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Jurisprudência sobre
interesse de agir

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Doc. VP 147.8635.1004.6200

41 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Ação civil de responsabilidade objetiva fundada na Lei 6.024/1974 (arts. 39 e 40) e no Decreto-lei 2.321/1987 (art. 15) interposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo contra todos os ex-conselheiros fiscais e ex-administradores que, nos 5 (cinco) anos anteriores à decretação do regime de administração especial temporária (raet), exerceram cargos no banco do estado de São Paulo (banespa), bem como contra as pessoas naturais dos governadores e ex-governadores, secretários e ex-secretários da fazenda do estado de São Paulo daquele período, pretendendo que todos fossem, de forma solidária, condenados ao pagamento de prejuízos que teriam sido causados àquela instituição, aos seus credores e ao patrimônio público. Pretensão do órgão ministerial de submeter todos os réus aos mesmos efeitos da decisão, independentemente do período em que ocuparam os cargos de direção, de terem ou não agido com culpa ou dolo, de serem ou não meros agentes políticos ao invés de controladores. Processo extinto com fundamento na ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir ( do CPC/1973, art. 267, VI c/c do CPC/1973, art. 295, II e III). Tribunal a quo que manteve o pronunciamento monocrático. Acórdão desta quarta turma que a despeito de declarar a legitimidade ativa do Ministério Público para a demanda, manteve a extinção do feito em face da inexistência de interesse processual, haja vista ser inviável discutir a responsabilidade civil objetiva e solidária de ex-diretores /administradores quando não existem credores lesados ou patrimônio público e social afetados. Embargos de declaração nos quais se argui existir contradição no julgado e violação ao princípio da devolutividade recursal.

«1. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Inexistência de contradição no julgado, pois a legitimidade e o interesse de agir não se confundem, haja vista que o interesse de agir está afeto à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional, ao passo que a legitimidade diz respeito à titularização do interesse/direito levado a juízo pela demanda, ou seja, relaciona-se à titularidade (ordinária ou extraordinária) do poder de agir em que se funda o pedido formulado na inicial. ... ()

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Doc. VP 220.6231.1984.9437

42 - STJ. processual civil. Recurso especial. Ação de exigir contas. Fundo 157. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Interesse de agir. Recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Inexistência.

1 - Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2 - O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 221.2120.7823.8966

44 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de exigir contas. Fundo 157. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Interesse de agir. Recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Inexistência.

1 - Recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 26/08/2022. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7566.1400

45 - STJ. Extinção do processo. Carência da ação. Interesse de agir. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV.

«... É de se reconhecer, portanto, a carência do direito de ação, por ausência de interesse de agir, pois o oferecimento do bem arrendado à recorrente produz os mesmos efeitos do provimento jurisdicional que julga procedente o pedido, para reintegrar a posse do bem em seu favor. A respeito do interesse de agir, confira-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: «Haverá interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito). Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 217-218). Ressalte-se que, não obstante confirmada a carência da ação de reintegração de posse, eventual saldo devedor decorrente do contrato de arrendamento mercantil poderá ser discutido em ação própria. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 122.8763.7000.3400

46 - STJ. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870.

«... II. Do protesto. Violação do CPC/1973, art. 869. ... ()

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Doc. VP 118.5053.8000.4300

47 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Execução autônoma dos honorários fixados em percentual no processo de conhecimento, promovida por ex-advogada, em processo autônomo, concomitantemente com a execução promovida pela parte, por intermédio de novo advogado no próprio processo originário. Inexistência de fixação precisa do montante devido à ex-advogada, proporcionalmente à prestação profissional por esta realizada. Necessidade de determinação por prévio arbitramento do valor proporcional. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução autônoma de honorários extinta. Autonomia dos honorários advocatícios não afetada. Extinção do processo. Ausência de título executivo e interesse de agir. CPC/1973, arts. 3º, 20 e 267, IV e VI e § 3º. Lei 8.906/1994, art. 22.

«... 8.- Em seguida M. S. de C. promoveu a execução do título executivo judicial. Sucede que, logo em seguida, a advogada que a patrocinou no processo de conhecimento também promoveu, com base no mesmo título, a execução do valor correspondente aos honorários advocatícios fixados (fls. 02/04). ... ()

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Doc. VP 163.5721.0007.2100

48 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Acidente do trabalho. Benefício previdenciário. Revisão. Via administrativa. Atendimento. Diferenças. Pagamento. Cronograma. Acordo judicial. Ação civil pública. Interesse de agir. Falta. Reconhecimento. Extinção do processo. Apelação cível. Ação acidentária. Ação de cobrança. Revisão da renda mensal inicial dos benefícios auferidos pelo autor. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Acordo judicial homologado na ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Preliminar de falta de interesse de agir. Ausência de prévio requerimento administrativo. Entendimento firmado pelo plenário do excelso pretório em recurso extraordinário com repercussão geral.

«No julgamento do RE 631.240, ao qual se conferiu repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários «não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Quanto às demandas já em curso, ou seja, aquelas já propostas antes de concluído o precitado julgamento (em 03-09-2014), o Acórdão desse Recurso Extraordinário estabeleceu uma fórmula de transição, prevendo o seguinte: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem resolução de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; c) nas demais ações, uma vez verificada a ausência do requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado. Nas demandas sobrestadas, a parte autora deverá ser intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. O precitado Acórdão do STF também fez menção aos casos em que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer; tal ocorrerá quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do interessado. Situação concreta em que não está caracterizado o interesse de agir, pois comprovado documentalmente que a pretensão deduzida em juízo pelo autor já havia sido atendida pelo INSS na esfera administrativa, antes de proposta a ação. Processo extinto, sem resolução de mérito, com base no CPC/1973, art. 267, VI. Inversão dos encargos da sucumbência. APELO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 197.0911.9001.5000

49 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Contribuição previdenciária. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 configurada quanto às despesas com educação. Interesse de agir. Necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Abono-assiduidade. Não incidência. Recurso especial do município de grossos.

«1 - O Município de Grossos aduz que o acórdão recorrido violou o CPC/2015, art. 1.022, pois «(...) mesmo sendo instado o Relator quanto a contradição e omissão apontadas no acórdão ao julgar a apelação cível, em negar efetividade e omitir-se aos pontos indicados (não habitualidade por não incorporarem ao salário) que divergem da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, continuou em não analisa-los (...). ... ()

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Doc. VP 128.1927.4546.0492

50 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito ao recebimento das parcelas anteriores não pagas - Apuração de valores a ser realizada em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO DE NÍVEL COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PAGAMENTO DEVIDO DESDE A PROGRESSÃO - RETROATIVIDADE DA PROGRESSÃO PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Patente é o interesse de agir da parte autora/recorrida, pois, diante da resistência do pleito pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, resta evidente a caracterização da pretensão resistida, conteúdo indispensável da lide, originando o interesse de agir e tornando a prestação jurisdicional necessária. 2. A aplicação da lei específica que prevê a progressão por nível do servidor público se dá a partir da avaliação periódica seguinte ao início de sua vigência, sendo possível a retroatividade da progressão para a data de seu efetivo implemento, independentemente de publicação oficial da Administração Pública a respeito. 3. Uma vez preenchidos os requisitos para a progressão por nível, o servidor faz jus ao recebimento da diferença de vencimentos devida, com todos os reflexos salariais disso decorrentes. 4. Sentença de primeiro grau que observou a legislação especial sobre o assunto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004932-02.2018.8.26.0481; Relator (a): Thais Migliorança Munhoz; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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