Jurisprudência sobre
controle de constitucionalidade de normas
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351 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Governador de estado. Normas, da CF/88 estadual sobre crimes de responsabilidade. Licença prévia da assembleia legislativa para instauração de processos por crimes comuns.
«1. «A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União» (Súmula Vinculante 46/STF, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Precedentes. ... ()
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352 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Governador de estado. Normas, da CF/88 estadual sobre crimes de responsabilidade. Licença prévia da assembleia legislativa para instauração de processos por crimes comuns .
«1. «A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União» (Súmula Vinculante 46/STF, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Precedentes. ... ()
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353 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Governador de estado. Normas, da CF/88 estadual sobre crimes de responsabilidade. Licença prévia da assembleia legislativa para instauração de processos por crimes comuns .
«1. «A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União» (Súmula Vinculante 46/STF, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Precedentes. ... ()
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354 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL «, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em exame mais detido, verifica-se que há matéria de direito a ser analisado no caso concreto, especialmente diante da jurisprudência do STF sobre a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que estabelece regras de jornada de trabalho. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CLT, art. 62 PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo «. O texto constitucional prevê, ainda, « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho « (art. 7º, XIII, CF/88), bem como « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. O CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) « os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados «. Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar « a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação «; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva «; « a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho «. Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa de auxiliar de motorista na reclamada; b) segundo o TRT, « quanto à alegação da ré de que os acordos coletivos anexados ao processo estabeleciam que os empregados que exercessem atividade externa não seriam subordinados a horário de trabalho, nos termos do CLT, art. 62, convém destacar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços «; c) consignou o TRT que, « indene de dúvidas que o autor cumpria jornada externa, na hipótese vertente, é certo que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle, conforme se verifica na prova oral «; d) Registrou o TRT que « uma vez verificada a possibilidade e existência de controle, sabe-se que o art. 74, § 2º da CLT, impõe a obrigatoriedade da anotação da hora da entrada e de saída. Tais controles servem como prova pré-constituída, criada por expressa determinação legal para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento. Portanto, uma vez que a reclamada não juntou as folhas de registro de horários e frequência, correta a julgadora de piso ao condená-la ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada «; e e) decidiu a Corte regional que « Assim, tendo sido demonstrado na prova oral que o autor tinha que comparecer na empresa no início e no fim de sua jornada diária, descabe a pretensão patronal de enquadrar o autor na situação prevista no CLT, art. 62, I «. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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355 - STJ. Registro público. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo e tributário. Ato do Corregedor-Geral do TJMG que determina a aplicação da Lei 6.015/1973, art. 290. Não exercício da função judicante. Ausência de suposta declaração de inconstitucionalidade. Constitucionalidade da Lei 6.015/1973, art. 290 reconhecida pelo STF. Agravo interno do sindicato desprovido.
«1. Não há falar em controle de constitucionalidade no ato da Corregedoria-Geral do Tribunal que aprecia dúvida registral, dado que referida atividade tem função eminentemente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não sendo viável confundi-lo com as funções típicas do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/04/2013; AgRg no Ag 4Acórdão/STJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11/02/2009; AgInt no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23/02/2017; RMS 4Acórdão/STJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 03/05/2016; AgRg na Rcl 4Acórdão/STJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 16/12/2014. ... ()
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356 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA EFETIVAMENTE DESCUMPRIDA. CASO CONCRETO EM QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTROU QUE HAVIA A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SEM REGISTRO E SEM PAGAMENTO. DISTINÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela validade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a Sexta Turma do TST reformou o acórdão recorrido, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. O caso dos autos é o exemplo cabal do que pode ocorrer no sistema de controle de jornada por exceção. Em juízo, os cartões de ponto foram desconstituídos pelas demais provas produzidas, as quais demonstraram que as anotações não correspondiam à realidade. A reclamante, empregada de empresa de telefonia, prestava horas extras sem o correspondente controle e o respectivo pagamento. Ou seja, para além da validade ou não da norma coletiva, a própria norma coletiva efetivamente não era cumprida, pois havia a prestação de horas extras sem a devida anotação e o devido pagamento . Pelo exposto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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357 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Reconhece-se a transcendência política da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica «são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável violação ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Transcendência política reconhecida . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que dispõe sobre a redução do intervalo intrajornada mínimo legal. II. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. IV . Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Demonstrada transcendência política da causa. V. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada mínimo legal, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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358 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Policial civil do estado de Goiás. Demissão. Ato praticado por secretário de estado, no exercício de competência delegada. Declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial da corte de origem, da norma que autorizava a delegação de competência do governador do estado para demitir servidor público. Superveniente pronunciamento do STF reconhecendo, por simetria, a constitucionalidade do aludido diploma legal. Efeito extensivo da declaração. Afronta ao CPC, art. 481 não verificada. Agravo desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, aplicando o princípio da simetria, entendeu legítima a delegação pelo Governador do Estado de Goiás aos seus Secretários de Estado da competência para aplicar penalidades de demissão aos Servidores Públicos Estaduais. Precedentes. ... ()
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359 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE «DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, «CONTROLADOR INTERNO, «ASSESSOR ESPECIAL DE ESCOLA SUPERIOR E «ASSESSOR DE ESCOLA SUPERIOR E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES CONSTANTES DO ART. 7º E DO ANEXO II DA Lei 9.871, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - FATO SUPERVENIENTE - DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA LEI 10.080, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - ADITAMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, I A V, 111, 115, II E V, 144 E 150 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.010 PELO STF.
MATÉRIA PRELIMINAR - ADITAMENTO - POSSIBILIDADE - DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INTEGRAM O MESMO COMPLEXO NORMATIVO E SUJEITAM-SE AOS MESMOS VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDOS NA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INICIALMENTE IMPUGNADOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓD. DE PROC. CIVIL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.MÉRITO - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE «DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - PREVALECEM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA, COM DIVERSAS COMPETÊNCIAS DECISÓRIAS E EQUIPE SUBORDINADA SOB A RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, NESTE ASPECTO.CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE «ASSESSOR ESPECIAL DE ESCOLA SUPERIOR, DE «ASSESSOR DE POLÍTICAS/AÇÕES EDUCACIONAIS/INSTITUCIONAIS E DE «CONTROLADOR INTERNO - ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS, DE NATUREZA BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS, QUE NÃO RETRATAM ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE «CONTROLADOR INTERNO - FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER QUE CONSISTEM NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO.AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E COM RESSALVA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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360 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 102, «I, «a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF/88, art. 125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a arguição imediata perante o Supremo Tribunal da incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas constitucionais locais: precedentes. II. Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no ponto, do modelo federal. 1. Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as suas formulações positivas os «pesos e contrapesos adotados. 2. A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos, da CF/88 à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. 3. Do relevo primacial dos «pesos e contrapesos no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. 4. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição.
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361 - STJ. Tributário. Taxa de controle e fiscalização ambiental. Violação aos arts. 77 e 78, do CTN. Matéria de natureza constitucional. Competência do STF. Precedentes. Pretensão de declaração reflexa de inconstitucionalidade. Necessidade de infirmar a decisão recorrida. Aplicação da súmula 248/STF.
1 - Malgrado a recorrente tenha indicado os CTN, art. 77 e CTN art. 78 para fundamentar seu inconformismo, tais preceitos contêm norma que simplesmente repete o disposto no CF/88, art. 145. Desse modo, é inviável a discussão da matéria em sede de recurso especial, porquanto atrelada ao debate acerca da constitucionalidade da Lei 10.165/2000. ... ()
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362 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PLATAFORMA DIGITAL PARA SERVIÇO DE ENTREGA DE ALIMENTOS. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO INJUSTAMENTE DESCADASTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS.
APELO DO AUTOR EM QUE AFIRMA QUE APÓS TER SOFRIDO FRAUDE FORA DESCADASTRADO DA PLATAFORMA DA RÉ DE FORMA INJUSTIFICADA. APELO INSUBSISTENTE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO SUBJETIVO AO TRABALHO QUE CONTA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, TANTO QUANTO CONTA O DIREITO À LIBERDADE DE INICIATIVA, NO BOJO DO QUAL ESTÁ O DIREITO RECONHECIDO À RÉ DE QUE, DENTRO DE CERTOS LIMITES, POSSA GERENCIAR SEU NEGÓCIO DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER. CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE, IMANENTES E PRÓPRIAS AO COMÉRCIO REALIZADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS, QUE DEVEM SER LEVADAS EM ESPECIAL CONSIDERAÇÃO NO CONTEXTO EM QUE SE INSTALA O CONFLITO ENTRE OS DIREITOS EM QUESTÃO, PONDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, COMO SÓI DEVE OCORRER QUANDO SE TRATA DE APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDA DE DESCADASTRAMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE, SUBMETIDA ÀS FORMAS DE CONTROLE ENFEIXADAS NO PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE - AS FORMAS DE CONTROLE QUE ANALISAM O MEIO UTILIZADO E SUA PRECISA FINALIDADE - , REVELA-SE ESSA MEDIDA PROPORCIONAL, POIS, CONSIDERANDO AQUILO QUE INDIVIDUALIZA O TRABALHO DA RÉ, QUE, INTERMEDIANDO AS RELAÇÕES ENTRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS CONSUMIDORES, BUSCA GARANTIR QUE AS ENCOMENDAS SEJAM ENTREGUES A TEMPO E CONFORME OS PADRÕES TÉCNICOS FIXADOS EM TERMOS DE USO QUE ERAM DO CONHECIMENTO DO AUTOR E AOS QUAIS ELE ACEDERA NO MOMENTO EM QUE SE VINCULOU À PLATAFORMA DIGITAL. MEDIDA DE DESCADASTRAMENTO QUE FOI APLICADA PELA RÉ DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA - USO INDEVIDO DA PLATAFORMA. MEDIDA QUE É PROPORCIONAL À ESSA GRAVIDADE. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA DA RÉ NO CONFLITO EM QUESTÃO, CONSIDERANDO QUE O DESCADASTRAMENTO, SOBRE SER JUSTIFICADO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, NÃO AFETA PARA ALÉM DAQUILO QUE SE PODERIA CONSIDERAR RAZOÁVEL O DIREITO DO AUTOR AO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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363 - TJRS. Direito público. Município. Despesas. Ressarcimento. Tribunal de Contas. Certidão. Título executivo. Embargos do devedor. Acolhimento. Julgamento antecipado da lide. Produção de provas. Oportunidade. Sucumbência. Inversão. Custas. Isenção. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Certidão do Tribunal de Contas. Título executivo extrajudicial. Competência do Tribunal de Contas. Cognição ampla. Controle jurisdicional. Prefeito. Ordenador de despesas. Ressarcimento. Responsabilidade subjetiva.
«As contas dos administradores que autorizam despesas e gerenciam receitas são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas com fundamento na Constituição Federal, art. 71, II, sem a participação do Poder Legislativo. Pode o Tribunal de Contas, nestes casos, impor a devolução de valores gastos ou deixados de arrecadar em desatendimento a dispositivos legais e aplicar multas, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa decisão admite ampla defesa em embargos à execução, sob controle jurisdicional. É subjetiva a responsabilidade dos agentes fiscalizados por aquele Tribunal, com relação à imputação de débito para ressarcimento de prejuízos. Sucumbência invertida. ... ()
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364 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Lei estadual 11.599/2006. Pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade.
1 - «Consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como formulado (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 22.680/MT, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 30/3/2011). ... ()
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365 - STF. Direito constitucional e eleitoral. Modelo normativo vigente de financiamento de campanhas eleitorais. Lei das eleições, arts. 23, § 1º, I e II, 24 e 81, «caput e § 1º Lei orgânica dos partidos políticos, arts. 31, 38, III, e 39, «caput e § 5º critérios de doações para pessoas jurídicas e naturais e para o uso de recursos próprios pelos candidatos. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Pedidos de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (itens e.1.e e.2). Sentença de perfil aditivo (item e.5). Técnica de decisão amplamente utilizada por cortes constitucionais. Atuação normativa subsidiária e excepcional do tribunal superior eleitoral, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do congresso nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses). Inadequação da via eleita. Improcedência. Pretensões que veiculam ultraje à Lei fundamental por ação, e não por omissão. Mérito. Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Cumulação de pedidos deADI e deADI por omissão em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade. Viabilidade processual. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da suprema corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). Violação aos princípios democrático e da igualdade política. Captura do processo político pelo poder econômico. «plutocratização do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
«1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. ... ()
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366 - STF. Direito constitucional e eleitoral. Modelo normativo vigente de financiamento de campanhas eleitorais. Lei das eleições, arts. 23, § 1º, I e II, 24 e 81, «caput e § 1º Lei orgânica dos partidos políticos, arts. 31, 38, III, e 39, «caput e § 5º critérios de doações para pessoas jurídicas e naturais e para o uso de recursos próprios pelos candidatos. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Pedidos de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (itens e.1.e e.2). Sentença de perfil aditivo (item e.5). Técnica de decisão amplamente utilizada por cortes constitucionais. Atuação normativa subsidiária e excepcional do tribunal superior eleitoral, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do congresso nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses). Inadequação da via eleita. Improcedência. Pretensões que veiculam ultraje à Lei fundamental por ação, e não por omissão. Mérito. Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Cumulação de pedidos deADI e deADI por omissão em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade. Viabilidade processual. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da suprema corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). Violação aos princípios democrático e da igualdade política. Captura do processo político pelo poder econômico. «plutocratização do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
«1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. ... ()
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367 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Constitucional. Agravo interno no mandado de segurança. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Súmula 266/STF. Aplicação. Sanção de cassação de aposentadoria. Constitucionalidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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368 - TJSP. Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal 195, de 05 de julho de 2024, que «concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a imóvel residencial de exclusiva propriedade ou posse de aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, do Município de Bertioga. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade não há como se confrontar a lei impugnada com Lei ou de nível inferior a mandamento constitucional, por ausência de previsão no âmbito constitucional, nos termos do art. 74, VI, da Constituição Estadual Paulista e art. 125, §2º, da CF/88. O exame em abstrato do ato estatal impugnado deve ser feito, exclusivamente, à luz do texto constitucional. Inexistência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que não há reserva de iniciativa do Executivo em matéria tributária. Tema 682, do C. Supremo Tribunal Federal. Configurada a inconstitucionalidade formal da lei por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos moldes do art. 113, do ADCT, eis que se trata de regra do processo legislativo de preponderante caráter nacional, e de reprodução obrigatória para todos os entes federados, dentre os quais se enquadram os Municípios. Inconstitucionalidade da lei que estabelece renúncia de receita sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O fato da lei materializar um direito constitucionalmente garantido não afasta a aplicação do art. 113, do ADCT. Os direitos sociais estão diretamente correlacionados à tributação, na medida em que a efetivação dos direitos fundamentais não se faz sem o dispêndio de recursos, mas não por esse fato haverá dispensa de demonstração de impacto orçamentário no projeto de lei. O caráter social da lei não autoriza o afastamento da aplicação do art. 113, do ADCT, apenas serve como parâmetro para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de se preservar isenções concedidas pela vulnerabilidade das pessoas atingidas pela lei. No presente caso, com a determinação da suspensão da eficácia da lei, não há se falar em modulação. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação procedente
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369 - STJ. Crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro (Lei 7.492/1986, art. 16 e Lei 7.492/1986, art. 22 e CPP, Lei 9.613/1998, art. 1º, VI). Declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 593, I, e da Lei 7.492/1986. Impossibilidade. Normas pré-constitucionais. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, seja na forma direta ou incidental, somente pode ser realizado com relação àqueles editados após a promulgação, da CF/88 de 1988, sendo certo que com relação aos anteriores o juízo é de mera recepção ou não pelo ordenamento jurídico inaugurado pela nova Ordem Constitucional. Precedentes. ... ()
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370 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E COM AS DECISÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PROFERIDAS PELO STF NAS
ADC´s 58 E 59, NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.030, I, a (Temas 181 e 1191 do STF) . Quanto à matéria « jornada de trabalho - hora extra , verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. No que se refere à matéria « índice de correção monetária e juros de mora, a decisão agravada adequa-se ao Tema 1191 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal adotou fundamentação per relationem das razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, e fixou a tese de que « é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.. Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial : 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . No caso, a decisão agravada está em conformidade com a aludida tese de Repercussão Geral fixada . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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371 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS QUE PUGNAM, QUE SE AGUARDE O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1218, SOBRESTANDO A DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO DE JULGADO DA DECISÃO. ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1218, PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, O JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008, APLICÁVEL A PARTIR DE 27.04.2011. VEDADA A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR PELO RESP 1426210 (TEMA REPETITIVO 911). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE AUTORA É APOSENTADA, NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DO AUMENTO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CATEGORIA ENCONTRA AMPARO NA LEI ESTADUAL 6834/2014 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 5539/2009 APENAS ATUALIZANDO SEUS ANEXOS. DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO QUE PERSISTE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 48.521/2023, O QUAL APENAS INSTITUIU COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR QUE NÃO DEPENDE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, HAJA VISTA QUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ FOI DIRIMIDA PEL STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. SÚMULA VINCULANTE 42 NÃO DESOBEDECIDA EIS QUE A MATÉRIA TRATADA NO CASO DOS AUTOS NÃO SE REFERE À VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIÁIS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE CUMPRIR OS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI. SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A RESPONSABILIDADE FISCAL TENDO EM VISTA QUE CONSOANTE O DISPOSTO na Lei 11738/08, art. 4º A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE ESTATAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS arts. 1º; 2º; 37, X; E XIII, 39, § 1º E 61, § 1º, II, ¿A¿ E ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TENDO EM VISTA QUE O STF JÁ ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA AO JULGAR A ADI 4167 QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RECONHECIMENTO, PELA VIA JUDICIAL, DOS DIREITOS DA AUTORA, NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS, SIM. EM RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO art. 37, XV DA CONSTITUIÇÃO, POSTO QUE NÃO SE TRATA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL, MAS, SIM, DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. arts. 373, I E 320, AMBOS DO CPC CUMPRIDOS PELA PARTE AUTORA, EIS QUE O CONTRACHEQUE É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A MESMA É PROFESSORA DOCENTE, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS DE ACORDO COM PISO SALARIAL DE QUE TRATA A LEI 11.738/2008. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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372 - TST. AGRAVO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014 HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT registrou que o controle de horário do reclamante era possível, « ainda que indiretamente, por meio de comparecimento no início da jornada, bem como por diversas mensagens de celular, através da função GPRS instalada no aparelho recebido pela 1ª reclamada, sendo que estas mensagens deveriam ser enviadas para cada OS, a fim de registrar o início e término da execução dos serviços, ficando gravados os horários de envio das mensagens, possibilitando, assim, o controle da jornada pela 1ª reclamada . Diante desse contexto, entendeu não aplicável o CLT, art. 62, I. A reforma da decisão do Regional importaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. CCT DO SINDIMIG (A QUE SE VINCULA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TELEMONT). NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI E DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT, com base no laudo pericial, constatou que o reclamante «laborava habitualmente em atividade que, segundo o quadro anexo do Decreto 93.412/86, é considerada perigosa (...), ainda que o labor tenha se desenvolvido em rede telefônica «. Dessa forma, reconheceu a periculosidade e o direito ao pagamento do respectivo adicional. Incide a Súmula 126/TST quanto às premissas fáticas. Sob o aspecto do direito, a decisão do Regional está em consonância com a OJ 347 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. « Quanto à previsão em norma coletiva de pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição e em percentual menor que o legal, também deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações, passa-se ao exame da matéria específica debatida nos autos. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos seus diversos incisos, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII(adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), XXVI (reconhecimento da norma coletiva) e, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), devem ser aplicados em harmonia e em atenção à preservação do patamar mínimo civilizatório. Nesse contexto, não há como se validar a norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente danoso, porquanto versa sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST editou a Súmula 364, II, segundo a qual: «II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em leie proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT). Ressalte-se que o art. 611-B, XVIII, da CLT, embora não aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, veda expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que explicita o intuito do próprio legislador de invalidar a norma coletiva em questão, por se tratar de direito indisponível do empregado, e confirma o entendimento desta Corte que já vinha sendo adotado e que se encontra consubstanciado no item II de sua Súmula 364. Julgados proferidos também sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (CABISTA). BASE DE CÁLCULO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. A decisão do TRT está em consonância com a OJ 347 e com a Súmula 191, que assim dispõem: OJ 347 : «É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Súmula 191 : «I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, foi mantida a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, considerada a sua sucumbência no objeto da perícia. Registrou o TRT que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra razoável e condizente com o trabalho pericial realizado. Decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. VEÍCULO. ALUGUEL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. Inicialmente cumpre registrar que o Regional não declara a nulidade de cláusula coletiva que prevê a natureza indenizatória da verba, mas, diante do reconhecimento de fraude praticada pela empresa, afasta a sua aplicação ao caso, motivo por que não há que se falar em violação do 7º, XXVI, da CF/88, e aderência estrita ao tema 1.046 de repercussão geral do STF. Com efeito, conclui-se que se trato de manobra da reclamada, a qual, de forma fraudulenta, serviu-se de contrato de locação de veículo para mascarar reajuste salarial, uma vez que os valores adimplidos pela empresa superavamem muito 50% do salário. De fato, foi registrado pelo Regional que « o valor ajustado por mês correspondia, praticamente, ao salário mensal do reclamante, circunstância esta que, por si só, evidenciava a ilicitude do contrato civil, em razão da tentativa de majorar o salário do obreiro por meio de parcela indenizatória «. Resta evidenciada, portanto, a natureza salarial da verba. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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373 - STF. Seguridade social. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade da Lei complementar mg 64, de 25/03/2002, do estado de Minas Gerais. Art. 79 e art. 85 redação alterada pela Lei complementar mg 70, de 30/07/2003. Regime próprio de previdência privada e assistência social dos servidores do estado de Minas Gerais. Aposentadoria e benefícios assegurados a servidores não-titulares de cargo efetivo. Alegada violação aos CF/88, art. 40, § 13, e CF/88, art. 149, § 1º. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se inconstitucionais as expressões «compulsoriamente e «definidos no art. 79. Inexistência de «perda de objeto pela revogação da norma objeto de controle. Pretensão de modulação de efeitos. Procedência. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
«1 - A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: ADI 3.306, rel. Min. Gilmar Mendes, e ADI 3.232, rel. Min. Cezar Pelluso. ... ()
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374 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Lei Municipal que dispõe sobre a proibição do vilipêndio e de atos de vandalismo contra dogmas, crenças e monumentos da religião cristã em manifestações políticas, artísticas e culturais - Norma impugnada que viola o dever de neutralidade estatal imposto pelo CF, art. 19, I/88 - Poder Público que deve se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças religiosas - Violação aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicados à Administração Pública, ao estabelecer tratamento privilegiado a uma dada religião. Proibição da crítica a crenças e dogmas da religião cristã, no contexto de atividades culturais, políticas e artísticas, que, ademais, configura tentativa de limitação prévia ao exercício da liberdade de expressão, consciência e crença - Manifestação do pensamento crítico aos dogmas religiosos que não se confunde com atos de intolerância religiosa, estes sim, configuradores de abuso de direito - Lei que visa impor censura prévia ao direito fundamental da liberdade de expressão - Inconstitucionalidade reconhecida - Controle abstrato de normas municipais realizado com base na norma remissiva do art. 144 da Constituição Estadual, posto envolver normas centrais, da CF/88 e que incidem sobre a ordem local por força do princípio da simetria - AÇÃO PROCEDENTE... ()
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375 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Lei AP 64/1993. Pesca industrial de arrasto de camarões e aproveitamento compulsório da fauna acompanhante. Normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente. Competência concorrente. CF/88, art. 5º, caput, CF/88, art. 19, III, CF/88, art. 22, I e XI, CF/88, art. 24, VI e VIII CF/88, art. 170, VI, CF/88, art. 178, e CF/88, art. 225, § 1º, V e VII, e § 3º. Precedentes. Procedência parcial. Lei 11.959/2009, art. 1º, I e III.
1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei 64/1993 do Estado do Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias a respeito das quais, a teor do CF/88, art. 24, VI e VIII, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. ... ()
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376 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE ADERIR AO REGIME ESPECIAL REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (LEI ESTADUAL 8.890/20) - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA - VIA INADEQUADA - UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS PARA DEBATE DE LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 266/STF - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Trata-se de mandado de segurança visando assegurar suposto direito líquido e certo da apelante, concernente a não ser obrigada a se submeter à condicionante prevista no parágrafo 1º da Cláusula Nona do Convênio 03/2018 e no art. 8º da Lei Estadual 8.890/2020, permitindo-lhe aderir ao tratamento tributário reflexo introduzido pelo Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à aplicação do regime especial do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. Na hipótese em tela, em verdade, pretende a apelante a não aplicação da condicionante retro mencionada, ao argumento de inconstitucionalidade da referida legislação. Desse modo, visa a recorrente análise da lei em tese, não apontando ato específico e concreto. Contudo, descabe tal pretensão pela via mandamental, conforme orientação contida na Súmula 266/STF («Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), sendo o mandamus via inadequada para controle abstrato de constitucionalidade de normas. E ainda que assim não fosse, a norma impugnada teve afastada a inconstitucionalidade suscitada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0160176-47.2020.8.19.0001. Direito líquido e certo não demonstrado. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso.... ()
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377 - TJSP. Recurso Extraordinário. Juízo de retratação. Controvérsia relacionada à validade da cobrança de contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP). Reapreciação de matéria em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 696 (RE 666.404). Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba. Restituição de valores pagos indevidamente, a título de CIP, declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Órgão Especial do TJ-SP. O Município de Araçatuba instituiu a CIP mediante a edição da Lei Complementar 134/03, que introduziu os arts. 177-A a 177-F no CTN Municipal. Posteriormente, os dispositivos incluídos no Código foram alterados pelas Leis Complementares 170/06 e 198/08. A autora postulou a restituição dos valores pagos no quinquênio anterior à propositura da ação (maio de 2004 a maio de 2009). Infere-se, por conseguinte, que em diferentes períodos a CIP foi cobrada com arrimo em cada uma das três normas acima mencionadas. Limitação da repetição do indébito. Reapreciação de acórdão após decisão do STF no RE 666.404, Tema 696, que consolidou a constitucionalidade da CIP para custeio de serviços de iluminação pública. Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, com modulação de efeitos, permitindo a cobrança pelo menor valor até o julgamento. A Lei Complementar 170/2006 não instituiu novo fato gerador, de modo que manteve a cobrança sem respaldo legal após a retirada da norma original do ordenamento jurídico. A Lei Complementar 198/2008 foi considerada válida com base no entendimento do STF, por não afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pronunciamento colegiado ora reapreciado reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente: i) antes de 09.01.2006 (data da concessão da liminar); ii) após 22.03.2007 (julgamento da ADIn 129.272-0/1) até o início da vigência da Lei Complementar 198/2008; iii) entre 09.01.2006 e 21.03.2007, por eventuais valores pagos acima do menor valor previsto na Lei Complementar 134/2003. Aplicação do CPC, art. 1.040, II, sem necessidade de adequação da decisão ao paradigma do STF, uma vez que o acórdão reapreciado não contrariou o teor e fundamentos da decisão exarada pela Corte Constitucional no âmbito do julgamento do RE 666.404, Tema 696, de modo que os autos devolvidos a esta Turma Julgadora não necessitam de adequação, nos termos do CPC, art. 1.040, II. Mantém-se o acórdão reexaminado
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378 - TJSP. Recurso Extraordinário. Juízo de retratação. Controvérsia relacionada à validade da cobrança de contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP). Reapreciação de matéria em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 696 (RE 666.404). Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba. Restituição de valores pagos indevidamente, a título de CIP, declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Órgão Especial do TJ-SP. O Município de Araçatuba instituiu a CIP mediante a edição da Lei Complementar 134/03, que introduziu os arts. 177-A a 177-F no CTN Municipal. Posteriormente, os dispositivos incluídos no Código foram alterados pelas Leis Complementares 170/06 e 198/08. A autora postulou a restituição dos valores pagos no quinquênio anterior à propositura da ação (maio de 2004 a maio de 2009). Infere-se, por conseguinte, que em diferentes períodos a CIP foi cobrada com arrimo em cada uma das três normas acima mencionadas. Limitação da repetição do indébito. Reapreciação de acórdão após decisão do STF no RE 666.404, Tema 696, que consolidou a constitucionalidade da CIP para custeio de serviços de iluminação pública. Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, com modulação de efeitos, permitindo a cobrança pelo menor valor até o julgamento. A Lei Complementar 170/2006 não instituiu novo fato gerador, de modo que manteve a cobrança sem respaldo legal após a retirada da norma original do ordenamento jurídico. A Lei Complementar 198/2008 foi considerada válida com base no entendimento do STF, por não afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pronunciamento colegiado ora reapreciado reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente: i) antes de 09.01.2006 (data da concessão da liminar); ii) após 22.03.2007 (julgamento da ADIn 129.272-0/1) até o início da vigência da Lei Complementar 198/2008; iii) entre 09.01.2006 e 21.03.2007, por eventuais valores pagos acima do menor valor previsto na Lei Complementar 134/2003. Aplicação do CPC, art. 1.040, II, sem necessidade de adequação da decisão ao paradigma do STF, uma vez que o acórdão reapreciado não contrariou o teor e fundamentos da decisão exarada pela Corte Constitucional no âmbito do julgamento do RE 666.404, Tema 696, de modo que os autos devolvidos a esta Turma Julgadora não necessitam de adequação, nos termos do CPC, art. 1.040, II. Mantém-se o acórdão reexaminado
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379 - TJSP. Recurso Extraordinário. Juízo de retratação. Controvérsia relacionada à validade da cobrança de contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP). Reapreciação de matéria em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 696 (RE 666.404). Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba. Restituição de valores pagos indevidamente, a título de CIP, declarada inconstitucional em controle concentrado pelo Órgão Especial do TJ-SP. O Município de Araçatuba instituiu a CIP mediante a edição da Lei Complementar 134/03, que introduziu os arts. 177-A a 177-F no CTN Municipal. Posteriormente, os dispositivos incluídos no Código foram alterados pelas Leis Complementares 170/06 e 198/08. O autor postulou a restituição dos valores pagos no quinquênio anterior à propositura da ação (maio de 2004 a maio de 2009). Infere-se, por conseguinte, que em diferentes períodos a CIP foi cobrada com arrimo em cada uma das três normas acima mencionadas. Limitação da repetição do indébito. Reapreciação de acórdão após decisão do STF no RE 666.404, Tema 696, que consolidou a constitucionalidade da CIP para custeio de serviços de iluminação pública. Lei Complementar 134/2003 do Município de Araçatuba declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, com modulação de efeitos, permitindo a cobrança pelo menor valor até o julgamento. A Lei Complementar 170/2006 não instituiu novo fato gerador, de modo que manteve a cobrança sem respaldo legal após a retirada da norma original do ordenamento jurídico. A Lei Complementar 198/2008 foi considerada válida com base no entendimento do STF, por não afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pronunciamento colegiado ora reapreciado reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente: i) antes de 09.01.2006 (data da concessão da liminar); ii) após 22.03.2007 (julgamento da ADIn 129.272-0/1) até o início da vigência da Lei Complementar 198/2008; iii) entre 09.01.2006 e 21.03.2007, por eventuais valores pagos acima do menor valor previsto na Lei Complementar 134/2003. Aplicação do CPC, art. 1.040, II, sem necessidade de adequação da decisão ao paradigma do STF, uma vez que o acórdão reapreciado não contrariou o teor e fundamentos da decisão exarada pela Corte Constitucional no âmbito do julgamento do RE 666.404, Tema 696, de modo que os autos devolvidos a esta Turma Julgadora não necessitam de adequação, nos termos do CPC, art. 1.040, II. Mantém-se o acórdão reexaminado
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380 - STF. Seguridade social. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 79 e 85 da Lei complementar 64, de 25 de março de 2002, do estado de Minas Gerais. Redação alterada pela Lei complementar 70, de 30 de julho de 2003. Regime próprio de previdência privada e assistência social dos servidores do estado de Minas Gerais. Aposentadoria e benefícios assegurados a servidores não-titulares de cargo efetivo. Alegada violação a CF/88, art. 40, § 13, e CF/88, art. 149, § 1º. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se inconstitucionais as expressões «compulsoriamente e «definidos no art. 79. Inexistência de «perda de objeto pela revogação da norma objeto de controle. Pretensão de modulação de efeitos. Procedência. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
«1. A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: ADI 3.306, rel. Min. Gilmar Mendes, e ADI 3.232, rel. Min. Cezar Pelluso. ... ()
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381 - TJMG. Carga horária de professor municipal. Reexame necessário e apelação cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Professor do município de Juiz de fora. Carga horária prevista na Lei 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF.ADI 4.167/df. Obrigatoriedade a partir de 27.04.2011. Inobservância comprovada. Superação da carga horária semanal. Ausência de prova. Horas extras indevidas. Sentença mantida
«- Ainda que a decisão de mérito proferida pelo STF no bojo da ADI 4.167/DF não tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante no que concerne ao Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, deve prevalecer o entendimento pela constitucionalidade da norma, de modo a privilegiar a concretização de ensino público de qualidade, tendo em vista a necessidade de os professores disporem de tempo hábil para a boa preparação das aulas, o que não ofende o pacto federativo, dada a possibilidade de cada ente estabelecer meios de controle do cumprimento da jornada. ... ()
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382 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Ação rescisória. Descabimento. Súmula 343/STF. Sujeição passiva dos optantes pelo simples nacional às contribuições para o pis/pasep-importação e a Cofins/importação. Questão controvertida à época da última decisão de mérito. Ausência de manifestação do STF em controle concentrado sobre o tema.
«1. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito do trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 2009 (conclusão do julgamento do recurso especial que não foi conhecido por esta Corte), o julgado rescindendo foi publicado em 26.9.2007, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão da sujeição passiva dos optantes pelo Simples Nacional às contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, conforme restou demonstrado pela empresa recorrida nas contrarrazões do recurso especial com a colação de precedentes do Tribunais Regionais Federais da 4º e da 5º regiões datados de 2005, 2007, 2009 e 2010, no sentido contrário à pretensão da FAZENDA NACIONAL, ora recorrente, e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Dessa forma, não há como deixar de aplicar a Súmula 343/STF na hipótese. ... ()
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383 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Violação ao CPP, art. 5º, II. Procedimento investigatório criminal. Poderes de investigação do mp. Re 593.727/MG. 2. Investigado com foro por prerrogativa de função. Prévia autorização do judiciário. Ausência de norma constitucional ou infraconstitucional. Precedentes. 3. Controle prévio das investigações. Violação ao sistema acusatório. Precedente do STF. 4. Previsão de controle judicial de prazos. CPP, art. 10, § 3º. Juízo competente para o processo. 5. Recurso especial provido.
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.727/MG, assentou que «os artigos 5º, LIV e LV, 129, III e VIII, e 144, IV, § 4º, da CF/88, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal, que tem previsão no Lei Complementar 75/1993, art. 8º e no Lei 8.625/1993, art. 26, sendo disciplinado pela Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público. ... ()
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384 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado de Rondônia, promulgada em 28 de setembro de 1989, e das suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Procedência parcial do pedido. Autonomia financeira do Tribunal de Contas. Disponibilidade remunerada a ex-detentor de mandato eletivo. Representação de inconstitucionalidade em âmbito estadual.
«1. Os arts. 101 e 102 da Constituição do Estado, os quais delineavam as competências e as prerrogativas do Ministério Público local e de seus membros, sofreram substanciais alterações com a Emenda Constitucional estadual 20/2001, de forma que restaram descaracterizadas as previsões originalmente neles contidas, ocorrendo, assim, a prejudicialidade do exercício do controle abstrato de normas. Precedentes. ... ()
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385 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado de Rondônia, promulgada em 28/09/1989, e das suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Procedência parcial do pedido. Autonomia financeira do Tribunal de Contas. Disponibilidade remunerada a ex-detentor de mandato eletivo. Representação de inconstitucionalidade em âmbito estadual.
«1. Os arts. 101 e 102 da Constituição do Estado, os quais delineavam as competências e as prerrogativas do Ministério Público local e de seus membros, sofreram substanciais alterações com a Emenda Constitucional estadual 20/2001, de forma que restaram descaracterizadas as previsões originalmente neles contidas, ocorrendo, assim, a prejudicialidade do exercício do controle abstrato de normas. Precedentes. ... ()
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386 - STJ. (Ver Rec. Esp. 1.269.570/STJ). Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Auxílio condução. Imposto de renda. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Hermenêutica. Constitucionalidade. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. CPC/1973, art. 543-C. Lei Complementar 70/91, art. 6º, II. CTN, art. 106, I. Lei Complementar 118/2005, arts. 3º e 4º. CCB/2002, art. 2.028. CF/88, art. 97. CPC/1973, art. 481.
«O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. ... ()
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387 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE PUGNA, QUE SE AGUARDE O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1218, SOBRESTANDO A DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO DE JULGADO DA DECISÃO. ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1218, PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, O JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008, APLICÁVEL A PARTIR DE 27.04.2011. VEDADA A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR PELO RESP 1426210 (TEMA REPETITIVO 911). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE AUTORA É APOSENTADA, NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DO AUMENTO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CATEGORIA ENCONTRA AMPARO NA LEI ESTADUAL 6834/2014 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 5539/2009 APENAS ATUALIZANDO SEUS ANEXOS. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR QUE NÃO DEPENDE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, HAJA VISTA QUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ FOI DIRIMIDA PEL STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. SÚMULA VINCULANTE 42 NÃO DESOBEDECIDA EIS QUE A MATÉRIA TRATADA NO CASO DOS AUTOS NÃO SE REFERE À VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIÁIS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE CUMPRIR OS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI. SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A RESPONSABILIDADE FISCAL TENDO EM VISTA QUE CONSOANTE O DISPOSTO na Lei 11738/08, art. 4º A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE ESTATAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS arts. 1º; 2º; 37, X; E XIII, 39, § 1º E 61, § 1º, II, ¿A¿ E ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TENDO EM VISTA QUE O STF JÁ ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA AO JULGAR A ADI 4167 QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RECONHECIMENTO, PELA VIA JUDICIAL, DOS DIREITOS DA AUTORA, NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS, SIM. EM RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO art. 37, XV DA CONSTITUIÇÃO, POSTO QUE NÃO SE TRATA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL, MAS, SIM, DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. arts. 373, I E 320, AMBOS DO CPC CUMPRIDOS PELA PARTE AUTORA, EIS QUE O CONTRACHEQUE É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A MESMA É PROFESSORA DOCENTE, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS DE ACORDO COM PISO SALARIAL DE QUE TRATA A LEI 11.738/2008. FEITO QUE NÃO SE SUBMETE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ASSISTE RAZÃO AOS RÉUS QUANTO À APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
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388 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE PUGNA, QUE SE AGUARDE O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1218, SOBRESTANDO A DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO DE JULGADO DA DECISÃO. ALEGAÇÕES FÁTICAS COMPROVADAS E RATIFICADAS POR TESES FIXADAS EM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM EFICÁCIA VINCULANTE. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1218, PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, O JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008, APLICÁVEL A PARTIR DE 27.04.2011. VEDADA A FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTIPULADO AO PROFESSOR PELO RESP 1426210 (TEMA REPETITIVO 911). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE AUTORA É APOSENTADA, NO CARGO DE PROFESSORA DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DO AUMENTO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CATEGORIA ENCONTRA AMPARO NA LEI ESTADUAL 6834/2014 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 5539/2009 APENAS ATUALIZANDO SEUS ANEXOS. DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO QUE PERSISTE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 48.521/2023, O QUAL APENAS INSTITUIU COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR QUE NÃO DEPENDE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, HAJA VISTA QUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ FOI DIRIMIDA PEL STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. SÚMULA VINCULANTE 42 NÃO DESOBEDECIDA EIS QUE A MATÉRIA TRATADA NO CASO DOS AUTOS NÃO SE REFERE À VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIÁIS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE CUMPRIR OS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI. SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A RESPONSABILIDADE FISCAL TENDO EM VISTA QUE CONSOANTE O DISPOSTO na Lei 11738/08, art. 4º A UNIÃO COMPLEMENTARÁ OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE ESTATAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS arts. 1º; 2º; 37, X; E XIII, 39, § 1º E 61, § 1º, II, ¿A¿ E ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TENDO EM VISTA QUE O STF JÁ ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA AO JULGAR A ADI 4167 QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RECONHECIMENTO, PELA VIA JUDICIAL, DOS DIREITOS DA AUTORA, NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS, SIM. EM RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO art. 37, XV DA CONSTITUIÇÃO, POSTO QUE NÃO SE TRATA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL, MAS, SIM, DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. arts. 373, I E 320, AMBOS DO CPC CUMPRIDOS PELA PARTE AUTORA, EIS QUE O CONTRACHEQUE É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A MESMA É PROFESSORA DOCENTE, FAZENDO JUS AO REAJUSTE DE SEUS VENCIMENTOS DE ACORDO COM PISO SALARIAL DE QUE TRATA A LEI 11.738/2008. EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ASSISTE RAZÃO AOS RÉUS QUANTO À APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
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389 - STF. Constitucional e processual penal. Responsabilidade penal de governador de estado. Denúncias por crimes comuns e de responsabilidade. Admissão sujeita a controle legislativo. Licença-prévia. Previsão em constituição estadual. Obrigatoriedade. Necessidade de observância da competência da união para dispor sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade.
«1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89, da CF/88 do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local. Precedentes. ... ()
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390 - STF. Constitucional e processual penal. Responsabilidade penal de governador de estado. Denúncias por crimes comuns e de responsabilidade. Admissão sujeita a controle legislativo. Licença prévia. Previsão em constituição estadual. Obrigatoriedade. Necessidade de observância da competência da união para dispor sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade.
«1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89, da CF/88 do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local. Precedentes. ... ()
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391 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Ribeirão Preto. Lei 12174/09, que torna obrigatório, pelas lanchonetes e restaurantes existentes no município, o oferecimento de condimentos para sanduíches e similares em embalagem individual. Rejeição do veto do Chefe do Executivo pela Câmara Municipal. Não se verifica usurpação de poderes pelo legislativo municipal, não se criando órgão administrativo, de forma que a alegação de aumento de despesa não se justifica. Ausência de estabelecimento de rotina para controle, por parte do Poder Público, quanto ao seu cumprimento, não invadindo assim, as prerrogativas administrativas do Poder Executivo. Lei abstrata que não afronta qualquer dispositivo constitucional, estadual ou federal. Determinações contidas na norma que se encontram no Poder de Policia da Administração Pública. Ação improcedente.
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392 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PLATAFORMA DIGITAL PARA SERVIÇO DE ENTREGA DE ALIMENTOS. AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO INJUSTAMENTE DESCADASTRADO. SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DO AUTOR EM QUE AFIRMA QUE A RÉ NÃO FEZ PROVA DE QUE A ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE PEDIDOS TIVESSE EFETIVAMENTE SE CONFIGURADO, E QUE A DOCUMENTAÇÃO QUE A RÉ APRESENTOU, PRODUZIDA UNILATERALMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR UMA MOMENTOSA MEDIDA COMO A DO DESCADASTRAMENTO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO SUBJETIVO AO TRABALHO QUE CONTA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, TANTO QUANTO CONTA O DIREITO À LIBERDADE DE INICIATIVA, NO BOJO DO QUAL ESTÁ O DIREITO RECONHECIDO À RÉ DE QUE, DENTRO DE CERTOS LIMITES, POSSA GERENCIAR SEU NEGÓCIO DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER. CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE, IMANENTES E PRÓPRIAS AO COMÉRCIO REALIZADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS, QUE DEVEM SER LEVADAS EM ESPECIAL CONSIDERAÇÃO NO CONTEXTO EM QUE SE INSTALA O CONFLITO ENTRE OS DIREITOS EM QUESTÃO, PONDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, COMO SÓI DEVE OCORRER QUANDO SE TRATA DE APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDA DE DESCADASTRAMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE, SUBMETIDA ÀS FORMAS DE CONTROLE ENFEIXADAS NO PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE - AS FORMAS DE CONTROLE QUE ANALISAM O MEIO UTILIZADO E SUA PRECISA FINALIDADE - , REVELA-SE ESSA MEDIDA PROPORCIONAL, POIS, CONSIDERANDO AQUILO QUE INDIVIDUALIZA O TRABALHO DA RÉ, QUE, INTERMEDIANDO AS RELAÇÕES ENTRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS CONSUMIDORES, BUSCA GARANTIR QUE AS ENCOMENDAS SEJAM ENTREGUES A TEMPO E CONFORME OS PADRÕES TÉCNICOS FIXADOS EM TERMOS DE USO QUE ERAM DO CONHECIMENTO DO AUTOR E AOS QUAIS ELE ACEDERA NO MOMENTO EM QUE SE VINCULOU À PLATAFORMA DIGITAL. MEDIDA DE DESCADASTRAMENTO QUE FOI APLICADA PELA RÉ DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA - A DE EXTRAVIO DE ENCOMENDAS. MEDIDA QUE É PROPORCIONAL À ESSA GRAVIDADE. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA DA RÉ NO CONFLITO EM QUESTÃO, CONSIDERANDO QUE O DESCADASTRAMENTO, SOBRE SER JUSTIFICADO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, NÃO AFETA PARA ALÉM DAQUILO QUE SE PODERIA CONSIDERAR RAZOÁVEL O DIREITO DO AUTOR AO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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393 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO (DECRETO 11.302/2022) . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.302/2022, art. 5º E, CONSEQUENTEMENTE, DE INDEFERIMENTO DO INDULTO CONCEDIDO. PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Não tem razão o Ministério Público e a decisão atacada deve ser mantida. Em primeiro plano considera-se importante pontuar que o indulto é ato discricionário de clemência privativo do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), regulado por decreto e que deve ser concedido sempre que preenchidos os requisitos dispostos no regramento legal. O instituto em comento, é uma medida de política criminal, por meio da qual o poder público renuncia ao seu direito de punir, objetivando o controle e a administração do número de vagas no sistema carcerário, liberando espaço para criminosos que cometeram infrações mais graves e dando oportunidade para o início de uma nova vida para aqueles que já passaram pelo sistema prisional. Sobre a discricionariedade do indulto já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5874. Vale mencionar que esta Câmara Criminal se manifestou pela aplicação do Decreto 11.302/2022 (Ag Ex 5002606-60.2023.8.19.0500). Desta feita, o Decreto 11.302/2022, art. 5º determina que: «Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". E, analisando de forma estrita os supracitados dispositivos legais, tem-se que o indulto deve ser concedido, uma vez que o recorrido foi condenado pela prática do crime de estelionato, cuja pena máxima, em abstrato não ultrapassa 05 anos. No que trata do rol de vedações do Decreto 11.302/2022, art. 7º, o réu foi condenado pelo crime de peculato, art. 312. Todavia, conforme constou da decisão atacada, o juízo da execução verificou que a pena do crime impeditivo já foi devidamente cumprida, com destaque para o fato de que o efetivo cumprimento da pena se dá após o devido trânsito em julgado da sentença que a fixou, só iniciando o cumprimento da pena de outra, após o cumprimento integral do anterior, respeitando as datas de trânsitos em julgado de cada pena, independente de tempo fixado, regime ou modalidade de pena. A propósito, a data do trânsito em julgado do delito impeditivo (CP, art. 312), que tramitou nos autos do processo 0359832-68.2009.8.19.0001, ocorreu em 10/12/2007. Vale, ainda, destacar relevante trecho da decisão atacada: «Note-se que o apenado se enquadra nas condições objetivas indicadas no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11302/2022, uma vez que: Os crimes a respeito dos quais a defesa requer a concessão do indulto, a saber: 8 vezes pelo crime de estelionato (CP, art. 171), possuem pena em abstrato de 1 a 5 anos de reclusão. Os referidos crimes não possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos - art. 5º, caput do Decreto 11302/2022. Os crimes pelos quais o requerente foi condenado não estão contidos no rol de vedações do Decreto 11.302/2022, art. 7º, nem nas limitações materiais do art. 5º, XLIII, da CF. As penas a que foi condenado não estão contidas no rol de vedações do art. 8º do Decreto 11.302/ 2022. Ademais, não há notícias de que tenha sido punido ou cometido infração nos doze meses anteriores à publicação do decreto, conforme TFD ora juntada". Nesses termos, impedir que o agravado receba o indulto seria invadir a discricionariedade do Presidente da República, prejudicando o apenado. Por fim, é válido acrescentar, que o dispositivo legal em comento é alvo da ADI 7390, e enquanto esta não é julgada, fica mantida a norma legal que deve ser desde logo aplicada, seguindo a esteira do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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394 - TJMG. Inconstitucionalidade. Vícios no trâmite do projeto de lei. Constitucional. Incidente de inconstitucionalidade. Juízo de prelibação. Questão constitucional. Órgão fracionário. Análise superficial. Admissibilidade. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo relator. Rejeição. Pressuposto atendido
«- Reconhecida a arguição de inconstitucionalidade de determinada norma legal pela Turma Julgadora (órgão fracionário), já que decidiu pela impossibilidade de prosseguir no julgamento da causa sob pena de desobediência ao art. 97 da CR, tem-se por atendida a segunda parte do CPC/1973, art. 481, suficiente a ensejar a análise da questão constitucional pelo colendo órgão especial. ... ()
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395 - TJSP. VENCIDA): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objetivo de se obstar o despejo, decretado pela respeitável decisão de primeiro grau - Partes contrataram locação, com o prazo determinado de 2025 - Respeitável decisão agravada concedeu tutela antecipada de evidência, para que os agravantes desocupassem o imóvel, em virtude de suposto inadimplemento dos locatários - Para a decretação da decisão liminar de Ementa: VENCIDA): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objetivo de se obstar o despejo, decretado pela respeitável decisão de primeiro grau - Partes contrataram locação, com o prazo determinado de 2025 - Respeitável decisão agravada concedeu tutela antecipada de evidência, para que os agravantes desocupassem o imóvel, em virtude de suposto inadimplemento dos locatários - Para a decretação da decisão liminar de despejo, por inadimplemento, necessário se preste caução equivalente a 3 meses de aluguel (Lei 8.245/90, art. 59, §1º, IX), e essa caução não foi prestada pelo locador - Agravantes teriam suportado despesas com reforma do imóvel, o que deveria ser abatido no valor do aluguel - Locatários, ora agravantes, residem, no imóvel, com três filhos - um deles em tratamento contra o câncer -, mais a avó do agravante (pessoa com graves comorbidades, como AVC) - Locação que promove o direito social à moradia, que tem fundamento de ordem constitucional ao lado do direito à saúde (CF/88, art. 6º) - Concessão da liminar não está de acordo com as normas constitucionais - Em tema de interpretação em matéria de direitos humanos, o Poder Judiciário, além do controle de constitucionalidade, deve promover o controle de convencionalidade - Poder Judiciário nacional deve interpretar as normas jurídicas a partir dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Para tanto, o Poder Judiciário deverá observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à saúde, além da proteção constitucional, encontra guarida no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que normativa o princípio da progressividade dos direitos sociais, econômicos e culturais, e na Carta da Organização dos Estados Americanos, entre outros diplomas jurídicos e internacionais - Tudo isso vem sendo reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisprudência é vinculante ao Brasil, que aderiu à competência contenciosa desse tribunal internacional em 1998 - Embora possível a concessão de liminar em ação de despejo, essa concessão deve ser excepcional, quando houver direitos humanos à saúde, à moradia e à dignidade humana a se preservar - Recurso provido. EMENTA (VENCEDORA) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objetivo de se obstar o despejo, decretado pela respeitável decisão de primeiro grau - Partes contrataram locação, com o prazo determinado de 2025 - Respeitável decisão agravada concedeu tutela antecipada de evidência, para que os agravantes desocupassem o imóvel, em virtude de suposto inadimplemento dos locatários - Réus não comprovam que teriam direito de retenção sobre o imóvel ou créditos líquidos e certo a serem compensados com os locativos - Inexistência de prova de alegados problemas no imóvel - Réus não comprovaram o pagamento das parcelas que devem, de modo que fica evidente o direito do autor de ver-se restituído no imóvel por falta de pagamento, o que autoriza a concessão da tutela antecipada de evidência - Manutenção da respeitável decisão que determinou a desocupação do imóvel descrito na inicial pelos réus no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação e uso de força policial e sem prejuízo de eventual aplicação de outros meios coercitivos - Recurso desprovido.
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396 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Alegada violação do CPC/1973, art. 741, parágrafo único. Inaplicabilidade. Ausência de manifestação do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso ou concentrado. Agravo interno da união a que se nega provimento.
«1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela UNIÃO, nos quais pleiteia a extinção da execução ao argumento de que a obrigação não se mostra mais exigível em decorrência da manifestação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu ser inconstitucional o deferimento de reajuste em face de mora no encaminhamento de PL de revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos. ... ()
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397 - TJSP. Ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº: 4.610/08. Catanduva. Iniciativa parlamentar e que «determina o protocolo na secretaria da Câmara dos editais de licitações abertas, sob qualquer modalidade ou sua dispensa, pelo Município de Catanduva, suas autarquias, fundações e empresas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que se negar ou retardar a sua entrega. ir além do controle externo o Legislativo, para impor ao Executivo um segundo e interno mecanismo de prestação de contas da administração, constitui evidente interferência nesta e clara ofensa ao sistema de separação das funções estatais, por estabelecer relação de hierarquia e subordinação com ele às inteiras incompatível e que ademais demandará custos, a serem cobertos, contudo, por recursos que a norma impugnada nem de leve indicou. Violação dos arts. 5º, 25, 33, I a IV, 37 e 47, II, XIV e 150, da Constituição Estadual. Ação procedente.
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398 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALFENAS NA MESMA LEGISLATURA - LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - CONTROLE DIFUSO - IMPACTO AO ERÁRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.
- Aação popular consubstancia-se no procedimento competente para o anseio de anulação ou declaração de nulidade de ato que se demonstre lesivo ao patrimônio público ou a entidade da qual o Estado participe, considerados, para tanto, os atos incongruentes aos princípios que regem a Administração Pública ou que se apresentem em confronto direto com as normas legais que disciplinem sua prática, culminando em notório prejuízo ao erário ou ultraje a bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. ... ()
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399 - STF. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Cancelamento de apartes. Omissão. Improcedência. Previsão regimental. Pedido de inclusão, nos fundamentos do acórdão embargado, de declaração de violação, pela Lei estadual objurgada, do disposto na CF/88, art. 5º, XXXIX. Inadequação da via eleita. Causa petendi aberta das ações de controle abstrato. Conceito de «organização criminosa. Omissão quanto à competência privativa da união para legislar sobre o tema. Inocorrência. Embargos de declaração desprovidos.
«1 - (a) Os apartes nos debates da votação subsumem-se ao seguinte regramento: «Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o canelamento (art. 133, parágrafo único, do RISTF - RISTF). (b) O cancelamento de apartes não gera omissão a ser suprimida na via dos embargos de declaração. Precedentes. ... ()
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400 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 126/TST.
Nos termos da Súmula 338, I/TST, «é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No presente caso, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, entendeu que « a prova testemunhal demonstrou que não havia labor extraordinário - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST-, razão pela qual ratificou o indeferimento do pedido de horas extras. Decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA « . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo indispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão « desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Parte Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista do Reclamante conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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