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CCOM - Código Comercial, art. 335

Artigo335

Do direito de empresa. CCB/2002, art. 966 e ss.
Art. 335

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas:
1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração.
2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.
3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.
4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem.
5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas.]

TJRJ Sociedade. Ação declaratória de inexistência de obrigaçães e extinção de sociedade. Distrato social. Ausência de registro na junta comercial. Validade do ato, ressalvandose os direitos de terceiros. CCom, arts. 335 e 338. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Doação. Imóvel doado com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Sociedade. Falência superveniente da empresa beneficiária. Direito à reversão. Inexistência. CCom, art. 335. Decreto-lei 7.661/45, arts. 40, «caput» e § 1º, 74 e 178. Mais detalhes

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TAPR Sociedade. Dissolução parcial. Ausência da «affectio societatis». Desnecessidade de notificação prévia. Não infringência aos CCB/1916, art. 1.399, V, CCB/1916, art. 1.404, todos, tampouco de cláusula contratual. Mais detalhes

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STJ Sociedade por quotas. Pretensão de dissolução total. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 459. CCom, art. 335, V. Mais detalhes

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