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(DOC. VP 311.8557.3598.7196)

TST. RECURSO ORDINÁRIO DA EMGERPI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. Não há falar em deserção ou intempestividade do recurso ordinário da sociedade de economia mista suscitada, por se tratar de beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, que presta serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial, conforme a tese vinculante do E. STF firmada na APDF 387/PI (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017, DJe 25/10/2017). Precedente desta Seção Especializada. Preliminar rejeitada . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARADA DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. A jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada, consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial 8, é no sentido de que «a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria». A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, declarada de ofício. Precedentes da c. SDC. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, restando prejudicado o julgamento do Recurso Ordinário.

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