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Jurisprudência sobre
irretroatividade

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Doc. VP 231.2040.6738.1295

111 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Rejulgamento por mero inconformismo. Jurisprudência. Retroatividade. Possibilidade. Aplicação da melhor interpretação da Lei. Interno não provido.

1 - A argumentação do recorrente não é capaz de afastar o entendimento desta Corte. A decisão recorrida debateu e analisou os pontos principais e suficientes para o deslinde da controvérsia. O recorrente pretende a reforma da decisão. Para tanto, utiliza-se de argumentos já analisados por esta Corte. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6505.7269

112 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Nulidade não reconhecida. Irretroatividade de entendimento jurisprudencial. Condenação transitada em julgado. Ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. Prejuízo não demonstrado. Agravo desprovido.

1 - No caso, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu em 9/1/2020, ao passo que a mudança de entendimento do STJ foi estabelecida no julgamento do HC 598.051/SP, julgado em 2/3/2021 e publicado em 15/3/2021, circunstância que inviabiliza a aplicação ao caso em tela. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6978.7851

113 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Pedido liminar. Suspensão do AResp. 2.403.656/df. Não cabimento. Via inadequada. ARespjá julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Aplicação retroativa da Lei 13.964/2019. Representação no crime de estelionato. Requisito aferido pela corte local. Ausência de utilidade no pedido. 3. Representação da vítima. Ausência de formalidades. Desejo inequívoco indicado. Matéria trazida no aresp. Óbice dos verbetes 83/STJ e Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de contornar o não conhecimento do AResp por meio de HC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. «é pacífico neste sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação» (Agrg no HC 500.762, rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 23/04/2019, DJE 07/05/2019).. O AResp. 2.403.656 foi julgado em 15/9/2023, não sendo conhecido, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta corte superior para refutar a incidência da Súmula 83/STJ. Por sua vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete 182/STJ ... ()

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Doc. VP 231.2040.6167.5158

115 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Pedido liminar. Suspensão do AResp. 2.403.656/df. Não cabimento. Via inadequada. ARespjá julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Aplicação retroativa da Lei 13.964/2019. Representação no crime de estelionato. Requisito aferido pela corte local. Ausência de utilidade no pedido. 3. Representação da vítima. Ausência de formalidades. Desejo inequívoco indicado. Matéria trazida no aresp. Óbice dos verbetes 83/STJ e 7/STJ. 4. Impossibilidade de contornar o não conhecimento do AResppor meio de HC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. «é pacífico neste sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação (agrg no HC 500.762/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 23/04/2019, DJE 07/05/2019).. O AResp. 2.403.656/df foi julgado em 15/9/2023, não sendo conhecido, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta corte superior para refutar a incidência da Súmula 83/STJ. Por sua vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete 182/STJ

2 - Quanto ao mérito propriamente dito, o impetrante pretende, em síntese, a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019, o que, a seu ver, ensejaria a extinção da punibilidade do paciente ou a intimação dos ofendidos para oferecerem a representação, sob pena de decadência. Contudo, em nenhum momento a Corte local afirmou a irretroatividade da mencionada norma, motivo pelo qual não há utilidade no pedido da sua aplicação retroativa. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 231.2040.6965.9896

117 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Enriquecimento ílicito. Prejuízo ao erário. Acúmulo de cargos públicos sem compatibilidade de horários. Restituição de valores. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Súmula 284/STF

I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que é imputada aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e, subsidiariamente, atentaram contra os princípios da administração pública em razão do acúmulo de cargos públicos sem compatibilidade de horários. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a devolução de valores ao erário referentes às horas não trabalhadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6751.6401

118 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação cível. Ação civil pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por ato de improbidade administrativa. Observância do tema. 1.199/STF. Carta-convite 74/98. Procedimento licitatório simulado. Diretor presidente da comurb à época dos fatos. Lei 8.429/92, art. 10. Dolo comprovado. Desvio de recursos públicos demonstrado. Nota de empenho/pagamento sem amparo em certame licitatório e sem demonstração da efetiva prestação de serviços. Prejuízo aos cofres municipais configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial não conhecido diante da ausênca de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de ação de improbidade em que se atribui aos acusados a prática de desvio de recursos públicos para quitação de dívidas decorrentes de campanha eleitoral. Na sentença alguns dos acusados foram condenados. No Tribunal a quo manteve-se a condenação da parte ora recorrente, com expressa manifestação quanto a existência de culpa (fl. 2.354). Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ..São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6239.1191

119 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Não houve violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 282/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 185.7401.2562.7834

120 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo réu para restabelecer a sentença « que limitou, a partir da data de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 . 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na Lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento .

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