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Jurisprudência sobre
recolhimento da contribuicao previdenciaria

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Doc. VP 156.1781.3002.0200

801 - STJ. Tributário e processual civil. Análise de dispositivos e princípios constitucionais. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Não alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Ação anulatória de débito. Não recolhimento de contribuições sociais patronais. Responsabilidade. Contrato de comodato. Convenção particular. Inoponibilidade ao fisco. CTN, art. 123. Precedentes.

«1. A pretensão recursal reside na reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o contrato de comodato firmado entre o hospital recorrente e a entidade filantrópica não é oponível à Fazenda Pública para justificar a modificação do sujeito passivo da obrigação constituída pelo lançamento em discussão nos autos, relativo ao não recolhimento de contribuição previdenciária devida. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8931.7971

802 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Apropriação indébita de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A. Condenação. Dolo. Afastamento. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Ícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.

2 - Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de dolo na conduta do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.5600

803 - TRT3. Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Cota-parte do empregado.

«Considerando que era responsabilidade da executada o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode transferir ao empregado os encargos decorrentes da mora do empregador, pois competia a ela o cumprimento da obrigação tributária. A executada é a responsável exclusiva pelo pagamento de juros e multa, inclusive sobre a cota do trabalhador. O empregado é responsável pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, mas não por encargos decorrentes do atraso no recolhimento de tais contribuições previdenciárias, pois não deu causa à mora. Inteligência da OJ 363 da SBDI-I/TST.... ()

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Doc. VP 195.7022.9000.1600

804 - TNU. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Restituição indevida. Caráter tributário da contribuição. Princípio da solidariedade. Incidente de uniformização conhecido e improvido. Lei 8.213/1991, art. 11, V. Lei 8.213/1991, art. 27, II.

«Tese jurídica firmada: «os recolhimentos de contribuição previdenciária de segurados obrigatórios não são repetíveis no caso de não cumprimento de carência previdenciária.... ()

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Doc. VP 962.0732.2439.3350

805 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. ART. 40, §21, DA CF/88. SÚMULA 627/STJ. Emenda Constitucional 103/2019 E Emenda Constitucional 49/2020. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS.

Reexame necessário e apelação interpostos contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, com base na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV e art. 40, §21, da CF/88, em razão de neoplasia maligna e paralisia irreversível e incapacitante, condenando as rés à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde 11/10/2017 e de contribuição previdenciária até 6/3/2020, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019 no Estado de São Paulo. ... ()

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Doc. VP 683.5047.6824.9316

806 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Pedido para ser afastada a cobrança da contribuição previdenciária instituída pela Lei no. 13.954/2019 - Recurso Extraordinário 1.338.750, repercussão geral, Tema 1.177 - alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas - extravasamento do âmbito legislativo de estabelecer normas gerais - declaração incidental de Ementa: RECURSO INOMINADO - Pedido para ser afastada a cobrança da contribuição previdenciária instituída pela Lei no. 13.954/2019 - Recurso Extraordinário 1.338.750, repercussão geral, Tema 1.177 - alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas - extravasamento do âmbito legislativo de estabelecer normas gerais - declaração incidental de inconstitucionalidade - modulação de efeitos em embargos de declaração, nos seguintes termos «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente)". Acolhimento em parte do recurso para para afastar a aplicação da Lei julgada inconstitucional, mas determinar que os descontos poderão ser realizados nos moldes da norma declarada inconstitucional até 01º de janeiro de 2023, rejeitando-se o pedido de restituição de valores. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 142.5855.7013.8000

807 - TST. Recurso de revista. Vínculo de emprego anterior à entrada em vigor da Lei 11.941/2009. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.

«Cinge-se a controvérsia em apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de modo que seja determinado o momento oportuno da incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação essa questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a mencionada alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Lei 11.941/2009. De fato, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a instituiu ou a modificou. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período compreendido entre abril de 2005 e novembro de 2008, não se cogita na aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, porquanto se estaria conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.1800

808 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Complementação de aposentadoria. Descontos previdenciários indevidos. Declaração de ofício. Possibilidade. Princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, II. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «p. Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, XV.

«Por se tratar de matéria de ordem pública, não configura reforma «in pejus a declaração de ofício pelo Regional de que descabem recolhimentos previdenciários sobre proventos de Complementação de Aposentadoria, em face do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do disposto na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91) e no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) .... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.8400

809 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Empresas prestadoras de serviço. Nova sistemática. Lei 8.212/91, art. 31. CTN, art. 128.

«Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 31 pela Lei 9.711/98, não alterou a fonte de custeio, nem elegeu novo contribuinte. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação, quando do cálculo do devido. Sistemática que se harmoniza com o disposto no CTN, art. 128.... ()

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Doc. VP 142.5855.7008.6900

810 - TST. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento.

«A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, nos termos da Súmula 368/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Deve, portanto, a decisão regional ser adequada para se determinar que as contribuições previdenciárias e fiscais sejam apuradas nos termos integrais dos referidos verbetes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 371.5622.8215.4165

811 - TJSP. RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Devolução dos autos ao órgão julgador para exercer juízo de retratação com base na modulação de efeitos realizada pelo E. STF nos embargos de declaração opostos no RExt 1.338.750 (Tema 1.177) - Contribuição para manutenção de pensões e policiais inativos - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que diz respeito à fixação de alíquotas de contribuição de militares dos Estados - Inobservância dos limites de competência da União em relação aos Estados da federação - Observância do Tema 1177 de Repercussão Geral do STF - Entendimento que foi seguido pela sentença - Retomada da contribuição previdenciária de 11%, na forma do LCE 1.013/07, art. 8º, dos Policiais Militares e Bombeiros, ativos e inativos - Sentença parcialmente reformada para observar a modulação dos efeitos do que restou decidido nos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 - Preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - Atualização monetária dos débitos fazendários tributários que deve observar a Tabela Prática do E. TJSP desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado e, a partir de então, a taxa SELIC para a correção monetária e para os juros - Recurso provido em parte. VERBA HONORÁRIA - Como recurso foi provido, em parte, não há verba honorária a ser fixada.

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Doc. VP 220.6231.1809.6845

812 - STJ. previdenciário e processual civil. Desnecessidade de reexaminar o contexto fático probatório dos autos. Adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Servidor público. Contagem de tempo de trabalhador rural sem recolhimento da contribuição devida. Aplicação do tema 609 do STJ. Prescrição. Anulação de ato administrativo. Tema 445 do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não houve necessidade de reexame do contexto fático probatório produzido nos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0002.4400

813 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade.

«1 - Nos termos da Súmula 368/TST, embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos valores fiscais e previdenciários, é do empregado a responsabilidade pelo débito correspondente, cabendo-lhe suportar os descontos respectivos, que serão calculados mês a mês. 2 - Cabe ao reclamante somente o pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua quota-parte, alusivos aos valores devidos na época própria, pois não há previsão em lei que lhe atribua a responsabilidade de arcar com os juros e multa incidentes sobre a sua cota. 3 - Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que vierem a ser apurados são de exclusiva responsabilidade da reclamada. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 1692.9020.6088.7800

814 - TJSP. PREVIDENCIÁRIO. Reforma da Previdência. Policial militar inativo - Lei 13.954/2019 - Extinção da contribuição previdenciária e instituição da contribuição de proteção social dos militares, que prevê alíquotas de 9,5% até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021, a incidir sobre o total dos rendimentos - Pretensão de manutenção da alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do INSS, Ementa: PREVIDENCIÁRIO. Reforma da Previdência. Policial militar inativo - Lei 13.954/2019 - Extinção da contribuição previdenciária e instituição da contribuição de proteção social dos militares, que prevê alíquotas de 9,5% até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021, a incidir sobre o total dos rendimentos - Pretensão de manutenção da alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do INSS, conforme a Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Impossibilidade - Aplicação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750, paradigma do Tema 1.177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade, observada a modulação definida em embargos de declaração, «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) - Alíquotas estabelecidas pela Lei 13.954/2019, pois, que são válidas até 1º de janeiro de 2023 - Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de quaisquer diferenças nesta demanda - Sentença reformada. Pedido improcedente. Dá-se provimento ao recurso da Fazenda.

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Doc. VP 1691.6804.1940.4100

815 - TJSP. PREVIDENCIÁRIO. Reforma da Previdência. Policial militar inativo - Lei 13.954/2019 - Extinção da contribuição previdenciária e instituição da contribuição de proteção social dos militares, que prevê alíquotas de 9,5% até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021, a incidir sobre o total dos rendimentos - Pretensão de manutenção da alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do INSS, Ementa: PREVIDENCIÁRIO. Reforma da Previdência. Policial militar inativo - Lei 13.954/2019 - Extinção da contribuição previdenciária e instituição da contribuição de proteção social dos militares, que prevê alíquotas de 9,5% até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021, a incidir sobre o total dos rendimentos - Pretensão de manutenção da alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do INSS, conforme a Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Impossibilidade - Aplicação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750, paradigma do Tema 1.177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade, observada a modulação definida em embargos de declaração, «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) - Alíquotas estabelecidas pela Lei 13.954/2019, pois, que são válidas até 1º de janeiro de 2023 - Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de quaisquer diferenças nesta demanda - Sentença reformada. Pedido improcedente. Dá-se provimento ao recurso da Fazenda.

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Doc. VP 181.7845.4003.5700

816 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Incidência sobre o aviso-prévio. Incabível.

«Prevalece nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a parcela paga em decorrência de aviso-prévio não trabalhado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. Assim, mesmo após a alteração do Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «e pela Lei 9.528/1997, que deixou de excluir o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias nessa parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória, razão pela qual a decisão do Regional merece reforma, pois determinou a mencionada incidência. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. VP 546.4247.6632.1046

817 - TJSP. PREVIDENCIÁRIO. Reforma da Previdência. Policial militar inativo - Lei 13.954/2019 - Extinção da contribuição previdenciária e instituição da contribuição de proteção social dos militares, que prevê alíquotas de 9,5% até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021, a incidir sobre o total dos rendimentos - Pretensão de manutenção da alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do INSS, Ementa: PREVIDENCIÁRIO. Reforma da Previdência. Policial militar inativo - Lei 13.954/2019 - Extinção da contribuição previdenciária e instituição da contribuição de proteção social dos militares, que prevê alíquotas de 9,5% até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021, a incidir sobre o total dos rendimentos - Pretensão de manutenção da alíquota de 11% sobre o que exceder o teto do INSS, conforme a Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Impossibilidade - Aplicação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750, paradigma do Tema 1.177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade, observada a modulação definida em embargos de declaração, «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) - Alíquotas estabelecidas pela Lei 13.954/2019, pois, que são válidas até 1º de janeiro de 2023 - Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de quaisquer diferenças nesta demanda - Sentença mantida. Pedido improcedente. Nega-se provimento ao recurso da parte autora com observação.

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Doc. VP 190.1063.4004.1500

818 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Cota-parte do empregado.

«I. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento quanto à matéria no sentido de que «é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Súmula 368/TST, II). ... ()

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Doc. VP 161.9070.0002.9700

819 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Fato gerador da contribuição previdenciária. Coisa julgada. Observância.

«Na sentença da fase cognitiva, foram estabelecidos o critério de cálculo e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que inclui o fato gerador, decisão contra a qual não houve insurgência naquela oportunidade, o que evidencia a formação da coisa julgada. O que o executado pretende em fase de execução é, na verdade, questionar o critério de cálculo já fixado na fase cognitiva, e não denunciar a não observância do título executivo judicial. Assim, inexiste ofensa à coisa julgada assegurada no CF/88, art. 5º, XXXVI, pelo contrário, o questionamento dos critérios de liquidação da contribuição previdenciária, como pretende o ora agravante, representa a intenção de modificação da coisa julgada. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a indicada violação dos artigos 150, I, e 195, I, alínea «a, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8002.6200

820 - TST. Recurso de revista. Acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo. Indenização por perdas e danos. Incidência de contribuição previdenciária

«1. A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo, a título de indenização por perdas e danos, sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5738.5577

821 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Writ indeferido liminarmente. Crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Pedido de absolvição. Autoria delitiva não demonstrada. Matéria já apreciada por esta corte superior, no julgamento do recurso especial 2.075.848/pb. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Impossibilidade na via estreita do habeas corpus. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto (REsp. Acórdão/STJ), inclusive pelo mesmo advogado, não há razão para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que, além de ambos os feitos atacarem o mesmo acórdão recorrido, o causídico renova o pleito de absolvição por ausência de demonstração da autoria delitiva.... ()

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Doc. VP 425.4738.0521.1186

822 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POLICIAL MILITAR REFORMADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO VISANDO A EXONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDA PELA LEI 13.954/19, COM A REINTEGRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI 3.189/99. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO. INCONFORMISMO QUE DEVE SER ACOLHIDO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, APÓS A PROMULGAÇÃO DA Emenda Constitucional 103/2019, PERMANECE A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1177, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.954/2019, MAS MODULOU OS EFEITOS DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARANDO A VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA, DEVE INCIDIR O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 9.537/2021. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 160.8615.6001.3000

823 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) ... ()

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Doc. VP 143.2294.2030.3900

824 - TST. Recurso de revista. Recurso de revista da União. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2009.9800

825 - TST. Recurso de revista. Recurso de revista da União. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 942.1860.5198.0561

826 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 481.4898.8857.7272

827 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 283.7705.6713.9638

828 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 320.2028.7367.5908

829 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 465.7511.2066.1663

830 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 575.6492.5976.2061

831 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 796.6512.7663.3051

832 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 813.5020.8947.5065

833 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 399.0689.8965.4716

834 - TJSP. Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, Ementa: Policial Militar - contribuição previdenciária - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada Tema 1177 do STF - Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual - modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) - higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 143.1824.1035.5600

835 - TST. Contribuição previdenciária. Empresa rural.

«Consoante se extrai do acórdão regional, a reclamada se enquadra na condição de produtor rural, pessoa jurídica, que depende da colaboração de empregados, não se qualificando, pois, como segurado especial, de modo que deve efetuar o recolhimento também sobre a folha de pagamento. Assim, não se constata a apregoada ofensa ao Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, pois a reclamada não se enquadra na hipótese prevista no mencionado dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 505.3639.2251.2410

836 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Previdenciário. Emenda Constitucional 103/2019. Policial militar na reserva remunerada que, após a edição da Lei 13.954/2019, passou a recolher contribuição previdenciária em percentual estabelecido pela referida lei. Julgamento de parcial procedência, determinando que a contribuição previdenciária seja descontada em 14% da remuneração exceder o teto do INSS entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, bem como a restituição dos valores descontados a maior. Reforma. Em que pese ter sido reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13954/1919 (Tema 1177 do STF), houve modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, declarando a higidez dos recolhimentos até 01/01/2023. Nova lei local (Lei Estadual 9537/21) que acompanha os parâmetros da Lei quanto à alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária. Provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.... ()

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Doc. VP 812.7049.8449.2844

837 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Restituição de Valores - Professor Temporário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Incompetência absoluta - RGPS - Inaplicabilidade do art. 65, da Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Restituição de Valores - Professor Temporário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Incompetência absoluta - RGPS - Inaplicabilidade da Lei 1.374/2022, art. 65 - Legalidade do desconto previdenciário - Acolhimento - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. 

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Doc. VP 160.8615.6000.4400

838 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Contrato de trabalho em vigor até 29/04/2010.

«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, assim como da correção monetária, remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 241.1060.9208.4981

839 - STJ. Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Servidor público federal. Pedido de suspensão da retenção. Legitimidade da universidade federal. Pedido de repetição do indébito. Legitimidade da União. Impetração apenas contra a autarquia.

1 - A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, II, da CF/88 (CR/88). Desses dispositivos se infere que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamente dos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (Lei 10.887/2004, art. 8º, parágrafo único).... ()

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Doc. VP 163.5721.0002.0600

840 - TJRS. Direito privado. Ação de cobrança. Prescrição. Inocorrência. Julgamento antecipado. Prova oral. Produção. Cerceamento de defesa. Não configuração. Construção civil. Valor retido. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Documentação. Não comprovação. Ônus. Responsabilidade. CPC/1973, art. 333, II. Juros de mora. Notificação extrajudicial. Termo inicial. Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação de cobrança. Contrato de empreitada. Valores retidos. Agravos retidos.

«Ausente fixação de prazo menor, e não se enquadrando a cobrança em nenhuma das hipóteses dos parágrafos do CCB/2002, art. 206 - Código Civil, incide, no caso, a prescrição decenal, disposta no CCB/2002, art. 205 - Código Civil.. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e decretada a revelia, o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo. MÉRITO. A parte demandada não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o CPC/1973, art. 333, II, do que se impõe a manutenção da sentença de procedência da demanda. JUROS MORATÓRIOS. Devidos a partir da constituição em mora do devedor, que coincide com a data da notificação extrajudicial. Agravo retido e apelo da ré desprovidos. Apelo da autora provido.... ()

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Doc. VP 1692.3105.2985.9000

841 - TJSP. Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei Ementa: Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 143.2294.2029.2600

842 - TST. Agravos de instrumento do estado de Minas Gerais e da União. Recurso de revista. Descabimento. Matéria comum. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.... ()

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Doc. VP 143.2294.2008.8500

843 - TST. Agravos de instrumento do estado de Minas Gerais e da União. Recurso de revista. Descabimento. Matéria comum. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.

«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.0700

844 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 02/10/2006 a 21/11/2011. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E - RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6000.5800

845 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 04/07/2001 a 16/07/2011. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 05/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6000.6200

846 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 18/09/2009 a 18/12/2009. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6000.6300

847 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 01/02/2005 a 15/03/2012. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 1687.5595.1595.4700

848 - TJSP. Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença parcialmente reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Ementa: Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença parcialmente reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - SENTENÇA ADEQUADA AO TEMA 1177 APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Sentença de parcial procedência mantida, por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.

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Doc. VP 1687.6107.0778.2700

849 - TJSP. Juízo de retratação do CPC/2015, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares Ementa: Juízo de retratação do CPC/2015, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/19, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do. STF - Sentença reformada em parte - Juízo de retratação acolhido

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Doc. VP 1687.6107.0778.0200

850 - TJSP. Juízo de retratação do CPC/2015, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares Ementa: Juízo de retratação do CPC/2015, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/19, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do. STF - Sentença reformada em parte - Juízo de retratação acolhido

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