Jurisprudência sobre
acesso ao poder judiciario
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401 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela cautelar em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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402 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Grande - MS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo, fato esse que por sí só já elide a hipossuficiência ostentada, restando inócua a oportunização de outras provas, conforme restou subsidiariamente postulado pelo autor. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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403 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (São Valério da Natividade - TO), mais de mil e quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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404 - STF. Agravo regimental. Embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática pela qual negado seguimento a recurso extraordinário. Não cabimento. CPC/2015, art. 1.043, caput e 330 do RISTF.
«1. A teor do CPC/2015, art. 1.043, caput, e 330 do RISTF, não cabem embargos de divergência contra decisão monocrática pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário. Precedentes. ... ()
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405 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Insurgência da autora. Alegação de que desconhece a origem de três dívidas que embasaram a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, com pedido de declaração de inexistência dos débitos e de condenação do banco ao pagamento de quantia compensatória por dano moral. Determinações de emenda que obstam o acesso ao Poder Judiciário. Elementos da ação que foram suficientemente articulados na petição inicial, sendo desarrazoado exigir providências adicionais da autora. Precedentes deste E. TJSP . Sentença anulada. Recurso provido... ()
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406 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução. Hipossuficiência da executada embargante comprovada, devendo ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal. Executada/embargante que demonstrou de forma inequívoca sua situação de insuficiência patrimonial. Possibilidade de admissão dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo. CF/88 que resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa. A obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento de embargos à execução fiscal deve ser mitigada com base nos princípios constitucionais citados. Jurisprudência do STJ. Julgamento do REsp. Acórdão/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. DESPROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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407 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Prêmio. Desprovimento.
«Não prospera o Agravo de Instrumento que pretende o prosseguimento de Recurso de Revista que não demonstra a existência dos pressupostos de cabimento insculpidos no CLT, art. 896. Registro que a adoção dos fundamentos da decisão a quo, não importa em negativa de prestação jurisdicional, ou mesmo ausência de motivação, ante a técnica da motivação per relationem, porquanto respeitada a exigência dos artigos 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC/1973 e 832 da CLT, e garantido o acesso ao poder judiciário com os recurso e meios inerentes ao processo legal ao qual está submetido a parte. É esse o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como/TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()
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408 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Hipossuficiência da executada embargante comprovada, devendo ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal. Executada/embargante que demonstrou de forma inequívoca sua a sua situação de insuficiência patrimonial. Possibilidade de admissão dos embargos à execução sem garantia do juízo. CF/88 que resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa. A obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento de embargos à execução deve ser mitigada com base nos princípios constitucionais citados. Jurisprudência do STJ. Julgamento do REsp. Acórdão/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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409 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Hipossuficiência da executada embargante comprovada, devendo ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal. Executada/embargante que demonstrou de forma inequívoca a sua situação de insuficiência patrimonial. Possibilidade de admissão dos embargos à execução sem garantia do juízo. CF/88 que resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa. A obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento de embargos à execução deve ser mitigada com base nos princípios constitucionais citados. Jurisprudência do STJ. Julgamento do REsp. Acórdão/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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410 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO -
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Irresignação da autora - Valor da causa que equivale à soma do débito que a autora reputa inexigível com o montante postulado a título de indenização por danos morais - Valor da causa corretamente calculado pela autora, nos termos legais - Indeferimento da inicial, por descumprimento de determinação de emenda à inicial, que prejudicou o direito do autor ao acesso ao Poder Judiciário - Valor da causa que, ainda que se revelasse incorreto, poderia ter sido corrigido de ofício pelo juízo de origem - Recurso provido, para anular a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito... ()
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411 - STJ. Processual civil. Fornecimento de substância denominada de fosfoetanolamina, «pílula do câncer, pelo estado de São Paulo e pela universidade do estado de São Paulo. Omissão. Inexistência. Competência territorial relativa suscitada de ofício. Impossibilidade. Incidência da Súmula 33/STJ. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Facilitação do acesso ao judiciário.
«1 - Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a incompetência do foro escolhido pelo autor para ajuizamento da demanda. ... ()
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412 - TJSP. Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 e de 2018. Decisão que, em sede de Embargos de Declaração, manteve a determinação de apresentação de garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, por entender se tratar de condição para a admissibilidade dos Embargos opostos, independentemente da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Garantia do juízo. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos Embargos à Execução Fiscal, conforme previsão contida na Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º (LEF). Exigência que só pode ser afastada mediante comprovação inequívoca sobre a impossibilidade de garantir o juízo, atraindo ônus mais acentuado do que aquele referente à gratuidade da Justiça, visto que não se aplicam as regras contidas no CPC, art. 99. Precedentes do C. STJ. Embargante/agravante que não apresentou elementos capazes de demonstrar sua impossibilidade de garantir a execução. Juntada aos autos apenas de comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria. Documento que não é apto a demonstrar a situação financeira da parte. Ausência de extratos bancários, declarações de imposto de renda e elementos probatórios similares, restando insuficiente a declaração de carência jurídica para tal finalidade. Inconsistência da tese de que a exigência de garantia viola o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, já que há ações antiexacionais que não exigem a garantia do juízo. Decisão mantida. Recurso não provido
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413 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados. O autor apresentou os extratos que lhe convinham, porquanto, apesar dos poucos ingressos, apontam créditos por transferências advindas de outra conta de sua titularidade, cujos extratos não foram juntados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre os dias 09 e 24 de abril de 2024, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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414 - TJSP. Prestação de serviços (médico-hospitalares). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Contraiu, recentemente, um financiamento para aquisição de veículo automotor, assumindo a obrigação de pagar parcelas no valor de R$797,04, após oferecer uma entrada de R$59.000,00. A assunção dessa obrigação é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, apesar de se qualificar como casada, não apresentou a documentação relacionada ao cônjuge. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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415 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita ainda não apreciada efetivamente pelo juiz da causa - Impossibilidade de conhecimento do agravo neste específico ponto, sob pena de supressão de instância - Conhecimento excepcional do recurso, sob pena de frustrar-se a garantia de acesso ao Poder Judiciário - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Magistrado que indeferiu o pedido do autor/agravante de tutela de urgência para que a instituição financeira ré, ora agravada, se abstenha de realizar quaisquer descontos em relação à contratação em discussão (empréstimo) - Presença dos requisitos para a concessão da tutela - Multa cominatória fixada em R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 15.000,00 - Recurso provido, na parte conhecida... ()
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416 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre julho e setembro de 2024, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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417 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação cominatória (não-fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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418 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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419 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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420 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Recurso excepcionalmente conhecido, embora não devidamente preparado, sob pena de frustrar-se a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário - Pedido da gratuidade processual que deverá ser, antes, efetivamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para o feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Observação, pelo cartório judicial de primeiro grau, do disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Penhora de valores - Rejeição da impugnação - Irrazoabilidade - Não obstante maiores discussões acerca da natureza dos valores constritos, o montante é ínfimo se comparado ao valor do débito exequendo - Bloqueio que não atenderia ao princípio da utilidade da execução - Desbloqueio autorizado - Recurso provido, com determinação de observação quanto ao art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.... ()
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421 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NO ENTANTO, PERMITIDO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM ATÉ SEIS PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da R. Decisão que rejeitou pedido de gratuidade de justiça. 2. O recorrente foi intimado para que apresentasse documentação complementar, com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência econômica. 3. Entretanto, não cumpriu integralmente a exigência. 4. Presunção relativa da afirmação de pobreza. Verbete 39 da súmula de jurisprudência do Eg. TJRJ. 5. Manutenção do indeferimento do benefício. 6. No entanto, a fim de evitar alegação de obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, concede-se o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária no curso do processo, até a prolação da sentença, em até seis prestações mensais e consecutivas, na forma prevista na Súmula 27/FETJ. 7. Parcial provimento do recurso.... ()
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422 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Gratuidade Processual. Decisão que indeferiu o benefício, à autora, sob o fundamento de que não demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Inexistência de indicativos de renda diferenciada, a melhor. Parte que aduz realizar serviços esporádicos de faxina; dita pessoa não é proprietária de veículo automotor; não consta pagamento atinente ao imposto de renda, a par de que os extratos das contas carreados apontam para quadro de escassez de recursos. Hipótese de otimizada necessidade de acesso ao Poder Judiciário, mormente porque narrada suposta situação de violência doméstica, a alijar a ex-companheira de bens que lhe seriam caros. Indícios de que a recolha das custas ao Estado devidas, atentarão contra a subsistência de pessoa efetivamente necessitada. RECURSO PROVIDO... ()
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423 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita ainda não apreciada pelo juiz da causa - Impossibilidade de conhecimento do agravo neste específico ponto, sob pena de supressão de instância - Conhecimento excepcional do recurso, sob pena de frustrar-se a garantia de acesso ao Poder Judiciário - Observação, pelo cartório judicial de primeiro grau, do disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Razoabilidade - Assinatura eletrônica por entidade certificadora não credenciada junto ao ICP - Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024 - Decisão mantida - Recurso improvido, com observação quanto ao disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça... ()
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424 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador.
«Não prospera o agravo de instrumento que pretende o prosseguimento de recurso de revista que não demonstra a existência dos pressupostos de cabimento insculpidos no CLT, art. 896. Registro que a adoção dos fundamentos da decisão a quo, não importa em negativa de prestação jurisdicional, ou mesmo ausência de motivação, ante a técnica da motivação per relationem, porquanto respeitada a exigência dos artigos 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC/1973 e 832 da CLT, e garantido o acesso ao poder judiciário com os recurso e meios inerentes ao processo legal ao qual está submetido a parte. É esse o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como/TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()
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425 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso sob a égide da Lei 13.015/2014. Prescrição. Unicidade contratual. Diferença salarial. Desprovimento.
«Não prospera o Agravo de Instrumento que pretende o prosseguimento de Recurso de Revista que não demonstra a existência dos pressupostos de cabimento insculpidos no CLT, art. 896. Registro que a adoção dos fundamentos da decisão a quo, não importa em negativa de prestação jurisdicional, ou mesmo ausência de motivação, ante a técnica da motivação per relationem, porquanto respeitada a exigência dos artigos 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC/1973 e 832 da CLT, e garantido o acesso ao poder judiciário com os recurso e meios inerentes ao processo legal ao qual está submetido a parte. É esse o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como/TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()
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426 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 23/02/2024 e 15/03/2024, ajuizou outras seis ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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427 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para a autora saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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428 - TJSP. "Acordo Certo". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, descumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira (anotando-se que os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária poderiam ser facilmente obtidos). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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429 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, fê-lo de forma incompleta. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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430 - STJ. Conflito de competência. Foro de eleição. Cláusula válida. Expressivo valor econômico do contrato. Litigantes detentoras de condições para demandar em comarca diversa de suas sedes. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
«1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção. ... ()
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431 - TJSP. Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
No caso concreto, de acordo com as informações constantes em sua declaração de imposto de renda (fls. 77/87), os rendimentos auferidos pelo coautor Ricardo Ribeiro estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. E, com relação ao coautor Paulo Ribeiro Vaz, que também representa o seu filho menor na presente ação, restou evidenciado que, apesar de ter afirmado ser isento de declarar imposto de renda, as movimentações financeiras contidas nos extratos apresentados (fls. 131/170) também se mostram incompatíveis com a concessão do benefício pleiteado. Sintomaticamente, estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas os autores preferiram renunciar a um benefício legal que não lhes geraria custos, mostrando-se capazes de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagarem as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos autores, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar os autores o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não podem pretender eximir-se das consequências da escolha feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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432 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Foro de eleição. Manutenção pelo tribunal de origem ante o não reconhecimento da hipossuficiência dos contratantes. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela validade da cláusula de eleição de foro em questão, ante a ausência de hipossuficiência das partes, bem como de prejuízos de qualquer das contratantes.... ()
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433 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Civil e processual civil. Exceção de incompetência. Contrato de distribuição. Foro de eleição. Validade. Hipossuficiência. Descaracterização. Pacto de adesão. Irrelevância.
1 - Não incidem as Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.... ()
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434 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Recurso excepcionalmente conhecido, embora não devidamente preparado, sob pena de frustrar-se a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário - Pedido da gratuidade processual que deverá ser, antes, efetivamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para o feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Observação, pelo cartório judicial de primeiro grau, do disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Penhora de valores - Rejeição da impugnação - Razoabilidade - Caráter alimentar não evidenciado - Ainda que seja o valor inferior a 40 salários mínimos, não se vislumbra que a quantia penhorada se trate de única reserva, e, ademais, deve ser considerado que o feito se arrasta desde 2013 - Recurso improvido, com determinação de observação quanto ao art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.... ()
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435 - TJSP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
Inexistência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou que infirmem a presunção «juris tantum de veracidade da alegação do agravante de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios - Comprovação, pelo agravante, de que o salário líquido que aufere, como eletricista de manutenção industrial, é pouco superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, como critério de atendimento, invocado, expressamente, pela magistrada de primeiro grau, como fundamento precípuo para a denegação da gratuidade da justiça - Despesas mensais suportadas pelo agravante, a natureza da causa e valor a esta atribuída que, igualmente, recomendam o deferimento da benesse, a fim de não obstar seu acesso ao Poder Judiciário - Reforma da decisão agravada - Recurso provido... ()
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436 - TJSP. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença de procedência. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Descabimento. Alegações que não tem o condão de infirmar a documentação que amparou o deferimento da benesse. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Descabimento. Requerimento administrativo que não configura requisito para caracterização do interesse de agir diante da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não conhecimento. Matéria não suscitada em primeiro grau. Inovação recursal caracterizada. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. Reduzido valor da condenação, que, no presente caso, se confunde com o proveito econômico, aliado ao baixo valor da causa, ensejam a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, sendo eles arbitrados em R$ 1.000,00. Apelação parcialmente conhecida e provida na parte conhecida... ()
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437 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Recurso excepcionalmente conhecido, embora não devidamente preparado, sob pena de frustrar-se a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário - Pedido da gratuidade processual que deverá ser, antes, efetivamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para o feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Observação, pelo cartório judicial de primeiro grau, do disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) - Matéria trazida na petição inicial que se coaduna com aquela versada no incidente - Suspensão que se impõe - Decisão mantida - Recurso improvido, com determinação de expedição de ofícios e observação quanto ao art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.... ()
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438 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse o autor pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para o autor saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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439 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Não fosse isso, os extratos bancários apresentados pela autora (fls. 57/60) registram vários créditos via Pix em sua conta, o que induz ao entendimento de que possui algum tipo de fonte de rendimentos, mas que preferiu não informar nos autos. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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440 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$74.116,43 em 48 prestações no valor de R$2.087,59 cada uma, após oferecer uma entrada de R$22.631,03. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em novembro de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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441 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Enunciado administrativo 3/STJ. Mandado de segurança. Ação proposta no foro do domicílio do autor. Observância da norma prevista no CF/88, art. 109, § 2º. Agravo interno não provido.
«1 - O § 2º do CF/88, art. 109 - Constituição Federal prescreve que «as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. ... ()
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442 - STJ. Agravo interno. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação anulatória. Competência. Foro de eleição. Código do consumidor não aplicável ao caso. Tribunal de origem que não reconheceu a hipossuficiência alegada. Reexame do contrato e conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo não provido.
1 - A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que « a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente « (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). ... ()
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443 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória. Decisão de rejeição de preliminares de incompetência territorial por invalidade da cláusula de eleição de foro e inadequação da via. Insurgência da ré.... ()
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444 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de financiamento. ... ()
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445 - TJSP. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sentença de parcial procedência. ... ()
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446 - TJSP. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Insurgência dos demandados. PRELIMINARES REJEITADAS. Requerimento administrativo não configura requisito para caracterização do interesse de agir diante da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Documentos essenciais juntados. MÉRITO. Bancos não se desincumbiram de seu ônus. Não há como reputar válida a manifestação de vontade da demandante quanto aos termos da contratação. Inexistência da relação contratual entre as partes. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES quanto aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) com observância da prescrição quinquenal. Compensação permitida. DANOS MORAIS. Cabíveis. Descontos em verba de natureza alimentar. Fixados pelo juízo a quo em R$ 5.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Honorários advocatícios majorados... ()
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447 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação ordinária. Competência. Cláusula de eleição de foro. Aferição da hipossuficiência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1 - A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que"a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em, DJe de). 10/10/2018 20/11/2018... ()
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448 - TST. Processo submetido ao rito sumaríssimo. Carência da ação. Demanda trabalhista. Submissão à comissão de conciliação prévia.
«1. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, XXXV e LIV, da Lei Magna interpretação do CLT, CLT, art. 625-D no sentido de que a norma consolidada estabelece mera faculdade às partes de tentar a composição perante a comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito. ... ()
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449 - STJ. Estelionato judiciário. Conduta atípica. Litigância de má-fé. Deslealdade processual. Punição pelo CPC/1973, arts. 14, 15, 16, 17 a 18. CP, art. 171.
«1. Não configura «estelionato judicial a conduta de quem obtém o levantamento indevido de valores em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em «indução em erro do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de «estelionato judicial e não foi descrito na denúncia. 2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para absolver as recorrentes, restabelecendo-se a sentença.... ()
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450 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, contrato empréstimo para aquisição de um veículo Renault Master, ano 2016, assumindo a obrigação de pagar parcelas mensais no valor de R$3.385,32. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em março de 2024, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se a autora abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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