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Jurisprudência sobre
recolhimento da contribuicao previdenciaria

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Doc. VP 1688.3877.3744.7000

551 - TJSP. Recurso Inominado. Contribuição Previdenciária. Alíquota. Policial Militar. Tema 1.177 do STF - preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos. Preservação da higidez da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Sem devolução dos valores excedentes 

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Doc. VP 240.3220.6527.6237

552 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Recolhimento de contribuição previdenciária patronal. Adicionais sat/rat e terceiros. Menor aprendiz. Segurança denegada. Recurso não conhecido. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a permissão para deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 969.1956.8818.5198

553 - TJSP. Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Exclusão das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo da base de cálculo da contribuição previdenciária. Possibilidade. Revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional 49/2020. Não provada a opção pela Ementa: Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Exclusão das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo da base de cálculo da contribuição previdenciária. Possibilidade. Revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional 49/2020. Não provada a opção pela incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria na forma do Decreto Estadual 52.859/2008.Impossibilidade de incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de cargo de comissão ou função de confiança não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, consoante tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 (Tema 163). Juros e correção monetária. Atualização pelo IPCA desde os recolhimentos indevidos e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 448.5491.0742.6986

554 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

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Doc. VP 739.6301.0105.2945

555 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

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Doc. VP 411.7533.9037.2493

556 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

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Doc. VP 166.5053.6614.8113

557 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.954/19. TEMA 1.177 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO PELO STF. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. AFASTA REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

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Doc. VP 150.2360.5000.2700

558 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Prescrição. Lei Complementar 118/2005. Aplicação. Ações ajuizadas após 9/6/05. Desconsideração da data de recolhimento do tributo impugnado. Empregador rural. Inconstitucionalidade de contribuição sobre a comercialização da produção rural. Efeito represtinatório. Possibilidade da cobrança de contribuição sobre folha de salários. Questão infraconstitucional.

«1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para as ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, previsto na Lei Complementar 118/2005, é aplicável às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, independentemente do período em que foram recolhidos os tributos tidos como ilegítimos, consoante a jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011. ... ()

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Doc. VP 749.4548.1471.6990

559 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 218.1101.3759.1046

560 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 852.7150.5140.7179

561 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 583.3985.0289.8383

562 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 246.2874.1859.3237

563 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 248.0364.4506.2124

564 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 212.0930.2799.0006

565 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 368.2975.7355.5048

566 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 433.4041.6536.5611

567 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 866.6930.7133.9948

568 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 746.5137.5346.0790

569 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 339.7718.4899.1618

570 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO. Pagamento. Retenção de contribuição previdenciária. Obrigação da instituição financeira. Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Transferência indevida deste ônus ao Estado. Retenção de contribuições previdenciária no momento do pagamento de requisitório. Inteligência do art. 35 da Resolução 303/2019, com redação conferida pela Resolução 482/2022. Expedição de mandado de levantamento judicial para que a Fazenda Pública efetue o recolhimento. Inadmissibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 162.8254.8000.6200

571 - TRT18. Contribuição previdenciária devida pela agroindústria. Lei 8.212/1991, art. 22-A

«A matéria atinente às contribuições previdenciárias devidas pela ré, empresa ligada à agroindústria, refoge aos limites da jurisdição constitucionalmente outorgada a esta Justiça Especializada, não estando incluída, portanto, na competência delimitada pelo CF/88, art. 114, VIII. No caso, aplica-se o regramento específico, disposto no Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 2º, devendo a contribuição previdenciária a seu cargo incidir sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Dessa forma, a empresa ré deverá arcar tão somente com os recolhimentos a cargo do autor, sendo indevida a condenação da empresa, nesta Especializada, ao recolhimento da sua cota-parte relativa às contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos aqui declarados como devidos.... ()

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Doc. VP 247.8116.4352.0399

572 - TJSP. Recurso inominado. Suspensão do feito. Desnecessidade. Policial Militar. Contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19. Alteração do Decreto 667/69. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/19. Tese fixada no Tema 1177 do STF. Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual. Aplicação, no entanto, da modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração Ementa: Recurso inominado. Suspensão do feito. Desnecessidade. Policial Militar. Contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19. Alteração do Decreto 667/69. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/19. Tese fixada no Tema 1177 do STF. Contribuição nos termos da Lei Complementar Estadual. Aplicação, no entanto, da modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 1.338.750 (Tema 1.177) Modulação dos efeitos da decisão para preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte".

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Doc. VP 1688.3877.3860.5600

573 - TJSP. Recurso Inominado. Contribuição Previdenciária. Alíquota. Policial Militar. Tema 1.177 do STF - preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos. Preservação da higidez da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Sem devolução dos valores excedentes 

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Doc. VP 1688.3877.3860.4000

574 - TJSP. Recurso Inominado. Contribuição Previdenciária. Alíquota. Policial Militar. Tema 1.177 do STF - preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos. Preservação da higidez da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Sem devolução dos valores excedentes 

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Doc. VP 1688.3877.3746.3400

575 - TJSP. Recurso Inominado. Contribuição Previdenciária. Alíquota. Policial Militar. Tema 1.177 do STF - preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos. Preservação da higidez da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Sem devolução dos valores excedentes 

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Doc. VP 1688.3877.3745.5000

576 - TJSP. Recurso Inominado. Contribuição Previdenciária. Alíquota. Policial Militar. Tema 1.177 do STF - preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos. Preservação da higidez da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Sem devolução dos valores excedentes 

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Doc. VP 176.8582.9003.0400

577 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Decisão da presidência do STJ que não conhece do recurso especial diante da deserção. Recolhimento do preparo. Divergência entre a guia de arrecadação e o comprovante bancário. Deserção. Precedentes.

«I - A jurisprudência do STJ, sob a vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, firmou-se no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes: AgInt no AREsp 951.310/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 985.632/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no REsp 1344038/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017; e, AgInt no AREsp 886.311/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017. ... ()

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Doc. VP 1691.6801.5676.8200

578 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 113/123) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 1691.6801.5676.6600

579 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 112) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 1691.6801.5676.4900

580 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 97/101) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 1691.6801.5675.8800

581 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 117/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 766.8956.2542.4817

582 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 188/233) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 175.9630.6391.0304

583 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 174/183) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 942.6560.0646.5467

584 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 108/115) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispuser de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 800.2428.5470.9035

585 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 227) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 296.1970.5470.1187

586 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 351/365) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 485.1563.3890.2163

587 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 126/131) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 980.2816.3347.8497

588 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 127/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 726.6914.4309.1967

589 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 93/107) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 162.1973.3001.5200

590 - STJ. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Exigência instituída por Portaria. Compensação tributária. Prévia apresentação da guia de recolhimento gfip. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de análise de violação a Portaria. Não enquadramento no conceito de Lei.

«1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos 97, 99, 100, I, e 113, § 2º, do CTN, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 162.1973.3001.5300

591 - STJ. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Exigência instituída por Portaria. Compensação tributária. Prévia apresentação da guia de recolhimento gfip. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de análise de violação a Portaria. Não enquadramento no conceito de Lei.

«1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos 97, 99, 100, I, e 113, § 2º, do CTN, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7137.2300

592 - STJ. Apropriação indébita. Contribuição previdenciária. Prefeito Municipal. Atipicidade da conduta.

«O Prefeito Municipal não pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita, pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores. Atipicidade da conduta. Precedentes.... ()

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Doc. VP 894.7482.7693.2615

593 - TJSP. POLICIAL MILITAR INATIVO. Contribuição previdenciária. Mesma alíquota cobrada dos membros das Forças Armadas. Edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, criando a contribuição para custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Inconstitucionalidade. Tema 1177, do STF (RE 1.338.750). Julgamento posterior de recurso de embargos parcialmente provido. Ementa: POLICIAL MILITAR INATIVO. Contribuição previdenciária. Mesma alíquota cobrada dos membros das Forças Armadas. Edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, criando a contribuição para custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Inconstitucionalidade. Tema 1177, do STF (RE 1.338.750). Julgamento posterior de recurso de embargos parcialmente provido. Modulação dos efeitos «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 230.8160.1841.9738

594 - STJ. Processual civil. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Intimação da parte para efetuar o pagamento em dobro. Prazo assinalado que transcorreu em branco. Deserção. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de mandado de segurança pretendendo afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio-doença, bem como a compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, de forma retroativa aos últimos cinco anos contados da impetração, sob o fundamento de que tais verbas têm natureza indenizatória e não remuneratória. Em sentença, o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, reconsiderou-se parcialmente o acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 803.0444.7937.7280

595 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. ART. 896, §2º, DA CLT. O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas exclusivamente por normas de índole infraconstitucional, como bem apontado no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Disso resulta a inviabilidade de discussão de tais matérias em recurso de revista em processo de execução, confirmando-se, assim, a decisão ora agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 207.5223.0017.9900

596 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Auxílio-doença. Desconto do período de recolhimento de contribuição previdenciária. Pretensão de reexame fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, em relação a processo executivo relativo ao pagamento de auxílio-doença. Na sentença, o embargos foram rejeitados. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 914.6063.0168.1801

597 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU CONFIANÇA, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO SE INCORPORAM AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STF - TEMA 163. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU CONFIANÇA, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO SE INCORPORAM AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STF - TEMA 163. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DA GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. As verbas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou confiança, a gratificação judiciária e de representação, não se incorporam aos vencimentos do servidor e nem repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria, não podendo servir como base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Emenda Constitucional 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. 3. STF (Tema 163), tese firmada de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 4. Aplicação do Tema 163, de Repercussão Geral ( RE 593.068) do Colendo Supremo Tribunal Federal. 5. Na atualização do valor do indébito, os juros moratórios devem incidir somente após o trânsito em julgado, por tratar-se de repetição do indébito de contribuições previdenciárias, enquanto a correção deve obedecer a variação do IPCA-E até a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, e a partir de então pela taxa SELIC, abrangendo os juros de mora, os quais são devidos somente após o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.9290.5147.2547

598 - STJ. Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Nulidade de lançamento fiscal. Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Comprovação do recolhimento das contribuições. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Juros de mora. Multa moratória. Cumulação. Possibilidade. Provimento negado.

1 - Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela legalidade do lançamento tributário e afastou a alegada necessidade de prévia averiguação do cumprimento da obrigação na empresa contratada, esclarecendo que « a autuação fiscal atingiu também a empresa contratada a qual não comprovou o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, o que afastaria a tese, aqui defendida, de que não teria havido a verificação de recolhimento pela empresa contratada «. Mudança de entendimento que requer o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 996.9259.7866.6076

599 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS CONFORME A LEI 13.954/2019. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NO JULGAMENTO DO RE 1.338.750, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei 13.954/2019, QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA INCIDENTE NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS INATIVOS, EM RAZÃO DE EXTRAPOLAR SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POSTERIORMENTE, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MODULOU OS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO, DETERMINANDO A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. LEI ESTADUAL 9.537/2021, QUE VEIO A DISCIPLINAR A NOVA ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PENSIONISTAS E MILITARES INATIVOS. PRECEDENTES EM NOSSO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 468.8498.6178.0837

600 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE QUESTIONARAM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, BEM COMO PUGNARAM PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO RÉU.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS (MUNICÍPIO E PREVI-RIO) QUE ADVÉM DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. Lei 9.717/1998, art. 2º, § 1º E ART. 4º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL 3.344/01. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER EVENTUAL E TRANSITÓRIA QUE DEFLUI DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. EXEGESE DOS ARTS. 39, § 9º, 40, § 12, E 201, § 11, DA CF/88/1988 E ART. 6º, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 3.344/01. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 163 DO STF: «NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO DE NATUREZA VENCIMENTAL E COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ART. 4º C/C ART. 12 DA LEI MUNICIPAL 6.064/16. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGIME DA TAXA JUDICIÁRIA E QUE NÃO ISENTA O MUNICÍPIO DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO FIGURAR COMO RÉU E SUCUMBIR NA AÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 145 DESTE TRIBUNAL E DO ENUNCIADO 42 DO AVISO 17/2006 DO FUNDO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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