(DOC. VP 399.5361.5094.9910)
TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Contratação do serviço de transporte de bens denominado «Uber Flash". Alegação autoral de extravio de carregador de celular. Sentença de parcial procedência, para condenar a Ré a restituir R$ 37,31 (trinta e sete reais e trinta e um centavos) à 1ª Autora e R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) à 2ª Postulante, bem como a pagar a cada uma delas R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, todas as quantias acrescidas de juros e correção monetária. Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Afastamento. Julgado de 1º grau que não viola o disposto no art. 93, IX, da CR/88, que, conforme entendimento fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, não exige «o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão» (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Pronunciamento jurisdicional que, mesmo de forma sucinta, analisa os argumentos e elementos de prova que seriam em tese capazes de infirmar suas conclusões, rechaçando-os. Ausência de configuração da hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. Precedente do Excelso Pretório. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo. Pertinência da inclusão da Apelante no polo passivo da demanda. Mérito. Inexistência de prova da efetiva entrega do carregador à destinatária. Falha no dever de guarda do bem. Fato do serviço configurado. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Inteligência do disposto na Súmula 94 deste Nobre Sodalício. Ausência de comprovação pela Requerida de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ou de excludente de sua responsabilidade, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. Danos morais configurados. Lesão ao tempo. Verba compensatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das Autoras, em harmonia com os Princípios das Proporcionalidade e da Razoabilidade e com os Precedentes deste Nobre Sodalício. Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte Estadual. Observância pelo Juízo de origem do disposto no art. 405 do Código Civil quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Manutenção da sentença vergastada. Impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto já fixados em seu patamar máximo (art. 85, §11, do CPC). Conhecimento e desprovimento do Apelo.
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