Jurisprudência sobre
autoria conjunta ou coletiva
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651 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido o recurso de revista da parte reclamante por contrariedade à Súmula 85, item VI, do TST e, no mérito, lhe dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos dias em que houve labor extraordinário, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão. Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. No caso, o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado no período de 01/07/1991 a 24/12/2020, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Dessa forma, não cabe a aplicação da inclusão do parágrafo único do CLT, art. 60 pela Lei 13.467/2017 que dispensa autorização prévia da autoridade competente em atividade insalubre ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que, nos casos em que se discute regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido .... ()
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652 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a ausência do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à configuração do cargo de confiança, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora estava enquadrada na hipótese do CLT, art. 224, § 2º. 2. Em relação ao trabalho externo, o Eg. TRT registrou que, « uma vez que a laborista desempenhava suas atribuições dentro das agências bancárias do reclamado e em exclusivo contato com outros gerentes, é evidente que o empregador sabia exatamente onde a trabalhadora estava, o momento em que começara interagir com os integrantes do alto escalão da agência local, bem como o momento em que a interação cessara. Não cabe, pois, falar na hipótese prevista no CLT, art. 62, I . 3. No tema «intervalo intrajornada, o Tribunal de origem, aplicando o entendimento da Súmula 338/TST, I, ante a ausência dos cartões de ponto, fixou a jornada da autora de segunda a sexta-feira, da 8h às 18h, com intervalo para repouso e alimentação de dez minutos. Aplicou, portanto, o entendimento da Súmula 437, I e III, do TST, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado antes da Lei 13.467/17. 4. Nos temas, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora produziu prova sólida e adequada a respeito do prejuízo moral que alega ter sofrido. Registrou que as « as normas coletivas vedam a exposição pública de ranking individual dos empregados e que a prova testemunhal comprovou que a cobrança de metas era feita com comparação entre funcionários e exposição de ranking em reuniões, inclusive com ameaças de demissão ou rebaixamento de funções. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré para manter a condenação a título de dano extrapatrimonial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registrou que « o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pouco superior a 1 (um) salário da reclamante, é adequado ao porte patrimonial da empresa, e suficiente para não incentivar a lesante a repetir a conduta desairosa, se não contra quem não mais é seu empregado, contra os demais que continuam sob seu poder potestativo, e suficiente para amenizar o dano moral experimentado pelo autor, não cabendo qualquer diminuição . 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ajuizada a ação antes da vigência da Lei 13.467/17, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 463/TST, I, que dispõe « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embora esta Corte Superior tenha editado a Súmula 451 pela qual « Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa «, a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional assentou que a norma coletiva condiciona o pagamento da parcela ao fato de o empregado estar ativo na data do pagamento, o que não ocorreu com a autora. No entanto, deferiu o pagamento proporcional da parcela por entender que a exigência fere o princípio da isonomia, atraindo a aplicação da Súmula 451/TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da «Participação nos Lucros e Resultados proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula 451/TST. 3. Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponível". 4. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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653 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 213 - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR - DÚVIDA INSANÁVEL SOBRE A AUTORIA E O FATO PENAL - MOSTRA ORAL QUE APRESENTA CONTRADIÇÕES E NÃO ESCLARECE O OCORRIDO - PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM JUÍZO DE CENSURA, HAVENDO MEROS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO, MAS NENHUM DADO CONCRETO QUE DEMONSTRE A PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA - VÍTIMA QUE COMPARECEU, EM SEDE POLICIAL (FLS13/14) NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, MOMENTO EM QUE NARROU TER EMBARCADO NO ÔNIBUS E O RECORRENTE ENTROU LOGO EM SEGUIDA, LHE PEDINDO QUE SENTASSE AO SEU LADO, O QUE SE NEGOU A FAZER. INFORMOU AINDA QUE O APELANTE SE LEVANTOU, FICOU DE FRENTE PARA ELA, COLOCOU O PÊNIS PARA FORA E LHE PEDIU QUE FIZESSE SEXO ORAL OU O MASTURBASSE, TENDO A VÍTIMA COMEÇADO A CHORAR E NEGADO O PEDIDO, CONTUDO, O PRÓPRIO RECORRENTE COMEÇOU A SE MASTURBAR ATÉ ATINGIR O ORGASMO, REALÇANDO A OFENDIDA QUE O APELANTE NÃO CHEGOU A TOCÁ-LA, NEM A USAR PALAVRAS DE AMEAÇA OU COAÇÃO - ENTRETANTO, CERCA DE 06 (SEIS) ANOS APÓS O OCORRIDO, A REFERIDA VÍTIMA PRESTOU NOVAS DECLARAÇÕES NA DELEGACIA (FLS. 113/115), ALEGANDO QUE O APELANTE SUBIU NO ÔNIBUS E COMEÇOU A AGARRÁ-LA E A BEIJÁ-LA, TENDO PEDIDO PARA QUE ELE PARASSE, PORÉM O MESMO NÃO LHE OBEDECEU - DESCREVEU QUE ELE COLOCOU O PÊNIS PARA FORA, DEPOIS PEGOU A MÃO DA VÍTIMA E A COLOCOU EM SEU ÓRGÃO GENITAL, FORÇANDO A MESMA A FAZER SEXO ORAL, O QUE SE RECUSOU, ACRESCENTANDO QUE O APELANTE ACARICIOU SEUS SEIOS CONTRA A SUA VONTADE - AFIRMOU AINDA QUE NÃO HOUVE PENETRAÇÃO E QUE O RECORRENTE, ANTES DE DESCER DO COLETIVO, EJACULOU EM SUA PERNA - DA MESMA FORMA, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A OFENDIDA DESCREVEU QUE O RECORRENTE A TERIA BEIJADO E APERTADO SEUS SEIOS, O QUE DIVERGE DO SEU PRIMEIRO RELATO PRESTADO NA FASE INVESTIGATIVA, EM QUE ASSEVEROU QUE O
RECORRENTE NÃO LHE TOCOU, FRAGILIZANDO A PROVA ORAL - MOTORISTA DO COLETIVO, QUE PRESTOU DECLARAÇÕES SOMENTE EM SEDE POLICIAL (FLS. 37/38), OCASIÃO EM QUE RELATOU TER PRESENCIADO O APELANTE CHAMANDO A VÍTIMA NA FILA PARA ENTRAR NO ÔNIBUS, E QUANDO ESTA ENTROU, ELES FICARAM CONVERSANDO E, EM SEGUIDA, FORAM PARA O BANCO TRASEIRO, TENDO O RECORRENTE PEDIDO AO MOTORISTA QUE FECHASSE A PORTA E ESTACIONASSE O ÔNIBUS EM UMA ÁREA DE ESTACIONAMENTO PRÓXIMA AO EMBARQUE E, DEPOIS DE TÊ-LO FEITO, MANDOU QUE APAGASSE A LUZ E DESCESSE DO COLETIVO, SENDO CERTO QUE O DECLARADO DIVERGE DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS PELA VÍTIMA, FRAGILIZANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - ADICIONA- SE QUE O RECORRENTE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO, NAS DUAS FASES DO PROCESSO, SUSTENTANDO QUE JÁ SE RELACIONAVA COM A VÍTIMA, A QUAL TERIA, NELE, FEITO SEXO ORAL NO DIA DOS FATOS, NEGANDO TÊ-LA CONSTRANGIDO A PRATICAR TAL ATO, O QUE LEVA À DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ACUSAÇÃO EM ANÁLISE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIME DESSA NATUREZA, O QUAL NORMALMENTE OCORRE NA CLANDESTINIDADE, PORÉM OS FATOS DEVEM ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO MOSAICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, SENDO TEMERÁRIO MANTER UMA CONDENAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE INSTALA - AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO ORA APELANTE, CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, HAVENDO MEROS INDÍCIOS DO DELITO, QUE FORAM SUFICIENTES PARA INSTAURAR A AÇÃO PENAL, MAS NÃO PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - ASSIM, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, E FACE A DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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654 - TJRJ. ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE. VÍTIMA MENOR DE IDADE QUE SE ENCONTRAVA SOB A CALÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- Oacidente que vitimou o irmão dos Autores se deu em 23 de novembro de 1990, na vigência do CCB, a ação é pessoal, cujo prazo era geral de vinte anos, tal como estabelecido no art. 177. Assim, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, 11 de janeiro de 2003, já haviam transcorrido mais de 12 anos, ou seja, mais da metade do prazo prescricional, mantendo-se o cômputo pela lei revogada. 3- Aplica-se a regra de transição do CCB/2002, art. 2028, que estabelece que transcorrido mais da metade do prazo prescricional, se mantém o prazo da lei anterior. 4- Ação proposta em 29 de janeiro de 2010, menos de 20 vinte anos, após o acidente. 5- Inaplicabilidade do art. 206, §3, V, do Código Civil. 6- Prescrição afastada. 7- Responsabilidade objetiva do prestador de serviço público em relação aos danos provocados a terceiros não usuários. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. 8- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do CDC, art. 17. 9- Coletivo de propriedade da Ré que perdeu a direção, do veículo colidindo violentamente contra um poste, atingindo 12 pessoas, dentre elas, Alexandre Santos da Conceição, irmão dos Autores que veio a falecer. 10- Há prova suficiente da veracidade desse acidente, o Registro de Ocorrência, a Certidão de Óbito, em confronto com os demais documentos acostados aos autos, foi suficiente para comprovar o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. 11- Malgrado a testemunha da parte Autora não tenha presenciado o acidente em si, no Registro de Ocorrência anexado aos autos, o Policial Militar e comunica que: «... o fato ocorrido no Largo do Bicão, quando o coletivo da linha 910, perdeu a direção, foi de encontro a um poste da light, havendo 11 feridos, e o óbito do menor «Alexandre Santos da Conceição". 12- Dever de indenizar da Ré, na forma dos arts. 186 e 927, do CCB/2002, bem como da CF/88, art. 5º, X. 13- Certamente que o fatídico acidente abalou o equilíbrio psicológico dos Autores, e constitui a hipótese em que a ofensa atinge determinada pessoa e, indiretamente, repercute na esfera individual de outras estando estas ligadas a requerer reparação moral. 14- A perda do irmão de forma trágica decorrente da prática de ilícito gerou e ainda gera profundo sentimento de tristeza e dor. Nem mesmo o passar dos anos é capaz de atenuar o sofrimento, se perder com o tempo ou mesmo retirar essa perda que merece ser indenizada, como determina o art. 5º, X, da Constituição da república. 15- A jurisprudência e a doutrina têm-se firmado no sentido de que se presume a ligação afetiva entre os irmãos. Saliento que é desnecessária a comprovação da dor sofrida pela perda de um irmão ou da proximidade existente entre eles, por sentir tão natural e visceral o amor fraternal. 16- Embora a gravidade da conduta tenha sido em grau máximo, esse fato não é suficiente para gerar um valor indenizatório tão expressivo. 17- Quantum indenizatório fixado em R$100.000,00 (cem mil reais), para cada Autor, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com os valores praticados por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes. 18- Relação extracontratual, sendo que os juros de mora de 1% ao mês, devem ser contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com as Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da data da publicação do acordão, de acordo com a Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. 19- PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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655 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, DUPLAMENTE QUALIFICADOS, POR TEREM SIDO PRATICADOS CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E POR CONEXÃO CONSEQUENCIAL E, AINDA, O CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO BOREL, BAIRRO TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME CONEXO E, AINDA, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, UMA VEZ QUE REMANESCEU SEM UM MÍNIMO DE RESPALDO NA PROVA JUDICIAL PRODUZIDA A PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE INSUBSISTE ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA, QUE ORA SE DESCARTA, DESPRONUNCIANDO-SE O RECORRENTE QUANTO A ISSO, O QUE, COMO CONSECTÁRIO DIRETO, CONDUZ AO COMPULSÓRIO DESCARTE REFLEXO DA QUALIFICADORA DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO EM QUESTÃO ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA, VINCULADA ÀS DUAS PRIMEIRAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO IMPUTADAS, EXATAMENTE AQUELAS OCORRIDAS NO MOMENTO INAUGURAL DA INCURSÃO POLICIAL DESENVOLVIDA NO MORRO DO BOREL, PORQUANTO O TEOR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS, LUIZ ALBERTO E HÉLIO, DERAM CONTA DA EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CRIME DIVERSO DAQUELES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A SABER, DE DÚPLICE RESISTÊNCIA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÕES ACERCA DA VIATURA TER SIDO IMPACTADA PELOS PROJETIS DE ARMA DE FOGO, ASSIM COMO A INDETERMINAÇÃO QUANTO À PROXIMIDADE DESSES DISPAROS EM RELAÇÃO AOS PRÓPRIO AGENTES ESTATAIS, OS QUAIS LIMITARAM-SE A, GENERICAMENTE, RELATAR QUE, NO CURSO DA AÇÃO CONJUNTA COM O GRUPO DE INTERVENÇÃO TÁTICA (G.I.T.), PERCORRERAM MÚLTIPLOS PONTOS DAQUELA LOCALIDADE, OCASIÃO EM QUE VIERAM A SER RECEBIDOS COM DISPAROS DE ARMAS DE FOGO EFETUADOS POR DIVERSOS INDIVÍDUOS ALI PRESENTES, E, AO APROXIMAREM-SE DO LARGO DA PREGUIÇA, DEPARARAM-SE COM UM COLETIVO DE HOMENS ARMADOS QUE, REITERADAMENTE, ABRIRAM FOGO CONTRA A EQUIPE POLICIAL, E O QUE CULMINOU NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES, QUE SE REFUGIARAM NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, EM PANORAMA QUE CONDUZ À CONSTATAÇÃO DE QUE OS DISPAROS EFETUADOS SE DIRIGIRAM A SIMPLESMENTE IMPEDIR A PROGRESSÃO TERRITORIAL DOS BRIGADIANOS NA INCURSÃO DESENVOLVIDA, MAS SEM INDICAÇÕES MATERIAIS E CONCRETAS DE QUE VISASSEM A OFENSA À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MESMOS, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE DESCLASSIFICATÓRIO, E O QUE ORA SE OPERA, PARA SE ESTABELECER QUE ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO PASSA A FIGURAR COMO RESPEITANTE A DELITOS CONEXOS, QUE AQUI FORAM IDENTIFICADAS, MERCÊ DA SUBSISTÊNCIA DE OUTRA PARTE DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO INFRAÇÕES AFETAS A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE À DÚPLICE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SUBSEQUENTE, CORRETA SE APRESENTOU A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA, EM SE CONSIDERANDO A COEXISTÊNCIA DE TRÊS VERSÕES PLAUSÍVEIS À ESPÉCIE E QUE, ASSIM E POR ENCERRAREM INDISFARÇÁVEL CONTEÚDO MERITÓRIO, DEVEM SER EXAMINADAS E DECIDIDAS PELO SEU JUÍZO NATURAL E DE ESTEIO CONSTITUCIONAL, O TRIBUNAL DO JÚRI QUE, LIVREMENTE, ESCOLHERÁ UMA DELAS, POR SE TRATAREM DE MUTUAMENTE EXCLUDENTES ENTRE SI: A PRIMEIRA, QUE SUGERE QUE O ATUAR DO IMPLICADO NÃO ESTAVA ORIENTADO PELO ANIMUS NECANDI, A SEGUNDA, QUE INDICA QUE AS AÇÕES PERPETRADAS POR AQUELE FORAM, DE FATO, IMPULSIONADAS POR TAL INTENÇÃO LETAL, ESCORANDO-SE, SOBRETUDO, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA VÍTIMA, LUIZ ALBERTO, QUE, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, DESLOCOU-SE ATÉ O DOMICÍLIO PARA O QUAL OS SUJEITOS ARMADOS HAVIAM SE EVADIDO, INSTANDO À RENDIÇÃO DOS MESMOS, QUE, IMEDIATAMENTE, ABANDONARAM O LOCAL, TENDO, NESTE ÍNTERIM, O IMPLICADO, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿TUTA¿ ¿ SEGUNDO PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, PORÉM SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A RESPEITO NA IMPUTAÇÃO ¿ SIDO AVISTADO EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O DECLARANTE E SEU COLEGA DE FARDA, HÉLIO, QUE, POR SUA VEZ, UTILIZOU OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR O ATAQUE, RESULTANDO EM FERIMENTOS NO ACUSADO E NA SUA CONSEQUENTE CAPTURA, REMANESCENDO A IMPUTAÇÃO DE DÚPLICE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA, AGORA E TÃO SOMENTE, POR TEREM SIDO PERPETRADAS CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA ESTATAL, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS O QUE SE CONTRAPÔS ÀQUELA TERCEIRA VERSÃO, TRAZIDA PELO IMPLICADO, QUE, EM SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, ESCLARECEU QUE, NA MANHÃ DO INCIDENTE, ADQUIRIRA UM MAÇO DE CIGARROS E BEBIDA, ESTANDO A CAMINHO DE SEU EMPREGO EM UM CENTRO DE RECICLAGEM, NO EXATO MOMENTO EM QUE FOI SURPREENDIDO POR UMA OPERAÇÃO POLICIAL, DURANTE A QUAL FOI FERIDO EM CONSEQUÊNCIA DO CONFRONTO ARMADO E, SUBSEQUENTEMENTE, ASSISTIDO PELOS AGENTES DA LEI QUE LHE ENCAMINHARAM A UMA UNIDADE HOSPITALAR, ENFATIZANDO, AINDA, QUE RESIDE NA COMUNIDADE HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS, SEM JAMAIS TER PARTICIPADO DO TRÁFICO LOCAL, E O QUE, DE FATO, É CORROBORADO PELA AUSÊNCIA DE REGISTROS DE DELITOS DESSA NATUREZA EM SEU HISTÓRICO CRIMINAL (FLS.60/66) ¿ FINALMENTE, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ALENTADO EXCESSO DE PRAZO, E O QUE ORA SE REJEITA NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO VERBETE SUMULAR 21 DA CORTE CIDADÃ, SEGUNDO O QUAL: ¿PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO¿ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVA.
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656 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Complemento da remuneração mínima por nível e regime – rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen constitucional (art. 7º, XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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657 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Impossibilidade. Não conhecimento. Previsão constitucional expressa. Novo entendimento do STF e do STJ. Operação «kaspar II. Crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha detectados por meio de investigações realizadas pela polícia federal. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Fatos adequadamente narrados. Descrição suficiente das condutas delituosas. Atendimento aos requisitos legais. Exercício da ampla defesa. Possibilidade. Flagrante ilegalidade. Inexistência.
«1. À luz do disposto no CF/88, art. 105, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()
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658 - STJ. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Pretensão de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inicial conduta imputada. Consideração, apenas, da condição dos recorrentes dentro da empresa. Ausência de menção da competência funcional do imputado. Configuração de responsabilidade penal objetiva. Constrangimento ilegal evidenciado.
1 - É entendimento pacífico do STJ que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes. ... ()
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659 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Comercialização de substância tóxica à saúde humana (Lei 7.802/1989, art. 15). Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Atipicidade. Necessidade de dilação probatória. Crimes societários. Inépcia da denúncia. Ocorrência. Responsabilidade penal objetiva. Ausência dos requisitos do CPP, art. 41. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido.
«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. ... ()
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660 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E ÔNIBUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 27.131,91 POR DANOS MATERIAIS E R$ 10.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA EMPRESA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, DE FORMA ALTERNATIVA, A LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA RELATIVAMENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO, SEGUNDO DECORRE DO CF/88, art. 37, § 6º. NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PARA QUE HAJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOMENTE RESTARÁ AFASTADA SE PROVADA ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, QUAIS SEJAM, FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NO CASO EM ANÁLISE, O NEXO DE CAUSALIDADE RESTOU DEMONSTRADO. O ACIDENTE ENVOLVENDO AS PARTES, OCORRIDO EM 11/09/2013, É FATO INCONTROVERSO, INSURGINDO A EMPRESA RÉ APENAS SOB A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO. COM EFEITO, EM QUE PESE O MOTORISTA DO COLETIVO DA EMPRESA RÉ (V02) TER DECLARADO NO BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE A AUTORA (V01) TERIA AVANÇADO O SINAL, AS PROVAS DOS AUTOS CORROBORAM A DECLARAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI O MOTORISTA DO COLETIVO QUEM TERIA AVANÇADO O SINAL. SENDO CERTO QUE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA CONFIRMARAM QUE FOI O MOTORISTA DO COLETIVO QUEM AVANÇOU O SINAL CAUSANDO O ACIDENTE, CONFORME SE VERIFICA NOS RESPECTIVOS DEPOIMENTOS, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ. ADEMAIS, O LAUDO MÉDICO, BOLETIM DE EMERGÊNCIA, LAUDO DE CORPO DELITO E DOCUMENTO DO HOSPITAL CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR COMPROVAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO ACIDENTE, A SABER: TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO LEVE SEM PERDA DA CONSCIÊNCIA E MÍNIMA EFUSÃO PLEURAL À ESQUERDA. ASSIM, UMA VEZ DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE É EVIDENTE A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DO ACIDENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, TENDO O JUIZ SENTENCIANTE CONSIDERADO O DE MENOR VALOR. INEQUÍVOCA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, UMA VEZ PROVADO O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA QUE, POR CONDUTA DE PREPOSTO DO RÉU, SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, TEVE QUE SER SOCORRIDA DE AMBULÂNCIA E ENCAMINHADA AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES PERMANECENDO COM DORES E PROCURANDO ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR EM 15/09/2013, QUATRO DIAS APÓS O ACIDENTE. O VALOR FIXADO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SE MOSTRA EQUILIBRADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO, AINDA, DE ACORDO COM JULGADOS DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NÃO CABE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONHECER DAS QUESTÕES REFERENTES À LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LOGO, A QUESTÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÁ DETERMINADO O VALOR DO CRÉDITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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661 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". 1.1.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a alegação de inépcia da petição inicial. Da narrativa constante da exordial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que, trata-se de ação de cumprimento de convenção coletiva, na qual o sindicato atua como substituto processual. Assim, face à indeterminação do número de trabalhadores substituídos que poderão se beneficiar da ação, bem como à eventual condenação será posteriormente liquidada, em fase própria (art. 95 a 98 da Lei 8.078/90) , impõe-se a mitigação do CLT, art. 840, § 1º, diante das particularidades das ações coletivas manejadas por sindicato. Precedentes. 3. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que há necessidade de interpretação de cláusulas da norma coletiva, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não se verifica a necessidade de interpretação de norma coletiva". 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrado pelo Regional que se trata de matéria de direito, o julgamento imediato da lide está de acordo com o CPC, art. 1.013, § 3º. Não bastasse, consta do acórdão complementar, em trecho não transcrito pela parte, que houve vasta dilação probatória, com a apresentação de documentos, e as partes em audiência manifestaram a vontade de encerrar a instrução processual, dispensando a oitiva dos depoimentos pessoais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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662 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Corte Regional concluiu que «aplica-se, ao caso, a regra sobre enquadramento sindical que se dá pela atividade preponderante da empresa, à luz do disposto nos arts. 570, 571 e 581 da CLT, o que autoriza a aplicação ao reclamante das convenções coletivas firmadas Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju e suas Abrangências e vários sindicatos patronais do comércio. Consignou que «a reclamada, por exercer atividade ligada ao comércio atacadista de bebidas, enquadra-se na categoria representada pela Federação do Comércio do Estado de Sergipe, não importando o fato de o seu estabelecimento dedicar-se também à atividade industrial de engarrafamento. Nada menciona, por outro lado, quanto a eventual participação da Federação do Comércio do Estado de Sergipe na pactuação coletiva cuja aplicação foi determinada em sentença. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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663 - TJSP. APELAÇÃO -
Responsabilidade civil em acidente de trânsito - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da vítima autora - Danos morais não ocorridos - Perda de passeios turísticos que não tem na conduta dos réus causa direta e imediata - Imbróglio entre autor e empresa locadora do veículo envolvido no acidente que configura concausa para a indisponibilidade de outro automóvel - Ausência de comprovação nos autos de que os pontos turísticos não eram acessíveis por outros meios de transporte, coletivo ou individual - Causa remota que configura rompimento do nexo causal entre conduta e dano de acordo com a teoria da causa imediata e direta, eleita pelo legislador conforme art. 403 do Código Civil - Acidente em si que não trouxe danos corporais ou traumas psicológicos à vítima autora, não ultrapassando o mero dissabor impassível de indenização - Sentença mantida - Honorários advocatícios de sucumbência majorados, observada a justiça gratuita - Recurso IMPROVIDO... ()
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664 - TJSP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º) - Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos do delegado de polícia e dos policiais civis em harmonia ao conjunto probatório. Negativa do apelante isolada - Estabilidade, perenidade e hierarquia demonstradas no relatório policial e na prova oral - Condenação mantida. ... ()
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665 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Constatando-se que a apólice apresentada não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para aceitação do seguro garantia judicial, «o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, sob o fundamento de que a Cláusula 14, II da apólice prevê a possibilidade de extinção do contrato de garantia em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019. 3. Contudo, a Cláusula 8 das condições especiais da apólice apresentada pela recorrente estabelece textualmente que « Não há, nesta Apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 4. Ainda que fosse possível entender, mesmo com referida cláusula, pela manutenção de quaisquer hipóteses de desobrigação do tomador, por atos exclusivos seus, o que nem mesmo se considera viável, fato é que a Cláusula 14, II, não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5. É que o dispositivo estabelece a impossibilidade de existência de cláusula que permita a desobrigação da tomadora (ré) e da seguradora por atos próprios, previsão razoável para assegurar que a garantia não seja afastada por ato dos devedores em potencial. 6. Já a Cláusula 14, II, da apólice estabelece a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado (autor/credor em potencial) e a seguradora acordarem. Hipótese totalmente diversa da anterior. Veja-se, nesse sentido, que consta da própria apólice que a tomadora é a ré, e que a segurada é autora. 7. A conclusão inexorável a que se chega é que inexiste cláusula que permita a desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, de modo que a apólice apresentada pela ré-recorrente atende aos requisitos legais, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a recorrente sustente ter «comprovado que a ginástica laboral era realizada após o empregado bater o ponto não há registro no acórdão regional de que o autor marcava ponto em momento anterior à ginástica laboral. Logo, sob tal aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diferente daquela a que chegou a Corte Regional, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 2. Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que havia obrigatoriedade de participação na ginástica laboral. Conclusão em sentido oposto também só seria possível com o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que é obstado pela mesma Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva do tempo despendido pelo autor da fábrica até sua residência, até mesmo porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário. Motivo pelo qual incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto à faculdade de utilização do transporte fornecido pela empresa ou quanto à possibilidade de o autor poder utilizar transporte público, o Tribunal Regional registrou que a ré «não comprovou que havia transporte público regular quando nos turnos que começavam ou terminam as 23h30, circunstância que faz incidir o entendimento constante do item II da Súmula 90/TST, no sentido de que «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte de origem, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que o trabalhador tivesse contato, de forma habitual, com hidrocarbonetos e compostos de carbono sem a comprovada utilização dos EPIs necessários e também perigosas, haja vista que o autor exercia, de forma habitual, a atividade prevista no item 3, «j, do anexo 2, da NR-16, relacionada ao enchimento de vasilhame com líquido inflamável. 2. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, forçoso concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial ou de violação aos dispositivos legais indicados. Não preenchendo o recurso de revista, portanto, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer, ao empregado exposto a condições de risco, como no caso, o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. TEMA 1.046. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE TRABALHO DE 6X1. CLÁUSULA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. 1. Ainda que esta Primeira Turma reconheça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, a validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a redução intervalo interjornada, no caso presente a cláusula coletiva indicada pela própria recorrente não trata do intervalo interjornada. 2. A cláusula apenas cria bonificação (adicional de turno) para aqueles empregados que trabalham em turnos fixos no regime de «6x1 e trata das horas excedentes da 44ª semanal, inexistindo qualquer menção ao intervalo interjornada ou à possibilidade de compensação do «adicional de turno com as horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas de 11 horas. 3. Logo, ainda que a cláusula seja válida, não se vislumbra a possibilidade de o disposto alterar matéria que não possui pertinência temática. 4. Não há como verificar, portanto, contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88ou aos CLT, art. 513 e CLT art. 611. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TAL PERSPECTIVA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva da pactuação coletiva da matéria relativa aos feriados nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, em relação à matéria, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o autor comprovou, embora a ré tenha alegado que o pagamento da gratificação rescisória ocorreu apenas em 2009, em razão de PDV, que o pagamento ocorreu também em 2015. 2. Por outro lado, ainda que a recorrente tenha argumentado que apenas os funcionários que tinham «maior tempo de casa, maior produção, dedicação e empenho receberam referida gratificação, deixou de comprovar o motivo de o autor não alcançar o direito à gratificação. 2. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento de gratificação rescisória a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar a possibilidade de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, violando o art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. De outro lado, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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666 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUTORA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Ação ajuizada por beneficiária em tratamento de câncer, em face da operadora e da administradora de benefícios. Plano coletivo por adesão. Rescisão unilateral pela operadora. Tutela de urgência deferida. Recurso da ré. ... ()
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667 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM BRT. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Parte autora que pretende a condenação da Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC Rio - Mobi-Rio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), haja vista ter sofrido lesões/traumas joelho esquerdo, quadril e coxa esquerda em acidente ocorrido no interior do auto-ônibus da linha 17 BRT- Campo Grande x Santa Cruz. Sentença de parcial procedência condenando a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00. Responsabilidade Objetiva com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Entretanto, tratando-se de contrato de transporte, é dever da transportadora reparar eventual dano sofrido por seu passageiro, ainda que não tenha sido ela a causadora direta do dano. Súmula 187/STF no mesmo sentido. É ínsito, portanto, aos contratos de transporte a chamada «cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito de ser conduzido são e salvo, ao seu local do destino. Acervo documental e imagens captadas no interior do veículo não deixam dúvidas de que os danos sofridos pela parte autora foram ocasionados pela frenagem abruta realizado pelo motorista do coletivo, caracterizando, assim, o dever de indenizar, eis que comprovados, de forma inequívoca, a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade. Dano moral que decorre da violação a direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa e à sua dignidade, cuja proteção encontra fundamento no CF/88, art. 1º, III. Parte autora que foi internada no Hospital Municipal Rocha Faria no dia 12/07/2023, em razão do acidente ocorrido no interior do coletivo, e teve alta hospitalar no dia seguinte, tendo sofrido corte no joelho esquerdo de aproximadamente 4 cm, mas sem sinais de lesões ósseas agudas ou sequelas de natureza provisória ou permanente. Imagens e áudio captados no interior do veículo que revelam que a apelada ao embarcar no coletivo, não atentou para o dever de cuidado, pois, em que pese o acidente tenha ocorrido logo após o seu acesso, é possível verificar que, ao invés de buscar se segurar imediatamente nas barras de segurança, deu início ao oferecimento de produto(s) aos demais passageiros (comércio ambulante). Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a redução do quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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668 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu que o sábado deve ser considerado como RSR, sob o fundamento de que as negociações coletivas juntadas aos autos (cláusula oitava da CCT 2007-2008) preveem o sábado como repouso semanal remunerado, para a repercussão das horas extras realizadas durante toda a semana anterior, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 113/TST. Tendo o e. TRT solucionado a questão relativa a inclusão do sábado na composição do RSR com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, «b, o que afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento de violação da CF/88, art. 7º, XV, e contrariedade à Súmula 113/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, a existência de diferenças de remuneração variável. Consignou que a perícia contábil constatou que o reclamado «não juntou todos os documentos solicitados nem mesmo prestou todas as informações sobre pontuação e produção da autora para verificação do correto pagamento das parcelas requeridas, registrando que a prova oral «demonstrou que as regras internas para o alcance de metas poderiam ser mudadas antes da apuração dos resultados e que o perito «também alertou para a modificação de critérios, concluindo haver diferenças semestrais a título de «super ranking, uma vez que na documentação acostada pelo réu, a autora esteve apta ao «grupo ouro". Concluiu que «por se tratarem de parcelas destinadas à remunerar o trabalho prestado, com natureza salarial, são devidos os reflexos em RSR, férias com o terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observando-se o disposto na Súmula 394 do C. TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, sob o fundamento de que foi recebida gratificação de função. Ficou registrado que, na audiência, a testemunha revelou que a reclamante «não possuía subordinados, era o gestor o responsável pela abertura da agência e do PAB, não participava de comitê de crédito e não tinham alçada diferenciada, sendo que havia uma alçada pré-estipulada no sistema, não tinham acesso a informações sigilosas do banco . Consignou, ainda, que ficou «evidenciada a hierarquia entre o gestor do PAB, mas não entre a autora e outro empregado do banco . Sem embargo do entendimento do Regional, certo é que esta Corte, no que refere à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança, além do pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial . Assim, o simples fato de a reclamante receber gratificação de função, não é suficiente, por si só, para caracterizar o desempenho de função de confiança, nos moldes estabelecidos no CLT, art. 224, § 2º. Compulsando o acórdão recorrido percebe-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante não revelam o desempenho de um mínimo dos poderes próprios da função de confiança hábil a afastar a incidência do caput do CLT, art. 224. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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669 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Reajuste de mensalidade. Sentença de procedência, com determinação de incidência de percentuais fixados para planos individuais. Recurso da 2ª ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O interesse e a legitimidade são aferidos de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial. Teoria da asserção. Preliminar rejeitada. No mérito, a atuação da administradora não se confunde com as atividades típicas desenvolvidas pelo plano de saúde. Administradora que não pode ser responsabilizada por eventual aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde da demandante. Resolução Normativa 515/2022. Ausência de recurso da corré Unimed, fato que não obsta a apreciação da legalidade do reajuste impugnado, tema, também, objeto do apelo interposto pela QUALICORP, na medida em que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, na forma do disposto no art. 1.005, parágrafo único, do CPC. Conjunto fático probatório que não comprova que os reajustes tenham sido abusivos ou ilegais, o que justifica um incremento maior no valor das mensalidades a cada ano, com base na elevação da sinistralidade, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro e permitir a continuidade da prestação dos serviços. Plano de saúde coletivo que não se submete aos índices de reajuste estipulados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar --, os quais são restritos aos planos individuais e familiares. Julgadora de piso que, à míngua de juntada do contrato do plano de saúde, jamais poderia determinar a incidência de reajuste pelos índices aplicados em planos individuais, com lastro em genérica abusividade. Ausência de irregularidade da conduta da ré, que impede o acolhimento da pretensão autoral. Precedentes. Sentença reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos. PROVIMENTO DO RECURSO DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.... ()
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670 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA DE 12 ANOS DE IDADE) - CODIGO PENAL, art. 217-A - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ¿ REJEIÇÃO - NO MÉRITO ¿ INCABÍVEL O PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CLANDESTINIDADE ¿ CONFIRMADA PELAS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ¿ MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ¿ MODIFICAÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
1.No tocante à preliminar de nulidade do feito, em razão da má qualidade do áudio da audiência, gravado em 11-11-24, deve ser rejeitada. Embora o áudio não seja dos melhores, não há motivo para anular o feito, tendo em vista que a sentença foi proferida em audiência da qual a Defesa Técnica se fez presente, ouvindo os depoimentos de testemunhas e das apelantes, estando ciente de todo o teor de suas palavras. Na assentada da AIJ, a magistrada, zelosamente, fez constar que a apelante Emille declarou que são verdadeiros em parte os fatos narrados na representação. Ou seja, confessou parcialmente. O mesmo fez em relação à apelante Catarina. No entanto, a defesa não contraditou. Assim, não restou comprovado qualquer prejuízo à defesa. ... ()
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671 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPIA DA CONDUTA, PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME BAGATELAR. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 66 E DA FORMA TENTADA DO DELITO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AO ABERTO OU SEMIABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Extrai-se dos autos que, no dia 07/02/2024, seguranças da Concessionária de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - Supervia receberam determinação para vistoriar um trem da plataforma 06, Linha E, da Central do Brasil, pois um indivíduo estava furtando as placas de alumínio dos assentos de um vagão da composição. Lá, os agentes localizaram o apelante em posse da res, a qual se encontrava em uma mala de rodinhas junto a uma faca, que foi entregue a eles pelo próprio acusado. O apelante foi preso em flagrante em 07/02/2024 e solto mediante o cumprimento de medidas cautelares em 14/03/2024. Em juízo, o funcionário da concessionária confirmou os fatos, destacando que o apelante foi visto em ação por um maquinista de outra composição. Também sob o crivo do contraditório, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente confirmaram a apreensão das placas subtraídas em seu poder. O apelante admitiu que foi detido com as placas, mas sob o argumento de que viu a mala com os bens e resolveu levar. A prova oral encontra amparo na prova documental produzida, em especial o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão da faca e das placas de alumínio. Nesse contexto, não há dúvida acerca da conduta perpetrada, passando-se à apreciação dos pleitos defensivos. A tese de atipicidade da conduta não pode ser aplicada ao caso. A adoção do conceito de crime de bagatela reflete a visão de que o Direito Penal deve intervir exclusivamente em casos em que a conduta resulte em um prejuízo legal relevante, analisando-se não apenas seu valor econômico, mas também, e mormente, levando em conta as consequências que podem gerar na ordem social. No caso concreto, conquanto não conste dos autos informação quanto ao valor do bem subtraído, trata-se de patrimônio de concessionária prestadora serviço público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, e que gera prejuízo não só à instituição, mas a toda população usuária do transporte coletivo, avariado pela conduta perpetrada pelo acusado. Adido a tal cenário, o apelante responde a outro processo criminal por delito patrimonial, além de ostentar maus antecedentes e reincidência em crimes dolosos, sendo «Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 31/3/2022). Quanto a dosimetria, a pena base foi adequadamente majorada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes (anotação 2, doc. 109990076, com trânsito em julgado em 15/06/2020). Na segunda etapa dosimétrica, incidiu a agravante da reincidência (anotação 1doc. 109990076, transitada em julgado em 16/09/2020). Afasta-se o pleito de incidência da atenuante genérica prevista no CP, art. 66. In casu, a recuperação dos bens não decorreu de alguma atitude voluntária ou arrependimento, mas sim em razão da rápida ação policial em capturar o furtador, assim não tendo o condão de mitigar a culpabilidade dos apelantes. De outro giro, vê-se que o sentenciante reconheceu a confissão do apelante em juízo, utilizando o fato para reforçar a comprovação da autoria, mas deixou de aplicá-la no cálculo dosimétrico sob o fundamento de que esta se deu de forma parcial, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada nos termos do verbete sumular 545 da referida Corte. Portanto, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, II, d do CP e, «Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no HC 809.670/SC, DJe de 16/8/2024). Na fase derradeira, inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, na medida em que o recorrente foi detido pelos agentes já em posse das 14 placas, devidamente extraídas do local onde antes instaladas, e do lado de fora da composição férrea, de modo que teve a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo, não havendo dúvida de que o furto restou consumado. Não incide a regra prevista no art. 155, §2º do CP, em vista da expressa vedação legal (reincidência). Apesar da reincidência e das circunstâncias negativas reconhecidas, o quantum final da reprimenda imposta autoriza o abrandamento do regime fechado para o início do cumprimento da pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2ª e 3º do CP. Por fim, incabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, em vista do não atendimento aos termos dos arts. 44, II e III, e. 77, I e II, ambos do CP, considerando que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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672 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Recebimento da denúncia. Fundamentação exauriente. Desnecessidade. Juízo de cognição sumária. Pleito de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Suficiência das descrições contidas na denúncia e do lastro probatório nela indicado para possibilitar o pleno exercício do direito de defesa e o prosseguimento da ação penal. Necessidade de aprofundado reexame fático probatório. Impossibilidade na via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
1 - « A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o CF/88, art. 93, IX; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação « (AgRg no RHC 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).... ()
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673 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IN 31/2007 DO TST. 1.
No caso, a presente ação rescisória visa à desconstituição de acórdão da 1ª Turma do TST proferido na fase de conhecimento, em que se restabeleceu sentença condenatória. Incide, dessa forma, no que diz respeito ao valor da causa, a previsão contida nos arts. 2º, II, da referida IN 31/2007, levando-se em conta o valor arbitrado à condenação no processo originário. 2. A pretensão do Réu no sentido de considerar-se como base de cálculo do depósito prévio o valor da liquidação não se mostra adequada ao caso concreto, pois a decisão rescindenda não foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, IV, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado pela 1ª Turma do TST nos autos da ação trabalhista 0096600-14.2006.5.19.0004, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. A Autora alega que a decisão proferida pela Turma do TST implicou violação da coisa julgada em relação ao dissídio coletivo 012700-48.2006.5.19.0000 e à ação coletiva 0076600-75.2006.5.19.0009. 2. Segundo o § 4º do CPC, art. 337, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( tríplice identidade ). A similitude entre as ações, de modo a impedir o curso regular da relação jurídica processual, deve se processar, na visão do processo civil clássico, à luz da teoria dos elementos constitutivos da ação (partes, pedidos e causa de pedir) ou, na visão doutrinária contemporânea, segundo a teoria da identidade da relação jurídica material. 3. Na hipótese, o que se pretende na ação matriz é o pronunciamento jurisdicional condenatório, com o reconhecimento do direito material vindicado, enquanto no dissídio coletivo o que se busca é a prolação de sentença normativa de natureza declaratório-constitutiva, inexistindo a identidade de relação jurídica perseguida entre essas duas ações confrontadas. Ademais, é preciso ter em conta que « em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal (Súmula 397/TST). Nessa conjuntura, evidente que não há falar em transgressão à coisa julgada. 4. Relativamente ao cotejo entre os processos 76600-75.2006.5.19.0009 e 96600-14.2006.5.19.0004, é preciso ressaltar que, embora ambas as ações possuam idênticas causa de pedir e pedidos, em cada um dos feitos foi apresentado rol de substituídos diverso pelo sindicato. Em que pese a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III), não há óbice à substituição processual restrita a determinado grupo de trabalhadores. Dessa forma, individualizados diferentes trabalhadores em cada uma das ações, é certo que os efeitos das decisões judiciais são restritos apenas aos empregados substituídos, que são aqueles identificados pelo sindicato em cada uma delas. Assim, não se verificando, in casu, a identidade das partes, é igualmente inviável o corte rescisório do julgamento proferido na ação subjacente, com fundamento na alegada ofensa à coisa julgada (CPC/2015, art. 966, IV). Pretensão rescisória improcedente.... ()
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674 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o pedido de suspensão da ação individual foi realizado mais de 30 dias após o conhecimento da ação coletiva, ajuizada pelo mesmo patrono da reclamante. Do mesmo modo, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na sentença, o Tribunal Regional consignou o fundamento pelo qual concluiu que a causa se encontrava madura, prosseguindo na análise do mérito da demanda. Verifica-se, ainda, suficiente fundamentação acerca da ausência de danos moral e material, tendo em vista a conclusão de que a recorrida apresentou documentos que justificam o déficit previdenciário. No pedido de justiça gratuita, consta que a reclamante não se desincumbiu de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA MADURA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao afastar a preliminar de incompetência desta Especializada e prosseguir no exame do mérito considerando se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ressalta-se que a conclusão do Tribunal Regional, quanto à ausência de nexo causal entre os atos de corrupção apontados na petição inicial da ação e o prejuízo do fundo de previdência que ocasionou a cobrança extraordinária aos participantes e patrocinadores, não está calcada no não cumprimento do ônus probatório previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas, especialmente no fundamento de que a ré « demonstrou que o déficit atuarial foi consequência de fatores diversos, dentre os quais, a alteração de premissas financeiras e biométricas e a incorporação do impacto dos níveis concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho aos benefícios dos aposentados e pensionistas . Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. CDC, art. 104. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Nos termos do CDC, art. 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, « as ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva . Extrai-se do referido dispositivo que o pedido de suspensão, objetivando que os efeitos da ação coletiva beneficiem o autor da demanda individual, deve ser formalizado 30 (dias) após a ciência do ajuizamento da demanda coletiva. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a ciência da parte autora sobre a ação coletiva posterior se deu com o ajuizamento desta pelo sindicato da categoria profissional, representado pelo mesmo advogado que patrocina a demanda individual, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de verificar outro elemento fático que aponte a ciência da reclamante apenas em momento posterior, e, nesse passo, entender observado o CDC, art. 104. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL E MATERIAL. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local concluiu que a ré « demonstrou que o déficit atuarial foi consequência de fatores diversos, dentre os quais, a alteração de premissas financeiras e biométricas e a incorporação do impacto dos níveis concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho aos benefícios dos aposentados e pensionistas . Diante da conclusão calcada na prova documental carreada aos autos, resta impertinente a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Por sua vez, a indicação de ofensa ao Lei Complementar 108/2001, art. 25, sem a especificação se o caput ou o parágrafo único restariam violados, encontra óbice na Súmula 221/TST: « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. De fato, o e. TRT registrou que «a parte autora aufere rendimentos mensais cuja soma supera 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (aposentadoria e previdência privada), o que vai de encontro à declaração de hipossuficiência jungida aos autos, não havendo, pois, como aplicar à espécie o disposto na Súmula 463/TST . Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados . Agravo não provido .... ()
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675 - TJRJ. Agravo de Execução Penal. Lei 7.210/84. Agravante sustenta, em síntese, ter sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar falta grave cometida pelo apenado, imputando-lhe a prática da conduta do art. 50, VII da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984. Aplicada a regressão de regime e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime. Apreensão de telefone celular. Não há nulidade do processo administrativo para a apuração da falta grave, observado o devido processo legal e seus consectários, sendo assegurada ao apenado a ampla defesa. O art. 118, I da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984, autoriza, expressamente, a regressão para regime mais gravoso quando o apenado comete falta grave. A posse ou uso pelo apenado de aparelho celular constitui falta grave. Desnecessidade de perícia do celular. Incidência das Súmulas 660 e 661 do e. STJ. Ao Juiz da Execução, cabe apenas verificar a legalidade dos atos e decisões administrativas. Recurso conhecido e desprovido.
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676 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO - DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as horas de sobreaviso foram devida e comprovadamente pagas e de que a norma coletiva e o regimento interno da empresa são mais benéficos ao reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a norma coletiva não exclui nenhuma parcela salarial do cálculo da hora de sobreaviso". Assentou Colegiado de origem, também que «a reclamada não impugnou, especificamente, o caráter salarial dessas parcelas". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. De outra sorte, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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677 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Apropriação indébita. Peculato. Trancamento da ação penal. Justa causa. Atipicidade. Denúncia genérica. Ausência de individualização das condutas. Inocorrência. Constrangimento ilegal não verificado. Recurso improvido.
«1 - O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()
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678 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA DA FAETEC. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Sentença que determina a equiparação dos vencimentos da autora com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e aplicação dos reajustes na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, além do pagamento de eventuais diferenças. ... ()
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679 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, deferiu o pagamento dehonoráriosadvocatíciospela parte autora calculados apenas sobre os pedidos julgadostotalmenteimprocedentes. De acordo com o CLT, art. 791-A, § 3º (introduzido pela Lei 13.467/2017, « na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitraráhonoráriosdesucumbênciarecíproca, vedada a compensação entre oshonorários «. De outro lado, o art. 86, capute parágrafo único, do CPC preconizam que « Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e peloshonorários «. Interpretando as referidas normas, esta Corte firmou entendimento de que oshonoráriosde sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento dehonoráriossucumbenciais apenas em relação aos pedidostotalmenteimprocedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. A parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Porém, a parte não indicou como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático probatório delimitado no acórdão embargado. A parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve e aponta a omissão de forma genérica, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA; ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. O TRT manteve a sentença que condenou à reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido do reclamante sob o fundamento de que « extrai-se dos cartões de ponto que o obreiro trabalhava por mais de 6 horas, considerando a redução da hora noturna e a prorrogação habitual da jornada, não sendo concedido a ele intervalo intrajornada devido de 1 hora «. No recurso de revista, a parte sustenta que a jornada de trabalho era fixada em norma coletiva e era a que melhor atendia aos interesses da categoria. Do confronto dos fundamentos da decisão recorrida com a tese recursal, verifica-se que a parte, em inobservância ao princípio da dialeticidade não realizou o confronto analítico entre a fundamentação do trecho transcrito com a fundamentação jurídica invocada em suas razões recursais. Portando, incide ao caso o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Já em relação ao adicional noturno, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças devidas, pois concluiu que « da análise dos horários registrados nos cartões de ponto é possível notar que o total de horas noturnas laboradas pelo Reclamante é superior ao total computado pela Reclamada para fins de pagamento. Destarte, constatado o equívoco na apuração do adicional noturno, são devidas as diferenças deferidas na r. sentença «. A agravante sustenta que « sempre pagou corretamente pela diferença do adicional noturno «. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema específico discutido nos autos. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 15 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, a agravante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário, no que tange a) às vantagens recebidas pelo trabalhador em decorrência das normas coletivas, b) existência de acordo coletivo regulando a matéria, c) « o entendimento do caput do CLT, art. 73, que excetua do adicional - noturno - os casos de revezamento semanal ou quinzenal «, d) incidência da Súmula 423/TST. No acórdão proferido em embargos de declaração, o TRT pontuou que constou expressamente no acórdão proferido em recurso ordinário que: a) « a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a norma coletiva a que se refere à Súmula 423 somente se reputa válida se observado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias «, b) « descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na citada súmula, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6º diária «, c) no tocante ao adicional noturno, não houve discussão relacionada à inaplicabilidade do CLT, art. 73, sendo inovadora a tese apresentada nos embargos, e concluiu que as alegações da reclamada «revestem-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos « . Do confronto do acórdão proferido pelo TRT com as razões postas pela reclamada nos embargos de declaração extrai-se que, conforme demonstrado pontualmente pele Regional, cada uma das omissões alegadas pela parte recorrente já tinham sido objeto de apreciação por aquela Corte no acórdão de recurso ordinário, que emitiu tese expressa e fundamentada sobre os pontos as questões levantadas pelas partes nos autos. Além disso, a parte apresentou inovação recursal nos embargos de declaração em relação ao adicional noturno. Assim, conforme constatado pelo TRT, evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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680 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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681 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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682 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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683 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, a afetarem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria o qual, porventura, anima ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E tal constatação, bastante per se, ganha agravamento ao se inferir da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, a qual se mostra deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação os quais a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (artigo 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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684 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr).
«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR, decorrentes da exclusão, do cálculo do complemento do RMNR, do adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional da hora repouso e alimentação e do adicional de sobreaviso. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras se obrigou a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Embora seja de bom augúrio todos os empregados receberem igual tratamento salarial quando ativados em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, a afetarem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria, o qual, porventura, anima ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação os quais a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia a desprezar elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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685 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura o empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (Lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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686 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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687 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr).
«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR, decorrentes da exclusão, do cálculo do complemento do RMNR, do adicional de periculosidade e do adicional noturno. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras se obrigou a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Embora seja de bom augúrio todos os empregados receberem igual tratamento salarial quando ativados em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, a afetarem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria, o qual, porventura, anima ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação os quais a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia a desprezarem elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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688 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Transpetro. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar, supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos da reclamada conhecido e desprovido.... ()
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689 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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690 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho a serem assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador o qual submeta o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Inclusive, tal constatação, bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer haverem parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (artigo 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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691 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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692 - TST. I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que «ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo na Lei 8.078/90, art. 104, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória «. Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o CDC, art. 104: « Art. 104. As ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva «. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: « O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo CDC, art. 104, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva . (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ. 2 - Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou omissão a) « sobre o documento que comprova a implantação do PCS de 1998 e respectivo enquadramento da autora « e « sobre as tabelas de cargos e salários previstas para o ano de 1998, as quais mostravam as diferenças salariais devidas, acrescidas do aumento percentual estipulado mediante a convenção coletiva do ano vigente «; b) « acerca da prova das diferenças «, pois, « o teor do acórdão de embargos de declaração acerca do requerimento de exibição de documentos claramente fugiu da provocação, em nada julgando a justeza do requerimento como prova hábil «. Ao final, requer « o retomo dos autos ao TRT12 para exame documental sob o prisma da desnecessidade da homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho, examinando a instituição interna do Plano como condição mais favorável aos funcionários «. 2 - Ocorre que o TRT enfrentou especificamente as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração, consignando, respectivamente, que: a) « O acórdão reconheceu a existência de plano de cargos e salários, assim como a veracidade das tabelas salariais colacionados pela autora «, bem como realizou « a análise do demonstrativo de diferenças salariais em confronto com as tabelas apresentadas, apresentando as razões pelas quais não o considerou válido: Assinalo que embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «; b) ao analisar o pleito de exibição de documentos, o Regional deixou claro que entendia ser desnecessário o deferimento do citado pedido, sob o fundamento de que « O acórdão, de forma expressa, analisou o ônus de distribuição da prova, assim consignando: Aponto, ainda, que tendo a ré negado a existência de implantação de plano de cargos e salários ou tabela salarial, por disposição do CLT, art. 818, I, incumbe a autora a prova de sua existência por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E desse ônus a autora se desincumbiu. Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. 3 - Especificamente quanto à controvérsia a respeito da necessidade de homologação do PCS pelo MTE e sua aplicação à reclamante, a Corte Regional registrou no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « a homologação ou não do alegado plano de cargos e salários no Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto na Súmula 6/TST, I, não afasta a possibilidade do reconhecimento de diferenças pelo seu descumprimento. O plano de cargos e salários não homologado detêm mesma natureza de regulamento interno cujas cláusulas aderem ao contrato de trabalho «, concluindo que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a parcelas de alimentação pagas ao reclamante não podem ser consideradas de natureza salarial. Para tanto, registrou que « as normas coletivas que trouxe ao processo prescrevem como indenizatória a natureza das parcelas de alimentação concedidas. Nesse aspecto, os acordos e convenções coletivos, por disposição da CF/88, art. 7º, XXVI, devem ser respeitados «. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que « a ré não comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, como lá consta, os instrumentos coletivos previam a natureza indenizatória do benefício, sendo por essa razão, o indeferimento do pedido «. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. MÁ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 - De plano, destaca-se que a agravante não possui interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência da adoção de planos de cargos e salários pela reclamada, pois o Regional consignou expressamente que tal ônus foi devidamente desincumbido pela reclamante. 2 - No mais, analisando os trechos colacionados, verifica-se que os excertos não apresentam pronunciamento do TRT sob o enfoque da alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do alegado indeferimento da exibição de documentos pela parte reclamada. Verifica-se apenas tese da Corte regional quanto a desnecessidade de análise do ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais, pois o citado pedido foi analisado com base nas provas produzidas nos autos, e quanto à realização da análise da distribuição do ônus da prova quanto a comprovação de existência de plano de cargos e salários. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373) quanto à existência de diferenças salariais em razão da inobservância do plano de cargos e salários. Em verdade, o Regional, ao analisar o citado pleito utiliza como um dos fundamentos do indeferimento a alegação de que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 « e, em sede de embargos de declaração, deixa claro que « Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. Assim, resta claro que o TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista também não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADOÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PELA RECLAMADA 1 - No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir o pagamento de diferenças salariais desde a implementação do plano de cargos e salários em 1998, senão vejamos. 2 - A reclamante limita-se a afirmar que « Segundo os documentos juntados com a inicial, o salário do reclamante sempre esteve defasado em relação ao salário do cargo implementado em 1998 e reajustes subsequentes «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o Regional considerou que eventual diferença salarial em razão da inobservância do plano de cargos e salários adotados seria apenas referente ao exercício da função de «supervisor de serviços GCX a partir de 2006, qual seja: « o enquadramento da autora como supervisor de serviços GCX somente se deu, de acordo com a sua ficha funcional, no ano de 2006. Na época de implantação do plano de cargos e salários a autora permaneceu no cargo de Chefe de Seção PAB, não havendo pleito nem demonstração de diferenças desse enquadramento «. 3 - De igual modo, a parte apenas defende que deve ser observado o princípio da isonomia, pois « Frente a documentação anexada aos autos, não há dúvidas quanto a efetiva implantação de Plano de Cargos e Salários, que não ocorreu em caráter geral, pois o plano foi efetivamente observado somente para alguns empregados, devendo englobar todos os funcionários «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o TRT considerou que os colegas de trabalho citados não serviam como meio de prova a demonstrar eventual diferença salarial, qual seja: « As diversas menções a colegas de trabalho, igualmente, não servem como prova que deveria receber aumento salarial com a implantação do plano de cargos e salários. Havia, como apresentado na tabela salarial citada, escalonação de salários nos níveis, além de que se tratam de cargos diversos daquele da autora «. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual deve a parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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693 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Ausência de excepcionalidade. 2. Inépcia da denúncia. Não verificação. Obediência ao CPP, art. 41. Ampla defesa assegurada.
3 - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. NEXO CAUSAL DELINEADO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()
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694 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Recurso defensivo. Falta grave. Pretensão de absolvição ou desclassificação da falta grave para falta disciplinar de natureza média. Inviabilidade. Autoria e materialidade da infração bem demonstradas. Agentes públicos que narraram de forma firme que o agravante descumpriu a ordem por eles proferida de retornar para a cela, bem como os desrespeitou arremessando objetos. Ausência de sanção coletiva. Agentes de segurança que lograram êxito em identificar os indivíduos que praticaram a conduta. Falta grave configurada. Adequada a alteração da fração de perda dos dias remidos, de 1/3 para 1/6. Inteligência dos arts. 127 e 57, ambos da Lei 7.210/1984. Agravo parcialmente provido... ()
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695 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crime contra a administração ambiental. Pretensão de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inicial que não demonstrou o mínimo nexo causal entre o acusado e a conduta imputada. Consideração, apenas, da condição do recorrente dentro da empresa. Ausência de menção da competência funcional do imputado. Configuração de responsabilidade penal objetiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Trancamento que abrange a pessoa jurídica indicada na denúncia. Teoria da dupla imputação. Incidência.
«1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes. ... ()
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696 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. 2. Crime de organização criminosa. Participação não delineada. 3. Denúncia genérica. Constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.
1 - O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()
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697 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inépcia de denúncia. Ausência de individualização das condutas. Não ocorrência. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Inexigibilidade de fundamentação complexa. Agravo não provido.
«1 - O trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
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698 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso em apreço, não foi registrada a existência de acordo individual escrito ou coletivo de compensação de jornada no período abrangido pela condenação, requisito essencial à sua validade (Súmula 85/TST, I). Óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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699 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação Anulatória - Multa ambiental - - Nulidade de Autos de Infração Ambiental lavrados em razão do incêndio nos arredores e no interior de fazenda arrendada pela autora - Observância do entendimento do C. STJ com relação à questão no sentido de que «a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012) - Comprovação de que no presente caso o incêndio teve início na fazenda vizinha - Ausência de conduta da autora para o evento danoso - Recurso não provid... ()
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700 - STJ. Denúncia. Alegação de falta de individualização da conduta do paciente. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Inépcia não verificada. CPP, art. 41.
«1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ... ()
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