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Jurisprudência sobre
pagamento direto ao reclamente

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Doc. VP 144.3322.8001.0800

201 - TJMG. Restituição de bem apreendido. Apelação criminal. Pedido de restituição de bem apreendido. Propriedade e posse comprovadas. Restituição. Possibilidade. Despesas do pátio. Necessidade de pagamento. Recurso parcialmente provido

«- O CPP, art. 118 prevê a possibilidade de restituição de bem apreendido caso ele não interesse ao processo. O CPP, art. 120, por sua vez, dispõe que os bens podem ser restituídos desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. ... ()

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Doc. VP 172.2923.0000.2900

202 - TRT2. Norma jurídica. Inconstitucionalidade. Em geral. Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Quinquênios. O Pleno do TRT da 2ª Região, ao decidir arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo TRT/SP 0009239 -61.2014.5.02000, declarou a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, sendo editada a Súmula 25 deste Regional, motivo pelo qual não há que se falar em direito ao pagamento dos quinquênios postulados, por ser parcela criada por norma inconstitucional, que não pode gerar efeitos no mundo jurídico em favor do reclamante.

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Doc. VP 175.1746.8345.2060

203 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamada alega contradição/omissão no acórdão embargado. Sustenta que «Em que pese o pedido do reclamante, relacionado à condenação da embargante ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, o Colendo Tribunal Superior condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à 100% da remuneração «. Alega que « a indenização integral atribuída pelo v. acórdão, data vênia, extrapola os limites da prova produzida nos autos «, porque, « considerando que constou expressamente do v. acórdão que a redução parcial da capacidade do embargado foi de 6,25%, inviável a condenação imposta pelo v. acórdão de 100% da remuneração deste «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - No caso dos autos, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração do reclamante. 5 - Inicialmente, esclareça-se que, em razão do princípio da congruência ou adstrição ao pedido, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pela parte, de forma a evitar o julgamento extra / ultra/infra petita. Em grau de recurso, o princípio da devolutividade - que estabelece que somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso - também deve nortear o julgador. 6 - Sobre a discussão acerca do julgamento extra / ultra petita, porque o reclamante teria pedido a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia limitada à 12,5% do seu salário, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 7 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 8 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, constou na inicial o pedido, nos seguintes termos: « Pensão Mensal Vitalícia imensurável por ora, tendo em vista depender de prova técnica (CPC, art. 324, II) - fl. 16. 9 - Dessa forma, tendo sido julgada procedente a pretensão do reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o julgador autorizado a dar o enquadramento jurídico pertinente sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 10 - Ocorre que, não obstante o pedido na petição inicial tenha sido realizado de forma abrangente, o pedido constante nas razões do recurso de revista é realizado da seguinte forma « mister se faz a reforma V. Acórdão em epígrafe reformado, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor equivalente à redução da capacidade laborativa no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante no importe de R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil . (fl. 513). 11 - A fim de evitar eventuais discussões na fase de execução, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar a seguinte redação: « dou-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no importe de 12,5% incidentes sobre a última remuneração do reclamante correspondente à R$ 3.042,92 (três mil e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), com acréscimo na multiplicação do número de meses faltantes para o reclamante completar 73 anos, contados a partir da data de sua dispensa, acrescidos de valores correspondentes a férias + 1/3, 13º salários, e FGTS do aludido período, e pagos em parcela única nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 950, nos limites do que foi devolvido à apreciação desta Corte. « 12- Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para estabelecer novos parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE POLIDOR ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - A Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte reclamante alega omissão no acórdão embargado. Sustenta que «embora acertadamente tenha deferido ao Reclamante a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, foi omisso quanto à possibilidade de cobrança do referido valor em parcela única, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, informando que o requerimento foi expressamente formulado na peça recursal. Pugna pelo deferimento da « pensão mensal em parcela única calculada até os 73 anos de idade «. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - A decisão foi clara quanto aos parâmetros de liquidação, determinando « o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia «. 5 - Entretanto, a parte reclamante requer manifestação acerca do pedido de pagamento em parcela única. 6 - Embora não se verifique, propriamente, vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Ao deferir o pagamento de pensão mensal vitalícia, o acórdão embargado implicitamente indeferiu pagamento em parcela única. Sendo assim, houve manifestação acerca da forma de pagamento. 8 - Acrescente-se, ainda, que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - se através de pensão mensal ou parcela única - insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo (há julgado oriundo da SBDI-1). 9 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

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Doc. VP 858.1384.3339.5098

204 - TST. I - PRELIMINARMENTE. Retornam os autos da Vice-Presidência para novo pronunciamento em razão do julgamento da ADPF 501 pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ . TRANSCENDÊNCIA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501 . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501 . 1 . O TRT manteve a condenação do ente público reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula 450/TST de seguinte teor: « É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. «. 2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: « ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. «. 3 . Constou no voto do Exmo. Min. relator que: « No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...). Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo «. 4 . Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao manter a sentença que aplicou os termos da Súmula 450/TST ao caso dos autos, violou o CF/88, art. 5º, II, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF 501. 5 . Recurso de revista a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137 QUANDO É FEITO O PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS NO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DA TOTALIDADE DOS VALORES DAS FÉRIAS . A reclamante requer a condenação do município reclamado ao pagamento em dobro sobre a totalidade do valor das férias, uma vez que não haveria previsão de exclusão dos valores eventualmente adiantados. Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista do ente público reclamado para excluir da condenação o pagamento de dobra de férias. Recurso de revista de que não se conhece . Prejudicada a análise da transcendência .

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Doc. VP 103.1674.7252.7400

205 - TRT3. Empregado doméstico. Férias. Pagamento em dobro/proporcional das férias ausência de previsão legal.

«À míngua de prova inequívoca da existência de atividade agro-econômica, na propriedade do reclamado, e evidenciando os autos a prestação pelo reclamante de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao demandado, tem-se configurado o trabalho doméstico, «ex vi do Lei 5.859/1972, art. 1º. Todavia, essa mesma Lei, que dispõe sobre a profissão em destaque, não fixou sanção para a não concessão das férias, dentro do prazo ali previsto, nem estabeleceu o seu pagamento proporcional quando não completado o período aquisitivo. Tampouco a dobra e a proporcionalidade das férias traduzem-se em direitos assegurados na Constituição da República, decorrendo apenas de previsão na CLT, inaplicável aos domésticos (CF/88, art. 7ª, «a). Daí porque não poderia o Decreto 71.885/1973 estender aos domésticos todo o capítulo celetista, referente a férias, tratando-se de extrapolação do poder regulamentar.... ()

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Doc. VP 181.7845.0005.1400

206 - TST. Intervalo para amamentação. Ônus da prova. Não concessão. Pagamento como hora extra.

«A discussão dos autos refere-se ao ônus da prova sobre a regular fruição do intervalo destinado à amamentação no período de seis meses posteriores ao nascimento da criança, na forma do CLT, art. 396, bem como a consequência jurídica decorrente da não concessão. No caso, constou do acórdão regional que era incontroverso que a autora fazia jus ao intervalo previsto no CLT, art. 396, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular concessão e fruição do benefício. Registra-se que caberia à reclamante comprovar que teria direito ao alegado intervalo destinado à amamentação, ônus do qual se desincumbiu, uma vez ser incontroverso nos autos que teve um filho em 01/8/2009. Por outro lado, a prova da regular concessão do intervalo para amamentação é ônus atribuído ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado pela reclamante. A respeito da consequência jurídica da não concessão do intervalo para amamentação previsto no CLT, art. 396, a jurisprudência desta Corte já vem se posicionando no sentido de que deve ser remunerada como hora extra, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º (precedentes). Assim, tendo em vista que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular concessão do intervalo destinado à amamentação, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373) e 396 e 818 da CLT. ... ()

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Doc. VP 505.9020.6986.4631

207 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO NA DURAÇÃO DA JORNADA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 437/TST. DIREITO AO PAGAMENTO DO TEMPO INTERVALAR EFETIVAMENTE LABORADO. I. A parte reclamante alega que, quando da contratação, todos os funcionários já são informados de que receberão o salário e mais as extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada, estando caracterizado o salário complessivo. Aduz que o direito ao intervalo é indisponível, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Postula, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. II. O v. acórdão registra que o pedido é de pagamento de horas extras 1) pelas horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal e 2) em razão da supressão/redução do intervalo intrajornada; restou incontroverso que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, estando comprovada a supressão parcial de 30 minutos; a jornada encerrava mais cedo em razão da redução do intervalo intrajornada; a ré apresentou cartões de ponto válidos e holerites com a discriminação das horas extras satisfeitas; houve o pagamento de uma hora extra correspondente ao intervalo não usufruído, com adicional e reflexos; e tal pagamento não se confunde com as demais horas extras prestadas. III. O Tribunal Regional reconheceu que a supressão do intervalo não implica a prestação de horas extras nos moldes pleiteados. Entendeu que, embora « a solução encontrada pela ré não seja a mais adequada «, o fato de a reclamada já ter pagado o intervalo não fruído nos termos da Súmula 437/TST impede seja deferida nova punição relativamente à mesma infração, não se caracterizando a parcela salário indireto ou complessivo, porque os seus valores não contraprestaram labor efetivo ou elastecimento da jornada. Concluiu que, por não ter o autor apontado a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, a condenação da parte reclamada é indevida. IV. Trata-se a pretensão da parte reclamante vertida no recurso de revista de reconhecimento « dos valores pagos referentes aos 30min de intervalo intrajornada como salário pré-contratado ou complessivo « e condenação da parte reclamada ao pagamento, « em dobro «, das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. V. Em relação à configuração do tempo do intervalo intrajornada suprimido como salário complessivo, nos termos da Súmula 91 desta c. Corte Superior, « nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador «. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que as horas extras relativas ao intervalo intrajornada foram adimplidas sem se confundir com as demais horas extraordinárias laboradas. Logo, não há pagamento englobado de vários direitos, o que afasta a pretensão de reconhecimento de salário complessivo e conduz à inespecificidade (Súmula 296/TST) o único aresto apresentado no recurso de revista, que trata da hipótese de « impedir a identificação das rubricas pagas «, o que não está evidenciado no caso vertente. VI. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual pré-contratação de salário, e ou o sentido que tal expressão autoral possa significar, e seus efeitos. Nesse aspecto a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST. VII. Sobre a pretensão de pagamento «em dobro das horas laboradas no intervalo intrajornada, a jurisprudência desta c. Corte Superior está pacificada quanto às consequências da supressão do referido intervalo, nos termos da Súmula 437, itens I e III, em síntese: « a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial a parcela «. VIII. Consoante o referido verbete, a não fruição do intervalo intrajornada implica o pagamento do tempo efetivamente laborado acrescido do pagamento como hora extraordinária do tempo integral do intervalo a que teria direito o trabalhador. Se há supressão ou concessão parcial do intervalo, o tempo não usufruído deve ser considerado trabalhado e nessa qualidade remunerado. Além disso, todo o período de descanso a que teria direito o trabalhador deve ser remunerado como hora extra, ainda que o intervalo seja parcialmente concedido. IX. Tal forma de pagamento muitas vezes é confundida como pagamento em dobro ou bis in idem, o que não é verdade, pois apenas se está determinando a remuneração do tempo laborado, uma vez que a concessão parcial implica que houve trabalho em parte do período de descanso - logo, se há trabalho, há o dever de respectivo pagamento conforme definido na parte final do item I da Súmula 437 -, bem como está se aplicando a sanção prevista na lei: a remuneração como hora extra correspondente ao período integral do intervalo, seja ele parcial ou totalmente não usufruído. X. Nesse sentido o fato gerador do pagamento do período de descanso laborado é a prestação de serviços, enquanto o fato gerador do pagamento como hora extraordinária relativa ao mesmo período é a sanção pelo descumprimento da norma legal, não havendo óbice para a cumulação destas duas parcelas. XI. No caso concreto o julgado regional é claro quando assinala que não havia a fruição integral do intervalo intrajornada, mas, em razão desta redução, a jornada encerrava mais cedo; a ré apresentou documentos que comprovam o pagamento das horas extras; o autor não apontou a existência de labor extraordinário inadimplido; e o intervalo suprimido foi remunerado na forma da Súmula 437/TST. XII. Constata-se do v. acórdão recorrido que o fato de haver labor no intervalo para descanso e alimentação não significava extrapolação da jornada porque esta foi reduzida em razão do tempo de intervalo suprimido. Portanto, não há horas extras em razão de extrapolação da jornada. E por, a fim de remunerar esse tempo suprimido, ter a parte reclamada pagado integralmente o intervalo como hora extra acrescida do respectivo adicional e reflexos, sem o reclamante demonstrar diferenças inadimplidas, nada mais lhe seria devido. XIII. Verifica-se, entretanto, que, para excluir o pagamento do correspondente labor na forma da parte final do item I da Súmula 437 desta c. Corte Superior, uma fração do intervalo para descanso foi considerada no cômputo da jornada, em nítida violação do CLT, art. 71, § 2º, segundo o qual « os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho «. Assim, a redução da jornada sem a diminuição do salário representa condição mais benéfica ao trabalhador, e o labor no período de descanso não pode ser utilizado para justificar a remuneração que seria auferida se não houvesse a diminuição da jornada. Logo, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a jornada foi reduzida em razão da supressão do intervalo para descanso e alimentação e tal circunstância não enseja o pagamento do período intervalar laborado, contraria o disposto no referido verbete. XIV. Desse modo, registrado que a parte reclamada pagou o intervalo intrajornada suprimido como hora extraordinária na forma da Súmula 437, falta o pagamento como hora normal do tempo de descanso laborado, incontroverso nos autos de 30 minutos diários. Deve o recurso de revista ser provido para acrescer à condenação o pagamento, calculado de forma simples e sobre a hora normal, de trinta minutos por dia laborados no período do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. XV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 332.8199.8316.3806

208 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A União alega que cabe ao reclamante o pagamento dos honorários periciais e, sucessivamente, que o referido ônus deve ser suportado por verba orçamentária própria do TRT da 24ª Região. Sustenta que a decisão recorrida foi publicada quando já vigiam as alterações promovidas pela Lei 13.467/17, devendo ser aplicado, ao presente caso, o CLT, art. 790-B argumentando que este não ofende o CF/88, art. 5º, LXXIV. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 177.6165.1001.2500

209 - TST. Cef. Incorporação de gratificação pelo exercício de cargo comissionado. Pagamento do abono de ajuste temporário de remuneração gerencial a partir de 1997. Parcela substituída pela ctva em 1998 com a implementação do plano de cargos e salários da reclamada. Pagamento consecutivo da ctva por mais nove anos. Incorporação da ctva. Incidência da Súmula 372/TST.

«Discute-se, no caso, o direito do reclamante à incorporação da parcela CTVA, tendo em vista o exercício de função comissionada por mais de dez anos. A tese recursal é de que a parcela CTVA não foi percebida por mais de dez anos, sendo indevida a sua incorporação, consoante disposto na Súmula 372/TST. Na hipótese, constou do acordão regional transcrito na decisão embargada que a CTVA, conforme a GERAU 055/98, substituiu o «Abono de Ajuste Temporário de Remuneração Gerencial. Infere-se, portanto, tratar-se de parcelas com a mesma finalidade, complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, ostentando, portanto, a mesma natureza jurídica. Por outro lado, é incontroverso que o «Abono de Ajuste Temporário de Remuneração Gerencial começou a ser percebido pelo reclamante em setembro de 1997 e que, em 1998, com o advento do Plano de Cargos e Salários da reclamada, a parcela foi substituída pela CTVA, tendo o reclamante recebido a referida complementação salarial até novembro de 2007, quando deixou o cargo de gerente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7552.2200

210 - TST. Férias. Pagamento em dobro. Conversão em pecúnia sem autorização. CLT, art. 137 e CLT, art. 143, § 1º.

«Conforme infere-se da decisão recorrida e da sentença, a reclamada converteu parte das férias do reclamante em abono pecuniário sem a autorização expressa inscrita no CLT, art. 143, § 1º, não permitindo a opção por gozo dos 30 dias de férias. No caso das férias, a legislação confere tal direito aos trabalhadores, sendo que o empregador tem a obrigação de concedê-las e fiscalizar o seu cumprimento. Trata-se de direito irrenunciável, decorrente de norma de ordem pública, não podendo o empregador criar obstáculo ao seu gozo. Assim, a reclamada, ao impor a redução do período de férias do autor, ainda que convertido o período restante em abono pecuniário, subtrai uma faculdade do empregado, infringindo, portanto, o CLT, art. 143 e, consequentemente, frustando o objetivo da norma, que é o de restituir ao trabalhador as energias gastas e permitir o retorno ao trabalho em melhores condições físicas e psíquicas. Assim, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período, nos termos do CLT, art. 137, que se encontra ileso.... ()

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Doc. VP 190.1063.4006.0200

211 - TST. Recurso de revista intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral, e não do tempo faltante. Súmula 437/TST, I. Provimento.

«De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Inteligência da Súmula 437/TST, I. ... ()

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Doc. VP 147.5943.3013.8200

212 - TJSP. Seguridade social. Rescisória. Violação de literal disposição de lei. Artigo 8º da Lei Estadual 8691/94. Sentença proferida pela Justiça Trabalhista impondo à CEAGESP o pagamento de complementação de aposentadoria. Ordem concedida em mandado de segurança impetrado pela CEAGESP em face do Estado fundado no descumprimento de obrigação legal e de obrigação contratual. Violação a literal disposição legal. Ocorrência. Acórdão rescindendo que impõe o pagamento de complementação de aposentadoria ao Estado com lastro em dispositivo legal inaplicável à hipótese. O reclamante, na ação trabalhista, fora admitido após o advento da Lei 200/74, o que afasta o direito à complementação de aposentadoria prevista no Lei 8691/1994, art. 8º e a obrigação contratual assumida pelo Estado. Ação procedente.

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Doc. VP 154.6474.7003.3000

213 - TRT3. Adicional noturno. Pagamento. Adicional noturno. Diferenças.

«Para o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, não há necessidade que a jornada praticada pelo trabalhador tenha início às 22 horas, bastando a existência preponderante de trabalho em horário legalmente considerado noturno, e que este seja objeto de prorrogação após as 5 horas. Assim, não é porque a jornada do reclamante era iniciada pouco depois das 23 horas que ele não tem direito de receber o aludido adicional também em relação às horas laborados após as 5 da manhã seguinte. O legislador, ao editar o CLT, art. 73, § 5º, considerou o desgaste físico e mental sofrido pelo trabalhador que se ativa em horário noturno, sendo certo que o trabalho iniciado logo após às 23 horas, cuja duração se estende até próximo das 07 horas da manhã seguinte não se torna menos prejudicial porque o trabalho não foi integralmente cumprido no horário das 22 às 05 horas.... ()

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Doc. VP 920.6017.9224.2115

214 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. 2. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade e nem com as horas extras decorrentes do intervalo obrigatório do trabalhador rural, previsto na NR 31. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que indeferido o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de recuperação térmica suprimidos, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 4. Destaque-se que o pagamento de horas extras decorrentes das pausas não concedidas pela exposição ao calor cumulado com as horas extras relativas ao intervalo previsto na NR-31 não constitui bis in idem, uma vez que são distintos os fatos jurídicos que autorizam a concessão dos intervalos. Ademais, a controvérsia não foi solucionada à luz das normas coletivas aplicáveis, hipótese que atrai o óbice d a Súmula 297/TST. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 210.7010.9864.7710

215 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Processual civil. Ratificação do recurso especial prematuramente interposto. Ausência de alteração do resultado do julgamento anterior. Desnecessidade. Súmula 579/STJ. Reconsideração. Seguro DPVAT. Correção monetária da indenização securitária desde o evento danoso condicionada ao descumprimento do prazo legal para pagamento administrativo. Precedentes. Juros moratórios. Inexistência de comprovação de mora no pagamento. Insubsistência. Honorários advocatícios. Majoração. Conhecimento prejudicado. Agravo interno provido. Agravo do CPC/2015, art. 1.042 conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ («não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior»), o agravo interno merece provimento. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6000.9200

216 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Norma coletiva. Territorialidade. Ausência de contestação específica. Divergência jurisprudencial não configurada. Arestos inservíveis à luz do CLT, art. 894.

«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Inócua, portanto, a indicação de afronta aos artigos 128, 300 e 302, do CPC/1973. Por dissenso de teses o apelo não merece, igualmente, ser conhecido. O único aresto apresentado não se presta ao fim colimado, na medida em que oriundo de TRT, hipótese não prevista no inciso II do CLT, art. 894. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.0200

217 - TRT2. Tempo de serviço. Adicional e gratificação adicional por tempo de serviço. Empregado de fundação estadual. O art. 129 da constituição estadual ao conceder o adicional por tempo de serviço, não fez distinção entre funcionários públicos estaduais (estatutários) e empregados públicos (celetistas), posto utilizar-se da expressão genérica «servidor público. Assim, o direito à parcela alcança todos os servidores, estatutários e celetistas, sem qualquer discriminação. Recurso ordinário patronal não provido, no aspecto. Honorários advocatícios. Indenização. Contratação de advogado particular. Cabimento. Foge à razoabilidade o fato de que o empregado prejudicado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador venha socorrer-se do poder judiciário e, caso comprovado o seu direito, este não seja restituído integralmente, pois parte do crédito será destinada ao pagamento dos honorários contratuais de seu advogado. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização em virtude dos honorários advocatícios contratados, eis que decorrem do inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, como forma de reparação dos prejuízos causados. Recurso ordinário obreiro provido, no aspecto.

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Doc. VP 726.5816.2130.8899

218 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU O NÃO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS A ATIVIDADES PARTICULARES CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE NO CASO CONCRETO OS MINUTOS RESIDUAIS ERAM DESTINADOS A ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.

Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre o julgamento do Tema 1.046 de- Repercussão Geral, passa-se ao exame da matéria no caso concreto. Conforme se depreende dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista, foram registradas as seguintes premissas: a) o reclamante, da portaria ao local de marcação de ponto e no caminho inverso, colocava-se à disposição da reclamada, ao alcance do exercício de seu poder diretivo e disciplinar; b) há norma coletiva prevendo que não será considerado como tempo à disposição da empresa o tempo gasto em atividades particulares, nos seguintes termos « as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa «.; c) segundo o TRT, «a hipótese tratada nos instrumentos de negociação coletiva não se confunde com o contexto ora em comento, no qual o tempo era despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços ; d) assim, devida a condenação ao pagamento, como extras, de 34 minutos diários até 10/11/2017 (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Porém, a presente controvérsia se encontra restrita a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tendo em vista que a condenação ao pagamento de minutos residuais foi limitada até 10/11/2017. A matéria, portanto, deve ser apreciada de acordo com o panorama normativo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O CLT, art. 4º, caput é no sentido de que « Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. No caso concreto, o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com atividades necessárias à prestação dos serviços, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada com óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º, da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 911.6561.7157.3927

219 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. 3. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. CLT, art. 224, § 2º. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção dos entendimentos de que: 1) em relação à legitimidade passiva ad causam, foi adotada a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o banco agravante o responsável solidário pelo pagamento de verbas objeto da condenação, e que há vínculo de emprego com o banco; 2) quanto à prescrição, houve transferência do reclamante do primeiro reclamado para a segunda reclamada, empresa do mesmo grupo econômico, e que há pedido de reconhecimento de unicidade contratual, não havendo falar em prescrição sob o fundamento de que houve encerramento do vínculo de emprego em 01/4/2011, sendo incontroverso que houve dispensa sem justa causa em 5/6/2018 com projeção do aviso prévio até 6/8/2018 e que a ação foi ajuizada em 26/6/2018; 3) no que tange ao enquadramento do reclamante como bancário, a decisão recorrida está lastreada na prova coligida aos autos, em que ficou evidenciado que houve tentativa de burla da legislação trabalhista por parte das reclamadas, que fraudaram o procedimento de transferência do reclamante entre a primeira e a segunda reclamadas, de modo que foi comprovado nos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, que « evidenciado está, por consequência, máxime diante da figura do empregador único, o vínculo empregatício direto com o primeiro reclamado por todo o lapso de 02/05/2007 a 05/06/2018 «. Logo, é corolário lógico o deferimento dos benefícios dos bancários ao reclamante; 4) no que concerne às horas extras, o Regional concluiu que, em face da ausência de prova de que o obreiro realizasse outras tarefas que não aquelas inerentes à rotina permanente da instituição financeira, sem qualquer poder real de mando ou gestão, ser devido o pagamento das horas extras perseguidas na exordial, em razão de não restar caracterizada fidúcia especial para fins de enquadramento no § 2º do CLT, art. 224, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST; 5) quanto ao adicional de periculosidade, a decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que os empregados que trabalham em prédio vertical, que contém, em seu interior, armazenamento de combustível tem direito ao adicional de periculosidade mesmo que não adentre o recinto onde estão os tanques, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível, independente da quantidade armazenada; 6) quanto ao índice do correção monetária, deu-se parcial provimento ao recurso de revista patronal para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. Agravo desprovido.

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Doc. VP 379.5879.2933.7819

220 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERREGNO.

A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 1975, antes, portanto, do início da vigência da referida lei. Assim, inegável que a Lei 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data da sua entrada em vigor. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal a quo não apreciou aspectos relevantes suscitados pela parte nos embargos de declaração, relativamente à integração da parcela denominada «VAPAS, invocada pelo reclamado. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, considerando-se a prestação jurisdicional incompleta. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de possível violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Discute-se, in casu, se a parcela «VAPAS, paga à reclamante até fevereiro de 1984 (sem constar nos contracheques posteriores), teria sido suprimida ou incorporada ao salário. O reclamado, na contestação, alegou que, « em fevereiro de 1984, o próprio BANEB deliberou incorporar a citada parcela ao salário dos seus empregados". O Colegiado a qu o acatou a tese defensiva, fundamentando-se, exclusivamente, no fato de que os contracheques evidenciam o aumento salarial que explicaria a referida incorporação. Entretanto, a solução da controvérsia não se esgota na singela constatação dos contracheques, sem outras provas que justifiquem a incorporação. A reclamante, nos embargos de declaração, requereu que o Tribunal a quo examinasse os seguintes aspectos: existência «de qualquer documento (acordo coletivo ou convenção coletiva, normativo interno, regulamento, circular ou ofício) que comprovasse a revogação da norma instituidora da parcela, sua incorporação ou alteração contratual; mormente porque não se verifica no contracheque de março de 1984 qualquer referência à suposta incorporação"; «previsão normativa que diga os parâmetros de pagamento da Vapas, e sobre o pagamento da referida verba a outros empregados em período posterior à suposta incorporação ocorrida em 1984"; «ÔNUS DA PROVA acerca da tese jurídica aventada pela Recorrente, no sentido de que, embora o réu tenha dito que criou a verba VAPAS em 1979 e a incorporou ao salário dos empregados no ano de 1984, por meio de normativos, não trouxe aos autos qualquer norma nesse sentido". O Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático probatórias importantes para a correta solução da lide. A omissão relativa à existência, ou não, de outra prova documental quanto à incorporação da parcela «VAPAS ao salário dos empregados representa obstáculo à apreciação da tese recursal nesta instância recursal, sendo manifesto o prejuízo à parte que a alega (CLT, art. 794). Nesse contexto, necessário o retorno dos autos ao Regional, a fim de que aprecie os relevantes aspectos suscitados pela reclamante, nos embargos de declaração, relativamente à invocada integração da parcela «VAPAS". Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 303.4604.0553.5284

221 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

O art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Na hipótese, constata-se que, no recurso de revista, a parte apresenta fundamentação estranha ao tópico impugnado (valor arbitrado à indenização por dano moral). Logo, descumprida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0003.2400

222 - TST. Agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Matéria comum. Análise conjunta. Férias usufruídas no prazo legal. Pagamento respectivo em atraso. Não observância do disposto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro do período respectivo. Aplicação analógica do disposto no CLT, art. 137.

«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST superior, porquanto segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido, no prazo legal, o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo trabalhador, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Esse é o posicionamento/TST-SDI-I, consoante diretriz perfilhada na Súmula 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I), de seguinte teor: «FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 923.5837.2788.4887

223 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da leitura do Anexo 3 da NR 15, extrai-se a exposição de indicadores capazes de aferir o direito à percepção do adicional de insalubridade, com a determinação do tempo de descanso a depender da atividade desenvolvida e da temperatura aferida no local da prestação de serviços. Do enquadramento em alguma das hipóteses previstas resulta a imposição do adicional de insalubridade. Contudo, quando constatado o descumprimento destas pausas para recuperação térmica, é entendimento desta Corte que tal supressão, como ocorre in casu, gera o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do descanso não concedido, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extra do período suprimido, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, aplicado por analogia. Esta Corte Superior entende, ainda, que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 570.2431.2682.9908

224 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença em que foi afastado o pagamento da parcela PLR de 2018, ao fundamento de que « gratificação semestral e PLR são parcelas distintas, com regramentos próprios não coincidentes «, de modo que « uma vez que os reclamantes estão aposentados, não lhes é devida a PLR de 2018 «. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece identidade entre a natureza jurídica da Gratificação Semestral (cujo direito foi incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores por força de norma interna vigente ao tempo de sua contratação, conforme se depreende da transcrição no acórdão) e da verba Participação nos Lucros e Resultados - esta, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados ativos. Dessa forma, uma vez que as duas parcelas detêm a mesma natureza jurídica e, tendo os empregados aposentados incorporado o direito à percepção da gratificação semestral, a parcela PLR é a eles devida, ainda que exista previsão convencional quanto ao seu pagamento apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Reconhecida a existência de transcendência política da causa e conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, seu provimento é medida que se impõe.

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Doc. VP 181.9575.7003.5600

225 - TST. Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento de juros da mora, correção monetária e multas.

«Extrai-se do v. acórdão que o Tribunal Regional não transferiu a obrigação de pagar a integralidade das contribuições previdenciárias ao réu, tendo permanecido com o substituído a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte. E o TRT atribuiu ao banco a responsabilidade pelo pagamento de juros da mora e correção monetária decorrentes do recolhimento tardio das contribuições. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento e os critérios de apuração das contribuições previdenciárias estão disciplinados pela Súmula 368/TST e pela Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Assim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. Noutras palavras, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária correspondente ao que lhe seria descontado se houvesse recebido os haveres trabalhistas no momento oportuno. Não existe, contudo, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação do pagamento de multa, juros e correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. ... ()

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Doc. VP 259.9817.7789.1344

226 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema «limbo previdenciário". No agravo, a parte limita-se a apontar violação ao CLT, art. 475, o qual não foi indicado em seu recurso de revista, tratando-se, portanto, de manifesta inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. Qualificando-se como « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do CLT, art. 791-A, § 4º, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que « ainda que a matéria acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, não tenha sido apreciada de forma direta, tem-se que, ao determinar a aplicação do art. 791-A e parágrafos da CLT, através da supramencionada Instrução Normativa, o Tribunal Superior do Trabalho considerou constitucional o dispositivo legal. «. A ação foi proposta em 20/05/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a tese fixada na ADI 5766, violou o CF/88, art. 5º, LXXIV . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 159.5017.2296.1191

227 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO . No caso, a reclamante sofreu acidente de percurso em 10/6/2019. A reclamada emitiu a CAT em 12/6/2019 e dispensou a reclamante sem justa causa em 13/6/2019. Em 12/7/2019, o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário com data retroativa ao acidente de trabalho, o qual foi percebido pela reclamante até 25/5/2021. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária. Concluiu, com fundamento nas provas, que «a causa da concessão do benefício previdenciário, inclusive na modalidade acidentária, foi a ocorrência do acidente de trajeto sofrido pela reclamante . Consignou ser evidente que «a reclamante não estava apta para o trabalho quando de sua dispensa, não obstante o atestado médico inicial tenha recomendado o afastamento por apenas 3 dias e o atestado de saúde ocupacional tenha concluído por sua aptidão laboral, tanto que o benefício previdenciário foi «concedido, desde o início, no período de 10/6/2019 a 25/5/2021, ou seja, quase dois anos . O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto configura entendimento assente desta Corte Superior, em razão da previsão expressa contida no Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, a qual equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho, inclusive para os fins do art. 118 do mesmo diploma legal. Considerando a situação fática descrita no acórdão regional, cujo reexame é vedado pela Súmula 126/TST, exsurge nítido o direito da reclamante à estabilidade provisória e ao consequente pagamento da indenização substitutiva, em estrita sintonia com as Súmulas 378, II, e 396, I, do TST. Nesse contexto, é pertinente a aplicação da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido .

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Doc. VP 334.4809.9663.5553

228 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria «NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema « NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA, apreciados pedidos aduzidos na reclamação trabalhista, o TRT consignou que, efetivamente não havia pedido de « pagamento do tempo de espera nos termos do art. 235-C, §9º, da CLT, a título indenizatório e na proporção de 30% . Por outro lado, registrou que o reclamante postulou « expressamente que o tempo destinado ao carregamento e ao descarregamento do caminhão seja incluído na jornada de trabalho como à disposição para fins de pagamento de horas extras, ao argumento que não lhe foi pago, concluindo que «o pedido do autor de pagamento como hora extra do tempo destinado ao carregamento/descarregamento - como elastecimento da jornada de motorista - é mais amplo se comparado a eventual pedido de pagamento como indenização à base de 30% . 5 - A leitura da petição inicial revela a causa de pedir relativa à duração do trabalho nos seguintes termos: «Cumpriu jornada média das 17h00min às 06h00min, com apenas 30/40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Ocorre que em diversas oportunidades, conforme a localidade em que estivesse realizando a carga/descarga, ao término da jornada normal, ou no início da do dia seguinte, permanecia à disposição da reclamada por no mínimo 2 horas, pois acompanhava/participava do carregamento/descarregamento do caminhão. [...] Da mesma forma, deverá ser observada em sentença a afronta aos art. 235-c (todos os seus parágrafos) da lei 13.103/2015, e lei 13.103/2015, art. 67-c e lei 13.103/2015, art. 67-e (redação que alterou a lei 9507/97) , e CLT, art. 66 e CLT art. 67 e aplicação da Súmula 437 do C. TST, ante a irregular concessão dos intervalos e demais pleitos específicos, durante todo o período contratual. (grifo nosso) Sucessivamente, o pedido para o pagamento de horas extras «excedente da 7:20ª hora diária e 44ª hora semanal, ou sucessivamente, 8ª hora diária e 44ª hora semanal . 6 - Nesses termos, percebe-se que a prestação jurisdicional foi dada nos limites do pedido, haja vista que o reclamante relatou causa de pedir acerca do tempo gasto para carga e descarga do caminhão e postulou seu pagamento como horas extras. Não fosse apenas isso, o reclamante indicou como fundamento do seu pedido também a ofensa ao «art. 235-c (todos os seus parágrafos) de CLT. 7 - Ademais, dados os fatos (duração do trabalho: tempo de estrada + tempo de descarregamento) e o pedido da parte (pagamento de horas extras do que exceder os limites constitucionais), observado o contraditório pela parte adversa, cabe ao magistrado o adequado enquadramento do direito pertinente. Assim, não se verifica violação do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição e, por consequência, dos dispositivos indicados pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO 1 - O Regional, examinado o conjunto fático probatório, anotou que os «depósitos com o título SISPAG ALMEIDA L. DISTRI « eram feitos em «várias situação, podendo ter se referido a diária, pedágio, abastecimento, oficina, pneu, conforme relatara o preposto em depoimento. Registrou que «o preposto da ré não elencou o pagamento de horas extras, mas tão somente o pagamento como ressarcimento de despesas . 2 - Nesse contexto, a análise da alegação de que teria havido pagamento de horas extras por tais depósitos, tal como pretende a reclamada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância recursal, conforme entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Ademais, não há registro de que o reclamante tenha admitido o pagamento de horas extras pelos recibos referidos pela reclamada. Sua impugnação, ainda que fosse genérica na forma argumentada no recurso de revista pela reclamada, encontra respaldo no depoimento do preposto. 4 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o Regional assentou que «ao contrário do que alega a ré, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor não tratam da prorrogação da hora noturna, sequer limitam o trabalho noturno às 5h. Elas apenas e tão somente repetem determinação legal de que o trabalho noturno é aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro, porém, sem excluir a prorrogação da hora noturna para além das 5h . 2 - Nesse contexto, a análise da pretensão de reforma baseada na alegação de que haveria previsão em instrumento coletivo que restringiria o pagamento de adicional noturno ao trabalho prestado até as 5h da manhã, com exclusão daquele realizado em prorrogação da jornada noturna, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância recursal, conforme entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.9772.5005.5300

229 - TST. Regime 12 X 36. Norma coletiva. Pagamento do feriado trabalhado em dobro.

«As normas coletivas do trabalho aplicadas à categoria profissional do reclamante estabelecem ser indevido o pagamento em dobro dos trabalhos em feriados, porquanto são considerados como dia de trabalho normal os domingos e feriados laborados pelo regime de 12 por 36 horas. ... ()

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Doc. VP 619.1197.5087.6071

230 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO LOGO APÓS A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Nos termos dos arts. 63 da Lei 8.213/1991 e 476 da CLT, enquanto o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso. Cessado o benefício pelo INSS, volta a gerar efeitos, cabendo à empresa permitir o retorno do trabalhador a suas funções ou, se for o caso, readaptá-lo, ainda que o considere inapto. Precedentes. 1.2. Nesse contexto, o fato gerador da condenação da reclamada decorre do ato ilícito por ela perpetrado ao não permitir o retorno do reclamante ao emprego. Não implica, portanto, enriquecimento indevido do autor a circunstância de, após reintegrado, vir a pedir demissão . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO «IN RE IPSA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O não pagamento de salários durante o limbo previdenciário traduz-se em ilícito que viola, «in re ipsa, direitos de personalidade do empregado. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita ou «reformatio in pejus a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pela lei superveniente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 268.8866.9992.7628

231 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 E DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA JORNADA DIFERENCIADA DE PROFESSOR PREVISTA NO CLT, art. 318 AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o CLT, art. 318, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior a 11/11/17, devido à revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras decorrentes do CLT, art. 318 ao período anterior a 17/02/17, em razão de sua alteração. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do CLT, art. 384, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do CLT, art. 318, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 825.2022.7762.6232

232 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 650) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$30.000,00 DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E R$20.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda na qual passageira de coletivo reclamou de atropelamento. Insta ressaltar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino. Desta forma, incumbe ao transportador zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstrou que, em 11/09/2019, quando a Autora estava no coletivo de propriedade da Reclamada, desequilibrou, após o motorista dar partida no veículo e, como a porta estava aberta, foi jogada embaixo do veículo, que passou em cima das suas pernas, esmagando-as. Foi realizada perícia médica, a qual concluiu pela existência do nexo de causalidade e de diversas lesões. Considerando-se que o transportador deve fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, é de se concluir que apenas pode movimentar o coletivo depois de se certificar de que todos os passageiros embarcaram e desembarcaram, e que as portas estão fechadas. Como defesa, a Requerida alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que não teria comunicado o desembarque ao motorista e teria descido em local impróprio. Nota-se, contudo, que não restou comprovada a existência de qualquer ato da vítima que concorresse para o ocorrido, ônus que incumbia à Suplicada, nos termos do CPC, art. 373, II. Pelo contrário, ficou comprovado que foi dada partida no coletivo com as portas abertas, permitindo que a passageira fosse jogada para fora. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o acidente gerou profundo sofrimento, dor e lesões na vítima, que, em razão do evento, ficou com sequelas e limitação da mobilidade do joelho e tornozelo que a impedem de ficar em pé e deambular. Levando-se em conta as circunstâncias específicas deste caso, conclui-se que o valor de R$30.000,00 fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não deve ser reduzido. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas à petição inicial e colacionadas no laudo pericial demonstraram que a Requerente apresenta cicatrizes na perna. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j. não se distingue da compensação por dano do moral. Inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Assim, cabível a condenação em danos estéticos e, considerando-se que a cicatriz foi extensa, conclui-se por razoável e proporcional o valor de R$20.000,00 fixado em primeiro grau de jurisdição. Por fim, tendo em vista que, em razão do evento, a Reclamante sofreu prejuízos de ordem material, necessário julgar procedente o referido pedido, a fim de condenar a Concessionária ao pagamento da verba indenizatória. Como registrado na r. sentença apelada, os valores gastos pela vítima deverão ser comprovados na fase de liquidação de sentença.... ()

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Doc. VP 265.0542.0227.8082

233 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO CLT, art. 62, II.

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base nas provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, concluiu que a reclamante exercia função diferenciada, mas que não podia demitir e admitir empregados, nem representar a reclamada perante terceiros. Esclareceu que ela tinha empregados subordinados, mas que todos os seus atos deveriam ser revistos por seus superiores hierárquicos, confirmando-os ou não. Além do mais, a Corte de origem afirmou que, examinando-se as fichas financeiras, não há descrição de gratificação de função. Assim, concluiu que a reclamante não exercia cargo de gestão a que alude o CLT, art. 62, II. Portanto, para se alterar o julgado, seria necessário analisar o acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O TRT assentou a premissa de que a reclamada confessou que a reclamante, quando em substituição ao seu colega de trabalho, inclusive nas férias, exercia as mesmas funções que este. Acrescentou que, ainda que as atividades do mencionado colega fossem divididas com mais outros dois trabalhadores, a reclamante teria direito às diferenças salariais, nos termos do disposto na Súmula 159/TST. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/STJ. Sob o enfoque de direito, a jurisprudência da SBDI-1 é de que a Súmula 159/TST, I não faz distinção entre substituição integral e substituição parcial quanto às atividades exercidas. Em tese, é devida remuneração proporcional às atividades parcialmente exercidas conforme apurado em liquidação, o que foi determinado na sentença. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Conforme o TRT, os acordos coletivos relativos aos anos de 2015 e 2016 preveem a PLR com pagamento em duas parcelas em cada ano, sendo que a primeira delas seria quitada adiantadamente em cada um desses períodos. Todavia, a Corte de origem disse que a reclamada não comprovou que a segunda parcela concernente aos anos de 2015 e 2016 foi paga, constando apenas a quitação das primeiras parcelas. Entendeu que, como o contrato de trabalho se encerrou em novembro de 2016, a reclamante tem direito ao pagamento proporcional, conforme previsão em norma coletiva, mas que não há no TRCT o pagamento de tais rubricas, nem mesmo em data posterior. Portanto, condenou a empresa a pagá-las. Assim, para se modificar o julgamento do TRT seria necessário examinar a prova dos autos, o que não é permitido a este Tribunal, a teor da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 1697.3193.5045.5143

234 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA FÉRIAS. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A parte agravante insurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 1 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento . 2- O TRT entendeu que «a concessão de férias por período inferior ao prazo de 10 (dez) estabelecido no CLT, art. 134, § 1º, enseja o pagamento em dobro da remuneração, por força do previsto no CLT, art. 137, segundo o qual Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, e não apenas da multa administrativa. Não há falar no pagamento em triplo, segundo sustenta a reclamada, porquanto já foi autorizada a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica na sentença". 3- Nos termos do CLT, art. 134, § 1º, (redação anterior à Lei 13.464/2017) , as férias serão concedidas em um único período, sendo que seu parcelamento pode ser determinado em casos excepcionais, desde que limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. 4- Dessa forma, o parcelamento irregular das férias, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, implica o pagamento em dobro e, por se tratar de direito assegurado por norma cogente, não é possível que as partes negociem para reduzir referido direito. 5 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fracionamento irregular das férias equivale à sua não concessão, fazendo jus a reclamante ao pagamento defériasem dobro. Julgados . 5- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 6- Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 709.3308.3679.0405

235 - TST. I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Não houve, no recurso de revista obstaculizado, a indicação do trecho específico do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia no referido tema, em desatendimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no tocante à ocorrência do limbo jurídico previdenciário, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos arts. 476 c/c 483, «d, da CLT . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a existência de atestados médicos informando a incapacidade da autora para o trabalho. Ou seja, a reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Ademais, quanto à rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada, após a alta previdenciária, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à reclamante, mesmo que readaptada em outra função, assiste à obreira o direito de rescindir o contrato de trabalho, na forma prevista pelo art. 483, «d, da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato, privando a autora do recebimento de salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 862.3241.7809.3363

236 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO GLP. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido, conforme disposto na Súmula 364/TST, I. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) em média duas vezes na semana não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Em relação à quantidade de gás liquefeito de petróleo - GLP armazenada, embora a NR-16 considere que esse tipo de operação não faz jus ao pagamento do adicional, já que a quantidade de gás é inferior (20kg) ao estipulado pelo item 16.6(135 kg), esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos não se aplica ao caso do empregado que faz a troca dos cilindros de GLP . Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. VP 103.1674.7350.5500

237 - STJ. Família. Casamento. Alimentos. Marido enganado. Adultério. Pretendida repetição do que foi gasto a título de alimentos. Irrepetibilidade, mesmo que o pagamento decorra de erro. Considerações sobre o tema. ECA, art. 33.

«... O que se paga a título de alimentos não se repete, segundo preceito pacificamente aceito no nosso direito, embora não previsto na lei: «A jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis (REsp. 25.730/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter). Ainda no caso de casamento nulo, a obrigação permanece (Pontes de Miranda, Tratado, v. IX, p. 209). O merecidamente prestigiado Yussef Said Cahali acentua o caráter da irrepetibilidade dos alimentos, que deve ser mantida ainda que o seu pagamento tenha resultado de erro, ao mesmo tempo em que afasta a tese de que o alimentante poderia haver o ressarcimento de quem era realmente o obrigado (Dos Alimentos, 3ª ed. p. 136). ... Ainda que por erro, o autor exerceu a guarda da criança enquanto esteve em sua companhia, e dessa situação lhe decorria a obrigação de prestar assistência à infante, nos termos do Lei 8.069/1990, art. 33 (ECA), sem previsão do reembolso das despesas assim feitas. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 243.4555.4022.3156

238 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO QUE CADUCOU, COM IMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL E EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA MUNICIPALIDADE. INCONFORMISMO DO AUTOR, ORA EXEQUENTE.

Sentença transitada em julgado que consignou expressamente a não incidência de juros compensatórios, ao fundamento de que o autor não fazia uso da coisa, não suportando perda de renda. Julgado que, igualmente, negou a condenação do réu em custas. Demandante que pretende a condenação do demandado ao pagamento dos juros moratórios a contar da imissão irregular na posse, sem o prévio pagamento da justa indenização e sem autorização judicial. Súmula 164/STF e Súmula 114/STJ que tratam expressamente dos juros compensatórios, que foram afastados pelo Juízo a quo. Juros moratórios que são regulados pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, que faz remissão expressa ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Incidência dos juros moratórios a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele em que a obrigação deveria ter sido paga. Juros moratórios que, no caso concreto, não podem sequer retroagir à data do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 70/STJ, vez que a desapropriação se deu em 2014, enquanto aquele enunciado somente se aplica às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. Realmente, o STJ decidiu que «As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34., cuidando-se de nova tese firmada no julgamento da Pet 12.344/DF, em que houve a revisão, cancelamento e edição de teses repetitivas diversas. Cálculos da parte autora e do réu que não especificaram o período de incidência da SELIC, a contar da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Cálculos apurados perante a calculadora de débitos judiciais deste E. Tribunal de Justiça que, a princípio, apontam montante superior ao apurado pelo réu e que já foi homologado pelo Juízo a quo. Necessidade de reelaboração dos cálculos pela Central de Cálculos Judiciais. Reforma da decisão nesse tópico. Sentença que afastou a condenação do réu em custas e que se omitiu acerca das despesas processuais (honorários periciais adiantados pelo autor). Ausência de manifestação de inconformismo, vez que o demandante não interpôs recurso voluntário. Título transitado em julgado. Matéria que exige a manifestação de inconformismo por parte do interessado pelos meios processuais cabíveis e de forma tempestiva, o que não ocorreu. Embora a sentença tenha condenado o Município ao pagamento da taxa judiciária sem especificar que se cuidava do ressarcimento dos ônus antecipados pela parte autora, deve o réu efetuar o devido reembolso. Ônus que não foi computado pela parte ré em seus cálculos, já homologados pelo Juízo a quo. Reforma da decisão também nesse aspecto. Honorários de sucumbência que são os já fixados em instância recursal. Embora o Juízo a quo tenha julgado integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenado o autor em honorários em favor do réu, constata-se que a resistência do executado não é de ser de todo acolhida, devendo ser afastada a verba honorária arbitrada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO RECORRIDA... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.6000

239 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 681.8213.8554.1888

240 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . BANCÁRIO. CLT, art. 62, II. TRABALHO EM DOMINGOS. DOBRA DEVIDA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que, por decisão unipessoal, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos, não compensados, a ser apurado em liquidação de sentença. Com efeito, da leitura dos arts. 7º, XV, da CF; 67 da CLT e 1 º e 5 º da Lei 605/1949, depreende-se que todos os empregados têm direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e aos feriados, não havendo exceção quanto aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão na forma do CLT, art. 62, II. Aplicável a esses empregados o disposto na Súmula 146/TST, acerca do pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos não compensados. Não há falar em contrariedade às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, pois a decisão unipessoal apenas resolveu a questão jurídica controvertida e, para tanto, não era necessário o revolvimento de fatos e provas, ficando relegada à fase de liquidação a apuração de fato controvertido eventualmente não definido nas instâncias ordinárias. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 403.4339.9381.5546

241 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ATERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada não fruído. Não obstante, determinou diferentes consequências em relação ao período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 71, § 4º. Concluiu que, « considerando que o pleito de horas intervalares se refere ao período imprescrito, a apuração da parcela, ora deferida, de 17/06/2015 a 01/10/2018 a partir de 11/11/2017, deve levar em conta a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, promovida pela lei 13.467/2017, a qual fixou legalmente a natureza indenizatória da parcela, ante a natureza eminentemente material do dispositivo legal «. 2. O Reclamante defende a não aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. 3. O Autor laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal «tempus regit actum". 4. Logo, deve ser mantida a condenação ao pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, relativamente ao período posterior à reforma trabalhista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 210.8200.9231.2392

242 - STJ. Processual civil e administrativo. Reclamação. Equiparação remuneratória dos exequentes com procuradores/advogados da autarquia estadual. Descumprimento de acórdão desta corte superior que determinara o pagamento dos proventos tendo como paradigma os vencimentos da classe inicial. Implementação dos valores pelo juízo reclamado na classe especial. Expedição de precatório e inclusão em folha de pagamento ocorridos em 2007 e 2008, respectivamente. Inadmissão do pleito. Instrumento utilizado como sucedâneo de recurso. Trânsito em julgado. Súmula 734/STF.

1 - Reclamação proposta pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA, na qual argumenta que o Juízo da execução descumpriu aresto proferido por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 743.482/BA, pois, ao invés de determinar o reenquadramento dos exequentes na classe inicial da carreira dos Procuradores daquela autarquia estadual, ordenou a implantação dos proventos mensais e o pagamento dos valores pretéritos através de precatório com base na classe especial. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.1200

243 - TRT3. Família. Ato administrativo. Controle judicial. Controle ato administrativo pelo poder judiciário. Limites. Prêmio pró-família. Condições de recebimento. Não preenchimento. Pagamento indevido.

«O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário limita-se ao exame quanto à legalidade do ato, ou seja, à observância da pertinência entre o ato e a previsão abstrata, caso, da Lei e do Decreto que regem a matéria, bem como dos princípios jurídicos. Não preenchidos os requisitos previstos Decreto 11.658/2004 (art. 2º), que regulamentou a Lei Municipal 8.493/03, ou seja, o requerimento da interessada juntamente à Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), com aprovação pelo referido órgão municipal, com base em critérios de conveniência e oportunidade, não faz jus a Reclamante ao pagamento retroativo do prêmio pró-família, pois, inexistindo qualquer vício de legalidade, não é lícita a intervenção do Poder Judiciário.... ()

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Doc. VP 812.2190.5075.8682

244 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base no conjunto probatório, concluiu que nenhum dos empregados de Ponte Nova recebe ou recebeu a verba de representação, como alegado pelo reclamante. Diante desse contexto, entendeu ser indevido o pagamento da parcela com base no princípio da isonomia, como pretendido. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que cabia ao reclamante comprovar que o valor recebido seria inferior aos gastos efetivamente suportados por ele com o uso do seu veículo, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, manteve a sentença, em que se indeferiu o pagamento de diferenças a título de indenização pelo uso do veículo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. Porém, no caso concreto, o trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, apresenta somente a transcrição das informações da testemunha do reclamante, não abrangendo, portanto, os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar a hipótese de danos morais. Nos trechos não transcritos pela parte, a Corte regional, após o exame do conjunto fático probatório, concluiu pela ausência de prova da prática de ato ilícito pelo reclamado: «a prova oral é no sentido de a cobrança de metas era generalizada. Nenhuma das testemunhas afirmou ter presenciado tratamento diferenciado degradante ao reclamante. Ose-mailsjuntados pelo reclamante (...) também não demonstram qualquer exposição do autor a algum constrangimento. Portanto, a ausência de prova da prática de ato ilícito cometido pelo réu impede a concessão da indenização pleiteada. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO PELO TRT EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: «No tocante ao apelo do reclamante, por não se tratar de parcela habitualmente paga, as horas extras não geram os reflexos pretendidos. Nesse sentido dispõe diversas súmulas do TST, como as de 24, 45 e 115. Nego provimento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.4700

245 - TST. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação. Pagamento proporcional previsto em norma coletiva.

«4.1. Diante do contexto registrado pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, o armazenamento de líquido inflamável em construção vertical, em quantidade superior ao limite legal, gera o direito do empregado ao adicional. 4.2. Em relação à tese de pagamento proporcional da parcela, por força de norma coletiva, é de se ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 174/2011, decidiu cancelar a Súmula 364, II, a qual permitia a fixação do adicional em percentual inferior ao legal, mediante acordo ou convenção coletiva. De fato, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/5/2011, assentou o entendimento de que não é válida a redução do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois o direito ao referido adicional no percentual previsto em lei (de 30%) encontra-se no rol dos direitos indisponíveis do trabalhador, constituindo inegável medida de saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, logo, infensa à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 177.6165.1001.0000

246 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional. Previsão em Portaria ministerial. Ausência de legislação específica. Pagamento indevido.

«Discute-se, no caso, se é devido à reclamante, agente comunitária de saúde, o pagamento do incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria 1.350/GM/MS/2002 e regulamentado pela Portaria 674/GM, ambas oriundas do Ministério da Saúde. A Portaria 1.350/GM/MS/2002 vincula o incentivo financeiro adicional ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e determina que o Fundo Nacional de Saúde fará o repasse desse recurso aos Fundos Municipais de Saúde, tendo como base de cálculo do valor a ser repassado, para cada Município qualificado no Programa, o número de agentes comunitários de saúde cadastrados no Sistema de Informação Básica. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1002.8900

247 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional. Previsão em Portaria ministerial. Ausência de legislação específica. Pagamento indevido.

«Discute-se, no caso, se é devido à reclamante, agente comunitária de saúde, o pagamento do incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria 1.350/GM/MS/2002 e regulamentado pela Portaria 674/GM, ambas oriundas do Ministério da Saúde. A Portaria 1.350/GM/MS/2002 vincula o incentivo financeiro adicional ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e determina que o Fundo Nacional de Saúde faça o repasse desse recurso aos Fundos Municipais de Saúde, tendo, como base de cálculo do valor a ser repassado para cada Município qualificado no Programa, o número de agentes comunitários de saúde cadastrados no Sistema de Informação Básica. ... ()

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Doc. VP 658.3123.8537.7542

248 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, devendo ser extirpado o que sobejar, o que não se verifica no caso em análise. Verifica-se da petição inicial expresso pedido de condenação da ré ao pagamento de todas as despesas médicas. Confira-se: «e) Pagamento do dano material, a serem adimplidos de uma só vez todos os salários devidos a Reclamante pelo período de 30 (trinta) anos, e, o adimplemento de todas as despesas médica - valor aproximado de R$ 585.000,00 . Conforme bem posto na r. decisão agravada, « O fato de não ter constado exatamente a expressão «tratamento médico futuro não invalida o pleito, dado o princípio da simplicidade, norteador do Direito do Trabalho e, ainda, porque também não houve referência expressa que pudesse identificá-lo apenas como ressarcimento por despesas médicas já realizadas . Dentro desse contexto, a Corte Regional manteve a r. sentença, nos estritos limites do pedido, não havendo que se falar em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do CPC. Eventual violação do art. 5º, LV, da CR seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados não divergem do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA REVESTIDA DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional desencadeada e que a demandada não tomou as medidas preventivas necessárias ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos extrapatrimoniais. Escorreita a decisão regional, que expondo minudamente as razões de seu convencimento, manteve o direito do empregado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ilesos os arts. 186 e 927 do Código Civil e 479 e 489, IV, do CPC. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao destrancamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRATAMENTO COM DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. NECESSIDADE COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao contrário do que alega a ré, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor postulou a sua condenação ao pagamento de despesas médicas, bem como que a prova dos autos demonstrou « a existência de tratamento individualizado e multidisciplinar para aliviar os sintomas e a evolução da osteoartrose, através do uso de medicamentos, fisioterapia e outros .. Portanto, concluiu a Corte Regional que « comprovada a necessidade de tratamento médico futuro, com as despesas dele decorrentes, cujo custeio decorre do dever de reparação imposto à ré pelos danos causados ao obreiro .. Assim, além de o autor ter se desvencilhado do ônus de provar a necessidade de despesas médicas futuras, não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do c. TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional, considerando a redução definitiva da capacidade laborativa do empregado, que atividade laborativa para a empresa não foi a única causa para o desencadeamento da moléstia ocupacional, a intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da ré, bem como sua capacidade econômica e o intuito pedagógico da punição, manteve o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por reputá-lo justo e razoável. Não vislumbra-se a alegada ofensa ao CCB, art. 844. Aliás, se for levar em conta as decisões proferidas no âmbito do c. TST, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra bem aquém dos que tem sido reconhecido. Tendo em vista, portanto, que o autor não interpôs recurso de revista, a fim de postular a majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, mantém-se o arbitrado pelo MM. Juiz e mantido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus. Ileso o CCB, art. 844. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 658.3123.8537.7542

249 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, devendo ser extirpado o que sobejar, o que não se verifica no caso em análise. Verifica-se da petição inicial expresso pedido de condenação da ré ao pagamento de todas as despesas médicas. Confira-se: «e) Pagamento do dano material, a serem adimplidos de uma só vez todos os salários devidos a Reclamante pelo período de 30 (trinta) anos, e, o adimplemento de todas as despesas médica - valor aproximado de R$ 585.000,00 . Conforme bem posto na r. decisão agravada, « O fato de não ter constado exatamente a expressão «tratamento médico futuro não invalida o pleito, dado o princípio da simplicidade, norteador do Direito do Trabalho e, ainda, porque também não houve referência expressa que pudesse identificá-lo apenas como ressarcimento por despesas médicas já realizadas . Dentro desse contexto, a Corte Regional manteve a r. sentença, nos estritos limites do pedido, não havendo que se falar em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do CPC. Eventual violação do art. 5º, LV, da CR seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados não divergem do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA REVESTIDA DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional desencadeada e que a demandada não tomou as medidas preventivas necessárias ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos extrapatrimoniais. Escorreita a decisão regional, que expondo minudamente as razões de seu convencimento, manteve o direito do empregado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ilesos os arts. 186 e 927 do Código Civil e 479 e 489, IV, do CPC. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao destrancamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRATAMENTO COM DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. NECESSIDADE COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao contrário do que alega a ré, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor postulou a sua condenação ao pagamento de despesas médicas, bem como que a prova dos autos demonstrou « a existência de tratamento individualizado e multidisciplinar para aliviar os sintomas e a evolução da osteoartrose, através do uso de medicamentos, fisioterapia e outros .. Portanto, concluiu a Corte Regional que « comprovada a necessidade de tratamento médico futuro, com as despesas dele decorrentes, cujo custeio decorre do dever de reparação imposto à ré pelos danos causados ao obreiro .. Assim, além de o autor ter se desvencilhado do ônus de provar a necessidade de despesas médicas futuras, não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do c. TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional, considerando a redução definitiva da capacidade laborativa do empregado, que atividade laborativa para a empresa não foi a única causa para o desencadeamento da moléstia ocupacional, a intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da ré, bem como sua capacidade econômica e o intuito pedagógico da punição, manteve o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por reputá-lo justo e razoável. Não vislumbra-se a alegada ofensa ao CCB, art. 844. Aliás, se for levar em conta as decisões proferidas no âmbito do c. TST, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra bem aquém dos que tem sido reconhecido. Tendo em vista, portanto, que o autor não interpôs recurso de revista, a fim de postular a majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, mantém-se o arbitrado pelo MM. Juiz e mantido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus. Ileso o CCB, art. 844. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 764.1338.0449.4150

250 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate está afeto à aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, circunstância apta ao reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte decidiu que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a determinação de pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional. Nessa hipótese, é devida a condenação apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excedem 2/3 da jornada. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que, embora não tenha havido a extrapolação da carga horária semanal da reclamante, não fora observada a divisão da jornada (proporção de 2/3 para atividades em classe e 1/3 para as extra-classe), considerando indevido o pagamento do adicional de horas extras pleiteado decorrente do desrespeito à proporcionalidade que se refere o já mencionada Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Contudo, na hipótese em comento, a obreira tem direito ao adicional de 50% sobre o valor das horas em sala de aula que excederam 2/3 da carga horária semanal contratual. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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