(DOC. VP 597.7572.5066.7382)
TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu por manter a sentença, no que se refere à condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467. Segundo a Corte a quo, « a decretação de recuperação judicial da primeira reclamada, e não de sua falência, conduz à conclusão de sua viabilidade econômica, não a exonerando, em consequência, do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, não se podendo olvidar que as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 47
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