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Jurisprudência sobre
progressao para regime semi aberto

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Doc. VP 246.8603.7522.0930

701 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NO RESTANTE DA PENA A CUMPRIR E A RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 09/12/2023. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO NEUTRO, DESDE 28/03/2023. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO. REFORMA PARCIAL.

O

agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, já cumpriu 22% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 09/12/2023 e «comportamento adequado, porquanto classificado como NEUTRO, desde 28/03/2023, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, o restante da pena a cumprir e a recente progressão para o regime semiaberto, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) Não há nenhum registro de aplicação de penalidades em seu desfavor no Sistema Prisional; (2) o apenado é casado com a Sra. Beatriz da Silva Liborio, a qual consta em sua relação de visitantes desde 27 de abril de 2023, tendo firmado ela declaração que o acolherá em sua morada, havendo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (3) Não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária e (4) Para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pela Julgadora a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123. ... ()

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Doc. VP 443.8349.5728.8928

702 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão. ... ()

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Doc. VP 854.7697.8924.5646

703 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão. ... ()

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Doc. VP 401.2393.8658.5005

704 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PLEITO PUGNANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONDICIONAL ENTRE A PROGRESSÃO DE REGIME E O EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE AFASTADA PELA LEI 10.792/2003. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.843/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto. ... ()

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Doc. VP 264.8712.9933.4202

705 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL NA ESPÉCIE, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A CASSAR-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, ORA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), PARA O REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, EM ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, DE MOLDE A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO, DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do penitente, Julio Henrique de Oliveira Lima (RG 0066657289), o qual possui a Carta de Execução de Sentença 5011478.98.2022.8.19-0500 em trâmite na Vara de Execuções Penais, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da referida Vara especializada. ... ()

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Doc. VP 163.9368.7480.3533

706 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL NA ESPÉCIE, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A CASSAR-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, ORA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), PARA O REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, EM ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, DE MOLDE A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO, DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do penitente, Julio Henrique de Oliveira Lima (RG 0066657289), o qual possui a Carta de Execução de Sentença 5011478.98.2022.8.19-0500 em trâmite na Vara de Execuções Penais, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da referida Vara especializada. ... ()

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Doc. VP 383.0910.8728.5729

707 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PARA O SEMIABERTO. PODER GERAL DE CAUTELA INERENTE À FUNÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA. EXIGÊNCIA, SOMENTE, NA REGRESSÃO DEFINITIVA. DECISÃO PRESERVADA.

In casu, destaca-se que o apenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se contra a decisão do Juízo da Execução que revogou a prisão domiciliar decretada, regredindo, cautelarmente, o regime de cumprimento de pena do reeducando ao SEMIABERTO, estando a irresignação da defesa limitada às assertivas, no sentido de que: o apenado responde ao suposto delito em liberdade, devendo prevalecer o princípio constitucional e convencional do contraditório e da ampla defesa, sendo medida mais justa a manutenção do PAD até deslinde da nova ação penal. Dito isso, sabe-se que os arts. 118, I, e 52, II, da LEP estabelecem que a execução da pena privativa de liberdade pode ser revertida em casos de falta grave caracterizadas pela prática de crime doloso durante a execução, sem que se exija, sequer, o trânsito em julgado da condenação do injusto, sendo este o entendimento consolidado no verbete sumular 526 do STJ: ¿O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.¿ Daí, conclui-se que ao praticar novo crime após 07 meses de sua soltura, não se revelou estar adaptado ao regime aberto, que requer autodisciplina e responsabilidade, pois, tão logo em liberdade, tornou a delinquir. Portanto, a decisão que determinou a regressão cautelar mostra-se acertada, pois necessário o adequado cumprimento da pena privativa de liberdade em defesa dos interesses do Estado e da sociedade. ... ()

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Doc. VP 686.4160.5710.0247

708 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. 

Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que promoveu o agravado Vinicius Cassemiro de Oliveira ao regime semiaberto. O agravado cumpre pena por homicídio triplamente qualificado, com término previsto somente em 17/08/2035. O Ministério Público pugna pela realização de exame criminológico com parecer psiquiátrico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão ao regime semiaberto deve ser mantida sem o parecer do médico psiquiatra, conforme exigido pela LEP, art. 7º. III. Razões de Decidir 3. O exame criminológico apresentado contou apenas com parecer da assistente social (que ressaltou que o agravado visualiza parcialmente o caráter ilícito dos seus atos) e com parecer psicológico, sem a análise pelo médico psiquiatra, o que é exigido pela legislação. 4. A ausência do parecer psiquiátrico prejudica a análise do mérito do agravado, condenado por crime hediondo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Determinada a complementação do laudo com parecer psiquiátrico, mantendo o agravado no regime semiaberto com restrições até nova análise. Tese de julgamento: 1. A complementação do exame criminológico com parecer psiquiátrico é imprescindível para a análise do requisito subjetivo. 2. A manutenção do regime semiaberto com restrições é possível até a complementação do laudo. Legislação Citada: LEP, art. 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 7000778-31.2017.8.26.0590, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/02/2018. TJSP, Agravo de Execução Penal 0007317-38.2023.8.26.0521, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/11/2023... ()

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Doc. VP 329.0758.3207.8440

709 - TJSP. "Habeas Corpus impetrado contra decisão judicial do juiz da execução que determinou a realização de exame criminológico no curso de procedimento visando a progressão ao regime aberto. 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. No entanto, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram que a norma (Lei 14.843/24, que alterou a LEP, estabelecendo a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime - art. 112, par. 1º), ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornou mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esses delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), assentada em dados concretos, não bastando a simples referência à gravidade em abstrato dos crimes e à longa pena por cumprir. Dentro desse espectro, a decisão judicial guerreada não atende a essa exigência, pelo que inidônea a radicar a feitura da prova pericial. Em poucas palavras, trata-se de decisão, com a devida vênia, nula. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar a decisão hostilizada, devendo o juiz da execução examinar o pedido de progressão sem a realização da prova pericial

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Doc. VP 429.0174.8095.4047

710 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REEXAME DOS REQUISITOS.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.0500

711 - TJPE. Execução penal. Agravo em execução. Indeferimento de progressão de regime. Detração em face de prisão preventiva em outro processo. Possibilidade. Ocorrência do crime anterior à custódia cautelar. Provimento do recurso. Decisão por unanimidade.

«1. Considerando o disposto no CP, art. 42 e no LEP, art. 111, admite-se a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo no qual o réu foi absolvido ou teve declarada a extinção de sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, como na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 221.1011.0695.1232

712 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Unificação de pena. Apenado primário. Progressão de regime. Lei 7.210/1984, art. 112, com as alterações da Lei 13.964/2019. Aplicação da lei revogada mais benéfica aos crimes comuns e da lei nova ao crime hediondo ou equiparado. Combinação de leis. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

1. Antes da vigência da Lei 13.964/2019, a Lei 7.210/1984, LEP, art. 112 previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei 8.072/1990, art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). ... ()

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Doc. VP 144.8374.5718.4543

713 - TJSP. Habeas Corpus. Lesão corporal contra mulher. Pleito objetivando a inserção do paciente em regime aberto, sob a alegação de que, mesmo em execução provisória, os requisitos legais para progressão já teriam sido cumpridos. Viabilidade. Verifica-se, de ofício, a possibilidade de revogação da segregação cautelar do paciente, por se tratar de questão prejudicial ao exame do regime prisional. A medida cautelar referente à prisão processual deve se manter proporcional à pena cominada em abstrato ao respectivo delito apurado, evitando-se a permanência, por período demasiado extenso, da segregação provisória do réu, ultrapassando até mesmo a pena máxima em abstrato cominada em determinadas situações. Malgrado sua reincidência delitiva, a custódia cautelar do paciente se afigura desproporcional ao delito imputado, porquanto causou lesões corporais de natureza leve na mão e no ombro da vítima, o que revela a incompatibilidade da manutenção do cárcere preventivo. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes: (i) o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) o comparecimento mensal do paciente em juízo; bem como (iii) a proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo; e (iv) monitoração eletrônica, se disponível na Comarca. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar

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Doc. VP 181.5511.4027.0300

714 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tentativa de furto qualificado. Regime prisional fechado. Gravidade abstrata da conduta. Fundamento inidôneo. Pena-base no mínimo legal. Um dos réus primário. Súmula 440/STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Possibilidade de fixação do regime semiaberto. Réu reincidente. Regime fechado corretamente aplicado. Detração do tempo de prisão cautelar. Pena restante inferior a 4 anos. Regimes alterados. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 835.6543.1631.2312

715 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDISCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico, com fundamento na alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP. Alega a insuficiência de elementos nos autos para comprovar a presença do cumprimento do requisito subjetivo e a gravidade abstrata do crime. Requer a reforma da decisão para condicioná-la à realização do referido exame. ... ()

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Doc. VP 954.0513.5616.5603

716 - TJSP. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado Josivaldo Gomes de Amorim a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, nos termos da Lei 14.843/2024.   ... ()

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Doc. VP 241.0291.0672.2380

717 - STJ. Habeas corpus. Narcotraficância (art. 33, caput e § 4o. C/c o art. 40, I da Lei 11.343/2006 pena. 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Lei 8.072/90, art. 2 o. § 1o.). Possibilidade, porém, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo decisão do STF. Ressalva do ponto de vista do relator. Regime inicial aberto. Impossibilidade. Delito cometido após a Lei 11.464/07. Parecer do MPf pelo não conhecimento do writ. Ordem parcialmente concedida que o juiz da vec analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, com ressalva do ponto de vista do relator.

1 - A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes (11.343/06) dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44). Portanto, cometido o crime na sua vigência, indevida a conversão da pena ou a concessão de sursis.... ()

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Doc. VP 231.2632.3141.6365

718 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇOES IMPOSTAS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ITEM 4.2, DA RESOLUÇÃO 412/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (C.N.J).

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante o inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual se indeferiu a pretensão ministerial de revogação do benefício da prisão albergue domiciliar (P.A.D.) e a regressão cautelar do apenado, André Luiz Teixeira da Silva, ao regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas para a concessão de prisão albergue domiciliar e de violação do monitoramento eletrônico, com fundamento no disposto no item 4.2, da Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (C.N.J.), segundo o qual, ¿o tratamento dos incidentes ocorre de maneira gradativa, à luz do princípio da intervenção penal mínima, respeitando-se, em todas as fases, o devido processo legal, a presunção de inocência e a proporcionalidade, visando a assegurar o cumprimento e a manutenção da medida nos termos em que determinada judicialmente¿. ... ()

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Doc. VP 309.8505.9733.3706

719 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 416.5155.8732.7011

720 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 942.5878.2894.5537

721 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 241.1030.1949.7667

722 - STJ. Recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. lep, art. 112. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Não conhecimento.

1 - A nova redação da LEP, art. 112, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena e livramento condicional, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.... ()

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Doc. VP 240.9040.1718.7890

723 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de progressão ao regime aberto. Determinação para que o executado seja submetido à avaliação pelo método de rorschach. Decisão idônea. Aspectos negativos no exame criminológico. Autocrítica frágil. Transtorno de personalidade obsessivo compulsivo. Recurso improvido. 1- [...] a jurisprudência consolidada por esta corte superior de justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (agrg no HC 804.894/MS, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 11/4/2023, DJE de 14/4/2023.) 2- no caso, no relatório psicológico, constou expressamente que perguntado ao executado sobre mudanças de conduta para que não ocorra o mesmo comportamento ele afirmou. Eu não tinha controle nenhum sobre o que aconteceu então eu não sei o que pode ter acontecido. No relatório psiquiátrico, constou que ele tem uma postura defensiva, inflexível, e concluiu que é portador de transtorno de personalidade obsessivo compulsivo, codificado pelo cid-10 como f60.5. 3- [...] uma vez realizado o exame criminológico, o magistrado da execução e a corte estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente. [...] (agrg no HC 810.754/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 11/4/2023, DJE de 14/4/2023.) 4- agravo regimental não provido. Documento eletrônico vda43252250 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 03/09/2024 14:07:48publicação no dje/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de controle do documento. E779f29f-95c0-4349-bbbc-4ae546368622

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Doc. VP 148.0321.7002.5500

724 - STJ. Habeas corpus. writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Determinação do exame criminológico complementar. Fundamentação genérica. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício.

«1. Com o advento da Lei 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula 439/STJ. ... ()

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Doc. VP 362.1639.5537.4262

725 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NA AUSÊNCIA DE ATIVIDADES LABORATIVAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, GRAVIDADE DO DELITO E A RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO EXCEPCIONAL, DESDE 25/07/2022. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO RECENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO PARA A PROLAÇÃO DE OUTRO, AFASTADOS OS ÓBICES ELENCADOS PELA JULGADORA DE 1º GRAU. REFORMA PARCIAL.

O

agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, pois já cumpriu 38% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 28/02/2024 e ¿comportamento adequado¿, porquanto classificado como EXCEPCIONAL, desde 25/07/2022, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, a gravidade dos delitos praticados e a recente progressão para o regime semiaberto, além do fato de não registrar atividades na unidade prisional, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) a Sra. Ana Cristina - genitora do recorrente -, ficou declaração, afirmando que o acolherá em sua morada, havendo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (2) não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária; (3) embora o penitente não possua registro de atividades laborativas dentro da unidade prisional, essa circunstância, ao contrário do sustentado pela Magistrada de 1º grau, não impede a concessão da visita periódica ao lar, porque, em que pese o exercício do trabalho contribua para o processo de ressocialização e possa, inclusive, ser fator de redução da pena, não é um requisito legal para a concessão do benefício requestado e (4) para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pela Julgadora a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2270.4990

726 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no. Progressão habeas corpus de regime. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Recurso improvido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.6020.1910.7294

727 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 195.7090.4576.6486

728 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 2. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou circunstâncias concretas que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido

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Doc. VP 399.5617.1237.9401

729 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido

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Doc. VP 848.8585.0390.1330

730 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido

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Doc. VP 778.9060.9679.9770

731 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido

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Doc. VP 305.1514.9919.3635

732 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1.. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esse delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ), radicada em circunstâncias concretas do caso, não servindo, para tanto, a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena por cumprir (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 3. No caso em tela, a execução envolve crimes praticados antes do início da vigência da Lei 14.843/24, pelo que não se aplica a norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP - que, como dito, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). 3. O Ministério Público não indicou dados empíricos consistentes que assentem a feitura da perícia. Recurso desprovido

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Doc. VP 250.6020.1181.1244

733 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Lei 12.843/2024.. Novatio legis in pejus gravidade abstrata do delito. Longa pena a cumprir. Ilações genéricas sobre apenado. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 406.5175.5301.0903

734 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AO PACIENTE FOI DEFERIDA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO COM USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ALÉM DA ESTIPULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE SE RECOLHER EM SUA RESIDÊNCIA ENTRE ÀS 22H E ÀS 06H, ASSIM COMO PERMANECER EM SUA CASA, EM TEMPO INTEGRAL, NOS DIAS DE FOLGA. INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO E DESTE HABEAS CORPUS, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO AO LAR A

Defesa alega que o paciente encontra-se trabalhando com frentista, desde 08/01/2021, em uma rede de postos de gasolina e seu horário de expediente é das 06h às 14h, com dias de folga alternados entre sábados e domingos e salário fixo mensal de R$ 1.821,49. O apenado teve comportamento carcerário considerado excelente, vive com seus familiares (irmã e três filhas) e não mais se envolveu em condutas delitivas. Por fim, aduz que Renato apresenta Diabetes Melitus e é coronariopata, realizando tratamentos médicos pelo SUS. Requer, liminarmente e no mérito a revogação da determinação de se colocar, no paciente, monitoramento eletrônico e a flexibilização do horário de recolhimento domiciliar, para que seja compatibilizado com o exercício da atividade laborativa do paciente, que costuma sair de casa, para trabalhar, às 04:30h. Pelo que se depreende dos autos, o paciente, que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, na modalidade PAD, formulou pedido, junto à Vara de Execuções Penais para a retirada do monitoramento eletrônico e para que fosse estendido o horário da PAD. A Vara de Execuções Penais proferiu decisão no sentido de que a monitoração eletrônica é condição inafastável ao cumprimento do regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar. Sobre o recolhimento ao lar, a autoridade apontada como coatora deferiu o pleito defensivo «de extensão de horário da PAD, aos sábados, domingos e feriados, de 04:30h às 22:00h, sendo dia útil de trabalho, bem como para permanecer em tempo integral, nos dias de folga, aí incluídos sábados, domingos e feriados, caso não seja dia de trabalho". (fls. 03 do e-doc. 39). E diante deste cenário, percebe-se que o segundo pedido defensivo, encontra-se prejudicado, uma vez que o Juízo de piso adequou os horários de recolhimento do paciente ao lar, de forma que tal recolhimento não prejudique a jornada de trabalho do apenado. No que tange ao pedido de revogação da obrigação do uso de monitoramento eletrônico, por parte do paciente, considera-se importante sublinhar que, havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal (precedente). Cabe afirmar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário (precedentes). Portanto, não se observa, no caso, flagrante constrangimento ilegal, a ceifar o direito de ir e vir do paciente, que deva ser corrigido por este remédio heroico. Assim, qualquer eventual ilegalidade no decisum deve ser discutida na via recursal apropriada. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PREJUDICADA NA PARTE QUE SE CONHECE.... ()

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Doc. VP 399.0751.1732.2924

735 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGIO. DESNECESSIDADE.

I. CASO EM EXAME.

Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. ... ()

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Doc. VP 155.1032.2003.8600

736 - STJ. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Ausência de vagas em estabelecimento adequado. Concessão de prisão domiciliar. Monitoramento eletrônico. Inclusão do apenado. Possibilidade. Autuação. Retificação.

«1. Admite-se a submissão do apenado ao sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico nos casos em que, em virtude da ausência de estabelecimento adequado ao regime prisional intermediário, autoriza-se a sua transferência para o regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, para o regime aberto, ou a colocação em prisão domiciliar. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 184.3363.1004.1000

737 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Execução penal. Progressão ao regime semiaberto. Falta de vaga em estabelecimento compatível. Inserção do paciente em sistema de monitoramento eletrônico. Concessão do benefício revogada pelo tribunal a quo. Constrangimento ilegal verificado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0422.2346

738 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Recurso desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 226.3671.7323.0911

739 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. Ressalvada a posição pessoal do relator, não se pode olvidar que as duas Turmas do STJ assentaram compreensão no sentido de que norma prevista no art. 112, par. 1º, da LEP, na redação emprestada pela Lei 14.843/24, ao exigir a feitura do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, tornando mais difícil a obtenção do benefício, configura «novatio legis in pejus, incidindo a regra prevista no CF/88, art. 5º, XL, pelo que não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência (AgRg no HC 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; RHC 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Nesse passo, para esses delitos, subsiste a sistemática anterior, em que o exame criminológico é facultativo, reclamando decisão fundamentada do juiz (Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal; Súmula 439/STJ). Adoção desse entendimento em atenção à efetividade do processo. 2. Desnecessidade, no caso em tela, da realização do exame criminológico. A gravidade em abstrato do delito cometido e a longa pena por cumprir são circunstâncias que, por si só, não obstam a progressão, porquanto, em princípio, constituem fatores que já foram considerados no processo de conhecimento (STJ, AgRg no HC 812.949/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC 770.399/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC 672.035/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; HC 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022; HC 608.992/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020). Nem são fundamentos aptos a radicar a realização de exame criminológico (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgRg no HC 726.860/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC 596.556/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Impende salientar que não se apontou a presença de uma circunstância especial de algum fato objeto de condenação (gravidade em concreto do crime) que, em caráter excepcional, justificasse a feitura da perícia. Além disso, o sentenciado já se encontra há algum tempo no regime aberto, não havendo notícia de que cometeu algum ato ilícito. Sopesando-se estas circunstâncias à luz do mandamento da proporcionalidade, tem-se que a melhor solução, observada a finalidade da LEP, que tem, como um dos escopos fundamentais, a integração social do condenado (art. 1º), é a manutenção da atual situação - o regime semiaberto. Afinal, a esta altura, o retorno do agravado ao regime mais gravoso em nada contribuirá para o seu processo de ressocialização. Recurso desprovido

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Doc. VP 635.0269.2895.9480

740 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, §3º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.

Caso em Exame 1. Agravo de execução penal interposto por Claudina Vegamonte Casilla contra decisão que indeferiu seus pedidos de prisão domiciliar e aplicação do lapso temporal previsto no art. 112, §3º, III, da LEP. A agravante cumpre pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, por crime de tortura imprópria contra seu filho de 3 anos (Lei 9.455/1997, art. 1, §2º e §4º, II). II. Questão em Discussão 2. A defesa pretende a concessão dos benefícios, sob o argumento de que o crime praticado disse respeito a outro filho e não à menor que pretende cuidar, bem como que preenche os requisitos previstos no art. 112, §3º, da LEP. III. Razões de Decidir 3. O regime de prisão domiciliar é reservado aos condenados que já atingiram o regime aberto, sendo vedada a progressão por salto. Excepcionalidade não comprovada para concessão em regime semiaberto. 4. Quanto ao pedido de aplicação do lapso previsto no art. 112, §3º, III, da LEP, no caso, a agravante foi condenada por crime cometido mediante violência ou grave ameaça (tortura por omissão), fato que impede a concessão do benefício, conforme art. 112, §3º, I, da LEP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar não se aplica a condenados em regime semiaberto sem excepcionalidade comprovada. 2. A progressão de regime com fração de 1/8 exige o cumprimento de todos os requisitos legais. Legislação Citada: LEP, art. 117; art. 112, §3º, I. Jurisprudência Citada: STJ, HC 404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/11/2017; TJSP, Agravo de Execução Penal 0011610-92.2024.8.26.0496, Rel. Alcides Malossi Junior, j. 27/02/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010572-97.2024.8.26.0026, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 25/02/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0009132-21.2024.8.26.0041, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, j. 16/07/2024... ()

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Doc. VP 153.9805.0025.5000

741 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Benefício futuro. Data-base. Alteração. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Medida restritiva de direito. Simultaneidade. Impossibilidade. Lei 7.210/1984, art. 111. Execução. Fuga. Falta grave. Punições da regressão de regime e alteração da data-base. Conversão da restritiva de direitos. Decisões mantidas.

«I - A acusação e comprovação da prática de falta grave pelo apenado, no caso o cometimento de uma fuga, determinam a imposição das punições previstas na Lei de Execução Penal. Na situação, corretamente, houve a regressão do regime (art. 118) e alterou-se a data-base para benefícios futuros (art. 112). Punições que são mantidas. ... ()

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Doc. VP 183.2015.7005.4200

742 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Progressão de regime. Cometimento de falta grave. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 164.6004.8005.0800

743 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita progressão de regime. Exame criminológico. Faculdade do magistrado mediante decisão motivada. Justificação unicamente na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 167.2392.0003.8800

744 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Enunciado 691/STF. Superação. Fundamentação deficiente. Exame criminológico. Incidência da Súmula 439/STJ. Requisito subjetivo. Ausência de motivação. Precedentes. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. A despeito de o verbete 691 de Súmula do STF vedar a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em mandado de segurança impetrado pelo Parquet perante o Tribunal de origem, defere o pedido liminar para suspender o benefício de progressão de regime, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. ... ()

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Doc. VP 425.2704.0284.5950

745 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao condenado sem a realização de exame criminológico. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei 14.843/2024, e fundamentou a concessão com base no bom comportamento carcerário e na inexistência de faltas disciplinares recentes. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão. ... ()

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Doc. VP 173.2035.0005.2200

746 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Tentativa de roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de fundamentação idônea. Súmula/STJ 440. Detração de regime. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 241.1011.1411.5313

747 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. lep, art. 112. Nova redação. Lei 10.792/2003. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º declarada pelo STF. Aplicação do prazo estabelecido no lep, art. 112. Lei 11.464/07. Novatio legis in pejus. Aplicação restrita aos casos ocorridos após sua vigência. Concessão de ofício.

I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos da LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).... ()

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Doc. VP 609.1608.4370.4495

748 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico. O executado cumpre pena por tráfico de drogas e roubo majorado, apresentando bom comportamento carcerário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a submissão do apenado a exame criminológico para benesse, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. In casu, a avaliação criminológica é facultativa, eis que a sua obrigatoriedade, conforme a Lei 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Precedentes do C. STJ e E. STF. 4. Desnecessária a realização da perícia sublinhada diante dos elementos concretos, como a inexistência de faltas disciplinares, a fruição regular de saídas temporárias e a dedicação a atividades laborterápicas. 5. Insuficiência da gravidade em abstrato dos delitos e longeva pena, já sopesadas nos momentos de cominação e aplicação da sanção. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao agravo. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico não pode ser imposta retroativamente. 2. O histórico prisional exemplar do sentenciado dispensa a perícia em comento. Legislação Citada: Lei 10.792/2003, art. 112; Lei 14.843/2024; CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único Jurisprudência Citada: STF, HC 937.765/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21/8/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010597-80.2024.8.26.0521, Rel. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/12/2024... ()

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Doc. VP 163.5192.5002.9900

749 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Receptação. Regime prisional. Pena não superior a 4 anos de reclusão. Reincidência e circunstância concreta que revela maior desvalor da ação. Súmula 269/STJ. Não aplicação. CPP, art. 387, § 2º. Detração. Critério objetivo. Pena fixada em patamar inferior a 4 anos. Regime mais gravoso com base na reincidência e circunstância concreta desfavorável. Irrelevância do eventual aproveitamento do tempo de prisão provisória. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 221.0190.3949.2187

750 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Data-base. Constatação do último requisito pendente do CP, art. 112. Pedido de análise de benefício executório. Inovação recursal e supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão estadual. Agravo regimental não provido.

1 - O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente da Lei 7.210/1984, art. 112, seja ele o objetivo ou o subjetivo. ... ()

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