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Jurisprudência sobre
multa por ato infracional

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Doc. VP 506.4144.1737.5525

351 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO-SE A NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE; A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA SEJA RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Amaro Jorge dos Santos Gomes e Victor Hugo Azevedo Siqueira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-os da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 180, caput. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses e foi-lhes reconhecido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 261.6642.0211.1326

352 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA TENTADO. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca tentado, previsto no art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, f, todos do CP, sendo aplicada ao acusado Alexsandro uma pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no regime semiaberto, e para o acusado Walter pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, f e art. 129, § 12, e o art. 329, tudo na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de detenção, no regime fechado. ... ()

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Doc. VP 932.0500.0909.6856

353 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar MAX DUTRA DE SOUZA JUNIOR às penas de 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, IV e VI da Lei 11.343/06, e às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, fixando o Regime Fechado para cumprimento das reprimendas, absolvendo-o, contudo, da imputação prevista no art. 329,§1º do CP, com fulcro no CPP, art. 386, V (index 80985228). em suas Razões Recursais, alega, em preliminar, a nulidade do feito, argumentando que o Réu teria sofrido tortura por ocasião de sua prisão. No mérito, sustenta, em síntese: fragilidade probatória. Subsidiariamente, pede redimensionamento das penas, afastando-se as causas de aumento previstas os, IV e VI, da Lei 11.343/2006, art. 40, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu percentual máximo, com a substituição da PPL por PRD, nos termos do CP, art. 44 com observância do instituto da detração penal, bem como a readequação do regime prisional. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 103844595). ... ()

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Doc. VP 154.9810.0000.8900

354 - STJ. Administrativo. Improbidade. Ação civil pública. Prefeito. Fraude à licitação. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Juntada de documentos. Intimação. Ausência de prejuízo. Adequação da via. Legitimidade do Ministério Público. Agentes políticos. Competência. Caracterização do dano e do elemento subjetivo. Proporcionalidade. Súmula 7/STJ. Dissídio não demonstrado.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra 18 réus (pessoas físicas e jurídicas) que «fraudaram o Processo Licitatório 3.023/03, cujo objeto era a compra de peças para Raio X, mudando o objeto para aquisição de combustível, reutilizando os números desse e de outro processo, que já estavam arquivados, retroagindo sua data a dezembro de 2003, sendo que, na verdade, já se estava em meados de janeiro de 2004, de modo a justificar a aquisição de combustível já realizada a partir de 29 de dezembro de 2003, além de todos os procedimentos realizados com vistas a garantir o sucesso da fraude (relatório do acórdão, fl. 2.374/STJ). Há notícia de que, para levar a fraude a cabo, as partes de valeram ainda de documentos falsos, informações maquiadas, manobras administrativas e anuências indevidas no processo licitatório. A sentença de procedência parcial (fls. 1.696-1.711/STJ) foi reformada em parte pelo Tribunal a quo apenas para reduzir o valor da multa civil. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2620.4346

355 - STJ. Agravo regimental no. Associação para habeas corpus o tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.

1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do, periculum libertatis sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.... ()

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Doc. VP 787.5785.5199.2111

356 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO - ART. 33 C/C 40, III DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação defensivo interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar WALACE GONÇALVES DE ANDRADE a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no art. 33 c/c 40, III, da Lei 11.343/2006, sendo concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (indexes. 420/421). Nas razões recursais alega-se, em síntese: o réu deve ser absolvido; trata-se de flagrante forjado, eis que os Policiais mentiram ao afirmar que receberam denúncia da sala de operações, como a Defesa comprovou através do documento de fl. 382; o Réu não praticava atos de traficância quando abordado, nem foi comprovado que tinha intenção de fazê-lo, não tendo sido identificado qualquer comprador; os policiais não registram imagens da diligência e a prova se limita às suas palavras; não houve investigação e não há indícios de que o Réu se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa; a versão acusatória é frágil e não foi corroborada por outras testemunhas; a Denúncia é inepta, porque o Ministério Público não descreve o motivo pelo qual o dolo seria de traficar drogas. Subsidiariamente requer: deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, uma vez que processos em curso não podem ser considerados maus antecedentes e não podem inviabilizar a benesse, conforme Jurisprudência do STJ; a redução deve se dar na fração máxima, substituindo-se a PPL por restritivas de direito e estabelecendo-se o regime aberto (index 449). ... ()

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Doc. VP 173.3829.2731.8070

357 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO 244-B, §2º, DA LEI 8.069/90 E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Como se verifica nas razões do apelo, não há irresignação defensiva em relação à comprovação da materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, auto de entrega, auto de infração e laudo de exame em arma de fogo e munições, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8899.1166

358 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agência bancária. Infrações. Procon. Autuações. Anulação. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência recursal. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação genérica. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco BMG S/A. contra o Procon/SP objetivando a anulação de auto de infração, lavrado com base em reclamações de consumidores relativamente a empréstimos pessoais em benefícios previdenciários; a contrato de cédula de crédito bancário e à existência de cláusulas abusivas em cédulas de crédito bancário. ... ()

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Doc. VP 779.1271.6270.9019

359 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C LEI 11.343/06, art. 40, VI, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu Leandro Castello Branco de Campos, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 585). ... ()

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Doc. VP 517.5546.6063.8037

360 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESAS QUE SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS E REQUEREM, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE FURTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E A ADMISSÃO DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Dos pedidos de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, nota de culpa, auto de apreensão, auto de entrega e decisão do flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que as acusadas, na companhia de uma adolescente, subtraíram duas bonecas de um estabelecimento comercial de um shopping center situado na Avenida das Américas, 4.666, Comarca da Capital, mediante violência empregada contra a gerente da loja durante a fuga, com o fim de assegurar a impunidade do delito. O delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. Precedentes. A matéria se encontra prevista no Enunciado 500 da Súmula de nossa Corte Superior, para quem ¿a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Incabível, outrossim, a alegação de que as acusadas não tinham ciência da menoridade da adolescente. Ao apresentar a sua tese, a defesa buscou sustentar a existência de um fato extintivo ou modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa das rés, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que desconheciam a idade da adolescente, o que não restou demonstrado nos autos. Como bem destacado pelo Ministro Messod Azulay Neto, a comprovação do erro de tipo no delito de corrupção de menores compete à defesa, mediante a ¿apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor¿ (AgRg no HC 822.709/SP, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). De igual modo, não há que se falar em ausência de dolo, cuja apuração deve se realizar pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta da agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Ao levarem uma adolescente para subtrair produtos de uma loja no interior de um grande shopping center, mediante violência e com o emprego de dispositivos que anulam alarmes, dúvida não há de que as acusadas agiram como o dolo de corrompê-la. ... ()

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Doc. VP 852.9327.0809.4819

361 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna que condenou o Acusado KAUÃ MARQUES DE ALMEIDA pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecendo-se o regime semiaberto (doc. 84472757). Intimado da Sentença, o Réu deixou a cargo da Defesa Técnica eventual interposição de recurso (doc. 89660428). A Defesa Técnica apela e, em suas s Razões Recursais alega, preliminarmente, nulidade da prova obtida, por entender que toda a investida policial se deu por conta de denúncia anônima sem prévia investigação e mediante invasão de domicílio. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a substituição da PPL por PRD (doc. 86365058). ... ()

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Doc. VP 972.4534.3132.7439

362 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA. PUGNA, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELO DESPROVIDO.

Consoante apurou-se nos autos, no dia 8 de outubro de 2022, o acusado Michel e uma adolescente infratora, mediante grave ameaça, subtraíram um telefone celular de propriedade alheia. A vítima caminhava por uma via pública de Duque de Caxias, quando foi abordada pelos criminosos, ambos com a mão por baixo da camisa, simulando estarem armados, e lhe disseram ¿passa o celular, tu mora no Pilar, eu te conheço, acha que tá passando batido?¿. A ofendida entregou o aparelho telefônico e a dupla empreendeu fuga. Populares que viram a ação dos roubadores lograram êxito em capturá-los e recuperar a res furtiva, sendo ambos conduzidos à delegacia. ... ()

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Doc. VP 191.9373.1000.0700

363 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.

«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido ... ()

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Doc. VP 775.6122.8401.6825

364 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA E CONTRA O REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo se infere da denúncia, no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 19h50, na Rodovia Rio-Santos, na altura do posto da PRF, Comarca de Paraty, a paciente e duas coacusadas foram presas em flagrante, quando guardavam e transportavam no interior do automóvel VW CrossFox, placa MAR7E25, 11.600g de haxixe, para fins de tráfico, distribuídos em 11 tabletes. ... ()

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Doc. VP 718.4816.1688.4483

365 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Felipe, Iago e Gabriel, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V do CPP. ... ()

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Doc. VP 460.9453.6265.8124

366 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, C/C 29, §1º, E 157, §2º, I E II, TUDO NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo consta da assentada da sessão de julgamento, perante o Tribunal Popular, o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, I e IV, c/c 29, §1º e 157, §2º, I e II, tudo na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, e 16 (dezesseis) dias multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, ex vi do Lei 8.072/1970, art. 2º, §1º e art. 33, §2º, ¿a¿, e §3º, do CP. ... ()

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Doc. VP 330.4631.3123.6581

367 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Edelton Conceição de Azevedo, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais ... ()

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Doc. VP 616.0127.2352.6372

368 - TJRJ. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet em razão de Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal de Nilópolis que, em sede de Audiência de Custódia realizada em 28/06/2024, deferiu a liberdade provisória aos recorridos, presos em flagrante no dia 26/06/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos no CP, art. 180 e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. O Julgador fixou, ainda, a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades até que seja proferida a Sentença. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.4600

369 - TRT3. Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito

«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()

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Doc. VP 444.7626.8835.0097

370 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. VALIDADE.  (3) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) QUALIFICADORA DA ESCALADA COMPROVADA E MANTIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL RELATIVO AO EXAME PERICIAL REALIZADO NO LOCAL DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS QUE AMPARAM A PRESENÇA DA QUALIFICADORA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. (6) CRIME DE FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (9) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (10) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS. (11) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (12) REGIME SEMIABERTO. CABERIA O REGIME FECHADO MERCÊ DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (13) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (14) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas, sobretudo pela confissão do réu e pelas palavras da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, todas em Juízo, bem como em razão do encontro da «res furtiva em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 640.2839.0834.7665

371 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 394.0382.2792.0768

372 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO À APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NO MÉRITO, QUANTO AO LATROCÍNIO TENTADO, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ROUBO MAJORADO TENTADO; QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.

-

Rejeita-se a preliminar atinente à quebra da cadeia de custódia. ... ()

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Doc. VP 210.5140.7141.3593

373 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso improvido. CPC/2015, art. 932, IV. CP, art. 13, § 2º, «b».

1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula 568/STJ. ... ()

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Doc. VP 615.3626.4733.2548

374 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, APLICANDO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DESCRITA NO INCISO I DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em razão de Decisão do Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Petrópolis, que deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, aplicando medida cautelar diversa da prisão prevista no CPP, art. 319, I. O Recorrente alega, em síntese: o Recorrido foi preso em flagrante, juntamente com seu comparsa menor, com expressiva quantidade de entorpecentes, 716g de cocaína e 245g de maconha, etiquetadas com dizeres do Comando Vermelho atuante na região de Petrópolis; foi apreendida também uma bandeja de caixa registradora, nitidamente utilizada para fins de controle de vendas do tráfico local, o que denota a complexidade e relevância da atividade criminosa na região; a FAC do Recorrido constante do index 97499040 revela que, em 27/05/2023, o indiciado foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo condenado nos autos do processo 0808906-09.2023.8.19.0042, em 17/01/2024, às penas de 05(cinco) anos de reclusão, em Regime Semiaberto, sendo manejado recurso defensivo ainda pendente de julgamento; o Recorrido ainda responde por outro crime de tráfico de drogas no bojo dos autos 0808464-43.2023.8.19.0042, que tramita na 1ª Vara Criminal de Petrópolis, cuja instrução ainda segue em curso; há, portanto, evidente risco de reiteração delitiva, sendo a segregação provisória a única forma de evitar a prática de novos crimes. Requer, pois, o provimento do recurso, decretando-se a prisão preventiva do Recorrido Leonardo de Oliveira Nogueira. Subsidiariamente, pede a fixação de cautelares diversas da prisão mais gravosas especialmente a obrigação de comparecimento quinzenal.ao Juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 105794191). ... ()

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Doc. VP 577.3673.8278.6456

375 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VI DO art. 40DA LEI 11.343/06, ALEGANDO SE TRATAR DE ERRO DE TIPO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VI Da Lei 11.343/06, art. 40, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE NÃO TINHA RELAÇÃO DE PLENA DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO; E A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.

Não assiste razão à Defesa em sua irresignação absolutória. Prova satisfatória a sustentar o juízo condenatório. Policiais militares em patrulhamento realizado no dia 03/04/2023, por volta de 16h:00min, na Rua Desiderio de Oliveira, Comunidade do Sabão, no Centro de Niterói, avistaram várias pessoas em atitude suspeita, sendo que um deles segurava um rádio comunicador na mão. Os indivíduos, ao virem a viatura policial, fugiram para o interior da comunidade, razão pelo qual os agentes foram em seu encalço. O policial militar Leonardo Luiz Soares Dias em perseguição aos suspeitos, ao subir em um andaime, avistou o ora apelante e D. M. de C. posteriormente identificado como menor de idade, em uma varanda de uma casa abandonada. Procedida a revista pessoal, com D. foi encontrada uma sacola com sacola com 114 papelotes assemelhados à substância denominada crack, uma pistola .380, com numeração koa38734, um carregador e 10 munições intactas; e R$ 22,00 em espécie. O adolescente D. ao ver o policial, jogou a pistola para o lado. Após a revista ao apelante, foram encontrados 75 papelotes de substância assemelhada à maconha e R$32,00 em espécie. A substância entorpecente estava dentro do short de cada um deles. Configurado o estado flagrancial, o apelante e D. M. de C. foram encaminhados à sede policial onde foram lavrados o APF e o AAAPAI e adotadas as providências cabíveis. Após realização da perícia, constatou-se que as substâncias entorpecentes tratava-se de Cannabis Sativa L. acondicionada em 75 (setenta e cinco) unidades; e 23g (vinte e três gramas) de sólido amarelado, com cristais aglomerados, identificado como crack, acondicionados em 114 (cento e catorze) unidades, conforme descrito nos laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, ids. 52532398 e 52532400. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência º 076-02513/2023 (id. 52532372), o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (id. 52532371), os termos de declaração (ids. 52534104, 52532376), o auto de apreensão (id. 52532378), os autos de encaminhamento (ids. 52532396, 52532392, 52532386, 52532382), o auto de apreensão (id. 52532378), laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente, (ids. 52532398, 52532400), laudo de exame em arma de fogo, (id. 81752290), laudo de exame em munições, (id. 81752295), laudo de exame de descrição de material, simulacro, (id 81753358) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliadas aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu em seu interrogatório negou a prática delitiva e afirmou que estava no local para comprar maconha para consumo próprio e que foi detido porque tem passagem pela polícia. Tal versão é totalmente dissociada do caderno probatório. As testemunhas policiais afirmaram que o apelante e o adolescente D. foram apreendidos juntos, em uma casa abandonada, utilizada como rota de fuga por traficantes da Comunidade do Sabão, e ambos compartilhavam a posse de material entorpecente e uma arma de fogo municiada. Vale mencionar ainda que o adolescente D. no Juizado da Infância e Juventude, apresentou versão em harmonia com as testemunhas de acusação. Conforme o adolescente, ele e o apelante, no dia dos fatos integravam um grupo de elementos reunidos em ponto de venda de drogas, que fugiram quando os policiais chegaram ao local. Acrescentou que, na fuga, deixou cair a arma de fogo que carregava e a arrecadou, e foi capturado junto com o apelante na varanda de uma residência, na posse das drogas e da arma de fogo. Disse ainda que estava associado à facção criminosa Comando Vermelho, há três meses, na função de «vapor, recebendo cerca de cem reais por carga vendida. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante, foi flagrado na posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) o recorrente foi flagrado na posse compartilhada de 300 g de maconha, distribuída em 75 (setenta e cinco) unidades, e 23g (vinte e três gramas) crack, além da posse de uma arma de fogo municiada; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o apelante não é neófito no tráfico e tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Ressalte-se que o local é sabidamente dominado pela associação criminosa «Comando Vermelho - hipótese não permitindo a atuação avulsa e deixando patente a estabilidade própria requerida pela elementar do tipo penal -, tendo os brigadianos visto o apelado e o menor e tendo encontrado com eles o material entorpecente, e a arma de fogo. Posicionamento do STJ apontando que «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019). Assim, correta a condenação do apelante pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Igualmente extreme de dúvidas a causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente. Para que tenha lugar a majorante em questão, não é necessário questionar se o menor já era corrompido, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. Ademais, a prova produzida demonstra que o adolescente exercia o papel de «vapor, não restando dúvida nenhuma sobre o envolvimento do mesmo nas práticas delituosas. Além disto, o crime em comento é formal, bastando para a sua configuração que seja cometido na presença de menor, afastando-se a tese defensiva erro de tipo. Outrossim, inviável o pleito defensivo de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Isto porque o apelante portava, de forma compartilhada com o adolescente, uma arma de fogo uma pistola, Taurus, PT 58 S, calibre .380 ACP (9x17mm), número de série KOA 38734, com dez munições em seu carregador, no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. Conforme laudos adunados, a arma de fogo tinha capacidade de produzir disparos, sendo portanto utilizada para manutenção da traficância e associação ilícita, bem como defesa da facção criminosa. A prova dos autos indica que o recorrente sabia da existência da arma de fogo apreendida com o adolescente D. uma vez que foram apreendidos juntos, após fugirem do local de mercancia ilícita. Tal contexto circunstancial indica uma concomitância de uso da arma de fogo, sendo escorreita a incidência da causa especial de aumento de pena. Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, com a causa de aumento prevista no art. 40, VI e VI, todos da Lei 11.343/2006 que se impõe. Dosimetria que merece reparo. Consoante a FAC do recorrente, verifica-se a existência de maus antecedentes (anotação 1 da FAC - id. 81735455) e a reincidência (anotação de 2 da FAC, id. 81735455 e id. 90510220 - certidão de esclarecimento da FAC), com trânsito em julgado em 05/10/2016), sendo escorreita a utilização daquela como circunstância judicial negativa na primeira fase e desta como agravante na segunda fase. Portanto, na primeira fase, em relação a ambos os delitos, diante dos maus antecedentes do apelante, melhor se afigura proporcional e razoável o aumento na fração de 1/6. Por sua vez, na segunda fase, deve a pena ser exasperada na mesma fração de 1/6, diante da reincidência do recorrente. Por fim, na terceira fase, reconhecidas as duas causas de aumento pertinentes ao envolvimento de adolescente e ao emprego de arma de fogo, eleva-se a reprimenda em 1/5. Assim, em relação ao crime de tráfico de drogas, a resposta estatal repousa em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa; e, para o de associação ao tráfico em 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 1.142 dias-multa. Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, conforme CP, art. 69, com a soma das penas temos o quantum de 13 anos e 24 dias de reclusão e 1.958 dias-multa (CP, art. 72). Regime fechado irretocável, nos termos do art. 33, §2º, «a do CP, e considerando a gravidade dos fatos, a utilização da arma de fogo e a traficância de substância altamente nociva à saúde, conforme art. 33, §3º do CP. Patamar da pena que indica regime de maior rigor. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 661.6051.3753.6956

376 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA PELO USO DE MÁQUINA PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA MANTIDA.

Das preliminares. Inicialmente, afirma o apelante que há perda superveniente do interesse de agir, porquanto os valores foram restituídos ao cliente. O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o apelante, não há perda de objeto, porquanto a restituição dos valores apenas ocorreu por determinação judicial, após a sentença de mérito. Nessa toada, não houve cumprimento voluntário da obrigação, mas apenas implemento da decisão de tutela de urgência deferida na sentença, que poderia, inclusive, gerar multa ao recorrente, razão pela qual não merece acolhida a referida preliminar. Ainda em sede preliminar, aduz o apelante a incompetência do juízo, porquanto não se mostra possível a aplicação do CDC no caso dos autos, razão pela qual a cláusula de eleição de foro, que determina a competência da Comarca de São Paulo, deve ser mantida. Sem razão, novamente, o apelante. Como cediço, a Cláusula de eleição de foro consiste na escolha do Tribunal competente para resolver eventuais litígios decorrentes da relação contratual. Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro constante em contratos de adesão, desde que presente a hipossuficiência do aderente e configurado obstáculo ao seu acesso à justiça. Compulsando os autos, verifica-se preenchidos os requisitos da abusividade da cláusula de eleição de foro. Em primeiro lugar, cuida-se de contrato de adesão, redigido pelo réu, com aderência do autor aos seus termos. Nesse sentido, o réu incluiu a cláusula de foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP, em detrimento da Comarca da residência do autor, nesta cidade do Rio de Janeiro. Assim, o foro de eleição fica em ente federativo diverso do local da prestação do serviço contratado, o que configura entrave ao autor em ser obrigado a ajuizar demanda em Comarca de outro Estado da Federação. Ademais, a hipossuficiência da parte autora, aderente do contrato é atestada por se tratar de contrato para utilização de maquineta de cartão de crédito, de forma que inválida a cláusula de eleição de foro. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Ao contrário do alegado pelo apelante, cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. De fato, a jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do CDC, art. 2º, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Não obstante, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no CDC, art. 29, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista. Ou seja, sob o prisma da vulnerabilidade, reconhece-se o consumidor quando o fornecedor lhe sobrepõe, em razão de deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço, bem como em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor. Na hipótese em tela, cuida-se de profissional liberal, eletricista, que se utiliza do serviço prestado pela ré na relação com seus clientes. Logo, em se tratando de pessoa física, cogente a vulnerabilidade técnica e informacional em relação à empresa fornecedora do serviço de transação comercial, a autorizar a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e caracterizar a relação de consumo, ainda que não se trate de pessoa jurídica. É bem verdade que nada impede que a instituição retenha os valores, em caso de suspeita de fraude, até mesmo por questões de segurança, a fim de melhor analisar a regularidade da operação. Contudo, no caso dos autos, o autor entrou em contrato com a empresa e apresentou toda a documentação referente à compra. Consta dos autos, inclusive, declaração da compradora, atestando que pagou, via cartão de crédito, o valor de R$45.000,00 de material e mais R$4.500,00 de mão de obra. Oportuno assinalar que foi a própria ré que solicitou a referida declaração de compra e enviou o modelo ao autor, tendo exigido, ainda, uma selfie da compradora com a sua identidade, o que também foi providenciado pelo apelado. Contudo, mesmo assim, o réu reteve o dinheiro do autor e o descredenciou. Como se não bastasse, o réu não produziu qualquer prova que pudesse comprovar a irregularidade ou a fraude mencionada, ainda mais porque jamais houve contestação dos valores. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco os danos materiais, consistentes na devolução dos valores retidos, bem como o dano moral sofrido. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Rejeição das preliminares. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.2900

377 - STJ. «Habeas corpus. Furto simples. Valor da res furtiva. Princípio da insignificância ou bagatela. Aplicabilidade e absolvição. Negativa de seguimento ao writ. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento do mandamus. Presença de ilegalidade manifesta. Concessão de oficio. Decisão monocrática reformada. Recurso provido. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o princípio da insignificância ou bagatela. CPP, arts. 386, III, 654, § 2º e 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32. CP, art. 155.

«... Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. ... ()

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Doc. VP 166.9395.6545.5746

378 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A sentença reconheceu que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas em comunhão de ações e desígnios com um adolescente e, em ocasião de calamidade pública, em razão da pandemia do Covid-19. ... ()

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Doc. VP 954.5278.6901.5695

379 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()

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