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Jurisprudência sobre
sociedade dissolucao

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Doc. VP 240.1080.1483.0353

41 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do CPC/2015, art. 489. Reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular, proferida nos autos da Execução Fiscal 0613397- 25.0089.8.26.0014, que conheceu e acolheu em parte a exceção de pré- executividade. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1529.4959

42 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de dissolução parcial de sociedade. Alegação de violação do art. 930, parágrafo único, do CPC. Prevenção para o julgamento do recurso. Preclusão. Exclusão de sócio. Alegação de falta grave. CCB, art. 1.030. Reexame de matéria fática da lide. Súmula 7/STJ.

1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1176.4234

43 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade. 1. Multa do CPC/2015, art. 1.026. Segundos embargos. Caráter meramente protelatório. Alteração. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. 3. Conexão. Perícia conjunta. Possibilidade. Ausência de prejuízo para as partes. Inexistência de conflito de interesse. Revisão obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

1 - A aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º decorreu da declaração, pela Corte local, do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, e teve por base os elementos de fato, fazendo incidir o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2703.8492

44 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Direito empresarial. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Omissão. Obscuridade. Não configuradas. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6940.9921

45 - STJ. R ementa administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócios. Dissolução irregular da empresa. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6713.0275

46 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Redirecionamento da execução fiscal. Nome dos sócios que não constam da CDA. Tribunal de origem não esclareceu a forma de dissolução da sociedade. Retorno dos autos. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.1250.6570.0968

47 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação cautelar de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Tribunal de origem que reconheceu a impugnação aos fundamentos da inicial. Violação ao princípio da dialeticidade afastada. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.

1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 231.1250.6783.7865

48 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Dissolução parcial de sociedade. Instauração de incidente cautelar. CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. Suposta contrariedade ao princípio da adstrição. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Art. 421- a do Código Civil. Contrato de êxito. Remuneração do contrato pelos serviços prestados. Boa-fé do contratado. Reexame dos custos de transação. Vedação. Súmula 7/STJ. Não provido.

1 - A ausência de prequestionamento acerca da observância do princípio da adstrição impede o conhecimento da controvérsia, de modo originário, pelo STJ. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9308.4955

49 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Agravo de instrumento. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Desconsideração da personalidade. Ausência de confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

1 - Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9369.7276

50 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. União estável seguida de casamento, divórcio e partilha de bens. Fundamentos recursais alternativos. Eleição daquele que decidirá a questão meritória em definitivo. Possibilidade. Acórdão recorrido. Premissas fáticas imutáveis. Requalificação jurídica dos fatos. Revaloração da prova. Possibilidade. Declaração da parte em cerimônia de posse de cargo público reconhecendo a União. Emissão de passaporte diplomático. Emissão de declaração para clube reconhecendo a existência de união estável. Circunstâncias suficientes para o reconhecimento do vínculo convivencial pretérito ao casamento. Namoro qualificado inexistente. Lógica natural da vida composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento.conceito jurídico inexistente. Visão de mundo e conceito meramente pessoal e parcial. Impossibilidade de modelação social ou jurídica a partir de visões pessoais. Impossibilidade de imposição de padrões comportamentais ou sociais a partir de padrões pessoais. Direitos das famílias que se orienta a partir da lei, dos fatos e das provas. Direitos das famílias, ademais, extremamente receptivo às novas formas de arranjos familiares e à flexibilidade da sociedade contemporânea. União estável pretérita ao casamento celebrado com pacto antenupcial e regime da separação total de bens. Retroatividade ao período da união estável. Impossibilidade. União estável disciplinada pelo regime da comunhão parcial. Pacto antenupcial que projeta efeitos apenas para o futuro. Declaração de efeitos patrimoniais pretéritos.impossibilidade. Alteração de regime com eficácia ex tunc inadmissível. 1- ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio e partilha de bens ajuizada em 21/02/2017. Recurso especial interposto em 27/01/2021. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido seria genérica quanto ao afastamento da tese de cerceamento de defesa e quanto aos elementos configuradores da união estável, o que justificaria a devolução do processo para rejulgamento da apelação; (ii) se houve cerceamento de defesa, eis que, reconhecida a união estável em 1º grau de jurisdição por sentença proferida em julgamento antecipado, não poderia o acórdão recorrido reformá-la sem examinar a questão relacionada a instrução probatória; (iii) se, a partir do quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos configuradores da união estável e do direito à meação da parte. 3- embora o exame dos fundamentos do recurso ocorra, normalmente, de maneira sequencial, seguindo-se ao próximo após a superação do primeiro, a riqueza de elementos fático probatórios existentes no acórdão recorrido permite que seja ele examinado por qualquer de seus fundamentos, sendo necessário, nesse contexto e com base no princípio da primazia da Resolução do mérito, que o enfrentamento da questão ocorra pelo fundamento capaz de resolver a questão meritória em caráter definitivo. 4- o acórdão, em premissas fáticas imutáveis, constatou que as partes, previamente ao casamento, mantiveram um relacionamento na constância do qual um deles se dirigiu ao outro, em cerimônia de posse em cargo público de extrema liturgia, como «minha mulher, emitindo-se em favor dela passaporte diplomático, restrito aos familiares pela legislação da época, cinco dias após a referida cerimônia e declarou, perante clube de alto padrão mais de 6 meses antes da formalização do casamento, que havia união estável entre eles há mais de 3 anos. 5- diante desse quadro fático, o acórdão local concluiu que o período prévio ao casamento seria juridicamente capitulado como um namoro qualificado, uma vez que se estaria cumprindo o que seria a lógica natural da vida, a saber, conhecimento mais estreito, namoro, noivado e casamento. 6- a partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art. 1.723, caput, cc), extrai-se claramente a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família entre as partes no período que precedeu o casamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do namoro qualificado. 7- afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas. 8- o direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida individualmente considerada. 9- conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa formalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 10- a regra do art. 1.725 do cc concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. 11- em razão da interpretação do art. 1.725 do cc, decorre a conclusão de que não é possível que o pacto antenupcial, que disciplinará apenas o casamento subsequente à união estável, projete efeitos retroativamente ou declare efeitos relacionados à união estável pretérita, na medida em que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 12- assim, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do cc, não se admitindo que documento posterior, como o pacto antenupcial, retroaja ou declare situação de fato pré-existente, a saber, que o regime de bens seria da separação total desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 13- na hipótese em exame, a união estável mantida entre as partes entre agosto de 2004 e 04/09/2007, data do casamento, assegura a meação à recorrente em virtude do regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do cc), ressaltando-se que eventual insuficiência probatória a respeito dos bens não impede a tutela meritória diante da possibilidade de, na fase de liquidação de sentença, ser-lhe assegurado o direito à prova que havia sido subtraído. 14- recurso especial conhecido e provido, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre a recorrente e o recorrido, no período compreendido entre agosto de 2004 e 04/09/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, relegando a apuração dos bens a partilhar à fase de liquidação, redimensionando-se a sucumbência.

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