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(DOC. VP 739.7297.3215.2565)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. O intuito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para fins de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é que a parte demonstre que os embargos de declaração anteriormente opostos foram específicos sobre a matéria em relação à qual pretende a manifestação da Corte julgadora, caso contrário não é cabível falar em falha na prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte, ao transcrever os embargos de declaração em sua totalidade, e logo após o acórdão regional, igualmente em sua inteireza quanto ao tema «danos morais», sem que fosse realizado qualquer destaque na transcrição dos aclaratórios, transferiu à esta Corte a tarefa de realizar o cotejo analítico em relação a arguição de negativa de prestação jurisdicional, o que não se coaduna com os termos do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático probatório dos autos (Súmula 126/TST), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece. No caso dos autos, restou incontroverso que o refeitório e banheiros não apresentavam condições de higiene satisfatórios, manifestando expressamente a Corte Regional que tal situação « afrontou, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o disposto no CLT, art. 157 e os preceitos constitucionais ligados à defesa da dignidade humana, como o exposto no art. 225 da CF, situação que não só configura o ato ilícito quanto reforça a existência de culpa empresarial. «. Considerando a gravidade da natureza do acontecimento, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. Considerando a situação degradante relativa aos banheiros e ao refeitório, com a falta de higiene reconhecida pela Corte Regional, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, provido o recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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