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remuneracao jurisprudencia trabalhisa

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Doc. VP 209.2107.7930.6331

701 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DO CLT, art. 899, § 11 .

Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Ratificação da diretriz contida na Instrução Normativa 41/2018. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. SEMANA ESPANHOLA. Diante do registro de que não há acordo específico autorizando a compensação de jornadas, a pretensão recursal para que se reconheça a validade do sistema de compensação adotado esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. «Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei 9.756/1998 (Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST) . Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do CLT, art. 71, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista de que não se conhece . MINUTOS RESIDUAIS . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). Decisão regional em consonância com a diretriz segundo a qual «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho (Súmula 90/TST, I). Recurso de revista não conhecido . REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DSRs . Em que pese o Plenário desta Corte Superior tenha consagrado a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu-se também que a referida diretriz jurisprudencial somente é aplicável às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA QUE SE ESTENDE AO HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho mista, desde que haja prevalência do trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte do labor seja executada em horário noturno, não afasta o direito ao respectivo adicional quanto às horas prorrogadas. Constatada a violação do CLT, art. 73, § 5º. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS, EVOLUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE FGTS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando não demonstrada a sucumbência ou quando o apelo se encontra desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando a decisão regional em harmonia com as Súmulas n . ºs 368 e 381 do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra na compreensão da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 836.5707.7399.8279

702 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

Cédula de Crédito Rural com Garantia Hipotecária - Decisão que INDEFERIU o pedido do coexecutado, ressaltando que não há causa para a suspensão do processo, tampouco parao desbloqueio dos bens constritos, determinando a manifestação da parte exequente - IRRESIGNAÇÃO do coexecutado - Pretensão de reforma integral da decisão, para suspensão da execução, até final julgamento da Recuperação Judicial, bem como para a imediata liberação das restrições existentes sobre os automóveis elencados nos autos, para posterior alienação, alegando que é da competência do Juízo da Recuperação Judicial, a realização de atos constritivos e não do Juízo da Execução - DESCABIMENTO - Execução que se processa em benefício do credor - Hipótese em que o título executivo é uma cédula de crédito rural, emitida pela pessoa física da devedora principal, com garantia hipotecária de imóvel pertencente aos devedores solidários, dentre eles o empresário individual que se encontra em recuperação judicial - Bens constritos de propriedade das pessoas físicas dos coexecutados - Plano de recuperação judicial que não impede o prosseguimento da execução, contra os devedores solidários - Súmula 581/STJ - Constatação de encerramento do stay period, com determinação do Juízo Recuperacional às recuperandas para que regularizem os pagamentos dos créditos trabalhistas, nos exatos termos do plano de recuperação judicial, sob pena se restar configurado o descumprimento - Evidenciada a ausência de causa para a suspensão da demanda executiva e para o desbloqueio dos bens constritos - Porém, persistindo dúvidas sobre a essencialidade ou não dos bens constritos para a continuidade das atividades empresariais da pessoa jurídica em recuperação, por cautela, convém submeter a questão à apreciação do juízo da recuperação - Entendimento jurisprudencial de que, ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial se submete ao Juízo da recuperação - Após o que, será possível a reapreciação com segurança do pedido de eventual liberação da penhora dos automóveis de propriedade dos coexecutados - Por ora, não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 775.3837.9115.2854

703 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO APLICAÇÃO À PROFISSÃO DE PROFESSOR. TESE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Ademais, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da existência de norma coletiva que teria flexibilizado a concessão da aludida pausa. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PERMITIDA PELO CLT, art. 318 (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017) , COM REMUNERAÇÃO PELA HORA-AULA NORMAL . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Questões alusivas à jornada de trabalho, quando respeitados os limites de duração previstos na CF/88, não se amoldam a tais contornos de indisponibilidade absoluta. No caso, não há notícia nos autos acerca do elastecimento da jornada do autor para além das 8 horas diárias ou 44 semanais. Ou seja, a disposição normativa sobre a remuneração das horas-aula do docente ser de forma simples possui caráter meramente patrimonial . Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 210.6230.6660.6786

704 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Marco inicial. Lei 11.101/2005, art. 54. Data da concessão da recuperação judicial. Momento a partir do qual as obrigações devem ser cumpridas. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 58. Lei 11.101/2005, art. 59. Lei 11.101/2005, art. 61. Lei 11.101/2005, art. 71, III. Lei 11.101/2005, art. 73. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a recuperação judicial e do termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Lei 11.101/2005, art. 54, caput).

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Doc. VP 759.6478.2455.5811

705 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão referente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa em recuperação judicial oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. II . Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido dedesconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição não recairá sobre os bens da pessoa jurídica recuperanda. III. No presente caso, ao entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do CF, art. 114, I/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 636.3311.9606.1035

706 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA, SEM ADICIONAL E REFLEXOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Segundo o mesmo STF, a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 3. Por fim, convém destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-711-84.2013.5.09.0127, em que tive a oportunidade de atuar como relator, manifestou-se, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), reportando válida a supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante, mediante negociação coletiva. Ora, no caso, não se trata de supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante mediante negociação coletiva, o que já se admitiu ser possível, mas, apenas, de limitação do pagamento das horas in itinere a uma hora diária, sem adicional e reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 494.5207.9532.1542

707 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA. 1 - Inviável a pretendida suspensão do processo, visto que o STF, em 2/6/2022, julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), 2 - Pedido a que se indefere. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PAGOS INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 3 - Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 -Agravo a que se dá provimentopara seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Com base no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PAGOS INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto . Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Não se ignora que a jurisprudência do TST vinha entendendo que os trabalhadores teriam direito adquirido ao auxílio alimentação com natureza salarial, quando assim prevista contratualmente ou quando assim paga habitualmente antes da norma coletiva que prevê a natureza indenizatória, a qual seria aplicável aos empregados admitidos após a sua vigência. Esta Corte Superior concluía pela aplicação do CLT, art. 468 e da CF/88, art. 5º, XXXVI, os quais assegurariam o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entendia ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Porém, após a tese vinculante no Tema 1.046, o STF estabeleceu que a norma coletiva pode dispor sobre matéria de salário (CF/88, art. 7º, VI). Na lógica decisória do STF, não seria aplicável nesse caso a vedação da alteração unilateral prejudicial (CLT, art. 468) porque: a) a alteração ocorre mediante ajuste coletivo na qual há paridade de armas (não se trata de alteração unilateral pelo empregador, mas de alteração ajustada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica); b) pressupõe-se a transação de direito mediante contrapartida no contexto geral do ajuste coletivo (teoria do conglobamento). Assim, no caso dos autos, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva e afastada a natureza salarial das parcelas. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 814.6977.7688.0461

708 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob os fundamentos de incidência da Súmula 126/TST, quanto aos temas «pensão vitalícia, «parcela única, «constituição de capital, «indenização por dano moral e «arbitramento de valor". Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos daSúmula 219desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. Desse modo, ao concluir indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não estar o autor assistido pelo sindicato da categoria, o regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 173, §1º, da CF/88, não tendo a parte apontado especificamente qual, teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula 221/STJ como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810)". O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais trabalhistas deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST. Contudo, com a fixação do citado precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o CCB, art. 407, segundo o qual: «Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos morais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Precedentes da 4ª e 5ª Turmas do TST. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1028.6900

709 - TST. Juros de mora. Fazenda Pública.

«Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: (...) b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.- (Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/TST 07). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 179.0043.1383.3290

710 - TST. AGRAVO DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de grupo econômico entre as reclamadas. Estando devidamente fundamentada a decisão, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob oprocedimentosumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o verbete de súmula invocado e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo não provido. MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS - ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E DE POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDAD SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2, § 2º e acrescentou o § 3º, e passou a dispor que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do «tempus regit actum".Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao limitar a responsabilidade solidária, aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.4300

711 - TST. Compensação/devolução dos valores pagos pelo pdv.

«1 - O valor remunerado a título de PDV tem natureza jurídica de uma indenização rescisória, ou seja, paga a título de mera liberalidade pelo empregador, não se admitindo a sua devolução ou compensação com quaisquer dos títulos deferidos na presente demanda. ... ()

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Doc. VP 177.0691.4861.8271

712 - TJRJ. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

-

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de habilitação de crédito trabalhista no quadro geral de credores. A apelante sustenta que os cálculos da contadoria da 49ª Vara do Trabalho são certos e líquidos e que a empresa requerida sempre esteve ciente do crédito remanescente. O apelado, em contrarrazões, argumenta pela inadmissibilidade do recurso, sustentando que a impugnação a decisão que acolhe ou rejeita o crédito deve ser feita por agravo de instrumento, e, subsidiariamente, requer a manutenção da sentença. ... ()

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Doc. VP 185.8710.2001.4200

713 - TST. Minutos. Majoração do adicional noturno legalmente previsto.

«1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada, por meio de regular negociação coletiva, adotava a hora noturna de 60 (sessenta) minutos, remunerando-a, em contrapartida, com adicional de 37,14%. ... ()

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Doc. VP 347.6759.8757.9752

714 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria quanto ao tema « Honorários Advocatícios «, reproduziu excerto proveniente de processo diverso quanto ao tema « Da ausência de responsabilidade solidária. Incompetência Justiça do Trabalho « e, em relação ao tema « Tripla Condenação, transcreveu trecho referente a outro tópico. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DESUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, estando o feito ainda na fase de conhecimento, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de ensejar a suspensão do processo, uma vez que, conforme a disposição contida nos parágrafos 2º, 4º e 5º da Lei 11.101/2005, art. 6º, a recuperação judicial somente suspende as ações trabalhistas que se encontrem em fase de execução e pelo prazo improrrogável de 180 dias. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 363.4826.7360.4620

715 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL VARIÁVEL - CSV. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR 200. ADICIONAL DE PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por JOSÉ ULISSES DOS SANTOS contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, que julgou parcialmente procedente ação cominatória de obrigação de fazer e pagar movida contra o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. A sentença condenou o réu ao pagamento de horas extras nos limites estabelecidos e fixou a sucumbência recíproca. O apelante sustenta a necessidade de progressão da Complementação Salarial Variável - CSV com base nas progressões concedidas aos servidores municipais e impugna os critérios de cálculo das horas extras, especialmente o divisor utilizado e a exclusão do adicional de penosidade da base de cálculo. ... ()

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Doc. VP 267.9150.1966.5513

716 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso, o TRT indeferiu o pleito da parte reclamante de condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, sob o argumento de que sua concessão se dava após o sétimo dia de trabalho. Nos termos da Lei 5.811/72, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, ele tem direito ao repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente da SDBI-1 do TST, tais folgas compensatórias dos petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. A Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado, ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, nada diz sobre a remuneração dos repousos ali previstos. Nesse sentido, ao estabelecer que «a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, a legislação teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos respectivos, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do intervalo interjornada do petroleiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no CLT, art. 66, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Assim, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, tem direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme lei 5.811/72, art. 3º, V. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do CLT, art. 66, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. A decisão recorrida mostra-se dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso, o TRT condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, aplicando a disposição do CLT, art. 791-A, § 4º em sua integralidade e sem considerar a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal proferida pelo STF. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente e provido .... ()

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Doc. VP 657.9565.7666.7905

717 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .

1) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista do Reclamante ( base de cálculo do adicional noturno ) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$43.559,28, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST) subsistem, acrescidos do obstáculo do CLT, art. 896, § 9º, a contaminar a transcendência do apelo . Agravo de instrumento desprovido. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no tema. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), observa-se que o óbice do CLT, art. 896, § 9º sobre o recurso de revista contamina a transcendência do apelo, independentemente das matérias esgrimidas (intervalo intrajornada) ou do valor da condenação (R$15.000,00), mormente diante da falta de viabilidade processual do recurso . Agravo de instrumento da Reclamada desprovido.

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Doc. VP 818.2202.5409.0726

718 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 58, § 2º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA 337, ITEM IV, LETRA «C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 90 APONTADA COMO CONTRARIADA.

Examinando-se a petição de embargos, constata-se a ausência de indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do paradigma indicado ao confronto de teses, o que o torna inservível à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 337, item IV, letra «c, do TST. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 90/TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 221/TST. Agravo desprovido . EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela CLT são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos 23: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Na hipótese destes autos, a Turma adotou o entendimento de que «as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do CLT, art. 894, § 2º. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. VP 435.8903.1632.2182

719 - TST. I - AGRAVO INTERNO DE UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Neste contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 340.7372.7750.4724

720 - TJMG. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Marcelo Freitas Soares da Silva contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 10.500,00, excluído o montante correspondente ao FGTS, no âmbito do processo de recuperação judicial das empresas Conservo Serviços Gerais Ltda. e Plantão Serviços de Vigilância Ltda. O apelante busca a reforma da sentença para inclusão do crédito total de R$ 14.500,00, conforme acordo celebrado em ação trabalhista. ... ()

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Doc. VP 416.4871.3213.2534

721 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e consumando-se após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece conhecimento, no tópico . Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO . 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Precedentes. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. No caso concreto, o Reclamante não inseriu ressalva quanto ao valor da causa, razão pela qual o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e do entendimento desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não aconteceu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.

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Doc. VP 968.7015.2450.2342

722 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA VALEC. EMPREGADO ADMITIDO PELO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. LEI 11.483/2007, art. 17, III. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 296/TST, I. INCIDÊNCIA.

I . Não é possível divisar ofensa aa Lei 11.483/07, art. 17, III. A responsabilização da reclamada VALEC pelas verbas trabalhistas na hipótese tem previsão expressa no aludido preceito legal, que ressalva a possibilidade de assunção pela VALEC da remuneração por serviços prestados, o que abrange os créditos trabalhistas a que faz jus a parte reclamante. II . O recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em apreço, partindo de premissas fáticas distintas, em que não se reconheceu a figura do grupo econômico ou o vínculo entre as reclamadas que justificasse a responsabilidade subsidiária, diferentemente da hipótese dos autos. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST, I. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTAS DO CLT, art. 477, § 8º E DE 40% SOBRE O FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. I . A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA UNIÃO (PGU). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Regional analisou as provas e concluiu que havia relação de controle e, portanto, coordenação entre as rés. Decidiu pela responsabilização subsidiária das reclamadas VALEC e União (PGU) em relação ao débito, com fundamento no CLT, art. 2º, § 2º. Entender de forma contrária, assim como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTAS DO CLT, art. 477, § 8º E DE 40% SOBRE O FGTS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 227.8790.7710.4650

723 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II . TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 635.546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I.

A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, preconizava que o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como identidade de funções. II. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas «. III. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado ( overruling ) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. IV. Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, mantendo a sentença, em que se indeferiu o pedido de reconhecimento, com base no princípio da isonomia salarial, das mesmas verbas trabalhistas legais assegurados àqueles contratados pelo tomador de serviços. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 635.546. V. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista interposto pela Reclamante de que não se conhece .... ()

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Doc. VP 227.8790.7710.4650

724 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II . TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 635.546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I.

A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, preconizava que o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como identidade de funções. II. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas «. III. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado ( overruling ) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. IV. Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, mantendo a sentença, em que se indeferiu o pedido de reconhecimento, com base no princípio da isonomia salarial, das mesmas verbas trabalhistas legais assegurados àqueles contratados pelo tomador de serviços. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 635.546. V. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista interposto pela Reclamante de que não se conhece .... ()

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Doc. VP 181.7845.7000.8700

725 - TST. Recurso de revista. Anterior à Lei 13.015/2014. Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido parcialmente. Reflexos no aviso prévio trabalhado.

«O Tribunal Regional manteve a incidência das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido parcialmente sobre o aviso prévio trabalhado. O § 5º do CLT, art. 487, indicado como violado, estabelece que «o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado, não excluindo, portanto, a hipótese de o aviso prévio ser trabalhado e o fato de as horas extras decorrerem da não concessão, em sua integralidade, do intervalo para refeição em descanso. Ressalte-se que, nos termos do item II da Súmula 376/TST desta Corte, «o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no «caput do CLT, art. 59. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. CONTRARIEDADE DEMONSTRADA. «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. (Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I desta Corte). Decisão regional contrária ao entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 573.0555.3620.9546

726 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da invalidade do regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, visto que não atende às disposições existentes em lei, tampouco em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. Quanto à validade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, esta Corte Superior firmou entendimento de que permanecendo o contrato de trabalho em vigor, tem-se caracterizado a hipótese de prestações periódicas, que atraem a regra do CPC/2015, art. 323. Tal entendimento visa a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.

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Doc. VP 170.2323.6002.2900

727 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial convolada em falência. Crédito correspondente aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados contratada para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas e princípios norteadores da Lei 11.101/2005. Lei 11.101/2005, art. 67. Lei 11.101/2005, art. 84, V

«1. A Lei 11.101/2005, art. 67 e Lei 11.101/2005, art. 84, V, determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral da Lei 11.101/2005, art. 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários). ... ()

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Doc. VP 689.6217.3866.7477

728 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA RECONHECIDA.

I. Discute-se nos autos o marco temporal de aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, para efeito de condenação ao intervalo para recuperação térmica, dispositivo que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, a título indenizatório, apenas do período suprimido. II. Conforme bem decidiu a Corte originária, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência, não havendo se falar em direito adquirido. Logo, o pagamento do intervalo para recuperação térmica, para o período posterior à Lei 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, aplicável analogicamente ao caso . IV. Em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica da causa reconhecida .... ()

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Doc. VP 616.8817.9138.1713

729 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao direito ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o CLT, art. 384 . 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 573.8366.0736.3914

730 - TJSP. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) -

Decisão judicial que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC - Preliminar de ilegitimidade das recuperandas recorrentes para fins de cobrar os honorários sucumbenciais - Descabimento - Nos termos do disposto na Lei 8.906/94, art. 23 os honorários advocatícios, embora inseridos no âmbito do direito pessoal do Advogado, podem ser pleiteados pela parte em razão da legitimidade concorrente - Nada obsta, portanto, sejam pleiteados pelos recorrentes, embora incontroverso que pertencem ao Advogado - Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 216.1608.7095.9601

731 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RITO ORDINÁRIO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o Colegiado Regional entendeu que aos valores informados pelo reclamante na peça de ingresso podem consistir em mera estimativa, de forma que nãolimitama condenação. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20.03.2023. Considerando-se a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento pacificado desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20.03.2023. Trata-se de controvérsia acerca incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 e configuração de «bis in idem na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. A tese prevista na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024, no qual decidiu-se, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de bis in idem na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, controverte-se sobre contrato de trabalho vigente de 01.08.2019 a 22.07.2022. A condenação, portanto, refere-se a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 20.03.2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 176.6146.1981.2491

732 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA - LEI 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS - MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Lei 8.878/94, art. 6º estabelece que « a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória/SBDI-1 do TST 56 dispõe que «Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo «. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, segundo o qual «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do trabalhador pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do trabalhador, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei daAnistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do trabalhador, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, no período de afastamento do trabalhador anistiado. Cabe reforçar que são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Tais promoções equivalem a reajustes salariais. Ocorre que na hipótese dos autos, o TRT de origem deixa claro que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não está sendo desrespeitada . Observe-se que o acórdão regional também discorre acerca da mesma tese jurídica acima delineada quanto à questão dos reajustes salariais e das promoções gerais do anistiado, mas ao aplicá-la ao caso dos autos não provê o recurso ordinário do reclamante em razão das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o acórdão regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, concluiu, a partir do exame do acervo probatório dos autos, que houve a observância da correspondência remuneratória pleiteado pelo reclamante, anistiado, que foi readmitido na Petrobras, em razão da extinção da empresa para a qual foi inicialmente contratado, a Petroflex. O acórdão regional deixa expresso que não há como acatar a tese do reclamante, porquanto não há prova de que a categoria obteve ganho real e também não foram colacionadas aos autos as normas coletivas contendo os índices de reajustamento, os quais, segundo o reclamante, não teriam sido observados. Portanto, tem-se que o acórdão regional não está contrariando a jurisprudência do TST, haja vista, em resumo, os seguintes fundamentos: 1) não mais existe a tabela salarial da Petroflex, empresa em que o reclamante originalmente trabalhava, em razão da extinção da referida empresa, de modo que o reclamante não pode ser enquadrado especificamente com base nessa tabela; 2) não há prova nos autos no sentido de que a atual posição do reclamante na tabela da Petrobras, empresa na qual o anistiado foi readmitido, não está adequada; 3) não existem elementos nos autos que indiquem qualquer distorção entre o «cargo-nivelamento remuneratório da época da rescisão, enquanto empregado da Petroflex, e aquele da Petrobras, no qual ingressou quando anistiado. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o acórdão regional não observou que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 784.6162.6716.2438

733 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões suscitadas pelo Recorrente foram analisadas pelo Colegiado a quo, mas em sentido contrário à sua pretensão. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte a quo registrou que o Reclamante gozou de especial fidúcia do empregador de maneira a enquadrá-lo na previsão do CLT, art. 224, § 2º. Incidência da Súmula 102/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) - JULGAMENTO CONFORME À SÚMULA 437/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão recorrida está conforme à jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Súmula 437, item I, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos, aplicável ao período contratual do Reclamante, que é anterior à Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PAGAMENTO MENSAL - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO - REFLEXO EM HORAS EXTRAS E APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Inteligência da Súmula 264/TST. Julgados. JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula 463, item I, do TST, no sentido de que a declaração de pobreza firmada pelo Reclamante, ou por seu advogado, é suficiente para configurar a hipossuficiência econômica, apta a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - BANCÁRIO - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não se evidencia contrariedade à Súmula 113/TST, porquanto não trata da hipótese dos autos, em que há registro de autorização normativa para a repercussão das horas extraordinárias em sábados. Julgados. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.... ()

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Doc. VP 565.3739.9809.0643

734 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as Turmas do TST. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 687.9527.9792.9939

735 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. CÁLCULO.

O executado, ora agravante, no tocante ao «Adicional de 200% sobre as Horas Extras, alega que «a decisão afronta o art. 5º, XXXVI da CF/88, uma vez que o critério de cálculo não encontra amparo na coisa julgada material". O Tribunal a quo registrou que «tal como referido pelo Juízo da origem na sentença, não foi adotado tal percentual [200%], mas sim de 100%, como se vê na planilha do ID 29c5a81, sendo correto o procedimento de inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras adotado pelo Contador, uma vez que o título executivo determina expressamente a aplicação da OJ 97 da SDI-I do TST". Nessas circunstâncias, como não foi aplicado o adicional de 200% no cálculo das horas extras, segundo consignado no acórdão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento desprovido . CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. Este Relator adota, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: 1. A discussão versa sobre os critérios da correção monetária incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009 . Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O art. 1º-F da Lei Pública, é inconstitucional ao incidir sobre 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019) . 9. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 10. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 11. In casu, o Regional consignou que «a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e, em razão da inconstitucionalidade da TR (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), ressalvada «a alteração legislativa ocorrida com a Emenda Constitucional 113/2021, que determina a adoção da SELIC, a partir da sua vigência (09.12.2021)". Assim, deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar «a retificação do cálculo quanto ao índice de correção monetária, adotando o IPCA-e até 08.12.2021, com juros na forma da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, bem como a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021". 12. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e 102, § 2º, da CF/88. Por outro lado, mostra-se irrelevante o advento do § 7º do CLT, art. 879 (redação pela Lei 13.467/2017) , pois a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública é regida pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, objeto da decisão proferida nos autos do RE 870.947, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, pela qual foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, no período anterior à expedição de precatório (hipótese dos autos). Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 934.2971.1707.3810

736 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento... ()

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Doc. VP 209.0873.0695.2218

737 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL I) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DOMINGOS

e FERIADOS EM DOBRO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÍNDIcE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, em relação aos temas da deserção do recurso ordinário, das diferenças de horas extras, dos domingos e feriados em dobro, do adicional de periculosidade e do índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 55.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, arts. 896, «a e «c, § 7º, da CLT, 102, § 2º, da CF, 3º, § 1º, 4º, 5º e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019) subsistem, acrescido do óbice da Súmula 297/TST, a contaminar a própria transcendência.2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado.Agravo de instrumento desprovido.II) HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.Diante de possível violação do CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada.Agravo de instrumento provido.B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal.3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 58, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.5. No caso, o TRT entendeu não ser aplicável a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º, condenando a Reclamada no pagamento das horas in itinere por todo o período imprescrito, que foram reconhecidas como sendo tempo à disposição.6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 58, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido.C) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma.7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento.Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 309.4526.7855.9891

738 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. FÉRIAS. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que as férias e as folgas possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, sendo que seu gozo/concessão de forma concomitante, configuraria efetiva supressão daquelas, em afronta ao direito constitucionalmente previsto. Nesse sentido, a previsão do art. 7º XVIII, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o «XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, infere-se que o gozo de férias anuais trata-se de direito de indisponibilidade absoluta. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que « a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados e que «A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Assim, o Tribunal Regional, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, decidiu em dissonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que reformou o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento das férias postuladas em razão da indisponibilidade do direito de férias . Agravo interno não provido .... ()

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Doc. VP 247.7695.0179.1778

739 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

No caso dos autos, em relação ao tema do adicional de insalubridade, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 87.218,10 . Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, «a, da CLT ) subsiste, a contaminar a própria transcendência, acrescido do obstáculo da Súmula 126/STJ . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e se consumado após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 791.2753.6468.3132

740 - TST.

IGM/slr AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. I) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange ao tema da majoração dos honorários de sucumbência, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor é de R$ 37.549,47, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e se consumado após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 292.5661.9749.2940

741 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.1.

Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A2. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a questão nele veiculada (adicional de insalubridade) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa, de R$ 47.952,06, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo.Agravo de instrumento desprovido.II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 À CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CLT, art. 71, § 4º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.5. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, foi determinada a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período a partir de 11/11/17.6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma.7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece conhecimento.Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 672.8326.2535.4639

742 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2/TST. 1.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução concentrada na qual se determinou a expedição de alvarás para quitação de débitos apurados contra a impetrante em vários processos que tramitam no juízo em que a atua a autoridade coatora e, em seguida, ordenou-se a remessa do saldo remanescente a outro juízo trabalhista do mesmo foro, para a quitação de execuções lá existentes. 2. A jurisprudência da SBDI-2/TST está posta no sentido de que, não se tratando de empresa em recuperação judicial ou falência, a utilização de saldo remanescente de determinada execução para quitação de débitos decorrentes de outras condenações no mesmo juízo ou a transferência do montante para a quitação de créditos juslaborais em outras Varas do Trabalho não enseja a interposição de mandado de segurança. 3. No caso concreto, há instrumentos processuais específicos para impugnar a decisão que, em execução definitiva, determina a expedição de alvarás, qual seja, agravo de petição, nos termos dos art. 897, «a, e §1º, da CLT. 4. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Precedentes. Recurso ordinário não provido.... ()

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Doc. VP 1697.3193.8664.2393

743 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Considerada a prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento daquelas legisladas, reconhece-se a transcendência política do tema, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à remuneração , matéria que não é infensa à negociação coletiva, nos termos da tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, e por expressa ressalva da CF/88, art. 7º, VI. 3 - O Regional consignou que a norma coletiva impugnada, embora tenha reduzido a base de cálculo do adicional noturno, estabeleceu compensações aos empregados, v.g. elevando o percentual do adicional, e ampliando o horário noturno, dentre outras vantagens transcritas no trecho do acórdão. Nesse quadro, o TRT afirmou expressamente que não foi demonstrado nenhum prejuízo efetivo ao reclamante e concluiu que a norma coletiva é mais benéfica aos trabalhadores em geral, incluído o reclamante, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DOBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa essa cominação/penalidade por aplicação analógica do CLT, art. 137, sem que lei expressa assim o determinasse. Patente a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e pacificada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, incabível recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 224.9414.9299.7968

744 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. No caso, o Regional decidiu pela aplicação dos juros de mora apurados na base de 0,5% ao mês, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Cinge-se a controvérsia à definição dos juros moratórios incidentes nos créditos trabalhistas relativos à condenação imposta à Fazenda Pública. Permanece em vigor a norma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, quanto aos juros de mora. Nesse contexto, é aplicável a OJ 7 do Pleno do TST, nos seguintes termos: « I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório «. Vale frisar que o Regional também adotou o entendimento firmado pelo STF, na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral (Tema 810), no sentido de que, « quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009 «. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verificam as apontadas violações legais, tampouco a divergência jurisprudencial colacionada. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITOS DE FGTS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ENTE PÚBLICO . Cinge-se a controvérsia sobre a natureza da obrigação de recolher o FGTS em conta vinculada do trabalhador. O recorrente defende que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, consiste em obrigação de fazer. O Tribunal Regional consignou explicitamente que « o recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar) «, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 65/TRT 5ª região, incompatível, portanto, com, a fixação de astreintes. Ocorre que o TST tem entendido que recolhimento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS se enquadra como obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento à aplicação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 360.4370.1089.7482

745 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Não se ignora que nos processos em que é reclamada a empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D, a jurisprudência do TST vinha entendendo que os trabalhadores teriam direito adquirido à matriz salarial prevista no PCR, sendo aplicável a norma coletiva posterior que tratou da matéria somente aos empregados admitidos após a sua vigência. Esta Corte Superior concluía pela aplicação do CLT, art. 468 e da CF/88, art. 5º, XXXVI, os quais assegurariam o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entendia ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Porém, na lógica decisória do STF, não seria aplicável nesse caso a vedação da alteração unilateral prejudicial (CLT, art. 468) porque: a) a alteração ocorre mediante ajuste coletivo na qual há paridade de armas (não se trata de alteração unilateral pelo empregador, mas de alteração ajustada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica); b) pressupõe-se a transação de direito mediante contrapartida no contexto geral do ajuste coletivo (teoria do conglobamento). Por outro lado, no caso específico dos autos, há elemento de inequívoca distinção em relação aos julgados anteriores nos quais se discute o PCR da empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D, pois o TRT afirma categoricamente no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que a norma coletiva teria sido mais benéfica, premissa probatória insuperável nesta instância extraordinária. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito, a aplicação de tese de IRDR na Corte regional nos seguintes termos: «A ALTERAÇÃO DA MATRIZ SALARIAL DA CELG-D DECORREU DE AUMENTO SALARIAL FIXO CONCEDIDO POR ACORDO COLETIVO, LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, E NÃO GEROU DECRÉSCIMO SALARIAL, IMPORTANDO, OUTROSSIM, EM BENEFÍCIO EXTRA, DE MODO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO CLT, art. 468, POIS NÃO FOI LESIVA E TAMPOUCO UNILATERAL. INEXISTEM, PORTANTO, DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM ASSEGURADAS AOS EMPREGADOS DA CELG-D EM RAZÃO DO DESNIVELAMENTO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA MATRIZ SALARIAL (PCR 2005 REVISADO 2007). PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO COLETIVAMENTE (ART. 7º, XXVI, CF/88), POR NÃO IMPORTAR EM PREJUÍZO AOS EMPREGADOS". Deve ser mantido o acórdão recorrido, ressaltando-se que constou na fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes, que não há controvérsia sobre a validade da norma coletiva mais benéfica, estando o foco do Tema 1.046 na questão da validade da norma coletiva que reduz ou exclui direito trabalhista, o que não é o caso dos autos, segundo o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO NOS TERMOS DOS arts. 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 (fls. 1.572). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e de depósito recursal (fl. 1.603/1.604; fl. 1.605/1.623). 2 - Ao julgar os recursos ordinários apresentados pelas partes, o Regional deu provimento parcial aos recursos, e elevou o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela reclamada (fl. 1.738). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada/recorrente não efetuou qualquer recolhimento do valor das custas que foram rearbitradas no TRT, apesar de ainda não atingido o seu valor total. 3 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares, não há que se falar em concessão do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.007, § 2º e na OJ 140 da SBDI-1 deste Tribunal. 4 - Portanto, como a reclamada não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido, conclui-se pela deserção do recurso de revista, devendo ser mantido o despacho denegatório agravado. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 772.3777.2092.6686

746 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES.

Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Houve equívoco quanto à aplicação da Súmula 126/STJ, na medida em que se trata de matéria de direito. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA - COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Houve equívoco quanto à aplicação da Súmula 126/STJ, na medida em que se trata de matéria de direito. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus da prova relativo ao pagamento das comissões. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que aparentemente foi violado o CPC, art. 373, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. Há transcendência política quando se verifica, em análise preliminar, que o acórdão do TRT julgou em desconformidade com a jurisprudência predominante no TST Cinge-se a discussão a respeito da base de cálculo dashoras extrasdo empregado comissionista puro que desempenha, no período da jornada extraordinária, atividades internas meramente administrativo-burocráticas, sem a realização efetiva de vendas. A Súmula 340/STJ dispõe: «O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas . O entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de que o vendedor que trabalha extraordinariamente em outras atividades que não estão incluídas no conceito de vendas, tais como: preenchimento de relatórios, reuniões, dentre outras, deve ser remunerado com o valor integral da hora mais o adicional. Diversamente será quando a atividade for exclusivamente de vendas, sendo o trabalhador remunerado por meio de comissões, terá as horas extras pagas apenas com o adicional de no mínimo 50%, nos termos da Súmula 340/TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não demonstrou que houve um suposto acordo de percentual a maior a ser pago quanto às vendas quitadas pela empresa e tampouco comprovou que tem direito de receber diferenças de remuneração relativa às comissões. Todavia, a jurisprudência atual, notória e predominante no TST caminha no sentido de que o encargo de comprovar os critérios para a concessão de comissões, bem como a correção do pagamento é do empregador, na medida em que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador e, ainda, em face do princípio da aptidão da prova, o qual estabelece que a prova deva ser feita pela parte que tem melhores condições de produzi-la que, no caso, é o empregador, tendo em vista que ele tem a obrigação de manter a documentação de seus empregados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()

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Doc. VP 838.9066.5610.5642

747 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida, impõe-se confirmar o acórdão embargado que indeferiu totalmente a repercussão postulada. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido .

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Doc. VP 828.2876.0888.4403

748 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, de que, «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2 - O STF, nas ADIs 4357 e 4425, bem como no RE 870947 (repercussão geral - efeito vinculante), decidiu que, tratando-se de débitos não tributários da Fazenda Pública (como é o caso dos débitos trabalhistas), permanece hígido o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09. 3 - Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, é aplicável a OJ 7 do Pleno do TST, nos seguintes termos: I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 4 - No caso, o acórdão da Sexta Turma manteve a decisão recorrida para determinar a aplicação dos juros de mora de 1% nos termos da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. 5 - Deve ser exercido o juízo de retratação, pois, no caso concreto, a decisão recorrida não está em harmonia com a OJ 7 do Pleno do TST. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 260.2137.3134.0311

749 - TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (CLT, art. 58, CAPUT). CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. NULIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR. SÚMULA 431/TST.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. Nesse sentido, atente-se que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/1998 e CLT, art. 59, § 2º); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (CLT, art. 59, caput), mas não pode fixar uma remuneração do serviço extraordinário inferior que aquela definida na Constituição (CF/88, art. 7º, XVI). No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu divisor 220 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à carga horária semanal de 40h. Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para a jornada semanal de 40horas, deve-se utilizar o divisor 200, nos termos da Súmula 431/TST. Depreende-se, portanto, que a norma coletiva, efetivamente, gerou um salário-hora menor que o previsto no art. 7º, XVI, da CF, acarretando redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário - direito constitucional indisponível -, não podendo ser considerada válida. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .... ()

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Doc. VP 178.8417.0589.1991

750 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. 4. O art. 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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