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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

STF Recuro extraordinário. Tema 685/STF. Julgamento do mérito. Tributário. IPVA. Alienação fiduciária. Adquirente. Pessoa jurídica de direito público. Incide a imunidade prevista na CF/88, art. 150, VI, «a», em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora. CF/88, art. 24, § 3º. CF/88, art. 102, III, «a». CF/88, art. 146, III, «a». CF/88, art. 150, III, «a». CF/88, art. 155, III. CF/88, art. 158, III. CTB, art. 120. CTB, art. 130. Decreto-lei 911/1969, art. 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Veículo ciclomotor. Necessidade de registro e licenciamento. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Alteração legislativa. Inovação recursal. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Registro e licenciamento de veículo ciclomotor. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Trânsito. Recolhimento de ciclomotor. Infração aos arts. 120 e 130 CTB. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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