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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O Ministério Público da União compreende:

I - O Ministério Público Federal;

II - o Ministério Público do Trabalho;

III - o Ministério Público Militar;

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

STJ Administrativo. Recurso especial. Inscrição na oab. Servidor do Ministério Público do trabalho ocupante do cargo de técnico administrativo. Lei 13.316/2006, art. 21. Hipótese de incompatibilidade e não de impedimento. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 811/STF. Segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no STF. Legitimidade recursal perante a Suprema Corte, nos casos em que o Parquet local é parte. Precedentes. 3. Omissão. Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública (CF/88, art. 5º, LIX). Alegação de inexistência de inércia, pelo Ministério Público. Tese analisada e refutada pelo acórdão embargado. 4. Reafirmação da jurisprudência. Aplicação do quórum de seis ministros para julgamento - RISTF, art. 143. Maioria simples. Suficiência. 5. Embargos de declaração rejeitados. CF/88, art. 127. Lei Complementar 75/1993, art. 24, IV. Lei Complementar 75/1993, art. 46. Mais detalhes

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STJ Competência. Responsabilidade civil. Ação de indenização contra o Ministério Público Estadual. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 109, I e 127. Exegese. Lei Complementar 75/93, art. 24. Mais detalhes

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