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(DOC. VP 725.1760.5294.8634) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço não contratado. Negativação do nome do autor. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Reforma parcial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, sendo certo que a existência de outras legislações específicas não afasta a aplicação do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a ré alegou que o autor possui vínculo contratual ativo com ela, sendo correta a cobrança pelo fornecimento regular do serviço e que diante de sua inadimplência a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito é legítima. Ocorre que a ré não acostou aos autos faturas de consumo em nome do autor, nem mesmo ordem de serviço de instalação ou ainda de mudança de titularidade para o imóvel objeto do contrato, requeridas pelo autor e não se desincumbiu de seu ônus probatório de culpa exclusiva do autor. Assim, não tendo a ré logrado êxito em comprovar a regularidade dos valores cobrados ao autor, ou seja, não tendo provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, correta a sentença em determinar o cancelamento da matrícula vinculada ao imóvel objeto da inicial e de seus débitos, assim como a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação à dívida impugnada. No que tange ao dano moral, é o entendimento pacificado da jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. No que concerne ao quantum indenizatório, o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito e sofreu perda de seu tempo útil para cancelar essa negativação e a matrícula do contrato em seu nome não comprovado pela ré, contudo não demonstrou que essas cobranças e negativação tenham lhe trazido prejuízos, tais como impedimento de conseguir financiamentos, empréstimos ou compras parceladas, nem mesmo que tenha sido obrigado a efetuar o pagamento da dívida, significando perigo ao seu sustento ou de sua família. Assim, a verba indenizatória no valor R$12.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença, se mostra incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, merecendo ser ponderada e reduzida para R$8.000,00, valor mais adequado, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.

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