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(DOC. VP 851.4154.8610.0501)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O acórdão regional foi publicado em 05/09/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema «diferenças salariais - piso normativo», indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. A transcrição é insuficiente porque não aborda todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Regional a concluir pela manutenção da sentença que deferiu as diferenças salariais pretendidas. Somado a isso, as alegações recursais estão construídas em torno da impossibilidade de aplicação de normas coletivas cuja validade seria posterior à dispensa do reclamante. Ocorre que o TRT tratou expressamente sobre a questão em trecho não transcrito pela agravante nas razões do recurso de revista. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Agravo conhecido e desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 461/TST. A Súmula 461 desta colenda Corte Superior foi editada partindo da interpretação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (antiga redação do CPC/1973, art. 333, I), e dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que extintivo o direito do autor em caso de comprovação de pagamento, in verbis : «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015)» . A Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, concluiu que os documentos colacionados pela reclamada apenas comprovam o recolhimento relativo às verbas rescisórias, ao saldo de salário, ao aviso prévio e à indenização de 40%, bem como registrou que «não cuidou a reclamada de fazer prova de haver efetuado corretamente os depósitos fundiários no curso do contrato de trabalho» . Dessa forma, estando a decisão regional em estrita conformidade com a Súmula 461/TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º ao processamento do recurso de revista. Registre-se, ainda, que a alegação da parte de que «não caberia à reclamada produzir outras provas senão a apresentação do extrato indicado, onde consta o pagamento de todas as parcelas devidas a título do FGTS» esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST, porquanto levanta premissa fática oposta à registrada pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido.

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