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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 940

+ de 144 Documentos Encontrados

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Doc. VP 148.7515.5002.6200

101 - STJ. Processo civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação monitória. Violação do art. 1.531 do cc/1916 (CCB/2002, art. 940). Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Divergência jurisprudencial. Inexistência de similitude fática.

«1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que a questão tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 147.8645.3002.0300

102 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Não ocorrência. Cobrança em excesso. CCB/2002, art. 940. Má-fé do credor. Reexame de conteúdo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1. Inexiste afronta ao CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0008.0900

103 - TJRS. Direito privado. Título extrajudicial. Execução. Parcelas em atraso. Pagamento. Ocorrência. Vencimento antecipado. Cláusula. Invocação. Venire contra factum proprium. Sanção. CCB/2002, art. 940. Credor. Má-fé. Comprovação. Ausência. Indenização. Demanda própria. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Embargos à execução. Cédula de crédito bancária. Aceitação do pagamento das duas parcelas vencidas. Impossibilidade de aplicação posterior, pelo credor, da cláusula relacionada ao vencimento antecipado da obrigação. Tu quoque e venire contra factum proprium.

«I. Não há necessidade de juntada de memória de cálculo em embargos à execução se a alegação principal é concernente à inexistência de débito. ... ()

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Doc. VP 143.3975.4001.7200

104 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato bancário. Execução de dívida paga. Repetição do indébito em dobro. Má-fé. Comprovação Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 940. CDC, art. 42, parágrafo único. CCB/1916, art. 1.531.

«1. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, a verificação da existência ou não de provas que atestem a má-fé da instituição financeira, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9004.9300

105 - TJPE. Civil, empresarial e processual civil ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Contrato bancário. Cédula de crédito comercial relação de consumo. Alegação de violação ltteral disposição de Lei relativa ao Decreto-lei 413/1969, art. 52, ao Lei 6.840/1990, art. 52, ao CCB, art. 1.531(atual Código Civil, art. 940), ao CDC, art. 42, ao CCB/2002, art. 884 e ao CCB, art. 1.062. Ausência das alegadas violações.

«Não há decadência quando ajuizada a ação rescisória dentro do prazo, atribuída a demora na citação aos mecanismos burocráticos da Justiça. Aplicação da súmula 106 do STJ: «proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. De acordo com a súmula 297 do STJ, «o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Somente se admite a ação rescisória fundamentada no CPC/1973, art. 485, V, quando demonstrado que a violação de literal disposição de lei seja decorrente de interpretação equivocada, feita de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos (Nesse sentido: STJ, 12 Seção, AR 4.745/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 26/06/2013, I* 02/08/2013; STJ, 32 Turma, AgRg no AREsp 320.775/SE, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013; STJ, 22 Turma, AgRg no REsp 1.303.783/AM, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 25/09/2012, DJe 02/10/2012; STJ, 22 Turma, REsp 1.263.293/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 21/06/2012, Dje 02/08/2012; STJ, 22 Turma, AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 06/12/2011, DJe 24/02/2012; STJ, 24 Seção, AR 4.086/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 28/09/2011, Dje 13/10/2011). A sentença rescindenda deu aos dispositivos legais interpretação possível, não havendo qualquer interpretação aberrante ou evidente que caracterize a violação à disposição de lei para fins do inciso V do CPC/1973, art. 485. Os juros capitalizados apenas são cabíveis nas cédulas de crédito comercial, quando houver expressa pactuação. A sentença rescindenda, examinando o contrato celebrado entre as partes, verificou que havia previsão de que o Banco do Brasil poderia, a seu exclusivo juízo, capitalizar os juros, considerando abusiva esta cláusula, por ser potestativa, ilegal e nula. Consequentemente, não haveria pactuação. Logo, não poderia haver a capitalização. O exame da alegação de violação ao Decreto-Lei 413/1969, art. 52 e do Lei 6.840/1990, art. 52 exigiria a revisão dessa análise feita pelo juízo de primeira instância, o que é impossível em sede de ação rescisória, pois «A Ação Rescisória não se presta a reinterpretar cláusula contratual ou infirmar a injustiça do decisum rescindendo (STJ, 42 Turma, REsp 567.698/GO, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DES. CONV. TJ/AP), j. 15/12/2009, DJe 18/11/2010). A sentença rescindenda considerou, à luz das provas contidas nos autos, reforçadas pela revelia do Banco do Brasil, que teria havido, efetivamente, a má-fé do Banco do Brasil, o que justificaria e exigiria a aplicação dos referidos arts. 1.531 do Código Civil de 1916 (equivalente ao CCB/2002, art. 940) e 42 do CDC. Não é possível rever esses fatos, não sendo possível reexaminar se houve ou não má fé no caso, pois isso exigiria rever fatos e provas. No entendimento do STI, «A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (STJ, 58 Turma, REsp 924.012/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTE VES LIMA, j. 20/11/2008, Dje 09/12/2008). No mesmo sentido: STJ, 28 Seção, AgRg na AR 4.754/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 09/10/2013, DJe 16/10/2013. Ausência de violação ao disposto no CDC, art. 884, pois não houve qualquer bis in idem, já que cada condenação diz respeito a um fato específico. Inexistência de violação ao CCB/1916, art. 1.062, por ter havido, nesse ponto, simples erro material, tanto que, na execução, os cálculos observaram corretamente os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. Tratando-se de erro material, descabe a ação rescisória, pois a... o assunto não pode ser agitado, com força própria, em ação rescisória, a qual, por outro lado, não se presta a corrigir erro material. (STF, Pleno, AR 1.583 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 04/08/2005, DJ de 14/10/2005, p. ... ()

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Doc. VP 140.8363.8003.2400

106 - STJ. Civil e processo civil. Pedido. Interpretação. Critérios. Prova. Ônus. Distribuição. Litigância de má fé. Cobrança de dívida já paga. Limites de incidência. Dispostivos legais analisados. CPC/1973, art. 17, CPC/1973, art. 18, CPC/1973, art. 125, I, CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 286, CPC/1973, art. 333, I e II, CPC/1973, art. 339, CPC/1973, art. 355, CPC/1973, art. 358, CPC/1973, art. 359, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 512 ; e CCB/1916, art. 1.531 (CCB/2002, art. 940).

«1. Ação indenizatória ajuizada em 16.02.2001. Recurso especial concluso ao gabinete em 21.10.2011 ... ()

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Doc. VP 137.5691.8007.7800

107 - TJSP. Contrato. Locação de imóvel não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos. Legitimidade passiva dos locatários e fiadores reconhecida por decisão interlocutória não recorrida. Matéria preclusa. Legitimidade, no entanto, comprovada nos autos. Fiança que se protrai até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel. Cláusula ajustada no contrato. Validade ? Precedentes do STJ. Súmula 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Benfeitorias. Indenização. Não reconhecimento. Cláusula de renúncia pactuada. Súmulas 335 do STJ e 15 do 2º Tribunal de Alçada Civil/SP. Suposta cobrança excessiva que não dá margem para repetição em dobro. Ausência de má-fé. Não incidência do CCB/2002, art. 940. Incidência da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Devolução dos bens móveis que integravam a locação ou o respectivo valor a ser aferido por arbitramento. Exclusão da multa diária. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu Walter provido em parte. Recursos dos corréus Carlos, Regina e Márcio desprovidos.

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Doc. VP 137.0703.4005.7900

108 - TJSP. Dano moral. Estimativa. Hipótese em que se deve considerar o dobro do valor da indevida cobrança face à inexistência de demonstração de outros fatos lesivos concretos. Teoria do diálogo das fontes aplicada em benefício do consumidor. CDC, art. 7º, caput, e CDC, art. 42, parágrafo único, cumulado com CCB/2002, art. 940. Fixação em R$ 1.452,54. Funções compensatória e intimidativa atendidas. Recurso provido.

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Doc. VP 140.3545.9019.4900

109 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Fornecimento de água e esgoto. Obrigação pessoal, que não tem natureza 'propter rem', não se vinculando ao imóvel. Responsabilidade pessoal daquele que consumiu o serviço prestado pela concessionária. Apelante que passou a exercer a posse do imóvel no ano 2000. Inexistência de prova de que o imóvel permaneceu fechado até 2003, época em que foi locado. Responsabilidade do réu pelo pagamento das contas de consumo posteriores ao ano 2000. Exclusão da conta referente a dezembro de 1996. Ação de cobrança parcialmente procedente. Má-fé da autora não comprovada. Não cabimento das sanções previstas no art. 1.531 do antigo Código Civil, reiterado pelo CCB/2002, art. 940. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 130.3501.2000.7300

110 - STJ. Embargos à execução. Repetição do indébito. Devolução em dobro de indébito. Possibilidade de requerimento em sede de embargos. Desnecessidade de reconvenção ou ação própria. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.531. CCB/2002, art. 940. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 736.

«1. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (CCB/2002, art. 1.531) prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Precedentes. ... ()

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