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(DOC. VP 155.0094.5000.3800)

STJ. Recurso especial do Banco Bradesco S/A. Responsabilidade civil. Dano moral. Latrocínio ocorrido nas dependências de estacionamento mantido pela instituição financeira. Caso fortuito. Inexistência. Responsabilidade objetiva do banco. Configuração. Direito de acrescer para os beneficiários de pensão mensal. Admissibilidade. Dissídio jurisprudencial sobre a exorbitância do valor da indenização por danos morais. Similitude fática entre os casos confrontados. Ausência. Exagero da verba honorária. Não ocorrência. Recurso improvido. Recurso especial de Marcília Nascimento e de sua filha. Erro de digitação inofensivo à identificação do dispositivo legal tido por violado. Irrelevância. CDC, art. 14, § 1º. Comando com conteúdo normativo dissociado das razões do recurso especial. Súmula 284/STF. Aplicação. Preclusão. Falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados. Súmula 284/STF. Incidência. Responsabilidade civil decorrente de morte. Indenização por danos materiais sob o regime de pensão. Substituição pelo pagamento único e imediato de valor arbitrado pelo juiz. Impossibilidade. Inteligência do CCB/2002, arts. 948, II, e 950, parágrafo único. Quantum da indenização por danos morais. Irrisão. Configuração. Valor dos honorários advocatícios. Ausência de insignificância. Revisão na via do apelo nobre. Inadmissibilidade. Recurso especial parcialmente provido. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. 2. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. 3. O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que

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