e apreensão, quando verificado que, diante do quadro de flagrância, a autoridade policial determinou «a apreensão do(s) objeto(s) arrecadado(s)», ordem essa que se encontra alinhada com o previsto no CPP, art. 6º, II e III, os quais preveem que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que guardarem relação com o fato, bem como colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5247.6912

3 - STJ. Ementa. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade das provas periciais. Violação da cadeia de custódia. Imprestabilidade da prova. Reconhecimento da nulidade das provas. Desentranhamento. Anulação da decisão de pronúncia. Recurso des provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 147.5943.3010.0900

4 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Posterior determinação para o indiciamento formal do paciente. Constrangimento ilegal. Configuração. Tal procedimento é reservado à fase inquisitorial, nos termos do CPP, art. 6º, VIII, com a finalidade de identificar o investigado, destacando-o das demais pessoas. Assim, uma vez recebida a denúncia, torna-se desnecessário este proceder, pois conclui-se que o acusado já está devidamente identificado. Decisão cassada. Ordem concedida.

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Doc. VP 148.0313.6003.7700

5 - STJ. Penal. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. «operação narke. Importação e comercialização de substância proibida. Toxina botulínica. Trancamento da ação penal. Denúncia anônima. Interceptação telefônica. Nulidade. Não ocorrência. Prévias diligências. Busca e apreensão. Ilegalidade. Não demonstrada. Análise de provas. Impossibilidade.

«1. Quando a quebra das interceptações telefônicas não se dá pela mera notícia anônima, mas, sim, em razão de diligências prévias, dentro de investigação desenvolvida, afasta-se a alegação de nulidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 375.7025.9279.4299

6 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o apelante por homicídio simples, absolvendo-o dos demais delitos a ele imputados. Preliminar de nulidade por ausência de oitiva da vítima pela autoridade policial, nos termos do CPP, art. 6º, IV. Descabimento. Tese não aventada na fase do sumário da culpa, inexistindo recurso contra a sentença que pronunciou o réu. Ademais, vítima que, embora tenha narrado o ocorrido ao delegado, no dia dos fatos e no local do crime, faleceu três dias depois, antes que pudesse ser formalmente ouvido na delegacia. Mérito. Conselho de sentença que entendeu que o apelante praticou o homicídio contra a vítima Caio, absolvendo dos demais delitos. Decisão que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos. Prova oral e documental que aponta para a materialidade do crime e a autoria do réu Breno. Soberania dos veredictos. Dosimetria. Exasperação da pena-base justificada em razão dos maus antecedentes, da culpabilidade elevada e das circunstâncias e consequências do crime, porém deve se dar em percentual menor (1/2). Reincidência que culminou na exasperação da reprimenda em 1/6. Regime fechado. Recurso defensivo parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.0600

7 - TAPR. Prova. Reconhecimento pessoal ou fotográfico. Hipótese de desnecessidade. CPP, art. 6º, VI.

«... o reconhecimento pessoal ou fotográfico do delinqüente só é necessário quando a vítima ou testemunha não o identificou fisicamente por se tratar de pessoa que lhes era desconhecida. A vítima ou testemunha vê o delinqüente, descreve-o, mas não o individualiza como sendo fulano ou beltrano. Não é o caso dos autos, onde Samara reconheceu e individualizou Delmir na mesma hora do assalto, tanto que apontou para sua mãe o nome dele e a casa onde o mesmo morava. Inteiramente improcedente o argumento defensivo da dúvida em favor do réu, pela ausência desse ato, tese esta esposada, também inadequadamente, pelo julgador monocrático para fundamentar a sentença absolutória. ... (Juíza Conchita Toniollo).... ()

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Doc. VP 516.7186.9011.7584

8 - TJSP. APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTELIONATO -

Agentes da SABESP não ouvidos sob o crivo do contraditório - Policiais civis como testemunhas de «ouvir dizer - Hidrômetros não apreendidos em descumprimento ao CPP, art. 6º, II - Mácula à ampla Defesa, já que a contraperícia, pela indisponibilidade, jamais seria possível - Laudos periciais que apenas descrevem as alegadas irregularidades, mediante fotos - Servidor que lavrou o termo de ocorrência de irregularidade, indicado pela pessoa jurídica para elucidar os fatos, jamais ouvido - Aparelhos regularizados, cujas contas posteriores não apresentam vazão destoante da outrora média - Lacres íntegros - Ausência de prejuízo, já que eventual montante pode ser perseguido no âmbito cível - Circunstâncias que instalam a dúvida - Invocação do secular in dubio pro reo - Recursos Defensivo provido e, em consequência, impugnação Ministerial desprovida... ()

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Doc. VP 309.1977.6556.5154

9 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Tese de ilegalidade da decisão condenatória, uma vez que fundada em prova ilícita. Inviabilidade. A autoridade policial, durante a prisão em flagrante do corréu, consultou os dados existentes no aparelho, que incriminaram o peticionário. A mera consulta a dados constantes de aparelhos telefônicos ou qualquer outro objeto que realiza armazenamento de memória eletrônica não encontra obstáculo na Lei Fundamental. Ademais, a autoridade deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, sendo certo que tal ato prescinde de autorização judicial. Inteligência do CPP, art. 6º, II. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal. Ausência de demonstração da quebra da cadeia de custódia referente ao conteúdo apreendido. Condenação mantida. Revisão indeferida... ()

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Doc. VP 152.2766.6998.4484

10 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tutela de urgência. Pretensa liberação de container, ferramentas e materiais apreendidos em 2022. Fiscalização efetuada pela Secretaria de Habitação, com instauração de inquérito policial para investigação de crime contra o meio ambiente. ... ()

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Doc. VP 144.1891.8004.9600

11 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínio. Condução de suspeito à delegacia. Possibilidade.

«1. De acordo com os relatos e informações constantes dos autos, percebe-se claramente que não houve qualquer ilegalidade na condução do recorrente à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, ainda que não estivesse em flagrante delito e inexistisse mandado judicial. ... ()

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Doc. VP 161.5533.0004.8200

12 - STJ. Não realização da perícia das drogas no local dos fatos. Exigência não prevista na legislação processual penal pátria.

«1. O CPP, art. 6º, I, ao prescrever que a autoridade policial deve «dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais, restringe-se aos casos em que é necessário o exame do lugar em que o delito ocorreu, não exigindo, como sustentado nas razões recursais, que toda e qualquer perícia seja implementada onde o delito ocorreu, até mesmo porque várias delas dependem de equipamentos e testes específicos, que somente podem ser efetivados em ambiente apropriado.... ()

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Doc. VP 150.1400.8003.6600

13 - STJ. Irregularidade da prisão em flagrante. Busca e apreensão implementadas em face da delação de um transeunte. Indivíduo não arrolado como testemunha de acusação. Desnecessidade. Possibilidade de a polícia efetivar diligências ante a suspeita da prática de crime. Inteligência do CPP, art. 6º. Coação ilegal inexistente.

«1. Se havia suspeita de que o recorrente estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, inclusive a partir de informações fornecidas por pessoa não identificada, averiguar o local e, diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante.... ()

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Doc. VP 176.4971.8003.3200

14 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado, roubo circunstanciado, associação criminosa e ocultação de cadáver. Apreensão de abraçadeiras relacionadas à prática criminosa na residência do acusado. Objetos encontrados no cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em outro processo. Desnecessidade de prévia autorização judicial e da presença da autoridade policial. Inteligência do CPP, art. 6º. CPP. Eiva não configurada.

«1. Nos termos do CPP, artigo 6º - Código de Processo Penal, a polícia tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato, bem como colher todas as provas que servirem para o seu esclarecimento. ... ()

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Doc. VP 176.2833.6003.4500

15 - TJSP. Prova. Produção. Ilicitude. Inocorrência. Mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido com o acusado. Desnecessidade de ordem judicial para o levantamento dos dados. Inteligência do CPP, art. 6º. Preliminar afastada.

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Doc. VP 250.4011.0809.1642

16 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade das provas. Acesso a dados extraídos do aparelho celular da corré. Inocorrência. Autorização judicial. Mandado de busca e apreensão. Alegação de coação moral para fornecimento de senha de celular. Ausência de evidências. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que « Nesse sentido, não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que «A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova (AgRg no HC 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).... ()

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Doc. VP 240.9290.5146.3463

17 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Nulidade da apreensão de uma aeronave. Fato ocorrido em 2003. Impugnação em 2023. Nulidade de algibeira. Impossibilidade de conhecimento.

2 - BEM APREENDIDO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PREVISÃO LEGAL DO CPP, art. 6º. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 231.2131.2748.4221

18 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca e apreensão domiciliar. Inocorrência. Redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Tema não debatido na instância ordinária. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

1 - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, assentou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro d a casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. ... ()

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Doc. VP 202.8950.1001.2900

19 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Trancamento de inquérito policial. Nulidades. Meros deveres da autoridade policial. CPP, art. 6º e CPP, art. 13. Apreensão de bens supostamente atrelados aos fatos apurados. Quebras ilegais de sigilos não configuradas. Revolvimento fático probatório inviável. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4003.7600

20 - TJSC. Penal. Apelação criminal. Tóxicos. Tráfico ilícito de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Condenação. Recurso defensivo. Preliminar. Nulidade da sentença. Prova ilícita. Atendimento de chamada telefônica por policial militar. Celular do acusado. Afronta à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade. Não ocorrência. Bem apreendido. Existência de denúncias noticiando a prática do crime mediante o uso do telefone. Necessidade de se apurar as circunstâncias da prática delitiva. Inteligência do CPP, art. 6º, II e III. CPP. Hipótese que não configura interceptação telefônica. Inexigência de autorização judicial. Prova válida. Mácula inexistente.

«Tese - O atendimento de chamada telefônica por policial militar no celular do acusado não afronta a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, nem se exige que para tal haja autorização judicial, pois não se trata de interceptação telefônica. ... ()

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Doc. VP 147.2823.0006.1000

21 - STJ. Constitucional. Penal. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio qualificado. Trancamento da ação penal porque supostamente embasada em prova ilícita. Inocorrência. Excesso de prazo não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do CF/88, art. 105 (Quinta Turma, HC 277.152, Min. Jorge Mussi; HC 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais «expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 950.1785.4048.7063

22 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, ENVOLVIDO EM DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E 14 DA LEI 10.826/03) . ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, BOA-FÉ E UTILIZAÇÃO DO BEM PARA TRABALHO, ALÉM DE NÃO VINCULAÇÃO COM OS CRIMES APURADOS, PLEITEA A RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Discussão sobre a posibilidade de restituição antes do julgamento da ação penal. ... ()

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Doc. VP 543.6618.6071.1329

23 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Processo penal. Prova. Confissão informal. Ato processual. Forma. Termo nos autos. Autoridade Policial. Policial Militar. Investigação criminal. Competência. Desclassificação. Posse de drogas para consumo próprio. Não basta a prova da traficância baseada exclusivamente em pretensa confissão informal de autoria, prestada pelo imputado somente a Policiais Militares, ainda no calor de sua prisão em flagrante, notadamente quando posteriormente for ela desconfirmada em depoimentos formais às autoridades policiais e judiciárias. A confissão é ato solene que, para ser válida, há de ser reduzida a termo nos autos, reclamando, ainda, competência para investigação judiciária de quem a colhe (CF/88, art. 144, parágrafos 4º e 5º; CPP, art. 6º, V e art. 199). A norma brasileira é antiga, experiente e sábia

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Doc. VP 250.2280.1356.3294

24 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito de nulidade de provas por violação de domicílio. Denúncia anônima, fuga e fundadas suspeitas. Situação de flagrante. Inexistência de ilegalidade. Crime de natureza permanente. Aplicação das sSúmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 906.9050.8525.6763

25 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que, no dia dos fatos, uma de suas esquipes recebeu a informação de que nas proximidades do estabelecimento ¿Motel Casablanca¿ haveria em via pública um senhor magro, de cabelo grisalho, portando uma arma de fogo e traficando; destarte, a equipe diligenciou ao endereço informado e localizou o réu, com as mesmas características descritas, encostado no portão do estabelecimento e trazendo uma bolsa a tiracolo; em revista pessoal, os policiais encontraram na bolsa um revólver calibre 38 (com numeração suprimida e municiado com seis projéteis intactos). Ainda de acordo com o relato, na ocasião, o réu alegou ser segurança do estabelecimento e, então, indagado se havia mais alguma coisa ilícita no local, informou a existência de outra arma no interior do estabelecimento; assim, a equipe solicitou apoio de outra guarnição e todos ingressaram no imóvel, onde o réu os conduziu a uma espécie de escritório e apontou para uma caixa de papelão em cujo interior encontraram outra arma de fogo e mais munição (uma pistola calibre 380 municiada com oito projéteis intactos, um carregador alongado municiado com 19 projéteis intactos e mais um pote com nove projéteis calibre 38 e 8 projéteis de calibre 380). 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhe retirar a credibilidade. Além de corroborados pelas armas e munição arrecadadas, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe ao alvedrio o porte e a posse das armas de fogo e da munição. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Não há qualquer ilegalidade decorrente do fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem ao réu, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado (precedentes). 4) Conforme se constata dos relatos, não se tratou, na espécie, de abordagem arbitrária ¿ em que os policiais teriam escolhido o réu por conta de meros subjetivismos, como pretende fazer crer a defesa ¿ mas realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicou previamente o exato local onde estaria o suspeito, suas características físicas e o delito cometido. Nessas circunstâncias, os agentes da lei atuaram em cumprimento regular de seu múnus público, estando legitimadas a abordagem e a busca pessoal. 5) Ao contrário do que afirmado pela defesa, os policiais não ingressaram numa moradia, mas sim nas dependências de um estabelecimento comercial, um motel ¿ em área destinada como escritório e não em um de seus quartos privados. Não obstante, a partir do momento em que, à porta do estabelecimento, o réu se identificou como seu segurança e com ele foi apreendido um revólver municiado, surgiram fundadas razões para o ingresso dos policiais no local, mesmo sem eventual autorização, ante a perspectiva da existência de mais armamentos mantidos nas dependências do estabelecimento. Portanto, no caso vertente não há que se falar em violação de domicílio, uma vez inexistente direito à intimidade a tutelar, bem como em virtude de fundadas suspeitas, surgidas em sequência à abordagem policial, de ocorrência de crime permanente no local (precedentes). 6) Não existem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. No caso em análise, o juízo a quo fundamentou a exasperação da pena-base em função do número de armas, de um acessório e da grande quantidade de munição apreendidos (duas armas de fogo, um carregador alongado e cinquenta cartuchos intactos), o que extrapola a figura normal do tipo e justifica o aumento empregado, além do patamar ordinário de 1/6 (um sexto) propugnado pela jurisprudência, em virtude da maior reprovabilidade da conduta. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 315.3544.8631.2289

26 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. 1)

Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar os culpados. Ressalte-se que o CPP, art. 226 adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. 2) Na espécie, ao contrário do que afirma a defesa, restou expressamente consignado nos atos de reconhecimento formalizados em sede policial a observância das prescrições do CPP, art. 226: após as vítimas descreverem os suspeitos e fora-lhes apresentando álbum de fotografias, tendo ambas reconhecido o réu, indicando-o como sendo o roubador armado. Em juízo, as duas vítimas tornaram a reconhecer o réu, esboçando, porém, dúvidas ¿ o que se mostra compreensível, uma vez que passados cerca de seis anos dos fatos. 3) Em evolução recente sobre o tema, a jurisprudência do E. STJ assentou que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, mesmo referendado em juízo, dado seu subjetivismo, por si só constitui prova frágil para a formação de um juízo condenatório, devendo ser corroborado por outras fontes de prova independentes (HC 598.886/SC; HC 830.148/SP). 4) Havendo outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não implica necessariamente na absolvição do acusado. No caso em análise, contudo, a única fonte de prova é o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede policial e convalidado de maneira pouco firme em juízo. 5) Uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal tenha firmado o entendimento de que o reconhecimento fotográfico, mesmo convalidado em juízo, é insuficiente como prova de autoria delitiva, cumpre à Corte alinhar-se a tal entendimento. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 526.3905.6153.6027

27 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. 1)

Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 1.1) Aqui cumpre destacar que a vítima ¿ entregador de cigarros da empresa Souza Cruz - ouvida em sede policial, indicou a presença de situações fáticas que justificam ter memorizado o rosto do Apelante, pois ele emparelhou sua motocicleta com a da vítima, mostrando a arma de fogo em sua cintura e determinando que ela o seguisse até chegar à rotatória, quando, então, ele obrigou a vítima a parar e entregar a carga de cigarros que estava em sua mochila, após o que, se evadiu do local. 1.2) Anote-se, ainda, que em sede policial a vítima foi assertiva ao indicar que lhe foi mostrado o álbum de fotografias, e embora não conste em seu termo de declaração, lhe foi mostrado um mosaico contendo 06 (seis) fotografias de elementos ostentado as mesmas características físicas do acusado, dentre as quais não teve dúvidas em reconhecê-lo como sendo o da foto de 1 (Index 43113167), o que atende os termos da Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ. 1.3) No ponto, olvida a defesa que a vítima foi categórica ao afirmar que conhecia o acusado anteriormente, uma vez que ele já era conhecido (por fotografia), por estar praticando roubos com o mesmo modus operandi, contra a empresa Souza Cruz, o que difere do reconhecimento descrito no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿, aliás como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 1.4) Além disso, em Juízo, e antes de proceder ao reconhecimento do acusado, a vítima foi categórica ao indicar ¿que a pessoa que assaltou o depoente era moreno, fortinho, tinha um cavanhaque, moreno com um tom de pele marrom¿, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado, em sala própria, como o elemento de número 3. 1.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, I, como consignado pela Autoridade policial, no auto de reconhecimento de objeto (fotografia) - 43113163 -, e corroborado pelo reconhecimento pessoal do acusado efetuado pela vítima em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial. Precedentes. 2.1) Por sua vez, em juízo o acusado optou por exercer seu direito ao silêncio. 2.2) Decerto que a defesa não produziu nenhuma prova, restando suas ilações - formuladas em sede de apelo com o fito de buscar desqualificar a prova -, incapazes de ilidir as declarações da testemunha de acusação, não havendo motivo plausível para seu desmerecimento, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório. 2.3) Com efeito, do confronto entre a tese acusatória e a defensiva de fragilidade probatória, permeia-se de maior relevo a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos em fase policial e em juízo, sendo certo que o ofendido não demonstrou qualquer pretensão espúria de apontar o acusado como o criminoso que praticou o roubo, com emprego de arma de fogo. 3) Igualmente incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, porque é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser ele possível, a despeito da arma não ter sido apreendida e periciada desde que evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova. É precisamente o que ocorre na espécie, em que o ofendido foi firme na descrição de suas condutas delituosas, inclusive quanto ao emprego da arma. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 250.2280.1433.3900

28 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telefônico. Decisão autorizativa. Fundamentação sucinta e suficiente. Desnecessidade de delimitação temporal. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 524.9666.8043.4584

29 - TJSP. Direito Processual Penal. Recurso Em Sentido Estrito. Extinção Da Punibilidade. Morte Do Acusado. Ausência De Certidão De Óbito. Recurso Provido.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém que extinguiu a punibilidade de Danilo Constantino de Souza pela sua morte, sem a devida juntada de certidão de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível declarar a extinção da punibilidade do acusado em razão de sua morte sem a juntada da certidão de óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da punibilidade pela morte do acusado, conforme o CPP, art. 62, exige a juntada da certidão de óbito. 4. No presente caso, embora houvesse documentos como boletim de ocorrência, ficha de atendimento médico e certidão de nascimento com registro do óbito, a certidão de óbito não foi encontrada após diversas tentativas de localização. 5. Assim, a ausência da certidão de óbito inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela morte do acusado somente pode ser declarada mediante a juntada da certidão de óbito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6

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Doc. VP 874.9383.4932.0201

30 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA. 1)

Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que os ofendidos Wanderson, Paulo Roberto e Francisco, estavam parados na calçada em frente à loja de 102, situada na rua Noronha Torrezão, 663, quando o acusado pilotando uma motocicleta e tendo na garupa seu comparsa ainda não identificado, se aproximaram e ao desembarcarem, o acusado anunciou o assalto, já com o Apelante apontando uma arma de fogo (tipo pistola) para Wanderson e exigindo seus pertences, subtraindo seu telefone celular e sua aliança de ouro, enquanto o comparsa exigiu a entrega dos telefones celulares dos ofendidos Paulo e Francisco, o que foi imediatamente obedecido, além de exigir a senha para o desbloqueio do telefone celular de Francisco, o que foi fornecido, após o que retornaram a motocicleta e se evadiram do local. No mesmo dia dos fatos, Wanderson compareceu a sede policial e registrou a ocorrência, e alguns dias após, os demais ofendidos também o fizeram, todos fornecendo as marcas, cores, número das linhas telefônicas e o número do Imei dos aparelhos subtraídos. Registre-se que todos os ofendidos descreveram as características físicas do acusado · que estava pilotando a motocicleta e portando uma arma de fogo - como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto. E dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2) Preliminares. 2.1) - Ausência de citação pessoal do acusado. Diversamente do que sustenta a defesa, inexiste qualquer ilegalidade na formação e desenvolvimento do processo de origem, pois ao sustentar sua nulidade, parte a defesa da premissa equivocada de que, por não constar dos autos a certidão de cumprimento do mandado de prisão e citação do acusado, expedido no Index 50714809, não teria ele sido pessoalmente citado -, e o apelante, assim, estaria a desconhecer a acusação contra ele formulada. 2.1.0) Porém, conforme narrado pela defesa, o acusado constituiu advogado de sua livre escolha · com procuração, inclusive com poderes específicos dentre os quais receber citação (Index 54822047), que praticou todos os atos processuais que lhe cabiam. Assim, nenhum prejuízo para a ampla defesa foi registrado nos autos, uma vez que tenham sido oportunizadas todas as possibilidades de defesa e o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária. Precedentes. 2.2) Ausência de defesa prévia. Sem razão a Defesa, pois o acusado foi assistido desde o início do processo, através de advogado por ele constituído, o qual apresentou todas a peças processuais · defesa prévia, indicando o rol de testemunhas e formulando pedido de substituição da prisão por cautelares alternativas, fez a juntada de documentos pessoais do acusado (Index 55098465 e 55098483). 2.2.0) Ainda antes da realização da AIJ, a defesa postulou a substituição das testemunhas por ela arroladas na defesa preliminar, por novas testemunhas · os policiais civis Willian e Carlos que participaram da prisão em flagrante do acusado por receptação. Em outra oportunidade e ainda antes da AIJ, ela postulou a expedição de ofício a Operadora Claro, para informasse a localização do telefone celular do acusado no dia dos fatos aqui apurados, sendo ambos os requerimentos acolhidos pelo Juízo, tendo sido as novas testemunhas ouvidas na AIJ, mesmo momento em que foi deferida a diligência requerida. Além disso, a Defesa do acusado requereu ao Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do histórico de antenas da linha telefônica de titularidade do acusado, a ser cumprido na Operadora Claro, além de expedição de novo ofício, cobrando a resposta do anterior, o que foi deferido pelo Juízo, com a concordância da acusação. Em outra oportunidade, a Defesa postulou, ante a inércia da acusação em apresentar suas alegações finais - a despeito dos documentos requeridos pela defesa já terem sido juntado aos autos -, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. E com as suas alegações finais, juntou documentos buscando demonstrar que o apelante estaria em outro lugar no momento do crime aqui apurado · conversas via WhatsApp dele com a namorada realizadas no horário dos fatos -, postulando sua absolvição, por fragilidade probatória, em razão da nulidade do reconhecimento por fotografia do acusado, efetuados pelas vítimas em sede policial, além da localização de seu telefone celular trazido aos autos pela Operadora Claro e de suas conversas com a namorada via WhatsApp indicando que ele estaria em outro local. 2.2.1) Nesse cenário, observa-se que a Defesa Técnica exercida pelo causídico anterior, praticou todos os atos processuais a ela pertinentes, não podendo ser assim ser acoimada a tese do novo advogado, indicando a inexistência de defesa prévia, sob a alegação de que o acusado restou indefeso nos autos, por não terem sido arrolados os familiares do acusado como testemunhas a serem ouvidas na AIJ, com o intuito de corroborar a tese de que ele estaria em casa no momento dos fatos aqui apurados, o que teria o condão de afastar o Juízo condenatório, e por isso o processo seria nulo, como busca fazer crer em suas razões de recurso. 2.2.3) Como cediço, nos termos da Súmula 523/STF, estabelece que ·No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu·, o que não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 2.3) Ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo de exame de corpo de delito. Aqui, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que é assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que a ausência de exame de corpo de delito na res furtiva, não afasta a presença da materialidade do delito patrimonial, pois ela pode ser aferida por outros meios, como no caso dos autos, onde constam no R.O. aditado 078-05007/2022-02 a descrição dos telefones subtraídos das vítimas Francisco, Paulo Roberto, e Wanderson, com seus números, marcas, modelos, e números do Emei, e da sua aliança de ouro subtraída da vítima Wanderson (Index 48285293), além de constar na Representação por Prisão Preventiva, elaborado pela Autoridade policial, a informação indicando o do R.O. (077-05943/2022 elaborado por outra Distrital), onde se descreve a recuperação do telefone da vítima Wanderson (inclusive marca e o do Emei 354291427006132), que foi encontrado na posse do acusado (Index 48285294). Precedentes. 2.4) Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 2.4.0) Aqui cumpre destacar que as vítimas Wanderson dos Santos, Francisco Cleber Paulo Lopes e Paulo Roberto Pereira da Silva, em sede policial, descreveram as características físicas do Apelante como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto, e era o elemento que estava na condução da motocicleta e portava uma arma de fogo, antes de efetuar o seu reconhecimento, como se extrai de suas declarações. 2.4.1) Anote-se, ainda, que embora em seus termos de declaração prestados em sede policial constem apenas a menção de ter sido mostrada a fotografia do Apelante, as vítimas ouvidas em Juízo foram assertivas ao indicar que lhes foram mostradas outras fotografias, dentre as quais reconheceram as do Apelante. 2.4.1) Nesse cenário, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que a condenação restou escorada no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado em sede Distrital · afirmando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226. 2.4.2) No ponto, olvida a defesa que dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2.4.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela atual Jurisprudência do STJ, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, como indicado pelas vítimas ouvidas em Juízo · que efetuaram a descrição física do Apelante antes de efetuarem o reconhecimento e que foram apresentadas fotos de outros elementos além das do Apelante para o reconhecimento -, e amparada nas demais provas colhidas em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2.5) Nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado em Juízo · por ausência de assinatura na Ata da AIJ no Index indicado pela Defesa em sede de Apelo. Aqui a defesa mais uma vez incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que a Ata da Assentada da única AIJ realizada, encontra-se no Index 61601805, devidamente assinadas pelo Juízo, Acusação e Defesa. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos duplamente majorados através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial, além do acusado ter sido encontrado na posse do telefone celular subtraído da vítima Wanderson, dias após os fatos, quando policiais estavam realizando diligências buscando a autoria de roubo ocorrido em data anterior aos aqui descritos, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante nos roubos. Precedentes. 3.1) Por oportuno, cabe trazer à baila o pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório. Precedentes. 3.2) Assim, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa, para escorar a absolvição por fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao apelante, é suficiente para sua condenação que, portanto, merece ser confirmada. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 189.2435.1420.3285

31 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, o Paciente foi denunciado pela suposta prática de roubo armado a transeunte, praticado em via pública, sendo reconhecido em sede policial por fotografia pelas vítimas. Da simples leitura da exordial acusatória depreende-se que a alegação do Impetrante, que sustenta a nulidade do ato de reconhecimento do Paciente, é imprecisa. Ao contrário, o Paciente foi apontado como autor do fato pelas vítimas do roubo após ter sido por elas descrito e após elas terem examinado dezenas de fotos, exibidas em álbum fotográfico. O ato em sede policial foi praticado na linha do que consignado na Resolução 484/2022 do CNJ (que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais), a despeito da edição posterior da referida resolução. 2) Apesar de não possuir previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Outrossim, não obstante a jurisprudência mais recente do E. STJ ter se alinhado no sentido não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3) A denúncia se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia oferecida em face do Paciente, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Consequentemente, não merece prosperar a arguição de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de prova da autoria, pois basta para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 4) Da leitura do decreto prisional verifica-se que o juízo singular consignou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Nas condições descritas no decreto prisional encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista que ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). 5) Embora tenha sido consignado no decisório atacado a existência de seis anotações anteriores no histórico criminal do Paciente para a decretação da prisão preventiva, a impetração veio desacompanhada da folha de antecedentes penais, documento indispensável para apreciar a gravidade e a antiguidade dos crimes anteriores. A despeito de processos em andamento não caracterizarem antecedentes penais e muito menos firmarem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, pois reveladores do risco de reiteração delitiva. 6) O decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal, pois vítima e testemunhas ainda irão depor em juízo. Ademais, examinando o requerimento de revogação da prisão cautelar do Paciente, a autoridade impetrada observou que ele responde a outro processo criminal, suspenso ante a impossibilidade de localizá-lo, para concluir pela necessidade da conservação da medida extrema para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 7) Diante do panorama divisado, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF, AgRg no HC 214.290/SP) 8) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 9) A prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do Parquet ¿ e não ex officio como afirmado na impetração. Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade. Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa, pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. De todo modo, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se somente à fase investigatória. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 320.0294.7516.3880

32 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Extrai-se dos autos que o Paciente, que ostenta 03 outras anotações criminais e foi preso recentemente em flagrante pela prática do delito de receptação (processo º 0935833-12.2024.8.19.0001, em curso na 35ª Vara Criminal), está denunciado pela suposta prática de roubo armado a transeunte. No caso, da simples leitura da exordial acusatória, depreende-se que a alegação do impetrante, que sustenta a ausência de indícios de autoria suficientes à decretação da prisão preventiva do Paciente, é imprecisa. Ao contrário, o Paciente foi apontado como autor do fato pela vítima do roubo após ter sido por ela descrito e após ela ter examinado dezenas de fotos, exibidas em mosaico. Note-se, portanto, que o ato em sede policial foi praticado na linha do que consignado na Resolução 484/2022 do CNJ (que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais). 2) Apesar de não possuir previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Outrossim, não obstante a jurisprudência mais recente do E. STJ ter se alinhado no sentido não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3) Além disso, é de se enfatizar que a identificação do Paciente como autor do roubo foi possível por ter sido ele indicado como vendedor pelo receptador do bem subtraído, como se extrai das peças de informação produzidas em sede policial. 4) Nesse cenário, a denúncia se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia oferecida em face do Paciente, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Consequentemente, não merece prosperar a arguição de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de prova da autoria, pois basta para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Destarte, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 5) Noutro giro, da leitura do decreto prisional verifica-se que o juízo singular consignou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Nas condições descritas no decreto prisional encontra se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista que ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). 6) Registra ainda o decreto prisional que a FAC acostada revela outras 03 anotações criminais do Paciente, que foi preso recentemente em flagrante pela prática do delito de receptação (processo º 0935833- 12.2024.8.19.0001, em curso na 35ª Vara Criminal), tendo sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança. Ressalte-se que embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 7) O decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal, pois vítima e testemunhas ainda irão depor em juízo. 8) Assim, ainda que o Paciente seja primário, casado, pai de uma bebê e tenha endereço fixo, sua segregação cautelar não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública e a instrução criminal. Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 9) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 206.5172.3010.8800

33 - STJ. Penal. Processual. Lesão corporal de natureza grave. Indiciamento no recebimento da denúncia. CPP, art. 6º, V, VIII e IX. CP, art. 129.

«1. Por se tratar de ato próprio do procedimento inquisitório, com o seu término, não se justifica a determinação do indiciamento do acusado como consequência do recebimento da denúncia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.0300

34 - STJ. Ministério Público. Contravenção penal. Bingo. Requisição de apreensão de máquinas caça-níqueis, sem mandado judicial, por autoridade policial. Possibilidade. Impropriedade da decisão que concedeu a segurança, para a restituição das máquinas. Precedente do STJ. CPP, art. 6º, I e II. Lei 8.625/93, art. 26, IV.

«O Ministério Público, dentro de suas atribuições, pode requerer a instauração de inquérito policial, bem como a realização de diligência, para a apuração da possível prática de contravenção penal, consistente na existência, em estabelecimento comercial, de máquinas de jogo de azar, mantidas em desacordo com a legislação. A autoridade policial, constatando a efetiva existência das máquinas e a ocorrência de contravenção penal, pode proceder à apreensão dos objetos relacionados com a prática delituosa. Afigura-se imprópria a decisão que concede mandado de segurança para a restituição das máquinas apreendidas, com base na ilegitimidade da requisição Ministerial.... ()

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Doc. VP 201.7354.3000.6200

35 - TJRS. Apelação. Crimes contra o patrimônio. Roubo simples. Preliminares afastadas. Nulidade por violação a CF/88, art. 5º, LXIII.

«O CPP, art. 6º, V, não obriga que seja o indiciado ouvido na presença de causídico, ressalvando, com a expressão «no que for aplicável, a incidência dos ditames do interrogatório em sede judicial àquele realizado na etapa administrativa. Ao procedimento inquisitorial não são aplicáveis, em sua integralidade, os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando-se desnecessário, portanto, o acompanhamento por advogado. Da mesma forma, embora não conste no termo de interrogatório policial a alusão a que tenha sido informado o suspeito de seu direito ao acompanhamento, bem como de permanecer em silêncio, entendo que não se deve nulificar o feito, afinal: 1) o documento foi firmado por agentes estatais, investidos no cargo por concurso público, sendo merecedor de presunção de legitimidade, podendo se inferir que tenham respeitado os direitos do suspeito, ainda que não os tenham firmado no termo; 2) a peça inquisitória tem caráter meramente informativo, não se prestando a tornar nulo o feito, posteriormente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa; 3) a ausência de advertência ao suspeito não importou prejuízo ao mesmo, uma vez que a prova colhida em juízo, por si só, é capaz de embasar sua condenação. Precedentes do STF de que até mesmo nulidade absolutas dependem de comprovação do prejuízo. ... ()

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Doc. VP 205.7234.7005.5100

36 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Pedido de sustentação oral. Não cabimento. Vedação regimental expressa. Ofensa reflexa à CF/88. Inviabilidade. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Ausência de exame pericial. Desaparecimento dos vestígios. Não realização da perícia justificada. Comprovação por outros meios de prova. Excepcionalidade. Pretensão de afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

«1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, porquanto o recurso interno, na forma do art. 258, do RISTJ, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 182.3460.8001.5800

37 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Homicídio qualificado. Desentranhamento de parecer técnico-científico. Alegação de prova ilícita. Inocorrência. Poder geral de cautela do magistrado e busca da verdade real. Perícia realizada na fase inquisitorial com participação de assistentes técnicos e mediante autorização judicial. Prova de natureza cautelar cujo contraditório fica postergado para fase judicial. Ausência de ilegalidade. Precedentes. Ordem não conhecida.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se tão somente a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 191.7614.2001.5200

38 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Inquérito policial. Crime ambiental. Poluição hídrica e atmosférica (Lei 9.604/1998, art. 54). Realização de vistoria pela autoridade policial, a título de investigação preliminar. Informação sobre o suposto delito ambiental recebida por meio de ofício da presidência da câmara municipal, comunicando o recebimento de abaixo assinado de comunidade local, que denunciava a poluição. Inexistência de ordem da autoridade legislativa determinando a realização de busca e apreensão no estabelecimento industrial da impetrante. CPP, art. 6º. Desnecessidade de autorização do representante legal da empresa para o ingresso dos policiais nas dependências da fábrica, se tal autorização é concedida pelos empregados. Teoria da aparência. Inexistência de abuso de autoridade. Inviabilidade de apurar se o consentimento dado pelos empregados foi fundado em temor reverencial da autoridade policial sem dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança. Inexistência de causa autorizadora do trancamento do inquérito policial.

«1 - Não constitui ordem de realização de busca domiciliar o ofício redigido pelo Presidente Câmara Municipal do Rio de Janeiro que comunica à autoridade policial a existência de abaixo-assinado de moradores da Comunidade de Jacarezinho/RJ, dando conta de que a fábrica da impetrante estaria poluindo a atmosfera no entorno com a emissão de pó de vidro, bem como as galerias de água pluvial com líquido escuro e oleoso, causando danos ao meio ambiente e a moradores da área, e convidando a autoridade policial, assim como diversos órgãos ambientais, para a realização de diligência conjunta nas dependências da fábrica com o intuito de averiguar a pertinência das acusações. Tanto mais quando se sabe não existir relação hierárquica entre membro do Poder Legislativo e a Polícia Civil estadual. ... ()

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Doc. VP 148.6331.4000.7000

39 - STF. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. Indícios, ademais, de um liame entre ambos. Bens apreendidos. Ausência de sua discriminação no mandado de busca. Irrelevância. Diligência que tinha por finalidade «apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, «descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu e «colher qualquer elemento de convicção (CPP, art. 240, § 1º, b, e e h,). Impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens a serem apreendidos. Necessidade de se conferir certa margem de liberdade, no momento da diligência, à autoridade policial. Restituição de bens. Indeferimento. Objetos, componentes do corpo de delito, que têm relação com a investigação. Prova destinada ao esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (CPP, arts. 6º, II e III). Possibilidade, inclusive, de decretação de sua perda em favor da União. Recurso não provido.

«1. O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. ... ()

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Doc. VP 279.0317.5507.9556

40 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS ATOS DE RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1)

Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, ao comparecer em sede policial para comunicar o crime, a vítima fez a descrição do criminoso e, ao retornar pouco menos de dois meses depois por solicitação da autoridade policial, não teve dúvidas em reconhecer o réu ao lhe serem exibidas fotografias de álbum de suspeitos, ressaltando, inclusive, que já havia sido assaltada por ele uma segunda vez. Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O CPP, art. 226 Penal adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. De todo modo, em juízo, a vítima ratificou que lhe foram apresentadas várias fotografias quando do reconhecimento em delegacia, o que foi corroborado pelo testemunho de policial civil participante da investigação. Note-se, portanto, ter sido o ato praticado em sede policial na linha do que consignado na Resolução 484/2022 do CNJ (que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais), a despeito da resolução lhe ser posterior. Também em juízo, a vítima tornou a reconhecer o réu, dessa vez pessoalmente. O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. 4) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos, cumprindo à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório. 5) O regime penal permanece sendo o fechado, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 8 anos, em razão da utilização da arma de fogo, em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 819.2772.2148.6766

41 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. 1.

Extrai-se da peça exordial que, o embargante, em concurso com o corréu Matheus (absolvido), bem assim com outros elementos não identificados, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo Jeep/Renegade, dentre outros bens, de propriedade das vítimas. Consta que, na ocasião dos fatos, a vítima Celso conduzia o seu veículo, na companhia de sua esposa, quando o acusado interceptou o automóvel e, ato contínuo, desembarcou do carro em que estava, já apontando uma arma de fogo em direção às vítimas, momento em que exigiu a entrega do veículo, empreendendo fuga logo na sequência. Na delegacia, após ser preso na posse do carro subtraído dois dias após o roubo, o embargante foi reconhecido por ambas as vítimas, sendo certo que, somente uma delas o reconheceu em juízo. 2. Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3. Com efeito, em sede policial, ambas as vítimas não tiveram dúvidas em reconhecer por fotografia o réu como sendo um dos autores do roubo. Na mesma toada, restou expressamente consignado no respectivo auto a observância do disposto no art. 226, I e II, do CPP. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4. Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. 5. O CPP, art. 226 adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. 6. Nessa linha, em juízo, muito embora uma das vítimas não tenha reconhecido o réu, o ofendido Celso tornou a reconhecê-lo, não tendo dúvidas em apontá-lo como o elemento que a abordou com um fuzil e, ato contínuo subtraiu os seus pertences. Tampouco se pode olvidar que o réu foi preso dois dias após os fatos, na posse do veículo subtraído, ocasião em que trocou tiros com os policiais. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 180.8510.0004.1700

42 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Furto qualificado. Alegada irregularidade no reconhecimento judicial. Supressão de instância. Matéria não apreciada na origem. Reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial. Nulidade suscitada por ausência de previsão legal e por inobservância do CPP, art. 226. Inocorrência. Diligência investigativa permitida. CPP, art. 6º, III. Prova atípica. Ausência de proibição expressa e de impedimento moral. Princípio da busca da verdade real. CPP, art. 226. Mera recomendação. Inobservância. Ausência de nulidade. Precedentes. Eventual irregularidade no inquérito policial. Ausência de contaminação da ação penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação adequados, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5115.4848

43 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade do inquérito policial. Ausência de perícia no local dos fatos. Inexistência de obrigatoriedade legal. Reconhecimento pessoal. Presença de outros elementos probatórios. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.4290.6366.0256

44 - STJ. Direito processual penal.. Associação criminosa e habeas corpus homicídio qualificado. Invasão de domicílio de corréu. Fundada suspeita e flagrante delito de posse de arma de fogo e tráfico de drogas. Autorização para ingresso na residência. Reexame de provas. Impossibilidade na via eleita. Ordem denegada.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 585.6240.7607.6993

45 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO MP. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO DEFESA. PRELIMINAR. AVISO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.

I.

Caso em exame: 1. Réu condenado por tráfico de drogas. Reconhecimento do privilégio. ... ()

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Doc. VP 472.2065.2582.9152

46 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.

No caso em análise, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para o acusado Ivan e o corréu Daniel andando juntos em uma localidade dominada pelo tráfico de drogas. Ato contínuo, os policiais deram ordem de parada aos suspeitos, tendo o acusado Ivan arremessado uma sacola ao chão com a proximidade dos policiais. Dentro da sacola os militares apreenderam 78,5g de cloridrato de cocaína distribuídos em 124 tubos plásticos e 184g de maconha em 108 pequenas porções. 2. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente os indiciados, informados sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão das drogas de propriedade do acusado. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado dispersou no chão a sacola com as drogas ao perceber a presença dos policiais, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, após dispensar a sacola com as drogas antes da abordagem policial, devendo, assim, ser mantida a condenação. 5. No que concerne à dosimetria, ainda que não reivindicada, cabe registrar que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, compensada na segunda fase a agravante da reincidência pela atenuante da confissão espontânea, restando sedimentada nesse patamar na terceira fase, fixado o regime inicial fechado pela quantidade de pena aplicada somada à recidiva, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 250.3180.5171.3441

47 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prova pericial. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 354.3131.8478.0538

48 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Roubo qualificado. Pretensão de mero reexame de provas. Impossibilidade. Inexiste qualquer contrariedade à evidência dos autos, limitando-se o Requerente a tecer considerações que não afastam a certeza da prática do crime. Em grau de apelação, ocorreu a exaustiva análise do acervo fático probatório. O reconhecimento fotográfico em sede policial é uma diligência investigatória que, embora não esteja prevista em lei, pode ser utilizada pelo Delegado de Polícia para o esclarecimento da infração penal, conforme autoriza o CPP, art. 6º, III, não havendo impedimento legal para a sua realização. De igual modo, a eventual inobservância do CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico também não gera nulidade no inquérito policial ou ação penal, porquanto as disposições previstas no referido artigo são meras recomendações e, por si só, não invalida o ato quando o conjunto probatório restante aponta para a autoria delitiva. A vítima ratificou o reconhecimento realizado na Delegacia em juízo, apontando o requerente como um dos autores da ação criminosa, além de descrever que este portava um fuzil e um rádio transmissor. Não há que se falar em confusão no reconhecimento pela vítima entre os corréus, eis que, desde o seu primeiro depoimento em sede policial, sinalizou tratar-se de pessoas distintas. Improcedência do pedido revisional.... ()

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Doc. VP 379.5366.5641.4595

49 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO, EXTORSÃO E ROUBO. COMPROVAÇÃO. 1)

Tratando-se de crime sexual, praticado geralmente às escondidas, e muitas vezes sem deixar vestígios, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. E, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. Também nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, porquanto, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 2) No caso em análise, logo após os crimes a vítima compareceu em delegacia de polícia, onde lhe foram exibidas fotografias de vários indivíduos, não reconhecendo de pronto o seu abusador; contudo, após ser intimada para novo comparecimento e visualizar um mosaico com novas fotografias de indivíduos diversos, mas com as mesmas características por ela fornecidas, reconheceu sem dúvida o réu como o autor dos delitos. 3) Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, o CPP, art. 226, por sua vez, dispõe que a pessoa a fazer o reconhecimento será convidada a descrever o suspeito e, em seguida, se possível, será feito o alinhamento deste junto a outras pessoas com características semelhantes ou ¿ no caso de fotografias ¿ de sua fotografia junto a imagens de outros indivíduos. 4) Acorde se observa do depoimento prestado pela vítima em juízo, o reconhecimento fotográfico formalizado em sede policial atendeu rigorosamente ao disposto no CPP, art. 226. Como bem pontuado pelo douto juízo a quo, verbis, ¿a ofendida não foi induzida a um reconhecimento de uma pessoa específica, mas, ao contrário, lhe foram mostradas fotografias de pessoas diversas, logo, não tendo, no caso em concreto, que se falar em falsas memórias¿. 5) Ao depor em juízo, a vítima contou que caminhava em via pública em direção ao trabalho, um pouco depois das cinco horas da manhã, quando o réu se aproximou numa motocicleta e, percebendo-a sozinha, a abordou com uma arma de fogo e ordenou que subisse na garupa do veículo; o réu passou a trafegar pelas redondezas e, ao chegar numa rua sem saída, perguntou o que ela tinha para lhe dar e ordenou o desbloqueio de seu aparelho de telefone celular para lhe transferir a quantia de R$5mil; ao constatar, porém, que suas contas bancárias estavam sem saldo, o réu obrigou-a a fazer-lhe sexo oral, tocando suas partes íntimas; desse modo, trafegou por mais alguns pontos e, fingindo formarem ambos um casal, afugentava as pessoas, chegando a apontar a arma para um transeunte; por fim, depois de muito implorar, o réu a libertou próximo ao um shopping center, subtraindo seu aparelho celular; nos dias subsequentes ela recebeu várias mensagens de uma das instituições bancárias informando a tentativa de acesso à sua conta. 6) Em juízo, a vítima tornou a reconhecer o réu, e dessa vez pessoalmente, também com a adoção das prescrições do CPP, art. 226. No ponto, vale registrar que o STJ evoluiu seu entendimento sobre o reconhecimento fotográfico, passando a considerá-lo como prova inidônea para sustentar uma condenação acaso inobservado o CPP, art. 226. Aquele E. Sodalício não infirma, contudo, a possibilidade de que o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, realizado com a observância do CPP, art. 226, seja utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria delitiva, escorando o decreto condenatório. 7) Não se descura a alegação da defesa de que o réu não poderia ter cometido os delitos imputados porque, por volta daquele mesmo horário, teria praticado um estupro contra outra vítima, crime pelo qual já condenado pelo mesmo juízo de primeiro grau (processo 0815517-80.2023.8.19.0202). O argumento, porém, mais reforça a convicção acerca da autoria delitiva, porquanto, em consulta ao sistema informatizado do TJERJ, contata-se ter sido aquele outro estupro praticado no mesmo dia, em bairro próximo e sob idêntico modus operandi. A vítima daquele crime descreveu o criminoso em uma motocicleta ¿ que, com uma arma de fogo, a abordou quando ia para o trabalho, a obrigou subir na moto e a praticar atos sexuais, inclusive sexo oral, circulando por vários locais ¿ de maneira praticamente igual às descrições fornecidas pela vítima do presente feito. Outrossim, ao contrário do que afirmado pela defesa, naquele outro feito a vítima contou ter sido rendida por volta das 4:30h da manhã e perdurado toda a ação delitiva em torno de vinte minutos ¿ o que daria tempo mais do que suficiente para o criminoso abordar uma segunda vítima em via pública em bairro circunvizinho. 8) O fato de haver a vítima do outro processo afirmado que o réu aparentava estar na ocasião alcoolizado, diversamente do que relatado pela vítima do presente feito, não impressiona: a circunstância, além de transitória, não infirma todo o restante de provas desfavoráveis ao réu. A rigor, o que chama a atenção é versão em autodefesa apresentada pelo réu no interrogatório em juízo, pois, embora tenha negado os crimes, não informou com clareza onde se encontrava no início daquele dia e sequer arrolou como testemunha a esposa, com quem disse ter estado ainda no período da manhã. Outrossim, do outro processo mencionado ainda se extrai que o réu, inusitadamente, após acariciar a vítima e elogiar sua beleza, a obrigou a anotar seu próprio número de telefone celular. O descuido, além de haver contribuído para sua identificação, demonstra que, efetivamente, naquela madrugada, ele estava se deslocando com uma motocicleta na região e permite concluir ter posteriormente convergido seu caminho com o da vítima do presente feito. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 629.4599.7584.6123

50 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM EM HABEAS CORPUS IMPETRADO QUE VISA O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, contra ato emanado do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que denegou a ordem, no curso do habeas corpus 0810066-75.2024.8.19.0061, impetrado contra ato praticado pela Autoridade Policial, a Delegada da 110ª Delegacia de Polícia, em razão de suposto perigo iminente de restrição de sua liberdade, tendo em vista decisão de instauração do Inquérito Policial de 110-06622/2023. ... ()

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