CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 157
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51 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Com efeito, o Regional, após consignar que a ação anulatória tem por base apenas vícios formais, foi categórico ao concluir que «o auto de infração de fls. 101/102 preencheu seus requisitos essenciais: lavratura por autoridade competente, identificação do infrator, descrição do ilícito praticado, indicação de trabalhadores prejudicados ou em situação irregular (quando é o caso), e capitulação da infração (no caso, violação ao CLT, art. 157, I, c/c o item 20.9.2 da NR-20, com redação da Portaria 308/12), consoante art. 14 da Portaria MTE 854/2015, ressaltando que «o contraditório foi assegurado à recorrente, posto que o auto de infração lhe foi entregue, tendo se valido de instâncias administrativas e judiciais para discutir a infração de que foi acusada, bem como que «não havendo comprovação de qualquer vício apto a inquiná-lo de ilegalidade, razão pela qual julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração administrativa. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.... ()
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52 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi acometido por doença ocupacional (doença ortopédica de membros superiores), que decorreu das más condições impostas no trabalho, em especial as ergonômicas, e lhe ocasionou incapacidade parcial e permanente do trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada «foi negligente em relação à prevenção das patologias que acometeram o recorrido, sobretudo em razão da atividade de alto risco ocupacional e ergonômico por ela desenvolvida. Tais fatos, sem dúvidas, evidenciam a negligência da reclamada no atendimento das normas de segurança e saúde no ambiente laboral, obrigação que lhe compete, nos termos do CLT, art. 157, a fim de evitar o adoecimento do trabalhador. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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53 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora, ao manusear equipamento laboratorial, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou séria lesão na mão esquerda, com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas irreversíveis. A Corte de origem registrou que, no momento do infortúnio, a empregada não utilizava os equipamentos de proteção necessários e não estava acompanhada por supervisor, medida imprescindível em razão da sua função de estagiária. Ficou anotado, ainda, que «a bancada de trabalho não era adequada, sendo que a testemunha Maria da Glória narra a ocorrência de outro acidente em curto período após o infortúnio ocorrido com a reclamante. Logo, a conduta do reclamado, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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54 - TST. Seguridade social. Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Aposentadoria por invalidez. Promotora de vendas.
«Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB, art. 927, parágrafo único), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Note-se que a mesma Constituição Federal que preceitua a responsabilização subjetiva consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual «as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos) (Immanuel Kant). Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. No caso dos autos, é indiscutível, como registrado pela Corte Regional, que «há, nos autos, vasta documentação expedida pelo INSS demonstrando que, em 19/04/2006, foi concedido à autora auxílio-doença acidentário (pág. 66, 86) o qual, posteriormente (10/12/2008), se converteu em aposentadoria por invalidez (págs. 64 e 67) - pág. 1706. Constata-se, ainda, que a autora era promotora de vendas, cujas atividades desenvolvidas demandavam o carregamento e a alocação de mercadorias nas gôndolas de supermercados, tendo sido acometida de doença ocupacional (hérnia de disco e tendinite), o que levou à sua aposentadoria por invalidez. Logo, não há dúvida quanto à evidência do dano e do nexo causal. Aliás, a Corte Regional não nega a presença desses pressupostos, pelo contrário, destaca que, «Não obstante a perícia realizada pelo órgão previdenciário seja suficiente a caracterizar a correlação existente entre o dano causado à obreira e as atividades por ela executadas no horário de trabalho, resta perquirir acerca da culpabilidade da empregadora quanto a esse fato para fins de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pág. 1706). No entanto, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais, por entender que não foi comprovada a culpa da empregadora. Ora, conforme inúmeros julgados desta 3ª Turma, «Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício (AIRR-306-25.2011.5.05.0161, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2014. Grifamos). Com efeito, ao empregador cabe propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável (CLT, art. 157), de forma a se evitar o desenvolvimento e (ou) agravamento de doenças ocupacionais relacionadas ao labor com movimentos repetitivos, notadamente se envolve carregamento de peso, situação própria da atividade da autora, o que acarretou a doença (hérnia de disco e tendinite) e a aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, deve ser conhecido o recurso, por violação do CCB, art. 927, parágrafo único, e provido para restabelecer-se a sentença. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 927, parágrafo únicoe provido.... ()
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55 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à doença ocupacional, valorando os fatos e provas dos autos, consignou que « o acervo probatório evidência que a empregadora negligenciou no seu dever de zelar pela integridade física do empregado não atentando para a regra do, XXII, da CF/88, art. 7º. Descuidou-se de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência de doença ocupacional (CLT, art. 157) . Pontuou que « o perito médico confirmou a existência de nexo causal da patologia no punho que o autor era portador . Concluiu, num tal contexto, que « comprovado o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do empregador exsurge a responsabilidade civil decorrente do ilícito . No tocante ao assédio moral, sustentou que é « incontroverso que o reclamante após a desativação de seu setor onde ficava junto a uma máquina apertando um botão, passou a ser alocado em diferentes setores em razão de suas doenças ocupacionais de punhos e joelhos. Porém, por vezes, ficou sem posto e, nessas intercorrências, permanecia em uma sala com outros empregados com limitação ocupacional, e que era conhecida como a ‘sala dos penas pretas’ em alusão à galinha preta que coloca menos ovos que as galinhas de cor clara. Assim, tanto o reclamante como os demais empregados que ficavam nessa sala sem poder circular pelo ambiente de trabalho eram alvo de chacotas pelos demais empregados da fábrica. E a prova oral confirmou a humilhação, a exclusão e atitude hostil dos demais colegas . Sustentou que « o reclamante nos períodos em que ficou sem posto de trabalho, pois sua recolocação dependia de avaliação médica, permanecia na ‘sala dos penas pretas’. Concluiu, num tal contexto, que « diante da situação vexatória e constrangedora a que a reclamada expunha o reclamante confinando-o em sala e/ou área de lazer no aguardo de um posto de trabalho compatível com sua limitação funcional devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do CC) . 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor é portador de doença ocupacional com nexo de causalidade comprovado pelo laudo pericial (constatada a culpa da ré), bem como que foi vítima de tratamento humilhante, mantendo, assim, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional e que não sofreu assédio moral, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIOANL E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional que « considerando os critérios supra referidos e a resolução do quadro clínico pela cirurgia dos punhos reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 . No tocante ao valor arbitrado pelo assédio moral, ponderou que « o valor arbitrado à indenização por dano moral se mostra desproporcional a ociosidade em que foi colocado o laborista pelo que reduzo o montante a R$ 6.000,00 . 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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56 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à doença ocupacional, valorando os fatos e provas dos autos, consignou « o acervo probatório evidência que a empregadora negligenciou no seu dever de zelar pela integridade física do empregado não atentando para a regra do, XXII, da CF/88, art. 7º. Descuidou-se de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência de doença ocupacional (CLT, art. 157, I). Nesse sentido, o perito médico confirmou a existência de nexo causal da patologia no punho que o autor era portador. Portanto, comprovado o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do empregador exsurge a responsabilidade civil decorrente do ilícito . No tocante ao assédio moral, sustentou que é « incontroverso que o reclamante após a desativação de seu setor onde ficava junto a uma máquina apertando um botão, passou a ser alocado em diferentes setores em razão de suas doenças ocupacionais de punhos e joelhos. Porém, por vezes, ficou sem posto e, nessas intercorrências, permanecia em uma sala com outros empregados com limitação ocupacional, e que era conhecida como a ‘sala dos penas pretas’ em alusão à galinha preta que coloca menos ovos que as galinhas de cor clara . Pontuou que « tanto o reclamante como os demais empregados que ficavam nessa sala sem poder circular pelo ambiente de trabalho eram alvo de chacotas pelos demais empregados da fábrica. E a prova oral confirmou a humilhação, a exclusão e atitude hostil dos demais colegas . Concluiu, num tal contexto, que « nos períodos em que ficou sem posto de trabalho, pois sua recolocação dependia de avaliação médica, permanecia na ‘sala dos penas pretas’. Assim, diante da situação vexatória e constrangedora a que a reclamada expunha o reclamante confinando-o em sala e/ou área de lazer no aguardo de um posto de trabalho compatível com sua limitação funcional devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do CC) . 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor é portador de doença ocupacional com nexo de causalidade comprovado pelo laudo pericial (constatada a culpa da ré), bem como que foi vítima de tratamento humilhante, mantendo, assim, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional e que não sofreu assédio moral, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIOANL E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional que « considerando os critérios supra referidos e a resolução do quadro clínico pela cirurgia dos punhos reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 . No tocante ao valor arbitrado pelo assédio moral, ponderou que « o valor arbitrado à indenização por dano moral se mostra desproporcional a ociosidade em que foi colocado o laborista pelo que reduzo o montante a R$ 6.000,00 . 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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57 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação regressiva do INSS contra empresa empregadora por acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva do empregador. Inobservância das normas de segurança. Ocorrência. Precedentes.
1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao CLT, art. 157, I e II. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora.»; b) «Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu.»; c) «O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016)». ... ()
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58 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela validade do auto de infração que autuou a agravante pelo descumprimento do CLT, art. 157, I, c/c item 7.2.2, «b, da NR-7, sob a justificativa de que o Banco do Brasil desconsidera, no planejamento e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, os riscos à saúde dos trabalhadores. Assentou que « a autoridade fiscal constatou que, no próprio relatório anual de 2016 apresentado pelo empregador, o médico coordenador do PCMSO constatou que 28,02% das empregadas e 16,07% dos empregados em situação de estresse enquadrado na categoria resistência ou exaustão, dados esses desconsiderados pelo banco no planejamento do documento base de 2017 «. Acrescentou que « no referido documento, não é considerado nenhum risco psicológico ou físico nas atividades bancárias, restando caracterizada violação ao item 7.2.4 da NR-7 «. A agravante se insurge quanto à referida decisão calcando seu recurso na violação ao CF/88, art. 5º, II. A propalada ofensa somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso de revista em situações excepcionalíssimas, o que não é caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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59 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROVER MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil por acidente de trabalho se impõe ao empreiteiro e ao dono da obra por decorrer diretamente da não observância do dever conjunto de providenciar um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF/88e CLT, art. 157) ao trabalhador vitimado no seu local de trabalho.Trata-se, pois, de reparação de natureza cível, oriunda de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil, não sendo abarcada, pois, pela hipótese expressa na OJ 191 da SDI-I do TST, que diz respeito às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Precedentes deste Tribunal.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o presente caso « é revestido de uma particularidade [...] que atrai a responsabilização da empresa contratante: o acidente típico de trabalho ocorrido dentro das instalações da segunda ré «, circunstância a atrair a hipótese de responsabilização dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao estender a responsabilidade pelo acidente de trabalho à segunda reclamada, condenando-a de forma subsidiária, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza trânsito ao recurso de revista. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
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60 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. O intuito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para fins de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é que a parte demonstre que os embargos de declaração anteriormente opostos foram específicos sobre a matéria em relação à qual pretende a manifestação da Corte julgadora, caso contrário não é cabível falar em falha na prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte, ao transcrever os embargos de declaração em sua totalidade, e logo após o acórdão regional, igualmente em sua inteireza quanto ao tema «danos morais, sem que fosse realizado qualquer destaque na transcrição dos aclaratórios, transferiu à esta Corte a tarefa de realizar o cotejo analítico em relação a arguição de negativa de prestação jurisdicional, o que não se coaduna com os termos do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático probatório dos autos (Súmula 126/TST), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece. No caso dos autos, restou incontroverso que o refeitório e banheiros não apresentavam condições de higiene satisfatórios, manifestando expressamente a Corte Regional que tal situação « afrontou, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o disposto no CLT, art. 157 e os preceitos constitucionais ligados à defesa da dignidade humana, como o exposto no art. 225 da CF, situação que não só configura o ato ilícito quanto reforça a existência de culpa empresarial. «. Considerando a gravidade da natureza do acontecimento, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. Considerando a situação degradante relativa aos banheiros e ao refeitório, com a falta de higiene reconhecida pela Corte Regional, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, provido o recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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61 - TRT3. Empregador. Empregador. Normas de segurança e medicina do trabalho.
«O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR- 18. Acrescento ainda a Súmula 289/TST.... ()
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62 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º).... ()
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63 - TRT3. Indenização por dano moral. Segurança.
«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, empregado que sofre mutilação parcial de dedo indicador da mão direita, por ausência de condições adequadas ao trabalho, na sede da empresa, deve ser indenizado pelo dano que lhe foi causado, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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64 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Tributário. Mandado de segurança. Decadência. Inocorrência. ISS. Incidência sobre taxa de serviços. Gorjeta. Impossibilidade. CLT, art. 157, § 3º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º.
«1. O prazo para impetração do mandado de segurança, segundo o disposto na Lei 1.533/1951, art. 18 é de cento e vinte dias, a se contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção, porquanto consubstancia decadência do direito à impetração, consoante jurisprudência pacífica do STJ. ... ()
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65 - TRT3. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador e «quantum indenizatório.
«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º). E, havendo condenação de pagamento de indenização por danos, a determinação do «quantum indenizatório deverá ser observar um critério de razoabilidade, considerando a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e a extensão do dano, impondo-se, assim, uma penalidade ao agente a fim de se procurar reparar o prejuízo moral e impedir a continuidade da prática do ato ilícito, levando-se em conta ainda o salário percebido pelo empregado e o caráter pedagógico do valor da penalidade a ser aplicada, com o fim de impedir a reiteração da ilicitude, no caso, a omissão em adotar as medidas necessárias à proteção da saúde e integridade física dos empregados. Noutras palavras, a indenização por danos morais e materiais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.... ()
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66 - TRT3. Dano moral. Indenização por dano moral. Segurança.
«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, empregado que sofre assalto, com arma na cabeça, em empresa de notório nome no mercado, deve ser indenizado pelo dano que lhe foi causado, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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67 - TRT3. Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos
«A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o CLT, art. 157 determina às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim também dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19, depois de definir o acidente do trabalho: "A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". O risco do negócio é sempre do empregador; assim sendo, deve ter os cuidados necessários quanto à prevenção de acidentes. Ao não oferecer à reclamante treinamento adequado para lidar com o equipamento causador do acidente, nem orientação a respeito dos riscos a que estava exposta, constata-se o descumprimento pela reclamada dos dispositivos legais sobreditos e do disposto pelo item 9.5.2 da Norma Regulamentadora 9 do Ministério do Trabalho, assim como negligência de sua parte acerca dos procedimentos preventivos de segurança no trabalho. O CLT, art. 184 versa que "As máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental". Demonstrado que a ré não procedeu à adoção ou fiscalização quanto às medidas exigidas em lei, nem atendimento à Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho, a determinar, no seu item 12.3.1, que haja, nas máquinas e equipamentos, isolamento de suas estruturas de força por anteparos adequados, tem-se, ao lado dos demais elementos, como presentes os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 para deferimento dos pleitos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a natureza da atividade em si, executada em equipamento como a calandra, gera uma probabilidade maior de ocorrência de evento desditoso, o que atrai a aplicação da teoria do risco criado, em face da qual a reparação do dano seria devida pela simples criação do risco.... ()
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68 - TRT3. Indenização por dano moral. Segurança.
«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Nessa diretriz, se o empregado sofre acidente de trabalho que o leva a óbito, após descarga elétrica e queda de andaime, em altura de 3.60 metros, por ausência de equipamentos de segurança e condições adequadas ao trabalho, na sede da empresa, seus herdeiros devem ser indenizados, diante do dano que lhes foi causado, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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69 - TRT3. Indenização por dano moral. Medicina e segurança do trabalho. Negligência empresarial.
«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à medicina e segurança do trabalho. Assim, empregada que sofre lesão parcial de dedo da mão direita, por ausência de condições adequadas no trabalho executado na sede da empresa, tem-se que havida negligência desta, pelo que deve indenizar aquela pelo dano sofrido, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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70 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. SÚMULA 126/TST. ÓBICE ULTRAPASSADO.
Constatado possívelequívocona decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 157, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO DANIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. CLT, art. 157, I. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o trabalhador, cortador de cana-de-açúcar, sofreu acidente típico de trabalho, tendo sido o seu pé atingido pelo facão que operava, o que acarretou a perda parcial e permanente, na ordem de 5% quanto à flexão do pé esquerdo. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e danos morais (R$ 35.000,00), ao fundamento de que houve culpa exclusiva do empregado. Concluiu que o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio Autor que, considerado um trabalhador experiente, não poderia laborar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento. 3. No âmbito da relação de emprego, possui lastro constitucional o direito do trabalhador à «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88), sendo dever legal imposto ao empregador «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, I), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro. 4. Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, manutenção e reposição dos equipamentos de proteção, nos termos da nos termos do item 6.6.1 da NR-6, mas, ainda, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI s, o que não restou comprovado no caso dos autos. Logo, o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do infortúnio ao Reclamante, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no CLT, art. 157, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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71 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL . ATIVIDADE EXTERNA DE GARI.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais ao autor, tendo em vista as condições indignas de trabalho a que era submetido. A pessoa é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra «a), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na CF/88 da República Federativa do Brasil (art. 3º, III). Importante salientar que a CF/88, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu art. 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se incluem as relações trabalhistas. Portanto, é indubitável que competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o CF/88, art. 7º, XXII, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no CLT, art. 2º, caput. Ainda, corrobora a explanação acima o disposto no CLT, art. 157, segundo o qual compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Nota-se, que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar condições dignas de trabalho ao autor, o que evidencia o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Agravo desprovido .... ()
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72 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade. Cessação do benefício previdenciário. Alta previdenciária retorno ao trabalho obstado. «limbo jurídico responsabilidade das obrigações contratuais.
«1. A apresentação do empregado ao exame de retorno ao trabalho perante médico do trabalho, imediatamente após a alta previdenciária, conforme determina a NR7, item 7.4.33, da Portaria Ministerial 3.214/78, demonstra a ciência da empresa à conclusão da autarquia previdenciária de aptidão obreira para o trabalho. 2. A responsabilidade pelo período denominado «limbo jurídico não se soluciona unicamente pela simples aplicação dos CLT, art. 476 e CLT, art. 4º, uma vez que se faz necessário equacionar a função social do contrato e a solidariedade social, com o dever originário da Previdência Social em cumpri-la, posta em segundo plano, em razão dos efeitos da política adotada pelo órgão previdenciário, denominada «alta programada, criado pelo Decreto 5.844, de 13/06/2006, que incluiu os §§ 1º, 2º e 3º ao Decreto 3.048/1999, art. 78. 3. Nessa linha, diante da existência de atestados expedidos por médico do trabalho certificando a incapacidade do laborista para o labor, não se pode olvidar o dever de proteção da empresa ante a sua obrigação de «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, disposta no CLT, art. 157. 4. Da mesma forma, há que se observar a existência ou não de questionamento pelo empregado, administrativa ou judicialmente, acerca da legitimidade da alta previdenciária. 5. Ponderando essas particularidades, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e segurança do trabalhador, da obrigação originária da autarquia previdenciária de cumprir sua função social e da razoabilidade, considerando a extensão do lapso temporal de desamparo e a falta de insurgência pelo empregado, administrativa ou judicialmente, à alta médica previdenciária, não há como transferir a responsabilidade integral do período concernente ao «limbo jurídico ao empregador.... ()
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73 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Auto de infração. Subsistência. Infração ao CLT, art. 157.
«O CLT, art. 626 dispõe que compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo autuar as empresas e aplicar-lhes multa quando constatada a infração a referidas normas, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme disciplina o CLT, art. 628. Incumbe ao Auditor-Fiscal do trabalho o poder-dever de cumprir e fazer cumprir as normas de tutela do labor humano, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que gozam de presunção de veracidade as declarações apostas no auto de infração, dotado de fé pública, seja quanto à sua forma ou quanto ao seu conteúdo, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 364. Constatado nos autos que a Autora, tomadora de serviços, não observou o disposto no CLT, art. 157 e no contrato de prestação de serviços realizado, no tocante à fiscalização do cumprimento das normas de segurança, o que acarretou, inclusive, a ocorrência de acidentes fatais, sem se adentrar na necessidade de declaração da ilicitude da terceirização, ou mesmo na impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre os empregados terceirizados e a CEMIG (tomadora de serviços), deve ser considerada legítima a autuação do Fiscal do Trabalho e a imposição da penalidade. O CLT, art. 157 não se dirige apenas aos empregadores, mas a todas as empresas que, de alguma forma, se beneficiam de mãode-obra, incluindo-se, portanto, as tomadoras de serviços.... ()
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74 - STJ. Tributário. Gorjeta. Pis. Cofins. Irpj. CSLL . Prescrição. Taxa selic. CLT, art. 157, § 3º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º.
«1. A jurisprudência desta Corte já assentou que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. ... ()
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75 - TST. Danos morais. Trabalho em condições degradantes. Responsabilidade. Súmula 126/TST.
«Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Também não lhe cabe revisitar a prova quando se houve com acerto o Regional quanto à distribuição da carga probatória. No caso sob exame, a empregadora do autor foi revel e o juízo da prova entendeu, adequadamente, que era da tomadora dos serviços, segunda reclamada, o ônus de provar que as condições precárias de trabalho - alegadas na petição inicial - não eram verdadeiras, pois se disponibilizava um ambiente saudável de trabalho. Consta, ainda, do acórdão que, em se tratando de condições relacionadas ao ambiente, saúde, higiene e segurança do trabalho, o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos é das reclamadas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII e CLT, art. 157, I, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do CLT, art. 818. ... ()
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76 - TST. Recurso de revista. Dano moral e material. Caracterização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Extrai-se do acórdão recorrido que o perito reconheceu o nexo causal entre as patologias nos punhos e no ombro da reclamante e as atividades laborais na reclamada. Ademais, foi reconhecida a conduta culposa da empresa e sua responsabilidade subjetiva, diante da negligência no dever geral de cautela imposto ao empregador, nos termos da CLT, art. 157. ... ()
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77 - TRT3. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Estabilidade provisória. Doença profissional.
«Constatada a percepção de auxílio doença acidentário bem como o afastamento do obreiro por prazo superior a 15 dias, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à configuração do direito à estabilidade provisória, a teor do Lei 8.213/1991, art. 118 e do item II da Súmula 378/TST. Não havendo elementos nos autos que permitam infirmar a conclusão emanada do INSS, segundo o qual o autor fora acometido por doença tipicamente profissional, nos termos do inciso I do Lei 8.213/1991, art. 20, deve ser ratificada a natureza acidentária atribuída ao auxílio doença percebido pelo demandante. Essa constatação é corroborada pelo fato de a empregadora não comprovar a efetiva observância das normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do CLT, art. 157, além de quedar-se inerte quanto ao caráter conferido à moléstia pela Autarquia Previdenciária. Por conseguinte, a ré, ao dispensar de forma arbitrária o autor, no curso do período correspondente à respectiva garantia de emprego, à revelia de direito assegurado por norma de ordem pública, deve assumir os riscos decorrentes dessa decisão e, com fulcro no princípio da restituição integral (arts. 389, 927 e 944 do Código Civil), arcar com todas as vantagens que o demandante perceberia, caso permanecesse em atividade até o termo final do período estabilitário.... ()
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78 - TRT3. Danos morais e materiais. Mutilação de membro. Acidente de trabalho. Trabalhador menor.
«O dever do empregador de cumprir as normas de segurança do trabalho e de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar (Lei 8.213/91, art. 19, §311, c/c CLT, art. 157) tem seu caráter imperativo sobrelevado quando se trata de trabalhador menor, sendo vedado ainda seu labor em locais perigosos (CLT, art. 405, inciso I). Ordem patronal violadora de tais preceitos revela-se abusiva e ilícita e não pode ser referendada por esta Especializada. Mais ainda diante do sinistro ocorrido, que culminou na mutilação da mão direita de trabalhador menor, que não recebeu o treinamento adequado para a operação de equipamento de risco. Se lesões e traumas dessa ordem, oriundas da exposição humana elevada à sua máxima potência, desestruturam psicologicamente o indivíduo, mais grave é o cenário quando se trata de menor, que deve estar protegido contra qualquer abuso e violência, à luz do CF/88, art. 227, caput. O projeto empresarial deve respeito aos direitos fundamentais protegidos pela Lei Maior, como a saúde (artigos 611 e 196) e a proteção do meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII), sendo que a vulneração de tais preceitos também gera o dever de indenizar. Correta, pois, a sentença que, diante da explicitada realidade, deferiu ao trabalhador menor acidentado, as indenizações pertinentes.... ()
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79 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais.
(...) A revelia e confissão tornam incontroversos os fatos alegados, demonstrando tratamento degradante e ofensivo à dignidade humana do reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade civil das reclamadas. Com efeito, é inadmissível que o empregado se envolva em um trabalho hoje considerado perigoso, em razão da mudança promovida pela Lei 12.740/2012 CLT, art. 193, sem portar equipamentos adequados para sua segurança e proteção pessoal. Se não bastasse a natureza da atividade que, por si só, expunha o reclamante a risco de roubo ou de outras espécies de violência física, ele ainda tinha que se alimentar dentro do carro forte, de forma desconfortável e inapropriada para atender à demanda de serviços. O comportamento patronal ignorou por completo o art. 225 do Cânone Constitucional, que estatui o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. Também fez tábula rasa do comando legal inserto CLT, art. 157, que atribui à empresa, enquanto responsável pela integridade física de seus empregados, o dever de fazer uso de seu poder diretivo com vistas a organizar o ambiente de trabalho da forma mais propícia possível para o desempenho salutar do trabalho por seus empregados. Desse modo, restou configurada a conduta injurídica prevista pelo CCB, art. 186, a qual invadiu a esfera jurídica imaterial do reclamante, perturbando o seu equilíbrio e causando-lhe evidente desgaste emocional e insegurança, sendo certo que, nesse caso, o dano moral deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo. Nesse contexto, induvidosa a relação de causalidade entre o dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante e a conduta patronal unilateral e ilegítima, como acima constado. Evidente a negligência e imprudência que permearam o comportamento das reclamadas, configurando a culpabilidade ensejadora da responsabilidade civil. Por todas as considerações acima feitas, reputo demonstrado o dano, o prejuízo de ordem moral suportado pelo reclamante, o nexo entre a conduta injurídica e dano experimentado, além da culpa das reclamadas. (Trecho da v. sentença proferida pelo MM. Juiz LEONARDO TOLEDO DE RESENDE)... ()
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80 - TST. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.
«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (hérnia lombar) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou por doze anos no setor responsável pela troca das bobinas das máquinas, que pesam em torno de 15kg e são substituídas a cada quarenta minutos, procedimento que exige a flexão-extensão da coluna vertebral com sobrecarga. Anotou, ainda, a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, uma vez que não eram realizados ginástica laboral, pausas pré-determinadas ou treinamentos de segurança. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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81 - TST. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.
«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete a trabalhadora (lesões nos ombros), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a reclamante laborou, por mais de dezesseis anos, em condições inadequadas de ergonomia, com atividades de repetição e que houve negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, consoante demonstrado no seguinte trecho: «a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas e nem de práticas que objetivassem garantir um ambiente laboral saudável e seguro desde o início de vigência do contrato de trabalho da reclamante. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Outrossim, quanto às lesões no punho, foi estabelecido, mediante prova técnica, o nexo de causa direto entre a doença e as atividades desenvolvidas na ré, de modo que deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento das indenizações. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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82 - TST. Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa. Caracterização.
«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (Síndrome do Manguito Rotador) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou em atividades com riscos ergonômicos, as quais exigiam movimentos repetitivos, consoante delineado na prova técnica, a qual, por sua vez, «levou em conta a documentação médica anexada, a inaptidão no exame demissional, a ausência de controle médico periódico, as características descritas da atividade e, ainda, o fato de (sic) Reclamante ter o membro esquerdo como predominante. Anotou, ainda, que houve diminuição da capacidade para o trabalho. Tais fatos, em especial as condições em que as atividades eram prestadas e a ausência do controle médico periódico, revelam a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação que lhe compete, nos moldes do CLT, art. 157. ... ()
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83 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL (12,5%). ACIDENTE DE TRABALHO (37,5%). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO «, o Tribunal Regional consignou que « no caso, incontroverso o dano e o nexo causal. Ainda que se desconsidere o laudo pericial que afirma que foram a doença decorre das atividades desenvolvidas na demandada e se cogite que elas não tenham sido o único fator desencadeante da doença, as tarefas no mínimo contribuíram para o agravamento. Não há prova de que a reclamada tenha tomado medidas hábeis preventivas de doenças e acidentes, conforme previsão contida no CLT, art. 157. A propósito, o PCMSO 2012-2103 consigna risco ocupacional decorrente de posições ergonômicas inadequadas (ID 54510b8). Desse modo, caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa, requisitos da obrigação de indenizar « . Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00 «, consta do acórdão regional: « O reclamante foi acometido de doença ocupacional, tendinopatia severa do manguito rotador, e sofreu acidente do trabalho que lhe ocasionou uma lesão no olho direito. (...) buscando atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, julgo que o valor fixado na origem, R$ 100.000,00, para os danos morais é excessivo, de maneira que reduzo a indenização para o montante de R$ 20.000,00 «. Quanto ao tópico, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor deferido, tendo em vista o consignado no acórdão regional. Assim, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, aplicando-se o óbice da Súmula 333/TST; no que tange ao tema 3) « PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL (12,5%). ACIDENTE DE TRABALHO (37,5%) «, a Corte Regional registrou: « O laudo pericial de ID. d40a686 não restou desconstituído por prova em contrário. (...)O percentual de incapacidade parcial e temporária fixado em 12,5% está correto, porque o de 50% da tabela DPVAT é destinado à perda total do uso do braço, o que não ocorreu no caso presente. (...)O período de cinco anos de pagamento de pensão é razoável. Não há prova que ampare o entendimento de que o período de tratamento cirúrgico, obviamente seguido de sessões de fisioterapia seja inferior ao arbitrado «. Em relação ao acidente de trabalho, pontua: « o laudo pericial, cuja conclusão não foi sobreposta por outro elemento de prova, atestou que o autor possui invalidez parcial e permanente incompleta de repercussão grave que, de acordo com a tabela de danos corporais constante do anexo à Lei 6.194/1974 (modificada pela Lei 11.945/09) , o enquadra no percentual de 37,5% de perda «. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST. Por fim, registra-se que, no que diz respeito aos « HONORÁRIOS PERICIAIS «, a parte recorrente deixa de se manifestar sobre o tema nas razões de agravo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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84 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional constatou da prova dos autos que « a omissão da recorrente contribuiu para o desencadeamento e consolidação da moléstia, vez que não agiu com a diligência que o caso exigia e que a lei lhe impõe - CLT, art. 157 «. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES. ÓBICE PROCESSUAL. I. Não enseja conhecimento o recurso de revista, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, sem observância do teor do art. 896, «a, da CLT e da Súmula 337, I, «a, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. ADICIONAL DE DIFERENCIAL DE MERCADO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que já recebia o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e Adicional de Diferencial de Mercado e foi reabilitado em função interna, após acidente de trabalho ou doença ocupacional, faz jus à manutenção dos referidos adicionais, em face do direito à irredutibilidade salarial, previsto no CF/88, art. 7º, VI. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante, reabilitada para função interna após ter sofrido acidente de trabalho, não preenche os requisitos para o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) e do Adicional de Diferencial de Mercado, haja vista que tais adicionais são devidos exclusivamente aos empregados que exercem atividade de carteiro. III. Ao assim decidir, o Colegiado a quo incorreu em ofensa ao direito à irredutibilidade salarial, assegurado no CF/88, art. 7º, VI. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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85 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . CULPA . ACIDENTE DE TRABALHO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL .
Nos termos da CLT, art. 157, I e II, cabe às empresas, «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho» e «instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais», respectivamente. Assim, diante da aludida regra, é de se concluir que compete ao empregador não apenas o mero fornecimento do equipamento de proteção individual, mas também a efetiva fiscalização quanto à seu regular utilização, sendo certo que, em havendo omissão quanto a quaisquer um desses deveres, poderá haver a responsabilização do empregador. No caso, entendeu a Corte de origem que estaria evidenciada a responsabilidade do empregador, pois: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho, visto que o infortúnio ocorreu no local de trabalho e durante a prestação de serviços; b) em decorrência do acidente sofrido, o reclamante sofreu queimaduras de terceiro grau na região dorsal do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, além de uma lesão no punho; c) o obreiro, conquanto tenha recebido equipamento de proteção individual - luvas de vaqueta - não o utilizava no momento do acidente; d) restou evidenciada a culpa concorrente da empresa, visto que, nos termos do CLT, art. 157, cabe ao empregador não apenas o fornecimento, mas também a fiscalização quanto à correta utilização do EPI. Ora, diante da premissa fática de que o empregador não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização da utilização dos equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, dever a ele imposto por norma legal, tem-se que a Corte de origem, ao entender configurada a culpa concorrente, apenas conferiu a correta aplicação aos CCB/2002, art. 186 e CLT, art. 157 . ... ()
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86 - TST. Dano moral. Ônus da prova.
«O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, deliberou que, de forma incontroversa, houve o acidente de trabalho, consistente na queda de uma escada; que o perito oficial confirmou o nexo causal entre o infortúnio e a incapacidade para o trabalho; e que os reclamados praticaram ato ilícito, consistente no descumprimento do comando inserto no inciso I do CLT, art. 157 e da NR 26.1.5.3. Concluiu, dessa forma, que deveriam ser responsabilizados civilmente pelos danos causados, conforme previsto nos CF/88, art. 5º e CF/88, art. 7º e 186 e 927 do Código Civil. Aferir a veracidade da assertiva do acórdão recorrido depende de nova análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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87 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão de que o autor se utilizou de um andaime da empresa ré, improvisado e montado a partir de duas latas e uma tábua, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO «PASSÍVEL DE CURA". PENSÃO MENSAL. LIMITE DA EXPECTATIVA DE VIDA. 1 . A incapacidade laborativa do autor é parcial, sendo «passível de cura, pelo que lhe deferiu pensão mensal. Não obstante, ressalvou que, «caso a reclamada pretenda rever futuramente a capacidade laboral do reclamante utilize-se dos meus processuais cabíveis, não sendo possível ser proferida sentença condicional (CPC/2015, art. 492,§único)". 2. Na hipótese, em que pese haver deferido o pagamento de pensão mensal até que o trabalhador complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, ainda que se trate de lesão «passível de cura, ao comprovar alteração da situação de fato que interfira na lesão de direito, poderá a ré formular pedido incidental de revisão (CPC, art. 471, I), perante o Juízo da execução. 3. Assim, caso venha a se confirmar possibilidade de cura do autor, evento futuro e incerto, será possível aplicar à hipótese a exceção prevista no CPC, art. 505, I, que faculta ao Magistrado decidir novamente sobre uma questão já decidida anteriormente, nas hipóteses em que sobrevier mudança no estado de fato, possibilidade que foi expressamente ressalvada no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERCENTUAL FIXADO PARA PENSÃO MENSAL. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. 1. Nos termos do CCB, art. 945: «Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 2. No caso dos autos, o TRT de origem, valorando os fatos e provas apresentadas, constatou que o agravado sofreu acidente de trabalho, por culpa exclusiva da ré. Consignou que « o representante da reclamada já sabia que o obreiro estava utilizando um meio inadequado ao serviço, porém ao invés de providenciar um andaime adequado, apenas o advertiu, negligenciando medidas de prevenção de um trabalho seguro, configurando-se a culpa da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo reclamante (CLT, art. 157, I; CC, art. 186 e 927, caput). 3. Pelos elementos fáticos delineados no conjunto fático probatório, nem sequer se viabiliza o argumento recursal no sentido de que o autor concorreu para o acidente. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento da culpa concorrente pelo acidente de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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88 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PANDEMIA DE COVID-19. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. GREVE AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .
O debate proposto centra-se em definir se, no contexto da pandemia de COVID-19, a greve decorrente da ausência de cumprimento pelo empregador das normas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho ( greve ambiental ) acarreta a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, se permanece ou não a obrigação patronal de pagar o salário enquanto perdurar o movimento paredista. 2 . O Tribunal Regional noticiou ser incontroverso que o Reclamante aderiu ao movimento paredista realizado no período de 08 a 31.07.2020, com o objetivo de pressionar a Reclamada a cumprir as « normas de prevenção e contenção da doença, considerando o avanço da pandemia do COVID 19 à época (...) «, ou seja, quando ainda não havia vacinas disponíveis no Brasil, que só chegaram ao SUS em meados de janeiro de 2021. Destacou ademais que houve « confissão do representante da acionada quanto ao não cumprimento à época das normas constantes no PROTOCOLO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS que elaborou com lastro nas orientações da OMS... «. 3. Constata-se que a presente discussão representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura, portanto, a transcendência jurídica da matéria em debate. 4 . Compreendida como a suspensão temporária e pacífica da prestação de serviços, visando pressionar o empregador em busca de melhorias nas condições de trabalho, principalmente de cunho remuneratório, a greve acarreta, em regra, a suspensão do contrato de trabalho, inexistindo, em princípio, a obrigação patronal de pagamento dos salários dos dias correspondentes (Lei 7.783/89, art. 7º). A denominada «greve ambiental, de acordo com a doutrina de Raimundo Simão de Melo, possui a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores . 5. A CF/88 inseriu a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança « no rol dos direitos dos trabalhadores (art. 7º, XXII), dentro da categoria dos direitos sociais fundamentais, assim como destacou expressamente a proteção do meio ambiente do trabalho como uma das competências do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 200, VIII). A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil, dispõe que: « art. 13 (...) deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde. (...). Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343, não se pode olvidar do status de supralegalidade que ostentam as Convenções Internacionais sobre direitos humanos que, embora não incorporadas pelo procedimento do §3º da CF/88, art. 5º, foram ratificadas pelo Brasil e que, por conseguinte, servem de parâmetro para eventual controle de convencionalidade de dispositivos legais. 6. Nesse contexto, a Lei 7.783/89, art. 7º, caput deve ser interpretado de forma sistemática, à luz dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput ), à saúde (CF, art. 6º) e ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável (CF, arts. 7º, XXII, e 200, VIII), em conformidade com os arts. 13 e 19, f, da Convenção 155 da OIT, mediante controle de convencionalidade (RE 466.343 e Recomendação 123 do CNJ), a permitir que, excepcionalmente, havendo injustificável e reiterada omissão patronal em atender às normas de saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I), o período da «greve ambiental seja enquadrado como de interrupção do contrato de trabalho, garantindo aos grevistas, assim, o recebimento do salário. 7. Sobre o debate proposto, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à caracterização da interrupção do contrato de trabalho na hipótese de greve ambiental ou causada pelo não cumprimento de cláusulas convencionais e contratuais relevantes, a exemplo do não pagamento ou atrasos reiterados de salários. 8. No caso, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de considerar a greve deflagrada como « interrupção contratual, mantendo a sentença quanto ao «pagamento dos dias parados «, mostra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST), inexistindo, assim, violação dos dispositivos legais invocados no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()
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89 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Esmagamento do halux E (dedão do pé esquerdo). Culpa recíproca ou concorrente. Uso EPI (botas com biqueira). Fiscalização. Obrigação do empregador. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o a culpa das partes no evento. Precedentes do TST. Súmula 289/TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«... Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção que normalmente se manifesta pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (CLT, art. 157). ... ()
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90 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Condições precárias de trabalho. Ausência de instalações sanitárias para os trabalhadores. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com aparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, que a reclamada não proporcionava condições dignas de trabalho ao reclamante, porquanto não havia o fornecimento de banheiros nos pontos finais e terminais rodoviários, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no exercício de sua função, foi submetido a condições subumanas de trabalho, visto que a reclamada não proporcionava aos empregados rodoviários locais adequados para higiene e satisfação das necessidades fisiológicas, impondo-lhes situação humilhante e constrangedora. ... ()
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91 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica. Prescrição. Pré-contratação de horas extras. Súmula 199/TST, II/TST. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Danos morais. Valor da indenização.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (in Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pela reparação por danos pessoais (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. No caso em tela, consta do acórdão regional que o Reclamante é portador de tendinite bicipital geradora de incapacidade parcial e temporária e que a doença tem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas por ele para o Banco Reclamado. Nesse contexto, ficaram evidenciados os requisitos «dano e «nexo causal. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de zelar pela integridade física do autor, garantindo um ambiente de trabalho seguro e cumprindo as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, obrigação que lhe incumbia, a teor do CF/88, art. 7º, XXII, e CLT, art. 157. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que entendeu configurada a responsabilidade civil da Reclamada pelo dano moral causado ao Obreiro. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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92 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se inicialmente que o agravo de instrumento foi provido pela constatação da transcendência jurídica da matéria, em face da pendência do julgamento, pelo Pleno, do Tema 54 da tabela de recursos repetitivos desta Corte. Ocorre que o e. TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de que, embora « o trabalho realizado pelo acionante, como eletricista de manutenção de redes energizadas, ter sido efetuado em ambiente externo, fora do estabelecimento da acionada, inclusive em área rural e de forma itinerante, essas circunstâncias não têm o condão de afastar a aplicação das regras contidas no anexo II da Norma Regulamentadora 24, do MTE, haja vista que o demandante não se insere em nenhuma das exceções previstas na parte final do item ‘1’ «. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que na sessão de julgamento do Tema 54 da tabela de recursos repetitivos desta Corte, ocorrida em 24/2/2025 - processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 - a matéria foi apreciada e o TST fixou a seguinte tese vinculante: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei 8.213/91, art. 19, e CF/88, art. 7º, XXII) . Nesse contexto, estando a decisão recorrida em conformidade com tal entendimento, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista ora examinado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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93 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. INSTALAÇÕES DE CABOS DE FIBRA ÓTICA EM REDE ENERGIZADA COM LABOR EM ALTURA. CHOQUE ELÉTRICO E QUEDA DO TRABALHADOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ DO AUTOR. CULPA DAS RECLAMADAS COMPROVADA POR PERÍCIA E PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 1118 DO STF E SÚMULA 331/TST.
Pretensão recursal da PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. para o afastamento da responsabilização subsidiária que lhe fora imputada no caso de acidente de trabalho ocorrido em sua unidade. O Tribunal Regional registrou a prova pericial, documental e oral relativa às atividades, ao acidente, bem como à culpa da empregadora direta e das tomadoras de serviços e manteve a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se que, frente à ampla gama de elementos probatórios dos autos efetivamente comprovando a culpa das reclamadas, tem-se como obedecido os comandos vinculantes do STF na ADC 16 e nos Temas 725 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. E, ainda, em conformidade com a Súmula 331/TST, seja sob a ótica do item IV, seja do item V, porquanto, reitere-se, há farta prova nos autos (pericial, documental e oral) analisada pelo Regional para decidir pela culpa subsidiária da recorrente. No particular, o Regional iniciou proferindo destaque ao laudo pericial e assim consignou: « Do nexo causal - Diante da história clínica e do exame físico, sobre : Choque elétrico: Existe Nexo causal entre o acidente narrado e as atividades exercidas na ré. Acidente Típico de Trabalho, CAT emitida pela reclamada com benefício B91 concedido pelo INSS. O autor sofreu amputação traumática de punho/mão direita e queimadura elétrica em membro superior esquerdo, em 2015. Da capacidade laboral : Por todo exposto, o periciado apresenta Incapacidade Total Permanente (invalidez). Embora possa realizar atividades simples com a mão esquerda, não é passível de reabilitação previdenciária em outra atividade semelhante ao seu ofício/profissão. Há dificuldade técnica em adaptação de prótese biônica. (...) Culpabilidade das partes (...) Por se tratar de acidente típico do trabalho, a responsabilidade civil patronal e o respectivo dever de indenizar somente poderiam ser afastados com a comprovação, pela reclamada, de uma das excludentes do nexo causal, o que não ocorreu. Ademais, na hipótese vertente, é certo que a atividade desenvolvida pelo reclamante, por si só, representava consideráveis riscos à sua integridade física, razão pela qual a responsabilidade é objetiva, tornando desnecessário perquirir acerca da culpa da empresa. No mais, reputo não provada a culpa exclusiva do autor. Vejamos. Em primeiro lugar, destaco que a CF/88 incluiu, entre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Assim, e nos termos do CLT, art. 157, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro, voltado a preservar a saúde física e mental dos seus empregados, com medidas que visem elidir ou reduzir os riscos de adquirirem doenças e/ou sofrerem acidentes de trabalho. Nesse sentido, cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente de adequado a seus empregados, sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, tendo em vista o que dispõe o, XXVIII da CF/88, art. 7º. « O Regional analisou, ainda, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, adotando os seguintes fundamentos: « no que diz respeito à culpa exclusiva da vítima - tese defensiva - estabelece a Súmula 38/TRT da 15ª Região: 38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. Entretanto, desse ônus a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a prova coligida aos autos revela que houve culpa da reclamada, sobretudo em razão do descumprimento do CLT, art. 157, que assim determina nos, I a III: (...) « Após, a Corte Regional passou a examinar a prova documental juntada aos autos, assim consignando: « quanto ao documento intitulado Formulário de Análise de Risco (fl. 92), não bastasse não ter sido firmado pelo obreiro, dele também não constam orientações específicas sobre o trabalho com eletricidade em altura (por exemplo, de que modo deve ser posicionada a escada, em que angulação, o modo correto de se posicionar o talabarte, momento e local correto para retirada etc). (...) Neste caso específico, considerando a tese defensiva, era imprescindível a oitiva dos referidos colegas de trabalho como testemunhas, a fim de se comprovar que o reclamante, mesmo ciente do risco, optou voluntariamente por posicionar a escada de modo equivocado, ressaltando-se que se trata de hipótese pouco crível. (...) Pontuo, ainda, que não foi efetuada perícia pelos técnicos de segurança da reclamada (ou mesmo das tomadoras) no local do acidente, prova esta que poderia, em tese, corroborar a tese defensiva. Portanto, não há como afastar a conclusão no sentido de que a reclamada descumpriu as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, negligência que culminou com a ocorrência de grave acidente, causando, inclusive, a amputação de parte do membro superior direito do reclamante, reduzindo-lhe de forma permanente sua capacidade laborativa, pelo que deve ser responsabilizada a ré pela reparação dos prejuízos sofridos, consoante CCB, art. 186 e CCB, art. 927. « De fato, os elementos probatórios demonstram a consonância com as decisões vinculantes mencionadas. Ausente a transcendência da matéria, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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94 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORA EXTRA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista, não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração ou do acórdão de embargos de declaração, conforme registrado pelo despacho de admissibilidade. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. PERDA DE OLHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM 30% PELO TRT EM RAZÃO DE CULPA CONCORRENTE 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão de embargos de declaração que revela que a empresa deveria ter advertido o motorista quanto aos riscos da rodovia e que a reclamada tinha ciência do excesso de velocidade, mas nada fazia. Porém, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para concluir que houve culpa concorrente e estipular o valor do percentual, a saber: «A jurisprudência do TST é no sentido de que a atividade de motorista de caminhão/carreta, no transporte rodoviário de cargas, constitui atividade de risco, autorizando aplicação da responsabilidade civil objetiva. Contudo, tal tipo de responsabilização admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima e, ainda, a mitigação, pela culpa concorrente, o que se passa a analisar. (...) Em resposta aos quesitos, o perito deixou claro que «todos os dados e evidências coletadas levam a crer que, caso a velocidade desenvolvida durante o trecho tivesse obedecido a sinalização do local (máximo 60 Km/h), o veículo teria conseguido fazer a curva, evitando o acidente (item 4 de fl. 1493). Diante de tais informações, é forçoso concluir que o excesso de velocidade associado à redução tardia das marchas foram causas para a perda do controle de direção do veículo, com sua saída da pista e consequente ocorrência do acidente. Evidente, portanto, que houve culpa do reclamante para ocorrência do sinistro. Convertido o julgamento em diligência, para que o perito informasse se o excesso de velocidade imprimida pelo reclamante antes do acidente foi um padrão que se instalou somente nos momentos anteriores ao acidente, o que levaria à conclusão de que houve um fato isolado e imprevisível à rotina imputável a uma decisão unilateral do motorista, ou se tais desconformidades eram detectadas pela telemetria e outros meios tecnológicos usados pela empregadora, a indiciar uma estratégia de gestão conivente e tolerante com execução previsível de velocidades impróprias (fls. 1712/1714), o auxiliar do juízo esclareceu que era possível aferir o padrão de velocidade imprimida pelo reclamante por meio dos relatórios do minucioso sistema de telemetria da reclamada, que praticamente toda irregularidade poderia ser visualizada pelo referido sistema, que monitora o veículo instantaneamente, mas que que os relatórios não eram vistoriados periodicamente pela reclamada, e sim somente quando da ocorrência noticiada de algum desvio (tal como o acidente ocorrido) (fl. 1722). Tal comportamento foi admitido pela reclamada nas razões recursais, ao afirmar que «a apuração de velocidade não é rotina da empresa, salvo em caso de sinistros (fl. 2113). (...) Assim, impõe-se concluir que a reclamada também teve culpa pela ocorrência do acidente, pois descumpriu seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro, com adoção de medidas preventivas, incluindo fiscalização, para afastar os riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º da CR/88 c/c CLT, art. 157). (...) Ante o exposto, data venia da decisão recorrida, dava provimento aos apelos, para fixar, como base de cálculo do valor da pensão mensal devida, o montante equivalente a 100% do salário base do obreiro na data do acidente (R$1.952,77), considerando-se sua expectativa de mais 39 anos de vida na data do acidente, conforme tábua completa de mortalidade do IBGE (ano 2020), aplicando-se, ao final, redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão do pagamento em parcela única, tudo a se apurar em liquidação. Mantida a redução do valor da indenização por danos materiais pela metade, em razão da culpa concorrente, bem como os demais parâmetros fixados na sentença. Prevaleceu, m contudo, o ponto de vista do Juiz Convocado Danilo Faria, para quem: «A tabela da Susep aponta um percentual de 30% quando ocorre a perda de um olho. http://www.susep.gov.br/textos/Cir.29-91Consolidada.pdf Não é caso de invalidez permanente, como consta do próprio laudo. 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO 1 - O único aresto colacionado é proveniente de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, «a e «b, da CLT. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, sustenta a reclamada que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob as seguintes questões: a) o pedido de denunciação à lide da seguradora; b) a contradição quanto à culpa pelo acidente (concorrente), visto que a perícia constatou culpa do reclamante (o excesso de velocidade foi a principal causa do acidente), mas também culpa da reclamada (descumpriu seu dever de oferecer medidas preventivas, como fiscalização, para afastar os riscos inerente ao trabalho; c) decisão fora dos limites da lide em razão da petição inicial atribuir do acidente aos freios do veículo. Delimitação do acórdão recorrido: Sobre o pedido de denunciação à lide, o TRT consignou que « a jurisprudência dominante no TST considera inviável a denunciação da lide às seguradoras nos casos em que se discute pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho, mesmo após o cancelamento da OJ 227 da SDI-I «. No que tange à culpa concorrente e à alegação de decisão fora dos limites da lide, o TRT consignou: «(...) o perito deixou claro que «todos os dados e evidências coletadas levam a crer que, caso a velocidade desenvolvida durante o trecho tivesse obedecido a sinalização do local (máximo 60 Km/h), o veículo teria conseguido fazer a curva, evitando o acidente (item 4 de fl. 1493). Diante de tais informações, é forçoso concluir que o excesso de velocidade associado à redução tardia das marchas foram causas para a perda do controle de direção do veículo, com sua saída da pista e consequente ocorrência do acidente. Evidente, portanto, que houve culpa do reclamante para ocorrência do sinistro. (...) (...) impõe-se concluir que a reclamada também teve culpa pela ocorrência do acidente, pois descumpriu seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro, com adoção de medidas preventivas, incluindo fiscalização, para afastar os riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º da CR/88 c/c CLT, art. 157). Irrelevante que, na inicial, o reclamante tenha atribuído a culpa do acidente aos freios do veículo, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 293/TST, segundo a qual «a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Por outro lado, ao revés do que quer fazer crer o reclamante, não restou comprovado que a condução dos veículos em excesso de velocidade fosse uma prática imposta pela ré, mas sim que não era fiscalizada, não podendo prosperar, desse modo, as teses de culpa exclusiva da empresa ou de parcela de culpa mínima do obreiro. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA SEGURADORA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST é no sentido de que não cabe a denunciação à lide da empresa seguradora, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a controvérsia que é de natureza civil. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. PERDA DE OLHO. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 - No que tange à alegação de culpa exclusiva, a parte transcreve trechos que falam da culpa do reclamante e deixa de transcrever outros trechos que mostrariam os fundamentos utilizados pelo TRT para concluir pela culpa concorrente e que tratam da culpa da reclamada, tais como: « Convertido o julgamento em diligência, para que o perito informasse se o excesso de velocidade imprimida pelo reclamante antes do acidente foi um padrão que se instalou somente nos momentos anteriores ao acidente, o que levaria à conclusão de que houve um fato isolado e imprevisível à rotina imputável a uma decisão unilateral do motorista, ou se tais desconformidades eram detectadas pela telemetria e outros meios tecnológicos usados pela empregadora, a indiciar uma estratégia de gestão conivente e tolerante com execução previsível de velocidades impróprias (fls. 1712/1714), o auxiliar do juízo esclareceu que era possível aferir o padrão de velocidade imprimida pelo reclamante por meio dos relatórios do minucioso sistema de telemetria da reclamada, que praticamente toda irregularidade poderia ser visualizada pelo referido sistema, que monitora o veículo instantaneamente, mas que os relatórios não eram vistoriados periodicamente pela reclamada, e sim somente quando da ocorrência noticiada de algum desvio (tal como o acidente ocorrido) (fl. 1722). Tal comportamento foi admitido pela reclamada nas razões recursais, ao afirmar que «a apuração de velocidade não é rotina da empresa, salvo em caso de sinistros (fl. 2113). Questionado pelo juízo se, em caso de desrespeito à velocidade permitida antes data do acidente, a empregadora adotou algum procedimento disciplinar ou para evitar a repetição da infração (pedagógico), o perito respondeu que «não existe um procedimento formal de fiscalização da condução e nem tão pouco de orientação e advertência (incluindo suspensão e até demissão, se for o caso) de um eventual motorista infrator contumaz (fl. 1722). Não bastasse, consta do laudo que «um dos fatores que podem ter contribuído para o acidente de trabalho ocorrido não se pode ignorar o fato de que a reclamada não estabelece as rotas a serem cumpridas pelos seus motoristas, ficando a critério destes o caminho a ser percorrido da origem até o destino final, e nem tão pouco realiza análise preliminar de risco (APR) contemplando as condições de trafego e riscos da rota, emite boletins, relatórios, ordens de serviço, etc. (informando e orientando o trabalhador especificamente sobre os riscos graves e iminentes no local de trabalho, em especifico, por exemplo, sobre o significativo risco de transitar pelo trecho em que o reclamante veio a se acidentar, conhecido como curva da morte) (fl. 1487). 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - O trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento sob o prisma da ocorrência de julgamento extra petita (art. 141 e 492 do CC), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . 2 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispõe sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto n os arts. 291 a 293 do CPC. 2 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.
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95 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Ação indenizatória. Nexo de causalidade. Ônus da prova. Distribuição do ônus probatório. Considerações do Min. Raul Araújo sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil do empregador. CPC/1973, art. 333. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186, 389 e 927. CCB, art. 1.056. CLT, art. 157.
«... Alega o autor que, contratado na função de ajudante mecânico, foi-lhe solicitado, em 15 de janeiro de 1998, a realização de solda em uma máquina empilhadeira. Realizou o serviço, utilizando uma lixadeira de ar comprimido (pneumática), a qual, quando religada, sofreu explosão, que causou graves queimaduras em 65% do corpo do promovente. ... ()
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96 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19. VIAGEM A SERVIÇO COM DURAÇÃO DE NOVE DIAS. SINTOMAS NO DIA SEGUINTE À CHEGADA AO DESTINO FINAL. NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR CONSTATADO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO PATRONAL. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, em caso de óbito do empregado por COVID-19, no contexto da Pandemia que se abateu sobre o planeta, não há responsabilidade civil do empregador, em razão da difícil verificação do nexo causal entre o adoecimento e as atividades laborativas, com a exceção dos profissionais de saúde que atuaram no atendimento da população, em razão do risco acentuado da atividade, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à seara trabalhista. 2 . No caso presente, apesar de o labor desenvolvido pelo empregado falecido (motorista de caminhão), em tese, não ser considerado gerador de risco para COVID-19, o Tribunal Regional, com base no exame circunstanciado do arcabouço fático probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que a COVID-19 foi efetivamente contraída durante o trabalho (nove dias de viagem a serviço). Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que « o Sr. Carlos se contaminou na viagem de Extrema/MG (saída em 06.05.2020) até Recife/PE (chegada em 14.05.2020), documento de ID 92a23bb - Pág. 1 (item 4), uma vez que os primeiros sintomas foram por ele percebidos em 15.05.2020.. .. Narrou ainda o TRT que a viagem aconteceu « em um dos períodos mais assustadores da pandemia da COVID-19 no Brasil, isto é, em plena segunda semana de maio de 2020... . Amparado nas circunstâncias específicas do caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), compreendeu que « a contaminação do empregado falecido ocorreu durante a prestação de serviços, ou seja, no exercício de sua atividade de motorista de carreta em benefício da Reclamada e que, consequentemente, « tem-se configurado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo Autor e a enfermidade que lhe tirou a vida . 3 . Conforme o quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, foi evidenciado que, durante nove dias a serviço da Reclamada, o laborista esteve longe de casa, transitando em rodovias na boleia do caminhão, bem como em postos de combustível, restaurantes ou pátios de carga e descarga, destacando-se que os primeiros sintomas da doença surgiram no dia seguinte à chegada ao destino, revelando que a contaminação pelo vírus da COVID-19, que levou o trabalhador à morte, verificou-se durante a viagem de 09 dias a serviço da Demandada, considerando o período de incubação do vírus. Nesse cenário, afigura-se razoável a conclusão adotada pelo Regional, com base nas particularidades do caso concreto, acerca da configuração do nexo de causalidade, observando-se que a conclusão, por não ser fruto de mera presunção, torna necessária a realização de uma distinção (distinguishing) em relação aos casos análogos analisados por este Tribunal Superior. 4. Sobre a culpa patronal, a Lei 13.979/2020 estabeleceu, dentre outras regras, o dever dos empregadores de promover medidas visando à segurança dos trabalhadores, a exemplo da orientação acerca de medidas preventivas e do fornecimento de EPIs, como máscaras de proteção e álcool em gel. Na mesma linha, a Portaria 1.565/2020 do Ministério da Saúde. Ademais, « cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, I), bem como « a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador . (Lei 8.213, art. 19, §1º). 5. Na situação analisada, à medida que optou por manter o seu empregado em atividade presencial no auge da pandemia (2020), sujeitando-o, assim, a um alto risco de contaminação e, consequentemente, de morte, cabia à Reclamada ter adotado as medidas de prevenção legalmente previstas e amplamente divulgadas pelas autoridades públicas e especialistas. Como fato impeditivo do direito das Autoras (CLT, 818, II), incumbia à Reclamada o ônus da prova, a fim de afastar a sua culpa pelo evento danoso, porém, de acordo com o TRT, essa prova não foi produzida. 6 . Por tudo exposto, a ilicitude da conduta da empresa e a sua consequente responsabilidade civil ficam evidenciadas, restando ilesos os arts. 7º, XXVIII, da CF/88; 186, 187, e 927 do Código Civil; 19 e 21 da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS (JULGADOS DO TST). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1 . O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização por dano moral apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. 2 . No caso concreto, o TRT fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das Autoras (viúva e filha do trabalhador falecido), que se mostra razoável, equitativo e proporcional ao prejuízo imaterial suportado por elas, não sendo, portanto, necessária a atuação extraordinária desta Corte. Incólume, pois, o art. 944 do CC. 3 . Em relação à reparação do dano material, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resulta na morte do trabalhador, o limite temporal da pensão devida aos familiares dependentes econômicos é definido pela expectativa de vida do empregado falecido na data do infortúnio, em conformidade com a Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE, nos moldes do disposto no art. 948, II, do Código Civil. 4 . Considerando que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, a qual definiu « a expectativa de sobrevida (conforme tabela expendida pelo IBGE), em relação à viúva... como o marco final, não há violação dos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. 5 . Por fim, quanto à limitação do pensionamento em favor da filha do empregado falecido, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como termo final, a data em que o dependente completa 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6 . No caso, o Colegiado de origem definiu como 24 anos a idade-limite para o recebimento da pensão pela filha, de modo que não prospera a pretensão recursal de antecipar a data. Agravo de instrumento não provido.... ()
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97 - TST. Dano moral. Doença ocupacional. Concausa. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Embora o laudo pericial tenha afastado o nexo de causalidade entre as enfermidades que acometem a reclamante e as atividades na empresa, o Regional, com base em todo o contexto probatório dos autos, entendeu estar configurada a concausa, por considerar que as lesões da reclamante, oriundas de doença degenerativa e constitutiva, foram agravadas em razão da atividade laboral. Tal entendimento está em plena consonância com o CPC, art. 436, 1973 e não viola diretamente os artigos 5º, LIV e LV, da CF/88. ... ()
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98 - TST. dano moral. Quantum compensatório. R$ 1.200,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1 - A compensação observou a extensão do dano, o porte do ofensor, o seu grau de culpabilidade no evento danoso e, principalmente, o caráter pedagógico da medida. ... ()
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99 - TRT2. Seguridade social. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por dano estético. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 7º, XXII. CLT, art. 157, II; Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º.
«Empregado que sofre acidente típico de trabalho, em razão de utilização de máquina defeituosa, com sequela estética definitiva nas mãos, tem direito a indenização por danos morais, por omissão da ré no cumprimento do seu dever legal de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, II; Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º). Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à integridade física do trabalhador (CC, 186).... ()
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100 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL - CULPA DA RECLAMADA - NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS .
Em relação à culpa, consta do acórdão que «a reclamada não logrou comprovar ter adotado medidas preventivas de manutenção da saúde e da integridade física do trabalhador, a teor do que determinam o CLT, art. 157 e a Lei 8.213/91, art. 19, § 1º, sobretudo diante da atividade que exigia, incontroversamente, carregamento de peso e posturas inadequadas. A perícia ergonômica foi categórica ao apontar a presença de riscos ergonômicos na atividade do autor". Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, demonstrando a existência de risco ergonômico nas atividades do reclamante, caberia à reclamada demonstrar as medidas tomadas para minimizar o risco. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que se refere ao nexo causal, está preclusa a questão, ante o registro no acórdão recorrido de que «quanto ao dano e ao nexo causal, não existe insurgência recursal da reclamada". Por fim, a questão da pensão mensal vitalícia não foi decidida sob o prisma do CLT, art. 884, não estando prequestionada a matéria como posta no recurso, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . Não há como aferir violação ao CPC, art. 533, o qual não trata do pagamento da indenização por dano material em parcela única. Pelo mesmo motivo, são inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL . Não estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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