Jurisprudência sobre
responsabilidade contratual ou objetiva
+ de 2.901 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
851 - TJSP. Ação declaratória e indenizatória por danos morais e materiais- Pretensão autoral lastreada em suposta atuação fraudulenta de terceiros - Descabimento - Fraude - Transações PIX supostamente indevidas realizadas na conta da autora - Imputação de responsabilidade pela fraude ao banco requerido - Alegação de falha na prestação de serviços - Não reconhecimento - Responsabilidade do réu - arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço - art. 927 parágrafo único do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência - art. 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa a questão de fato - Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco - Recebimento de notificação via SMS por terceiro fraudador com subsequente acesso a link malicioso - Fornecimento voluntário de acesso à conta por meio de credencial pessoal e intransferível, além de instalação de aplicativos maliciosos e posterior realização de transferências via PIX mediante validação com os dados referidos - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros - Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497/STJ - Inocorrência de fortuito interno - Reconhecimento - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva, e decorre de ação estranha à atividade do banco réu - Ausência dos pressupostos de incidência - art. 393 do Código Civil - Eventual ressarcimento que pode ser buscado pela parte autora em face dos destinatários, devidamente identificados, dos valores transferidos supostamente sem seu reconhecimento - Inexistência de falha na prestação de serviços pela parte ré - Ressarcimento por danos materiais e morais - Não cabimento - Ação improcedente - Sentença reformada - Sucumbência revertida em desfavor da autora.
Recurso do réu provido e recurso da autora não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
852 - TJSP. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência do contrato e condenou a parte ré à restituição dos valores em dobro.
Apelo da parte ré afirmando a regularidade das transações e a ausência do dever de indenizar. Inconformismo injustificado. Preliminarmente. Parte ré que não foi condenada ao pagamento de danos morais, de modo que não merece ser conhecida nessa parte a apelação, por falta de interesse recursal. Mérito. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros (Súmula 479 do C. STJ). Precedente do C. STJ em julgamento representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ). Falha na prestação do serviço bancário, sob o prisma da segurança das operações de crédito. Ônus da prova do banco réu de comprovação da regularidade das transações. Instituição financeira ré que não trouxe provas aos autos a fim de comprovar suas alegações (art. 373, II do CPC). Dever de restituição dos valores transferidos indevidamente. Devolução dos valores que deve ocorrer de forma dobrada, considerando a ofensa à boa-fé objetiva, diante da não apresentação do instrumento contratual. Apelo da parte autora pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e pela alteração da forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária em relação aos danos materiais. Inconformismo parcialmente justificado. Dano moral não configurado. Ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade da parte ou de abalo ao crédito. Mera realização de transações indevidas que, por si só, não é apta a gerar danos morais. Juros de mora e correção monetária que deverão incidir desde cada desconto indevido, respeitando as alterações da lei 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Sentença parcialmente reformada, para o fim de alterar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Honorários a serem pagos para o advogado da parte autora majorados. Recurso da parte ré improvido, na parte conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
853 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO AUTORIZOU OS DESCONTOS REFERENTES ÀS DESPESAS DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. NADA OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DO AUTOR, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU ANUÊNCIA DO MESMO COM A POSSIBILIDADE DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE IMPÕE O ÔNUS INVERTIDO DA PROVA, COMPETINDO AO FORNECEDOR DEMONSTRAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA RECORRENTE QUANTO A AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO NAQUELA CONTA ESPECÍFICA. VÍCIO NO SERVIÇO QUE É INCONTROVERSO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, VULNERANTE DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ART. 6º, IV, VI E VIII DO ESTATUTO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR QUE GOZA DA GARANTIA DE SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA, SENDO DEFEITUOSO AQUELE QUE NÃO FORNECE A PROTEÇÃO ESPERADA, NA EXATA COMPREENSÃO DOS ARTS. 4º, II, D E 14, § 1º, I E II DO CDC. DEVER DE GUARDA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA QUE TRAZ CONSIGO A CORRELATA RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS EFETIVADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES DO CORRENTISTA, ENSEJANDO O VÍCIO DO SERVIÇO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O MÉTODO DE SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO ATRAVÉS DE DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DE VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL OU PRÉ-AVISO, AFIGURA-SE ABUSIVO, PROMOVENDO EM AÇÃO DE AUTOTUTELA AQUILO QUE SEQUER ORDINARIAMENTE O PODER JUDICIÁRIO PODERIA FAZER, JÁ QUE VEDADA A PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO, EX VI DO CPC/2015, art. 833, IV, VIOLANDO O BANCO COM SUA CONDUTA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A BOA-FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA AO MERO ABORRECIMENTO, ANTE A SUPRESSÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR ADEQUAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
854 - TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de autorização a tratamentos expressamente recomendados por laudo médico. Impossibilidade. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar.
1. O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 2. No caso dos autos, a parte autora, solicitou autorização para tratamento, que foi recusada pela ré. 3. A negativa de cobertura não foi legítima, pois o quadro do autor o coloca sob a proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo capítulo II, Lei 13.146/2015, art. 14 concede direito à habilitação e à reabilitação. 4. No que tange à ausência de cobertura para hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, aplica-se ao caso o Enunciado 340, deste E. Tribunal, segundo o qual, ¿ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano¿. 5. Dano moral configurado. Quantum arbitrado que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa da ré. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral, em sede de demandas massificadas contra grandes fornecedores, sirva de desestímulo à sua desídia na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 6. Desprovimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
855 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGOU NÃO RECONHECER COMPRAS REFERENTES AO APLICATIVO «99APP NA FATURA DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO E O SERVIÇO «ENVIO MENS AUTOMÁTICA, COBRADO MENSALMENTE NO VALOR DE R$ 5,99 (CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS, REFERENTES AO APLICATIVO «99APP, QUE FORAM ESTORNADAS. NO TOCANTE À COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO SERVIÇO «AVISO MENSAGEM AUTOMÁTICA, É INDISCUTÍVEL QUE CABIA AO BANCO RÉU, COM FULCRO NO DISPOSTO NO art. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO PODERIA PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO, OU SEJA, DE QUE NÃO CONTRATOU. TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ACERTO NA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE «AVISO MENSAGEM AUTOMÁTICA E NA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO. AUTORA QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO E INFORMOU TAL FATO AO BANCO RÉU, QUE NÃO CANCELOU O CONTRATO E TAMPOUCO ESTORNOU AS COBRANÇAS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. CONSUMIDORA QUE FOI COMPELIDA A EFETUAR O PAGAMENTO DE FATURA QUE DESTOAVA DE SEU PADRÃO DE CONSUMO, O QUE ENSEJOU A SUPRESSÃO INDEVIDA DE QUANTIA DA DEMANDANTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA, SENDO APLICÁVEL A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA MÓDICA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO EM OBSERVAÇÃO AO CARÁTER PREVENTIVOPEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
856 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CHIP. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS TEMPORAL E MORAL CARACTERIZADOS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, I . 2. A controvérsia inicial decorreu da cobrança de valores pela prestação de serviços de telefonia móvel, os quais não teriam sido utilizados em razão da não entrega do chip. Diante disso, o consumidor buscou a tutela jurisdicional para que fosse determinado o cancelamento do contrato e dos débitos decorrentes, a eventual retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da condenação por danos morais. 3. Preliminar de nulidade. No que se refere à preliminar de nulidade devido à ausência de apreciação do pedido de exibição do documento de entrega do chip pela fornecedora, verifica-se que foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual a Magistrada a quo declarou que não havia pedido de produção de provas a ser analisado. Nesse cenário, cabia ao autor apelante requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo legal, sob pena de estabilização da decisão, ou interpor recurso de agravo de instrumento, na forma dos arts. 357, §1º e 1.015, VI, ambos do CPC/2015 . Diante da sua inércia, a matéria suscitada foi alcançada pelos efeitos da preclusão, razão pela qual não merece ser acolhida a tese e cerceamento de defesa. Outrossim, constam nos autos elementos suficientes para averiguar a existência, ou não, do vínculo contratual. 4. Da falha na prestação dos serviços. No mérito, em que pese o Juízo de primeira instância tenha entendido pela «absoluta ausência de elementos para estabelecer o efetivo vínculo jurídico entre as partes, tanto a contratação dos serviços quanto a imputação do débito se revelaram incontroversas. Vale nota que, em sua contestação, a empresa apelada confirmou expressamente a existência do vínculo contratual de telefonia móvel e admitiu ter realizado as cobranças correspondentes, o que atrai a aplicação da regra estampada no art. 374, II e III, CPC/2015 . No mais, o ponto controvertido se voltou à efetiva entrega do chip de celular. Nesse cenário, incumbia à empresa apelada demonstrar a entrega do produto na residência do autor. Não obstante, é indubitável que a regularidade das cobranças dependeria da ativação do chip e da utilização da linha telefônica, o que igualmente não foi comprovado. A hipótese trata de fortuito interno, uma vez que tangencia as atividades econômicas desenvolvidas. Aplicação dos Verbetes Sumulares 94/TJRJ e 479/STJ. Logo, é indubitável a ocorrência de falha na prestação dos serviços, caracterizada pela cobrança por um serviço não prestado, em desrespeito aos deveres da eficiência e da adequação. 5. Da caracterização do dano moral. A conduta da fornecedora acarretou consideráveis lesões à integridade psíquica do consumidor, mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 6. Verba compensatória. Com relação ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$3.500,00. Fornecedora constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço público essencial de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, e cuja capacidade econômica. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 7. Sentença que comporta modificação para reconhecer a falha na prestação dos serviços, o dano moral e o direito do autor apelante à reparação dos danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 3.500,00. Por fim, haja vista que com o julgamento deste recurso a empresa apelada resultou integralmente vencida, deverá arcar exclusivamente com as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
857 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Oscilação na rede causada por descargas elétricas. Queima de aparelhos. Relação de consumo caracterizada (art. 3º, §2º do CDC). Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da ré. Alega o autor que deu início ao procedimento administrativo para recebimento dos valores Ementa: Recurso Inominado. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Oscilação na rede causada por descargas elétricas. Queima de aparelhos. Relação de consumo caracterizada (art. 3º, §2º do CDC). Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da ré. Alega o autor que deu início ao procedimento administrativo para recebimento dos valores equivalentes aos aparelhos danificados por descarga elétrica, porém nunca recebeu resposta da empresa de seguro, tampouco algum funcionário foi até sua residência fazer a vistoria. Sustenta, ainda, que os bens danificados sempre estiveram à disposição da ré para análise. Por sua vez, a requerida destaca que enviou técnico ao imóvel do autor para realizar a vistoria, porém não foram apresentadas as notas fiscais e nem os aparelhos danificados. Diante das narrativas divergentes, cabia à requerida, através de documentos sérios e idôneos, não só comprovar a visita do técnico à residência do autor, como também a comunicação sobre o resultado do procedimento administrativo. Tem-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar os procedimentos realizados, motivo pelo qual deve arcar com os prejuízos sofridos pelo segurado. Vício de informação evidenciado na hipótese. Ausente vistoria prévia realizada antes da contratação. Impossibilidade de questionar no momento o estado de conservação deles. Eventual dúvida reinante nos autos deve ser interpretada favor do consumidor (CDC, art. 47). Danos materiais configurados e bem comprovados através do laudo exibido pelo autor a fls. 17, elaborado por empresa aparentemente idônea. Inexistência de laudo emitido pela ré em vistoria após comunicação do sinistro por parte do autor. Dano moral afastado por se tratar de mera inadimplência contratual. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
858 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELOS DANOS MORAIS, A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E A EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA PORTABILIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. NO MÉRITO, OBJETIVA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA OS DANOS MORAIS, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO DIVERGÊNCIA E ASSINATURA ESPÚRIA. CONDUTA PERPETRADA PELA PARTE RÉ QUE É IDÊNTICA À EXISTENTENTE EM INÚMERAS OUTRAS DEMANDAS PROPOSTAS NESTA CORTE E QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR QUE DEVE SER REJEITADA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DA ALEGADA REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE PELA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONVALIDAR O CONTRATO FRAUDULENTO, TAMPOUCO DE SE ADMITIR A ALEGADA PORTABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCONTADO, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERTINENTE O REQUERIMENTO DE REDUÇÃO, QUE DEVE ALCANÇAR A MONTA DE R$ 5.000,00, UMA VEZ QUE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 343 DESTE ETJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM AS Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE FOI ACOLHIDO E MERECE SER MANTIDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA PARTE AUTORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
859 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO.
1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. 5. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de descontos indevidos que comprometem parte importante do salário do consumidor. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
860 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE O CONSUMIDOR IDOSO, EM TRATAMENTO DE TUMOR NEUROENDÓCRINO DESDE 2015, CELEBROU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. AUTOR QUE FEZ PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, DEIXANDO DE OBSERVAR O CPC, art. 373, II. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CAPAZ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. INÉRCIA DO RÉU QUE REQUEREU SOMENTE O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. APLICABILIDADE DO TEMA 1.061 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DA PROVA ORAL EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DÍVIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA EXISTENTE, VÁLIDA OU LEGÍTIMA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. IRRELEVANTE QUE O VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO TENHA SIDO DEPOSITADO NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E O RESPECTIVO DÉBITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO AUTOR REFERENTES AO CONTRATO 010011206535, APÓS O DEPÓSITO, PELO AUTOR, DO VALOR QUE FOI COLOCADO A SUA DISPOSIÇÃO POR MEIO DO TED DE ID. 37462796. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER TOTALMENTE SUPORTADO PELO BANCO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
861 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I. CASO EM EXAME: ALUGUEL DE CASA DE FESTAS. CELEBRAÇÃO DE BODAS. NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DAS RÉS NO TOCANTE À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DIANTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. 1º RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR PARA QUE A REQUERENTE (1ª RÉ) COMPROVASSE A MISERABILIDADE JURÍDICA. 4. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO. 5. O FATO DE SE TRATAR DE MASSA FALIDA NÃO CONDUZ A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 6. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 5. CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO A INÉRCIA DA REQUERENTE. 6. NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (CPC, art. 1.007) E NÃO TENDO SIDO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA 1ª RÉ NÃO PODE SER CONHECIDA. 7. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA EXAME. 8. RECURSO DESERTO. 2. NO TOCANTE AO 2º RECURSO (MANSÃO ROSA), ESTE DEVE SER CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. art. 14. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. arts. 7º, § ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. 4. PARCERIA COMERCIAL ENTRE AS RÉS, BLUEMOON E A MANSÃO ROSAS FESTAS E EVENTOS. 5. OS DEMANDANTES COMPROVARAM O DESEMBOLSO DA QUANTIA PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO E A CERIMÔNIA NÃO REALIZADA. O INADIMPLEMENTO TAMBÉM FOI COMPROVADO PELOS APELADOS (DANOS MATERIAIS). 6. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 7. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CPC, art. 373, II. 8. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SERÁ APRECIADO POR ESTE RELATOR, EIS QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IV. DISPOSITIVO: NÃO CONHECIMENTO DO 1º RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO 2º RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO art. 85, §11, DO CPC.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
862 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE ANGIOPLASTIA E LITOTRIPSIA CORONÁRIA (BALÃO SHOCKWAVE). RECUSA DA OPERADORA. EXCLUSÃO CONTRATUAL E TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. APLICABILIDADE DO CDC E DA LEI 9.656/1998. CONTRATO EXTENSO E INCOMPREENSÍVEL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO.
1.Apelação da requerida, operadora de planos de saúde, contra sentença de procedência que a condenou a cobrir tratamento cirúrgico cardíaco. Autor acometido de angina instável e submetido a cinecoronariografia emergencial por lesões críticas e calcificação coronária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
863 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Contratação do serviço de transporte de bens denominado «Uber Flash". Alegação autoral de extravio de carregador de celular. Sentença de parcial procedência, para condenar a Ré a restituir R$ 37,31 (trinta e sete reais e trinta e um centavos) à 1ª Autora e R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) à 2ª Postulante, bem como a pagar a cada uma delas R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, todas as quantias acrescidas de juros e correção monetária. Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Afastamento. Julgado de 1º grau que não viola o disposto no art. 93, IX, da CR/88, que, conforme entendimento fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, não exige «o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Pronunciamento jurisdicional que, mesmo de forma sucinta, analisa os argumentos e elementos de prova que seriam em tese capazes de infirmar suas conclusões, rechaçando-os. Ausência de configuração da hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. Precedente do Excelso Pretório. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo. Pertinência da inclusão da Apelante no polo passivo da demanda. Mérito. Inexistência de prova da efetiva entrega do carregador à destinatária. Falha no dever de guarda do bem. Fato do serviço configurado. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Inteligência do disposto na Súmula 94 deste Nobre Sodalício. Ausência de comprovação pela Requerida de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ou de excludente de sua responsabilidade, na forma dos
arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. Danos morais configurados. Lesão ao tempo. Verba compensatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das Autoras, em harmonia com os Princípios das Proporcionalidade e da Razoabilidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício. Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte Estadual. Observância pelo Juízo de origem do disposto no art. 405 do Código Civil quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Manutenção da sentença vergastada. Impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto já fixados em seu patamar máximo (art. 85, §11, do CPC). Conhecimento e desprovimento do Apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
864 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOTEJAMENTO EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO INSTALADO NO QUARTO DISPONIBILIZADO À AUTORA. PREJUÍZO MATERIAL. QUEIMA DE NOTEBOOK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LESÃO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA.
1.A hipótese versa sobre a responsabilidade civil do motel em decorrência da alegada queima de computador da parte autora no interior do quarto da hospedaria devido ao gotejamento de água do ar-condicionado instalado no local. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
865 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Constatado que o defeito do refletor de LED caracteriza vício do produto, incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do CDC, art. 18. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é o quinquenal, previsto no CDC, art. 27, sendo inaplicável o prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios. Restou comprovado que o produto apresentou defeito dentro de período razoável de uso e que o consumidor buscou administrativamente a solução, sem êxito. Assim, é cabível a rescisão contratual, com a restituição do valor pago. No entanto, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a indenização por danos morais, porquanto ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento intenso. A mera negativa administrativa de restituição não configura, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
866 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Erro médico. Hospital. Cirurgia. Sequelas. Indenização. Culpa. Presunção. Impossibilidade. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.545. CDC, art. 14, § 4º.
«... Conforme se colhe do relatório e da leitura da inicial, o pleito indenizatório funda-se no CCB, art. 1545, descrevendo a autora um quadro de erro médico, durante cirurgia realizada pelo recorrente, ocasionando-lhe seqüelas de incapacidade física parcial e dores crônicas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
867 - TJPE. Apelação cível. Reparação civil. Consumidor. Ação de indenização por danos morais. Inexistência de financiamento do bem de consumo, em nome do apelado. Inscrição indevida de gravame. Responsabilidade da instituição financeira. Fixação do quantum indenizatório. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
«1. Em virtude de sua responsabilidade objetiva e em consonância com o dever objetivo de cuidado, a instituição financeira parte na cadeia de consumo responde pela inscrição indevida do gravame, em relação a carro de propriedade do consumidor, com o qual não possui nenhuma relação contratual. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
868 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df.
«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
869 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df.
«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
870 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df.
«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
871 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df.
«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
872 - TJRJ. Compromisso de compra e venda. Consumidor. Relação de consumo. Juros. Natureza jurídica. Juros no pé. Enriquecimento sem causa. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Negócio jurídico envolvendo aquisição de imóvel em construção. Princípio da boa-fé objetiva. Incorporadora vendedora do imóvel em construção que, ao pactuar a venda, faz inserir cláusula de incidência de juros sobre o saldo devedor retroativo ao mês da assinatura do contrato, mesmo antes da entrega das chaves. Cláusula abusiva, quebrando o equilíbrio contratual, a justificar o seu afastamento pelo judiciário, com a declaração de sua nulidade. É devida a devolução dos valores pagos a maior em razão dos juros cobrados durante a construção, que se dá de forma simples, eis que ausente prova de má-fé da parte ré. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e 51. CCB/2002, arts. 113, 187, 422 e 884.
«... Da análise dos autos, verifica-se que os autores firmaram promessa de compra e venda de unidade em construção, no valor de R$ 1.145.193,20, com previsão de pagamento do preço em parcelas, pagando, no ato da celebração do contrato, a quantia de R$ 169.793,20. O saldo remanescente seria pago conforme descriminado às fls.18. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
873 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - FORMALISMO EXACERBADO - PRELIMINAR -CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTAMENTE CELEBRADO - EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - PAGAMENTO DE BOA-FÉ - art. 309 DO CÓDIGO CIVIL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Não há falar-se em inadmissibilidade do recurso por ausência de qualificação das partes, quando tais informações já se encontram devidamente discriminadas nos autos. Não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal por não se tratar de prova útil ao julgamento do feito, mormente considerando que a parte autora não é obrigada a produzir prova contra si mesma. O ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe a parte que o produziu, nos termos do CPC, art. 429, II. Conforme enunciado da Súmula 479/STJ, «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nos termos do CCB, art. 309, «o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". A declaração da inexistência do débito tem por consequência lógica o reconhecimento de que não há valores a serem restituídos pelo consumidor vítima da fraude. A repetição do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer indepen dentemente da natureza do elemento volitivo, sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021). A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, de natureza extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em consonância com os critérios delineados no § 2º, do CPC, art. 85, sem perder de vista o princípio da proporcionalidade.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
874 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo STF quanto ao tema 1.118. O Relator do RE 1.298.647 no STF, Min. Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/04/2021). Pedido a que se indefere . TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As matérias do recurso de revista não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que, ao examinar a documentação trazida aos autos, « Verifica-se que há recomendação de aplicação de penalidades à 1ª ré, tendo como base o descumprimento contratual, como inconformidades financeiras (ID. 6f33ec8), datada de 2016, tendo o contrato permanecido vigente até 2019, revelando o documento de id. 6f33ec8, que as referidas inconformidades permaneciam, o que demonstra a ausência de aplicação de penalidades ou sua ineficácia, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro manteve o contrato vigente, apesar das irregularidades apuradas «. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Houve o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
875 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço não contratado. Negativação do nome do autor. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Reforma parcial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, sendo certo que a existência de outras legislações específicas não afasta a aplicação do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a ré alegou que o autor possui vínculo contratual ativo com ela, sendo correta a cobrança pelo fornecimento regular do serviço e que diante de sua inadimplência a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito é legítima. Ocorre que a ré não acostou aos autos faturas de consumo em nome do autor, nem mesmo ordem de serviço de instalação ou ainda de mudança de titularidade para o imóvel objeto do contrato, requeridas pelo autor e não se desincumbiu de seu ônus probatório de culpa exclusiva do autor. Assim, não tendo a ré logrado êxito em comprovar a regularidade dos valores cobrados ao autor, ou seja, não tendo provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, correta a sentença em determinar o cancelamento da matrícula vinculada ao imóvel objeto da inicial e de seus débitos, assim como a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação à dívida impugnada. No que tange ao dano moral, é o entendimento pacificado da jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. No que concerne ao quantum indenizatório, o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito e sofreu perda de seu tempo útil para cancelar essa negativação e a matrícula do contrato em seu nome não comprovado pela ré, contudo não demonstrou que essas cobranças e negativação tenham lhe trazido prejuízos, tais como impedimento de conseguir financiamentos, empréstimos ou compras parceladas, nem mesmo que tenha sido obrigado a efetuar o pagamento da dívida, significando perigo ao seu sustento ou de sua família. Assim, a verba indenizatória no valor R$12.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença, se mostra incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, merecendo ser ponderada e reduzida para R$8.000,00, valor mais adequado, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
876 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO DA 2ª RÉ/VIAÇÃO REDENTOR S/A. EM OUTRO COLETIVO, OCASIONANDO LESÃO FACIAL NA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS; MORAIS E ESTÉTICOS OCASIONADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS E DA AUTORA. DE INÍCIO, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 2ª APELANTE/CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTE. EM QUE PESE O STJ ESTABELECER QUE O CONSÓRCIO SOMENTE RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE COM SUAS INTEGRANTES SE HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, A 2ª APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE REFERIDA PREVISÃO, UMA VEZ QUE O CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS ESTÁ INCOMPLETO, FALTANDO, EXATAMENTE A PÁGINA A QUE SE REFERE AS RESPONSABILIDADES, RAZÃO PELA QUAL, DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. POR FIM, NO QUE TANGE A PRELIMINAR ARGUIDA PELA 3ª APELANTE/AUTORA, QUANTO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SEUS PATRONOS DA SENTENÇA PROLATADA MERECE SER ACOLHIDA. TODAVIA, EM QUE PESE NÃO SEREM CONSIDERADOS VÁLIDOS OS ATOS POSTERIORES A SENTENÇA, AFIGURA-SE DESNECESSÁRIO DETERMINAR-SE NOVA INTIMAÇÃO DA 3ª APELANTE/AUTORA QUANTO A PROLAÇÃO DESSA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELAS 1ª E 2ª APELANTES. ASSIM SENDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, DECLARO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA 3ª APELANTE/AUTORA, ASSIM COMO AS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELAS 1ª E 2ª APELANTES. NO MÉRITO, PUGNAM A 1ª E 2ª APELANTES PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS, E, EM CONTRAPARTIDA, PUGNA A 3ª APELANTE PELA MAJORAÇÃO DE AMBOS. EM QUE PESE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS APELANTES, ESSES NÃO MERECEM PROSPERAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 37, §6º DA CF/88. CONSUMIDOR VÍTIMA DO EVENTO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DEVENDO SER APLICADO O DISPOSTO NO CDC, art. 14, CAPUT. NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS. POR CONSEGUINTE, UMA VEZ CONSTATADA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS 1ª E 2ª APELANTE COM OS DANOS SOFRIDOS PELA 3ª APELANTE, INCUMBE A AQUELES O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SER REDUZIDO OU MAJORADO. SÚMULA 343 DO TJ/RJ. NO QUE SE REFERE AOS DANOS ESTÉTICOS O LAUDO PERICIAL FOI CONCLUSIVO AO CONSTATAR - DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO, NÍVEL II - CICATRIZ NA FACE NA REGIÃO GLABELAR À ESQUERDA, INCUMBINDO O DEVER DE INDENIZAR. NÃO OBSTANTE, NO PERTINE AO QUANTUM ARBITRADO, ASSISTE RAZÃO A 3ª APELANTE, MERECENDO ESSE SER MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUANDO-SE AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DA 1ª APELANTE/VIAÇÃO REDENTOR S/A. QUANTO AO VALOR EXCESSIVO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 361 DO TJ/RJ, ESSES FORAM ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POR FIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA 2ª APELANTE PARA QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS COM BASE NA TAXA SELIC, DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SER EXCLUÍDA A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DESSA JÁ SE ENGLOBAR NA REFERIDA TAXA. A VINCULAÇÃO DA TAXA SELIC SOMENTE É APLICADA AOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO. DE IGUAL FORMA, NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A SENTENÇA, SENDO ESSES DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAR DOS DANOS ESTÉTICOS PARA O VALOR DE $ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA 1ª E 2ª APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 3ª APELANTE.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
877 - TJRJ. Ementa. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais. Dívida de cartão de crédito não reconhecida. Cessão. Negativação. Responsabilidade objetiva do Banco e da Securitizadora. Fraude. Falha na prestação do serviço. Inexistência de prova da dívida originária. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Recurso desprovido.
I - Causa em exame 1. O autor alega que possuía conta corrente e cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, encerrando a relação em 2005. No ano de 2022 afirma que descobriu que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito pela Ativo S/A. Securitizadora em razão de uma dívida supostamente contraída junto ao Banco do Brasil e cedida a título de cartão de crédito. 2. O Banco do Brasil argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega, em resumo, a regularidade na contratação. 3. Decretação da revelia da Ativo Securitizadora. 4. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a decisão concessiva da tutela, declarar a inexistência de débito do autor junto às rés, bem como determinar o cancelamento imediato do cartão de crédito feito indevidamente em seu nome, além de condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 5. Irresignação do Banco réu. 6. Alega ilegitimidade passiva ao argumento de que dívida foi cedida à empresa apelada, por meio de um contrato de cessão de crédito, a qual assumiu toda a responsabilidade pela cobrança da dívida e pela possível negativação do nome do autor. Sustenta inexistência de responsabilidade, uma vez que o dano sofrido decorre de delito por engenharia social, configurando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, ao menos, reduzido o quantum indenizatório por danos morais. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise da legitimidade e regularidade da contratação. III - Razões de decidir 1- Alegada lesão ao direito do autor que ocorreu no âmbito do exercício da atividade empresarial do banco réu. Ilegitimidade passiva que se rejeita. 2- Inércia do Banco réu em comprovar a existência de relação contratual originária com o autor e, por consequência, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo demandante. 3- Fraude. Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviço fundada na teoria do risco da atividade empresarial. CDC, art. 14. Inteligência das Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. 4- Condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 que deve ser reduzida para R$ 5.000,00, visto que mais adequada e razoável, considerando, sobretudo, que não há comprovação, in casu, de qualquer consequência mais grave e está em sintonia com precedente desta c. Câmara. 5- Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6- Sentença que se reforma parcialmente. IV- Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ____________________ Dispositivo citado relevante: CDC, arts. 3º, caput e § 2º; 14 e 17. CPC; art. 373, II. Súmula 479/STJ. Súmula 94/STJ. Súmula 343/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: (0812192-22.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 08/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
878 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENDO CONCEDIDO CRÉDITO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OBSERVANDO-SE A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL PARA CONTRATOS DE TAL MODALIDADE E CONDENAR É A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. RECURSO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE E CONHECIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (arts. 12, 14, 18 E 20, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). CONDUTA DO RÉU QUE, IN CASU, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NUNCA UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS, HAVENDO UM ÚNICO SAQUE REFERENTE AO VALOR TOMADO POR EMPRÉSTIMO. AUTORA QUE, DE FATO, ACREDITOU SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONTUDO O RÉU COBRA TAXAS APLICADAS AS TRANSAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, OCASIONANDO ENCARGOS QUE SE ACUMULAM EM UMA DÍVIDA IMPAGÁVEL. OFERTAR AO CONSUMIDOR CRÉDITO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM INFORMAR DE MANEIRA CLARA, PRECISA E TRANSPARENTE O LIMITE TOTAL DE ENDIVIDAMENTO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA LEALDADE CONTRATUAIS. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DA INICIAL, DEMONSTRANDO A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM SUA POLITICA DE JUROS, O QUE TORNA A DÍVIDA IMPAGAVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR, NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ. BASTA SE A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, COMO NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO EXARADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608 (PARADIGMA); EARESP 664.888; EARESP 600.663; ERESP 1.413.542; EARESP 676.608 E EARESP 622.697, QUE COMPÕEM O TEMA 929. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, NA ESPÉCIE. VERBA FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ASSUME, AINDA, O CUNHO PEDAGÓGICO E DEVE SOFRER CORREÇÃO DE VALOR AO LONGO DO TEMPO, CONSIDERANDO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM QUE PESEM AS CONDENAÇÕES SOFRIDAS AO LONGO DE ANOS DE PRÁTICA ABUSIVA, NOVAS AÇÕES CONTINUAM SENDO INTERPOSTAS PERANTE ESTE TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
879 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização de danos materiais e morais, decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário, objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes autora e ré. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
880 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Prestação de serviços. Erro médico. Negligência. Indenização. Responsabilidade solidaria. Solidariedade do hospital. Hipóteses. Contrato de resultado. Contrato de meios. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, IV.
«1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do CDC, art. 14 como a norma sustentadora de tal entendimento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
881 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE.
Furto de bolsa dentro de supermercado. Hipótese que não versa apenas sobre falha de vigilância de objetos pessoais sob a guarda da consumidora. Fornecedora que, mesmo comunicada imediatamente após o ocorrido, nada fez, na hora, para conter a criminosa, que saiu da loja. Ineficiência do sistema de segurança a contribuir, de modo direto e eficaz, para a consumação do ilícito. Fator de culpa própria que se identifica na espécie (nexo causal), a autorizar a pretendida recomposição de danos, embora proporcional e ponderada. Culpa concorrente x responsabilidade pressuposta. Prejuízo material restrito a valores em dinheiro cuja existência não restou provada pela consumidora, ônus que lhe cabia. Adstrição x congruência do pedido. Dano moral in re ipsa configurado, como no objetivo dano evento do direito italiano. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com produto/serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa sozinho, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Prevalência do risco proveito. Indenização de R$ 2.000,00. Razoabilidade na espécie. Sucumbência redimensionada, agora recíproca e paritária. Recurso provido em parte... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
882 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação nesse ponto. Recusa de tratamento domiciliar (home care) expressamente recomendado pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 338/STJ. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. Dano moral. Critérios de fixação. Manutenção da sentença.
1. Em relação às teses de que transcorreu o prazo de 24 meses previsto no art. 30, §1º da Lei 9656/1998 e de que não comercializa planos individuais, infere-se que a apelante destoa, em suas razões, da linha de defesa traçada na sua peça de contestação, que é o momento oportuno para se deduzirem alegações de ordem fático probatória, sob pena de preclusão. 2. Assim é porque a contestação deve, nos explícitos termos do CPC, art. 336, concentrar «toda a matéria de defesa". E a tal ponto vai essa regra que, deixando o réu de impugnar, com a devida precisão e especificidade, uma qualquer alegação fática deduzida pelo autor na inicial, passa-se a reputá-la verídica, nos termos do CPC, art. 341, o que é o mesmo que dizer que esse fato não impugnado prescinde de prova (art. 374, III e IV, do mesmo CPC). 3. Alegações fáticas tecidas em inovação da tese deduzida na contestação não podem ser conhecidas pelo tribunal, exceto em se tratando de fatos novos, matéria de ordem pública ou reexame necessário de sentença - hipóteses em que não se enquadram os autos, que dizem respeito, ao contrário, a simples questão fática atinente a direito disponível. 4. No que tange à ausência de apresentação dos documentos no prazo de 30 dias a contar do seu desligamento, a apelada demostrou a sua impossibilidade diante da sua internação hospitalar, em estado gravíssimo, recebendo alta apenas no dia 17/05/2017. Nessa situação, em observância aos deveres anexos à boa-fé objetiva, deveria a recorrente oportunizar um novo prazo para a recorrida, o que não logrou fazer. 5. Outrossim, em que pese a alegação da recorrente no sentido de que a apelada não necessita do home care, o laudo pericial indica a necessidade da assistência de equipe de enfermagem, profissionais que possuem expertise diversa do cuidador. 6. O princípio da boa-fé objetiva, quando ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 7. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da segurada, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. Ademais, convém ressaltar o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça no sentido de que «É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. (Súmula 338 - Referência: Processo Administrativo . 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.) 8. A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. Esse é o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça como se verifica do teor do Verbete 209, ao dispor que «enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial". 9. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) - considerando a idade do paciente e o seu estado de saúde-, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor - desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. Aplicação do Verbete 343, da Súmula do TJRJ, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 10. Desprovimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
883 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
884 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
885 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO CPC/2015, art. 282. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
886 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
887 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
888 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
889 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
890 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
891 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
892 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
893 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
894 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
895 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
896 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
897 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
898 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
899 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
900 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote