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951 - TJSP. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OSASCO - ENFERMEIROS E TÉCNICO EM ENFERMAGEM - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO -
Cabimento - Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, que reconheceu o desempenho de atividade insalubre pelos servidores em grau máximo - Garantido o direito dos autores ao pagamento das diferenças entre o grau médio efetivamente pago (20%) e o grau máximo devido (40%), conforme atestado no laudo pericial - Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do PUIL. Acórdão/STJ - Sentença mantida. ... ()
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952 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER POR SEU EX-COMPANHEIRO. LEI 11340/06. INCIDÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICADA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. REGIME ABERTO. SURSIS DA PENA. VALOR DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS À VÍTIMA. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA EXORDIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIADE DE PAGAMENTO. MATÉRIA SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 74/TJRJ.
DO DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, restando, inequivocamente, comprovado que o apelante agiu com animus laedendi, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Bom frisar, ainda, que, diferente do alegado pela defesa, o fato sub judice enseja a proteção da Lei Maria da Penha, porque se verifica, através do relato de Patricia, que o caso retrata violência de gênero, pois bem se visualiza a existência de desentendimento entre ela e seu ex-companheiro, ocasião em que o acusado a agrediu, aproveitando-se da fragilidade, vulnerabilidade e submissão da ofendida para o cometimento da violência ficando, também, demonstrado a desproporcionalidade de forças entre a vítima e agressor, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/6 (um sexto), conforme bem fundamentado pela sentenciante, em observância ao CF/88, art. 93, IX; (ii) o regime aberto e (iii) a fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais à vítima, ressaltando que se trata de dano in re ipsa, não exigindo instrução probatória, tendo a indenização o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, bastando que haja pedido expresso, que consta, no caso dos presente autos, na peça exordial. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (CPP, art. 804) ... ()
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953 - TJSP. APELAÇÕES. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
A majoração do adicional de insalubridade para seu grau máximo, de 40%, deve ser limitada ao período de março de 2020, quando teve início a pandemia de COVID-19, a 22 de abril de 2022, com a entrada em vigor da Portaria GM/MS 913/2022, que determinou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), sendo de rigor a observância à análise feita em Laudo Pericial. O termo inicial do pagamento da diferença do valor do benefício é o do início do risco em grau máximo, dada a natureza declaratória, e não constitutiva, do Laudo Pericial. Sentença mantida. ... ()
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954 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA AUTORA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O DO MUNICÍPIO, COM OBSERVAÇÃO.
I.Caso em Exame ... ()
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955 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Reunião de 3 ações. Ajuizamento há 40 anos. Petrobrás. Obras terminal marítimo da baía de ilha grande, angra dos reis/rj. Ausência de violação do CPC/73, art. 535. Matéria analisada. Impossibilidade de inovação. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 20 e Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34. Titularidade do imóvel definida tardiamente. Momento da incidência dos juros compensatórios. Modulação nos termos daADI 2.332 e da pet 12.344/df. Stj. CCB, art. 884. Súmula 7/STJ. Honorários. Fixação em 5%. Art. 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41. Base de cálculo dos honorários consideravelmente alta. Excepcionalidade. Possibilidade de redução. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 33 e CCB, art. 334. Depósito efetuado. Pagamento prévio. Forma de cálculo. Resp conexo com os resps 1.645.687/rj e 1.645.688/rj. Recurso parciamente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
I - Em 1974, 1975 e 1977, respectivamente, a Petrobrás, ora recorrente, ajuizou três ações de desapropriação, tendo por objeto imóveis de propriedade do ora recorrido, para o fim da realização de obras no Terminal Marítimo da Baía de Ilha Grande, em Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2025. Código de Controle do Documento: 2816f8d6-1975-4b3c-8da5-8eb91ced5108... ()
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956 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Reunião de 3 ações. Ajuizamento há 40 anos. Petrobrás. Obras terminal marítimo da baía de ilha grande, angra dos reis/rj. Ausência de violação do CPC/73, art. 535. Matéria analisada. Impossibilidade de inovação. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 20 e Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34. Titularidade do imóvel definida tardiamente. Momento da incidência dos juros compensatórios. Modulação nos termos daADI 2.332 e da pet 12.344/df. Stj. CCB, art. 884. Súmula 7/STJ. Honorários. Fixação em 5%. Art. 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41. Base de cálculo dos honorários consideravelmente alta. Excepcionalidade. Possibilidade de redução. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 33 e CCB, art. 334. Depósito efetuado. Pagamento prévio. Forma de cálculo. Resp conexo com os resps 1.645.687/rj e 1.645.688/rj. Recurso parciamente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
I - Em 1974, 1975 e 1977, respectivamente, a Petrobrás, ora recorrente, ajuizou três ações de desapropriação, tendo por objeto imóveis Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2025. Código de Controle do Documento: 88fcd0a6-0bd2-45f5-bbf7-ba203db05f9f de propriedade do ora recorrido, para o fim da realização de obras no Terminal Marítimo da Baía de Ilha Grande, em Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.... ()
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957 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Reunião de 3 ações. Ajuizamento há 40 anos. Petrobrás. Obras terminal marítimo da baía de ilha grande, angra dos reis/rj. Ausência de violação do CPC/73, art. 535. Matéria analisada. Impossibilidade de inovação. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 20 e Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34. Titularidade do imóvel definida tardiamente. Momento da incidência dos juros compensatórios. Modulação nos termos daADI 2.332 e da pet 12.344/df. Stj. CCB, art. 884. Súmula 7/STJ. Honorários. Fixação em 5%. Art. 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41. Base de cálculo dos honorários consideravelmente alta. Excepcionalidade. Possibilidade de redução. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 33 e CCB, art. 334. Depósito efetuado. Pagamento prévio. Forma de cálculo. Resp conexo com os resps 1.645.687/rj e 1.645.688/rj. Recurso parciamente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
I - Em 1974, 1975 e 1977, respectivamente, a Petrobrás, ora recorrente, ajuizou três ações de desapropriação, tendo por objeto imóveis de propriedade do ora recorrido, para o fim da realização de obras no Terminal Marítimo da Baía de Ilha Grande, em Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.... ()
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958 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os proventos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()
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959 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Diferenças salariais. Piso salarial e verbas rescisórias. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Danos morais e estéticos. 3. Danos morais e estéticos. Valor das indenizações. 4. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. Súmula 219/TST. 5. Devolução de descontos e recolhimento multa de 40% do FGTS. Apelo desfundamentado.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pela reparação por danos pessoais (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, é incontroverso que o Autor sofreu queimaduras no rosto, pescoço e antebraço esquerdo ao incinerar uma vaca por determinação da Reclamada. O Tribunal Regional registrou a redução total e temporária capacidade laboral do Obreiro no período em que ele foi afastado das atividades para o gozo de benefício previdenciário (de 27/01/2013 a 12.4.2013). Consignou, também, a corte de Origem que alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada (manchas hipercrômicas na face, região dorsal de mãos, antebraços e pescoço e lesões acrômicas em região dorsal de mão esquerda) e que ela configura dano estético em grau médio, comprometendo a «autoestima do acidentado, situação agravada por se tratar de homem jovem (contava 34 anos de idade na data do acidente), fase da vida em que ainda se valoriza a aparência física. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF/88, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho, que foram descumpridos, pois não ofereceu treinamento para a atividade laboral que causou o acidente. Ademais, assente-se que as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o acidente. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Parte Autora não comprovou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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960 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE «DIAGRAMADOR". CONFISSÃO REAL DA RECLAMANTE ACERCA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA
SbDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL A JORNADA REDUZIDA, PREVISTA NO CLT, art. 303. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. . Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no CPC/2015, art. 1.021 c/c o art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Nesses termos, a decisão regional, ao deferir o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à autora, aplicando condição suspensiva de exigibilidade, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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961 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET, PREVISTA NA LEI ESTADUAL 1.614/90, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATINENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO E NÃO CONTRA O ATO DE APOSENTADORIA EM SI. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO Decreto 20.910/1932, art. 1º, QUE ATINGE SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 85, DO C. STJ. 2. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 1.614/90 DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL IMPONDO QUE O TRABALHO SE DESSE EM PERÍODO ININTERRUPTO. DEMANDANTE QUE COMPROVA PREENCHER OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DA VERBA, HAVENDO LABORADO NO ALUDIDO REGIME ENTRE 1993 E 1998. 3. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA Emenda Constitucional 20/98, EIS QUE, QUANDO DE SUA ENTRADA EM VIGOR, A DEMANDANTE JÁ FAZIA JUS À INCORPORAÇÃO PRETENDIDA. 4. IMPOSITIVA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 60%, ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME DETERMINADO NA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. 5. ADEQUADA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA PELO MAGISTRADO A QUO, EIS QUE EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 E 905, DAS CORTES DE SUPERPOSIÇÃO. PEQUENO REPARO, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME REGRAMENTO CONCEBIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, A PARTIR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA, EM 09/12/2021. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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962 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS AO AUTOR, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL, AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. ISENTOS OS RÉUS DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DEVERÃO CONTUDO ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §4º, II, CPC. RECURSO PROVIDO.
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963 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 18H. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA. Lei 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDO. SUSPENSÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO. DES. PRESIDENTE DESSE E. TJRJ, QUE SE VOLTA À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS. Lei 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO E. STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL 1.641/1990 E DO art. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE. CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. DIFERENÇAS QUE DEVEM SER PAGAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 42 DO E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARETE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTORA.
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964 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 18H. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA. Lei 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO. SUSPENSÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO. DES. PRESIDENTE DESSE E. TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS. Lei 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL 1.641/1990 E DO art. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE. CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. DIFERENÇAS QUE DEVEM SER PAGAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 42 DO E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARETE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTORA.
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965 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência. O autor alega cerceamento de defesa e pleiteia a diferença da indenização para o teto de 40 salários-mínimos. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia consiste em (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia e (ii) se o autor tem direito à diferença da indenização para o teto de 40 salários-mínimos sem aplicação da tabela para lesões parciais e do grau de repercussão. III. Razões de Decidir: 3. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. 4. Inconformismo insubsistente com o resultado do laudo realizado por perito do IMESC. 5. Não apresentação de nenhum argumento técnico, como relatório médico recente, capaz de afastar as conclusões periciais. 6. Acidente ocorrido em 16/12/2014, aplicando a redação da Lei 6.194/1974 vigente à época do acidente. 7. Constitucionalidade das Leis 11.482/07 (Medida Provisória 340/06) e 11.945/09 (Medida Provisória 451/08) , conforme julgamento de improcedência das ADI 4.350 e 4.627 pelo STF. 8. Autor que recebeu administrativamente valor correspondente a percentual superior (52,5%) ao apurado em perícia judicial (2,5%) realizada após mais de nove anos do acidente. 9. Aplicação das Súmula 474/STJ e Súmula 544/STJ. 10. Complemento de indenização indevido. IV. Dispositivo e Tese: 11. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é conclusiva e não há elementos técnicos para sua desconsideração. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, considerando a lei vigente à época do acidente. 3. Perícia para fins de DPVAT que deve apenas avaliar nexo causal da lesão com acidente, se é permanente (total ou parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/1974 e o grau de repercussão, não se discutindo capacidade laborativa... ()
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966 - TJRJ. Direito Previdenciário e Administrativo. Pensão por morte. Filhas de ex-Delegado de Polícia Civil. Paridade com o cargo paradigma. Revisão do benefício. Legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 3.189/99. Precedentes do TJRJ. Recurso provido. Sentença confirmada em reexame necessário.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, ajuizada por pensionistas de ex-servidor público estadual contra o Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RioPrevidência, pleiteando a revisão da pensão por morte com base na paridade com o cargo paradigma e o pagamento das diferenças devidas. 2. Sentença de procedência, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e determinou a revisão do benefício e o pagamento dos valores atrasados. 3. Apelação das autoras para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, com a condenação solidária dos réus. II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro no pagamento e revisão da pensão, diante da solidariedade prevista na Lei estadual 3.189/99, assim como, para verificar a paridade entre o benefício de pensão e a remuneração dos servidores ativos, conforme o regime jurídico vigente à época da concessão. III. Razões de decidir 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, pois, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 3.189/99, o ente estadual é garantidor das obrigações previdenciárias, respondendo solidariamente com o RioPrevidência. 6. Precedentes do TJRJ confirmam essa interpretação, conforme julgamentos das Apelações Cíveis 0313676-41.2017.8.19.0001, 0414868-56.2013.8.19.0001 e 0808268-63.2023.8.19.0207. 7. O direito à paridade entre os benefícios previdenciários e a remuneração dos servidores da ativa estava garantido na redação original da CF/88, art. 40, sendo autoaplicável antes da Emenda Constitucional 41/03. 8. A pensão das autoras deve observar os vencimentos do cargo paradigma, conforme consolidado na Súmula 68/TJRJ e Súmula 340/STJ. 9. Comprovada a defasagem da pensão das autoras pelos contracheques e Documento de Atualização de Pensão (DAP), cabendo a correção do benefício para incluir as rubricas de adicional por tempo de serviço, DAI 6 e verba de representação, com base nos arts. 78 da Lei Estadual 279/79 e 6º, § 3º, da Lei Estadual 1.206/87. 10. Correção monetária e juros de mora devem observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC. 11. Honorários advocatícios corretamente postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do CPC, art. 85, § 11º. 12. O Estado e suas autarquias são isentos do recolhimento de taxa judiciária, conforme a Súmula 76/TJRJ, sendo o tributo devido somente em caso de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Tese de Julgamento: ¿1. Nos termos do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 3.189/99, o Estado do Rio de Janeiro é garantidor das obrigações previdenciárias, respondendo solidariamente com o RioPrevidência. 2. O direito à paridade entre os benefícios previdenciários e a remuneração dos servidores da ativa estava garantido na redação original da CF/88, art. 40, sendo autoaplicável antes da Emenda Constitucional 41/03. 3. A fixação da pensão deve observar os vencimentos do cargo paradigma, conforme consolidado na Súmula 68/TJRJ e Súmula 340/STJ. 4. Comprovada a defasagem da pensão das autoras pelos contracheques e Documento de Atualização de Pensão (DAP), cabendo a correção do benefício para incluir as rubricas de adicional por tempo de serviço, DAI 6 e verba de representação, com base nos arts. 78 da Lei Estadual 279/79 e 6º, § 3º, da Lei Estadual 1.206/87. 5. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40; Emenda Constitucional 41/03; Lei Estadual 3.189/99, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual 279/79, art. 78; Lei Estadual 1.206/87, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 68; STJ, Súmula 340; TJRJ, Apelações Cíveis 0313676-41.2017.8.19.0001, 0414868-56.2013.8.19.0001 e 0808268-63.2023.8.19.0207.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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967 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se a sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de determinar que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de ser observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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968 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daCF/88. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que «a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, «... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que « a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência . Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
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969 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL - PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA Lei 11.738/2008 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica. No caso, a parte autora é professora estadual, ocupando nível superior na carreira e exerce carga horária de 40 horas semanais. Tendo em vista que na referida Lei não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp. Acórdão/STJ, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, dispondo que o vencimento-base guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Servidor que faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Provimento do recurso.... ()
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970 - TJRJ. ACÓRDÃO
Apelação cível. Piso nacional. Professores do magistério público. Lei 11.738/08. Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas. Procedência. Recurso dos réus. ... ()
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971 - TJRJ. ACÓRDÃO
Apelação cível. Piso nacional. Professores do magistério público. Lei 11.738/08. Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas. Parcial Procedência. Recurso dos réus. ... ()
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972 - TJRJ. ACÓRDÃO
Apelação cível. Piso nacional. Professores do magistério público. Lei 11.738/08. Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas. Procedência. Recurso dos réus. ... ()
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973 - TJRJ. ACÓRDÃO
Apelação cível. Piso nacional. Professores do magistério público. Lei 11.738/08. Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas. Procedência do pedido. Recurso do réu. ... ()
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974 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II, APOSENTADA, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA A03. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI Acórdão/STF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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975 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II DA REDE ESTADUAL, EM ATIVIDADE COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA C08. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
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976 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE I DA REDE ESTADUAL, EM ATIVIDADE COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA D09. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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977 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR FAETEC I, DA REDE ESTADUAL, COM DUAS MATRÍCULAS, COM CARGAS SEMANAIS DE 20 E 40 HORAS, REFERÊNCIAS M10 E DOC M5. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDORA. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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978 - TST. Adicional de insalubridade. Diferenças. Redução de percentual. Previsão em norma coletiva. Impossibilidade.
«1. Inadmissível transação de direito previsto em norma de caráter cogente, máxime com prejuízo para o empregado. ... ()
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979 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Constata-se, ademais, que a omissão alegada pelo reclamante diz respeito ao mérito da questão e, em razão disso, será analisada no tópico específico do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Orientação Jurisprudencial 323 da SbDI-1 do TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Assim, ao julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a existência de norma coletiva instituidora da jornada de trabalho (aditivos aos acordos coletivos dos anos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017), o Colegiado julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 366/TST, para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 437, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, registrados nos cartões de ponto, não constituem horas em sobrejornada, levando-se em consideração o fato de que o empregado necessita de um tempo considerado razoável para a execução da obrigação prevista no CLT, art. 74, § 2º, anotando a hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem como se preparando para o trabalho com troca de uniforme. Todavia, extrapolado esse limite, é assegurado o recebimento de horas extraordinárias, pois o tempo em que o empregado fica à disposição na empresa constitui horas extraordinárias. Assim, conforme alegado pelo reclamante, deve ser observado o limite de cinco minutos por período previsto no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, a ausência do intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, caput acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XIV e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula 423/TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . Dessa forma, o Regional, ao concluir pela validade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas e indeferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10%. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DISPOSTOS NO CLT, art. 791-A 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Por outro lado, o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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980 - TST. Horas in itinere. Definição de número fixo de horas a serem pagas. Diferença entre o tempo real despendido no percurso e o número fixo previsto no acordo coletivo. Princípio da razoabilidade.
«Com fundamento no CF/88, art. 7º, inc. XXVI, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 40 horas mensais e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 14 horas mensais, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que no caso destes autos ter-se-ia como razoável a fixação de pelo menos 20 (vinte) horas mensais a serem pagas. ... ()
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981 - TJSP. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Taquaritinga. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Pretensão à condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função, bem como do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Inadmissibilidade. Desvio de função que se caracteriza pelo exercício habitual e permanente de outra função, não pela atuação esporádica, para determinadas atividades. Conjunto probatório que demonstra que a autora exerce atividades inerentes ao cargo para o qual foi nomeada, inexistindo elementos hábeis a identificar que tenha extrapolado aquela função. Cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil, cujas atribuições estão previstas na LCM 4.314/2016. Desvio de função não caracterizado. Adicional de insalubridade. Não cabimento. Laudo pericial que concluiu que a atividade não se enquadra como insalubre de grau médio (20%) e nem de grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Improcedência da ação mantida. Recurso não provido... ()
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982 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA . No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamada juntou os demonstrativos de pagamento da PLR em relação aos anos de 2011 a 2015, bem como « apresentou relatórios contendo os resultados dos indicadores e metas para cálculo do Programa de Participação nos Resultados - PPR do período de 2008 a 2015 «. Diante desse contexto, no qual o empregador demonstrou tanto o pagamento como os critérios de cálculo da PLR, afigura-se correta a decisão que indeferiu a pretensão autoral, diante da constatação de que o reclamante não logrou indicar a existência de eventuais diferenças que seriam devidas. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II . O CLT, art. 62, caput, excepciona o «gerente, detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à «Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, «O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, II, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, pois: a) percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84; b) atuava na função de representante do empregador perante terceiros; c) possuía «autoridade gerencial na organização dos serviços e decisões relativas ao pleno funcionamento do negócio, visto que «acompanhava os resultados das vendas realizadas por 600 pontos de venda, com 10 a 15 vendedores por loja"; d) apenas estava subordinado ao «gerente de divisão, autoridade máxima da ré no Estado de Santa Catarina". Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. Óbice da Súmula 126/TST. Acrescente-se, por oportuno, que o mero fato de estar subordinado ao «gerente de divisão, autoridade máxima da empresa no Estado de Santa Catarina, não tem o condão de afastar o enquadramento do reclamante da exceção do CLT, art. 62, II, visto que a ele eram efetivamente outorgados poderes gerenciais para representar a empresa, de âmbito nacional, de forma autônoma. Ademais, não há falar-se em não preenchimento do requisito objetivo do CLT, art. 62, II. De fato, da literalidade do parágrafo único do CLT, art. 62, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o «salário do cargo confiança fosse, pelo menos, 40% superior ao «salário do cargo efetivo, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do CLT, art. 62, II, não havendo obrigatoriedade de percepção de gratificação de função em destacado, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do, II do referido dispositivo. Nessa senda, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi observado o requisito objetivo previsto no CLT, art. 62, II, visto que a prova dos autos comprova a percepção de remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84 -, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar o não cumprimento do requisito em questão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.
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983 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição apenas da conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional é categórico ao declarar que « a perita afirmou que a documentação não era suficiente para apurá-la, não havendo prova do cálculo da renda variável (ID. a03390d - Pág. 8/9), conclusão mantida nos esclarecimentos (ID. 01c6e0d - Pág. 13/14). « Pontuou, ainda, que « A demonstração do cálculo do SRV de um único mês (abr.2018, ID. 4216599 - Pág. 36/37) é insuficiente para afastar a prova técnica, ônus que pertencia ao reclamado (CLT, art. 818 )". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que , para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, mesmo que a reclamação tenha sido ajuizada após à vigência da Lei 13.467/2017. Aplicação da Súmula 463, I, do TST. Além disso, o Regional consignou a inexistência de prova de que o reclamante esteja empregado, por isso que, se no curso do contrato sua remuneração era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, após o seu término deixou de ser, vale dizer, os fundamentos expendidos tem apoio na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Agravo interno a que se nega provimento.
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984 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA DE 22 HORAS. PROPORCIONALIDADE. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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985 - TST. Prescrição. Termo inicial. Ação proposta na Justiça Federal. Trânsito em julgado. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.
«1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte, nos termos do artigo 896, § 6º, consolidado. Desse modo, tratando-se de recurso de embargos que busca demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não merecia ter sido conhecido, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI1/TST e divergência jurisprudencial. 2 - No caso dos autos, o que é incontroverso é que houve decisão transitada em julgado da Justiça Federal em 16/11/2001, e o ajuizamento da presente ação ocorreu no dia 30/06/2004. Assim, a pretensão relativa à percepção de diferenças correspondentes ao acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, está realmente fulminada pela prescrição, a teor da parte final da Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI1/TST, a saber: «O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. A teor da Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI1/TST, o recurso de embargos não logra prosperar por violação ao CF/88, art. 7º, inciso XXIX, eis que a decisão da Turma está em consonância com a referida Orientação Jurisprudencial 344, e não em dissonância como alegado no recurso. Incólume o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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986 - TST. Recurso de revista da primeira reclamada interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Enquadramento sindical. Equiparação salarial. Diferença de recolhimento do FGTS
«Os tópicos em epígrafe não comportam exame, uma vez que foi negado seguimento ao recurso pelo Eg. TRT. ... ()
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987 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I.Caso em Exame ... ()
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988 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente, em parte ação de cobrança de adicional de insalubridade. A sentença reconheceu o direito ao adicional em grau médio (20%) e, no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, em grau máximo (40%), com base no salário mínimo vigente, e condenou o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de suas atividades e se o cálculo deve ser feito com base na remuneração da autora, incluindo reflexos em verbas salariais. III. Razões de Decidir: A sentença baseou-se no laudo pericial que reconheceu insalubridade em grau médio, com elevação para grau máximo apenas durante a pandemia da Covid-19. A legislação aplicável, determinada por mandado de injunção, e a ausência de regulamentação municipal específica justificam a manutenção do adicional em grau médio, com base de cálculo no salário mínimo. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO... ()
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989 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O acórdão regional foi publicado em 05/09/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema «diferenças salariais - piso normativo, indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. A transcrição é insuficiente porque não aborda todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Regional a concluir pela manutenção da sentença que deferiu as diferenças salariais pretendidas. Somado a isso, as alegações recursais estão construídas em torno da impossibilidade de aplicação de normas coletivas cuja validade seria posterior à dispensa do reclamante. Ocorre que o TRT tratou expressamente sobre a questão em trecho não transcrito pela agravante nas razões do recurso de revista. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Agravo conhecido e desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 461/TST. A Súmula 461 desta colenda Corte Superior foi editada partindo da interpretação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (antiga redação do CPC/1973, art. 333, I), e dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que extintivo o direito do autor em caso de comprovação de pagamento, in verbis : «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015) . A Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, concluiu que os documentos colacionados pela reclamada apenas comprovam o recolhimento relativo às verbas rescisórias, ao saldo de salário, ao aviso prévio e à indenização de 40%, bem como registrou que «não cuidou a reclamada de fazer prova de haver efetuado corretamente os depósitos fundiários no curso do contrato de trabalho . Dessa forma, estando a decisão regional em estrita conformidade com a Súmula 461/TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º ao processamento do recurso de revista. Registre-se, ainda, que a alegação da parte de que «não caberia à reclamada produzir outras provas senão a apresentação do extrato indicado, onde consta o pagamento de todas as parcelas devidas a título do FGTS esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST, porquanto levanta premissa fática oposta à registrada pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido.
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990 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
1.Demandante que se aposentou em 2009, antes da instituição da gratificação em questão. arts. 40 e 41, § 4º, da Lei 9.537/2021 que expressamente excluíram a percepção da GRAM pelos servidores que já se encontravam na reserva remunerada quando da sua criação, sendo, ainda, inacumulável com o adicional de inatividade percebido pelo demandante. ... ()
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991 - TJSP. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19.
A majoração do adicional de insalubridade para seu grau máximo, de 40%, deve ser limitada ao período de 31 de março de 2020, data do 1º caso da COVID-19 confirmado no município de Teodoro Sampaio, a 22 de maio de 2022, com a entrada em vigor da Portaria GM/MS 913/2022, que determinou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), sendo de rigor a observância à análise feita em Laudo Pericial. O termo inicial do pagamento da diferença do valor do benefício é o do início do risco em grau máximo, dada a natureza declaratória, e não constitutiva, do Laudo Pericial. Sentença de procedência mantida. ... ()
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992 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
1.Demandante que se aposentou em 2021, antes da instituição da gratificação em questão. arts. 40 e 41, § 4º, da Lei 9.537/2021 que expressamente excluíram a percepção da GRAM pelos servidores que já se encontravam na reserva remunerada quando da sua criação, sendo, ainda, inacumulável com o adicional de inatividade percebido pelo demandante. ... ()
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993 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO.
Técnica de enfermagem. Servidora pública municipal pretendendo a majoração do adicional para receber em seu grau máximo (40%). Laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos a justificar o grau máximo. Termo inicial das diferenças. Impossibilidade de se estender o pagamento do adicional em período anterior à formalização do laudo pericial Precedente do C. STJ (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS e 1954/SC). Pedido de redução dos honorários sucumbenciais. Valor adequado e de acordo com os critérios do CPC, art. 85, § 2º. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte... ()
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994 - TJSP. ORDINARIA - REEXAME NECESSÁRIO
Considerado interposto - Sentença ilíquida Súmula 490/STJ.... ()
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995 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/STJ, é de que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, estava exposta a condições insalubres de trabalho, em grau máximo (40%), uma vez que exercia as atividades de varrição de rua, bem como a limpeza de banheiros públicos (instalados no camelódromo municipal de Anápolis). Considerando que a reclamante percebia o adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme ajustado em norma coletiva, a Corte Regional manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que é «inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no CLT, art. 192 e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no CF/88, art. 7º, XXIII, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma «. De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as atividades de varrição de ruapública, bem como de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, caso dos autos, enquadram-se como atividadeinsalubreem grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se extrai dos seguintes precedentes da SBDI-I desta Corte. Precedentes. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais . Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 20%, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Por fim, no que se refere à alegada previsão normativa que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade de 40% aos trabalhadores que realizam a função de coleta de lixo urbano, registre-se que não há elementos fáticos consignados no acórdão regional que permitam o enfretamento da matéria. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Agravo não provido .
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996 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição em dobro e indenização por dano moral. Dois empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado. Operações não reconhecidas. Sentença de procedência parcial declarou a inexistência dos débitos, condenou o réu a devolver, em dobro, as parcelas descontadas e determinou à autora a restituição do valor creditado em sua conta bancária (R$ 1.158,59), autorizada a compensação, afastando, por outro lado, o dano moral.
Recurso do réu. Preparo insuficiente. Intimação para recolhimento da diferença, devidamente atualizada, segundo as diretrizes do Comunicado CG 1530/2021, sob pena de deserção. Recolhimento em valor desatualizado. Deserção. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes desta Colenda Câmara. Não conhecimento do recurso. Recurso da autora. Dano moral. Autora, hiper vulnerável, conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade e recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Operações efetivadas pelo réu, com descontos sobre verba de caráter alimentar, apesar das restrições em seu benefício de «bloqueado para empréstimo e «não elegível para empréstimos". Prestações elevadas (total de R$ 516,10), que comprometem a subsistência da demandante, atingindo quase 40% do valor do benefício. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Indenização fixada em R$ 10.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara. Compensação afastada. Ausência de comprovação da efetiva transferência das quantias. Dos 3 (três) empréstimos impugnados, o Banco encartou apenas um recibo de transferência, de R$ 1.158,59, sequer usufruído pela demandante, pois desviado logo na sequência para conta desconhecida da parte - matéria não impugnada especificamente pelo demandado. Operações, ainda, que eram proibidas, conforme restrições incidentes sobre o benefício da parte, de «bloqueado para empréstimo e «não elegível para empréstimos (fls. 22). Avivam, portanto, os comemorativos de operações fraudulentas. Recurso da autora provido. Recurso do réu não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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997 - TST. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Acordo judicial homologado na fase de conhecimento. Discriminação de verbas indenizatórias e salariais. Inexigível a observância de proporcionalidade.
«1. Hipótese em que registrado pelo Tribunal Regional que «não é plausível que de uma verba salarial de R$ l.000,00, como apontado, surjam diferenças a título de aviso prévio e FGTS, verbas reflexas em montante superior ao principal. Assim reputo inválida a discriminação com relação a referidas parcelas.- Assim, o Regional concluiu que «a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária também sobre o montante fixado a título de diferenças de aviso prévio (R$1.281,00) e diferenças de FGTS e multa de 40% (R$1.582,00)-. 2. Ausente decisão condenatória transitada em julgado, não é necessário que o acordo contenha verbas salariais e indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória. 3. A decisão regional está contrária à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ/368/SDI-I, no sentido de que - é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, «a, da CF/1988-, merecendo reforma, para excluir da condenação a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima referidas, de natureza indenizatória. ... ()
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998 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do Município de Barra do Piraí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Existência de responsabilidade solidária entre a edilidade e a autarquia previdenciária. Na espécie, ficou evidenciada a hipossuficiência financeira alegada pela autora, ante os comprovantes de rendimentos acostados autos, os quais demonstram que a demandante recebe no total, mensalmente, cerca de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Embora os vencimentos para o cargo tenham sido fixados na legislação do município a partir do piso nacional, o devido reajuste do ano de 2023 somente foi implementado pelo réu com a edição da Lei Municipal 3.720, de 09 de maio de 2023, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º do referido mês. Em consequência, restou evidenciado que o ente público pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei entre 01 de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, razão pela qual correto o julgado ao condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Como se vê, se trata apenas de adequação do vencimento-base da demandante ao piso nacional de educação estabelecido em lei, e não em utilização de índice de correção fixado pela União. In casu, a reciprocidade exigida para a isenção do pagamento da taxa judiciária só será aplicada quando o ente municipal for o autor da demanda, o que não é o caso dos autos. Inteligência que se extrai da Súmula 145 e do Enunciado 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso a que se nega provimento.
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999 - TJSP. ACIDENTÁRIA -
Cumprimento de sentença - Diferenças de precatório - Pretensão de aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 até o efetivo pagamento - Descabimento no caso - Adimplemento que ocorreu dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF/88- Incidência exclusiva do IPCA-E no período de graça - Inteligência do Resolu, art. 21-A, § 5ºção 313/2019 do CNJ, bem como dos arts. 38 da Lei 14.436/2022 e 40 da Lei 14.791/2023 - Recurso desprovido.... ()
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1000 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou o reclamante como ocupante do cargo de gestão, previsto no CLT, art. 62, II, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes de sobrelabor. 2. Verifica-se, todavia, que, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional se recusou a esclarecer se as provas dos autos teriam apontado que o reclamante recebesse gratificação de função ou mesmo a existência de diferença salarial de no mínimo 40% entre o reclamante e qualquer outro subordinado. 3. Nesse aspecto, o Tribunal Regional limitou-se a dizer o seguinte: « Note-se que em relação a este último particular, a remuneração razoavelmente superior à dos demais empregados não implica necessariamente o pagamento de gratificação de função de 40%, posto que o legislador utilizou prudentemente a expressão se houver como indicativo de que o padrão mais elevado de vencimentos é bastante para diferenciar o empregado de confiança dos empregados comuns. Isso resulta que a mencionada gratificação de função só é exigida com condição necessária à caracterização do cargo de confiança, nas empresas que possuem quadro de carreira organizado, o que evidentemente não é o caso do réu «. 4. Os pontos fáticos suscitados pelo reclamante servem de suporte para a sua tese recursal, calcada na premissa de que o enquadramento do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, II pressupõe o preenchimento do requisito recursal previsto no parágrafo único do CLT, art. 62, de seguinte teor: « O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) «. 5. Logo, a ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre tais aspectos fáticos impede a análise da tese recursal por esta Corte Superior. 6. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão proferida em exame aos embargos de declaração, nos termos do disposto no CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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