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Jurisprudência sobre
responsabilidade contratual ou objetiva

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Doc. VP 716.6859.9359.3716

901 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 182.7502.3725.9935

902 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 216.2435.6234.9479

903 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º¿. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que ¿Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.¿. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que ¿Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros¿, concluindo, ao final, que ¿Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas¿. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3.No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 248.6717.5406.0354

904 - TST. I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO E SAO PAULO TURISMO S/A). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravos de instrumento providos. II. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO E SAO PAULO TURISMO S/A). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º¿. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que ¿Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.¿. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que ¿Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros¿, concluindo, ao final, que ¿Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas¿. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3.No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 1697.3193.8846.1812

905 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros , concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 1697.3193.8846.1627

906 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros , concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 1697.3193.5566.8496

907 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros , concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 880.5203.1406.3827

908 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 966.6611.4122.5344

909 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 578.6984.8247.1511

910 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 353.3475.7676.4490

911 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3.

No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 667.5731.1878.7399

912 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3.

No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 731.8460.4378.8289

913 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 871.7698.4338.6433

914 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3.

No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 901.4254.7021.4226

915 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 735.4070.6527.1276

916 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 967.7497.6340.1028

917 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 432.5298.8451.5101

918 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros, concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3.

No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 223.9442.4709.3050

919 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que « A prova documental produzida nos autos, na verdade, só comprova que a prestadora de serviços descumpre, de forma contumaz e sistemática, as obrigações trabalhistas. Em 31/10/2019 o sindicato da categoria profissional propôs ação cautelar para penhora dos créditos da prestadora de serviços pelo não pagamento de verbas contratuais e rescisórias. (ID. 949c5d4 - Pág. 1). A própria apólice de seguros não se mostrou suficiente para o pagamento das verbas trabalhistas. (ID. f834a24 - Pág. 2). A maior parte das notificações dizem respeito ao ano de 2018, ou seja, antes do contrato de trabalho. (ID. 3b44e13 - Pág. 1). Os demais documentos e notificações se resumem a documentos genéricos e aleatórios, que podem ser apresentados em qualquer demanda e, que não dizem respeito ao contrato de trabalho da parte autora, menos ainda, às verbas trabalhistas devidas e ora reconhecidas em juízo. «, o que demonstra a falta de fiscalização. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 737.7249.8738.3214

920 - TJSP. APELAÇÃO - GESTÃO DE NEGÓCIOS E MÚTUO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA -

Ação julgada parcialmente procedente - Reconhecida a ilegitimidade relativamente a um dos corréus - Apelos interpostos pelos corréus Alexandre e Chrystiano - Recurso do corréu Chrystiano - Insistência na tese de sua ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Reconhecimento de grupo econômico - Precedentes desta E. Corte envolvendo o requerido - Corréu que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de acordo com a narrativa dos fatos constantes na petição inicial - Ausência de provas de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do autor - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de consumo - Sentença mantida com relação a ele - Apelo do corréu Alexandre - Insurgência com relação à verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da causa - Acolhimento - Hipótese do art. 338, §2º, do CPC não configurada - Requerente que não providenciou a substituição da parte que alegou sua ilegitimidade - Sentença reformada em parte, apenas para fixar a verba honorária devida pelo autor ao corréu Alexandre para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC - Arbitramento de honorários recursais em desfavor do apelante Chrystiano - Recurso do corréu Alexandre provido, desprovido o apelo do réu Chrystiano... ()

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Doc. VP 620.6102.1864.1390

921 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -

Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Empréstimo cadastrado para débito das parcelas na conta corrente da autora - Contratação negada pela requerente - Prova pericial que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas ao requerente nos instrumentos contratuais objeto da lide - De rigor, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com restituição dos valores indevidamente cobrados - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva do demandado (CDC, art. 14) - Débito declarado inexigível - Súmula 479/STJ - Dever do réu de restituir as parcelas descontadas da conta corrente da autora, bem como obrigação desta de devolver a quantia recebida, admitindo-se a compensação do que uma parte possa dever à outra - Repetição em dobro - CDC, art. 42 - Requisito da má-fé objetiva configurado - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAREsp. Acórdão/STJ) - Dano moral não evidenciado - Parcelas mensais de R$ 91,17 indevidamente descontadas da apelada, que não implica na privação de valores ou na restrição de suas despesas básicas, até porque o valor do empréstimo lhe foi disponibilizado e ainda não devolvido - Ausência de prejuízo efetivo a direito da personalidade - Questão meramente patrimonial - Mero aborrecimento - Recurso parcialmente provido a fim de determinar que o réu restitua o indébito de forma simples no que foi cobrado até 30-03-2021 e, a partir de então, em dobro com juros de mora de um por cento ao mês deste a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e afastar a condenação imposta a título de indenização por dano moral, além de reconhecer a sucumbência recíproca, cabendo a cada litigante arcar com o pagamento das custas processuais em partes iguais, fixada a verba honorária em quinze por cento do valor atribuído à causa (R$ 11.074,04) atualizada para o patrono adverso, já considerada a atuação em grau recursal, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à requerente (CPC, art. 98, § 3º)... ()

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Doc. VP 992.9928.7313.4197

922 - TJMG. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR MENOR EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEMORA EXCESSIVA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TROCA DE CÂNULA TRAQUEAL (TRAQUEOSTOMIA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E À DIGNIDADE HUMANA DA VÍTIMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REPARATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEMBOLSO DE GASTOS COM O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO (DO AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO (DA RÉ), NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação ajuizada por menor impúbere, portador de microcefalia, representado por sua mãe, contra Operadora de plano de saúde, visando a obter autorização/cobertura do procedimento de substituição de cânula traqueal, bem como reparação civil por dano material e moral. Sentença de parcial procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento ao Autor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por prejuízo moral, com mais R$ 588,85 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), por dano material. Ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. ... ()

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Doc. VP 626.4417.9839.2129

923 - TJSP. Apelação Cível - Restituição de valores - Inaplicabilidade das disposições introduzidas pela Lei . 13.786/2018 - Contrato celebrado anteriormente à vigência da lei - Restituição de valores de forma parcelada que resta inviabilizada.

Taxa de Fruição - Fixação descabida - Posse precária incontroversa - Incidência de taxa que somente se justificaria pela efetiva ocupação do lote ou caso houvesse prova de proveito econômico da parte autora sobre este, o que não ocorreu - Contrato que teve por objeto lote de terreno sem construção. Retenção de valores de IPTU - Inadmissibilidade - Despesas de natureza «propter rem que não se mostram exigíveis dos apelados - Autora que não apresenta qualidade de proprietária do imóvel - Responsabilidade do adquirente pelos débitos que restou prevista em cláusula contratual - Irrelevância - Abusividade configurada - Precedentes. Sucumbência - Decaimento da ré da totalidade dos pedidos - Condenação ao pagamento de verbas de sucumbência que decorre do fato objetivo da derrota da parte litigante no processo - Princípio da causalidade - Inaplicabilidade - Sentença mantida - Recurso improvido. Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC

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Doc. VP 760.4585.4017.2593

924 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.

I. CASO EM EXAME: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA PARA REGULARIZAR PAGAMENTO DE GUIA DE ITBI, COM A INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ALEGAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RETENÇÃO DE VALORES DESDE 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. DE PLANO, DEVE SER RESSALTADA A DECRETAÇÃO DA REVELIA DO 2º RÉU. 3. EMBORA NÃO EXISTA CONTRATO ESCRITO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR/APELADO BUSCOU OS SERVIÇOS DA IMOBILIÁRIA 1ª RÉ/APELANTE PARA REGULARIZAR A GUIA DE ITBI DO IMÓVEL QUE PRETENDIA ALIENAR EM 2014, ATRAVÉS DO SEU PREPOSTO (2º RÉU), CONSOANTE SE EXTRAI DA EXTENSA TROCA DE E-MAILS ANEXA À PETIÇÃO INICIAL. 4. DE FATO, APESAR DE A EMPRESA APELANTE AFIRMAR QUE HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O 2º RÉU NÃO PODERIA ATUAR COMO DESPACHANTE, O AUTOR/APELADO APRESENTOU PROVAS DO CONTRÁRIO, OU SEJA, QUE A IMOBILIÁRIA CONTRATADA (1ª RÉ), ATRAVÉS DO SEU PREPOSTO (2º RÉU), INTERMEDIOU NO SERVIÇO DE PAGAMENTO DA GUIA DO ITBI, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. 5. CONSTATA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA APELANTE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE OS arts. 14 E 34, AMBOS DO CDC. 6. DESTACA-SE, AINDA, QUE O art. 932, III, C/C art. 942, § ÚNICO, ALÉM DO art. 264, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, REFORÇAM A LEGITIMIDADE PASSIVA E A SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. 7. ADEMAIS, EMBORA O DOCUMENTO CONTIDO NO INDEX 000200 TRAGA A INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE SER PROIBIDO QUE OS CORRETORES PRESTEM SERVIÇOS DE DESPACHANTES, TAL DOCUMENTO REGULA A RELAÇÃO ENTRE A 1ª RÉ/APELANTE E O CORRETOR (ALEXANDRE) E, PORTANTO, NÃO ATINGE O AUTOR, QUE NÃO É PARTE DESSA AVENÇA (PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS). 8. RESSALTE-SE QUE O 2º RÉU (REVEL) ATUAVA COMO DIRETOR DE NEGÓCIOS DA EMPRESA APELANTE NAQUELA OCASIÃO. 9. NÃO SE DESINCUMBIU A 1ª RÉ/APELANTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PRECONIZADO NO CPC, art. 373, II. 10. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE TEM POR FUNDAMENTO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E COMPROVADOS PELO APELADO (INDEX 000013). 11. DANOS MORAIS (IN RE IPSA), FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOTADAMENTE SE FOR LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE O APELADO PRETENDE O RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 104.500,00, DESDE O ANO DE 2014. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO E. TJERJ. IV. DISPOSITIVO: CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO art. 85, §11, DO CPC.

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Doc. VP 663.1401.5033.5327

925 - TJRJ. Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Controvérsia destinada a apurar a prática empreendida por plano de saúde na hipótese de negativa de cobertura de internação hospitalar para realização de cirurgia, requerida no contexto de situação de emergência motivada por risco de parapelgia. Pacta sunt servanda. Regras constantes dos instrumentos conhecidos pelas partes que orientam a conclusão da avença com força obrigatória. Responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do abuso do direito, na forma do CCB, art. 187. O exercício regular de um direito importa uma atuação de acordo com o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Plano de saúde que exerce excessivamente sua posição contratual, valendo-se do fato de que detém a exclusividade dos meios de produção dos efeitos da prestação do serviço, reservando para si a possibilidade de cumprir o contrato ao seu talante e conforme suas próprias conveniências administrativas, ao arrepio do ajuste de vontades externado ao tempo da celebração e da legislação de regência, adotando conduta antiética consistente na exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC). Dever de o plano de saúde oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente, inegável destinatário final do serviço. Inteligência dos Lei 9.656/1998, art. 12 e Lei 9.656/1998, art. 35-F. Juízo de valor do profissional que acompanha o paciente que prepondera sobre qualquer outro, conforme dispõe a Súmula 211/TJRJ. Exclusão da cobertura por motivo de carência contratual para internações eletivas que não se sustenta diante do estado de urgência. Impossibilidade de desamparar o destinatário final no momento em que a assistência à saúde se faz premente, na esteira do que preceitua o 35-C da legislação de regência. Tutela do direito à saúde que se efetiva tanto pela ótica de sua proteção, mas também pelo viés de sua preservação. Descabimento de limitações ao direito à saúde especialmente quando se tratar de suporte oferecido por ente privado, cuja atividade é voltada ao lucro. Dano moral. Condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 645.1726.6096.2748

926 - TJRJ. Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Controvérsia destinada a apurar a prática empreendida por plano de saúde na hipótese de negativa de cobertura de internação hospitalar para realização de parto, requerida no contexto de situação de emergência motivada por risco de pré-eclâmpsia. Pacta sunt servanda. Regras constantes dos instrumentos conhecidos pelas partes que orientam a conclusão da avença com força obrigatória. Responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do abuso do direito, na forma do CCB, art. 187. O exercício regular de um direito importa uma atuação de acordo com o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Plano de saúde que exerce excessivamente sua posição contratual, valendo-se do fato de que detém a exclusividade dos meios de produção dos efeitos da prestação do serviço, reservando para si a possibilidade de cumprir o contrato ao seu talante e conforme suas próprias conveniências administrativas, ao arrepio do ajuste de vontades externado ao tempo da celebração e da legislação de regência, adotando conduta antiética consistente na exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC). Dever de o plano de saúde oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente, inegável destinatário final do serviço. Inteligência dos Lei 9.656/1998, art. 12 e Lei 9.656/1998, art. 35-F. Juízo de valor do profissional que acompanha o paciente que prepondera sobre qualquer outro, conforme dispõe a Súmula 211/TJRJ. Exclusão da cobertura por motivo de carência contratual para internações eletivas que não se sustenta diante do estado de urgência. Impossibilidade de desamparar o destinatário final no momento em que a assistência à saúde se faz premente, na esteira do que preceitua o 35-C da legislação de regência. Tutela do direito à saúde que se efetiva tanto pela ótica de sua proteção, mas também pelo viés de sua preservação. Descabimento de limitações ao direito à saúde especialmente quando se tratar de suporte oferecido por ente privado, cuja atividade é voltada ao lucro. Dano moral. Condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 143.1824.1044.6500

927 - TST. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Ciência inequívoca da gravidez pela empregada na época da rescisão contratual. Irrelevância da ciência das partes. Proteção à gravidez desde a concepção do nascituro. Contrato de experiência. Eficácia do preceito constitucional.

«O art. 10, inciso II, alínea «b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional em tela estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias próprias ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade, e o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a concepção do nascituro no curso do contrato de trabalho. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte uniformizadora, em que a Súmula 244 traduz a exegese da fonte formal do direito, sem aludir a qualquer condição a que possa estar sujeito, pois se cuida de responsabilidade objetiva, cujo marco é o início da gravidez, e não a confirmação subjetiva dessa condição. ... ()

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Doc. VP 456.3821.1890.0951

928 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TAXA SELIC.

1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. 5. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de descontos indevidos que comprometem parte importante do salário do consumidor. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).... ()

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Doc. VP 710.8953.8640.7213

929 - TJSP. Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por dano moral. Prestação de serviço de energia elétrica. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do apontamento dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a Ré em danos morais no importe de R$ 2.000,00. Recurso do Autor que merece prosperar em parte. Ônus probatório invertido decorrente da relação de consumo, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de energia elétrica. Ré que não comprovou de forma efetiva o liame contratual entre as partes, quedando-se silente na fase de especificação de provas. Responsabilidade Objetiva da Ré. Dano moral in re ipsa caracterizado, em razão da inscrição indevida. Valor indenizatório que deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00, em consonância com o quantum reparatório, praticado por essa Colenda Câmara, sem importar em enriquecimento ilícito. Juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Autor que também pugna pela aplicação da regra constante do art. 85, §8º-A, do CPC. In casu a aplicação da regra viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, registrando-se, ainda, que o valor arbitrado pela sentença não pode ser considerado como valor aviltante ao exercício da advocacia, mas sim remuneração digna pelos trabalhos prestados pelo patrono do Autor. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 172.2510.7000.3500

930 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Motorista. Vínculo empregatício com a tomadora de serviços não reconhecido. Contrato firmado com a Cooperativa reputado válido. É certo que não raro sociedades se formam com a roupagem de cooperativa com o claro intuito de mascarar autêntica relação de emprego, quando então se faz necessário retirar o véu da simulação contratual (CLT, art. 9º). Na hipótese dos autos, no entanto, não restou evidenciada, por prova robusta e convincente, relação fraudulenta com visos a impedir ou desvirtuar a proteção de emprego consagrada nas normas da CLT. Ficou demonstrado no depoimento do autor que a adesão à cooperativa se deu livremente, estimulada pela informação de que a primeira ré contrataria os serviços da cooperativa, não havendo qualquer indício de atuação fraudulenta para mascarar vínculo de emprego seja pela cooperativa, seja pela empresa reclamada. Ainda, comprovado nos autos que o autor arcava com o ônus da prestação dos serviços, utilizando veículo próprio, com responsabilidade pela manutenção do veículo e combustível, o que também desnatura o vínculo empregatício alegado na exordial. Outro ponto a ser destacado, muito bem observado pela julgadora a quo, é que o autor, na função de motorista, não se ativava na atividade-fim da primeira ré, que atua no ramo das comunicações, não se verificando na relação firmada entre as partes a subordinação objetiva. Não há, pois, demonstração clara e convincente de que a modalidade de contratação aqui denunciada foi fraudulenta, nos moldes do art. 9º Consolidado. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. VP 179.2322.8714.4538

931 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORES QUE OBJETIVAM A RESCISÃO CONTRATUAL DIANTE DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. RÉS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 7º E LEI 8.078/90, art. 25, § 1º. NO CASO, O ATRASO FOI ADMITIDO PELAS RÉS, QUE TAMBÉM CONCORDARAM COM A RESCISÃO CONTRATUAL E COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. EVIDENTE DESRESPEITO AO PRAZO AJUSTADO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE DAS RÉS COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS ADVINDOS. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, CPC. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. SÚMULA 543/STJ: «SÚMULA 543 - NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO". DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO QUE SUPEROU O PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, PELO MENOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA AMBOS OS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 600.3279.4372.6333

932 - TJRJ. Apelação cível. Direito Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de instituição financeira, de fornecedor de produto e de cessionário de direito de crédito, com fundamento em cobrança indevida, no contexto de lançamento de débito subjacente a negócio jurídico não reconhecido pelo demandante. Responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do abuso do direito, na forma do CCB, art. 187. O exercício regular de um direito importa uma atuação de acordo com o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Incorre em abuso de direito o ente que, valendo-se sua posição de credor e dos meios coercitivos que detém, empreende cobrança de dívida inexigível, uma vez que exerce excessivamente o estado de credor, adotando conduta antiética consistente na inversão do risco de sua atividade. Dano que decorre dos efeitos deletérios dos meios coercitivos de cobrança, consistente na inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e tabelionato de protestos com fundamento em dívida inexigível, à vista da fraude comprovada nos autos. Nexo causal é ínsito à relação entre o fato descrito (cobrança coercitiva indevida) e as consequências do ato abusivo, que repercutem diretamente na pessoa do demandante. Responsabilidade solidária em virtude das relações jurídicas que vinculam os réus. Inteligência do CCB, art. 942. Vendedor que transferiu o título ao faturizador por endosso translativo, respondendo pelo protesto indevido nos termos da Súmula 475/STJ. Banco que, embora tenha alegado a posse da cambial por endosso mandato, não comprovou a natureza dessa relação jurídica e a adoção das cautelas que lhe são exigíveis. Matéria com regência por precedente vinculante (REsp. Acórdão/STJ) catalogado sob Temas ns. 463 e 464/STJ. Ônus da prova. Réu que não se desincumbiu da obrigação que lhe impõe o art. 373, II do CPC. Dano moral. Condenação dos réus ao pagamento de indenização majorada ao valor de R$15.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. A inclusão do nome de um devedor em cadastros restritivos de crédito e em cartório de protesto de títulos não exime o credor da observância das regras civis relacionadas à cláusula geral de boa-fé objetiva. Obrigação de empreender práticas contratuais e comerciais que observem a legislação de regência e não se aproveitem das faculdades volitivas a si reservadas em prejuízo aos direitos de terceiros. Reforma pontual da sentença. Procedência do pedido em maior extensão. Desprovimento do recurso do 1º apelante e provimento do recurso do 2º apelante.

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Doc. VP 261.7464.8624.1551

933 - TJSP. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Sentença de procedência parcial. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7364.5358

934 - STJ. Agravo interno em agravo recurso especial. Denunciação da lide. Pretensão de transferir a outrem a responsabilidade pelo evento danoso. Não cabimento da denunciação. Aplicação do CPC/2015, art. 125, I. Agravo interno desprovido.

1 - Consoante orientação do STJ, «não se admite a denunciação da lide com fundamento no CPC/2015, art. 125, II se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). ... ()

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Doc. VP 169.0705.1307.2617

935 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO APRESENTADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479/STJ - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VERBA ALIMENTAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADAS - MAJORAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ANTES DO JULGAMENTO DO EARESP. 664.888/RS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO INCABÍVEL, POIS ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PERMITIDO POR LEI - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

-

As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidas. ... ()

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Doc. VP 384.8531.8344.8136

936 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RUPTURA DO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL.

I. A RESPONSABILIDADE IMPOSTA PELO SISTEMA DA LEI 8.078/90 É OBJETIVA, A QUAL DISPENSA O EXAME DA CULPA PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, BASTANDO AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O VÍCIO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) OU O DEFEITO NO SERVIÇO, OU PRODUTO (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL). ... ()

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Doc. VP 373.6230.2389.2687

937 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e com pleito de indenização por danos morais que acolheu parcialmente os pedidos, condenando a ré a cancelar o débito do autor no valor de R$ 3809,43 (três mil oitocentos e nove reais e quarenta), pelo período anterior ao restabelecimento completo dos serviços, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 103.3021.3000.0100

938 - TJRJ. Consumidor. Compromisso de compra e venda. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Negócio jurídico envolvendo aquisição de imóvel em construção. Cláusula abusiva. Incidência de juros antes da entrega do imóvel. Natureza jurídica dos juros. Juros compensatórios. Juros moratórios. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CDC, arts. 51, I e 52, II. CCB/2002, arts. 113, 187 e 422.

«... Destarte, cumpre consignar, desde logo, a natureza jurídica dos juros. ... ()

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Doc. VP 598.3235.8026.9013

939 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE TERMO DE ADESÃO A CONDOMÍNIO FECHADO COM OBRA POR ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA 1- DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, POR CULPA DA 1ª RÉ E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENÁ-LA A EFETUAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA DE TAXA DE ADESÃO; CONDENAR O 2º RÉU CONDOMÍNIO A EFETUAR A DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA E, CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SIMULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA Da Lei 4.591/64, art. 58 E DO CODIGO CIVIL, art. 167. CONDOMÍNIO QUE ERA MERO REPASSADOR DOS RECURSOS. VERDADEIRA INCORPORAÇÃO DIRETA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR/INCORPORADORA 1ª RE. APLICAÇÃO Da Lei 8.078/90, art. 14 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO EM TRÊS MIL REAIS. LUCROS CESSANETS NÃO COMPROVADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO 2º RÉU.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta em ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente da aquisição de imóvel em construção, na qual a autora aduziu a existência de atraso na entrega e falhas na prestação do serviço. ... ()

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Doc. VP 313.9772.8860.8871

940 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 

Empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Prescrição - Inocorrência - Obrigação de trato sucessivo - Termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto - Contrato que se encontrava ativo na data da propositura da presente ação - Preliminar afastada. ... ()

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Doc. VP 758.3137.8513.2027

941 - TJRJ. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de lesão sofrida pela Autora em acidente de que foi vítima quando embarcava em composição férrea da Ré, Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ, a partir da publicação daquela decisão, e acrescida de juros de mora a contar da citação. Condenou, ainda, as partes, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais, e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Autor, e 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do Réu, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora. Apelação da Ré. Responsabilidade objetiva. Transportador que tem o dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino. Possibilidade de tumulto em horários de grande fluxo de passageiros, como aquele em que ocorreu o acidente com a Apelada, é fato notório, e pode ser evitado ou ter seus efeitos minimizados, com diligência na administração das estações ferroviárias, pois a Apelante, ao assumir o transporte público, assume o dever de garantir a segurança e a tranquilidade do passageiro em suas dependências. Apelante que não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir a versão autoral, não logrando comprovar o fato de terceiro ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e se mostra adequado à repercussão dos fatos em discussão, se considerado que a Apelada ficou 30 dias afastada de suas atividades habituais. Termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização que, em se tratando de relação jurídica contratual, deve ser a data da citação, como indicado da sentença, incidindo a correção monetária a contar daquela decisão, ocasião em que foi arbitrada. Pedido do Apelante de incidência dos juros de mora com base na taxa SELIC, a qual também inclui atualização monetária, que não merece ser acolhido, pois, neste caso, juros e correção monetária têm termos iniciais distintos. Precedentes do TJRJ. Desprovimento da apelação.

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Doc. VP 310.4166.8709.5845

942 - TJSP. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PLEITO INDENIZATÓRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOCAÇÃO - IMÓVEL COM FINALIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL -

Sentença de parcial procedência do pleito principal e improcedência do pleito reconvencional - Declarado quitado o locativo remanescente, observado o depósito judicial efetuado pela parte autora - Declarada a inexigibilidade do débito cobrado - Condenada a corré Marcucci Corretora de Imóveis ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 7.000,00 - Insurgência dos réus - Descabimento - Alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova oral - Descabimento - Princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional do juiz - Prova testemunhal que se afigura desnecessária para o deslinde da presente controvérsia - Imóvel locado para fins residenciais e comerciais - Lei de zoneamento urbano que expressamente impede a realização de quaisquer atividades comerciais no local do imóvel locado - Relação entre locadora e locatária que não é de consumo - Responsabilidade da autora-locatária de verificar a possibilidade, ou não, de utilização do imóvel para fins comerciais - Diversamente, a corré Marcucci, enquanto corretora de imóveis, é responsável pelos danos suportados pela autora, na medida em que fora encarregada de intermediar o negócio jurídico entabulado entre as partes - Inteligência do art. 723 do diploma Civil - «Corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio - Incidência do princípio norteador da teoria geral dos contratos, a boa-fé objetiva - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença de parcial procedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJ - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 187.6072.1137.9047

943 - TJSP. Inexigibilidade de débito c/c repetição e indenização - Transferência de valores via internet banking empresarial mediante validação por assinatura eletrônica e token (senha transacional que se equipara à assinatura eletrônica e valida autenticidade de transação - art. 411, II do CPC e do art. 10 § 2º da Medida Provisória 2200-2) - Fatos da causa e do contrato (vínculo classificado como usuário master) - Responsabilidade instituição financeira - arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço - art. 927 parágrafo único do Código Civil e CDC, art. 14 e CDC art. 20 - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - art. 403 do Código Civil - Ônus do titular - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Prova de fato - Ônus da instituição bancária - CPC, art. 373, II - Atendimento - Registros eletrônicos (prints de tela sistêmica) - Prova digital - Validade - documento hábil a demonstrar e comprovar transação e contratação - art. 422 § 1º do CPC e STJ 2019/0299453-4 - Transação realizada mediante assinatura digital e senha pessoal e intransferível e perfil da transação adequado aos limites da vinculação - Impossibilidade de obrigação de averiguar toda e qualquer movimentação bancária de correntista e efetivação de bloqueio - Prática abusiva - Ausência de regra legal e contratual - Vedação da condição de censor ou Corregedor de práticas bancárias pelo banco e pelo judiciário - Inexistência de definição de perfil de movimentação bancária e de regra legal de responsabilização por não bloqueio - art. 403, do Código Civil e CDC, art. 14- Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - STJ, REsp. 1.178.454 e AREsp. 178084 - Inteligência da Súmula 497/STJ - Inocorrência de fortuito interno - Ausência dos pressupostos de incidência - art. 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade da instituição financeira - Aplicação do art. 14, § 3º do CDC - Observância do REsp. Acórdão/STJ - Precedentes jurisprudenciais -  Ação improcedente - Sentença reformada - Sucumbência exclusiva da parte autora.

Recurso do réu provido

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Doc. VP 277.3743.6083.1387

944 - TJRJ. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material, estético e moral decorrentes de lesão sofrida pelo Autor em acidente de que foi vítima quando aguardava para embarcar em composição férrea da Ré, Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 25.000,00, sendo R$10.000,00, a título de dano estético e de R$15.000,00 para reparação de dano moral, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ, a partir da publicação daquela decisão, e acrescida de juros de mora a contar da citação. Condenou, ainda, a Ré, diante da sucumbência em maior parte, a pagar 2/3 das custas processuais, cabendo ao Autor, o pagamento de 1/3 desta despesa, além do pagamento de honorários do patrono do Autor, arbitrados em 10% do valor da condenação, e, em favor do patrono da Ré, de 10% do valor do pedido indenizatório de dano material não acolhido. Apelação da Ré. Responsabilidade objetiva. Transportador que tem o dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino. Apelante que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a desconstituir a versão autoral, não logrando comprovar o fato de terceiro ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus que a ele incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Dever de indenizar. Dano estético em grau mínimo reconhecido na prova técnica, sendo a verba arbitrada compatível com tal conclusão. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e se mostra adequado à repercussão dos fatos em discussão, se considerado que o Apelado ficou cinco meses afastado de suas atividades habituais. Termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização que, em se tratando de relação jurídica contratual, deve ser a data da citação, como indicado da sentença, incidindo a correção monetária a contar daquela decisão, ocasião em que foi arbitrada. Pedido do Apelante de incidência dos juros de mora com base na taxa SELIC, a qual também inclui atualização monetária, que não merece ser acolhido, pois a neste caso, juros e correção monetária tem termos iniciais distintos. Precedentes do TJRJ. Desprovimento da apelação.

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Doc. VP 143.1824.1028.0500

945 - TST. Recursos de revista das reclamadas petrobras e anp. Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df.

«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária da Fazenda Pública pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora ou na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da CF. ... ()

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Doc. VP 990.0245.4114.1034

946 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Relação de consumo. Sentença de parcial procedência. Irresignação defensiva. Alegação de nulidade do pronunciamento de 1º grau no que se refere à ausência de inclusão dos demais envolvidos na relação jurídica pactuada. Postulada que se encontrava intrinsecamente ligada ao negócio jurídico em questão, passando a compor a correspondente cadeia de consumo, a justificar a correspondente pertinência subjetiva para compor a presente demanda, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, do CDC, assim como eventual imputabilidade solidária. O art. 275 do Código Civil estatui que «o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, de modo a afastar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Decisum supostamente viciado que não impediu que a Demandada apresentasse sua irresignação a este Órgão ad quem, com base apenas no seu considerado desacerto. Precedente da Insigne Corte da Cidadania. Preliminar rejeitada. Questão de fundo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do Diploma Consumerista. Litigantes que celebraram «Contrato de Compromissa de Venda e Compra e Outros Pactos, relativo à aquisição de unidade imobiliária de propriedade da ora Recorrente. Existência de cláusula contratual expressa no sentido de que o bem jurídico se encontrava gravado com hipoteca, comprometendo-se a Imobiliária a proceder à baixa do respectivo gravame no prazo de 60 (sessenta) dias. Lapso temporal descumprido. Impossibilidade de obtenção de novo financiamento. Celebração de distrato. Falha na prestação do serviço caracterizada, com a consequente necessidade de retomada do status quo ante, mediante devolução dos valores despendidos pelo consumidor. Manutenção da sentença vergastada. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 696.2568.6109.9783

947 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO QUE SE REPUTA INSUFICIENTE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER MAJORADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREVALECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO COM BASE NO CPC, art. 85, § 2º. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Restou incontroverso fato de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ocorreu de forma indevida. A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser contínua e não pode sofrer interrupções, pois cabe à concessionária manter equipamentos e pessoal especializado para que haja manutenção devida, como forma de evitar interrupções ou minorar-lhe as consequências, não permitindo que se prolonguem por muito tempo. 2. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, tendo em conta a situação danosa e as condições das partes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação (CCB, art. 405; CPC, art. 240). 4. Não se tratando de base de cálculo de valor ínfimo, inviável se apresenta cogitar de fixação de verba honorária por equidade, cabendo aqui a aplicação do CPC, art. 85, § 2º. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()

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Doc. VP 418.0273.2290.6117

948 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI. 14.905/2024 - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.

Em relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a prova de culpa para fins de indenização por danos materiais e morais. A existência de assinatura eletrônica em data anterior à criação do pacto, bem como de gravação de contratação envolvendo terceiro estranho à lide, evidenciam fraude contratual, tornando indevidos os descontos efetuados com base em tal contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral «in re ipsa, sendo devida a indenização sem necessidade de prova adicional de sofrimento. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não ficou demonstrado no caso concreto.... ()

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Doc. VP 250.6261.2159.9297

949 - STJ. Recurso especial. Ação de responsabilidade civil. Ex- Administrador de instituição financeira. Falência. Banco martinelli. Violação aos Lei 6.024/1974, art. 39 e Lei 6.024/1974, art. 40. Responsabilidade subjetiva. Necessidade de individualização de conduta e comprovação de prática de atos de má gestão pelos administradores. Nexo causal não comprovado.

1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, nos termos dos Lei 6.024/1974, art. 39 e Lei 6.024/1974, art. 40, é de natureza subjetiva, e não objetiva, de modo que é necessário demonstrar a sua culpa ou dolo, por meio de atos ou omissões concretos que tenham contribuído para o dano apurado​​, não bastando, para tanto, o fato de eles terem sido vinculados, em algum momento, à administração do banco falido. Precedentes.... ()

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Doc. VP 202.6896.8769.5850

950 - TJSP. *Apelação - Ação de nulidade de contrato c/c danos morais e materiais - Pretensão fundada na efetivação de descontos na conta corrente da autora que ele não reconhece - Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, indevidos os lançamentos a débito efetuados pelo banco requerido, condenando a parte ré a restituir em dobro os valores descontados e pagar R$5.000,00 a título de danos morais - Apelo do BRADESCO e da corré PREVASSIST visando a improcedência da ação - Recurso da corré PREVASSIST deserto - Inércia quanto ao recolhimento do preparo - Recurso não conhecido - Recurso do banco réu - Inconformismo justificado em parte - Legitimidade passiva do BRADESCO reconhecida eis que para verificação da pertinência subjetiva da demanda basta que o autor atribua a ele a responsabilidade pelos prejuízos sofridos - Requerido que não conseguiu comprovar a regularidade dos descontos visto que não demonstrou a existência de negócio jurídico que os justificasse - Necessidade de restituição dos valores descontados - Restituição em dobro tendo em vista que a cobrança não estava amparada em instrumento contratual, de modo que a conduta do requerido viola a boa-fé objetiva - Precedente desta Câmara - Descontos indevidos que, por si só, não são suficientes para ensejar constrangimento passível de indenização - Ausência de cobrança vexatória, inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer tipo de publicidade relativa ao evento - Danos morais não caracterizados - Sentença reformada para julgamento de procedência parcial da ação - Hipótese de sucumbência recíproca.

Recurso da parte ré Bradesco parcialmente provido. Recurso da ré PREVASSIST não conhecid

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