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remuneracao jurisprudencia trabalhisa

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Doc. VP 829.8835.1634.3126

501 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, a indicação de arestos oriundos de Turma do TST é inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento como extras do intervalo interjornadas somado ao descanso semanal remunerado (intervalo de 35 horas), por força dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, limitando tal condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Pois bem. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor ou que se encerraram no período posterior à Reforma Trabalhista, tal como na hipótese dos autos. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017 (aplicado analogicamente ao caso por força da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST) que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo interjornadas somado ao descanso semanal remunerado (intervalo de 35 horas) se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/11/2017, aplicando-se por analogia a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Precedentes. Dessa maneira, uma vez que a decisão do e. Regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017, incólumes os dispositivos indicados. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 583.5619.3084.0183

502 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré. 2. A Corte Regional assentou que a parte ré somente aderiu ao PAT em 1996 e que o autor desde o início do contrato de trabalho (incontroverso nos autos que foi admitido por concurso público em 14/3/1991) recebeu o auxílio alimentação, sem desconto na remuneração e que não foi instituído por norma coletiva e, por conseguinte, asseverou a natureza salarial da parcela. E complementou: - Reconhecida a natureza salarial (art. 458, «caput, da CLT), a parcela estava assegurada por preceito legal, o que afasta a prescrição total, incidindo somente a parte final da Súmula 294/TST .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela «auxílio alimentação e determinou que tal parcela integre a remuneração do autor, no período imprescrito, com pagamento de reflexos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio alimentação continua sendo pago após a transmudação da natureza jurídica de salarial para indenizatória por meio de negociação coletiva ou adesão ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. No que se refere ao tópico «Auxílio Alimentação. Natureza Jurídica, a v. decisão regional ao reconhecer a natureza salarial da parcela «Auxílio Alimentação decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. 5. Logo, o acórdão recorrido ao determinar a prescrição parcial no tocante ao tema auxílio alimentação e, também, consignar a natureza salarial do auxílio alimentação decidiu de acordo com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do disposto no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 INTERPOSTO PELO AUTOR. PARCELAS VINCENDAS. HORA EXTRAS. Por virtual violação do CPC, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional ao indeferir o pagamento de parcelas vincendas referente às horas extras consignou que não se trata de condenação de prestações sucessivas por tempo indeterminado, mas de parcelas certas e determinadas, que serão apuradas com base nos cartões de ponto do período imprescrito referente aos últimos 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. Verifica-se que o contrato de trabalho estava em curso quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 3. Não é juridicamente razoável impor à parte autora o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é do empregador -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/2015 (CPC/73, art. 290) e 892 da CLT. Precedentes da SbDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 190.1072.4000.0100

503 - TST. Recurso de revista interposto pelo exequente. Correção monetária dos débitos trabalhistas. Índice aplicável.

«1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no CF/88, art. 100, por força da Emenda Constitucional 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança nele abrigada. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4000.3300

504 - TST. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável.

«1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no CF/88, art. 100, por força da Emenda Constitucional 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança nele abrigada. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4003.1600

505 - TST. Recurso de revista. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável.

«1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no CF/88, art. 100, por força da Emenda Constitucional 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança nele abrigada. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.0800

506 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Juros de mora

«- A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I/TST). A partir do julgamento da ADI 4425, pelo Excelso Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, quanto à determinação de aplicação de juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por violação ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), esta d. Turma voltou a adotar o entendimento de que, mesmo nos débitos da Fazenda Pública, os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas são os de 1% ao mês, sobre o capital corrigido monetariamente, de acordo com os parâmetros definidos na Súmula 200/TST, não sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança.... ()

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Doc. VP 210.7050.3278.2896

507 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Crédito trabalhista. Honorários advocatícios. Lei 11.101/2005, art. 83, I. Limite. Aplicação automática. Impossibilidade. Forma de pagamento. Plano de recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Honorários sucumbenciais. Cabimento. CPC/2015, art. 85, § 2º. Súmula 7/STJ.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 250.4290.6230.9846

508 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Empresarial. Recuperação judicial. Crédito. Dívida trabalhista. Fato gerador da obrigação. Pagamento posterior. Sub-Rogação. Irrelevância. Natureza concursal do crédito. CPC, art. 489. Violação. Ausência.

1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.... ()

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Doc. VP 250.4290.6964.3903

509 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Empresarial. Recuperação judicial. Crédito. Dívida trabalhista. Fato gerador da obrigação. Pagamento posterior. Sub-Rogação. Irrelevância. Natureza concursal do crédito. CPC, art. 489. Violação. Ausência.

1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.... ()

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Doc. VP 472.1640.1510.6601

510 - TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃO CONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que restou incontroverso que o reclamante trabalhava a céu aberto, em campo experimental da EMBRAPA, na unidade de Teresina, exposto a radiação solar média de 30,2 IBUTG . 2. A Norma Reguladora 15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Portanto, a reclamante exercia suas atividades laborais sob calor excessivo. 3. Nesse contexto, anota-se que a jurisprudência prevalecente no TST orienta-se no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente «calor excessivo, a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 4. Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, a reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica, contrariou a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 250.4290.6613.8681

511 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de indenização regressiva. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC, art. 489. Inocorrência. Encargos trabalhistas. Pagamento por sub rogação. Submissão aos efeitos da recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 49. Data do fato gerador. Prestação dos serviços. Recurso especial repetitivo. Tema 1051. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ.

1 - Ação de indenização regressiva.... ()

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Doc. VP 539.7144.2334.6600

512 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORA EXTRA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

I . Não merece reparo a decisão agravada, uma vez que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. II . O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a parte reclamante era gerente geral da agência, reportando-se apenas ao superintendente e que percebia, no cargo de confiança, remuneração 40% superior ao do cargo efetivo. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. I . O Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 294/TST e com a Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1, pois constatou a incidência da prescrição total em face de alteração do pactuado, concluindo, no entanto, com base no exame das datas da dispensa e do ajuizamento da presente ação trabalhista (2009 e setembro de 2009, respectivamente) e da alteração dos termos do contrato de trabalho (2007), que não há prescrição a ser pronunciada. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. «REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". «EQUIPARAÇÃO SALARIAL I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas em destaque, pois o vício processual detectado (CLT, art. 896, § 1º-A, I) inviabiliza a admissão do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 120.0436.3926.2149

513 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO.

1. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, a Lei 11.101/2005, art. 9º, II não estabelece restrição à aplicação dejurosecorreçãomonetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação darecuperação judicial. Precedentes. 2. Não se divisa violação ao CF/88, art. 5º, II, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 177.6165.1000.6400

514 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 11.496/2007. Diferenças salariais. Isonomia salarial. Variação do valor da função comissionada ou do cargo em comissão em face da localidade e do porte da agência. Validade.

«O fato de a ré fixar remuneração variável, conforme a localidade em que se encontra lotado o empregado e o porte da agência em que ele trabalha, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia, uma vez que o tratamento desigual recai sobre situações também desiguais, fixadas à luz de critérios objetivos. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 157.5245.5001.8800

515 - STJ. Recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Pensionamento. Exercício de atividade remunerada. Fixação em salário mínimo. Precedentes da corte.

«I - A jurisprudência desta Corte orienta que «o fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos» (REsp 402.443/MG;STJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 1.3.2004). ... ()

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Doc. VP 121.2083.3157.1393

516 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7 . º, DA CLT. Nos termos do CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, «são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Por sua vez, o § 4 º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 659.0439.6853.2499

517 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST.

No presente caso, o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Cabe esclarecer que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST expressamente consignou que a alteração promovida na redação da OJ 394 somente será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Desse modo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi promovida no ano de 2012, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise, ante a modulação de efeitos constante do julgamento do IncJulgRREmbRep- 10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 190.1071.8008.1800

518 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Responsabilidade solidária

«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 submetido ao regime de repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017, reafirmou o entendimento de que, nas relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. ... ()

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Doc. VP 553.6475.2200.7725

519 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . 1 - A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, a ele foi negado seguimento. Nas razões em exame, a agravante sustenta que «a v. Decisão, ao deixar de analisar o mérito das razões do apelo, sob o fundamento de ausência de transcendência, ofende de forma direta e literal a CF/88, em seu art. 5º, LIV, LV, LXXVIII". 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, em virtude da ausência de garantia do juízo, não seria admissíveis os embargos à execução apresentados, ainda que a executada esteja em recuperação judicial. Registrou, nesse aspecto, que «nos exatos termos do CLT, art. 884, caput, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação . (...) Evidente que o Juiz do Trabalho, ao aplicar a lei, não poderia ignorar o tratamento diferenciado que o legislador conferia às duas situações: dispensando as empresas em recuperação judicial do depósito recursal a que se refere o CLT, art. 899, mas preservando, em seus tradicionais termos, o CLT, art. 884, caput (sem excepcionar as situações em que empresas em recuperação judicial figurem como executadas em processos trabalhistas)". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada 5 - Com efeito, inexistente violação direta e literal a dispositivo constitucional, consoante demanda o CLT, art. 896, § 2º, a análise quanto à dispensa de garantia da execução para apresentação de embargos à execução por empresa em recuperação judicial, pois se torna essencial a análise da norma infraconstitucional. Por outro lado, verifica-se que, do teor dos arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 143.1824.1051.4100

520 - TST. Reflexos de repousos semanais remunerados, integrados por horas extras, em títulos trabalhistas.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I/TST, «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'-. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2003.9900

521 - TST. Reflexos de repousos semanais remunerados, integrados por horas extras, em títulos trabalhistas.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I/TST, «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'-. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1066.0000

522 - TST. Reflexos de repousos semanais remunerados, integrados por horas extras, em títulos trabalhistas.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I/TST, «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'-. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2024.3600

523 - TST. Reflexos de repousos semanais remunerados, integrados por horas extras, em títulos trabalhistas.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I/TST, «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'-. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 658.4319.4493.3949

524 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. I- PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.

Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao direito a horas extras no caso de supressão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST, I, in verbis: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 71, § 4º. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, determinando o pagamento de remuneração correspondente a uma hora por dia de efetivo trabalho, acrescida de adicionais e reflexos, limitada a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, violou direito adquirido do reclamante, conforme entendimento desta Turma. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 785.0003.3028.6609

525 - TST. AGRAVO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO.

Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. Por violação dos arts. 5º, II, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . PROVIMENTO. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal . Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no Lei 11.101/2005, art. 6º, caput, e §2º. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 211.1190.8601.4651

526 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Habilitação de crédito trabalhista. Recuperação judicial. Revisão. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 285.9476.5635.2071

527 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROLEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS na Lei 5.811/1972, art. 3º. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XV, DA CARTA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. Consoante a jurisprudência do TST, os repousos previstos na Lei 5.811/1972, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do art. 7º do mencionado diploma legal. De outro modo, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. A remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º, a e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e ao cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos na Lei 605/1949, art. 6º. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, não se mostrando escorreito, nesse contexto, equiparar esses institutos, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Logo, a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras, relativamente às folgas usufruídas por força da Lei 5.811/1972, art. 3º, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da CF, preceito constitucional que não regula a hipótese examinada e que, por isso, encontra-se violado. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219/TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do CPC/2015, art. 98, § 2º. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, « nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário « (CPC/2015, art. 98, § 3º). Recurso ordinário da Autora conhecido e provido . Prejudicado o exame do recurso adesivo do Réu.

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Doc. VP 192.9392.5000.1700

528 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Juízo universal e juízo trabalhista. Responsabilização de outra empresa do grupo econômico, sem afetar o acervo patrimonial da sociedade em recuperação/falência. Decisão monocrática que não conheceu do incidente. Insurgência da suscitante.

«1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio da sociedade em recuperação judicial ou submetida a concurso universal. Precedentes: CC 1124.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016; CC 1144.219/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 18/08/2017; AgRg no CC 1133.961/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 17/06/2014; AgRg 1126.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 12/06/2013; EDcl no CC 100.592/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 03/09/2010. ... ()

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Doc. VP 191.8611.1000.0900

529 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Juízo universal e juízo trabalhista. Responsabilização de outra empresa do grupo econômico, sem afetar o acervo patrimonial da sociedade em recuperação/falência. Decisão monocrática que não conheceu do incidente. Insurgência da suscitante.

«1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio da sociedade em recuperação judicial ou submetida a concurso universal. Precedentes: CC 1124.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016; CC 1144.219/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 18/08/2017; AgRg no CC 1133.961/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 17/06/2014; AgRg 1126.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 12/06/2013; EDcl no CC 100.592/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 03/09/2010. ... ()

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Doc. VP 663.9795.2230.1611

530 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS (BANCO DE HORAS, TAMBÉM PREVISTO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.

No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à validade das normas coletivas que dispuseram sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento pactuado de forma concomitante à adoção do banco de horas. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «demonstrada a existência de prestação de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de forma concomitante com regime de extensão da jornada em turnos de revezamento, são nulos ambos os regimes, eis que não há como se imprimir validade à existência concomitante de dois critérios para fixação da jornada de trabalho absolutamente distintos. 5. Todavia, nos termos da decisão proferida pelo STF, a prestação de horas extras habituais, ainda que sob a égide do regime de banco de horas, não é suficiente para afastar a produção de efeitos do instrumento regularmente negociado pelos atores coletivos. Em tal contexto, reconhecida a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram o banco de horas, são indevidas como extras a sétima e a oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a prova produzida não corroborou a tese veiculada na petição inicial, salientando que « a mera ausência de assinatura não implica concluir que não sejam do autor os cartões em questão . 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Considerando os contornos fáticos da controvérsia, bem como o fato de que o acórdão regional converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST, I. 1. Em relação ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, o Tribunal Regional adotou tese segundo a qual « na hipótese de haver supressão parcial do intervalo devido, por lógico que o pagamento da hora extra também será proporcional ao tempo não usufruído . 2. Contudo, considerando tratar-se de contrato de trabalho encerrado em 2009 (muito antes da vigência da Reforma Trabalhista), incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437/TST, « após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 1. O autor postula que o abatimento dos valores pagos seja restrito ao mês de competência, insurgindo-se contra o critério geral adotado. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, adotando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1, segundo o qual « a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho «. 3. O Tribunal Regional, ao considerar que «deve ser observado o valor total do crédito do autor ao mesmo título, sob pena de se implicar em indevido enriquecimento sem causa do empregado, decidiu em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333/TST E NO CLT, art. 896, § 7º. 1. Nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais permanece condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos na Lei 5.584/70, quais sejam, a assistência sindical e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao negar o direito aos honorários advocatícios sob o fundamento de que « O Autor não se encontra assistido por entidade sindical de sua classe (...) Logo, ausente o pressuposto material determinado na Lei 5.584/1970 , decidiu em consonância com súmula de jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no ponto, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()

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Doc. VP 254.7969.0941.1114

531 - TST.

IGM/jms/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO - REFLEXOS LIMITADOS A 11/11/17 POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E EM VIGOR POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho da Reclamante iniciou-se anteriormente e continuou em vigor posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17, que confere natureza indenizatória à parcela. 4. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 354.9557.3687.4395

532 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS NA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO E REFLEXOS LIMITADOS A 11/11/17 POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E EM VIGOR POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e continuou em vigor posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 4. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 508.5921.2191.0059

533 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Já a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9006.9600

534 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Não regido pela Lei 13.015/2014. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho. Efeitos. Servidor público celetista. Estabilidade. CF/88, art. 41. Súmula 390/TST, I. Reintegração. Acumulação de remuneração e proventos.

«A controvérsia está centrada na possibilidade de dispensa de empregado público celetista junto à Administração Direta, em virtude de sua aposentadoria espontânea, com a percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, estando íntegra a pactuação com todas as suas consequências contratuais, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 361/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 970.2233.0085.4496

535 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia refere-se ao direito a horas extras no caso de supressão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST, I, in verbis: « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 71, § 4º. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou « que para o período alcançado pela vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a partir de 11/11/2017, é devida a diferença, com natureza indenizatória, do intervalo intrajornada para alcançar uma hora «, violou direito adquirido do reclamante, conforme entendimento desta Turma. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 879.9208.2448.8191

536 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Nestes autos, não houve fixação dos índices aplicáveis aos débitos exequendos no presente título executivo, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 146.4806.4713.4471

537 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO .

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810)". O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 796.5345.6752.5688

538 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.3193.1991.9443

539 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, §1º, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Nestes autos, não houve fixação dos índices aplicáveis aos débitos exequendos no presente título executivo, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 728.6204.3315.2768

540 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA - LEI 13.467/17 - OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de «bis in idem na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais (férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS). É cediço que a tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 foi modificada durante o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno deste Tribunal, que consignou o seguinte entendimento «I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. . Na presente situação, em que o vínculo trabalhista encerrou-se em 23/3/2015, resta afastada a aplicação do item I da OJ 394 da SbDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 948.8627.0282.5694

541 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIORES AOS ADICIONAIS LEGAIS COM A CONTRAPARTIDA DA NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAQUELAS PARCELAS. Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, não reconhecendo a transcendência. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, qual seja, a majoração do adicional de horas extras e do adicional noturno. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência quanto à validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 623.5097.5336.6222

542 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OBREIRA. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.

1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele versada ( negativa de prestação jurisdicional ) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 61.978,22, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 459/TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 09/01/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação, tendo em vista a fixação do prazo prescricional em 09/01/19, tem-se que o STF, em 02/06/22, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. Nesse sentido, foi consagrada a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não se exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também foi sacramentada a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 4. No caso dos autos, as normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e/ou previram o custeio parcial pelo empregado (o que também retira sua natureza salarial, nos moldes da vasta jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior Trabalhista) devem ser respeitadas, pelos prazos de suas vigências (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277/TST), uma vez que atenderam aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA OBREIRA - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/05/20 E 30/04/21 - APLICAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. No que se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação em relação ao período compreendido entre 01/05/20 e 30/04/21, no qual não foi demonstrada a existência de norma coletiva nem o desconto salarial referente ao auxílio-alimentação, o § 2º do CLT, art. 457, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 457, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor ou que ainda estão vigentes. 3. No caso, tendo o contrato de trabalho da Obreira se iniciado anteriormente à reforma trabalhista e estando ainda vigente, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao referido dispositivo para o período posterior à edição da Lei 13.467/17, no qual não foi demonstrada a existência de norma coletiva nem o desconto salarial referente ao auxílio-alimentação (período compreendido entre 01/05/20 e 30/04/21). 4. Nesses termos, conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 457, § 2º, em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso da Obreira não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 402.4368.8796.8238

543 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos em exceção de pré-executividade em execução fiscal, relativos à suspensão da execução ou remessa ao Juízo da Recuperação Judicial. A agravante pleiteia justiça gratuita e alega que a execução fiscal deve ser suspensa e remetida ao juízo competente devido ao deferimento de recuperação judicial, citando a preferência de créditos trabalhistas sobre tributários. ... ()

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Doc. VP 211.0250.9375.3616

544 - STJ. agravo interno na reclamação constitucional. Recuperação judicial. Deliberação do STJ declarando a competência do r. Juízo universal para determnação de medidas constritivas. Descumprimento pelo juízo laboral. Acolhimento da reclamação.

1 - Nos termos dos arts. 105, I, «f, da CF/88, 13 da Lei 8.038/1990 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. ... ()

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Doc. VP 241.2090.8925.2330

545 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução de crédito trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Competência comum. Ausência de exclusividade. Alegação de invasão de atribuições judiciais. Não ocorrente. Inclusão de coobrigados no polo passivo. Súmula 480/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. E ntendimento recentemente consolidado em julgamento da Segunda Seção desta Corte (CC 200.775/SP, relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção).... ()

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Doc. VP 250.2280.1811.2704

546 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução de crédito trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de exclusividade. Competência comum. Invasão de atribuições judiciais. Não ocorrente. Inclusão de coobrigados no polo passivo. Súmula 480/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. E ntendimento recentemente consolidado em julgamento da Segunda Seção desta Corte (CC 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).... ()

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Doc. VP 597.7572.5066.7382

547 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu por manter a sentença, no que se refere à condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467. Segundo a Corte a quo, « a decretação de recuperação judicial da primeira reclamada, e não de sua falência, conduz à conclusão de sua viabilidade econômica, não a exonerando, em consequência, do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, não se podendo olvidar que as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 constituem créditos trabalhistas (pág. 516). O regional concluiu, na sequência, que « não se configurando hipótese de força maior, e não quitadas, em primeira audiência, as verbas resilitórias, tem-se por devida a aplicação da multa do CLT, art. 467 (pág. 516). A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula 388/TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467. Ademais, entende-se que a Súmula 388/TST somente se aplica aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, o que também não se aplica aos casos de empresas em recuperação judicial. O Tribunal Regional, ao entender ser devida a referida multa não contrariou a Súmula 388/TST, porquanto decidiu exatamente conforme disposto nesse verbete. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRSILEIRO S/A. (PETROBRAS) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE Acórdão/STF, em debate representativo do Tema 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei 8.666/93, nos exatos termos dos arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da «absolvição automática por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova «diabólica, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE Acórdão/STF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Em consequência, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 415.1331.2428.2631

548 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o ônus probatório de comprovar que teria procedido a fiscalização da empresa prestadora de serviços é da Administração Pública, tomadora de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito pretendido à sua responsabilização subsidiária. E complementou a v. decisão regional: - a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, ter a posse desses documentos -. 2. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo para julgar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por ente da administração pública, cabe a ele o ônus da provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração (segunda ré). Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que o motivo de força maior, qual seja, a crise financeira que passa a ora agravante, em recuperação judicial, não afasta a sua responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, entre eles o pagamento de verbas rescisórias e das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 388/TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do CLT, art. 467. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verifica-se que tal tema não constou da decisão agravada e muito menos das razões de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante e, por conseguinte, representa inovação recursal. Agravo não provido, no particular. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional asseverou que a alíquota diferenciada no percentual de 2% ou 4,5% sobre a receita bruta em relação ao INSS apenas se aplica aos recolhimentos ordinários, quais sejam, os ocorridos no curso de contrato de trabalho e não aos recolhimentos previdenciários determinados em sentença trabalhista. 2. Em razão do entendimento desta Corte Superior em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a potencial violação do 7º da Lei 12.546/2011, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Regional asseverou que a alíquota diferenciada no percentual de 2% ou 4,5% sobre a receita bruta em relação ao INSS apenas se aplica aos recolhimentos ordinários, quais sejam, os ocorridos no curso de contrato de trabalho e não aos recolhimentos previdenciários determinados em sentença trabalhista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável a previsão contida na Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4001.4400

549 - TST. Recurso de embargos. Descanso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia da semana. Termo de ajuste de conduta firmado perante o mpt. Pagamento em dobro. Recurso de revista da autora conhecido e provido.

«Dentro do período de cada semana trabalhada (sete dias) deverá haver pelo menos um dia de descanso, ou seja, poderá haver, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. A decisão que não observa o CF/88, art. 7º, XV, viola a literalidade da norma constitucional. Ainda que a jornada se realize por força de Termo de Ajustamento de Conduta, a não concessão do descanso semanal remunerado entre o sétimo e o décimo segundo dia de trabalho obriga o pagamento em dobro do repouso constitucional não concedido na forma determinada. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 410 da c. SDI. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9006.3800

550 - TST. Horas extras. Cartões de ponto. Validade. Prova. Ônus da prova. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«Nos termos do item II da Súmula 437/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I), «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e desde que a empresa atenda às exigências ali contidas (quanto aos refeitórios e desde que os empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares - CLT, art. 71, § 3º). É inválida, pois, a redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria 42, do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007, especialmente porque o Ministério do Trabalho não tem competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT. ... ()

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