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coisa julgada relacao de trato sucessivo

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Doc. VP 230.5091.0933.6296

41 - STJ. Processual civil e tributário. Ação rescisória. Decisão impugnada proferida em ação coletiva. Princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. Ofensa. Súmula 343/STF. Inaplicabilidade. Excepcionalidade. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Produtos importados. Saída do estabelecimento importador. Incidência. Tema debatido em recurso especial repetitivo e em repercussão geral. Coisa julgada contrária à tese vinculante. Eficácia. Publicação da ata de julgamento do precedente do STF. Interrupção.

1 - A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado, proferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a dupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal tributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou contrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais (Tema 912 do STJ - «Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil). ... ()

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Doc. VP 232.6313.6609.4398

42 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO EXPRESSO NA CTPS DE TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. CPC/2015, art. 966, V. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 83/TST, I. INCIDÊNCIA. CPC/2015, art. 966, IV. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO IDÊNTICO. I. Acórdão rescindendo que manteve a responsabilidade da arrematante de unidade de produção isolada em sede de recuperação judicial pelo débito trabalhista decorrente de sucessão de empregadores em hipótese na qual restou explicitamente consignada na CTPS da trabalhadora a assunção dos contratos de trabalho pela adquirente, ora autora. II. Ação rescisória amparada nos art. 966, IV e V, do CPC/2015. Alegação de que a decisão rescindenda incorreu em afronta aos arts. 97, 102, § 2º, da CF/88, 927, I, do CPC/2015, 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e à Súmula Vinculante 10/STF, haja vista que não caracterizada a sucessão de empregadores, o que repele a responsabilização da adquirente. Invocação de violação da coisa julgada formada na ADI-3934, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante afirmando a constitucionalidade do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, inclusive em relação à ausência de sucessão no débito trabalhista. III. Não se cogita de violação da norma jurídica insculpida nos arts. 97, 102, § 2º, da CF/88 e 927, I, do CPC/2015, tampouco de afronta à Súmula Vinculante 10/STF, porquanto a decisão rescindenda, ao declarar a sucessão de empregadores, não dissentiu do entendimento do STF firmado na ADPF 3934, o qual, ao confirmar a constitucionalidade material do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, explicitou que seu conteúdo trata da vedação à sucessão no débito trabalhista constituído, não havendo nenhuma premissa quanto à sucessão de empregadores decorrente de cláusula explícita consignada na CTPS do trabalhador, situações que não se confundem, pois, no primeiro caso, o que se assume é uma dívida, no segundo, uma relação jurídica de jaez trabalhista, na qual o adquirente herda as relações jurídicas com todos os seus consectários e passa a exercer todos os poderes do empregador. No caso em exame, não se discute a transferência automática das relações jurídicas como consectário da arrematação, pois constata-se que há cláusula explícita de assunção da relação jurídica trabalhista pela arrematante. IV. De outro lado, a alegação de violação manifesta do Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único também não atalha o corte rescisório com arrimo no CPC/2015, art. 966, V, porque, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (26/04/2018), era controvertida a questão acerca da caracterização da sucessão de empregadores em hipótese de aquisição de unidade de produção isolada em recuperação judicial na qual constou explicitamente na CTPS da trabalhadora a assunção das relações jurídicas de trabalho pela adquirente . Incidência da Súmula 83/TST, I. Precedentes da SBDI-2. V. Outrossim, rechaça-se a ação rescisória quanto à invocação do, IV do CPC/2015, art. 966, pois tal causa de rescindibilidade pressupõe a existência de coisa julgada pretérita à decisão rescindenda formada em outra ação idêntica, em que, em regra, haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e que, na segunda ação, induziria à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos arts. 337, VII, § 1º, § 2º, § 4º, e 485, V, terceira figura, do CPC/2015, situação à qual não se amolda o caso em exame, haja vista que a coisa julgada formada na ADI-3934, por se tratar de processo constitucional objetivo, por óbvio, não consiste em ação idêntica cuja coisa julgada culminaria na extinção do processo matriz com arrimo no CPC/2015, art. 485, V. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219/TST, IV. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT, ao julgar a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor retificado da causa de R$ 26.442,18 . II. A parte autora pretende a redução do percentual dos honorários de advogado para o importe de 5% (cinco por cento), com fundamento no CLT, art. 791-A. III. Todavia, nos termos da Súmula 219/TST, IV, na ação rescisória a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC, não incidindo, portanto, os parâmetros do CLT, art. 791-A. IV. Por sua vez, o art. 85, § 2º do CPC/2015 estabelece que os honorários serão fixados respeitado o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa. V. Assim, estando o percentual fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015 e não havendo elementos concretos que permitam concluir pela inadequação ou desarrazoabilidade da verba honorária, não procede a pretensão de redução da condenação imposta. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acórdão recorrido que concedeu a gratuidade de justiça à ré, pessoa física, levando em conta o deferimento do benefício, em seu favor, na reclamação trabalhista subjacente. II. Recurso ordinário interposto pela autora em que se pleiteia a cassação do benefício . III . Nos termos da Súmula 463/TST, I, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105). IV . Na hipótese dos autos, a parte ré não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco fez prova de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. V. Não elide essa conclusão a circunstância de que houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na reclamação trabalhista matriz, pois a ação rescisória é uma ação autônoma e independente, distinta da reclamação trabalhista originária, de modo que a concessão da benesse demanda análise individualizada em cada processo. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento apenas para, reformando a decisão recorrida, cassar a gratuidade de justiça deferida à ré.

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Doc. VP 230.5010.8573.7155

43 - STJ. Recurso especial. Execução. Suspensão. Afastamento. Exceção de incompetência. Contratos de adiantamento de câmbio (acc). Legitimidade ativa. Sucessão empresarial. Nova denominação. Personalidade jurídica. Manutenção. Coisa julgada. Eficácia preclusiva. Recuperação judicial. Encerramento. Fiscalização judicial finalizada. Atividade empresarial. Retomada.

1 - A controvérsia dos autos está em verificar i) a legitimação ativa do Banco recorrente; ii) a ocorrência, ou não, da preclusão decorrente da coisa julgada e iii) a possibilidade de aplicação da jurisprudência consolidada no STJ a respeito do procedimento para execução de créditos oriundos de ACCs nas hipóteses em que já encerrada a recuperação judicial da empresa devedora. ... ()

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Doc. VP 134.6064.8427.7281

44 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS. 1. Discute-se o pedido de deferimento de horas extras vincendas. Como destacado no despacho de admissibilidade, incorporado na decisão monocrática, os argumentos do autor não impugnam os fundamentos em que assentado o acórdão, no sentido de que a limitação temporal da condenação ao período compreendido entre o marco prescricional e a data da sucessão empresarial decorre da observância aos limites da lide. A toda evidência, o sindicato cinge-se a reiterar o pedido de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, por entender que ao deixar de fazê-lo o TRT teria incorrido em ofensa ao CPC/2015, art. 323, nenhuma linha traçando, entretanto, sobre o fundamento adotado no acórdão regional. Incide, no particular, a compreensão do item I da Súmula 422/TST. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.0467/2017. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Debate-se nulidade da decisão regional em razão da alegada negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do sindicato, inépcia da inicial, interrupção da prescrição e deferimento de horas extras e honorários ao ente sindical. 2. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, o Banco insiste na arguição, porquanto o TRT teria deixado de se manifestar sobre aspectos relevantes relacionados à legitimação do Sindicato autor e ao enquadramento dos substituídos exercentes do cargo de «ANALISTA PROD ABF na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Não obstante, o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que incólumes os CF/88, art. 93, IX, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. A legitimidade ativa do Sindicato autor no que tange a direitos individuais homogêneos, autorizada no CF/88, art. 8º, III, está assentada na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos «para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam". Precedentes. 4. Por sua vez, não há que se falar na alegada inépcia da petição inicial, porquanto se admite, nas hipóteses de liquidação complexa ou que exija da parte reclamante a obtenção de documentos em posse do empregador, a indicação de valores, sem necessidade de justificar ou apresentar em pormenores as memórias dos cálculos formulados, remetendo-se a apuração final para liquidação judicial. 5. No que tange à interrupção da prescrição por ajuizamento de protesto judicial antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a OJ 392 da SBDI-1. Tratando-se de medida de eficácia momentânea, interrompida a prescrição, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento, como observado no caso em apreço. 6. No que se refere ao enquadramento dos substituídos exercentes do cargo de «ANALISTA PROD ABF na exceção do CLT, art. 224, § 2º, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que diante dos fatos dispostos no acórdão (Súmulas 102, I, e 126/TST), não foi demonstrada a fidúcia necessária para que os substituídos fossem considerados incluídos na referida exceção. 7. Por fim, atendido o disposto no item III da Súmula 219/TST, «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Mantém-se a decisão recorrida, quanto aos temas. Agravo conhecido e desprovido, no particular . III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido, no particular. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Constatada potencial violação dos arts. 5º, caput, da CF/88 e 884 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . V - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita ou «reformatio in pejus a qualquer das partes. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa ao índice a ser utilizado. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF.Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

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Doc. VP 230.5010.8720.0959

45 - STJ. Direito administrativo. Militar temporário. Acidente, doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. Lei 6.880/1980, art. 108, VI. Reintegração. Advento da Lei 13.954/2019. Alteração do regime jurídico dos militares. Caracterização da relação jurídica de trato sucessivo. Condição rebus sic stantibus. Incidência da norma de direito intertemporal. Possibilidade de licenciamento condicionado ao encostamento do militar.

I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento na CF/88, art. 105, III, a contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8607.5937

46 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade. Desnecessidade de produção de provas. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Não violação CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e proceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia de consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Município Agravado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. ... ()

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Doc. VP 356.1165.7114.4886

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT, partindo da pretensão autoral, que reside na configuração do vínculo de emprego com a segunda reclamada sob duas causas de pedir distintas (terceirização ilícita e fraude na formação do grupo econômico), cuidou de consignar as atividades da reclamante (oferta de cartão de crédito e produtos correlatos) e, sob o ponto de vista da alegada terceirização, adotar as teses vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE958252, com repercussão geral, que considera lícita a terceirização de atividade fim ou meio, bem como, sob a ótica do grupo econômico, afastar a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, vez que não comprovados os requisitos do CLT, art. 3º, registrando que « restou claro que ela não respondia, diretamente, ao segundo reclamado (Realize Crédito, Financiamento, e Investimentos S/A) « e reconhecendo como « válido o contrato de trabalho firmado entre a demandante e a empresa LOJAS RENNER S/A, indeferindo-se todo e qualquer requerimento arrimado na condição de bancário « sob o fundamento de que «o fato de as reclamadas integrarem um grupo econômico não permite concluir que houve fraude trabalhista na contratação da autora «, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange à pretensão de vínculo de emprego com a segunda reclamada sob a ótica da terceirização ilícita, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 « grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: «Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 grifo nosso. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 . Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida . Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Decisão regional em consonância com esse entendimento, atraindo o óbice da Súmula 333/TST, no aspecto. Por outro lado, a particularidade fática de haver grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não socorre à parte autora, visto que a Corte de origem assentou não haver fraude na sua contratação pela primeira reclamada, loja de departamento, não tendo encontrando os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a segunda reclamada à luz do CLT, art. 3º, porquanto restou claro que a reclamante, laborando nas dependências da primeira reclamada, não respondia, diretamente, ao segundo reclamado, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula 129/TST ( A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário «) e atrai o óbice da Súmula 126/TST ao exame das violações constitucionais indicadas. De se notar que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não envolveu nenhum desses elementos fáticos, o que possibilita a aplicação do referido óbice, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não observa as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, III, à míngua de realizar o cotejo entre os dispositivos constitucionais invocados e a tese regional, e olvidando-se, também, de se insurgir contra o fundamento em torno do disposto no CLT, art. 511. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 794.9283.4722.4783

48 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva, ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.4041.0765.0590

49 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Pretensão de reimplantação do percentual de 120% da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Tide obtido por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Modificação do regime remuneratório. Lei Estadual 17.170/2012. Implantação de remuneração por subsídio único. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração. Ausência. Precedentes do STF e do STJ. Ofensa a direito adquirido e à coisa julgada. Inexistência. Eficácia temporal da coisa julgada (cláusula rebus sic stantibus). Irredutibilidade vencimental. Inocorrência. Precedentes. Agravo interno improvido.

I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0150.9854

50 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Plano de correira. Reenquadramento. Impugnação. Rejeição. Princípios constitucionais. Ofensa. Inviabilidade do recurso especial. Competência exclusiva do STF. Legitimidade ativa. Coisa julgada. Fundamento. Não impugnação. Deficiência recursal. Aplicação da Súmula 283/STF. Sentença. Limite. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicialidade.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual a entidade foi condenada ao reenquadramento dos substituídos no plano de carreira dos cargos técnicos-administrativos em educação, considerando o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação, rejeitou a impugnação fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente e na ocorrência de excesso de execução. ... ()

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