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(DOC. VP 211.2131.2657.8157)

STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Não cabimento. Impropriedade da via eleita. Embriaguez ao volante, direção de veículo automotor sem habilitação, dano qualificado, desobediência e vias de fato em concurso material. Alteração do regime prisional para o inicial aberto. Possibilidade. Quantum da pena e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Penas-base no piso legal para todos os delitos. Súmula 440/STJ. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Possibilidade. Atendimento dos requisitos legais. Agravo regimental não provido.- a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes do CP, art. 33 e CP, art. 59, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes.- o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando, assim, o disposto na CF/88, art. 93, IX e na Súmula 440/STJ, que segue transcrita. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.- tendo em vista o quantum da pena. 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção (CTB, art. 306 e CTB, art. 309, e CP, art. 163 e CP, art. 330), além de 15 dias de prisão simples (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21). , a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as basilares foram todas fixadas no piso legal, e ressaltando que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no CP, art. 33, § 2º, «c», e § 3º e da Súmula 440/STJ. Precedentes.- também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44.- agravo regimental não provido.

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