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Jurisprudência - Leading Cases

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Doc. VP 210.5231.9000.4900 LeaderCase

2531 - STF. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Tema 700/STF. Julgamento do mérito. 2 - Tributário. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3 - Incidência sobre exploração de atividade de apostas. Possibilidade. 4 - Base de cálculo. Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade da tributação do valor total da aposta. 5 - Recurso extraordinário parcialmente provido. CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 145, parágrafo único; CF/88, art. 146, III, «a; CF/88, art. 150, I e IV; CF/88, art. 153, III; CF/88, art. 154, I, e CF/88, art. 156, III. Lei Complementar 116/2003. Lei Complementar 56/1987. CTN, art. 110. Lei 7.291/1984, art. 10. Decreto-lei 406/1968. Súmula Vinculante 31/STF. Súmula 239/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 700/STF - Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de cálculo utilizada.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003) . Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 145, parágrafo único; CF/88, art. 146, III, «a; CF/88, art. 150, I e IV; CF/88, art. 153, III; CF/88, art. 154, I, e CF/88, art. 156, III, a validade da tributação municipal, por meio do ISS, sobre a atividade de exploração de apostas pelas sociedades mantenedoras de hipódromos, bem como da base de cálculo utilizada, tal como previsto na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, com as modificações da Lei Complementar 56/1987, e na Lei Complementar 116/2003. ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.1600 LeaderCase

2532 - STF. Recuro extraordinário. Tema 685/STF. Julgamento do mérito. Tributário. IPVA. Alienação fiduciária. Adquirente. Pessoa jurídica de direito público. Incide a imunidade prevista na CF/88, art. 150, VI, «a, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora. CF/88, art. 24, § 3º. CF/88, art. 102, III, «a. CF/88, art. 146, III, «a. CF/88, art. 150, III, «a. CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 158, III. CTB, art. 120. CTB, art. 130. Decreto-lei 911/1969, art. 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 685/STF - Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.
Tese jurídica fixada: - Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, VI, «a, a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.1900 LeaderCase

2533 - STF. Meio ambiente. Recurso extraordinário. Tema 774/STF. Julgamento do mérito. Competência legislativa. Direito constitucional. Administrativo. Recurso extraordinário em repercussão geral. Exploração do aproveitamento energético dos cursos de água. Exigências estabelecidas em lei estadual. Intervenção na relação contratual formada entre concessionário e concedente (União). Impossibilidade. Violação à competência constitucional da União (CF/88, art. 21, XI). Inaplicabilidade da competência comum da CF/88, art. 23. Descompasso com o sistema de proteção ambiental. Ausência de cooperação a que se refere o parágrafo único da CF/88, art. 23. CF/88, art. 24. Lei 7.990/1989. Lei 8.001/1990. Lei 8.987/1995. Lei 9.433/1997, art. 12. Lei 9.433/1997, art. 20. Lei 9.433/1997, art. 22. CPC/2015, art. 932, V. Súmula 279/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 774/STF - Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.
Tese jurídica fixada: - A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme CF/88, art. 21, XII, «b.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 21, XII, «b, e XIX, e CF/88, art. 22, IV e parágrafo único, da Constituição, a constitucionalidade da Lei 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que criou, para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, a obrigação de investir parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. No apelo extremo, argumentou-se que inexiste norma complementar que autorize os Estados a legislar acerca da matéria em questão e que a imposição da obrigação prevista na referida lei estadual não se insere na competência concorrente para legislar sobre meio ambiente (CF/88, art. 23, VI), mas sim na competência privativa da União, por se tratar de regulamentação no setor de energia. ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.2100 LeaderCase

2534 - STF. Recurso extraordinário. Tema 958/STF. Repercussão geral reconhecida. Professor. Magistério público. Jornada de trabalho. Piso salarial dos professores. Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Constitucionalidade. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. CF/88, art. 61, § 1º, II, «c». Lei 11.494/2007. Lei 11.738/2008, art. 3º. Lei 11.738/2008, art. 8º. CF/88, art. 22, XIV. CF/88, art. 24. CF/88, art. 30. CF/88, art. 60, § 4º, I. CF/88, art. 205. CF/88, art. 206. VII e VIII. Emenda Constitucional 53/2006. ADCT/88, art. 60 (redação da Emenda Constitucional 14/1996 e Emenda Constitucional 53/206). Lei 11.494/2007. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 958/STF - Aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 61, § 1º, II, «c», a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a carga horária máxima de interação dos servidores públicos do magistério, federais, estaduais e municipais, com seus educandos. (No julgamento da ADI 4.167, o STF julgou improcedente a ação quanto a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração).» ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.5100 LeaderCase

2535 - STF. Recurso extraordinário. Tema 551/STF. Embargos de declaração. Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Rejeição.

«1 - O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.5200 LeaderCase

2536 - STF. Recurso extraordinário. Tema 551/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Servidor público. Contratação temporária. Direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. CF/88, art. 7º, IV e VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX. CF/88, art. 37, IV e IX. CF/88, art. 39, § 3º. CLT, art. 2º. CLT, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (repercussão geral reconhecida no Rep. Geral no Rec. Ext. com Ag. Acórdão/STF).

«Tema 551/STF - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese jurídica fixada: - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX da CF/88, art. 37, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.2000 LeaderCase

2537 - STF. Recurso extraordinário. Tema 958/STF. Julgamento do mérito. Direito administrativo e constitucional. Professores. Jornada de trabalho. Norma geral federal. Piso salarial dos professores. Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Reserva de fração mínima da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse. Possibilidade. CF/88, art. 61, § 1º, II, «c». Lei 11.494/2007. Lei 11.738/2008, art. 3º. Lei 11.738/2008, art. 8º. CF/88, art. 22, XIV. CF/88, art. 24. CF/88, art. 30. CF/88, art. 60, § 4º, I. CF/88, art. 205. CF/88, art. 206. VII e VIII. Emenda Constitucional 53/2006. ADCT/88, art. 60 (redação da Emenda Constitucional 14/1996 e Emenda Constitucional 53/206). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 958/STF - Aplicação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 61, § 1º, II, «c», a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, que dispõe sobre a carga horária máxima de interação dos servidores públicos do magistério, federais, estaduais e municipais, com seus educandos. (No julgamento da ADI 4.167, o STF julgou improcedente a ação quanto a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º sem, contudo, conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração).» ... ()

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Doc. VP 210.6183.4000.6200 LeaderCase

2538 - STF. Recurso extraordinário. Tema 811/STF. Segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no STF. Legitimidade recursal perante a Suprema Corte, nos casos em que o Parquet local é parte. Precedentes. 3. Omissão. Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública (CF/88, art. 5º, LIX). Alegação de inexistência de inércia, pelo Ministério Público. Tese analisada e refutada pelo acórdão embargado. 4. Reafirmação da jurisprudência. Aplicação do quórum de seis ministros para julgamento - RISTF, art. 143. Maioria simples. Suficiência. 5. Embargos de declaração rejeitados. CF/88, art. 127. Lei Complementar 75/1993, art. 24, IV. Lei Complementar 75/1993, art. 46.

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Doc. VP 210.6183.4000.5500 LeaderCase

2539 - STF. Recurso extraordinário. Tema 667/STF. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Administrativo. Carreiras. Junção. Glosa na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da legitimidade da reestruturação de quadro funcional, mediante aglutinação, em carreira jurídica única, de cargos anteriormente pertencentes a carreiras diversas, sem a realização de concurso público. CF/88, art. 37, I e II. CF/88, art. 102, I. CF/88, art. 103, VI. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 667/STF - Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, I e II, CF/88, art. 102, I e CF/88, art. 103, VI, a constitucionalidade de ato normativo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma única carreira, cargos isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o Consultor Legislativo I e II conseguisse ascender ao cargo de Procurador, mediante promoção. Discute-se, ainda, o não conhecimento da ação por impossibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar a outro membro do ministério público estadual os poderes para propor a ação direta de inconstitucionalidade, bem como por não terem sido impugnados alguns dispositivos da norma que, sem a declaração de inconstitucionalidade, ficariam inoperantes e incongruentes.... ()

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Doc. VP 210.6183.4000.5600 LeaderCase

2540 - STF. Recurso extraordinário. Tema 667/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Carreiras. Junção. Glosa na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Reestruturação de quadro funcional. Aglutinação, em uma única carreira, de cargos de carreiras diferenciadas. Súmula 280/STF. Súmula CF/88, art. 37, I e II. CF/88, art. 102, I. CF/88, art. 103, VI. Lei 8.625/1993, art. 29, IX (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 667/STF - Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, I e II, CF/88, art. 102, I e CF/88, art. 103, VI, a constitucionalidade de ato normativo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma única carreira, cargos isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o Consultor Legislativo I e II conseguisse ascender ao cargo de Procurador, mediante promoção. Discute-se, ainda, o não conhecimento da ação por impossibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar a outro membro do ministério público estadual os poderes para propor a ação direta de inconstitucionalidade, bem como por não terem sido impugnados alguns dispositivos da norma que, sem a declaração de inconstitucionalidade, ficariam inoperantes e incongruentes. ... ()

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