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Jurisprudência sobre
responsabilidade fatica discussao

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Doc. VP 150.2024.3002.9100

651 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Curso superior para capacitação de docentes da rede estadual de ensino. Inscrição de estagiários. Responsabilidade civil reconhecida. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Não indicação do dispositivo legal ao qual supostamente foi dada interpretação divergente. Súmula 284/STF.

«1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 161.5934.9003.0100

652 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência do verbete 283 da Súmula/STF. Razões dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Defeito na prestação do serviço. Dano moral. Reexame de matéria fática da lide. Súmula 7/STJ. Revisão do valor. Ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Não provimento.

«1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 831.9931.0233.6656

653 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 975.9894.8931.1732

654 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 175.9154.8000.6900

655 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Sistemática. Aplicação. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos responsabilidade solidária dos entes federados. Alto custo. Ausência de discussão. Pendência de embargos de declaração no paradigma. Irrelevância. Julgamento imediato da causa. Ausência de medicamento na lista do sus. Desconsideração ante a avaliação médica. Súmula 279/STF. Honorários não fixados pela origem. Majoração descabida. Agravo improvido.

«I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas. ... ()

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Doc. VP 185.3885.7002.3800

656 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Mandado de segurança. Arrematação de imóvel em hasta pública. Débitos tributários. Sub-rogação no preço (CTN, art. 130, parágrafo único). Impossibilidade de imputar-se ao arrematante encargo ou responsabilidade tributária pendente. Discussão sobre a existência, no edital de praceamento, de previsão de pendência tributária. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Agravo não provido.

«1 - Nos termos do CTN, art. 130, parágrafo único, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respetivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta. ... ()

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Doc. VP 611.4767.0428.3117

657 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR ERROR IN JUDICANDO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 190.6900.2000.0800

658 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual civil. Direito civil e direito ambiental. Meio ambiente. Construção de usina hidrelétrica. Redução da produção pesqueira. Súmula 7/STJ. Não cabimento. Dissídio notório. Responsabilidade objetiva. Dano inconteste. Nexo causal. Princípio da precaução. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Precedentes.

«1. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0001.1100

659 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Contrato firmado com o detran. Uso indevido de cartão combustível. Ofensa ao CPC, art. 535, 1973. Não ocorrência. Responsabilidade dos servidores públicos afastada pelo tribunal a quo com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. Ausência de elemento subjetivo. Súmula 7/STJ.

«1 - O acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão e, especialmente, emitiu juízo quanto à ausência de elemento subjetivo no caso em concreto. Não houve ofensa ao CPC, art. 535, 1973. ... ()

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Doc. VP 241.1090.3739.9617

660 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Veiculação de matéria jornalística sensacionalista. Pesados juízos de valor sobre a pessoa da vítima. Ato ilícito. Responsabilidade civil. Indenização. Recurso infundado. Aplicação da multa prevista no CPC, art. 557, § 2º. Agravo regimental não provido.

1 - Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ausente o prequestionamento, incide a súmula 211/STJ.... ()

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Doc. VP 627.0124.8932.5747

661 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS QUESTÕES FÁTICO JURÍDICAS RELEVANTES AO OBJETO MERITÓRIO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST - APELO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA 422/TST. 1. A parte recorrente trata dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), sem abordar as questões fático jurídicas, envolvendo o objeto de discussão vinculado ao mérito e versado na decisão denegatória de recurso de revista, a saber: a responsabilidade subsidiária de ente público em relação de terceirização trabalhista. Vale dizer: a recorrente não refutou as questões abordadas na decisão agravada. 2. É necessário que a parte atente que somente serão examinados as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões de agravo de instrumento e debatidos na decisão recorrida, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST). 3. A partir da Instrução Normativa 40 do TST, as partes recorrentes ficaram obrigadas a renovar especificamente as questões fáticas relevantes e fundamentá-las de modo a refutar as razões expostas pela Corte recorrida. É essencial debater todas as questões fático jurídicas a fim de se promover o destrancamento do recurso de revista, pois este Juízo, na hipótese de possível violação a dispositivo legal ou constitucional, teria que fazê-lo a partir de justificativa plausível, considerando o contexto fático abordado no acórdão regional. 4. Desse modo, a falta de discussão, no presente recurso, das questões fáticas e jurídicas referentes ao objeto de debate desafia o princípio da dialeticidade recursal. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. VP 950.2336.0200.7640

662 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA «IN VIGILANDO". TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula 331/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 210.5260.3112.0171

663 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Ação de cobrança de seguro de vida. Acidente de trânsito. Negativa de pagamento. Agravamento de risco. Não demonstrado. Questão que implica revolvimento do contexto fático probatório. Inviável. Termo inicial da violação do art. 772 do cc. Correção monetária. Não prequestionado. Agravo no recurso especial não provido. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 10, 310 e 373, I, II e 1º, do CPC; e ainda o CCB, art. 772, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão, tendo sido cerceado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da seguradora em virtude de sinistro coberto pela apólice. ... ()

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Doc. VP 368.1723.4736.2591

664 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO DO VALOR EM PARTES IGUAIS A CARGO DE CADA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL. INCLUSÃO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCELA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRECLAMADA. 1.

Ação rescisória contra sentença proferida durante a fase de execução. A controvérsia orbita a destinação do valor do depósito de R$ 7.060,00, efetuado pelo SINDICAMP por ocasião da interposição de recurso ordinário na fase de conhecimento. 2. A discussão objeto do pleito rescisório diz respeito à determinação do Juízo de que o SINDICAMP deveria arcar com 50% da condenação em honorários advocatícios, em razão de sua responsabilidade solidária, fazendo incidir ainda, por equívoco, parte da condenação em litigância de má-fé, atribuída exclusivamente ao Sindicato de Americana. 3. No tocante à alegada colusão entre os sindicatos profissionais, constata-se, de plano, inexistirem nos autos indícios de que as entidades de representação dos trabalhadores tenham dolosamente mancomunado a entabulação de acordo em prejuízo ao sindicato patronal. Nenhuma prova foi produzida a esse respeito. 4. Aliás, a determinação de que o SINDICAMP deveria responder por metade da condenação em honorários advocatícios nem sequer partiu de proposta dos sindicatos presentes à audiência, mas de determinação do próprio Juízo da execução, a partir de controvérsia anteriormente instalada, conforme petições protocoladas pelas partes executadas. 5. A pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do CPC, art. 966, IV esbarra no óbice da OJ 157 desta SBDI-2, uma vez que « A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação da CF/88, art. 5º, XXXVI . 6. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. No caso da ação subjacente, inexiste dúvida ou controvérsia acerca do fato de que o título executivo impôs multa e indenização por litigância de má-fé exclusivamente ao Sindicato de Americana, uma vez que a condenação solidária do SINDICAMP abrangeu unicamente custas e honorários advocatícios. Também não houve controvérsia a respeito dos valores liquidados pelo Juízo, não impugnados: R$ 12.671,87 a título de honorários e R$ 221,79 pela litigância de má-fé, conforme fixados pelo próprio Juízo em despacho anterior. 8. Ocorre que, no momento de determinar a repartição das responsabilidades, por equívoco de percepção, o Juízo da execução acabou por considerar que o valor liberado ao exequente (R$ 12.893,66) abrangia somente os honorários advocatícios, deixando de verificar que, na verdade, esse valor englobava também a multa e indenização por litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 9. Por tal razão, impôs ao Sindicato Patronal de Campinas o encargo de arcar com metade do total liquidado (R$ 6.446,83). Ou seja, o equívoco de percepção do Magistrado acarretou na indevida execução do SINDICAMP em metade do valor da multa e indenização por litigância de má-fé. 10. Configurado o erro de fato, na forma do CPC, art. 966, VIII, impõe-se a desconstituição parcial da sentença para ressalvar que a liberação dos valores depositados pelo SINDICAMP não deve abranger parcela relativa à litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 11. A parte postula, ainda, a desconstituição do julgado a partir de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV) e do conceito de solidariedade do CCB, art. 264. 12. No caso concreto, ambos os executados haviam depositado valores em Juízo, e que poderiam fazem fazer à condenação, de modo que se instaurou controvérsia acerca de quem seria o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão da condenação solidária. 13. Nesse contexto, a determinação de repartição do encargo em partes iguais a cada executado, com base em princípio de equidade, não representa violação manifesta do devido processo legal ou afronta ao conceito de solidariedade. 14. Com efeito, o Juízo não negou que ambos fossem responsáveis pela dívida toda, apenas destacou que, havendo depósitos de ambos, a solução mais equânime seria utilizar ambos os depósitos (meio a meio) para quitar a obrigação. 15. Na verdade, o conceito legal de solidariedade impõe a qualquer um dos executados a obrigação de arcar com toda a condenação, mas nada disciplina acerca da iniciativa da execução ou da possibilidade de executar cada um dos co-obrigados em partes iguais da dívida (seja a critério do exequente ou por iniciativa do Magistrado). 16. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 155.0094.5000.3800

665 - STJ. Recurso especial do Banco Bradesco S/A. Responsabilidade civil. Dano moral. Latrocínio ocorrido nas dependências de estacionamento mantido pela instituição financeira. Caso fortuito. Inexistência. Responsabilidade objetiva do banco. Configuração. Direito de acrescer para os beneficiários de pensão mensal. Admissibilidade. Dissídio jurisprudencial sobre a exorbitância do valor da indenização por danos morais. Similitude fática entre os casos confrontados. Ausência. Exagero da verba honorária. Não ocorrência. Recurso improvido. Recurso especial de Marcília Nascimento e de sua filha. Erro de digitação inofensivo à identificação do dispositivo legal tido por violado. Irrelevância. CDC, art. 14, § 1º. Comando com conteúdo normativo dissociado das razões do recurso especial. Súmula 284/STF. Aplicação. Preclusão. Falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados. Súmula 284/STF. Incidência. Responsabilidade civil decorrente de morte. Indenização por danos materiais sob o regime de pensão. Substituição pelo pagamento único e imediato de valor arbitrado pelo juiz. Impossibilidade. Inteligência do CCB/2002, arts. 948, II, e 950, parágrafo único. Quantum da indenização por danos morais. Irrisão. Configuração. Valor dos honorários advocatícios. Ausência de insignificância. Revisão na via do apelo nobre. Inadmissibilidade. Recurso especial parcialmente provido. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. ... ()

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Doc. VP 342.6907.2513.5947

666 - TST. I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ABRANGÊNCIA. 1.

Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), pois a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula 331/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é da administração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 211.1180.9429.8567

667 - STJ. Previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Fato incontroverso. Arquivamento do inquérito policial. Negativa de autoria. Coisa julgada material. Julgados do STJ. Erro de premissa fática configurado. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados.

1 - Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, aduzindo a embargante que a investigação sobre a responsabilidade cível da pessoa jurídica foi atestada pelo tribunal de origem e sua conclusão não pode ser modificada diante da incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1427.8641

668 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de responsabilidade. Prefeito. Violação do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II. Inadmissão do recurso especial. Impugnação deficiente. Necessidade de reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 602.3450.7917.1538

669 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que o autor alegou ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, oriundos de empréstimos consignados não contratados, com valores creditados em conta não reconhecida, aberta junto ao segundo réu. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência dos contratos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$8.000,00. Apelações de ambas as instituições financeiras. ... ()

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Doc. VP 210.8170.4601.1991

670 - STJ. Recurso especial (art. 105, III, «a e «c da CFrb). Ação de indenização de danos morais e materiais. Furto a cofre de banco. Inocorrência de caso fortuito. Aresto estadual reconhecendo a responsabilidade civil da instituição financeira.

1 - Violação do CPC, art. 535 inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos fático jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional, mormente na espécie em que houve exame explícito do tema reputado não analisado. ... ()

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Doc. VP 241.0110.6622.7524

671 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Consórcio de veículo. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Omissão e negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Enriquecimento ilícito. Não prequestionamento. Não interposição de afronta ao CPC, art. 1.022. Incidência da Súmula 211/STJ. Atraso na entrega do bem. Responsabilidade. Consórcio. Valor do crédito. Revisão. Inviabilidade. Conclusão baseada em premissa fático probatória e conteúdo contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Não provimento.

1 - Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.... ()

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Doc. VP 276.7663.7951.3986

672 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. INTERNAÇÃO EM RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame: Ação ajuizada visando à internação em Serviço Residencial Terapêutico (SRT Tipo I), em razão da necessidade de transferência do Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), onde o autor cumpre medida de segurança. A recomendação foi expedida pelo serviço social, em razão do transtorno esquizoafetivo tipo misto e uso nocivo de múltiplas drogas, aliado à sua vulnerabilidade social e ausência de suporte familiar. Sentença de procedência determinando o cumprimento da obrigação pelos entes públicos demandados. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Santiago, pugnando pela improcedência do pedido. ... ()

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Doc. VP 894.9911.9663.3934

673 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 726.5468.5273.0811

674 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660

e 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão que concluiu pela deserção do recurso de revista, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das custas fixadas na sentença. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à CF/88, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: « A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 190.1071.8001.9300

675 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8002.1900

676 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8002.2200

677 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.5900

678 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.6100

679 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.6800

680 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.7300

681 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.8300

682 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.8500

683 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.9100

684 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.1600

685 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.4400

686 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.5200

687 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.5500

688 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.8300

689 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1071.8011.0600

690 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.2800

691 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.3100

692 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.7100

693 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8014.5900

694 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Licitação. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no re 760.931. Repercussão geral. Súmula 331/TST, IV e V, do TST. Ratio decidendi.

«No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula 331/TST, V, que norteava a jurisdição trabalhista. Por todo o exposto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser mantida a decisão que não atribuiu responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 153.5605.2002.2000

695 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Curso superior para capacitação de docentes da rede estadual de ensino. Responsabilidade civil reconhecida. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Não indicação do dispositivo legal ao qual supostamente foi dada interpretação divergente. Súmula 284/STF.

«1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 394.4564.1391.9128

696 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S/A.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que «Clara, portanto, a culpa in eligendo da reclamada, que falhou em escolher a empreiteira responsável pela realização da obra, nos moldes do precedente do TST, atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empreiteira que contratou (...) . Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que «(...) inexiste comprovação de que a 1ª reclamada, quando de sua contratação, fosse inidônea, sob o prisma econômico financeiro, não se verificando culpa in eligendo., limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência.

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Doc. VP 215.8343.4794.2082

697 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 948.5980.2114.9777

698 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido convencida por suposto representante de empresa credenciada ao banco réu, a renegociar empréstimo anteriormente contratado com a instituição financeira. Alega que a operação resultou na contratação de novo empréstimo, não desejado, configurando o denominado «golpe do empréstimo consignado". Sentença de improcedência. Apelação interposta exclusivamente pela autora, visando à responsabilização do banco réu e à reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. ... ()

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Doc. VP 170.6959.9540.3251

699 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHA MENOR DE IDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE O QUANTUM ONERA DEMASIADAMENTE O GENITOR - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - APENAS UM DOS CÔNJUGES FIGURA COMO SÓCIO - INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: i) fixar a guarda unilateral da filha menor com a genitora e regulamentar o direito de visitação do genitor; ii) arbitrar alimentos, a serem pagos pelo requerido, no importe correspondente a 01 (um) salário mínimo; e, iii) determinar a partilha dos bens, valores e dívidas havidos na constância do casamento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. ... ()

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Doc. VP 140.5735.5001.7400

700 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Compra e venda de coisa móvel. Veículo automotor. Ausência de responsabilidade da empresa-ré que comercializa automóveis pela transferência do bem. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Violação a dispositivos do CDC. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Falta de cotejo analítico. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Rever o entendimento da Corte local acerca da ausência de responsabilidade da empresa-ré, a qual comercializa automóveis para fins de revenda, pela transferência do bem demandaria o revolvimento do conjunto probatório acostados aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 07/STJ. ... ()

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