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Jurisprudência sobre
extincao do processo legitimidade

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Doc. VP 231.2131.2483.6987

41 - STJ. Processual civil. Administrativo. Fornecimento de medicamento. Juizado especial. Determinação de inclusão da união no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Mandado de segurança. Julgamento. Competência. Tribunal de Justiça do estado. Súmula 376/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Presidente da Primeira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, nos autos da ação ajuizada contra o Município de Corumbá/MS e Estado de Mato Grosso do Sul objetivando o fornecimento de medicamento, após a sentença de improcedência do pedido, acolheu a preliminar arguida em contrarrazões a apelação do Estado de Mato Grosso do Sul para determinar a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda com a remessa dos autos à Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, tornando insubsistente a sentença proferida. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6906.3353

42 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Sindsprev/RJ. Representação dos servidores da previdência social. Vinculo ao ministério da saúde. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Ilegitimidade ativa caracterizada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6193.8849

43 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Processo penal. Trancamento de procedimento investigatório criminal. Excepcionalidade. Elementos de informação declarados ilícitos pelo conselho nacional de justiça. Princípio da independência entre as instâncias preservado de modo relativo. Excesso de prazo. Investigação que perdura por mais de três anos. Indefinição da conduta ilícita supostamente praticada. Constrangimento ilegal manifesto. Agravo regimental desprovido.

1 - O trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6933.3919

44 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Salário. Ajuste. Conversão do cruzeiro real em urv. Cumprimento de sentença coletiva. Extinção do feito. Título ilíquido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão relativo ao ajuste salarial decorrente da conversão do cruzeiro real para URV. ... ()

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Doc. VP 104.5469.2308.5282

45 - TST. RECURSO ORDINÁRIO PAUTA REIVINDICATÓRIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PAUTAS TRANSCRITAS NA ASSEMBLEIA GERAL E NA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO SINDICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 8 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 8 da SDC, a pauta reivindicatória é produto da vontade expressa da categoria, razão pela qual sua transcrição na ata da assembleia de trabalhadores é indispensável para legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses da classe. Uma vez cumprido esse requisito, faz-se necessário ainda que haja congruência entre as cláusulas constantes na pauta reproduzida na ata da Assembleia Geral e na instauração do Dissídio Coletivo, sob pena de infringir os limites da permissão outorgada pelos representados. Precedente desta egrégia SDC. No presente caso, não se verifica equivalência entre a pauta de reivindicação transcrita na ata da Assembleia Geral e a pauta deduzida em juízo. Conquanto tenha sido dada oportunidade para o sindicato profissional regularizar a representação, constata-se que permaneceu a divergência observada inicialmente nas referidas pautas, o que compromete a legitimidade da entidade sindical por não atuar na demarcação volitiva dos representados. Considerando, portanto, a ilegitimidade ativa do sindicato profissional, mostra-se irretocável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o CPC/2015, art. 485, IV. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 231.2040.6819.1309

46 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Cumprimento de sentença coletiva. Habilitação de herdeiros. Litispendência. Extinção do feito. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Retensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença referente à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos pelo sindicato e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,86%. ... ()

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Doc. VP 311.8557.3598.7196

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DA EMGERPI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. Não há falar em deserção ou intempestividade do recurso ordinário da sociedade de economia mista suscitada, por se tratar de beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, que presta serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial, conforme a tese vinculante do E. STF firmada na APDF 387/PI (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017, DJe 25/10/2017). Precedente desta Seção Especializada. Preliminar rejeitada . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARADA DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. A jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada, consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial 8, é no sentido de que «a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria. A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, declarada de ofício. Precedentes da c. SDC. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, restando prejudicado o julgamento do Recurso Ordinário.

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Doc. VP 636.7455.9613.5140

48 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR. CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CF, art. 114, I/88 . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR. CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. O CPC (CPC) de 2015, a partir da retirada da «possibilidade jurídica do pedido das condições da ação (art. 17), teve por norte o objetivo de atribuir maior rendimento a cada processo individualmente considerado, nos termos de sua Exposição de Motivos. A lógica imbuída em tal objetivo consiste na maior utilidade da resolução do mérito à luz dos fatos e do direito aplicável, mediante julgamento de improcedência do pedido, caso este não tenha o suporte jurídico suficiente. 2. Um dos alicerces no neoprocessualismo é a solução definitiva, na medida do possível, das controvérsias postas à análise jurisdicional, como resultado da eficácia irradiante das normas constitucionais sobre o direito processual (arts. 5, § 1º, da CF/88 e 1º do CPC). Em contribuição a esse postulado, o CPC/2015 teve entre suas novidades a maior extensão dos efeitos da coisa julgada material às questões prejudiciais (CPC/2015, art. 503, § 1º). Tal novidade denota a tendência expansiva da tutela jurisdicional do direito material, mediante maximização dos efeitos da coisa julgada, a fim de que o jurisdicionado veja concretizado seu direito humano fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), em prazo razoável (art. 5º, LXXXVIII, CF/88 e art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos). 3. Ademais, de acordo com o STJ (STJ), « a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado « (STJ - REsp: 1903973 DF 2020/0288737-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/12/2020). Dessa forma, não é condizente com a evolução secular do direito processual o tratamento do núcleo dos elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido - CPC/2015, art. 337, § 2º) como parte integrante do exame das condições de ação. 4. Em consequência, o núcleo substantivo da causa de pedir e do pedido de qualquer ação não deve ser desvelado sumariamente no direito processual, como etapa da constatação das condições de procedibilidade da ação, mas, sim, analisado e compreendido como produto final da prestação jurisdicional. É de se observar que, hodiernamente, não mais se harmoniza com o sistema jurídico processual a noção de que o bem jurídico tutelado se atrele, exclusivamente, a condições da ação ou a pressupostos processuais. 5. A conclusão pela incompetência material de um órgão do Poder Judiciário deve ficar adstrita à comparação abstrata entre o conteúdo da causa de pedir e do pedido da parte e o conjunto de competências do respectivo órgão jurisdicional em razão da matéria. Em plano abstrato, se a relação de emprego afirmada pela parte autora não é reconhecida, por quaisquer razões, a consequência ordenada pelo sistema jurídico-processual brasileiro é o julgamento de improcedência do pedido declaratório, e, como consectário, de improcedência de pedidos condenatórios subordinados. A primazia da resolução do mérito é imposta pelo direito processual brasileiro até mesmo diante de nulidades processuais ou situações que justifiquem extinção processual sem exame do mérito, quando o mérito possa ser resolvido de modo favorável ao sujeito processual a que beneficiaria eventual declaração de nulidade (CPC/2015, art. 488). 6. Portanto, a impugnação da competência material da Justiça do Trabalho pelo fato de o exame exauriente do mérito proporcionar conclusão de que inexista vínculo de emprego entre as partes representaria retrocesso secular às fases anteriores de evolução do direito processual. Como a fase atual de evolução do direito processual (neoprocessualismo) caracteriza-se pela constitucionalização do processo e pela transversalidade dos direitos fundamentais em relação ao processo, o retrocesso acima mencionado provocaria, em cascata, violação a diversas garantias constitucionais do processo e a direitos humanos fundamentais, a começar pelo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), o qual, em dimensão substancial, compreende o direito à efetivação de direito certificado. Não é por outra razão que o CPC, art. 4º dispõe: « As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa «. 7. À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I/88), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (CPC/2015, art. 19, I), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do CLT, art. 3º, ou elementos que atraiam a aplicação do CLT, art. 9º. 8. Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (Lei 9.868/1999, art. 28), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes ( tragende gründe ). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego subjacente, no mundo fático, a relação jurídica formal de franquia . 9. Decidindo sobre a licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto à hipótese de utilização da terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 10. No caso, cabível a reforma do acórdão regional para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos ao TRT, a fim de que processe e julgue o recurso ordinário da forma como entender de direito. 11. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 231.1240.7524.3212

49 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. ICMS. Insurgência contra cobrança do tributo. Secretário de estado de fazenda apontado como autoridade coatora. Ilegitimidade passiva. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Súmula 626/STJ. Extinção sem Resolução do mérito. Parte dispositiva da decisão. Correção. Necessidade.

1 - O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: Precedentes: AgInt no RMS 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7359.3458

50 - STJ. Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Questão de ordem no iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do tema 793 do STF. Reconhecimento da legitimidade da União. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Reexame. Via eleita. Inadequação.

1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. ... ()

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