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Jurisprudência sobre
extincao do processo

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Doc. VP 240.5270.2841.2693

91 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Fcvs. Manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos.

I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, «nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".... ()

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Doc. VP 240.5270.2762.4467

93 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Fcvs. Manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos.

I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, «nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".... ()

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Doc. VP 240.5270.2796.6766

94 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Fcvs. Manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos.

I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, «nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".... ()

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Doc. VP 240.5270.2608.6308

99 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Adicional de local de exercício. Ale. Extinção do cumprimento de sentença. Ine xistência de título judicial. Inversão do julgado. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático probatório dos autos, manteve a decisão do Magistrado singular que reconheceu a inexistência de título judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 do S TJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Documento eletrônico VDA41587471 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 17/05/2024 20:50:31Publicação no DJe/STJ 3870 de 21/05/2024. Código de Controle do Documento: 316f6eba-0974-4923-830f-382d1921545a Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.... ()

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Doc. VP 240.5270.2140.1358

100 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Adicional de local de exercício. Ale. Extinção do cumprimento de sentença. Inexistência de título judicial. Inversão do julgado. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ação rescisória ajuizada. Suspensão do feito. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.

1 - O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático probatório dos autos, manteve a decisão do Magistrado singular que reconheceu a inexistência de título judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Documento eletrônico VDA41587442 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 17/05/2024 20:50:32Publicação no DJe/STJ 3870 de 21/05/2024. Código de Controle do Documento: ac3384ac-0eab-4828-b6ed-eda906f9fc3c Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.... ()

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