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Jurisprudência sobre
itbi fato gerador

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Doc. VP 221.0190.3435.6408

51 - STJ. Processual civil. Tributário. Repetição de indébito. ITBI. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, objetivando, em síntese, restituição de valor pago a título de ITBI. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6878.4220

52 - STJ. processo civil. Tributário. ITBI. Mandado de segurança preventivo. Segurança concedida. Recurso especial. Controvérsia decidida com fundamento constitucional. Tema 1124/STF. Competência do STF. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da Transação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido. ... ()

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Doc. VP 220.6270.1239.1689

53 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno. Ação de repetição de indébito. Cisão de empresa em 2012. Competência para recolhimento do tributo. Georreferenciamento em 2014 que conclui que o imóvel pertence a outro município. Fato gerador que ocorre somente com o registro imobiliário. Precedentes do STJ. Tema 1124 do STF. Recurso provido. Histórico da demanda

1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Nova Agrícola Ponta Alta S/A contra o Município de São Manuel, alegando que houve parcial cisão da empresa Agrícola Ponte Alta S/A, o que resultou em quatro novas empresas: i) Nova Agrícola Ponte Alta S/A, ii) Terras da Ponte Alta, iii) Águas da Ponte Alta S/A e iv) Vale da Ponte Alta S/A. Foram transmitidas duas fazendas para a autora. ... ()

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Doc. VP 220.6240.1155.2927

54 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno. ITBI. Imunidade tributária posteriormente revogada. Lançamento realizado. Prazo decadencial respeitado. Razões decisórias dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.

1 - O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados. ... ()

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Doc. VP 220.3030.5258.0699 LeaderCase

55 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.113/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Base de cálculo. Vinculação com Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Instauração de processo administrativo. Possibilidade. Prévio valor de referência. Adoção. Inviabilidade. CTN, art. 35. CTN, art. 38. CTN, art. 147. CTN, art. 148. CPC/2015, art. 1.039. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.113/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Tese jurídica fixada:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/9/2021 e finalizada em 5/10/2021 (Primeira Seção).
IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP - REsp em IRDR.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 27/10/2022, no REsp 1.937.821, nos seguintes termos: «(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fulcro no CPC/2015, art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.»
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Processo STF - RE 1412419 - Concluso ao relator. Indicado como Repercussão geral.» ... ()

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Doc. VP 220.3030.5438.3403

56 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. ITBI. Transmissão da propriedade. Fato gerador. Registro do negócio jurídico no competente ofício de registro de imóveis. Acórdão de origem em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno do município de jundiaí a que se nega provimento.

1 - Nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI é a transferência da propriedade, que se opera com o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis. A propósito: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; AgRg no AREsp. 813.620, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp. 659.008, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015. ... ()

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Doc. VP 220.7220.2625.7417 LeaderCase

57 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.124/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Tributário. Mandado de segurança. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Fato gerador. Cobrança do tributo sobre cessão de direitos. Impossibilidade. Exigência da transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório. Precedentes. Multiplicidade de recursos extraordinários. Entendimento consolidado na jurisprudência do supremo tribunal federal. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do supremo tribunal federal. Agravo conhecido. Recurso extraordinário desprovido. CF/88, art. 156, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.124/STF - Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
Tese jurídica fixada: - O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute à luz dos CF/88, art. 156, II, da Constituição Federal a possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis. ... ()

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Doc. VP 211.0130.9209.5540

58 - STJ. Processual civil. Agravo interno. ITBI. Integralização do capital social. Empresa inativa. Enfoque constitucional. Inexistência de qualquer atividade. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ

1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, pois o Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais provas dos autos, concluiu que a pessoa jurídica não desempenhou qualquer atividade comercial durante anos, e, portanto, não demonstrou fazer jus à imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis. Assim, revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte - inclusive a suposta inexistência de fato gerador -, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. ... ()

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Doc. VP 211.0130.9825.9449

59 - STJ. Processual civil e tributário. ITBI. Alegação de exigibilidade indevida do tributo. Ausência de demonstração. Falta de interesse de agir. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Em relação ao interesse de agir, o Tribunal de origem assentou: «Narrou o apelado ter encontrado resistência junto aos Cartórios que condicionam o registro das aquisições ao pagamento do ITBI, ou, alternativamente, à apresentação de certidão de isenção desse imposto, não emitida pelas Prefeituras dos municípios que possuem áreas interferidas pelo empreendimento. Em primeiro lugar, a ponto de esclarecimento, a hipótese versada na lide envolve a não incidência do ITBI, regra de imunidade, de previsão constitucional, não havendo falar-se em isenção de tributo. Em segundo lugar, o autor aponta genericamente resistência de Cartórios e unicípios, fundamentando o pedido na possibilidade de autuações tributárias indevidas ao recolhimento do ITBI sobre as desapropriações, cujo provimento judicial vem a garantir celeridade às regularizações fundiárias perante os Cartórios de Registro de Imóveis, porém, requer provimento declaratório tão somente em face do Município de Nova Prata do Iguaçu. Em terceiro lugar, não comprova a exigibilidade do ITBI, tampouco a negativa do Município em expedir certidão de imunidade para fins de registro imobiliário, ao contrário, instado a se manifestar, emitido o parecer no sentido de que não há como incidir ITBI nas desapropriações, (mov.69.4), por ausência de fato gerador. Acrescente-se ainda, que a hipótese dos autos se enquadra na regra de «não incidência» prevista na CF/88, art. 156, II, porquanto, no caso concreto, não vislumbro interesse de agir do autor na obtenção da declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Frise-se, a consulta administrativa requerida pelo autor em 30/03/2017, quanto ao posicionamento do Município quanto a exigibilidade do ITBI nas desapropriações (mov. 69.3), teve como parecer único e conclusivo, a não incidência do imposto, em 27/04/2017, contudo, ignorando a resposta, o consulente propõe a ação em 05/07/2017». (fl. 1.269, e/STJ) ... ()

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Doc. VP 210.6010.2675.6752

60 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ITBI. Fato gerador. Efetiva transferência da propriedade imobiliária, com o registro no ofício competente. Tese não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.

1 - O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Isso porque a tese de que o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá com o registro no ofício competente, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do seu especial, indicar ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. ... ()

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