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(DOC. VP 161.5533.0004.8200)

STJ. Não realização da perícia das drogas no local dos fatos. Exigência não prevista na legislação processual penal pátria.

«1. O CPP, art. 6º, I, ao prescrever que a autoridade policial deve «dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais», restringe-se aos casos em que é necessário o exame do lugar em que o delito ocorreu, não exigindo, como sustentado nas razões recursais, que toda e qualquer perícia seja implementada onde o delito ocorreu, até mesmo porque várias delas dependem de equipamentos e testes específicos

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