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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 502

+ de 725 Documentos Encontrados

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Doc. VP 221.2200.8940.3658

51 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. ICMS. Perícia. Creditamento indevido. Revolvimento do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não apresentação pela recorrente de documentação solicitada pela perícia. Argumento não impugnado no recurso especial. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso não provido.

1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8604.0778

52 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 1022 e CPC/2015, art. 489, § 1º. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao CPC/2015, art. 502 e CPC/2015, art. 503. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1022. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8234.0269

53 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Alegada violação ao CPC/2015, art. 502 e CPC/2015, art. 503 e ao CCB/2002, art. 884. Ausência de prequestionamento.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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2 Acórdãos Similares
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Doc. VP 221.2160.9860.8723

56 - STJ. Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Cláusula penal compensatória. Multa convencional. Crédito. Existência. Efeitos da recuperação judicial. Sujeição. Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Fato gerador. Data. Obrigação principal. Inadimplemento absoluto. Agravo em recurso especial. Admissibilidade. Recurso especial. Processual civil. Recuperação judicial. Incidente de impugnação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação. Percentual. Crédito devido. Valor. Atualização.

1 - Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 221.2160.9764.6942

57 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Aluguéis. Cobrança. Despejo. Sentença. Cumprimento. Caução. Dispensa.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 221.2120.7448.8995

58 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Servidor público. Demissão. Ação ordinária. Matéria anteriormente discutida em mandado de segurança. Coisa julgada. Súmula 7/STJ.

1 - A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que «é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/3/2013). ... ()

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Doc. VP 221.2120.7978.2421

59 - STJ. Processual civil e previdenciário. Alegação de inocorrência da coisa julgada. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fl. 418, e/STJ): «Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do CPC/2015, art. 502 e CPC/2015, art. 337, § 1º, § 2º e § 4º, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso. A parte autora ajuizou ação perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo (processo 0004640-58.2007.403.6183), requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em 02/06/1975 a 30/01/1975 e 31/01/1975 a 16/01/1976 (Bramura Comércio e Industria Mecânica Ltda.),04.02.1976 a 01/07/1976 (Metalúrgica Rio Industrial S. A), 12/07/1976 a 30/12/1977 (Ason Industria Eletrônica Ltda.), 23/02/1978 a 01/12/1978 (Amri Indústrias Ltda.), 23/01/1979 a 26/10/1979 (CisperS. A), 04/02/1980 a 14/11/1980 (Usinagem Eurobrás Indústria e Comércio Ltda.), 01/08/1981 a06.09.1983 (Dibrasil - Diamantes Industrias do Brasil Ltda.), 26/09/1983 a 09/11/1983 (Samar Equipamentos Rodoviários e Industriais Ltda.), 01/12/1983 a 27/06/1984 (Padin & Cia Ltda.), 03/09/1984 a 01/07/1988 (Ingersoll- Dresser Pumps do Brasil Industria e Comércio Ltda.), 10/08/1988 a 07.11.1988(Indústria Verolme Ishibras S. A), 22/01/1990 a 30/07/1991, 02/01/1992 a 01/04/1997 e 04/05/1998 a 21/06/2000 (NWO Industria de Rolamentos Ltda.). Houve o reconhecimento judicial dos períodos 02/06/1972 a 16/01/1976, 23/01/1979 a 26/10/1979, 01/12/1983 a 27/07/1984, 03/09/1984 a laborados de 01/07/1988, 10/08/1988 a 07/11/1988, 22/01/1990 a 30/07/1991 e 02/01/1992 a 28/04/1995. Afirma que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/12, no entanto, sem o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/95 a 21/6/00, laborado na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda. Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 2/4/12, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado de 29/4/95 a 21/6/00, laborado na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda. Como bem asseverou o MM. Juiz: a quo Analisando os autos, verifico a ocorrência de coisa julgada a impedir a análise do pedido formulado na inicial. Com efeito, o acórdão proferido nos autos 0004640-58.2007.403.6183, transitado em julgado, analisou o mérito do pleito de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda (22.01.1990 a 30/07/1991,02.01.1992 a 01/04/1997 e 04/05/1998 a 21/06/2000), delimitando-o até 28/04/1995. Assim, vê-se que o autor pretende, no bojo dos presentes autos, rediscutir a questão relativa à alegada especialidade do período de 29/04/1995 a 21/06/2000, já apreciada por decisão de mérito definitiva, proferida em ação anterior. Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir (reconhecimento de período especial de 29/4/95 a 21/6/00), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada». ... ()

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Doc. VP 221.2120.7137.9566

60 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 504, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 506, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508 e ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LINDB). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento não impugnado nas razões do agravo interno. Violação ao CPC/2015, art. 86. Afastamento da sucumbência recíproca. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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