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Jurisprudência sobre
aplicacao intertemporal

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Doc. VP 143.6433.4000.4500

151 - STJ. Processual civil. Direito civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. Propriedade industrial. Direito intertemporal. Patente. Prazo de validade. Lei 5.772/1971 (15 anos). Superveniência do acordo trips (prazo de 20 anos). Pedido de extensão. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 168/STJ.

«1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da ausência de suporte legal e de obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção, depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de validade originalmente estabelecido em 15 (quinze) anos, a fim de possibilitar a proteção patentária em território nacional por 20 (vinte) anos, mediante a aplicação automática e sem reservas do acordo internacional TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intelectual Property Rights). ... ()

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Doc. VP 608.7726.7556.9402

152 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, não se aplica aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, pois, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da aplicação de princípios como os da segurança jurídica e do direito adquirido, entre outros. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 142.7980.7000.1600

153 - STF. Recurso extraordinário. Plano de saúde. Repercussão geral reconhecida. Hermenêutica. Direito intertemporal. Aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde. Ato jurídico perfeito. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 9.656/1998, art. 12 e Lei 9.656/1998, art. 35. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A (substituído pelo RE 948.634).

«Tema 123/STF - Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados.

Há repercussão geral na questão sobre a aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI.... ()

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Doc. VP 559.0225.2699.8889

154 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COLISÃO EM «TRAILER FOOD TRUCK". DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 146.4212.2000.9400

155 - TJSP. Prescrição. Prazo. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Contrato assinado em julho de 2006. Aplicação do disposto no CCB, art. 206, § 5º, inciso I. Inaplicabilidade da regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2028 do mesmo «codex. Lapso prescricional quinquenal não configurado, não conhecida as alegações de irregularidades contidas nas razões recursais da ré por importar em inovação em grau de apelação. Recurso desprovido, na parte conhecida.

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Doc. VP 659.5239.9691.7001

156 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se o direito da trabalhadora ao intervalo previsto no CLT, art. 384, mesmo após a revogação do dispositivo pela Lei 13.467/17. A Eg. 6ª Turma, ao consignar as parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de configurar redução salarial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 784.4501.1131.0354

157 - TJSP. DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. MENSAGENS ELETRÔNICAS COMO PROVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 644.6482.1209.7786

158 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71, § 4º. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 445.5794.7196.7610

159 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71, § 4º. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 141.6025.8002.3700

160 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Decadência. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997 aos benefícios anteriores à publicação desta. Direito intertemporal. Rediscussão da controvérsia. Repercussão geral reconhecida no STF. Re 626.489/SE. Recurso julgado no mesmo sentido da decisão embargada.

«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental que estabeleceu que «incide o prazo de decadência do Lei 8.213/1991, art. 103, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (REsps 1.309.259/PR e 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, 28/11/2012, julgados sob o regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008). ... ()

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Doc. VP 165.5031.2163.1859

161 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA . LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após a vigência da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese, depreende-se dos autos que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei 13.467/2017, estando registrado no acórdão regional que a « decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 2015. Já a conta de liquidação foi homologada em 2016 «. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu . Agravo interno conhecido e não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 800.0428.7774.6800

162 - TST. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 59-B E 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Reafirma-se o entendimento consignado na decisão ora agravada de que, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Sendo assim, quanto ao período posterior à reforma trabalhista, tendo em vista que os atos jurídicos são regidos pela lei à época em que ocorreram ( tempus regit actum ), incide o regramento previsto na nova lei ( in casu, os arts. 59-B e 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17) . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 791.0374.2489.9550

163 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito julgada procedente. O apelante alega valoração equivocada do conjunto probatório e culpa concorrente. ... ()

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Doc. VP 166.3074.5002.3500

164 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Afastamento. Aplicação de multa ao arrematante por não honrar o lanço no prazo previsto. Força executiva expressamente reconhecida. Execução. Dispositivo processual posteriormente revogado. Direito intertemporal. Aplicação imediata da Lei nova. Preservação dos atos processuais consumados sob a égide da Lei anterior. Alegação de retroatividade da Lei mais benéfica com base no CTN, art. 106, II, «c. Inaplicabilidade aos casos já definitivamente julgados.

«1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 761.4715.1241.1298

165 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - A

decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência da matéria, não seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia dos autos limita-se em saber se a redação atual do art. 71, parágrafo 4º da CLT se aplica por analogia ao intervalo interjornadas inclusive para os contratos de trabalho anteriores ao advento da Reforma Trabalhista. 4 - No caso, o Tribunal Regional afastou a sua aplicação e, portanto, manteve a natureza salarial do intervalo interjornadas. 5 - O caput do CLT, art. 71 prevê que « Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas «. Interpretando o referido dispositivo, esta Corte consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula 437, I, III e IV, do TST. 6 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 7 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam -se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao intervalo intrajornada, aplicáveis por analogia ao intervalo interjornadas (OJ 355 da SbDI-1 do TST), não abrangem as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 133.7055.5818.7726

166 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 E REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES .

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 não se aplica aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, pois, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da aplicação de princípios como os da segurança jurídica e do direito adquirido, entre outros. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 173.0595.8000.9500

167 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos sob a égide do CPC, de 1973. Tempus regit actum. Teoria do isolamento dos atos processuais. Critérios de direito intertemporal. Requisitos de admissibilidade do regime anterior. Impossibilidade da aplicação da nova codificação. Incidência da Súmula 115/STJ.

«1. Tanto o CPC, de 1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, «caput) adotaram, com fundamento no princípio geral do «tempus regit actum, a chamada «teoria do isolamento dos atos processuais como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. ... ()

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Doc. VP 742.5534.8015.5974

168 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. CARGA POLUIDORA («FATOR K). INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

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Doc. VP 847.6574.0007.6358

169 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (i) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (ii) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (iii) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; e (iv) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 457 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 567.3064.6117.5693

170 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (i) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (ii) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (iii) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; e (iv) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 457 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 352.6868.6364.9352

171 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (i) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (ii) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (iii) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; e (iv) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 457 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 912.2949.8230.7092

172 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO MATERIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas «. E, segundo o festejado autor, « aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa «. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 « (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu «. Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 359.4582.4317.5168

173 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPRESSÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DE «ABONO DE CAIXA. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E EM PLR. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que, por inviabilizar o exame do apelo, prejudica a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 135.7562.7010.5200

174 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípios da fungibilidade e economia processual. Preclusão. Direito intertemporal. Princípio do tempus regit actum. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Mp 2.180-35/2001. Lei 11.960/09. Aplicação aos processos em curso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

«1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.6100

175 - STJ. Locação. Ação renovatória. Hermenêutica. Direito intertemporal. Direito processual. Lei processual posterior. Aplicação imediata. Prazo para desocupação do imóvel. 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da locatária. Precedentes do STJ. Lei 8.245/1991, Lei 12.112/2009, art. 74, com a redação).

«1 - A lei que altera o prazo de desocupação do imóvel, isto é, de cumprimento de sentença de processo judicial não rege relações de direito material entre as partes, mas de direito processual. ... ()

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Doc. VP 145.7532.5004.0900

176 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes dessa norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 141.6010.2002.8500

177 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 143.1102.6002.6000

178 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 143.1102.6002.3800

179 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 143.5373.7002.2700

180 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes dessa norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 144.1891.8003.3000

181 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 142.2271.6002.4500

182 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes dessa norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 142.3915.8002.7000

183 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes dessa norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 142.3915.8003.3600

184 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 142.3915.8003.3800

185 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 150.2024.3003.3900

186 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 157.5015.5001.8800

187 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 151.5810.7004.4900

188 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 174.1454.6002.1800

189 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 167.0663.3000.9900

190 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997 aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 162.1740.2003.7900

191 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 162.1773.8005.2200

192 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 162.1773.8002.4200

193 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 164.4564.6004.0500

194 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 164.4564.6004.1800

195 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 164.1380.5003.9800

196 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 164.6004.8003.3000

197 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.

«1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). ... ()

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Doc. VP 528.5612.6958.1406

198 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

O presente caso envolve a incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do CLT, art. 59-B aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Diante desse contexto, a parte agravante efetivamente não demonstra o desacerto da decisão do juízo de admissibilidade quanto à incidência do disposto no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 653.2458.1281.6364

199 - TST. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - CLT, art. 384 - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO 23 DESTA CORTE.

A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo o acórdão regional que expôs entendimento no sentido de que a Lei 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei 13.467/2017 . Considerando o posterior julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dou provimento ao agravo interno para reexaminar o referido agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - CLT, art. 384 - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO 23 DESTA CORTE. Ante a possível violação (má-aplicação) do CLT, art. 384, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - CLT, art. 384 - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO 23 DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do CLT, art. 384, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei 13.467/2017 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não caberia falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplicável no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 23, para reformar o acórdão regional que afastou a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017 . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 352.2481.0990.2951

200 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, considerando que o CLT, art. 384 foi revogado pela Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017). Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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