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LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941, art. 21

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Doc. VP 854.6463.0021.9434

351 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. 

Questão em Discussão  ... ()

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Doc. VP 272.8622.5487.0278

352 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E CODIGO PENAL, art. 147-B, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso de Apelação em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 147-B às penas de 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e da infração penal prevista no Decreto-lei 3688/1941, art. 21, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, totalizando 7 (sete) meses de reclusão, 17 (dezessete) dias de prisão simples e 12 (doze) dias-multa, fixado o regime aberto, sendo aplicada a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas em sede de execução penal. A Defesa pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. ... ()

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Doc. VP 914.5982.1842.4104

353 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 147, CAPUT, E 331, CAPUT, DO CP E DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21, CAPUT, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREU (I) CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, QUE SE RESTRINJA APENAS AO CRIME DE DESACATO, UMA VEZ QUE TODAS AS CONDUTAS NARRADAS NA INICIAL ACUSATÓRIA TERIAM SE DADO NO CONTEXTO DO DELITO EM QUESTÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REQUEREU O DECLÍNIO DO FEITO PARA O XVII JECRIM, POR SE TRATAR DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO; (II) O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO DELITO DE DESACATO, CONSIDERANDO QUE A APELANTE NÃO PODE SER CONSIDERADA PARTICULAR EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DADO SEU VÍNCULO DE SUJEIÇÃO DECORRENTE DO TÍTULO PRISIONAL; (III) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA TODOS OS ILÍCITOS; (IV) A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA; (V) FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; (VI) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO § 2º DO CP, art. 44. PREQUESTIONOU. COM RAZÃO, EM PARTE, A RECORRENTE. AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS À APELANTE NA EXORDIAL RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DA POLICIAL PENAL OFENDIDA E DOS DEMAIS POLICIAIS PENAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA PARA O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE DESACATO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TODAS AS CONDUTAS NARRADAS NA INICIAL ACUSATÓRIA TERIAM SE DADO NO CONTEXTO DO DELITO EM QUESTÃO. OS DOIS CRIMES E A CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADOS PELA ACUSADA POSSUEM VERBOS NÚCLEO DO TIPO DIVERSOS, ALÉM DE OS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS SEREM DISTINTOS. APESAR DE PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, AS CONDUTAS SE DERAM DE FORMA AUTÔNOMA, COM A CONSUMAÇÃO DE CADA INFRAÇÃO EM MOMENTOS DIFERENTES. FRISE-SE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSORÇÃO DOS ILÍCITOS DE AMEAÇA E DE VIAS DE FATO PELO CRIME DE DESACATO, POIS OS DOIS PRIMEIROS NÃO SE APRESENTAM COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO ÚLTIMO. NÃO SE RECONHECE TAMBÉM A ATIPICIDADE DO DELITO DE DESACATO. O SUJEITO ATIVO DO REFERIDO CRIME PODE SER QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALIDADE OU CONDIÇÃO ESPECIAL, O QUE POSSIBILITA A IMPUTAÇÃO À APENADA DA CONDUTA REPROVÁVEL EM QUESTÃO. O SUJEITO PASSIVO, POR SUA VEZ, É, PRIMARIAMENTE, O ESTADO E, DE FORMA SECUNDÁRIA, O AGENTE PÚBLICO OFENDIDO EM SUA HONRA PROFISSIONAL, NO QUE SE INSEREM OS POLICIAIS PENAIS. O TRIBUNAL DA CIDADANIA RECONHECE, INCLUSIVE, A PRÁTICA DE DESACATO COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTE. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO ÀS TRÊS INFRAÇÕES PENAIS, O SENTENCIANTE VALOROU NEGATIVAMENTE O VETOR «MAUS ANTECEDENTES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS ILÍCITOS ORA EM ANÁLISE. O PATAMAR DE AUMENTO DE 1/3 SE MOSTROU EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA 1/6. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO APENADA COM PRISÃO SIMPLES, E NÃO DETENÇÃO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTES A ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA E, NO QUE TANGE AO CRIME DE DESACATO, CONFIGURADA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENAS REDUZIDAS COM OBSERVÂNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO SÚMULA 231/STJ. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO CP, art. 69, UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, A APELANTE PRATICOU TRÊS INFRAÇÕES PENAIS, QUAIS SEJAM, DESACATO, AMEAÇA E VIAS DE FATO, O QUE TORNOU NECESSÁRIA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SANÇÃO FINAL TOTALIZADA EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. NÃO SE ALTERA O REGIME SEMIABERTO, UMA VEZ QUE É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º E §3º, AMBOS DO CP, E DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 6º. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS UMA VEZ QUE SE TRATA DE ACUSADA QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS SE DEU MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVIÁVEL, DO MESMO MODO, A CONCESSÃO DO «SURSIS, NOS TERMOS DO CP, art. 77, II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. VP 210.6251.1769.1432

354 - STJ. processual penal. Penal. Violência doméstica. Crime de lesão corporal. Contravenção penal. Vias de fato. Vítimas mulheres. Lei maria da penha. Condenação. Recurso especial. Intempestividade. Embargos de divergência. Indeferimento.

I - Na origem, de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação do réu pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º do CP e 21 da Lei de Contravenção Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar o réu à pena de 3 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por sursis na forma do CP, art. 77, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º e do Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, c/c o art. 61, II, e e f do CP, tudo na forma do CP, art. 69, e com a incidência da Lei 11.340/06. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial pela intempestividade. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. ... ()

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Doc. VP 210.9240.9631.9284

355 - STJ. Processual civil. Penal. Violência doméstica. Recurso especial. Intempestividade. Embargos de divergência. Indeferimento. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação do réu pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º e Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, na forma da Lei 11.340/2006. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar o réu à pena de 3 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por sursis na forma do CP, art. 77, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º e do Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, c/c o CP, art. 61, II, «e» e «f», tudo na forma do CP, art. 69, e com a incidência da Lei 11.340/06. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 591.8447.1777.2025

356 - TJRJ. DIREITO PENAL. ART. 21, § 2º, DO DECRETO-LEI

3688/41, ART. 140, § 3º, C/C ART. 141, S IV E §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A FORMA DO ART. 69 CÓDIGO PENAL E NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A SOLTURA DO PACIENTE EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ... ()

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Doc. VP 461.8031.0097.7959

357 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, ARGUMENTANDO A PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) APLICAÇÃO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA, REFERENCIANDO A INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA DESNECESSIDADE DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA; 4) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 01 (UM) ANO; 5) O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO; 6) O DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL; 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodolfo Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixado o regime de cumprimento aberto, sendo condenado, também, ao pagamento das custas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()

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Doc. VP 163.2309.5384.5350

358 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL, PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA COM PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, pugnando a reforma da sentença, que o condenou pela prática da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, com incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime de cumprimento aberto, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Consta ainda da sentença que, com fulcro no CP, art. 77 foi concedido ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: «a) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz por mais de sete dias; c) participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado". ... ()

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Doc. VP 960.9466.6374.7759

359 - TJSP. APELAÇÃO -

Dois réus - Art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II, por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do CP - Réu Ruan condenado às penas de 03 anos e 08 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de multa de 24 dias-multa, no valor unitário mínimo - Réu João Vitor condenado às penas de 02 anos, 02 meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial aberto, e de multa de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Alegação de cerceamento de Defesa - Não acolhimento - Indeferimento do pedido de juntada aos autos das imagens de segurança do posto de combustível onde ocorreram os fatos - Juízo a quo que bem fundamentou as razões do indeferimento -   Discricionariedade regrada do magistrado de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias - Inteligência dos arts. 155 e 400, § 1º, do CPP - Prejuízo não verificado - Reconhecimento de nulidade que demanda a prova do prejuízo - CPP, art. 563 - Pas de nullité sans grief - Mérito - Pedido de desclassificação do crime imputado ao réu para aquele previsto no CP, art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões - Acolhimento - Versão apresentada pelos réus no sentido de terem abordado as vítimas com a intenção de resgatar celular que acreditavam ter sido furtado por elas que se coaduna com as declarações das vítimas - Depoimentos das vítimas que esclarece que, durante os fatos, os réus as acusavam de furto e gritavam que o celular que estava com elas era deles - Dúvida acerca do animus furandi dos réus - Réus que objetivavam fazer justiça pelas próprias mãos, ou seja, pretendiam obter, pelo próprio esforço, algo que consideravam justo, que, no presente caso, tratava-se da recuperação do celular furtado - Interesse dos réus que podia ser satisfeito em juízo - Réus que acreditavam verdadeiramente serem as vítimas responsáveis pelo furto de seu celular de boa-fé, estando convencidos de que tinham o direito de recuperar o bem - Crime de exercício arbitrário das próprias razões bem configurado - Desclassificação que se impõe - Imputação aos réus do crime do CP, art. 345, por quatro vezes, na forma do CP, art. 70 - Necessidade de condenação do réu pela violência decorrente do crime de exercício arbitrário das próprias razões - Conduta dos réus que causaram lesões de natureza leve às vítimas Maria Eduarda e Gabrielly - Existência de laudo pericial atestando as lesões sofridas por ambas as vítimas - Condenação do réu pelo crime previsto no CP, art. 129, caput, por duas vezes, que se impõe - Ataque à vítima Beatriz (mata-leão) que configura o crime de vias de fato previsto no Decreto-lei 3688/1941, art. 21 - Contravenção penal que, contudo, é absorvida pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, que é meio de execução (subsidiariedade expressa) - Desclassificação da imputação inicial de roubo para um crime de menor potencial, com pena mínima cominada inferior a um ano, e primariedade do réu João Vitor que torna cabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89 - Conversão do julgamento do recurso do réu João Vítor em diligência - Dosimetria - Réu Ruan - CP, art. 345 - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu - Segunda fase - Compensação integral entre a agravante de reincidência do réu e a atenuante de confissão espontânea - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de amento e de diminuição de pena - Pena definitiva fixada em 17 dias de detenção - Concurso formal reconhecido, com exasperação da pena em 1/3 em razão do número de vítimas atingidas (quatro), totalizando 22 dias de detenção - CP, art. 129, caput - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu - Segunda fase - Compensação integral entre a agravante de reincidência do réu e a atenuante de confissão espontânea - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de amento e de diminuição de pena - Pena definitiva fixada em 03 anos e 15 dias de detenção - Reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de lesão corporal - Crimes praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - Exasperação da pena em 1/6, nos termos do CP, art. 71, totalizando 04 meses e 02 dias de detenção - Concurso material entre os crimes de exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal reconhecido - Soma das penas - Pena total de 04 meses e 24 dias de detenção - Quantum da pena e condições pessoais do réu, que é reincidente e conta com maus antecedentes, que justificam a aplicação do regime inicial semiaberto - Inteligência do art. 33, §2º, c e §3º, ambos do CP - Reincidência do réu que impede a concessão dos benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional da pena - Questões afetas à concessão da justiça gratuita que competem ao juízo de execução - Apelação do réu Ruan parcialmente provida, e apelação do réu João Vitor convertida em diligência, com determinações, nos termos do presente Acórdão... 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Doc. VP 122.1277.4087.9954

360 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LCP, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Apelante condenado a 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da infração penal prevista no LCP, art. 21, sendo aplicada a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 1º e § 2º, «c, do CP: ou seja: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 10 (dez) dias; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente para informar e justificar suas atividades (index 214). ... ()

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Doc. VP 112.8472.1510.1446

361 - TJRJ. APELAÇÕES, DEFENSIVA E MINISTERIAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 147, CAPUT E LCP, art. 21, COMETIDO CONTRA A SUA COMPANHEIRA, E CP, art. 129, § 13, DUAS VEZES, PRATICADO CONTRA AS SUAS DUAS FILHAS, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69 - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR TÃO SOMENTE QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA A SUA FILHA MAIS NOVA, E DE AMEAÇA, COMETIDO CONTRA A SUA COMPANHEIRA - RELATO DA VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM JUÍZO, EM QUE NARRA QUE O RECORRENTE TENTOU ENFORCÁ-LA, JOGANDO-A AO CHÃO E A OFENDEU, AMEAÇANDO-A QUE IRIA MATÁ-LA, BEM COMO LHE DEU TAPAS E NAS FILHAS, TENDO PUXADO A FILHA MAIS NOVA POR ELA ESTAR TENTANDO TIRÁ-LO DE CIMA DELA, SENDO QUE A FILHA NÃO CHEGOU A CAIR AO CHÃO

DESCREVE QUE, NA FILHA MAIS VELHA, O APELANTE DESFERIU VÁRIOS TAPAS E QUE, NESSE DIA, ELE A AMEAÇOU DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA E QUE IRIA NELA BATER NA FRENTE DOS SEUS AMIGOS, REALÇANDO QUE A PRIMEIRA AMEAÇA FOI POR TELEFONE - ACRESCENTA QUE O APELANTE A EMPURROU, TENDO CAÍDO AO CHÃO E QUE ELE VEIO NO CARRO DANDO-LHE TAPA NO SEU BRAÇO - FILHA MAIS VELHA QUE MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO - VÍTIMA, FILHA MAIS NOVA, QUE NÃO FOI OUVIDA NA FASE JUDICIAL - APELANTE QUE, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, ADMITIU TÃO SOMENTE TER DADO UM TAPA EM SUA FILHA MAIS VELHA, NEGANDO O COMETIMENTO DAS DEMAIS CONDUTAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE, QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, FILHA MAIS VELHA, EMBORA ESTA NÃO TENHA PRESTADO DECLARAÇÕES EM JUÍZO, A PROVA PERICIAL (PD 24), ALIADA AO DEPOIMENTO DE SUA MÃE, CONFIRMANDO A AGRESSÃO FÍSICA, COMPROVAM QUE O 2º APELANTE REALMENTE OFENDEU A SUA INTEGRIDADE FÍSICA, VINDO A LHE CAUSAR AS LESÕES DESCRITAS NO MENCIONADO LAUDO TÉCNICO, O QUAL ATESTA A PRESENÇA «(...) NA FACE POSTERIOR, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, DUAS PLACAS DE RUBEFAÇÃO IRREGULARES, MEDINDO MÉDIA DE 50 X 30 MM, OUTRA, NA LATERAL DA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA, MEDINDO 100 X 40 MM. (...) - DA MESMA FORMA, RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DAS VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, CONSISTENTES EM DESFERIR TAPAS EM SEU BRAÇO E LHE DAR UM EMPURRÃO, EM RAZÃO DE SEU GÊNERO E DE SUA VULNERABILIDADE FRENTE A SEU AGRESSOR, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, ENSEJANDO NA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA DO ILÍCITO CONTRAVENCIONAL - NARRATIVA DA VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE SE REVELA COESA, HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM SUA DECLARAÇÃO PRESTADA NA FASE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PD 50) - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUE ENCONTRA SUPORTE NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - CERTEZA QUANTO AO TIPO CONTRAVENCIONAL, QUE FOI IMPUTADO AO RECORRENTE, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE, PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO A ESTE, INEXISTINDO NOS AUTOS, EVIDENCIA APTA A DESCONSTITUIR A AUTORIA E O FATO CONTRAVENCIONAL - ENTRETANTO, NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 147, TAMBÉM COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA, A MOSTRA É DUVIDOSA EM APONTAR O FATO PENAL E SUA AUTORIA, VISTO QUE A AMEAÇA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM DIZER «SE EU CHEGAR EM MARIA DA GRAÇA E ELA ESTIVER NA RUA BEBENDO EU VOU METER A PORRADA NELA NA FRENTE DE TODO MUNDO!, FOI RELATADA, EM SEDE POLICIAL (PD 54), SOMENTE PELA FILHA MAIS VELHA, O QUE, CONTUDO, NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE ELA OPTOU POR NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES NA FASE JUDICIAL - EMBORA EM JUÍZO A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, TENHA AFIRMADO QUE ESTE FALOU QUE IRIA LHE BATER NA FRENTE DOS SEUS AMIGOS, TEM- SE QUE, NA FASE INVESTIGATIVA (PD 50), ELA NÃO TROUXE EM SEU RELATO A REFERIDA AMEAÇA, DESCREVENDO APENAS QUE O RECORRENTE TERIA LHE DITO POR TELEFONE «VOCÊ VAI VER SÓ QUANDO CHEGAR EM CASA!, O QUE, ENTRETANTO, NÃO CORRESPONDE À «PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, FRAGILIZANDO A PROVA - PRESENÇA DE FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME EM TELA - PORTANTO, SENDO A PROVA CARREADA AOS AUTOS FRÁGIL E INSUFICIENTE A CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, PELO DELITO DEFINIDO NO CP, art. 147, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA A FILHA MENOR, EM QUE PESE O LAUDO DE EXAME, ACOSTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 32, ATESTAR A PRESENÇA DE LESÕES NO BRAÇO, VERIFICA-SE QUE AS PROVAS TAMBÉM SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM JUÍZO DE CENSURA, MORMENTE DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA, EIS QUE A REFERIDA VÍTIMA NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE NEGOU TÊ-LA AGREDIDO E SUSTENTOU QUE FOI A MÃE DELA QUEM PUXOU O BRAÇO DA MENCIONADA FILHA - EMBORA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM JUÍZO, TENHA RELATADO QUE ELE DESFERIU TAPAS NAS VÍTIMAS E PUXOU A FILHA MAIS NOVA POR ELA ESTAR TENTANDO TIRÁ-LO DE CIMA DELA, TEM-SE QUE, EM SEDE POLICIAL (PD 50), A COMPANHEIRA INFORMOU NÃO TER PRESENCIADO AS AGRESSÕES CONTRA AS SUAS FILHAS, O QUE REMETE A UMA PROVA CONTRADITÓRIA E FRÁGIL, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TAMBÉM POR ESTE DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE PELAS INFRAÇÕES PENAIS DEFINIDAS NO CP, art. 129, § 13, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, FILHA MAIS VELHA, E NO LCP, art. 21, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA, COMPANHEIRA DO APELANTE, EM CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL: NA 1ª FASE, SEGUE RETIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, COMO ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA A PENA COMO APLICADA NA 1ª FASE. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, ESTA É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO: NA 1ª FASE, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA, COMO FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, TENDO EM VISTA A SUA PROIBIÇÃO, A QUAL RESULTA DA PRÓPRIA LEI 11.340/06 EM SEU art. 17, O QUE SE SOMA A SÚMULA 588/COLENDO STJ - PORTANTO, A PENA DE MULTA É ARREDADA QUANDO APLICADA ISOLADAMENTE, AINDA QUE, EM PRECEITO SECUNDÁRIO, QUE A CONTÉM, COMO ALTERNATIVA - EM VISTA DISSO, A PENA BASILAR É ESTABELECIDA EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. NA 2ª FASE, PERMANECE A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, POIS O APELANTE ERA O COMPANHEIRO DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA FICA MANTIDA A MAJORAÇÃO IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO A PENA INTERMEDIÁRIA 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS NA 3ª FASE, É MANTIDA EM TAL PATAMAR. E, PELO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FICA FINALIZADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE FOI CONFERIDA PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA, SUA FILHA MAIS VELHA, E DE AMEAÇA, PRATICADO CONTRA A SUA COMPANHEIRA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES; E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, NO TOCANTE À CONTRAVENÇÃO PENAL DEFINIDA NO LCP, art. 21, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA IMPOSTA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.

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Doc. VP 542.6969.8562.0656

362 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §13 E 147, AMBOS DO CP, (VÍTIMA J.) E DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, CAPUT (VÍTIMA M.), TUDO NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pela Defesa em face da sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 ambos do CP, (vítima J.) e decreto-lei 3.688/1941, art. 21, caput (vítima M.), tudo na forma da Lei 11.340/06. Pena final de 1 (um) ano de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, tendo sido fixado o regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 901.7195.8684.6329

363 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pela prática de contravenção penal tipificada no Decreto-lei 3688/1941, art. 21. ... ()

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Doc. VP 489.2138.6101.5936

364 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E MENOR DE IDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA EMOCIONAL. DOSIMETRIA REVISADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Allan Panini de Oliveira contra sentença que o condenou pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A), invasão de domicílio (art. 150, caput, c/c CP, art. 61, II, «f), vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, c/c CP, art. 61, II, «f), ameaça (art. 147, caput, c/c CP, art. 61, II, «f), lesão corporal simples (art. 129, § 9º, c/c § 7º, do CP), violência emocional contra a mulher (CP, art. 147-B c/c Lei 14.344/22), todos em concurso material (CP, art. 69). As penas foram fixadas em 7 meses e 25 dias de reclusão, 1 ano, 2 meses e 2 dias de detenção, e 19 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0013.4900

365 - TJRS. Direito criminal. Crime de ameaça. Agressão. Autoria e materialidade comprovada. Palavra da vítima. Valor. Contravenção penal. Trânsito em julgado. Reincidência. Reconhecimento. Concurso material. Pena. Soma. Descabimento. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Regime aberto. CP, art. 33 par-2º «b. Apelação criminal. Ameaça. CP, art. 147. Vias de fato. Decreto-lei 3.688/1941, art. 21.

«1. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ... ()

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Doc. VP 112.5841.7253.9593

366 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ INFRAÇÕES PENAIS DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ¿ ART. 129, §13 E ART. 147, AMBOS DO CP; DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 E ART. 24-A, DA LEIº 11340, TODOS NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 01 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO; 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO; E 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, FOI CONCEDIDO AO APELANTE O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, §1º E §2º, ¿A¿, ¿B¿ E ¿C¿, AMBOS DO CP - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DEPOIMENTO DA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONFIRMA A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA SOFRIDA, BEM COMO AS VIAS DE FATO E O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, ESTE, INCLUSIVE, ADMITIDO JUDICIALMENTE PELO ACUSADO ¿ LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUANTO AS LESÕES SOFRIDAS ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE ¿ VERBA INDENIZATÓRIA ¿ POSSIBILIDADE ¿ TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Crime de lesão corporal contra a mulher comprovado nos autos tanto pelo depoimento da vítima como pelo laudo de exame de corpo de delito atestando as lesões corporais sofridas. Outrossim, indubitavelmente, de acordo com os relatos da vítima, a agressão decorreu de violência de gênero e, mais, em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. Além disso, o próprio acusado, ora apelante admitiu, em parte, que no dia dos fatos houve um conflito entre eles. Outrossim, a irmã da vítima, em juízo, afirmou que ela foi levada pelo réu até à sua casa e que estava machucada, relatando que, após ele ir embora, a vítima confessou ter apanhado dele. Impossível a desclassificação do delito do art. 129, §13, do CP para a contravenção penal de vias de fato, pois esta ocorre em casos de agressões que não deixam lesões. Não é o caso dos autos, pois conforme as fotografias anexadas aos autos do doc. 08 ¿ fls. 17/20, bem como o laudo pericial, incontroversa a existência de lesões corporais na vítima. ... ()

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Doc. VP 527.3315.6475.4136

367 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A, DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 E 147 DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,

f, DO CP, TODOS N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F E AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. Emerge dos autos que no dia 02/03/2023 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0000182-89.2023.8.19.0061, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira ao se aproximar da vítima a uma distância menor do que a permitida, estabelecendo contato com a mesma, ocasião em que ainda praticou contra ela vias de fato, ao segurá-la pela mão e puxá-la pelos cabelos, e a ameaça-la afirmando: «Está achando que vai ficar assim? Eu vou acabar te matando e ninguém vai fazer nada, porque até chegarem, eu já fiz". A materialidade e autoria reataram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar que o recorrente descumpriu a medida protetiva, além da agressão e a ameaça sofrida por E. F. da S. e suas narrativas foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima E. F. da S. relatou que, no dia dos fatos, o apelante foi ver as crianças na presença dela. Além disso, descreveu que em determinado momento o recorrente foi para cima da vítima, empurrando-a, puxando seu cabelo e sua mão, tentando pegar a aliança que estava em seu dedo. Declarou, ainda, que o apelante disse que se fizesse algo contra ela ninguém saberia de nada. No mesmo sentido das declarações prestadas pela vítima, o policial Bruno Costa em seu depoimento afirmou em juízo que a vítima lhe disse que foi agredida por seu ex-companheiro e que o relacionamento dela com ele é conturbado. O policial militar Quenndi Moraes confirmou que a vítima narrou que o recorrente mais cedo havia descumprido a medida protetiva e que tinha sido agredida com socos e puxões de cabelo. A declaração da vítima e os depoimentos dos policiais em juízo deixam claro a violação da medida protetiva, as ameaças proferidas pelo recorrente em face da vítima, bem como a via de fato sofrida por E. F. da S. restando devidamente comprovadas as ações delitivas. Especificamente quanto ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, não merece acolhida a tese defensiva de incidência de causa supralegal de exclusão de ilicitude, ao argumento de que a vítima consentiu que o recorrente dela se aproximasse. Para a configuração do mencionado delito, basta o descumprimento da ordem judicial que impôs a medida protetiva e do qual o agente foi regularmente intimado. Trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado primeiramente é o respeito às decisões judiciais, portanto indisponível. Eventual consentimento da vítima não descaracteriza o delito, pois subsiste o interesse público. No que tange ao delito previsto no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, a tese absolutória, consubstanciada nas alegações de que as agressões foram recíprocas, não pode ser acolhida, uma vez que restou evidenciado que ela tão somente procurou se defender das investidas desproporcionais do ex-companheiro, que em um momento foi para cima da vítima puxou seu cabelo e sua mão, que apenas revidou empurrando-o. Da mesma forma, a ameaça proferida foi considerada séria no momento dos fatos, ensejando, inclusive, a solicitação via telefone funcional da patrulha Maria da Penha pela vítima. Tampouco há falar-se em bagatela imprópria. A reconciliação entre vítima e agressor não configura excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem pode ser utilizada como causa supralegal para exclusão de crime ou pena. Ademais, tem-se como significativa a reprovabilidade da conduta perpetrada, porquanto cometida no âmbito das relações domésticas. Com o advento da Lei Maria da Penha, em que o legislador retirou a possibilidade de incidência de determinados institutos despenalizantes, ficou clara a importância penal emprestada a esse tipo de conduta, de forma a retirá-la do campo da bagatela. Tal entendimento já foi, inclusive, reafirmado pelo STJ por meio da Súmula 589. Descabida, também, a alegação defensiva de que a aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, representaria bis in idem, ao argumento de que a condição de gênero da vítima já teria sido considerada pela aplicação da Lei Maria da Penha, mais gravosa ao réu. Com efeito, a mencionada agravante não se confunde com eventuais restrições impostas pelo legislador em função da natureza do crime. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Dessa forma, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. - Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. A pena foi fixada no mínimo legal, não merecendo reparos. - Contravenção Vias de Fato (art. 21 do Decreta Lei 3.688/1941 c/c art. 61, II, «f do CP): 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, «f do CP. Contudo, a fração de aumento deve ser readequada para 1/6 (um sexto) atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a sanção o patamar de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena esta se consolidada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Crimes de ameaça (147, c/c art. 61, II, «f ambos do CP): 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Corretamente reconhecida a agravante do art. 61, II, «f do CP, com a fração de aumento em 1/6 (um sexto), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo a sanção o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Do concurso material (CP, art. 69): Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. A sentença recorrida foi omissa quanto a fixação do regime de cumprimento de pena em caso de não cumprimento das condições do sursis da pena, sendo o regime aberto compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, do CP. A ausência do requisito previsto no, I do CP, art. 44, pelas circunstâncias do crime praticado com violência e grave ameaça à mulher, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Quanto à aplicação do sursis da pena as condições foram corretamente impostas pelo Juízo de 1º Grau. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento das alegações finais, correta a indenização fixada à vítima, pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 868.7370.5932.0290

368 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340/2006, art. 24-A E DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Silva Jardim que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 17 (dezessete) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal do DL 3688/41, art. 21 e de 03 (três) meses de detenção para cada crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Foi estabelecido o Regime Aberto e suspensa a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1- ficar afastado da vítima, a distância não inferior a 100 metros; 2- não manter contato com a vítima, por qualquer meio, devendo o direito de convivência com os filhos ser intermediado por terceira pessoa; 3- participar de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica; 4- comparecer ao CAPS para avaliação e adesão a eventual acompanhamento que seja indicado para dependência de bebida alcóolica (index 276). ... ()

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Doc. VP 471.1966.1106.2970

369 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (CP, art. 218-A. FATOS INCONTROVERSOS. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ECA, art. 232). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1)

Segundo se extrai dos autos, a primeira vítima já vinha notando comportamentos estranhos do réu em relação à filha do casal, um bebê de três meses de idade (a segunda vítima). Chamaram sua atenção atitudes como beijar a bebê na boca quando ainda era recém-nascida e estava internada na UTI da maternidade, querer sempre trocar suas fraudas e dar banhos apenas em sua região genital, além de comentários insólitos como em certa ocasião, em que ouviu a frase ¿a nossa filha está tão gostosinha, tão gostosinha, que eu dei um beijo na pepeca dela¿. As desconfianças se acentuaram por haver a primeira vítima descoberto a propensão do réu em consumir vídeos de pornografia, inclusive infantil. Em determinada data, ela saiu de casa para ir ao supermercado, deixando pela primeira vez a bebê sozinha na companhia do pai, e percebeu que ele procurava monitorar seu horário de retorno através da manutenção de conversas via WhatsApp. Assim, voltou sem avisá-lo, deparando-se com o réu nu na cama se masturbando com a filha no colo. Na manhã do dia seguinte, enquanto o réu dormia, a mulher conseguiu acessar o conteúdo do aparelho celular do companheiro e constatou que durante o período de sua ausência ele esteve assistindo a vídeos de pornografia infantil; e exatamente em concomitância a uma conversa entre ambos via WhatsApp na qual pode ouvir, ao fundo do áudio, barulhos feitos pela bebê, ele visualizava vídeo pornográfico. Com isso, acalorada discussão iniciou-se, o réu agrediu a primeira vítima, ameaçou matá-la e ¿sumir¿ com a criança. Não obstante, a mulher conseguiu colocá-lo para fora da porta do apartamento, barricar a entrada com móveis e uma geladeira e acionar a Polícia Militar. 2) Os fatos não foram impugnados pelas partes na presente via, restando incontroversos. Portanto, formou-se arcabouço firme para a prolação do decreto condenatório pelos crimes dos CP, art. 147 e CP, art. 218-Ae da contravenção do LCP, art. 21. Especialmente em relação ao delito do CP, art. 218-A ficou evidente, diante das circunstâncias narradas, que o réu buscou satisfazer sua lascívia valendo-se da presença de sua filha. Por outro lado, não se consegue extrair dos autos a prática de atos que expressem a submissão da segunda vítima à situação de vexame e humilhação, mesmo porque, dada sua idade (três meses) inviável dessumir que a bebê tivesse consciência do que se passava à sua volta e, exatamente por isso, que o pai, por sua vez, ao se masturbar com ela em seu colo, tivesse o dolo de submetê-la à situação vexatória ou constrangedora. 3) Para o cometimento do delito do CP, art. 218-Ao réu se prevaleceu de relação doméstica e de coabitação, incidindo a agravante do CP, art. 61, II, f. Na terceira fase do mesmo delito, incide a causa especial de aumento de pena do CP, art. 226, II, conforme postula o Parquet, uma vez que o réu é ascendente da vítima. Cumpre registrar que inexiste bis in idem no reconhecimento da agravante genérica do art. 62, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambas do CP (STJ, Tema Repetitivo 1.215). Não obstante, a referida majorante importa na exclusão da causa de aumento do CP, art. 61, II, e, reconhecida na sentença; nesta hipótese há inequívoco bis in idem uma vez que ambos os dispositivos preveem o agravamento da pena em função do parentesco entre o agente e a vítima. 4) O regime inicial de cumprimento da pena do crime do CP, art. 218-Apermanece sendo o fechado, considerando o quantum da reprimenda, a avaliação negativa das circunstâncias judiciais, bem como a existência de agravantes e causa de aumento que elevam a reprovabilidade da conduta, os quais, sob o aspecto qualitativo da reprimenda, contraindicam a fixação de regime mais brando, ex vi do disposto no art. 33, §3º do CP. 5) O réu respondeu preso ao processo, não havendo sentido que, após cognição exauriente, enfraquecida a presunção de não culpabilidade em razão da superveniência de condenação, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, lhe fosse deferida a liberdade. Outrossim, há nos autos notícia de que é pessoa violenta, envolvido com criminalidade organizada e que, mesmo preso preventivamente, permaneceu de dentro do presídio tentando manter contato com a primeira vítima de vários terminais telefônicos desconhecidos, causando-lhe, além do que procovado pelas ameaças anteriores, ainda mais temor. Desprovimento do recurso defensivo; parcial provimento do recurso ministerial.... ()

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Doc. VP 211.2131.2657.8157

370 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Não cabimento. Impropriedade da via eleita. Embriaguez ao volante, direção de veículo automotor sem habilitação, dano qualificado, desobediência e vias de fato em concurso material. Alteração do regime prisional para o inicial aberto. Possibilidade. Quantum da pena e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Penas-base no piso legal para todos os delitos. Súmula 440/STJ. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Possibilidade. Atendimento dos requisitos legais. Agravo regimental não provido.- a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes do CP, art. 33 e CP, art. 59, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes.- o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando, assim, o disposto na CF/88, art. 93, IX e na Súmula 440/STJ, que segue transcrita. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.- tendo em vista o quantum da pena. 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção (CTB, art. 306 e CTB, art. 309, e CP, art. 163 e CP, art. 330), além de 15 dias de prisão simples (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21). , a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as basilares foram todas fixadas no piso legal, e ressaltando que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no CP, art. 33, § 2º, «c», e § 3º e da Súmula 440/STJ. Precedentes.- também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44.- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 682.4612.5586.9707

371 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou às penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e em 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, em concurso material de delitos. Fixou-se o regime semiaberto para início da execução penal (indexes 378 e 415). O Réu fora solto quando da audiência realizada em 23/02/2021 (index 166) e assim foi mantido. Nas Razões Recursais, o Réu argui questões preliminares relativas à inépcia da Denúncia e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, busca a absolvição, sob invocação do princípio in dubio pro reo e fundamentado no CPP, art. 386, VII, argumentando, em síntese, que: «para a caracterização dos crimes previstos nos núcleos dos verbos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso que haja provas de que o apelante participava de uma organização estável e duradoura com finalidade de traficância e os policiais não falaram em disparo de arma de fogo, nem em resistência à prisão. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28, argumentando ser inexpressiva a quantidade de 115,70 gramas de substância entorpecente apreendida e tendo em vista que o réu afirmou ser usuário; e a aplicação do redutor do art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006; Requer, por fim, a gratuidade de Justiça (indexes 398, 432 e 442). ... ()

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Doc. VP 933.0140.3229.6346

372 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A) e pela contravenção das vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21) Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu foi cientificado da existência de medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação decretadas em seu desfavor. Réu que também havia acordado, no bojo do processo de divórcio, que deveria se ausentar de sua residência, no período compreendido entre 10 horas até 13 horas, para que sua ex-esposa fosse ao local retirar os seus pertences pessoais. Vítima Maryellen que, então, acompanhada do seu genitor, a Vítima Valmir, dirigia-se a casa do seu Réu, para tal fim, quando, no caminho, seu veículo fora interceptado pelo veículo do Acusado, forçando-lhe a parada. Réu que, na sequência, desembarcou do seu veículo e tentou abrir as portas do carro em que a sua ex-esposa estava, sem sucesso já que o seu sogro as trancou. Réu que, por meio das janelas do veículo, segurou seu sogro pelos braços, desferiu-lhe um tapa na mão e pegou o celular de sua ex-esposa, que, tão logo, desembarcou do veículo para reaver seu bem. Palavras das Vítimas que, além de harmônicas entre si, foram corroboradas pela confissão do Acusado. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000410-17.2023.8.19.0012, das quais o referido foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Excludente de ilicitude não comprovada nos autos. Inviável a tese de que o Acusado se aproximou de sua ex-esposa, a fim ver sua filha, a qual sequer se encontrava no veículo, por entender que exercia regularmente seu direito de visitação (CP, art. 23, III). Exercício de um direito que só será regular se «contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do direito. Fora desses limites haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída esta causa de justificação (Cezar Bitencourt). Acusado que, diante da violação do seu direito à visitação, deveria ter buscado providências nas esferas administrativa (arts. 98, II, 129 e 136, II, do ECA), esfera cível (arts. 136 do ECA e 4º da Lei 12.318/2010) e esfera penal (CP, art. 330), mas nunca se aproximado de sua ex-esposa ou de seus familiares, quando já ciente da vigência de medidas protetivas de contato e de aproximação em seu desfavor. Tipo contravencional igualmente configurado. Vias de fato que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais". Acusado que, durante o seu interrogatório, afirmou «que o fato de desferir tapas contra o pai da vítima aconteceram quando da situação do celular, o que, aliado às palavras da Vítima e da Informante, é suficiente para configurar a contravenção das vias de fato. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Juízo a quo que, por equívoco, somou as penas de prisão simples e de detenção, as quais não são passíveis de soma em razão de suas naturezas distintas (CP, art. 76 e CPP, art. 681), bem como desconsiderou 54 (cinquenta e quatro) dias, referentes ao tempo em que o Acusado permaneceu preso preventivamente. Pena de prisão simples que, ao menos em tese, é mais branda do que a pena de detenção, circunstância que impõe a correção de ofício da pena remanescente, agora consistente em 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Sursis penal, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo, que se mantém (CP, art. 77 e Decreto-Lei 3.688/41, art. 11). Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, realçando-se que, nos termos do CPP, art. 681, «se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples". Regime prisional aberto que sem mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que nega provimento, corrigindo-se, de ofício, a pena remanescente para 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias de prisão simples.

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Doc. VP 175.4905.9004.8600

373 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Teses devidamente enfrentadas e fundamentadas. Dosimetria. Reincidência. Contravenção penal. Afastamento que se impõe. Confissão utilizada como fundamento da condenação do delito de tráfico. Aplicação da atenuante em tela. Inteligência da Súmula 545/STJ. Pedido de reconhecimento do privilégio. Impossibilidade. Contravenção penal que configura mau antecedente e condenação por associação pelo tráfico que evidencia a dedicação à atividade ilícita. Regime prisional fechado. Manutenção. Presença de circunstância judicial desfavorável. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 460.1268.4324.5928

374 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro, ameaça e perseguição contra mulher, em concurso material e n/f da Lei 11.340/06. Recurso que argui, preliminarmente (somente em razões recursais), a nulidade do processo por inépcia e por incompetência absoluta do Juízo, face a inexistência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre as partes. No mérito, busca a absolvição do Réu por alegada insuficiência de provas e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição pela excludente da culpabilidade da embriaguez. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da tentativa do crime de estupro e a revisão da pena. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Crimes praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade e com menosprezo a condição de mulher, cujo recorrente subjugou a vítima com um sentimento de posse sobre a sua vontade e seu corpo. Comarca de Sumidouro que, de qualquer sorte, é provida por apenas uma única Vara, atraindo todas as competências jurisdicionais, sobretudo a criminal comum, realçando-se que o Juizado da Violência Doméstica, por onde tramitou o processo, exibe o status de «adjunto, sem autonomia e vinculado ao próprio órgão judiciário. Ademais, como enalteceu o MP a quo, «a lei 11.340/06 não traz nenhum rito especial e que o feito tramitou pelas normas do CPP e assim não houve qualquer prejuízo para a defesa do apelante, não havendo que se cogitar em nulidade". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la, acariciar seus seios, nádegas, genitália, além de ter tentado abrir sua calça. Segunda imputação dispondo que, horas antes do crime sexual, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave dizendo: «você vai ser minha mulher de qualquer jeito! e «se você não for minha, não vai ser de mais ninguém!". Terceiro crime praticado pelo apelante entre os dias 21.05.2023 e 29.06.2023, consistente em perseguir a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a instrução, a vítima registrou ocorrência no dia seguinte aos fatos, noticiando, em apertada síntese, que, no dia 21.05.2023, estava trabalhando no bar do sítio durante a realização de uma festa e o apelante, em todas as vezes que ia até o bar, pegava nas mãos da vítima quando ia pegar sua ficha. Em dado momento, o apelante segurou os braços dela com força e proferiu a ameaça dizendo: «você vai ser minha mulher, eu quero você de qualquer jeito". Diante do relato pela vítima na DP, o registro de ocorrência 111-00230/2023 foi capitulado como infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Posteriormente, no dia 29.06.2023, a vítima retornou à DP e narrou integralmente os fatos ocorridos no dia 21.05.2023, as quais foram ocultados porque ela estava em choque, com medo e vergonha. Além disso, narrou estar sendo perseguida pelo réu. Segundo depoimento prestado pela vítima na DP e ratificado em juízo, indicando que, no final da festa ocorrida no dia 21.05.2023, por volta das 02:00 horas, a ofendida se preparava para ir embora quando o apelante a agarrou, colocou algo em seu nariz, a levou para um local ermo e escuro do sítio, passando a segurar violentamente sua mandíbula, beijá-la, apalpar seus seios, nádegas e genitália. Ofendida que ficou momentaneamente desacordada e recobrou a consciência quando foi colocada pelo réu em cima de um capô de carro. Ofendida que o viu abrindo a sua calça e reagiu, chutando o réu e gritando «Sai, Marlon". Vítima que se desvencilhou do apelante e fugiu atordoada para a área iluminada da festa, vindo a encontrar o ex-namorado, que a levou para casa, sem saber do que tinha ocorrido. Narrativa da vítima indicando ter chegado a sua casa com muitas dores pelo corpo, enaltecendo que «não aguentava abrir a boca de tanta dor na mandíbula, de modo que veio a adormecer com a mesma roupa depois de muito chorar. Afirmou que, no dia seguinte, ainda sentia dor no corpo e, ao tirar a roupa, notou manchas roxas no pescoço, seios e glúteo, as quais foram registradas por fotografias acostadas aos autos. Vítima que se sentiu extremamente envergonhada e com medo, mas buscou atendimento médico e registrou ocorrência noticiando parcialmente os fatos. Réu que, após os dois primeiros crimes, ocorridos em 21.05.2023, e até o dia 29.06.2023, passou a provocar encontros nos lugares onde a vítima frequentava, encarando-a de forma a deixá-la constrangida e com medo. Reiterada perseguição motivadora do novo comparecimento à DP para o aditamento ao registro de ocorrência, desta vez, relatando também os crimes de estupro e perseguição, apresentando fotos das lesões e o BAM. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de exame pericial, que não se sustenta, ciente de que «não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito, pois «a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e, «nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (STJ). Materialidade positivada pela prova oral produzida e pelos documentos produzidos na fase investigativa, cuja descrição das lesões no boletim de atendimento médico se coadunam com a narrativa da vítima e as lesões registradas através das fotografias apresentadas. Réu que negou os fatos, em sede inquisitorial e em juízo, alegando, sob o crivo do contraditório, que conhece a vítima de vista e «acha que ela está tentando achar um culpado, apontando para o declarante". Relato inverossímil, com tentativa de descredenciar o depoimento da vítima, sem qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Ofendida que prestou declarações minuciosas em juízo, confirmando integralmente a versão restritiva e enaltecendo que não narrou integralmente os fatos na primeira oportunidade que procurou a delegacia, porque estava «com medo, envergonhada, «estava se sentindo mal e não queria repercussão, pois tinha evento para fazer aquele mês e não queria que isso viesse à tona". Palavra da Vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva. Relato da testemunha Kaylane confirmando ter ouvido a ameaça proferida pelo réu enquanto a vítima e ela estavam trabalhando no bar, aduzindo que «no dia ouviu dono do bar comentar que viu o acusado com uma menina desacordada e foi aí que a declarante soube que era sua prima". Testemunha Luciano, ex-namorado à época, que esteve com a vítima logo após o estupro, disse que estava em local próximo e visualizou a ofendida vir de um lugar «escuro, momento em que ela pediu que ele a levasse para casa. Testemunha que relatou, em juízo, que a vítima não noticiou os fatos naquele momento, mas pode observar que ela estava «triste, «abalada e «começou a chorar, acrescentando, ainda, que a vítima comentou que o réu a perseguia. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 213, cuja lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, em autêntico tipo misto alternativo, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor. Impossibilidade da acolhida da tese de tentativa, ciente de que «o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Tipo legal do crime de ameaça que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, o qual «não exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes aos tipos penais imputados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Fase intermediária a albergar a agravante do CP, art. 61, II, «f (crime cometido «com violência contra a mulher na forma da lei específica), com acréscimo de 1/6, sem que se possa cogitar de eventual bis in idem, sobretudo porque, em relação ao crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, a causa de aumento (com fração de aumento mais gravosa) não foi sopesada na terceira fase. Caso dos autos que impõe a pretendida correção de erro material no cálculo aritmético do crime de estupro. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 200.7293.3997.5117

375 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 147, CAPUT, DUAS VEZES, C/C 61, II, A E F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06.

I.

Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 107.8078.4891.2538

376 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, NOS MOLDES DAS LEIS 11.340/2006 E 14.344/2022, SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE PELO GENITOR, ORA INTERESSADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETENCIA DO JECRIM. FALECE AO JUÍZO SUSCITANTE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante, a Juíza de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá e, suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital e, interessado, Carlos Eugênio Miranda Neves. ... ()

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