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Jurisprudência sobre
principio da legalidade

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Doc. VP 136.7341.5000.0300

111 - TJRJ. Tributário. Responsabilidade tributária. Leilão. Leiloeiro. Princípio da legalidade. Decreto 21.981/1932.

«Auto de infração decorrente do não recolhimento de ICMS devido sobre leilões de gado bovino, realizados pela recorrida ao longo dos anos de 1996 e 1997. Responsabilidade do leiloeiro não configurada. Princípio da legalidade. Responsabilidade tributária de terceiros. Necessidade de expressa previsão legal. Leiloeiro responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão quando não for pago pelo arrematante. O imposto é devido pelo arrematante somente quando adquirir em licitação mercadoria ou bem apreendido ou abandonado. Leiloeiro que apenas pode ser responsabilizado pelo recolhimento do tributo nesta hipótese. Princípio da legalidade estrita, garantia do Estado Democrático de Direito. Aplicação das Leis 1.423/89 e 2.657/96 em detrimento do Decreto 21.981/1932, que regulamentou a profissão do leiloeiro. Precedente em mandado de segurança coletivo que versa sobre a mesma matéria de direito e no mesmo sentido da sentença. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 137.8133.9000.1600

112 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ex-combatente. Pensão. Ação ajuizada após 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo. Prescrição do próprio fundo de direito. Ocorrência. Precedentes do STJ. Serviço militar prestado em zona de guerra. Não preenchimento dos requisitos legais. Precedente do STJ. Princípio da legalidade. Agravo não provido.

«1. No ordenamento jurídico pátrio a imprescritibilidade é situação excepcional, que não prescinde de previsão expressa, uma vez que a prescritibilidade é a regra. ... ()

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Doc. VP 138.4240.5002.0100

113 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Nulidade da cda. Reexame de matéria de fato e de provas. Súmula 7/STJ. Princípio da legalidade tributária. Incidência de multa. CTN, art. 97. Matéria de cunho constitucional e local. Inviabilidade de apreciação nesta via recursal.

«1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ... ()

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Doc. VP 140.9071.4002.4500

114 - STJ. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Revogação pela corte originária. Crime cometido contra a esposa. Imposição de medidas protetivas de urgência. Proibição de ausentar-se de casa, exceto para o trabalho. Ausência de previsão no ordenamento jurídico. Ofensa ao princípio da legalidade. Poder geral de cautela dos juízes criminais para fins restritivos. Inexistência. Ilegalidade e desproporcionalidade da cautelar atípica. Suficiência das demais restrições impostas. Constrangimento evidenciado. Ordem concedida de ofício.

«1. As medidas protetivas de urgência, assim como as cautelares diversas da prisão, quando afetarem o status libertatis, obrigatoriamente devem observar o princípio da legalidade. ... ()

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Doc. VP 142.0340.3000.0300

115 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Infração administrativa ambiental. Ausência de especificação, na atpf, do número da nota fiscal relativa ao produto transportado. Princípio da legalidade estrita. Plena observância.

«1. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados. ... ()

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Doc. VP 142.6050.2002.9800

116 - STJ. Processual civil tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Contribuição previdenciária. Transportadores autônomos. Lei 8.212/1991, art. 22, III. Base de cálculo. Portaria 1.135/2001. Legalidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9006.5500

117 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Direito a duas promoções na passagem para a inatividade. Proventos com base em grau hierárquico superior. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação nº0284399-6, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 207). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre o controle judicial, a Declaração Incidental de Inconstitucionalidade do §2º, Emenda Constitucional 16/1999, art. 171, sobre o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, sobre a responsabilidade civil do Estado e sobre o pedido de antecipação de tutela. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes ao princípio da legalidade, à responsabilidade civil do Estado, e à Declaração Incidental de Inconstitucionalidade, já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de agravo pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, no acórdão unânime, nos seguintes termos (fls.207 dos autos do Recurso de Agravo nº0284399-6): Nesse compasso, defende o recorrente que seria aplicável o art. 98, § 2º, alínea «c, segundo o qual considera-se grau hierárquico imediato ao de Soldado o de 3º Sargento. Ocorre que, no caso em tela, como o apelante fora reformado em 30/01/2008, conforme atos de fls. 33, tem espaço as disposições trazidas pela Lei Complementar 59/04, posterior àquela legislação invocada pelo recorrente, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes. Portanto, percebe-se que a citada Lei Complementar, em seu Anexo I-A, estabelece os níveis hierárquicos dos militares e bombeiros militares do Estado de Pernambuco, prevendo que a graduação superior a de Soldado não é a de 3º Sargento, como sustenta o apelante, mas sim a de Cabo. Desta feita, como no ato de reforma José Orlando Barbosa de Lima ocupava o posto de Soldado, fora promovido à graduação de Cabo, nos exatos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual 59/2004 e seu Anexo I-A. No mais, a alegação de inconstitucionalidade do art. 171, § 2º, da Constituição Estadual, em sua redação dada pela Emenda Constitucional 16/99, não possui qualquer efeito prático para a pretensão do recorrente, porquanto o § 13 do art. 100 determina a aplicação do CF/88, art. 42, § 1º, para os militares, de modo que estão sujeitos à disciplina prevista em lei estadual específica e não aos parâmetros previstos no CE, art. 171. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, tal pleito resta prejudicado, porquanto, na lógica utilizada no apelo, seriam decorrentes em razão do ato ilegal da Administração Pública em não efetuar sua devida promoção à graduação de 3º Sargento. Assim, como a promoção do recorrente fora efetuada de maneira correta, como já acima analisado, não há qualquer ato ilícito a ensejar a condenação dos réus em danos morais e materiais, nem a ofender o princípio da legalidade. Quanto à Antecipação de Tutela, entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que ora supro. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece ser acolhido, visto que não foram preenchidos os requisitos legais dispostos no CPC/1973, art. 273. Em relação às demais omissões, estas não merecem ser acolhidas visto que o embargante não se pronunciou acerca de tais matérias em momento oportuno, ou seja, em recurso de apelação. Por unanimidade, deu-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 144.9584.1007.4900

118 - TJPE. Constitucional e administrativo. Gratificação de dificil acesso. Necessidade de regulamentação da Lei municipal. Sujeição ao princípio da legalidade. Comprovação de localidade de difícil acesso por ato da administração somente em 2010. Pedido de gratificação retroativo negado. Precedentes na jurisprudencia. Apelo não provido. Decisão unânime.

«1. De maneira geral, para que o servidor público municipal tenha direito ao recebimento de gratificações ou vantagens faz-se imprescindível previsão legal específica de incidência local, devidamente regulamentada. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2005.0300

119 - TJPE. Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Fornecimento de medicamento. Insulina lantus e vetorópido. Prequestionamento. Embargos de declaração provido parcialmente.

«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação 0284491-5, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 128). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, e 196 da Constituição Federal. Diante de tais argumentos, pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de sanar as omissões ora apontadas. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes aos arts. 2º, 5º, 37, caput, e 196 da CF/88, já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de apelação pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, em decisão terminativa, nos seguintes termos (fls.112/114 dos autos da Apelação Cível 0284491-5): «O laudo Médico trazido pela apelada é claro quando afirma que a paciente já fez uso das insulinas fornecidas pelo Estado e estas não foram satisfizeram a necessidade clínica, sendo necessário as outras duas insulinas requisitadas a fim de otimizar o tratamento. Inexistem, então, elementos fáticos e normativos que comprovem que a decisão apelada representa grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança pública, mas sim que ela satisfaz a justiça do caso concreto. Não possui razão a alegação do estado de que os medicamentos postos em disponibilidade nas farmácias públicas seriam suficientes.Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade e o direito a saúde.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196 1.Como visto, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado esta o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal matéria, inclusive, encontra-se tratada pela súmula nº18 2 do TJPE. Quanto ao CF/88, art. 37, caput, o embargante apenas se insurgiu nos autos contra os princípios da legalidade e da eficiência, sem mencionar os demais princípios que constam no artigo supracitado. Ao alegar a violação a tais princípios, o ora embargante associou-os à obrigatoriedade de padronização das terapias ministradas pela rede pública, matéria que foi decidida em decisão terminativa, e já pacificada, havendo, inclusive, súmula do Tribunal de Justiça de Pernambuco nesse sentido. Em relação ao CF/88, art. 37, inciso XXI, entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que é ora suprida. O CF/88, art. 37, inciso XXI trata da necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, inclusive, para a compra de medicamentos pela Administração Pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. «(TJSC, AC 04.002977-2, de Canoinhas, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 04.05.2004). Nos termos do Lei 8.666/1993, art. 24, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Referida norma disciplina que: «Art. 24. É dispensável a licitação:«(...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: «(STJ, ROMS 11129/PR. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. j. em 02.10.2001). Do exposto, dada a urgência da situação ante a gravidade da doença, o prejuízo que poderia sofrer o paciente caso tivesse que aguardar o procedimento licitatório para a aquisição dos medicamentos, entende-se configurada a hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no texto legal retro citado e no dispositivo constitucional, além de não atentar contra o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, «caput).Por unanimidade, Deu-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 148.0310.6005.0300

120 - TJPE. Processsual civil. Embargos de declaração em recurso de agravo em apelação cível. Vencimento básico de referência. Soldo dos militares estaduais. Apontada omissão no acórdão do recurso de agravo por não tratar da questão da obrigação de trato sucessivo, dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Inocorrência. A câmara não é forçada a tratar especificamente todos os arts. Questionados pelas partes. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Prequestionamento. Inexistência de vícios. Impossibilidade. Respaldado no CPC/1973, art. 535. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - Versa a lide sobre um pedido de correção do valor de soldos, com base no vencimento básico de referência - VBR, estabelecido pela Lei Estadual 11.216/95, com reflexo no cálculo de algumas gratificações, além do pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 1º de maio de 1995, observada a prescrição qüinqüenal.2- A respeitável sentença consignou que a Lei Complementar Estadual 32/2001 revogou o regime anterior e a partir de sua vigência iniciou-se o prazo prescricional para que os interessados manejassem as ações que entendem para resguardo dos seus direitos. No caso, a ação de cobrança de eventuais diferenças salariais teve seu prazo prescricional iniciado nesta data, sendo alcançado pela prescrição em 02 de janeiro de 2006, por aplicação do Decreto 20.910/32. 3- No acórdão censurado, a Câmara, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo, mantendo a decisão terminativa monocrática. A decisão terminativa não efetuou qualquer reparo na sentença, mantendo-a, em razão de sua consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. ... ()

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