(DOC. VP 1687.6107.0778.0200)
TJSP. Juízo de retratação do CPC, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares Ementa: Juízo de retratação do CPC, art. 1.030, II - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - Art. 22, XXI, da CFl, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/1919 - Lei 13.954/1919 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC/STF (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/19, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do. STF - Sentença reformada em parte - Juízo de retratação acolhido
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