Jurisprudência sobre
pagamento direto ao reclamente
+ de 7.846 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
151 - TST. Seguridade social. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Petrobras. Discussão acerca da norma aplicável. Regulamento de 1969. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.
«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio deste ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, a qual, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Regulamento de 1969, que alega ser-lhe mais favorável. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, isto é, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
152 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Integração da parcela pl-dl/1971. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST,realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, a qual, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir daí, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela Pl-DL/1971. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme já explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
153 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA . 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - É incontroverso nos autos que o reclamante teve diagnóstico de disacusia neurosensorial severa no ouvido esquerdo e profunda no ouvido direito (dano permanente); que a exposição ao ruído durante o exercício das funções de agravou progressivamente a doença (nexo concausa); e que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual (culpabilidade). 4 - O TRT, por sua vez, indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais sob fundamento de que « mesmo diante da redução auditiva, o reclamante continuou a desempenhar suas funções sem qualquer diminuição da capacidade produtiva «. 5 - Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que há perda da capacidade física para o trabalho, não obstante a permanência na mesma função, o reclamante faz jus à indenização por danos materiais. 6 - Registre-se que o fato do empregado permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, devendo ser levado em consideração, além das repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, caso seja necessário, sem que essa limitação física interfira na admissão e até na remuneração. 7 - A indenização por danos materiais, nesses casos, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada, de forma a ensejar o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos, não se podendo confundir a reparação com o pagamento de salário pela permanência no emprego. Há julgado. 8 - Por fim, prejudicada a análise do pedido de redução do valor com fundamento tão somente na ausência de incapacidade laborativa, porquanto restou comprovado nos autos que houve perda da capacidade física para o trabalho, não obstante a permanência do reclamante na mesma função. 9 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia. 10 - Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
154 - TST. Recurso de revista. Processo eletrônico. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Recurso desfundamentado.
«Impossível aferir violação dos artigos legais e constitucional indicados, porque o Reclamado deixou de impugnar objetivamente o fundamento adotado pelo Regional para dar provimento ao Recurso Ordinário no tema «Pagamento das férias em dobro, qual seja, o de que o Reclamante tem direito ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, porque a referida parcela era paga com atraso, razão pela qual o apelo encontra-se desfundamentado, neste tópico, a teor do CPC/1973, art. 514, II. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
155 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PROCURADOR DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Além disto, consignou que « a decisão fundamenta-se, essencialmente na premissa de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não arca com as despesas processuais sob pena de violação do art. 5º, LXXIV da CF, in verbis «LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. A ação foi proposta em 01/11/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao verificar a sucumbência recíproca das partes e entender pela isenção da Reclamante ao pagamento doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais, decidiu de forma contrária à jurisprudência dessa Corte, o que caracteriza a transcendência política da matéria em debate, bem como violou o CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 19/07/2017 A 22/10/2019. CLT, art. 384. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto envolve inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura atranscendência jurídicada matéria em debate. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. 3. Assim, em se tratando de contrato de trabalho ainda iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
156 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta aos arts. 5º, II, da CF/88 e 8º, §2º, da CLT, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do CLT, art. 145. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do CLT, art. 145, com fundamento na Súmula 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA 7/TST. Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamado.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
157 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
158 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
159 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
160 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE NO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No acórdão embargado constaram de maneira clara e explícita as razões que levaram à conclusão pela invalidade do pedido de demissão sem assistência do sindicato e, consequentemente, ao reconhecimento dos direitos à estabilidade da gestante e à indenização substitutiva. Ficou consignado que o art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O acórdão embargado ressaltou que a jurisprudência do TST vem entendendo que o pedido de demissão da empregada grávida só será válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria profissional conforme estabelece o CLT, art. 500, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei 13.467/2017 (que não alterou a redação do dispositivo de Lei). No caso concreto não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que a prestação jurisdicional foi completa tanto sobre a invalidade do pedido de demissão, quanto a respeito do direito à estabilidade da gestante, sendo certo que o resultado decisório contrário aos interesses da parte não se confunde com a ausência de prestação jurisdicional sobre a controvérsia. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
161 - TST. Inépcia da petição inicial não configurada. Pedido de pagamento em dobro dos feriados. Relato de trabalho desses dias.
«O CLT, art. 840, § 1º exige do reclamante, na peça de ingresso, como suficiente, apenas «uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, procedimento típico atinente ao princípio da informalidade ou simplicidade, que rege o processo do trabalho. Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o Órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular. Não é essa a situação dos autos, em que o autor declina ter laborado, durante a vigência do seu contrato de trabalho, aos feriados e pleiteia, por conta disso, o pagamento em dobro desses dias. Segundo constou da decisão regional, «no caso, não se verifica qualquer das hipóteses a ensejar a inépcia da inicial, pois o reclamante, em breve exposição dos fatos, forneceu os fundamentos jurídicos do pedido. Aduziu que trabalhou em todos os feriados e requereu, assim, o pagamento das dobras (letra c dos pedidos iniciais - f. 03), possibilitando a produção de ampla defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Desse modo, considerando que, na petição inicial, o reclamante afirma, de forma clara, ter laborado aos feriados, sem auferir a contraprestação devida, não há falar em afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 840, § 1º, da CLT e 282 do CPC/1973, já que não configurada a inépcia da petição inicial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
162 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO.
Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade). No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: « o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade «entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427). . O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86. Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, observa-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Correlacionando as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, verifica-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras não quitadas, com reflexos em adicional noturno, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Consta no acórdão que o reclamante apontou horas extras que não foram pagas e que « a recorrente não foi capaz de infirmar os demonstrativos ofertados pelo autor. Limitou-se a transitar por alegações genéricas - de que não teriam sido computados os atrasos e a compensação de horas - sem, todavia, indicar, especificamente, as incorreções que alega existir, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu . Incólumes os artigos indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Ademais, para se acolher a alegação recursal de que as horas extras e o adicional noturno foram corretamente quitados seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Quanto ao labor aos domingos, o acórdão manteve a sentença que determinou seu pagamento apenas em relação aos dias não compensados, o que afasta a alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento de indenização por danos estéticos (reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão paga em parcela única, mantida no valor de R$31.218,86 (trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Consta no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral, e que « não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade) . Incólumes os CLT, art. 818 e CPC art. 373, indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e de que não praticou ato ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que tange à redução do valor da indenização por danos morais e do valor da indenização por danos estéticos, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, diante da extensão do dano, da capacidade financeira da reclamada, da sua conduta e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Quanto à redução do valor da indenização por dano material, incólumes os arts. 927, parágrafo único, 950, 951 do CC, indicados como violados, pois consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Relativamente ao valor da perícia, a Corte Regional delimitou que o montante de R$2.500,00 está arbitrado de forma moderada e compatível com a complexidade e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Assim, para se chegar à conclusão de que não corresponde ao trabalho do perito, encontrando-se elevado, necessário seria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126/TST, permanecendo intacto o dispositivo invocado. No que tange à alegação de necessidade de observância da Resolução CSJT 247/2019, destaca-se que o art. 21, § 3º, da Resolução dispõe que os limites estabelecidos no capítulo (que trata da fixação, da solicitação e do pagamento de valores com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça) não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, que serão « arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor das parcelas deferidas ao demandante, afirmando que o Juízo de origem fixou os honorários dentro dos limites legais. O aresto colacionado não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa os requisitos da Súmula 337/TST. Ademais, verifica-se que a URL fornecida não permite acesso ao aresto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de indenização por danos estéticos, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais). Consta no acórdão que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Sobre o tema, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da conduta da reclamada e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Assim sendo, incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
163 - TST. AGRAVO DA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A. - ELETRONUCLEAR. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA ELETRONUCLEAR. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ADMITIDO PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA 1 -
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado provimento ao agravo de instrumento da ELETRONUCLEAR. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que o reclamante tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, considerando que a própria ELETRONUCLEAR (empregadora) admitiu que pagava espontaneamente o adicional de periculosidade, todavia não apresentou nenhuma prova desse fato, visto que as fichas financeiras juntadas aos autos não demonstram o pagamento da referida parcela . 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
164 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Avanço de nível. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da Súmula 327/TST.
«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de avanço de nível concedido por meio de acordo coletivo. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado anteriormente, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como já decidiu esta Subseção, por unanimidade, em caso idêntico a este (E-ED-RR-158200-04.2007.5.04.0203, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 25/08/2011, data de publicação: 02/09/2011). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
165 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO ÚNICA QUE ENGLOBA O PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional havia entendido que a remuneração do trabalhador avulso fixado em montante único por meio de instrumento de negociação coletiva é válido, em decorrência da previsão na Lei 8.603/1993 e na Lei 12.815/13, englobando o pagamento de horas extras. O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão unipessoal, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, por aquelas trabalhadas após a 6ª hora diária, independente do operador que se beneficiou dos serviços prestados. Conforme já assentado na decisão unipessoal agravada, «A orientação jurisprudencial da Corte adota a tese de ser devido aos trabalhadores portuários o pagamento pelas horas trabalhadas além da jornada normal, não sendo possível a supressão do direito, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos e de essa ser prestada com relação ao mesmo operador portuário, ainda que pactuada em instrumento coletivo. Agravos conhecidos e desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
166 - TRT3. Preclusão lógica. Ocorrência. Pagamento do débito exequendo. Preclusão lógica. Inexistência de erro material.
«Em que pesem os argumentos da executada, não é possível reconhecer que houve apenas erro material no preenchimento das guias com código específico de pagamento, quando o correto seria o código referente à garantia do juízo. Os procedimentos adotados pela executada, especialmente o recolhimento direto das contribuições previdenciárias ao órgão arrecadador, demonstram a intenção de que, realmente, fosse efetuado o pagamento do valor devido. Sendo certo que, se a executada pretendia apenas garantir o juízo, efetuaria o depósito do montante apurado, sem distinção, à disposição do juízo, para, então, questionar os cálculos homologados. Configurou-se a preclusão lógica, pois a executada efetivamente realizou o pagamento dos valores e, posteriormente, pretendeu discuti-los em sede de embargos à execução.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
167 - TJSP. Mandado de segurança - Impetração contra ato praticado pelo Exmo. Desembargador Coordenador do DEPRE - Precatório objeto de cessão onerosa, com deságio - Emissão de DIRF constando o cedente, ora impetrante, como beneficiário do pagamento do precatório, conforme Solução de Consulta 208/2017 da COSIT da RFB - Acerto da conduta da autoridade impetrada - Inteligência dos arts. 43, 45 e 123 do CTN e 46 da Lei 8.451/1992 - Critério material da hipótese tributária que se opera quando da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza - Critério temporal da hipótese tributária que se verifica quando do pagamento do precatório, em momento posterior - Sujeição passiva definida, pois, quando do surgimento do direito creditório - Cessão inoponível ao Fisco para fins de alteração do polo passivo da relação jurídica tributária - Precedentes do C. STJ - Impetrante que, portanto, realmente devia constar na DIRF como beneficiário do pagamento - Ato questionado que não se confunde com a tributação sobre o valor pago pela cessionária ao cedente - Segurança denegada
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
168 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em regime de trabalho 5x1. 2. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1, não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. Precedentes. 3. Destaque-se que a questão ora em debate não foi solucionada à luz de qualquer norma coletiva. Com efeito, não consta na sentença tampouco no acórdão regional menção acerca da existência de acordo ou de convenção que tratem a respeito do direito vindicado. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
169 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. O art. 7 . º, XXII, da CF/88 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5 . º, II, e 22, I, da CF/88. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante trabalhava exposto ao calor em limites que ultrapassavam as disposições constantes da NR-15. No entanto, o TRT entendeu que «os intervalos previstos no Quadro 1, Anexo 3 da referida NR, caso não concedidos, autorizam apenas o reconhecimento de que o trabalho é insalubre, não autorizando o pagamento como se horas extras fossem, nos mesmos moldes do intervalo de recuperação térmica previsto no CLT, art. 253". Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
170 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista para condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da troca de cilindros para abastecimento de empilhadeira movida a GLP. Depreende-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que « O Reclamante executava a operação de máquina empilhadeira, movida a gás GLP, com capacidade para 1,5 a 2,5 toneladas, provida de plataforma elevatória, manejando os comandos de marchas, direção e elevação, para transportar, empilhar e posicionar, carga e descarga de produtos sendo que tal máquina opera apenas com um botijão de GLP (gás liquefeito de petróleo) com capacidade de 20 (vinte) quilos, o que implica em: - Durante o seu turno de trabalho, o Reclamante efetuava em média a troca do botijão 2 vezes por semana; - A troca do botijão de GLP de 20 Kilos da empilhadeira demanda cerca de 01 a 03 minutos por operação . Esta Corte Superior tem entendido que a expressão «tempo extremamente reduzido refere-se não somente ao tempo de exposição, mas também ao tipo de agente ao qual é exposto o trabalhador. Dessa forma, a jurisprudência atual é no sentido de que a exposição ao agente periculoso gás GLP, ainda que por alguns minutos, e por alguns dias na semana, não configura exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosão a qualquer instante, mostrando-se devido o pagamento do adicional de periculosidade. Desse modo, a decisão agravada, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se consonante com o disposto na Súmula 364/TST, I. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
171 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR.
1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença que havia estabelecido o percentual de perda da capacidade laborativa do reclamante em 22,50%. Concluiu o Tribunal Regional que a perda da capacidade laborativa deve ser fixada em 12%. Constata-se, todavia, que o laudo médico pericial apresentado nos autos indicou redução permanente e definitiva da capacidade laborativa do reclamante de 22,50%, sendo 6,25% pela lesão em cada um dos ombros e 5% pela lesão em cada um dos punhos. Não resta dúvida de que é lícito ao julgador adotar conclusão diversa da prova técnica, desde que alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, no caso concreto, o Tribunal Regional se valeu, sobretudo, de critérios de bom senso e de razoabilidade para desconsiderar o laudo pericial. Nessa hipótese, é devida indenização na proporção do comprometimento definitivo de capacidade laborativa do reclamante, conforme previsto no CCB, art. 950, tal qual demonstrado em laudo técnico elaborado por profissional especializado nessa área de estudo. 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional « Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato «. Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao suposto indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, carecendo a tese recursal, neste aspecto, do indispensável prequestionamento (Súmula 297/TST). Consoante se verifica do acórdão regional, foi indeferida a produção de prova testemunhal porque a controvérsia restou suficientemente esclarecida, mormente ante a prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, não se constata o apregoado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias configura prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister e não acarreta ofensa às garantias constitucionais positivadas no CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que o reclamante encontrava-se exposto a agentes insalubres, ruído e óleo de origem mineral, sem a devida proteção, sendo cabível o adicional correspondente. Esclareça-se que os referidos agentes insalubres estão previstos nos Anexos 1 e 15 na NR 13 do Ministério do Trabalho. Logo, as teses recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos (Súmula 126/TST). Consequentemente, prevalece a condenação da reclamada na obrigação de emitir e entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL - CONFIGURAÇÃO. Trata-se de controvérsia que versa sobre a responsabilidade civil do empregador em relação à doença ocupacional adquirida pelo seu empregado. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofre de doença ocupacional, a qual provocou redução permanente de sua capacidade laborativa. Quanto à culpa da reclamada, o Tribunal Regional deixou explícito que o laudo pericial «apontou com propriedade a execução de atividades nocivas à saúde do trabalhador, por movimentos repetitivos e não ergonômicos (ao contrário do afirmado em peça apelativa)". Acentuou o Tribunal Regional que o perito judicial realizou diligência ambiental no local da prestação dos serviços laborais, oportunamente acompanhado do reclamante e da assistente técnica e do coordenador de produção da reclamada. Logo, resultou devidamente comprovada a culpa da reclamada pelo adoecimento do reclamante. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma da divisão do ônus processual da prova. No mais, constata-se que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, deparando-se, portanto, com o óbice processual previsto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofreu redução de 12% em sua capacidade laborativa como consequência da doença que o acomete. Constata-se, desse modo, que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional deixou explícito que o reclamante adquiriu doença ocupacional por culpa da reclamada. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional (Súmula 126/TST). No mais, em regra, o dano moral é considerado in re ipsa e reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana. A simples ocorrência do infortúnio laboral, com a produção de sequelas, afronta o direito personalíssimo à saúde do trabalhador e torna necessária a reparação por dano moral. Na hipótese, afigura-se adequada a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, porquanto demonstrado o dano decorrente da doença ocupacional de que padece o reclamante, caracterizado pela redução parcial e permanente da capacidade laboral. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se constata violação ao CLT, art. 790-B tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto das perícias realizadas nos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Quanto ao pleito de redução da verba honorária, esclareça-se que o CLT, art. 790-Bnão trata dessa matéria. O aresto paradigma colacionado, por outro lado, revela-se inválido, porquanto extraído de repositório oficial da internet sem a indicação da data da respectiva publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Esclareça-se que a URL descrita nas razões recursais não conduz ao conteúdo do aresto paradigma, razão pela qual não é suficiente para assegurar a sua autenticidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
172 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO ANO DE 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2019. NORMA COLETIVA CONDICIONANDO O PAGAMENTO À MESMA DATA DOS DEMAIS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO ANO DE 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2019. NORMA COLETIVA CONDICIONANDO O PAGAMENTO À MESMA DATA DOS DEMAIS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO ANO DE 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2019. NORMA COLETIVA CONDICIONANDO O PAGAMENTO À MESMA DATA DOS DEMAIS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu, em relação ao pedido de PLR de 2018, que « a alteração constante do ACT de que parcelas anteriores a 2019 estariam quitadas, é lesiva às condições do contrato de trabalho do reclamante, e portanto nula de pleno direito nos termos dos arts. 9º e 468, CLT «. Por sua vez, manteve a sentença que deferiu o pagamento do PLR proporcional relativo ao exercício de 2019 ao fundamento de que a quitação da verba na mesma data dos demais trabalhadores, ainda que prevista em instrumento coletivo, contraria o princípio da isonomia. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o CF/88, art. 7º, XI, apenas prevê o pagamento da «participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que deu quitação à PLR de 2018 e condicionou o pagamento proporcional da PLR à mesma data dos demais empregados, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
173 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (NEOPLASIA). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 443/TST. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI RECONHECIDO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI 9.029/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa (Súmula 443/TST), acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no importe de R$ 20 mil. 2 - O reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, haja vista que, o recurso de revista « não cinge-se somente ao pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória, abrange, também, os pedidos que envolvem o direito à reintegração e/ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, conforme assegurado na Lei 9.029/1995 e postulado pelo Reclamante, ora Embargante « (fl. 762), pretendendo, assim, que haja pronunciamento judicial por esse enfoque. 3 - De fato, a leitura atenta das razões de recurso de revista evidencia que a parte requereu, em decorrência do reconhecimento da dispensa discriminatória, não apenas o deferimento de indenização por danos morais, mas também o reconhecimento do direito à reintegração e/ou pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. Nesse passo, passa-se à apreciação do pedido não enfrentado no acórdão embargado. 4 - Diante do reconhecimento, no acórdão embargado, de que os elementos constantes do acórdão do TRT não têm o condão de afastar a presunção de que a dispensa do reclamante foi discriminatória (Súmula 443/TST - « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. «), em razão de ser portador de neoplasia, dessa circunstância também decorre o reconhecimento do direito da parte de exercer a faculdade prevista no Lei 9.029/1995, art. 4º, I e II. 5 - De outro lado, colhe-se das razões dos presentes embargos de declaração o registro de que o reclamante teria « exercido o seu direito de opção pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais « (fl. 760). 6 - Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão detectada e emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, acrescer à condenação decorrente do reconhecimento do caráter discriminatório da despedida do reclamante (Súmula 443/TST) o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma da Lei 9.029/95, art. 4º, II, e observada a Súmula 28/TST ( No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão «), conforme se apurar em liquidação. 7 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
174 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: « Dos muitos feitos já trazidos a esta Câmara para julgamento, em que se debate o direito à referida gratificação e sua base de cálculo, verifica-se que o pagamento da benesse pelo Banco se dá sem qualquer critério, em valores variados, havendo apenas em comum o fato de que se trata de ex-empregados que possuíam mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao reclamado, situação em que também se enquadra a reclamante. Ora, é premissa básica na seara trabalhista que à empresa veda-se a adoção de tratamentos diferenciados aos empregados sem critérios objetivos, sob pena de violação ao art. 5º, «caput, da CF/88. (...) Claro que o empregador pode usar critérios como elemento diferenciador, tornando o empregado apto ou inapto a receber a parcela. Contudo, deve o patrão criar regras de mérito claras e de padrões auferíveis, para que não seja a gratificação um artifício para a instituição de um tratamento anti-isonômico aos empregados, gerando aquilo que mais se tenta combater nas relações democráticas, inclusive as de trabalho: a discriminação, cujo combate está erigido em foro constitucional". Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, «caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, «caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
175 - TRT2. Multa do CLT, art. 477 controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Rescisão contratual. Mora não causada pelo reclamante. Multa CLT, art. 477 devida. Entendimento que prevalece no c. TST. Uma vez que no CLT, art. 477 não se faz ressalva quanto ao reconhecimento judicial do vínculo empregatício, sendo que a incidência da multa em questão pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento pela justiça do trabalho da existência de vínculo empregatício entre as partes não afasta o direito do reclamante ao percebimento da multa prevista no CLT, art. 477, ante a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas, quando da rescisão contratual, configurando-se mora salarial à qual o reclamante não deu causa, sendo esse o entendimento que prevalece atualmente no c. TST. Recurso a que se dá provimento, no aspecto.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
176 - TJRJ. EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ARRENDANTE EM FACE DE ARRENDATÁRIO. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL ALÉM DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PARA CONSERVAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CHAMADO AO PROCESSO TIVESSE PARTICIPADO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PACTUACAO DE PAGAMENTO MENSAL EQUIVALENTE AO VALOR BRUTO DE SETENTA LITROS DE LEITE POR DIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO REQUERIDO. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO VALOR COBRADO. NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTES A REPAROS, QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO DEVOLVIDO COM OS PROBLEMAS MENCIONADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RECLAMADO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 237) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$29.884,62, A TÍTULO DE ARRENDAMENTO, E R$28.422,51, RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS QUANTO À CONSERVAÇÃO DO BEM. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU PLEITEANDO EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, AO MENOS, RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS E REDUÇÃO DO VALOR DO LITRO Da LeiTE PARA R$950,00 POR DIA. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação de cobrança movida por Quatis Agropecuária LTDA. na qual sustentou que teria arrendado área de terras denominada Fazenda Santana de sua propriedade para o Réu. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
177 - TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral, e não do tempo faltante. Súmula 437/TST, I. Provimento.
«De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Inteligência da Súmula 437/TST, I. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
178 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Intervalo intrajornada. Não concessão. Pagamento apenas do adicional de horas extras. Previsão em norma coletiva. Invalidade.
«Conforme a tese firmada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 437, I, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica o pagamento total do período mínimo previsto no CLT, art. 71, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração, razão pela qual merece reforma a decisão da Corte Regional, que reconheceu a validade da norma coletiva que limitava o direito ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
179 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARRARA SERVICOS LTDA - EPP. FORMA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004.
Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88, 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB, em razão da previsão de que « a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% . Agravo provido para apreciação do recurso de revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FORMA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 15/02/2016, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela CLT são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11.11.2017 (data da entrada em vigor da referida Lei 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que ficou vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos 23: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Recurso de revista não conhecido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
180 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE ARERONAVE. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA. A lide versa sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade em face da permanência na área de abastecimento de aeronaves. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o tempo de exposição era eventual e extremamente reduzido (9 minutos), apesar de ser diário. No caso em exame, restou evidenciado que o trabalho exercido pelo reclamante não se dava no interior da aeronave, mas, sim, em aérea externa, reconhecidamente de risco, diante das proximidades ao abastecimento de aeronaves. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de a qualquer momento haver uma explosão, evidenciando-se dessa forma a exposição intermitente, nos termos do item I, da Súmula 364/TST. Precedentes. E nem se alegue que o tempo de 9 minutos diários era extremamente reduzido para fins de afastar o direito ao recebimento do referido adicional. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193 e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
181 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO CLT, art. 844 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso, nos termos dos arts. 1º e 12 da Instrução Normativa 41 do TST, de 22/6/2018, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, que introduziu o § 2º do CLT, art. 844. Malgrado as previsões contidas nos, XXXV e LXXIV da CF/88, art. 5º, que asseguram o acesso à Justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos financeiros, cujo direito abrange a isenção de pagamento de todas as despesas processuais, incluindo custas, o § 2º do CLT, art. 844 passou a possibilitar a condenação do reclamante, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de custas processuais. Isso na hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista decorrente da sua ausência injustificada à audiência, caso não apresente motivo legalmente justificável no prazo legal de 15 dias, conforme disposto no aludido preceito de lei. A inconstitucionalidade do citado § 2º do CLT, art. 844 foi suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5766, tendo aquela Corte firmado tese no sentido de ser constitucional a previsão contida no mencionado dispositivo, na medida em que «A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas do TST. Dessa forma, a decisão regional em que se negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo sua condenação ao pagamento das custas processuais, por não ter comparecido à audiência inaugural e nem justificado sua ausência no prazo legal, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do próprio Supremo, em precedente vinculante. Recurso de revista não conhecido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
182 - TJRJ. Advogado. Apropriação indébita. Profissão. Quantia aproximada de um mil e duzentos reais, que levantou por alvará da Justiça do Trabalho, tendo poderes de receber e dar quitação; não repassada ao reclamante, seu cliente. Reprimendas fixadas em 02 anos e 08 meses de reclusão, sob regime semi-aberto, e pagamento de 32 dias-multa; substituída a corporal por duas restritivas de direito. CP, art. 168, § 1º, III.
«Apelação. Posicionar contrário do MP de 2º, grau. Concordância na principalidade. Depoimentos coligidos, sobretudo, do réu e do cliente que contra ele representou na OAB/RJ, agregados aos escritos adunados; demonstrando que, se não houve o dolo direto, positivou-se o dolo eventual, na assunção do risco quanto à apropriação da monta referida. Lide consignatória que não foi deduzida. Contatos com o ex-cliente, iniciados muito tempo depois do levantamento. Acordos propostos, que o último não aceitou dentro de seu direito. Procedimento administrativo na ordem, que absolveu o réu, não podendo ser aceito pela tutela da jurisdição, por fragilidade do parecer objeto do decisório colegiado. Julgado de condenação acertado, mas equivocado na dosimetria, eivada de severidade excessiva, até no acessório da vedação do exercício profissional por seis meses. Referido dolo que não foi intenso. Primariedade e bons antecedentes. Reprimendas que devem ser as mínimas, de 0 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa; aumentadas no terço; repousando em 0 1 ano e 04 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa no valor unitário mínimo. Regime aberto, ao invés do sentenciado. Substituição da sanção corporal por restritivas de direito, em serviços comunitários e pagamento de duas cestas básicas, no valor de um salário mínimo cada uma, tal como detalhar o Juízo da VEP. Sentença que em parte se reforma. Recurso parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
183 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONAB. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão da impossibilidade de verificação de fatos e reexame de provas, conforme disposto nos termos da Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De início, registre-se que se trata de procedimento sumaríssimo. Nesse contexto, não se conhece do recurso de revista por afronta de dispositivo infraconstitucional, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso dos autos, após análise do acervo probatório, em especial, os instrumentos normativos, o TRT decidiu que o regulamento interno da reclamada, PCCS/2009, vinculado ao contrato de trabalho do reclamante, não previa o pagamento do adicional por tempo de serviço e que o reclamante fazia jus a tal adicional, em razão da previsão em Acordo Coletivo que não restringia o pagamento do referido adicional aos empregados vinculados ao PCCS/2009. 5 - A Corte Regional registra que o acordo coletivo apenas excetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço aos empregados que ocupam funções gerenciais e cargos de confiança, não sendo o caso do reclamante. 6 - Em suas razões recursais, a agravante, também, alega que a decisão do TRT contraria a súmula 51, I e II do TST. Este argumento é desarrazoado porque a previsão normativa que concede ao reclamante o direito de receber o adicional por tempo de serviço está presente em instrumento coletivo e não no regulamento interno da agravante. 7 - Assim, frente ao contexto processual, ao analisar as demais razões do agravante, destaca-se que na fase recursal extraordinária, em razão da tutela objetiva do direito, é vedado o reexame de provas e a verificação fática, aplicando-se a Súmula 126/TST. Portanto, o presente agravo não pode ser provido, prejudicada a análise da transcendência. 8 - Diante da análise, verifica-se que a agravante não buscou desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
184 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º . 1-O TRT consignou ser incontroverso o fato do reclamante prestar serviços em condições insalubres, porquanto lhe foi reconhecido direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde 06/11/2012, e que o reclamante laborava exposto ao calor excessivo acima dos limites de tolerância, não tendo usufruído do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15, fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente, e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, uma vez que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas. Enquanto as horas extraordinárias decorrem da não observância do intervalo térmico, adicional de insalubridade decorre da exposição do trabalhador ao agente insalubre, no caso, calor. 2- A tese do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, que consagrou o entendimento de que a não concessão do intervalo previsto na NR-15, Anexo 3, Quadro I, da Portaria 3.214/78 do MTE, para os trabalhadores que laboram expostos ao calor excessivo, suscita o pagamento do referido período suprimido como hora extraordinária, independentemente da concessão doadicional de insalubridade. Julgados 3-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
185 - TJSP. Coisa móvel. Material laboratorial. Compra e venda. Cobrança. Recusa da ré ao recebimento de mercadoria por ela adquirida, e consequentemente ao respectivo pagamento, sob alegação de indução em erro acerca da quantidade de itens adquiridos. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento do valor da compra. Insurgência dessa última. Impertinência. Pedido realizado diretamente pela ré, constando código do produto, quantidade e valor unitário e global da mercadoria, dados obtidos junto ao site do fabricante, em que, por seu turno, devidamente identificada a quantidade de itens contida em cada pacote do produto. Inverossimilhança e insustentabilidade da tese da ré de ignorância em torno desse aspecto. Ré que, como empresa de grande porte, não haveria de realizar compra de material sem conhecimento prévio acerca do que estava realmente adquirindo. Processo de concorrência entre a autora e outras concorrentes realizado integralmente considerando as dez embalagens, constando em cada uma delas 10 unidades do produto. Montante exigível. Sentença integralmente confirmada. Apelação da ré desprovida
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
186 - TJSP. Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Pretensão do agravante de obter a benesse da assistência judiciária. Ausência de prova, todavia, de sua condição de hipossuficiência financeira, pois os documentos trazidos aos autos são realmente insuficientes para se demonstrar que o pagamento dos custos e/ou despesas processuais pode trazer prejuízo ao agravante e/ou à sua família. Recurso conhecido e improvido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
187 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 437/TST quanto ao período do intervalo intrajornada suprimido, acarretando o pagamento de uma hora completa de intervalo, com natureza salarial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum, (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Assim, constatada situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4 º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Dessa forma, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente, com a natureza salarial da parcela, nos termos da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
188 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de transferência. Permanência em alojamento cedido e mantido pela empresa. Pagamento devido.
«Hipótese em que o Regional entendeu que o fato de o reclamante ter permanecido nos alojamentos fornecidos pela empresa retirou-lhe o direito ao adicional de transferência, pois manteve sua residência originária. Entretanto, a permanência do empregado em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de pagamento do adicional de transferência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
189 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2023. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, neste tópico, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DO PPP. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, neste tópico, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. Ante a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DO PPP. PROVIMENTO. Ante a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. A jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias, é de que cabe a condenação ao pagamento de compensação por danos morais quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se possa dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Em relação aos atrasos salariais, a jurisprudência entende ser admissível o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa somente nos casos de atrasos reiterados e contumazes nos pagamentos salariais mensais. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o não recebimento dos 3 (três) últimos salários, bem como das verbas rescisórias, embora acarrete prejuízo material, este já está sendo reparado pela condenação neste processo, não se cogitando, dessa forma, em indenização por dano moral. Não obstante, considerando a mora repetida na quitação dos salários, o dano moral é presumido ( in re ipsa ), pois gera lesão a direito da personalidade do trabalhador. Assim, merece reforma parcial o acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PPP. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que a entrega do PPP consiste em obrigação personalíssima, razão pela qual não se pode atribuir ao tomador dos serviços a responsabilidade por multa decorrente do descumprimento de tal obrigação pelo empregador (prestador dos serviços). Isso porque, conforme o item IV da Súmula 331/TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. E, no presente caso, não se trata de multa trabalhista, mas, sim, de multa processual. Ademais, o débito em questão não se refere ao período da prestação laboral, como exigido pela referida súmula. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
190 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Gratificação especial. Pagamento por ocasião da rescisão contratual. Princípio da isonomia.
«O Tribunal Regional consignou que a gratificação especial era paga sem qualquer critério objetivo e que foi concedida a apenas alguns empregados do réu, no ato da rescisão contratual. Consta, ainda, da decisão recorrida, que, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, caberia ao reclamado comprovar as condições de percepção da referida gratificação, não sendo admissível tratamento desigual, mediante pagamento de vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado, sob pena de se caracterizar prática de ato discriminatório.Desse modo, correta a decisão colegiada que deferiu à reclamante o pagamento da gratificação especial, pautada no princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
191 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 55/TST. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA CONTROLADA PELA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DO art. 62, INCISO I, DA CLT . INTERVALO DO CLT, art. 384. PAGAMENTO COMO EXTRA. CLT, art. 71, § 4º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção dos entendimentos de que: 1) em relação ao enquadramento sindical da reclamante como financiária, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que « dos autos ressai incontroverso que a reclamante sempre se ativou na intermediação de crédito imobiliário, por meio de atendimento ao cliente da primeira reclamada para simulação de operação, indicação de produto mais adequado, recolhimento de documentação e envio para análise de crédito e finalização do processo, além de todo apoio ao interessado para registro, renegociação e acompanhamento do contrato de crédito. Não tinha por atividade o labor em caixa bancário e manuseio direto de valores, abertura de contas, operação com ordens ou títulos bancários, função precípua dos empregados de instituições bancárias. Assim, atuava em atividades inseridas no espectro das empresas financeiras, não das instituições bancárias «. Desse modo, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários, motivo pelo qual são devidos os benefícios assegurados nas normas coletivas dessa categoria; 2) quanto às horas extras, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou que « apesar da reclamante na função de gerente regional exercer parte da atividade externa tinha um horário a ser cumprido e tinha que avisar caso precisasse chegar mais cedo ou sair mais tarde, como declarou a primeira testemunha das reclamadas. Portanto, fica evidenciada a fiscalização da jornada de trabalho, sendo encargo processual da ré apresentar os controles de frequência do pacto laboral, o que não ocorreu «, demonstrando de forma clara a evidente compatibilidade do labor exercido com o controle de jornada. O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pela reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST; 3) no que concerne ao intervalo do CLT, art. 384, é devido o pagamento na forma de horas extras do período suprimido, pois esse dispositivo foi recepcionado pela CF/88. Agravo desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
192 - TRT4. Venda de férias. Pagamento do abono em dobro.
«É ônus do empregador demonstrar que o empregado solicitou, de fato, a conversão de 1/3 de suas férias em abono, pois, além do dever do empregador de documentação, e da aplicação do princípio da «melhor aptidão para a prova, como regra geral os empregados têm direito e devem usufruir 30 dias de férias, sendo que a exceção é a conversão de parte destas em abono. Caso em que não há nos autos prova de que a reclamante solicitou a conversão de 1/3 das suas férias em abono pecuniário, conforme autoriza o CLT, art. 143, devendo ser indenizada apenas pela dobra em relação ao abono pecuniário, já que não nega tê-lo recebido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
193 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RELAÇÃO DE EMPREGO MANTIDA COM AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO 1 - A
Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada DÍNAMO para declarar a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da relação de emprego diretamente com a empresa tomadora e consectários, bem como o pedido sucessivo de isonomia, formulados na petição inicial. 2 - Sucede que, dos termos da sentença, mantida pelo acórdão do TRT, observa-se a existência de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de horas extras «excedentes da 08ª hora diária e da 40ª hora semanal, com o adicional de 50%, observando-se a jornada «declinada na inicial: das 08:00 às 17:40 horas (em média), de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo". Constata-se, ainda, que foi reconhecido o limite de 40 horas semanais «em razão do reconhecimento da vinculação empregatícia do demandante com a CELPE, [...], em conformidade com o Acordo Coletivo firmado pela CELPE e o sindicato da categoria profissional". 3 - Nessas circunstâncias, tem-se por evidente que, diante do acórdão embargado, pelo qual esta Sexta Turma afastou a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços, não mais subsiste a condenação que tenha por base a norma coletiva firmada pela CELPE, ou seja, a limitação semanal de 40 horas. 4 - Por outro lado, percebe-se ainda da condenação, que foram reconhecidas jornadas de «08:00 às 17:40 horas (em média), de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo, as quais levam à extrapolação do limite constitucional de 44 horas semanais. Ademais, a sentença expressamente registrou que o reconhecimento de tais jornadas « contempla os pleitos dos itens «g e «h do rol postulatório, sendo que o referente item «h consiste no pagamento de horas extras trabalhadas além da 44ª hora semanal (fl. 29). 5 - Nesses termos, com efeito, houve omissão quando esta Sexta Turma, ao afastar a relação de emprego direta com a empresa tomadora de serviços, deixou de apreciar a situação inerente e consequente da condenação em horas extras, observado o parâmetro de 44 horas semanais. 6 - Ressalte-se que o recurso de revista adesivo da reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE (fl. 837) traz insurgência quanto às horas extras baseada na premissa de que o reclamante não faria jus ao limite de 40 horas semanais, questão já dirimida pelo acórdão embargado. Por essa razão, sua análise encontra-se prejudicada, como já consignado no acórdão embargado. 7 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, a fim de complementar a prestação jurisdicional, por meio de acréscimo de fundamentação e retificação do dispositivo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
194 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 844, § 3º pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. Ante possível violação ao CF/88, art. 5º, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. O §2º do CLT, art. 844, incluído pela Lei 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3º do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2º é pressuposto para a propositura de uma nova demanda. Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação. Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do CLT, art. 844, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Pleno daquela Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 2º do CLT, art. 844, bem como do § 3º do referido artigo. Concluiu que uma vez concedido o beneficio da justiça gratuita ao reclamante e observada a inconstitucionalidade supracitada, o autor está dispensado de proceder ao recolhimento das custas processuais como requisito para a propositura de nova demanda. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao dispensar o reclamante da obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais, decidiu em desconformidade com a legislação vigente que rege a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
195 - TJSP. Apelação. Cartão de Crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Pagamento fracionado da fatura com vencimento em janeiro de 2022, através de operações via PIX, além de um pagamento por código de barras, ocorridos até o vencimento. Embora não se desconheça que os pagamentos devessem ser realizados a partir da leitura do código de barras constante na fatura, para sua perfeita identificação, o réu computou a maioria dos pagamentos via PIX, não havendo fundamento legal a que, apenas 01 dos pagamentos não fosse considerado. Estorno injustificado de outro pagamento, efetivado via PIX, o qual já havia sido computado, somente após 02 meses após o pagamento. Falha na prestação dos serviços bancários bem evidenciada, tendo o réu refinanciado indevidamente tais valores, efetivamente pagos pela autora. Pagamentos das faturas subsequentes, pela autora, em valores aproximados aos realmente devidos, conforme lançamentos de compras, desprezando-se as dívidas decorrentes dos referidos pagamentos não computados. Análise exauriente das faturas e respectivos pagamentos, a evidenciar que há um pequeno saldo devedor, em razão da regular utilização do cartão, o qual não poderá ser desprezado, para que a autora não suporte enriquecimento indevido, em detrimento do réu. Inadimplemento contratual ademais, que implicou em financiamento automático do saldo devedor. arts. 1º e 2º da Resolução 4.549/17 do Banco Central. Autora parcialmente inadimplente, aderiu à contratação. Negativação indevida do nome da autora, porque tal apontamento ocorreu em valor exorbitante, muito superior ao do efetivo saldo devedor, persistindo, porém, o direito de cobrança da instituição bancária, pela pequena diferença apurada, acrescida de encargos regulares de financiamento, desde cada vencimento. Sentença parcialmente reformada. Verbas sucumbenciais distribuídas igualitariamente entre as partes. Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
196 - TST. Férias. Conversão em abono pecuniário. Imposição patronal. Pagamento em dobro
«1 - O TRT, mediante o conjunto probatório dos autos, entendeu comprovado o fato constitutivo do direito da reclamante ao pagamento em dobro das férias. Assentou que foi confirmada «a tese da inicial de que a empresa compelia os empregados a converter um terço das férias em pecúnia, o que não correspondia a uma opção do empregado. Assim, não há como se reconhecer violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I, 1973 (CPC/2015, art. 373, I). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
197 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento. Súmula 457/TST.
«A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (5º, LXXIV). Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B), faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. No caso, enquanto beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula 457/TST: «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
198 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento. Súmula 457/TST.
«A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (5º, LXXIV). Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B - redação dada pela Lei 10.537/2002) , faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. No caso, enquanto beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula 457/TST: «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
199 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. PAGAMENTO DE FOLGAS. SÚMULA 422. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMMENTO.
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA. ÁREA DE RISCO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional manteve a sentença para deferir o direito do reclamante, piloto de avião, ao pagamento do adicional depericulosidadedecorrente do acompanhamento doabastecimento das aeronaves e de dreno dos tanques, dentro da área de risco, por entender que o laudo pericial produzido nos autos não foi infirmado por prova em contrário. 2. Fez constar, nesse aspecto, que não há registro de entrega de equipamentos de proteção ao reclamante. Asseverou ainda que, não se trata do caso em que o motorista apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz, já que como narrado, o autor na função de piloto de avião, além de acompanhar o abastecimento da aeronave, ainda realizava dreno do tanque para apurar a qualidade do combustível. 3. Para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o autor nunca laborou exposto a agentes periculosos ou exerceu atividade de risco, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. No caso, contraria a jurisprudência desta egrégia Corte Superior a pretensão da parte recorrente em ver afastado o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. 4. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
200 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a realização de perícia para verificar o quantum devido e consignou que, caso acolhida a impugnação, eventual excesso reconhecido será descontado de seu crédito, de forma proporcional ao montante superior ao realmente devido, mencionando também os CPC, art. 82 e CPC art. 85, que tratam do pagamento das despesas processuais pelas partes sucumbentes. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de pagamento dos honorários do perito expressamente prevista no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Precedentes. Quanto à hipótese de desconto de valor correspondente ao excesso de execução do crédito do autor, igualmente impossível. O que deve ser feito em caso de acolhimento da impugnação é a fixação de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor afastado da cobrança, contudo a exigibilidade deste valor fica suspensa, nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Decisão reformada. Agravo provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote