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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 739-A

+ de 509 Documentos Encontrados

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Doc. VP 200.2815.0005.7800

31 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução individual de sentença coletiva. Necessidade de prévia liquidação.

«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual, sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. ... ()

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Doc. VP 197.7934.5001.2800

32 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Alegação de excesso de execução. Violação do § 5º do CPC/1973, art. 739-A. Não apresentação de cálculo aritmético da dívida. Agravo interno improvido.

«I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. ... ()

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Doc. VP 200.3250.0003.8100

33 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Embargos à execução. Excesso de execução não alegado pela parte. CPC/2015, art. 917, § 3º. Inaplicabilidade. Decisão mantida. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 200.4280.8002.7500

34 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência.

«I - Na origem, trata-se de execução fiscal contra decisão proferida em execução fiscal. Em decisão interlocutória, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que «a embargante não apresentou fundamentos relevantes e indicação específica de quais danos poderiam advir do prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, manteve-se a decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 196.5440.8002.4400

35 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Execução. Sentença condenatória genérica. Não configuração de valores incontroversos. Inexistência de liquidação. Extinção da execução. Ausência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do Recurso Especial do ora embargante. ... ()

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Doc. VP 210.7364.1002.5000

36 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Execução fiscal. Embargos. Efeito suspensivo. CPC/1973, art. 739-A, § 1º. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-C. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.4423.5003.5700

37 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Requisitos. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022; b) no caso dos autos, a Corte a quo asseverou: «Examinando o caso em tela, verifica-se que houve penhora de bem imóvel pertencente à Agravante, avaliado em valor superior ao da dívida cobrada, existindo, portanto, garantia idônea nos autos. Não é possível vislumbrar, contudo, os demais requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em relação ao risco de lesão grave e de difícil reparação, sustenta a Agravante em suas razões recursais que o imóvel penhorado constitui campus universitário composto por um complexo educacional que contém os prédios onde exerce suas atividades, razão pela qual a sua expropriação antecipada inviabilizaria seu regular funcionamento. Ocorre, todavia, que da análise dos atos constitutivos da Agravante (fls. 369/386), verifica-se que o imóvel penhorado não consta como sendo sua sede ou como nenhuma das suas unidades. Além disso, no laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça (fls. 404), este descreve o imóvel penhorado como sendo uma área totalmente gramada e arborizada, havendo construção apenas ao seu redor. Sendo assim, conclui-se que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o prosseguimento da execução comprometerá o regular funcionamento da Executada. Ressalte-se que os requisitos previstos no CPC/1973, art. 739-A, § 1º do são cumulativos, de modo que ausente um deles, como se dá na presente hipótese, resta impossibilitada à atribuição de efeito suspensivo, tornando-se desnecessário o exame dos outros requisitos (fls. 753-754, e/STJ); c) a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático probatória, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, DJe 24/5/2018 e d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 210.3513.6001.3200

38 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem extingiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo; b) no que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, II, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; c) o STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (DJE 12/12/2011), sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, «por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação ( CPC/1973, art. 475-J), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95). Em arremate, destacou-se que «a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no CPC/1973, art. 475-J. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva; d) o Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos, concluiu que «o mérito do recurso ora apresentado se encontra prejudicado, uma vez que, no caso dos autos, não parece (...) estar preenchido requisito essencial para o prosseguimento da execução individual, que é, justamente, a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva (...) A parte exequente defende a existência de valores incontroversos que teriam sido apurados e lançados no Parecer Técnico 8581-C/2009-DCP- PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União, na forma do Quadro inserido na inicial da execução individual proposta pelo SINTUFRJ. Assim, a pretexto de suplantar a necessidade de haver uma liquidação de sentença condenatória genérica - que, inclusive, deverá, conforme defende a doutrina, fazer-se por artigos, como previa o vetado parágrafo único do CDC, art. 97 - , liquidação esta novamente mencionada no § 1º do CDC, art. 98 que menciona como documento necessário à instrução da execução coletiva a certidão das sentenças de liquidação da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado, o SINTUFRJ, na sua inicial de execução individual indica valores que supõe incontroversos a partir dos documentos juntados pela UFRJ nos Embargos à Execução coletiva anteriormente promovida, e que já se encontra extinta sem resolução de mérito. Ocorre que as normas que dispõem sobre processo coletivo exigem, para a execução da sentença condenatória genérica, que haja, antes de qualquer execução, individual ou coletiva, um processo de verdadeira liquidação do julgado, cujo conceito não se confunde com o de valor incontroverso. Deve-se entender por valor incontroverso aquele montante parcial pelo qual a execução deve prosseguir já que não abrangido pelo possível efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução oferecidos pelo devedor. (...) Muito diverso, no entanto, é o conceito que pode ser atribuído ao valor efetivamente apurado em liquidação do julgado, liquidação esta que deveria, inclusive, se dar por artigos, em processo de induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não se pode admitir, aqui, portanto, prosseguir com uma execução individual baseada num valor supostamente incontroverso extraído do processo de execução coletiva que já se encontra extinto, ainda que por decisão não transitada em julgado, onde a UFRJ, num universo de milhares de Exequentes, se viu obrigada a apresentar valores que entendia corretos apenas com vistas ao atendimento ao § 5º do CPC/1973, art. 739-A (...) Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, de oficio, reconhecer a inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, extinguindo a execução individual sem resolução do mérito, «e, consequentemente, os embargos à mesma opostos, restando, pois, prejudicada a apreciação do mérito do recurso oferecido pelo SINTUFRJ (fls. 350-357, e/STJ); e e) é inviável a modificação do julgado em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. ... ()

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Doc. VP 201.5680.9001.1100

39 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) é assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso; b) a análise da existência de cerceamento de defesa, em virtude da rejeição liminar dos Embargos à Execução por inépcia da inicial e por seu caráter manifestamente protelatório, esbarra, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir pela necessidade da realização de prova pericial, seria preciso o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos; c) a recorrente não impugnou o fundamento de que «a lei processual impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada, nos termos do CPC/1973, art. 739-A, § 5º do (CPC/2015, art. 917, § 3º), incidindo a Súmula 283/STF; d) o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/STF. ... ()

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Doc. VP 200.4981.6008.9000

40 - STJ. Processual civil e bancário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Pretensão de revisão de contratos anteriores. Possibilidade. Súmula 286/STJ. Caráter genérico. Não ocorrência. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.

«1 - «A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. ... ()

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