Jurisprudência sobre
principio da continuidade do contrato de trabalho
+ de 333 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
101 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: «Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido na cabeça da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 - equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o acórdão regional, que entendeu indevida a limitação da condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, após a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
102 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA .
PRÊMIO - ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, atraindo o óbice da Súmula 126/TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROFESSORA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DA JORNADA PREVISTA NO CLT, art. 318. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 318 PELA REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 318 e à revogação do CLT, art. 384, ambas pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aoscontratosem geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a ideia de estabilização(....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 318 e a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
103 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO art. 457, § 2º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUÇÃO MENSAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, para dar prosseguimento ao recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. CONDENAÇÃO DO TÍTULO ATÉ O DIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA PARA SUPRIMIR VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. Conforme CF/88, art. 5º, XXXVI, «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, dispositivo este que consubstancia o princípio geral da irretroatividade da lei e, consequentemente, fundamenta os princípios da segurança jurídica e da confiança. Diante disso, como no caso dos autos, o Regional deferiu a integração do «prêmio produção mensal nos repousos remunerados, até o dia anterior à Reforma Trabalhista, concedendo vantagem vigente na norma naquele período, não há que se falar em qualquer violação de lei ou contrariedade jurisprudencial, visto que aplicados corretamente os princípios da proteção e da irretroatividade da norma trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NO MÊS SEGUINTE SUBSEQUENTE AO VENCIDO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O marco inicial da prescrição quinquenal aplicável deve considerar a data em que a parcela passa a ser exigível. O art. 199, II, do Código Civil determina que não há fluência do prazo prescricional antes de vencido o prazo para o adimplemento da obrigação, o que, no caso em tela, se dá com o dia em que haveria o pagamento das verbas deferidas em favor dos representados do sindicato reclamante. O CLT, art. 459, § 1º ordena que, «quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Assim, as parcelas devidas com relação ao mês de novembro de 2015 somente seriam exigíveis a partir de dezembro do mesmo ano, a contar do 5º dia útil, não havendo prescrição a ser aplicada em relação aos 23 dias de novembro de 2015, visto que ainda não eram exigíveis, nos termos expostos, devendo a prescrição quinquenal aplicável alcançar as parcelas anteriores a 01/11/2015. Recurso de revista conhecido e provido . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 457, § 2º PELA REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUÇÃO MENSAL. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao art. 457, § 2º da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 457, § 2º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, há que se condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do «prêmio produção mensal também a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho dos representados pelo sindicato autor que já se encontravam em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
104 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no art. 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/STJ. Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
105 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válidas a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, esta Corte não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, consideram-se válidos, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no CF/88, art. 5º, XXXVI tampouco a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/TST, I. Precedente desta Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos não conhecido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
106 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Princípio da colegialidade. Ofensa não configurada. Penal e processo penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Alegação de ilicitude do contexto probatório derivado de cooperação jurídica internacional. Inocorrência. Acordo de assistência judiciária em matéria penal entre a república federativa do Brasil e os estados unidos da américa. Decreto 3.810/2001. Amplo alcance com ressalva da inviolabilidade das Leis dos países signatários. Sigilo bancário. Afastado pelas autoridades norte-americanas segundo o ordenamento jurídico vigente naquele país ao qual a agravante aceitou se submeter quando lá abriu a conta bancária. Impossibilidade de restrição à soberania do estado parte. Uso das informações na ação penal de origem sob a precedência de autorização pela autoridade judicial Brasileira. Licitude. Depoimento de pessoa residente nos estados unidos da américa. Colhido por meio de mutual legal assistance treaty. Mlat. Em investigação policial diversa. Referência pelo Decreto condenatório proferido nestes autos. Elemento de informação corroborado por provas produzidas sob o crivo do devido processo legal. Possibilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Dosimetria penal. Pena-base. Consequências do crime. Gravidade. Valor expressivo da movimentação financeira. Outras circunstâncias judiciais neutras. Irrelevância para o trabalho dosimétrico. Participação de menor importância. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Fator de aumento. Longa duração da atividade ilícita. Agravo regimental desprovido.
«1 - Agravante condenada pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - , tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, à razão de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
107 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO. art. 217-A, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POSTULANDO: 1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O DECOTE DA VETORIAL NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; 2) O RETORNO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL COMINADO EM LEI, CONSIDERANDOA PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, A VIDA CRISTÃ, A RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E TRABALHO LÍCITO; 3) A INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME CONTINUADO; E 4) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por Ítalo Vieira Ferreira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir parcialmente o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0002849-92.2018.8.19.0006, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena final do ora requerente para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 07/05/2024. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
108 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubos majorados. Dois consumados e um tentado. Concurso de agentes e emprego de arma branca. Três vítimas. Continuidade delitiva. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Assaltos contra taxistas. Gravidade. Envolvimento em outro roubo. Reiteração delitiva. Risco concreto. Periculosidade social. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Medidas cautelares alternativas. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão. Reclamo em parte conhecido e nesse ponto improvido.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
109 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, ao examinar o contexto fático probatório delineado nos autos, consignou que autor não comprovou que despendia de cinco a dez minutos em fila para registro do ponto, visto que a prova oral foi inconclusiva. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORASEXTRAS.HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que «[...] quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 07:00h ele poderia utilizar na ida transporte público em parte do trajeto, faltando o total de 2,5km (1km até o embarque mais 1,5km até o desembarque) do percurso sem transporte. Quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 15h20min ele também poderia utilizar transporte público até o trevo do Conjunto COHAB Linha 08 - a 2,5 km da frente de trabalho. [...]Assim, tenho que no percurso de ida ao trabalho nos turnos com início às 07:00 e às 15:20, o trecho não alcançado pelo transporte público era de 2,5km, razão pela qual limito o tempo in itinere nestes percursos a 10 minutos. Esclareço que o tempo de retorno fica mantido ante a ausência de prova de transporte publico em horário compatível até mesmo em parte do trajeto «. Assim, para concluir pela inexistência de transportes públicos na região, nos termos em que pretende o demandante, esta Corte Superior teria de perscrutar as provas coligidas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO AOS DOMINGOS. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM QUE HOUVE FOLGA COMPENSATÓRIA. SÚMULA 146/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que «o entendimento do Regional no sentido de que quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana ofende expressamente a Súmula 146/TST, pois não houve a folga compensatória". Alega que não há nos cartões de ponto informação acerca da compensação do trabalho habitualmente prestado aos domingos. No caso, o Regional negou provimento à pretensão do reclamante ao pagamento em dobro em razão do labor habitual aos domingos, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstraram que «quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA REAL EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo896, §1º-A, II, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NOTEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem consignou elementos que permitem identificar a existência de subordinação direta com a tomadora, ao registrar que «[...] a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços [...] presente a subordinação jurídica". Essa ilação não é susceptível de revolvimento na presente fase da marcha recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA TOMADORA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal regional entendeu que devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante as disposições previstas no instrumento coletivo da tomadora de serviços, já que esta é a real empregadora, considerando a terceirização ilícita constatada. No caso, a norma coletiva não garante o elastecimento da jornada de trabalho de seis horas a ser cumprida em turnos de revezamento. Esta Corte entende que, uma vez constada a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, devem incidir, como consequência lógica, as normas coletivas da tomadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar as provas produzidas nos autos, afirmou com clareza que «o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas, correspondente à soma do intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (CLT, art. 66) com o descanso semanal de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67)". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a Turma regional decidiu que «ainda que o labor tenha inicio após às 22h, perpassando primordialmente no horário noturno, será devido o adicional também sobre as horas laboradas a partir das 05 horas da manhã, bem como a redução ficta da hora. A medida visa a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, na medida em que o labor nessas condições é mais desgastante". O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Há precedentes da SDI-I. Agravo de instrumento não provido. ABONO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que a norma coletiva na qual o Regional embasou sua decisão não previu o pagamento do abono pretendido pelo reclamante. Afirma que a cláusula apontada (8ª do ACT 2013/2014) refere-se ao mero adicional de crédito no benefício de alimentação. O Regional, ao examinar os instrumentos coletivos juntados nos autos, decidiu que o reclamante possuía direito ao benefício previsto na Cláusula 8ª, § 6º, do ACT 2013/2014. Decidiu também que o «acórdão deferiu a parcela pleiteada pelo autor nos exatos moldes previstos no ACT da categoria (e de acordo Cláusula 8ª, §6º do ACT 2013/2014) com os limites do pedido (item «S da exordial). É irrelevante a divergência de nomenclatura dada à parcela pelo autor (abono) e pela ré (adicional de crédito no cartão alimentação), sendo certo que a decisão encontra-se nos limites do pedido". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas documentais coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. PLR 2014. REQUISITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a interpretação atribuída pelo Regional aos documentos que tratam do tema viola o CLT, art. 818 e 373, II, do CPC, pois se mostrou equivocada. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou o não alcance das metas estabelecidas. Em resposta aos embargos declaratórios opostos, o Regional acrescentou que «o documento apontado pela embargante e denominado de «Demonstrativo EBITDA Consolidado 2014 (ID 7f371f6) não é suficiente, por si só, para demonstrar o descumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR para o ano de 2014". Para esta Corte Superior decidir se, de fato, foi comprovada a ausência de resultados no exercício do ano de 2014, teria de reapreciar o quadro probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. ART. 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, c. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Portanto, a ofensa ao princípio da legalidade, como regra, não se dá de forma literal e direta, podendo acontecer, em última análise, de maneira apenas reflexa. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como horas extras, em razão do tempo de espera de transporte ao final da jornada, porquanto ficou comprovado que o reclamante «esperava de 15 a 20 minutos no ônibus esperando os retardatários". Ademais, consignou o acórdão regional que não havia meio de transporte público disponível para se deslocar no retorno do trabalho. Diante disso, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula366do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Agravo de instrumento não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
110 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. 1) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE PLR - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos temas da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de repercussão das parcelas deferidas no presente processo e decorrentes do contrato laboral nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e das diferenças de PLR, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 50.000,00. 2. Ressalte-se que a discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto, e não de tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/10). 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
111 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.082/STJ. Julgamento do mérito. Consumidor. Contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Tratamento médico pendente. Doença grave. Continuidade dos cuidados. Obrigatoriedade. Cancelamento unilateral. Recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral. Beneficiário submetido a tratamento médico de doença grave. Lei 9.656/1998, art. 8º, § 3º, «b». Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.082/STJ - Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese jurídica fixada: - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 144/STJ.
Entendimento Anterior:- Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 9/3/2021).
O Ministro Relator registrou: «não se revela adequada, a meu ver, a determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), por envolver debate sobre direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
112 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLARO S/A. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação subsidiária da CLARO S/A. (sucessora da EMBRATEL - 1ª reclamada), sob os seguintes fundamentos: « Indevido, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente entre a autora e a primeira reclamada, sendo, via de consequência, afastada a determinação de retificação da CTPS obreira. Todavia, independentemente da regularidade e legalidade do contrato de prestação de serviços, deve subsistir a condenação subsidiária da primeira reclamada (tomadora) sem que isso implique qualquer mácula ao disposto no CF/88, art. 5, II, quando houver, como no caso em apreço, negligência na fiscalização da execução contratual - culpa in vigilando. O entendimento nesta 2ª Turma ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. [...] É justamente o fato de o reclamante ter despendido sua força de trabalho em prol do tomador de serviços que autoriza a sua responsabilidade pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g. CF/88, art. 170, caput). Conforme o item IV, da Súmula 331, do c. TST [...] a tomadora dos serviços, que aproveita da prestação laboral do trabalhador, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a prestadora de serviços «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. LEI 13.467/2017 HIPOTECA JUDICIÁRIA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não refuta o óbice processual apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade, qual seja: ausência de prequestionamento (OJ 118 da SBDI-1 e Súmula 297/TST). 2 - Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte diz ser « equivocado o posicionamento adotado pela MM. Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, pois a reclamada, nas razões do recurso de revista, apresentou divergência jurisprudencial específica ao caso em tela, em perfeita adequação à Súmula 296 deste c. TST «. Na sequência, repete a mesma tese jurídica sobre a qual o TRT apontou ausência de prequestionamento e o fez nos seguintes termos: « a reclamada aduziu em suas razões recursais que a hipoteca judicial é medida excepcional que somente pode ser admitida no caso de comprovação robusta e convincente de que a reclamada está dilapidando seu patrimônio com o intuito de não adimplir com a sua obrigação, e, para tanto, apresentou entendimento jurisprudencial aplicado por outros Tribunais Regionais em casos análogos, que entenderam que quando não comprovada pelo reclamante que a reclamada não tem condições de suportar os ônus da execução, é indevida a concessão da hipoteca judiciária «. 3 - Incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Agravo de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CASO EM QUE UMA NOVA EMPRESA CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST Registre-se que, embora tenha sido selecionada para IRR a questão da prevalência da Súmula 85/TST frente à jurisprudência do TRT da 9ª Região, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria, « a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88« (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, publicado em 28/10/2022). Delimitação do acórdão recorrido : O TRT consignou que « configurada a prestação habitual de horas extras além do limite diário legal, coincidentes com o regime de compensação (para exclusão do labor aos sábados, in casu), é invalidado o acordo. Inválido, o acordo gera o direito à remuneração das horas como extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da jornada normal (de maneira não cumulativa). Tendo em vista a declaração de invalidade do acordo de compensação semanal implementado pela ré, de forma concomitante, não são aplicáveis os, III e IV da Súmula 85/TST «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CASO EM QUE UMA NOVA EMPRESA CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS 1 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu configurada a sucessão de empregadores prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448, porque comprovado que a reclamante sempre prestou serviços na mesma função e nas dependências da primeira reclamada (tomadora dos serviços), sem solução de continuidade, « não obstante a contratação por duas empresas interpostas, a segunda reclamada ZERAIK no período de 03.03.2010 a 21.09.2010, e a terceira ré RADIANTE no período de 29.09.2010 até 16.06.2011 «. A Turma julgadora assinalou que, « independentemente da forma como foi realizada a alteração dos empregadores, o fato é que houve a substituição tão somente para manutenção do contrato de prestação de serviços em favor de terceiro, a tomadora dos serviços «, concluindo que houve, assim, « o total aproveitamento da estrutura empresarial anterior, com absorção dos funcionários daquela, o que, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, configura sucessão de empregador e garante a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores «. 2 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ainda que a nova empresa contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - O reconhecimento da sucessão no contexto de mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas, evidencia afronta aos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
113 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato. Inépcia. Denúncia. Questão prejudicada. Cerceamento de defesa. Razões recursais dissociadas. Acórdão recorrido. Fundamentos não impugnados. Súmulas n.os 283 e 284 do STF. Crimes. Comprovação. Prejuízo das vítimas. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Continuidade delitiva. 174 (cento e setenta e quatro vítimas). Ofensa. Princípio da correlação. Ocorrência. Denúncia. Menção a apenas três vítimas. Única conduta que lesou três patrimônios distintos. Continuidade delitiva. Afastamento. Concurso formal reconhecido. Dosimetria. Teses defensivas. Falta de apreciação. Controvérsia não delimitada. Súmula 284/STF. Conduta social, personalidade e motivos. Negativação. Fundamentos inidôneos. Antecedentes, circunstâncias e consequências. Fundamentação concreta. Penas. Redimensionamento. Redução. Prazo prescricional. Prescrição. Consumação. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva.
1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
114 - STJ. Seguridade social. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito. Descabimento. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei 6.435/1977 e Lei Complementar 109/2001, art. 23). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
115 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ABANDONO DE EMPREGO. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 212/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que toca ao tema «abandono de emprego, observa-se que a Corte Regional decidiu ser da Reclamada o ônus da prova do abandono de emprego. Ademais, concluiu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o ânimo do empregado de abandonar o emprego. O Tribunal local registrou que « a empresa não demonstrou por qualquer meio que tenha enviado com êxito as cartas de ID f4f6885 e ID. 9d63232, muito menos que tenha realizado contato telefônico ou por mensagem « e que « os prints que o Autor trouxe aos autos, da rede social INSTAGRAM, não impugnadas quanto a veracidade dos diálogos, demonstram que ele não teve qualquer ânimo de abandonar o emprego, após 11 anos de vínculo, do contrário, evidenciou a sua preocupação com o retorno, tendo sempre como resposta que continuasse aguardando . Assim, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126/TST. Quanto ao ônus da prova atribuído à Reclamada, a decisão regional está em conformidade a Súmula 212/STJ, segundo a qual « o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado «. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
116 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 51, I DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Trata-se de discussão a respeito da cobrança de mensalidade e coparticipação de empregado beneficiário do plano de saúde da ECT, que se afastou da empresa mediante adesão a plano de demissão de desligamento incentivado - PDI. 2. Eventual violação de dispositivos de lei e da Constituição não impulsionam o conhecimento dos embargos regidos pelo CLT, art. 894, II, já com a redação conferida pela Lei 13.015/14. Os arestos alçados a divergência afiguram-se inservíveis ao cotejo de tese, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação do julgado, tampouco foram as razões de embargos acompanhadas do inteiro teor dos referidos acórdãos paradigmas. Inteligência da Súmula 337, I, «a, e IV, «b, do TST. 3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 51, I do TST, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. 4. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Ausente contrariedade à Súmula 51/TST, I. Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
117 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
118 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do CLT, art. 468. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no art. 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/STJ. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
119 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
120 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema . 2 - Em melhor análise, observa-se que não incide o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que não consta do acórdão do TRT análise quanto à culpa do ente público. O próprio TRT consignou no acórdão proferido em embargos de declaração que era desnecessário abordar o aspecto da fiscalização . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 3 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 4 - O pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado tanto no período em que celebrado contrato de gestão como no período em que ocorreu intervenção, por incidência da Súmula 331/TST, V. 5 - Quanto ao período de intervenção, a jurisprudência do TST é no sentido de que não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária, uma vez que não caracterizada sucessão trabalhista . Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento no particular . RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à súmula 331, V, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 9 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 10 - Registre-se que o pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado também no período em que celebrado contrato de gestão, por incidência da Súmula 331/TST, V. 11 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o ente público pode ser responsabilizado nas hipóteses em que firma contratos de gestão com entidades privadas. Julgados . 12 - Nesse contexto, considerando a possibilidade de responsabilização do ente público reclamado quanto ao período do contrato de gestão, nos termos da súmula 331, V, do TST, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a questão afeta à responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso no período em que vigente o contrato de gestão firmado com o instituto pernambucano de assistência e saúde - IPAS em relação ao contrato de trabalho da reclamante, como entender de direito. 13 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
121 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. «Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
122 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. «Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. (REsp 1.184.621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
123 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos na CLT, art. 59, caput, e CLT, art. 225 para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
124 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pelas substituídas foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
125 - STJ. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste das prestações em face do aumento da sinistralidade. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.
«... (v.iv) Da revisão em função do aumento da sinistralidade ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
126 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGIBILIDADE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR TRABALHO ALÉM DA CARGA HORÁRIA E POR REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO DO REGIONAL A PARTIR DE PROVAS EMPRESTADAS. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS DISTINTAS DO CASO CONCRETO.
O fundamento central da insurgência da Reclamante, em sustentação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, é o de que as provas produzidas ao longo da fase de instrução poderiam direcionar tanto o Juízo de primeira instância como o Regional a conclusão oposta à que prevaleceu: de que a Reclamante teve o regime de compensação de jornada inobservado, tornando exigível o pagamento de horas extraordinárias pelo labor além da carga horária diária e pela redução de seu intervalo intrajornada. O principal elemento probatório que a Reclamante afirma não ter sido tomado em consideração seria o conjunto de provas emprestadas, consistentes em decisões de mérito tomadas em outras ações trabalhistas, nas quais a exigibilidade das horas extraordinárias, com seus consectários, foi reconhecida em circunstâncias alegadamente idênticas. No entanto, os elementos probatórios tomados em consideração pelo Regional, a fim de concluir pela improcedência das pretensões condenatórias, resumiram-se ao exame dos controles de frequência e dos depoimentos testemunhais coletados em audiência de instrução. Todos esses elementos disseram respeito à situação contratual da Reclamante, particularmente. Ao contrário, as provas emprestadas a que se refere a Reclamante contêm tão somente análise dos registros de jornada e demais provas referentes a outros empregados, sem qualquer correlação ou vinculação com as questões contratuais vivenciadas pela Autora neste processo. Os órgãos jurisdicionais, destinatários finais das provas produzidas, fundados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), consideraram suficiente à formação de seu convencimento o exame das provas testemunhais e documentais que centralizaram o período contratual da Reclamante, ao invés de tomar em conta situações fáticas protagonizadas por outros empregados. Por tais razões, não se constatam violações aos dispositivos legais e constitucionais que impõem ao Poder Judiciário a fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade (arts. 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CF/88). Afinal, o convencimento do Regional foi racionalmente motivado e não revelou lacuna capaz de comprometer a estrutura dos silogismos adotados na exposição de sua fundamentação. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. A Reclamante norteia a argumentação recursal a partir do fato de que as provas dos autos teriam indicado o desrespeito a regime de compensação de jornada vigente, bem como o labor além da carga horária diária e a supressão e redução, em certas ocasiões, de seu intervalo intrajornada mínimo. Contudo, tais insurgências vão de encontro às conclusões do Regional quanto à matéria de fato. Afinal, a Reclamada, conforme consignações do Regional quanto aos elementos fático probatórios, produziu provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Reclamante, inclusive nos termos da Súmula 338/TST no que toca ao intervalo intrajornada. Ainda, a Reclamada produziu prova de natureza testemunhal que convenceu o Regional quanto à idoneidade dos controles de frequência por ela juntados. Ademais, as alegações do recurso não se direcionam à discussão sobre as regras jurídicas do ônus da prova, mas, sim, à rediscussão quanto aos fatos efetivamente havidos na relação mantida entre as partes. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RAZOABILIDADE DA IMPUTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Depreende-se dos autos, inclusive dos acórdãos de julgamento dos sucessivos embargos declaratórios opostos pela Reclamante, que a insurgência apresentada foi a mesma: direcionada aos elementos fático probatórios que embasaram o convencimento do Regional. Apenas diante da terceira oposição dos embargos declaratórios é que o Regional constatou o caráter protelatório da medida. A sucessiva reiteração de insurgências idênticas, quando não haja manifesta omissão nas decisões sequencialmente embargadas, denota o caráter protelatório da medida, ainda que tomada pela Reclamante, de quem não se presume ou se espera a intenção de dilatar a duração do processo. Ademais, o percentual aplicado pelo Regional a título de multa (1% sobre o valor atualizado da causa) não excedeu o limite da razoabilidade, uma vez que nem sequer atingiu o seu patamar máximo (2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 1.026, § 2º). Por tais razões, não há violação a dispositivos constitucionais ou legais concernentes ao devido processo legal ou às regras processuais que informam a configuração de caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, apresenta em seu art. 1º conceito amplo de violência e assédio no trabalho, abrangendo não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . Independentemente da ratificação de Convenções da OIT que tratem de temas principais ou acessórios da temática «Saúde e Segurança do Trabalho, que foi erigida ao patamar de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, é indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII, e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º. Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Por tais razões, a Convenção 190 da OIT deve ser observada como alicerce na interpretação jurídica de princípios e regras do direito interno que se apliquem, em abstrato, a situações de violência e assédio de qualquer natureza no mundo do trabalho. A subsistência material da conduta de violência ou de assédio, se única, continuada, divisível ou indivisível, é elemento secundário para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração consiste nas consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . Observa-se, portanto, que o âmbito objetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se mais amplo que o tradicionalmente concebido. Afinal, majoritariamente, a doutrina atribui ao conceito de assédio moral a existência de condutas reiteradas, de modo a considerar a continuidade da lesão ao direitos da personalidade dos trabalhadores como um requisito essencial à caracterização do assédio. Como visto, à luz da Convenção 190 da OIT, a continuidade ou reiteração da conduta lesiva, no ambiente de trabalho, é dispensável para a configuração de violência e assédio no trabalho. É de se ressaltar que o âmbito objetivo, acima citado, contempla tanto o assédio moral como o assédio sexual, igualmente destinatários de tutela. A norma internacional confere ênfase à violência e ao assédio baseados no gênero, o que denota a crescente e grave preocupação social internacionalmente compartilhada quanto à proteção das mulheres vítimas de discriminação nas relações de trabalho, em contextos nos quais a infundada distinção baseada no gênero desdobra-se na prática de condutas únicas ou reiteradas potencialmente lesivas aos direitos da personalidade das trabalhadoras. Ademais, o âmbito subjetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se, igualmente, mais amplo. O art. 2º da Convenção 190 da OIT abrange, como destinatários da proteção em face da violência e do assédio, não apenas os trabalhadores, mas, também, as pessoas em situação de formação profissional (estagiários e aprendizes, destacadamente), ex-empregados, trabalhadores voluntários, candidatos a empregos variados, os trabalhadores regidos por fontes normativas diversas das destinadas aos trabalhadores em geral e, até mesmo, o próprio empregador . O art. 2º da Convenção 190 da OIT torna irrelevante o regime jurídico orientador da relação jurídica de trabalho. Logo, não exaustivamente, mas destacadamente, os servidores públicos e os trabalhadores autônomos são igualmente destinatários da tutela do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos em face da violência e do assédio no mundo do trabalho. Ademais, o mesmo dispositivo estende tal proteção inclusive às fases pré-contratual e pós-contratual das relações de trabalho. Afinal, as pessoas que buscam emprego, os candidatos a emprego e os ex-empregados são expressamente abrangidos pelo núcleo de sujeitos destinatários da proteção contra atos de violência e assédio oriundos da organização de trabalho mantida por agente econômico. Ainda, tal dispositivo torna irrelevante o caráter voluntário do trabalho, já que textualmente abrange os trabalhadores voluntários como destinatários da mencionada tutela internacional. Outrossim, o dispositivo abrange as pessoas em fase de formação profissional, independentemente da remuneração ou de futura fixação nos quadros do agente econômico formador, destacando, exemplificativamente, os aprendizes e os estagiários. Por fim, o dispositivo estende a proteção, inclusive, ao empregador e aos seus prepostos, a quem pode interessar, casuisticamente, tutela contra condutas conceituadas como «assédio moral ascendente, que consistem na prática de atos de violência e assédio por trabalhadores em face de outros trabalhadores de hierarquia funcional superior, ou até mesmo do próprio empregador. É de se concluir, portanto, que a existência, ou não, de vínculo empregatício típico é irrelevante para a configuração de violência e assédio na respectiva relação jurídica que envolva o trabalho. No caso concreto, o Regional consignou, objetivamente, que a Reclamante vivenciou numerosas situações de assédio moral no ambiente de trabalho, notadamente pelos comentários ofensivos lançados por superior hierárquico durante reuniões às quais estavam presentes outras pessoas, inclusive colegas de trabalho e clientes da empregadora, e pela cobrança abusiva por produtividade, destacada por adjetivações ofensivas empreendidas na categorização de empregados supostamente menos produtivos. As condutas atribuídas a superiores hierárquicos da Reclamada, por cujos atos esta responde (art. 932, III, Código Civil), foram consignadas pelo Regional como efetivamente existentes, já que comprovadas mediante provas testemunhais. Do quadro fático consignado pelo Regional, depreende-se o caráter reiterado e permanente de tal conduta lesiva. Essas circunstâncias agravam o dano, conferindo-lhe maior extensão e, consequentemente, demandando reparação mais expressiva. Afinal, a Convenção 190 da OIT patentemente dispensa a reiteração da conduta para que seja ela configurada como de assédio moral, e essa dispensa transforma a reiteração da conduta em elemento que confere maior extensão ao dano, cuja existência já pode ser configurada independentemente de reiteração. Ademais, constata-se do quadro fático consignado que a Reclamante prestou serviços à Reclamada por mais de seis anos, o que viabiliza a conclusão de que a extensão do dano, pela permanência das situações de assédio, é maior do que aquela pré-concebida como parâmetro para fixação de indenização em R$ 5.000,00. Constata-se, ainda, que as admoestações ofensivas, com palavras de baixo calão, especialmente quando contínuas e presenciadas por terceiros, quando direcionadas a trabalhadoras do gênero feminino, carregam maior reprovabilidade. Afinal, a depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o conteúdo das comunicações havidas entre a Reclamante e seus superiores hierárquicos tinha conteúdo de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, a qual, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre patentemente maior sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. Ao TST, como Corte de revisão, cabe o enquadramento jurídico dos fatos já comprovados na instância ordinária ao direito aplicável. Diante desses fundamentos, é de se concluir que o Regional, ao limitar o valor da indenização por danos morais à Reclamante em R$ 5.000,00, violou o CF/88, art. 5º, X. Afinal, tal valor atribui proteção deficiente aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, e não materializa reparação integral aos danos configurados. Além disso, o valor passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a situação econômica da Reclamada e a profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 25.000,00. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
127 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA .
Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS . LEI 13.467/2017. FALTA DE INTERRESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . LEI 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EXCLUSÃO DA GENITORADO BENEFICIÁRIO TITULAR DOPLANODESAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA 28 DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EXCLUSÃO DA GENITORADO BENEFICIÁRIO TITULAR DOPLANODESAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA 28 DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde, assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula . Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: « a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas «. Asseverou, ainda, que: « fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas «. No caso em apreço, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses jurídicos fundamentos, portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando violação do direito adquirido, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
128 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS 2º, 3º E 4º RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO DA AUSÊNCIA PELO PATRONO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No caso, o TRT entendeu, assim como o Juiz de origem, justificada a ausência do Reclamante, tendo o patrono do Autor informado que ele estava viajando para o exterior, deferindo-se o pedido de adiamento da audiência, sobretudo porque o Reclamante sempre se fez presente em todas as audiências anteriores. Assim, há de se concluir que seu patrono desincumbiu-se do ônus de demonstrar o motivo da ausência do Autor à audiência. II. Não se verifica a violação do CLT, art. 844, apontada pelos Reclamados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. ÓBICE DO ART. 896, «C, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte regional, amparada nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência da sucessão trabalhista. II. Como é cediço, a sucessão de empregadores tem como objetivo a manutenção do contrato de trabalho, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e se revela como um meio de garantia dos direitos trabalhistas. III. A Reforma Trabalhista introduziu o art. 448-A, caput e parágrafo único, na CLT, prevendo expressamente a responsabilidade do sucessor por todos os débitos trabalhistas, sejam eles anteriores ou posteriores à sucessão deflagrada. IV. A inserção desse dispositivo no diploma celetista só veio a referendar o entendimento jurisprudencial do TST no sentido de responsabilizar de forma ampla o sucessor pelos débitos trabalhistas, consoante previsão das Orientações Jurisprudenciais 261, 408 e 411 da SBDI-1 do TST. V. Sendo assim, não há de se falar em ausência de responsabilidade dos sucessores pelos haveres trabalhistas do Reclamante, não se vislumbrando as violações apontadas pela parte, nos termos exigidos no art. 896, «c, da CLT. VI. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
129 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LIE 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A parte reclamante alega a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e a legitimidade da autora para postular os « pedidos sucessivos que independem de vínculo empregatício. Sustenta, quanto à competência, que a pejotização é ilícita, e, com relação a legitimidade ativa da autora para a causa, que se trata de discussão envolvendo trabalho. II. Foi reconhecido que a partir de dezembro/2010 houve relação de representação comercial entre as partes, nos moldes da Lei 4.886/65. E por não ter sido reconhecido o vínculo de emprego, os pedidos consectários da representação foram julgados improcedentes. III. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os pedidos relativos à relação de representação comercial e ilegítima a parte reclamante para postular tais pleitos porque a pessoa jurídica por ela constituída não compõe a lide. IV. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . V. Na hipótese vertente, a decisão agravada está em consonância com a decisão do e. STF proferida no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral (RE 606.003), no sentido de que a competência para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais é da Justiça Comum, uma vez que não há relação de emprego entre as partes. VI. Portanto, ainda que se pudesse reconhecer a legitimidade ativa da pessoa física constituinte da pessoa jurídica para, aquela em nome desta, postular em Juízo, a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pela e. Suprema Corte inviabiliza o exame da matéria. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre « algumas questões/matérias e teses imprescindíveis para o deslinde do feito e que podem infirmar a conclusão do julgado, relativas: a) à legitimidade ativa do reclamante para postular as diferenças de comissões, as quais não dependem do reconhecimento do vínculo empregatício; b) ao reclamante exercer atividade fim da ré; c) ao evidente prejuízo no fato de que, como vendedora empregada, a reclamante recebia fixo mais comissão e como pejotizada passou a receber apenas comissão; d) à presença dos requisitos de vínculo; e e) a quais seriam os elementos fáticos que especificamente embasaram a decisão regional. II. Quanto à legitimidade ativa para postular as parcelas que não dependem do reconhecimento do vínculo empregatício ( item a), houve manifestação no v. acórdão recorrido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a relação jurídica entre representante e representado desta modalidade de contrato comercial, afirmando a ilegitimidade da pessoa física que constituiu a pessoa jurídica para a primeira postular parcelas devidas à segunda. III. Sobre o exercício de atividade fim da empresa e de subordinação estrutural ( item b ), o pronunciamento pretendido é irrelevante para a caracterização do vínculo de emprego diante das teses firmadas pelo e. STF no julgamento da ADPF 324, de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada , e do RE-958.252 (Tema 725), segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante , em que se consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. IV. Acerca da prova documental que demonstra prejuízo na remuneração quando da mudança da situação de empregada para pejotizada ( item c ), o v. acórdão registra que « foi produzida, a respeito da remuneração auferida pela autora ao longo da prestação de serviços, prova pericial e reconhece que, « enquanto empregada, a autora auferia remuneração fixa que correspondia à R$ 2.384,25 e, após a rescisão contratual, passou a receber valores bastante superiores, resultado da incidência de comissões sobre as vendas, importando no montante mensal narrado na peça de ingresso, ou seja, R$ 6000,00 . Há, portanto, manifestação explícita do Tribunal Regional sobre a prova pericial evidenciar a percepção pela pessoa jurídica da reclamante de mais que o dobro da remuneração recebida quando empregada. V . Com relação à presença dos requisitos do vínculo de emprego e os elementos fáticos que embasaram a decisão regional ( itens d e e ), o v. acórdão regional registra que « consta dos autos contrato social formalizado entre a autora e sua sócia... sob a denominação ‘F 10 Representações Comerciais Ltda’ , tendo por objeto « o Ramo de Representação Comercial ...; que foi « a r. sentença confirmada na íntegra e o reconhecimento, « diante do vasto acervo probatório produzido nos autos , da « conclusão adotada pela r. sentença, de que inexistente relação empregatícia entre as partes após a despedida da autora, em dezembro/2010, mas autêntica relação de representação comercial, nos termos da Lei 4.886/1965 , pois, « a prova oral não apontou a presença da subordinação e « a própria autora admitiu que elaborou o seu roteiro de vendas bem como poderia angariar novos clientes, o que afasta a alegação obreira de que deveria cumprir roteiros impostos pela ré, sem qualquer alteração . VI. A partir desta conclusão do Tribunal Regional obtida do exame da prova em desfavor da parte reclamante, esta pretende ver reconhecida a existência da subordinação típica da relação de emprego com base em excertos dos depoimentos transcritos no v. acórdão regional. Ocorre que, nos termos do CLT, art. 794, as nulidades somente serão declaradas quando demonstrada a existência de manifesto prejuízo às partes, o que não logrou comprovar a parte reclamante. VII. No caso concreto, pela consideração dos trechos dos depoimentos que atendem seus interesses e alegadamente foram omitidos, a autora pretende comprovar a relação de emprego, havendo, entretanto, fundamentação do v. acórdão recorrido amparada no demais da prova oral produzida e na prova documental que evidencia o contrário da pretensão obreira, existindo em relação aos pontos questionados, no máximo, prova testemunhal dividida. VIII. Nos termos do CLT, art. 794, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes, o qual não está configurado no presente caso, uma vez que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada, houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a quo a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico do v. acórdão regional, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PEJOTIZAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamante alega que o acervo probatório traz a conclusão nítida de que a remuneração da recorrente após a pejotização não era alta, mas sim baixa e complessiva, sendo a discussão pura e simplesmente de direito, pois a subordinação aparece como incorporação do trabalho na atividade-fim da empresa, tratando-se de caso típico de pejotização fraudulenta à legislação trabalhista e em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. A insurgência diz respeito basicamente à alegação da reclamante de que a prova testemunhal reproduzida no julgado regional é clara ao comprovar a subordinação e « da simples leitura do v. acórdão verificar-se-ia que a subordinação está presente, tratando-se de interpretação equivocada do teor da prova oral que mereceria « melhor apreço . III. No caso concreto, todas as afirmações autorais estão contrapostas nos mesmos e em outros depoimentos, inclusive o da obreira, e a consideração dos trechos dos depoimentos que atendem os interesses da autora a fim de comprovar a relação de emprego são elididos pela fundamentação do v. acórdão recorrido amparada no demais da prova oral produzida, que evidencia o contrário da pretensão obreira, existindo em relação aos pontos questionados, no máximo, prova testemunhal dividida. IV. O Tribunal Regional consagrou a prevalência da prova documental acerca da constituição espontânea e válida de empresa pela ex-empregada, dispensada em decorrência da extinção do estabelecimento empregador, embora havendo na localidade a possibilidade da continuidade da venda dos produtos deste por meio de representação comercial mediante pessoa jurídica, representação para a qual se candidatou e foi aceita a pessoa jurídica criada sem vício de manifestação pela reclamante. V. O fato de a reclamada definir o preço de venda dos produtos e a reclamante não poder alterá-los ou conceder desconto e de o cliente ter alguma reclamação sobre o vendedor e se dirigir à reclamada para que esta possa adverti-la, não induz ingerência sobre a atividade de representação comercial capaz de descaracterizar a autonomia do representante autônomo na condução da atividade deste, ainda mais quando há o registro de que a meta de vendas era conversada, não havia controle da jornada, nem exclusividade na representação, podendo a obreira elaborar o seu roteiro de vendas e angariar novos clientes, e desconstituído o principal argumento autoral, de que a constituição da pessoa jurídica foi imposta pela reclamada como condição para a continuidade da suposta fraude na relação de emprego. É o que se extrai da « simples leitura do v. acórdão recorrido. A decisão do Tribunal Regional está amparada na prova produzida, não havendo falar em ônus subjetivo da prova. VI. Com relação ao prequestionamento acerca da Súmula 91/TST, a questão diz respeito à alegação da autora, em embargos de declaração, de que houve evidente prejuízo pelo fato de a obreira, quando empregada vendedora, receber salário fixo mais comissão, e como pejotizada passado a receber apenas comissão, sem receber qualquer direito trabalhista, faltando, « para compensar a falta de registro, quantia que a compensasse financeiramente pela supressão de seus direitos trabalhistas, inexistindo benefício para a demandante com a alteração da forma de contratação, argumentando que, « admitir que houvesse benefício financeiro a favorecer a embargante e lhe gerasse vantagem, seria o mesmo que autorizar salário complessivo . VII. Embora efetivamente equivocada a decisão agravada quando adota o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que a questão não foi prequestionada, foi produzida prova pericial a respeito da remuneração auferida pela autora ao longo da prestação de serviços, que demonstrou que, « enquanto empregada, a autora auferia remuneração fixa que correspondia à R$ 2.384,25 e, após a rescisão contratual, passou a receber valores bastante superiores, resultado da incidência de comissões sobre as vendas, importando no montante mensal narrado na peça de ingresso, ou seja, R$ 6000,00 , afastando a alegação de prejuízo, sendo que a parte demandante pretende transverter o conceito legal de salário complessivo pelo simples fato da alegada pejotização fraudulenta, de modo que não reconhecida esta fraude, não há como alcançar a configuração de salário complessivo no contrato válido de representação comercial. VIII. Neste contexto, a pretensão da parte reclamante de obter o reconhecimento da relação de emprego, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), a incidência deste verbete, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
130 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Quebra da fidúcia contratual.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho deve se basear em falta imediata, que cause a insustentabilidade e manutenção do contrato de trabalho, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e, principalmente, do valor social do trabalho, fundamento que norteia a Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e é por isso que a falta praticada pelo empregador, que se prolongou no tempo, por si só, não rende ensejo à rescisão oblíqua do contrato.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
131 - TRT3. Justa causa. Prova. Justa causa do empregado. Prova cabal.
«A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, que não só deixa de receber a integralidade das verbas rescisórias a que teria direito na hipótese de dispensa, como tem maculado o seu histórico profissional, deve ter o seu fato ensejador cabalmente comprovado. E, em face do princípio da continuidade da relação de emprego que rege o Direito do Trabalho, o ônus da prova quanto à causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é do empregador, nos termos do inciso II, do CPC/1973, CLT, art. 333 e, art. 818.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
132 - TRT2. Justa causa. Ônus da prova do empregador. Fato impeditivo do direito do trabalhador. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II.
«... O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (CLT, art. 818). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (CPC, art. 333, II). Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser provadas pelo empregador, como no caso da dispensa por justa causa. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
133 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
134 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
135 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
136 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
137 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
138 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
139 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
140 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
141 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento que vigia por ocasião da adesão ao plano de benefícios. Descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
142 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada. Recurso especial. Contrato de trabalho e contrato de previdência privada. Vínculos contratuais distintos, submetidos à normatização e princípios específicos. Plano de benefícios submetido à Lei complementar 108/2001. Vedação estabelecida pelo Lei complementar 108/2001, art. 3º à concessão de benefício de prestação que seja programada e continuada, sem que tenha havido cessação do vínculo do participante com a patrocinadora. Tese de violação ao ato jurídico perfeito, caso não prevaleça o regulamento vigente por ocasião da adesão à relação previdenciária. Manifesto descabimento. Pleito que não tem nenhum supedâneo na ab-rogada Lei 6.435/1977 nem na vigente Lei complementar 109/2001. Outrossim, só há direito adquirido ao benefício. Nos moldes do regulamento vigente do plano. No momento em que o participante passa a ter direito ao benefício complementar de previdência privada.
«1. A ab-rogada Lei 6.435/1977, dentre outras disposições, estabelecia que as entidades fechadas eram consideradas complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, cabendo às patrocinadoras supervisionar e proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
143 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão Agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido, no tópico . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766 . Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do CLT, art. 791-A, § 4º colide frontalmente com o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
144 - TST. Sucessão trabalhista. Arrendamento. Caracterização. Responsabilidade pelo pagamento dos salários anteriores ao arrendamento. CLT, arts. 2º, 10 e 448.
«Esta 2ª Turma tem entendido que o fato de a transferência de bens ter ocorrido por arrendamento não afasta a sucessão trabalhista e a conseqüente responsabilidade da arrendatária pelo contrato de trabalho do reclamante, no período anterior à concessão. Isto porque, nos termos da legislação trabalhista, as modificações que ocorrerem na empresa são insuscetíveis de afetar os contratos de trabalho dos empregados, em face dos princípios da despersonalização do empregador e da intangibilidade do vínculo jurídico trabalhista (CLT, arts. 2º, 10 e 448). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
145 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. (REDUÇÃO DO INTERVALO INICIADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI E PERPETUADA NO PERÍODO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀQUELE INTERVALO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Até mesmo porque expressamente delimitado na petição inicial que se trata de mera estimativa. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
146 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CODIGO PENAL, art. 121 - PROCESSO UNIFICADO DE EXECUÇÃO DE MSE (Nº 0005739-93.2022.8.19.0028) - ALVO DO RECURSO, O ATO JUDICIAL, PROLATADO AOS 08/04/2024, QUE, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, MANTEVE A MSE DE INTERNAÇÃO (ANEXO 1 - PÁGINAS DIGITALIZADAS 1/3) - AGRAVANTE, QUE OBJETIVA O ABRANDAMENTO DA MSE QUE FOI APLICADA - RELATÓRIOS TÉCNICOS ANEXADOS AOS AUTOS, CUJA ANÁLISE APROFUNDADA DE SUAS CONCLUSÕES, CONDUZ À UMA SITUAÇÃO EM QUE
O AGRAVANTE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE REFLEXÃO CRÍTICA, E CONSCIÊNCIA, QUANTO À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. RELATÓRIO PSICOLÓGICO QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE VISITAS ESPORÁDICAS DE FAMILIARES, TENDO SEU CONTATO SIDO MAJORITARIAMENTE POR MEIO DE VÍDEO CHAMADAS, O QUE LHE CAUSA ANSIEDADE E FRUSTRAÇÃO, ALÉM DISSO REGISTRA EVOLUÇÃO QUANTO À CAPACIDADE CRÍTICA DO AGRAVANTE E RESPONSABILIZAÇÃO SOBRE SEUS ATOS (ANEXO 1 - PÁGINAS DIGITALIZADAS 6/7) - RELATÓRIO PEDAGÓGICO CONSIGNANDO QUE O AGRAVANTE QUE ESTÁ ATUALMENTE EM COLÉGIO ESTADUAL DANDO CONTINUIDADE AO SEU PROCESSO DE ESCOLARIZAÇÃO EM TURMA CORRESPONDENTE AO NONO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - E QUE NO TOCANTE A SUA PROFISSIONALIZAÇÃO INICIOU CURSO BÁSICO DE INFORMÁTICA, ALÉM DE TER CONCLUÍDO O DE NOÇÕES BÁSICAS DE HOTELARIA, SE ENCONTRAR MATRICULADO EM NOVO MÓDULO (ANEXO 1 - PÁGINA DIGITALIZADA 4) - RELATÓRIO SOCIAL, NOTICIANDO QUE O AGRAVANTE ESTÁ RESIDINDO COM UMA «TIA POR CONSIDERAÇÃO, E QUE SEUS PAIS RECENTEMENTE SE DIVORCIARAM, QUE POSSUI FILHA DE 2 ANOS E TODA SUA FAMÍLIA VIVE EM CARAPEBEUS - QUE ESTÁ MATRICULADO NO COLÉGIO E REALIZANDO CURSOS PROFISSIONALIZANTES - E APRESENTA COMPORTAMENTO RESPEITOSO E ADEQUADO AOS FUNCIONÁRIOS, DEMONSTRANDO PROJETO DE CONTINUAR OS ESTUDOS E TRABALHAR COMO AJUDANTE DE PEDREIRO COM SEU TIO (ANEXO 1 - PÁGINAS DIGITALIZADAS 5) - INEXISTÊNCIA DE RELATOS, A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADOS, QUANTO AO COMPORTAMENTO DO ADOLESCENTE, O QUE EVIDENCIA OS RESULTADOS POSITIVOS ATINGIDOS - GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, QUE, POR SI SÓ, SEM OUTROS ELEMENTOS EM CONCRETO, NÃO CONSTITUI ÓBICE À PROGRESSÃO DA MSE, MORMENTE FACE AOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE TÉCNICA SOCIOEDUCATIVA, QUE ACOMPANHAM O ADOLESCENTE, E RESSALTAM O SEU DESENVOLVIMENTO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SE SUJEITAR AOS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE - PEÇAS TÉCNICAS, QUE CONDUZEM À UMA SITUAÇÃO EM QUE O AGRAVADO SE ENCONTRA EM PROCESSO DE REFLEXÃO CRÍTICA - METAS LANÇADAS NO PIA, QUE ESTÃO EM DESENVOLVIMENTO, SENDO QUE ATINGI-LAS REPRESENTA UM TRABALHO CONTÍNUO - INEXISTÊNCIA DE RELATOS, A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADOS, QUANTO AO COMPORTAMENTO DO ADOLESCENTE, DESDE A DATA EM QUE INICIOU O CUMPRIMENTO DESTA MSE DE INTERNAÇÃO; O QUE EVIDENCIA OS RESULTADOS POSITIVOS ATINGIDOS - GRAVIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS, QUE, POR SI SÓ, SEM OUTROS ELEMENTOS EM CONCRETO, NÃO CONSTITUI ÓBICE À PROGRESSÃO DA MSE - AGRAVADO QUE SE MOSTRA APTO, A INGRESSAR EM MEDIDA MAIS RESPONSÁVEL - NA HIPÓTESE, NÃO SE TRATA DE PROGRESSÃO PER SALTUM, MAS SIM SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA APLICADA, COM PREVISÃO LEGAL, POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ECA, NOS SEUS arts. 99, 100 E 113, AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA MSE, EM SUBSTITUIR A MEDIDA IMPOSTA QUANDO AQUELA SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO E DESDE QUE OBSERVADO O COMPORTAMENTO DA JOVEM PESSOA, E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM CONCRETO; QUE, NO CASO EM TELA, SÃO FAVORÁVEIS À MEDIDA MAIS BRANDA, A DE SEMILIBERDADE. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO, ESTABELECENDO A MSE DE SEMILIBERDADE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
147 - TRT3. Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Ônus da prova. Falta grave demonstração
«O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o qual gera presunção favorável ao empregado no sentido de que o rompimento do liame laboral ocorre por iniciativa do empregador, sem justo motivo. Assim, em se tratando de dispensa por justa causa, o ônus da prova em relação ao cometimento de falta grave, pelo obreiro, é da reclamada, conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. No presente caso, não tendo a ré logrado demonstrar que o reclamante incorreu em conduta que respalda a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, sendo que a falta comprovada, dadas as circunstâncias do contrato de trabalho em questão, demandaria apenas a adoção de medida pedagógica, o afastamento justa causa é medida que se impõe.a, a manutenção da justa causa é medida que se impõe.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
148 - TRT2. Justa causa. Ônus da prova do empregador. Fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, III.
«... O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (CLT, art. 818). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (CPC, art. 333, II). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
149 - TRT3. Salário. Rescisão indireta. Salário pago abaixo do piso da categoria.
«A rescisão indireta do vínculo empregatício, assim como a dispensa por justa causa deve se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88 (arts. 1º, inc. IV e 170, caput.). É por isso que o descumprimento de algumas obrigações por parte do empregador nem sempre acarretará na rescisão indireta. O pagamento de salário abaixo do piso previsto para a categoria, por exemplo, é conduta que traduz o descumprimento do contrato e pode dar ensejo à rescisão indireta (CLT, art. 483, letra «d), sobretudo na hipótese, em que verificada a praxe reiterada e desmotivada por parte do empregador, que além disso ainda deixou de depositar o fundo de garantia na conta vinculada do reclamante por meses seguidos. Há que ter em vista que o empregado organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de receber o real salário devido. Se o empregador não cumpre com sua obrigação, aquele se vê sujeito a prejuízo financeiro e quanto a sua manutenção básica, já que o salário possui caráter alimentar.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
150 - STJ. Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote